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Artigo 24.ºDeclaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções

Vigente desde: 04/10/2023
Sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 10.º do presente Regulamento, nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, os interessados devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.

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Vigente desde: 04/10/2023