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Artigo 18.º-BAcolhimento empresarial (indústria)

Vigente desde: 04/10/2023
1 -Os candidatos aos incentivos deste artigo poderão beneficiar da isenção de taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas, incluindo taxas de compensação, da bonificação do preço de cedência de terrenos, da realização de obras de infraestruturas e de apoio/acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.
2 -Relativamente às taxas de compensação, a isenção depende do investimento de base local:
a)Investimento inferior a 5 milhões (euro) - Isenção de 50 % do valor total da taxa a liquidar;
b)Investimento superior a 5 milhões (euro) - Isenção de 100 % do valor total da taxa a liquidar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/10/2023