Saltar para o conteudo principal

Artigo 15.ºDireito de audição

Vigente desde: 04/10/2023
Apreciado o pedido, o interessado será chamado a pronunciar-se, nos termos do disposto do Código do Procedimento Administrativo, em caso de proposta de indeferimento ou de invocação de factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/10/2023