Artigo 1.º
Lei Habilitante
Constitui legislação habilitante do presente Regulamento, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, o Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, o Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, todos com as posteriores alterações.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as Regras a que obedece o funcionamento e a atividade, bem como as regras do voluntariado do Canil/Gatil Municipal do Porto Santo.
Artigo 3.º
Definições
a)Canil/Gatil Municipal do Porto Santo - local onde o animal é alojado por um período determinado pela Autoridade Competente, tendo como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva, a promoção da adoção e o controlo da população canina e felina do município;
b)MV - Médico Veterinário com a responsabilidade oficial pela direção e coordenação do Canil/Gatil bem como, pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela Autoridades Competentes, Nacionais e Regionais, promovendo a preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal;
c)Dono ou Detentor - qualquer pessoa singular ou coletiva responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório;
d)Animal de Companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa para seu entretimento e enquanto companhia;
e)Animal Abandonado - qualquer animal que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicilio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a por termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;
f)Animal errante ou vadio - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo dono ou detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor;
g)Bem-Estar Animal - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
h)Adoção - processo ativo tendente à sensibilização da população para o acolhimento de um animal;
i)Animal Agressor - o animal que cause ofensas à integridade física de uma pessoa ou de outro animal;
j)Occisão - qualquer processo que provoque a morte de um animal e que não lhe cause dores e sofrimento desnecessários;
k)Voluntariado - conjunto de ações de interesse social e comunitário realizada de forma desinteressada no âmbito da atividade do Canil/Gatil do Porto Santo, desenvolvido sem fins lucrativos, por pessoas singulares ou coletivas;
l)Voluntário - é o indivíduo que coloca à disposição o seu tempo livre, o seu conhecimento e as suas competências sociais e técnicas em benefício dos animais de companhia do Município, em respeito pelas orientações definidas pelos serviços municipais competentes.
Artigo 4.º
Localização
O Canil/Gatil Municipal do Porto Santo está localizado no lugar denominado de Sítio das Casinhas, freguesia e concelho do Porto Santo.
Artigo 5.º
Horário de funcionamento
As instalações do Canil/Gatil Municipal estarão abertas ao público todos os dias úteis, das 9:00 às 12:30 horas e das 14:00 às 17:30 horas.
Artigo 6.º
Composição
a)No corpo principal localiza-se o átrio de entrada onde são recebidos os animais e onde é feito o controle de entrada, do edifício, a área de receção, gabinete administrativo e sala de reuniões, a área de veterinária que é composto por um gabinete veterinário, de cirurgia e uma sala de equipamento veterinário;
b)Dois corpos onde se localizam as boxes e as restantes áreas de apoio num total de 37 boxes caninas, entre as quais 4 boxes de isolamento e 3 de maternidade;
c)Um gatil para 16 gatos, que inclui 2 espaços de isolamento e 2 de maternidade;
d)O canil possui ainda salas de tosquia/banho dos cães, áreas de arrumos, câmaras frigoríficas e de preparação de comidas, tanto para os cães como para os gatos.
Artigo 7.º
Acesso ao Canil/Gatil Municipal
1 -As pessoas estranhas ao serviço, só podem ter acesso ao interior do Canil/Gatil Municipal quando devidamente autorizadas e acompanhadas por um funcionário afeto ao mesmo, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança estabelecidas;
2 -Está interdito o acesso à zona de sequestro, por pessoas estranhas ao Canil/Gatil Municipal.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA DO CANIL/GATIL MUNICIPAL
SECÇÃO I
ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Artigo 8.º
Âmbito
1 -A atuação dos serviços do Canil/Gatil Municipal compreende:
a)A captura/recolha, transporte e alojamento de animais abandonados errantes ou vadios;
b)O alojamento obrigatório dos animais para sequestro sanitário, ou o alojamento resultante de recolha compulsiva determinada pelas Autoridades competentes;
c)O alojamento de animais entregues voluntariamente por particulares;
d)A occisão de animais, nos casos excecionais previstos no presente regulamento;
e)A execução das ações de profilaxia médico-sanitária consideradas obrigatórios pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias competentes.
2 -As ações de profilaxia da raiva, englobam:
a)A vacinação antirrábica;
c)O alojamento de animais;
d)O sequestro de animais;
f)A occisão.
SECÇÃO II
CAPTURA, ALOJAMENTO, SEQUESTRO E OBSERVAÇÃO CLÍNICA
Artigo 9.º
Captura de animais
1 -Os serviços de recolha/captura, sob a responsabilidade do Médico Veterinário competente, promovem a captura dos cães e gatos vadios abandonados ou errantes encontrados na via pública ou quaisquer lugares públicos.
2 -A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor e de acordo com as normas da Direção-Geral de Veterinária, utilizando-se o método mais adequado ao acaso concreto e salvaguardando-se o bem-estar animal, nomeadamente:
a)Uso de locais e alimentos atrativos;
d)Laço em “sistema rígido”;
e)Laço em “sistema flexível”;
h)Rede “bordeada” a corda;
j)Dardos tranquilizantes.
3 -Cada ação de recolha/captura deve ser planeada e autorizada pelo Médico Veterinário de modo que o número de animais capturados não exceda a capacidade do Canil/Gatil Municipal salvo exceções de caráter urgente e outras, devidamente fundamentados.
4 -A viatura e os materiais utilizados pelos serviços de recolha/captura de animais devem ser lavados e desinfetados, findo cada serviço, com especial cuidado após a captura de animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis ao homem ou a outros animais, com os produtos detergentes e desinfetantes designados e autorizados pelo MV.
5 -A prioridade relativamente à captura em áreas públicas, será dos animais manifestamente agressivos, doentes ou feridos, em particular junto a escolas e áreas residenciais.
6 -Os animais capturados recolhem ao Canil/Gatil Municipal.
Artigo 10.º
Identificação Animal e Registos Obrigatórios
a)Todos os animais que deem entrada no Canil/Gatil Municipal, provenientes de capturas/recolha são identificados individualmente, sendo-lhes atribuída uma ficha individual de identificação, da qual devem constar, para além dos respetivos números de ordem sequencial e, adicionalmente, no caso dos canídeos, de chapa numérica, a identificação completa do animal (nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares), a sua origem ou proveniência e dados relativos ao respetivo dono ou detentor, se for o caso;
b)Todos os animais que deem entrada no Canil/Gatil Municipal, provenientes de entregas voluntárias, devem ser acompanhados duma declaração escrita - Termo de Entrega - a anexar à ficha individual do respetivo animal, devidamente redigida e assinada, na qual o respetivo dono ou detentor declare que, para os devidos e legais efeitos, põe termo à propriedade, posse, ou detenção do animal, transferindo-a para a responsabilidade do Canil/Gatil municipal, ciente das disposições legais aplicáveis aos animais alojados nos Centros de Recolha Oficiais, indicando o motivo da entrega;
c)Todo o animal destinado a ser restituído ou cedido pelo Canil/Gatil Municipal só poderá ser entregue ao respetivo dono ou detentor, ou a novo dono ou detentor, após o preenchimento de um termo de responsabilidade, que deve ficar em arquivo anexo à ficha individual do animal, do que deve constar a identificação e a morada completa do respetivo dono ou detentor, bem como as disposições legais relativas à posse e detenção de animais de companhia.
2 -Registos Diários do Movimento de Animais do Canil/Gatil Municipal - Deverá ser mantido, devidamente atualizados, no livro de registo oficial em uso no Serviço de Veterinária ou em sistema informático adequado e autorizado superiormente, o movimento diário dos animais do Canil/Gatil Municipal.
3 -Registos Mensais do Movimento de Animais do Canil/Gatil Municipal - Até ao dia 10, do mês seguinte, o Serviço de Veterinária deve elaborar um mapa relativo ao movimento mensal de animais do Canil/Gatil (datas de entrada, nascimento, óbitos e, ainda, datas de saídas e destino dos animais), por espécies;
4 -Os registos enumerados devem ser mantidos pelo Canil/Gatil Municipal em arquivo pelo prazo mínimo de um ano.
Artigo 11.º
Identificação do Dono ou Detentor
1 -Os animais encontrados em áreas públicas, são objeto de uma observação direta e de uma leitura do microchip, de forma a identificar-se o seu dono ou detentor.
2 -No caso de ser identificado o dono ou detentor, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal, sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.
Artigo 12.º
Alojamento
1 -Os animais ficam alojados por um período mínimo de 8 dias para eventual reclamação do dono ou detentor, seguido de um período médio de três semanas para adoção.
2 -As fêmeas gestantes ficarão alojadas no canil até desmama da ninhada para posterior adoção.
Artigo 13.º
Restituição aos Donos e Detentores
1 -Os animais podem ser entregues aos seus donos ou detentores desde que, cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária em vigor e pagas as despesas de manutenção dos mesmos, referente ao período de permanência no Canil/Gatil Municipal, de acordo com o estabelecido no presente regulamento.
2 -Todos os animais reclamados e levantados devem ser sujeitos a identificação eletrónica, a expensas do seu dono ou detentor.
Artigo 14.º
Sequestro
1 -Os animais suspeitos de raiva serão isolados em celas próprios durante um período de 15 dias, sendo o seu destino da responsabilidade do Medico Veterinário.
2 -O dono ou detentor do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o período de sequestro.
Artigo 15.º
Observação Clínica
A observação clínica dos animais é da competência do Medico Veterinário e obedece às normas estabelecidas na legislação em vigor.
RECEÇÃO E RECOLHA DE ANIMAIS
Artigo 16.º
Entrega Voluntária
1 -A população do Município do Porto Santo, as instituições públicas e privadas e as associações zoófilas sedeadas neste concelho, por razões estritamente de interesse público, designadamente de saúde pública, de bem-estar dos animais, de tranquilidade da vizinhança e de segurança das pessoas, animais ou bens, podem entregar animais no Canil/Gatil do Porto Santo.
2 -A entrega de animais pelas pessoas e entidade referidas no número anterior é condicionada à existência de vaga no canil/gatil, ao preenchimento de um Termo de Entrega, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º deste Regulamento, e ao pagamento da respetiva taxa, que não será cobrada no caso de entrega voluntária de animais considerados abandonados, errante ou vadios.
3 -O Canil/Gatil do Porto Santo poderá não aceitar ninhadas que ainda não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se vierem acompanhados da respetiva mãe em fase de aleitamento.
4 -Os animais entregues para adoção, serão objeto de uma avaliação pelo Veterinário, no sentido de determinar se os mesmos reúnem as condições comportamentais e médico-sanitárias compatíveis.
5 -A entrega de animais para occisão obedece às regras referidas no artigo 23.º do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Hospedagem de animais não errantes
1 -A hospedagem temporária, no Canil/Gatil Municipal, de animais não errantes pode ser admitida, sempre que possível, a requerimento dos respetivos detentores, desde que seja previamente paga a taxa devida. A respetiva hospedagem é autorizada por serviço comunitário, uma vez que não existe nenhum estabelecimento a realizar o respetivo serviço à comunidade da ilha do Porto Santo.
2 -O período de hospedagem, no Canil/Gatil Municipal, de animais não errantes não pode ser superior a 30 dias contados desde a data de entrada desses animais.
SECÇÃO IV
ADOÇÃO
Artigo 18.º
Adoção
1 -Os animais alojados no Canil/Gatil que não sejam reclamados, podem ser cedidos pela Câmara Municipal do Porto Santo, após parecer favorável do Medico Veterinário.
2 -Os animais destinados à adoção são anunciados através de diversos meios, com vista à sua cedência, em locais públicos de elevada frequência.
3 -Ao animal a adotar é aplicado antes de sair do Canil/Gatil Municipal, um sistema de identificação eletrónica que permite a sua identificação permanente, a expensas do novo dono.
Artigo 19.º
Termo de responsabilidade
O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um temo de responsabilidade.
Artigo 20.º
Profilaxia
Os animais adotados cumprem, previamente, as ações de profilaxia obrigatórias.
RECOLHA E RECEÇÃO DE CADÁVERES
Artigo 21.º
Recolha de Cadáveres
O Canil/Gatil procederá à recolha de cadáveres de animais em áreas públicas, bem como em residências, desde que sejam previamente liquidados os valores fixados no presente regulamento.
Artigo 22.º
Receção de Cadáveres no Canil/Gatil
O Canil/Gatil recebe cadáveres de animais, mediante o pagamento da respetiva taxa.
OCCISÃO E ELIMINAÇÃO DE CADÁVERES
Artigo 23.º
Occisão
1 -O abate ou occisão de animais em centros de recolha oficial por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibido, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos.
2 -O abate ou occisão de animais só pode ser realizado em centros de recolha oficial de animais, por médico veterinário, depois de ponderadas todas as condicionantes de risco que determinem a recolha do animal e após terem sido cumpridos os períodos de vigilância sanitária, quando a eles haja lugar.
3 -A eutanásia pode ser realizada em centros de recolha oficial de animais por médico veterinário, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.
4 -Em qualquer dos casos, abate, occisão ou eutanásia, a indução da morte ao animal deve ser efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.
5 -As boas práticas para a realização do abate, occisão e eutanásia são divulgadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e pela Ordem dos Médicos Veterinários.
6 -O Médico Veterinário responsável pelo abate deve certificar-se que o animal está morto, antes da eliminação da sua carcaça. Os serviços do Canil/Gatil Municipal, procedem à eliminação dos cadáveres dos animais de acordo com as normas em vigor.
7 -A eutanásia de animais entregues, voluntariamente, por particulares ou por instituições, para abate imediato no Canil/Gatil do Porto Santo, só é efetuada quando a situação clínica e comportamental do animal ponha em causa de forma grave e permanente a sua saúde e bem-estar, assim como, para salvaguardar a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.
8 -O Canil/Gatil do Porto Santo só aceita animais para abate imediato entregues por particulares mediante o pagamento da respetiva taxa e após preenchimento pelo dono e/ou detentor de um Termo de Responsabilidade de “Eutanásia de Animais”, conforme modelo da Ordem dos Médicos Veterinários, devendo aqueles apresentar ainda uma declaração escrita passada pelo respetivo médico veterinário assistente, da qual devem constar os motivos clínicos e comportamentais relevantes que justificam a Eutanásia imediata do animal.
9 -Excecionalmente, e em situação devidamente justificada e autorizada pelo Médico Veterinário, o Canil/Gatil do Porto Santo, pode aceitar animais para abate imediato sem a referida declaração médico-veterinária, nos casos em que esses animais, após observação clínica direta apresentam fracas ou nulas possibilidades de melhoria da sua saúde e do seu bem-estar.
10 -Os animais agressivos serão abatidos de acordo com o estabelecido no regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.
11 -À occisão não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do Canil/Gatil Municipal sem prévia autorização.
Artigo 24.º
Controlo da Reprodução
O Canil/Gatil Municipal sempre que necessário e sob a responsabilidade do Médico Veterinário, incentiva e promove o controlo da reprodução dos animais caninos e felinos no Município.
Artigo 25.º
Promoção do Bem-Estar Animal
O Canil/Gatil Municipal, sob orientação técnica do Medico Veterinário, promove e coopera em ações de preservação e promoção do Bem-Estar Animal.
COLABORAÇÃO COM OUTRAS ENTIDADES
Artigo 26.º
Maneio, Alimentação e Cuidados de Saúde Animal
1 -A alimentação dos animais alojados no Canil/Gatil Municipal deve ser realizada à base de alimentos compostos, devidamente balanceada e equilibrada (ração húmida e seca), segundo instruções do Médico Veterinário, ou de pessoa competente para tal designada, exceto nos casos particulares em que o mesmo determine a confeção de outro tipo de alimentos para satisfação de necessidades dos animais.
2 -Todos os animais alojados no Canil/ Gatil devem dispor de bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de higiene e asseio.
3 -Para todos os animais alojados no Canil/Gatil do Município, é elaborado pelo Médico Veterinário, um programa de alimentação individual bem definido, a ser aplicado e respeitado por todos os tratadores de animais, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para as necessidades nutricionais e energéticas e de acordo com a fase de evolução fisiológica em que os animais se encontram (crescimento, manutenção, gestação, lactação, geriatria, etc.).
4 -Todos os animais alojados no Canil/Gatil são submetidos a controlo sanitário e terapêutico, determinado pelo Medico Veterinário, nomeadamente, desparasitações ou outros julgados convenientes.
5 -Os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MV, devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no Canil/Gatil informando o Médico Veterinário sempre que hajam quaisquer indícios de alterações de comportamento e fisiológicos, tais como:
Alterações de comportamento e perda do apetite;
Diarreia ou obstipação, com modificação do aspeto das fezes;
Vómitos, tosse, corrimentos oculares ou nasais, claudicações;
Alterações cutâneas visíveis, alopecias e feridas;
Presença de parasitas gastrointestinais e externos.
6 -Todos os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MV devem proceder aos tratamentos ou ações de profilaxia médico-sanitária aos animais alojados no Canil/Gatil Municipal, que lhes forem determinados e supervisionados pelo Médico Veterinário.
Artigo 27.º
Higiene do Pessoal e das Instalações
1 -Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações, bem como a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.
2 -As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de higiene e asseio, em cumprimento do plano de higienização determinado pelo MV ou pessoa competente.
3 -Todas as instalações, material e equipamentos que entrarem em contacto com animais doentes ou suspeitos, ou com cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfetados, após cada utilização.
4 -Todo o lixo deve ser depositado nos respetivos contentores adequados para o efeito, devendo estes ser removidos das instalações de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública.
5 -Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico deve ser sempre colocado nos contentores adequados e exclusivos a esse efeito.
Artigo 28.º
Acordos de Cooperação
A Câmara Municipal do Porto Santo pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, nomeadamente associações zoófilas e outras legalmente constituídas, com vista a promover a adoção, o controlo da população animal do Município, o controlo e prevenção de zoonoses e a desenvolver projetos no âmbito de bem-estar animal e saúde pública.
Artigo 29.º
Taxas
As taxas a aplicar serão as constantes do Capítulo XVII - Canil/Gatil - Quadro XXVI do Regulamento de Taxas, Compensações e Tarifas do Município do Porto Santo.
Artigo 30.º
Taxa de Vacina Antirrábica e Identificação Eletrónica
As taxas de profilaxia da raiva, e de Identificação Eletrónica, em regime de campanha, são fixadas anualmente por despacho conjunto dos Ministros competentes.
VOLUNTARIADO NO CANIL/GATIL
Artigo 31.º
Objetivos
O programa de voluntariado visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida e do bem-estar dos animais através de campanhas de adoção, sensibilização, passeios, socialização, treino e programa captura, esterilização e devolução (CED).
Artigo 32.º
Campanhas de Adoção
a)Apoio no planeamento das campanhas de adoção, dentro e fora das instalações do Canil/Gatil do Porto Santo;
b)Preparação dos animais que participam na campanha de adoção, colaborando na realização de banhos, tosquias e escovagem.
c)Apoio no transporte de animais de e para os locais de campanha, de acordo com as normas de segurança vigentes.
d)Apoio no transporte de materiais e equipamento, bem como na montagem e desmontagem dos mesmos.
e)Contato com a população no sentido de identificar os animais;
f)Atendimento ao público para esclarecimento do procedimento de adoção;
g)Contenção devida dos animais expostos;
h)Garantir a assistência de bem-estar dos animais no decorrer da campanha, com alimentação, abeberamento e higiene (micção e fezes).
Artigo 33.º
Campanhas de Sensibilização
a)Apoio na contenção dos animais que possam ser apresentados nas ações de sensibilização;
b)Garantir a assistência de bem-estar dos animais no decorrer da campanha, com alimentação, abeberamento e higiene (micção e fezes).
c)Apoiar na interação do animal com o público-alvo.
d)Apoiar nas condições de deslocação dos animais, nos respetivos casos aplicáveis.
e)Distribuição de material que possa ser utilizado nas campanhas de sensibilização.
Artigo 34.º
Passeios, socialização e treino
1 -O passeio dos cães e gatos alojados no Canil/Gatil do Porto Santo deve ser efetuado em cumprimento da legislação em vigor, bem como das normas internas do Canil/Gatil do Porto Santo, nomeadamente:
a)Passear o canídeo identificado pela equipa técnica do CRO, sempre à trela e com peitoral, durante toda a duração do passeio.
b)Supervisionar sempre com contacto visual e estar ciente do comportamento do cão na atividade de voluntariado.
c)Não permitir a aproximação de outro animal, com trela ou não, devido ao risco de interações indesejadas à exceção de animais já identificados com comportamento adequado pela equipa do CRO.
d)Nunca permitir que o cão incomode outros usuários de áreas públicas, como parques, ciclovias, etc.
e)Cumprir as disposições de áreas públicas que não permitem o acesso de cães.
f)Dispor sempre de um meio de recolha de resíduos do cão em passeio e descartá-lo de modo correto. Se não houver instalações próximas, deve mantê-lo até o momento em que o possa efetuar.
2 -Os passeios devem ter uma duração máxima de 30 minutos. Cabe ao Canil/Gatil do Porto Santo reavaliar esse tempo, atendendo ao número de voluntários presentes e ao número de animais que deverão ser passeados.
3 -Há que considerar que em determinadas circunstâncias alguns cães não podem ser passeados, nomeadamente aqueles que apresentam risco de agressividade, doença ou debilidade temporária (por exemplo, pós-cirúrgica), cadelas recém-paridas ou no final da gestação, cachorros e adultos no período de pré-imunização vacinal, animais recolhidos no Canil/Gatil do Porto Santo sob sequestro, animais recolhidos mas não identificados eletronicamente (aqueles que aguardam a eventual recolha por parte do seu detentor), animais em recuperação de doenças infetocontagiosas.
4 -Compete ao voluntário em cada visita tomar conhecimento dos animais que podem efetivamente ser passeados e qual a ordem de prioridade.
5 -Em situações específicas pode ser autorizado o passeio sem trela ou açaime, em espaço confinado e sob permanente vigilância de alguém referenciado para tal.
6 -A socialização de cães e gatos deve incidir principalmente nos que mostram medo, de modo a facilitar a sua adoção.
7 -O treino dos animais alojados deve incidir principalmente na vertente obediência, e ser feito por voluntário acreditado.
Artigo 35.º
Programa de Captura, Esterilização e Devolução
a)Identificação de colónias, e seus efetivos;
b)Colocação de armadilhas e/ou captura de felídeos para transporte ao local de cirurgia;
c)Apoio no pós-operatório com acolhimento e vigilância de estado geral em fase de recobro;
d)Transporte e devolução dos efetivos à sua respetiva colónia de origem;
e)Monitorização das colónias, com vigilância sanitária das mesmas.
SECÇÃO II
TRATAMENTOS MÉDICOS
Artigo 36.º
Tratamentos Médicos
Sem prejuízo do tratamento dos animais ser da competência do Médico Veterinário, conforme identificado no artigo 15.º, em situações específicas, os voluntários que possuam habilitações na área de medicina veterinária podem efetuar tratamentos e ajudar nas cirurgias, desde que devidamente autorizados e sob supervisão do médico veterinário do Canil/Gatil do Porto Santo, devendo este fornecer os produtos a utilizar e manter registo desta informação em local próprio.
Artigo 37.º
Processo de Seleção dos Candidatos
1 -Nenhum voluntário pode ser aceite sem ser submetido previamente ao processo de seleção.
2 -O voluntário deve ter uma idade mínima de 16 anos para poder colaborar nas tarefas a realizar no Canil/Gatil, mediante declaração de consentimento parental, e 18 anos para colaborar em campanhas e eventos fora das instalações do Canil/Gatil.
3 -O processo de seleção consiste nas seguintes fases:
a)Preenchimento do formulário de candidatura (anexo I) e também disponível também no site da Câmara Municipal;
b)Realização de uma entrevista com o responsável do Canil/Gatil do Porto Santo durante a qual se explica o presente regulamento (funções, direitos e deveres do voluntário) e recolhe informação pertinente acerca do voluntário;
c)Frequência de uma ação de formação que esclareça os procedimentos a executar no âmbito do voluntariado e as normas de funcionamento do Canil/Gatil. De ressalvar que, esta formação pode ser focada nas áreas e nas tarefas que o voluntário se declarou interessado e capaz de realizar.
4 -Do processo de seleção descrito anteriormente pode determinar-se a não admissão do candidato a voluntário.
5 -Os elementos obtidos com o processo de seleção serão exclusivamente utilizados no âmbito do voluntariado.
Artigo 38.º
Direitos do Voluntário
a)Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;
b)Dispor de um cartão de identificação de voluntário, emitido pela Câmara Municipal do Porto Santo;
c)Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;
d)Receber um certificado de participação do trabalho voluntário;
e)Ter acesso ao conhecimento do regulamento de funcionamento interno do Canil/Gatil do Porto Santo;
f)Ter acesso às instalações sanitárias do Canil/Gatil do Porto Santo;
g)Usufruir de cobertura de risco através de um seguro adequado;
h)Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pelo Canil/Gatil do Porto Santo, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas;
i)Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;
Artigo 39.º
Deveres do Voluntário
a)Observar os princípios deontológicos por que se rege a atividade que realiza, designadamente promover e zelar pelo bem-estar animal;
b)Manter uma postura respeitosa e cordial durante a realização das suas tarefas, tanto no relacionamento com os outros voluntários como com o pessoal do Canil/Gatil do Porto Santo ou visitantes e utentes do local onde decorrer a ação de voluntariado;
c)Observar as normas que regulam o funcionamento do Canil/Gatil do Porto Santo;
d)Atuar de forma diligente, isenta e solidária;
e)Participar nos programas de formação destinados ao correto desenvolvimento do trabalho voluntário;
f)Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;
g)Colaborar com os profissionais do Canil/Gatil do Porto Santo, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;
h)Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado no Canil/Gatil do Porto Santo;
i)Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade;
j)Zelar pelos seus próprios bens, não sendo o Canil/Gatil do Porto Santo responsável pela perda, dano ou furto de qualquer bem pertence ao voluntário, nomeadamente se algum equipamento ou material do voluntário for colocado à disposição dos animais ou do serviço com os animais do Canil/Gatil do Porto Santo, durante as tarefas que o voluntário realiza no Canil/Gatil do Porto Santo;
k)Deve abster-se de aceitar qualquer oferta de valor (bem, dinheiro ou cheque) que lhe seja entregue como forma de contribuição durante campanhas ou ações desenvolvidas pelo Canil/Gatil do Porto Santo, dentro ou fora das instalações;
l)Em caso de cessação ou suspensão temporária da função de voluntário, este deve devolver o seu cartão de identificação de voluntário.
Artigo 40.º
Programa de Voluntariado
a)Horário disponível para atividades de voluntariado;
b)Objetivos do Voluntariado;
c)Atividades disponíveis;
d)Descritivo das atividades e formação;
e)Se aplicável, tempo de duração das atividades;
f)Se aplicável, início e data de termino do programa.
Artigo 41.º
Suspensão, Exclusão, Desistência e Cessação
1 -Ao voluntário sobre o qual recaiam queixas acerca do seu desempenho das funções de voluntário, pode ser aplicada a pena de suspensão ou exclusão, após a instrução de um processo interno.
2 -A queixa é apresentada por escrito, em formulário e entregue ao responsável do Canil/Gatil do Porto Santo. Após audição das partes em audiências separadas e determinar a aplicação ou não de uma medida de sancionamento.
3 -A suspensão corresponde ao afastamento temporário do voluntário por um período a definir consoante o caso particular.
4 -A exclusão corresponde ao afastamento definitivo do voluntário de determinado tipo de atividade ou evento, consoante o caso particular.
5 -A desistência corresponde à cessação da atividade do voluntário, por vontade própria.
6 -A cessação corresponde ao fim da atividade do voluntário, por acordo das partes.
7 -O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a entidade promotora com a maior antecedência possível.
8 -O Canil/Gatil do Porto Santo pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objetivos ou das suas práticas institucionais o justifique.
9 -O Canil/Gatil do Porto Santo pode determinar a suspensão ou cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de atividade no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado por parte do voluntário.
10 -Em qualquer dos casos, havendo sanção, o voluntário deve entregar de imediato o cartão de voluntário ao Canil/Gatil do Porto Santo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 42.º
Responsabilidade do Canil/Gatil Municipal
O Canil/Gatil Municipal declina quaisquer responsabilidades por doenças parasitárias ou infetocontagiosas contraídas, mortes ou acidentes ocorridos, durante a estadia dos animais.
Artigo 43.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento compete à Câmara Municipal do Porto Santo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei e outras entidades.
Artigo 44.º
Atualização
1 -O valor das taxas previstas na tabela anexa a este regulamento será atualizado anualmente, por aplicação do Índice de Preços no Consumidor, sem habitação, publicado pela Direção Regional de Estatística da Madeira - variação média dos últimos 12 meses - relativo ao mês de novembro.
2 -Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente superior.
3 -Independentemente da atualização ordinária referida anteriormente, poderá a Câmara Municipal, sempre que o entender justificável, propor à Assembleia Municipal a atualização extraordinária.
Artigo 45.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente regulamento, são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor, com as necessárias adaptações, e na sua falta os princípios gerais do direito.
Artigo 46.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Ficha de Candidatura a Voluntário do Canil/Gatil do Porto Santo
Número do Cartão de Cidadão ___
Número de Identificação Fiscal ___
Escolaridade (nível e área) ___
Profissão e situação profissional ___
Experiência profissional ___
Experiência prévia relevante para o voluntariado ___
Tempo de voluntariado previsto por semana ou por mês (disponibilidade) ___
Assinalar com X as tarefas que já realizou na sua experiência prévia e as que gostaria de realizar
Escovagem ao pelo de cães
Administração de comprimidos a cães
Aplicação de pipetas antiparasitárias a cães
Aleitamento de cachorro a biberão
Manuseamento de cachorros recém-nascidos
Manuseamento de cachorros com mais de 1 mês de idade
Escovagem ao pelo de gatos
Administração de comprimidos a gatos
Aplicação de pipetas antiparasitárias a gatos
Manuseamento de gatos recém-nascidos
Manuseamento de gatos com mais de 1 mês de idade
Elaboração de elementos decorativos e adereços para os animais e os locais de campanha (costura, pintura, etc.)
Manuseamento de cães com comportamentos agressivos
Manuseamento de gatos silvestres
Manipulação de armadilhas para gatos
Participação em campanhas CED
Campanhas de recolhas de bens
Assinatura do Candidato: ___
Assinatura do Tutor do Candidato Menor de Idade: ___