Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto nas alíneas k) e ii) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto e a Portaria n.º 146/2017, de 28 de abril.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas a que obedece o funcionamento e a utilização do Centro de Recolha Oficial de Animais de Matosinhos, doravante designado por CROAM.
Artigo 3.º
Conceitos
a)Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido por pessoa, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
b)Animal vadio ou errante - qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores, ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado, ou não tem detentor e não seja identificado;
c)Detentor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
d)Bem-estar animal - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal.
e)Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar;
f)Animal perigoso - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
i)Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
ii)Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do seu dono ou detentor;
iii)Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu dono ou detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;
iv)Tenha sido considerado, pela autoridade competente, como um risco para a segurança de pessoas e animais devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
g)Animal abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos detentores, para fora do seu domicílio, ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à sua propriedade, ou detenção com vista a pôr termo à propriedade, prestação de cuidados, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, da autarquia local ou das associações zoófilas legalmente constituídas;
h)Alojamento - qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos.
i)Pessoa competente - qualquer pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática para prestar cuidados de guarda, alojamento, vigilância e alimentação aos animais;
j)Médico Veterinário Municipal (MVM) - autoridade sanitária veterinária concelhia, nomeado responsável pela direção e coordenação do CROAM, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, promovendo a preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal;
k)Centro de Recolha Oficial de Animais de Matosinhos (CROAM) - o alojamento municipal onde os animais de companhia são hospedados por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização. A principal função é o controlo da população canina e felina do Município, na salvaguarda da saúde pública;
l)Autoridade competente a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade veterinária nacional, as direções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridades veterinárias regionais, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), a Direção-Geral de Administração Autárquica (DGAA), enquanto autoridade administrativa do território, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM), enquanto autoridades policiais;
m)Animais silvestres - as crias de gatos domésticos que foram abandonados ou se perderam e se reproduziram e vivem no domínio público;
n)Gatos assilvestrados - os gatos que já foram domésticos, mas que, por terem sido abandonados ou por se terem perdido, já vivem nas ruas há tanto tempo que acabaram por adquirir o comportamento esquivo dos gatos silvestres;
o)CED - (Capturar-Esterilizar-Devolver) é um método ético e eficaz de controlo de colónias de gatos e de redução da população felina silvestre.
Artigo 4.º
Localização
O CROAM está localizado sito no Lugar da Pinguela s/n Custóias, 4460-793 Matosinhos, com contato telefónico n.º 22 9392430.
Artigo 5.º
Orgânica
1 -O CROAM integra-se organicamente no Gabinete Médico Veterinário, devendo todos os funcionários, agentes, utentes e visitantes cumprir o presente Regulamento e as demais ordens e indicações, nos termos das delegações de competências e atribuições vigentes.
2 -A coordenação técnica da gestão do CROAM é da responsabilidade do médico veterinário municipal, doravante designado por MVM.
3 -No âmbito das suas competências o MVM tem competência, para e sem dependência hierárquica, tomar qualquer decisão que considere como indispensável para a prevenção e correção de situações suscetíveis de causarem graves prejuízos à saúde pública.
Artigo 6.º
Instalações do CROAM Matosinhos
i)Canil e Gatil Interior - secção destinada, essencialmente, a alojar os canídeos e felinos abandonados, errantes ou vadios, capturados pelos serviços competentes da Câmara Municipal Matosinhos, ou por determinação das Autoridades Competentes, nos termos da legislação em vigor, composta por um conjunto de compartimentos independentes, destinados a alojar os animais passíveis de restituição aos respetivos donos ou detentores;
ii)Canil e Gatil Exterior - secção destinada ao alojamento de animais que já se encontram disponíveis na bolsa de adoção do Município, onde é permitido o acesso ao público nas visitas de adoção, sempre acompanhadas por funcionários do CROAM.
b)Zona de Restrição Sanitária - composta por celas semicirculares destinadas ao isolamento e quarentena de animais agressivos e ou suspeitos de doenças infeto contagiosas, nomeadamente a raiva, de acesso interdito ao pessoal estranho ao serviço do CROAM, exceto em situações autorizadas pelo Médico Veterinário Municipal;
c)Zonas Comuns de Apoio - compostas por salas de armazenagem de rações, materiais e equipamentos para os animais, bem como de outros materiais e equipamentos de apoio ao CROAM, nomeadamente produtos de limpeza e de desinfeção;
d)Gabinete Médico Veterinário - espaço destinado à armazenagem de fármacos, desinfetantes, outros produtos e materiais, bem como à execução das campanhas de profilaxia médico-sanitárias ou de outras ações determinadas pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional Competente, nomeadamente a vacinação antirrábica e a identificação eletrónica de caninos e felinos;
e)Área Social e de Atendimento ao Público;
f)Secretaria de apoio a todas as funções administrativas da competência do Serviço Médico Veterinário e Médico Veterinário Municipal;
g)Vestiários e Instalações Sanitárias;
h)Centro de refrigeração - câmara frigorífica;
i)Zona de Higiene - Espaço destinado à higienização dos animais alojados no CROAM, nomeadamente à realização de banhos e tosquias;
j)Sala de Cirurgia e Recobro/ Enfermaria;
k)Zona de Recreio - Espaço composto por uma área cimentada e uma área ajardinada destinada ao exercício físico dos animais do CROAM.
Artigo 7.º
Acesso ao CROAM Matosinhos
1 -As pessoas estranhas ao funcionamento só podem ter acesso ao interior do CROAM quando devidamente autorizadas pelo MVM e acompanhadas por um funcionário afeto ao serviço, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança aplicáveis.
2 -Está interdito o acesso à zona de sequestro por pessoas estranhas ao CROAM.
Artigo 8.º
Horário de Funcionamento
1 -O CROAM presta atendimento ao público de segunda a sexta-feira, das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30.
2 -O Município manterá um piquete de 24 horas para a recolha de animais feridos, acionado por comunicação à Autoridade Policial e sempre com a presença desta no local.
CAPÍTULO II
Competências do CROAM Matosinhos
SECÇÃO I
Âmbito de atuação
Artigo 9.º
Âmbito
1 -A atuação dos serviços do CROAM compreende:
a)Execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor;
b)Recolha, receção e eliminação de cadáveres de animais;
d)Controlo da população canina e felina no Concelho;
e)Promoção do bem-estar animal e salvaguarda da saúde pública;
f)Atividades de sensibilização e pedagogia.
2 -As ações de profilaxia médica e sanitária englobam:
a)A vacinação antirrábica;
b)A colocação de dispositivos de identificação eletrónica;
d)O alojamento de animais;
e)O sequestro de animais;
g)A occisão.
SECÇÃO II
Dos animais
Artigo 10.º
Identificação dos Animais e Registo
1 -Todos os animais que deem entrada no CROAM quer sejam provenientes de capturas, de recolhas ou de entregas, devem ser identificados individualmente, sendo-lhe atribuída uma ficha individual de identificação, com indicação do respetivo número de ordem sequencial, da qual devem constar os seguintes elementos:
a)A identificação do animal, com indicação da espécie, sexo, idade aproximada, raça e outras características que facilitem a identificação do mesmo, como por exemplo a fotografia;
b)A origem e/ou proveniência do animal;
c)Os dados relativos ao respetivo detentor nos casos em que for possível a identificação dos mesmos, sendo para o efeito observado o disposto no n.º 2.
2 -Para os efeitos do disposto da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, deve proceder-se à consulta na base de dados SIAC - Sistema de Informação de Animais de Companhia - bem como, os sinais que constem do animal, tais como, coleira de identificação.
3 -Mensalmente os serviços elaboram um mapa relativo ao movimento de animais do Canil/ Gatil Municipal, no qual constam os seguintes elementos:
a)Número total de animais capturados, por espécie;
b)Número de animais eutanasiados, por espécie;
c)Número de animais cedidos por espécie, em que se incluem os animais devolvidos aos proprietários e os doados;
d)Número de animais suspeitos em sequestro, por espécie.
4 -Complementarmente, o Serviço Veterinário Municipal deverá ainda registar e comunicar à DGAV o movimento mensal do n.º total de animais vacinados e identificados eletronicamente por espécie, referenciando ainda aqueles que sejam suspeitos de doenças infetocontagiosas e/ou de declaração obrigatória:
Artigo 11.º
Alojamento
1 -Compete ao CROAM o alojamento dos seguintes animais:
b)Em sequestro sanitário;
c)Que integram a bolsa de adoção do Município;
d)Que recolham ao CROAM como resultado de ações de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes por:
2 -Para efeitos do número anterior, deverá promover-se a setorização possível dentro do espaço existente no CROAM.
3 -Caso necessário, poderão coabitar machos e fêmeas adultos da mesma espécie desde que a reprodução não seja possível.
4 -Os cães em sequestro e em observação por suspeita de raiva serão obrigatoriamente alojados nas condições referidas na alínea b) artigo 6.º deste Regulamento.
Artigo 12.º
Vacinação
O CROAM por razões de saúde pública assegura a captura, vacinação, desparasitação e esterilização dos animais errantes ou vadios sempre que necessário, assim como a concretização de programas de captura, esterilização, devolução (CED) para gatos.
Artigo 13.º
Esterilização de Cães e Gatos
1 -Os animais acolhidos pelo CROAM nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, são obrigatoriamente esterilizados, desde que se encontrem nas condições de saúde necessárias para o efeito e devidamente comprovadas MDV.
2 -O Município de Matosinhos promove ações de sensibilização junto da sua população relativamente aos benefícios da esterilização de animais não destinados à criação e, sempre que possíveis campanhas de esterilização em locais devidamente autorizados.
Artigo 14.º
Maneio
1 -A observação diária dos animais, a organização da dieta e o tratamento médico veterinário, devem ser assegurados pelo médico veterinário municipal.
2 -O maneio dos animais deve ser feito por pessoal que possua formação teórica e prática específica, ou sob a supervisão do médico veterinário municipal.
3 -Todos os animais devem ser alvo de inspeção diária, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados aos que apresentarem quaisquer sinais que levem a suspeitar estarem doentes, lesionados ou com alterações comportamentais.
4 -O tratador responsável pela higienização dos animais elabora diariamente um mapa de sinais e sintomas de doença nos animais, designadamente vómitos e diarreia, presença de parasitas ou sangue, tosse ou anorexia, antes de proceder à lavagem das jaulas ou parques.
5 -O quadro clínico, exames realizados, cuidados especiais e tratamentos efetuados devem ser registados na ficha clínica do animal.
6 -O manuseamento dos animais deve ser feito de forma a não lhes causar quaisquer dores, sofrimento ou distúrbios desnecessários.
7 -Quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção, não devem estes causar ferimentos, dores ou angústia desnecessários aos animais.
Artigo 15.º
Cuidados de Saúde Animal
1 -Sem prejuízo de quaisquer medidas determinadas pela DGAV, deve existir um programa de profilaxia médica e sanitária devidamente elaborado por médico veterinário municipal e executado por profissionais competentes e formados nas respetivas áreas de atuação.
2 -O programa referido no n.º 1 deve, entre outras, conter as seguintes medidas:
a)Antes de serem alojados no CROAM, todos os animais devem ser sujeitos a exame médico-veterinário inicial, cujo relatório é registado na ficha clínica respeitante a cada animal, exceto em casos de manifesta impossibilidade imediata, sendo, em tal caso, efetuado o referido exame logo que possível;
b)Os animais alojados no CROAM serão devidamente desparasitados e ser-lhes-á dado um banho de higienização ou terapêutica se necessário;
c)Todos os cães e gatos destinados a ser alojados no CROAM devem ser previamente submetidos a quarentena por tempo adequado a cada caso, a fim de evitar o contágio de doenças aos animais já alojados.
3 -Os animais alojados no CROAM que apresentem lesões ou indícios de doença devem ser, de imediato, observados pelo médico veterinário municipal, o qual prescreverá e administrará o tratamento adequado, a registar na respetiva ficha clínica.
4 -Sempre que se justifique, os animais doentes ou lesionados devem ser isolados em instalações adequadas, nomeadamente na enfermaria.
5 -Durante o período noturno e/ou fins de semana, fora do horário de expediente normal do CROAM, a equipa de piquete, após autorização do MVM, encaminha os animais feridos para um Hospital Veterinário de referência, com o qual esteja estabelecido um protocolo com o Município de Matosinhos.
Artigo 16.º
Higiene do Pessoal e das Instalações
1 -Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que concerne à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, bem como a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.
2 -As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, nomeadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de asseio e higiene.
3 -Para cumprimento do referido no n.º 1, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais devem ser limpas, lavadas e/ou desinfetadas, diariamente, com água sob pressão, detergentes e desinfetantes que não sejam tóxicos para os animais.
4 -Todas as instalações, materiais e equipamentos que entrem em contacto com animais doentes ou suspeitos, ou com cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfetados após cada utilização.
5 -Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico deve ser sempre colocado nos contentores adequados e exclusivos para esse efeito.
Artigo 17.º
Recolhas Compulsivas e Sequestros Sanitários
1 -O Município de Matosinhos pode, sob a responsabilidade oficial do MVM, proceder:
a)À recolha compulsiva de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no CROAM, nas seguintes situações:
b)Ao sequestro sanitário, durante pelo menos 15 dias seguidos:
c)Quando, embora reunidas as condições para o sequestro domiciliário, o detentor do animal não entregue no CROAM o termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e assinado pelo respetivo médico veterinário assistente, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária daquele animal durante 15 dias.
2 -Os animais destinados a sequestros sanitários, salvo em situações excecionais autorizadas por MVM, ficam alojados nas celas próprias na zona de restrição sanitária do CROAM, durante um período mínimo de 15 dias seguidos.
3 -Todo o animal alojado no CROAM, proveniente de recolhas compulsivas e ou de sequestros sanitários, só é restituído ao respetivo detentor, após autorização do médico veterinário municipal, e prévia sujeição às ações de profilaxia médico sanitárias obrigatórias, ou outras ações consideradas obrigatórias, desde que o respetivo detentor faça prova do pagamento das respetivas taxas de alojamento.
SECÇÃO III
Detentor
Artigo 18.º
Identificação do Detentor
1 -Os animais encontrados em áreas públicas são objeto de uma observação direta e de uma leitura do microchip, quer pelos serviços, quer pelas entidades de segurança pública ou bombeiros, que possuam o leitor de identificação, de modo a serem imediatamente entregues aos seus detentores.
2 -No caso de o animal não ser levantado no próprio dia pelo seu detentor, este será notificado por carta registada para, no prazo de 15 dias, após a sua recolha, proceder ao levantamento do animal, sob pena de ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.
Artigo 19.º
Restituição aos Detentores
1 -Os munícipes que perderem um animal, devem comunicar esta ocorrência em formulário próprio a entregar junto do CROAM, formalizando o respetivo pedido de recuperação o qual é alvo de avaliação e deferimento pelo MVM.
2 -Os animais podem ser entregues aos seus detentores, desde que seja comprovada a propriedade através da apresentação do correspondente boletim sanitário do animal, bem como sejam cumpridas as normas de profilaxia médico sanitária em vigor, e pagas as despesas realizadas com estes, nomeadamente o transporte, se aplicável, e o período de permanência do mesmo no CROAM, de acordo com o estabelecido no RTORM.
3 -Os animais considerados em sequestro, só serão restituídos aos seus detentores se, forem cumpridas as formalidades previstas no n.º 2 do presente artigo, e mediante prova à autoridade competente, de que a irregularidade cessou.
4 -No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, os animais só serão devolvidos ao detentor, após assinatura de um termo de responsabilidade cirúrgica num prazo a determinar pelo MVM.
5 -A restituição é efetuada mediante um auto de entrega.
SECÇÃO IV
Programas
Artigo 20.º
Programas de Captura, Esterilização e Devolução ao local de Origem (CED)
1 -Como forma de gestão da população de gatos errantes e nos casos em que tal se justifique, podem as câmaras municipais, sob parecer do MVM, autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos, no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução (CED) ao local de origem, em cumprimento da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril.
2 -Os programas CED podem realizar-se por iniciativa dos Municípios ou mediante proposta de organização de proteção animal a quem o Município atribua a gestão do programa CED.
3 -O Município através dos seus serviços técnicos, ou mediante colaboração de associações de animais, pode implementar programas de esterilização destes animais, contribuindo assim significativamente para o seu controlo populacional.
4 -A implementação do Programa CED em colónias de gatos silvestres e assilvestrados prevê:
a)A recolha e esterilização de gatos dóceis na via pública, com vista ao seu acolhimento e adoção;
b)A existência de um plano de gestão da colónia, do qual conste a identificação do médico veterinário assistente e das pessoas responsáveis pela execução do programa;
c)A avaliação periódica clínica, dos animais que compõem a colónia, de forma a despistar doenças transmissíveis que, casuisticamente, sejam consideradas importantes;
d)A retirada da colónia de animais portadores de doenças transmissíveis a outros animais ou a seres humanos;
e)Que os animais capturados são esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, registados e identificados eletronicamente, e desparasitados e vacinados contra a raiva ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia;
f)Os alojamentos e espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas;
g)Prestação de cuidados de saúde e alimentação adequados aos animais, controlando as saídas ou entradas de novos animais, ou quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e a tranquilidade pública e da vizinhança, de tudo mantendo registo;
h)Que o município disponha da identificação das colónias, descrição e localização das mesmas, indicação do número de animais da colónia, nomes e contatos dos responsáveis das colónias, bem como todas as ações realizadas em cada uma das colónias intervencionadas.
Artigo 21.º
Cedência de Animais ao CROAM
Os animais acolhidos pelo CROAM que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da notificação via postal registada, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização por parte dos detentores que venham a identificar-se como tal, após o término do prazo.
Artigo 22.º
Entrega Voluntária de Animais
1 -Qualquer pessoa individual ou coletiva pode voluntariamente entregar no CROAM cães e gatos de que seja dono ou detentor, nos seguintes casos, e sempre mediante o preenchimento de impresso próprio e o pagamento prévio da respetiva taxa:
a)Para eutanásia, no caso de lesão ou doença irrecuperável do animal, claramente visível ou devidamente comprovada por atestado do médico veterinário assistente, e que lhe cause significativo sofrimento, ou no caso de perturbações comportamentais graves e persistentes do animal, que ponham em causa a integridade física, a saúde ou a segurança de pessoas ou de outros animais, depois de cumpridas as medidas de isolamento e quarentena estabelecidas no Programa Nacional de Luta e Vigilância, quando aplicáveis;
b)Para adoção, em situações comprovadas que impossibilitem a manutenção do animal pelo seu dono ou detentor, nomeadamente por doença incapacitante atestada por médico assistente e/ou incapacidade socioeconómica para a detenção de animais atestada por entidade competente.
2 -O CROAM pode recolher animais e/ou cadáveres de animais, no domicílio ou sede dos interessados, desde que solicitado para tal e mediante o pagamento da respetiva taxa.
3 -Não serão aceites para adoção os animais que se encontrem em qualquer das situações indicadas na alínea a) do n.º1 e, ainda, os animais que apresentem quadro clínico instável e careçam de cuidados e/ou de tratamentos especiais.
4 -O CROAM pode recusar a entrega de animais para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, no caso de a capacidade do CROAM se encontrar lotada, ou seja, caso não existam, pelo menos, 3 celas vazias, se se tratar de um cão, ou uma cela vazia, se se tratar de um gato, e este não possa ser alojado em qualquer outro local, nomeadamente em jaula, ainda que partilhada com outros gatos.
5 -Nos casos e para os efeitos previstos no n.º 1, o interessado deverá entregar e assinar um documento no qual declare que cede a posse ou propriedade do animal ao CROAM, devendo, ainda, no caso da alínea a) do n.º 1, declarar, sob termo de responsabilidade, que o mesmo não mordeu alguma pessoa ou animal nos últimos 15 dias.
6 -No caso de entregas de animais para adoção conforme previsto na alínea b) do n.º 1, o interessado deverá ser expressamente informado que, ao entregar um animal para adoção, transfere de imediato a sua propriedade para o Município de Matosinhos, não sendo prestada a partir desse momento qualquer informação sobre o animal.
7 -O CROAM não aceita ninhadas que não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se acompanhadas da respetiva mãe em fase de aleitamento.
8 -A aceitação de animais que se enquadrem no disposto no presente artigo é condicionada à existência de boxes disponíveis no CROAM e após autorização do MVM.
Artigo 23.º
Abandono
1 -Os animais deixados ao portão do CROAM, serão considerados abandonados, sendo os seus detentores punidos por abandono de animais de companhia, nos termos da legislação penal.
2 -Caso sejam portadores de doenças ou lesões ou se encontrarem debilitados, serão sempre que possível tratados. No caso de lesão irrecuperável, ou caso se encontrem em estado de elevado sofrimento, serão objeto de occisão.
Artigo 24.º
Adoção
1 -Os animais alojados no CROAM que não sejam reclamados no prazo de 15 dias, a contar da notificação via postal registada, podem ser cedidos para adoção após parecer favorável do MVM.
2 -Os animais destinados à adoção poderão ser anunciados em campanhas publicitárias, meios de comunicação social e internet, designadamente através da página Facebook do CROAM.
3 -Os animais serão cedidos pelo CROAM, sob termo de responsabilidade, quer a particulares, quer a entidades públicas ou privadas, que demonstrem possuir os meios necessários à sua detenção, nomeadamente:
a)Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, exceto na situação prevista pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro;
b)Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003;
c)Declaração sob compromisso de honra da inexistência de impedimentos referidos no contrato de arrendamento ou regulamento do condomínio da detenção ou propriedade de animais.
4 -A adoção dos animais realiza-se sempre na presença do MVM ou perante quem este designar.
5 -O Município poderá realizar campanhas de adoção isentando os adotantes do pagamento de taxas.
6 -Aquando da adoção do animal deverá o mesmo estar já esterilizado ou, caso tal não seja possível, será assinado compromisso de honra pelo detentor, de que procederá à sua esterilização nos 6 meses subsequentes à adoção, numa clínica da sua preferência, ou numa clínica indicada pelo Município beneficiando dos acordos estabelecidos.
7 -Caso o adotante venha a estar impossibilitado de manter o animal devido a motivos de força maior, deverá encontrar-lhe um novo detentor e desse facto dar conhecimento ao CROAM, no prazo máximo de 1 mês, após a entrega do animal ao novo detentor, com indicação de todos os dados do novo detentor, para atualização de informação.
8 -Esgotadas, sem sucesso, todas as tentativas de encontrar um novo dono, o CROAM poderá equacionar a devolução do animal, carecendo sempre, esta devolução de aviso prévio, disponibilidade de boxes e parecer favorável do MVM, sem prejuízo do pagamento das respetivas taxas a liquidar nos termos do RTORM.
9 -O Município reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo dono, e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e, saúde pública em vigor.
10 -O animal é entregue pelo CROAM ao futuro dono, mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.
Artigo 25.º
Occisão e Eliminação de Cadáveres
1 -A occisão de animais raivosos e de, animais domésticos não vacinados e agredidos por animais raivosos ou suspeitos de raiva, bem como os animais que se encontrem em situação de elevado sofrimento e forem portadores de doença irrecuperável ou de lesão irrecuperável que lhes cause significativo e incontornável sofrimento, mediante critérios de bem-estar animal e de saúde pública, é efetuada de acordo com a legislação em vigor.
2 -Sempre que esteja em causa a segurança e saúde públicas e o bem-estar do animal o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor desnecessária, o MVM pode proceder à occisão antes do prazo estabelecido legalmente, exceto nos casos de animais sujeitos a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva animal.
3 -A occisão de animais identificados eletronicamente deve ser averbada na base de dados onde se encontra o animal.
4 -O CROAM só poderá aceitar animais para occisão, provenientes de particulares ou pessoas coletivas mediante a apresentação de declaração do médico veterinário assistente, onde constem os fundamentos clínicos ou comportamentais justificativos dessa necessidade e mediante o pagamento da respetiva taxa.
5 -As occisões só poderão ser executadas pelo MVM, em conformidade com as boas práticas divulgadas para o efeito pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, através de método adequado a cada caso que não implique dor ou sofrimento ao animal.
6 -Os cadáveres dos animais são eliminados, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1069/09, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
SECÇÃO V
Medidas de controlo da população animal
Artigo 26.º
Controlo da População e Promoção do Bem-estar Animal
1 -No âmbito das competências de controlo das populações, o Município de Matosinhos, através dos seus serviços municipais e com a colaboração técnica do CROAM:
a)Procede ao apuramento da população de animais, incluindo detentores singulares e criadores, através de inquéritos ou outros meios considerados eficazes;
b)Realiza ações de sensibilização da população detentora de animais para os benefícios da esterilização, quando não se trate de criadores;
c)Efetua ações de sensibilização com vista à detenção responsável e ao controlo da população animal, junto de criadores e lojas de venda de animais, nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, de acordo com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.
2 -O Município de Matosinhos promoverá anualmente um plano contendo medidas destinadas à promoção do bem-estar animal, à detenção responsável, adoção e esterilização de animais, através de iniciativas e campanhas de informação e sensibilização e da divulgação para adoção dos animais alojados no CROAM.
3 -Tendo em vista o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o Município poderá promover a colaboração com entidades ou instituições, públicas ou privadas, estabelecendo parcerias conjuntas nos termos da lei vigente.
SECÇÃO VI
Sensibilização e promoção da causa animal
Artigo 27.º
Promoção do Bem-estar Animal
O CROAM, sob orientação técnica do MVM, promove e coopera em ações de sensibilização, promoção e educação do bem-estar animal, e nos termos constantes das diretrizes aprovadas pelo órgão executivo.
Artigo 28.º
Informação Sobre o CROAM e Respetivas Ações
Os serviços do CROAM promovem as ações por si desenvolvidas, através do site institucional do Município, bem como de divulgação pelas redes sociais, nomeadamente Facebook CROAM.
Artigo 29.º
Atividades com Munícipes
1 -O CROAM encontra-se disponível, mediante marcação, para a realização de atividades de sensibilização e informação alusivas à proteção e bem-estar animal.
2 -Para o efeito serão realizadas diversas ações informativas, quer nas instalações da CROAM, quer noutros locais a divulgar pelo Município.
SECÇÃO VII
Controlo da população canina e felina
Artigo 30.º
Controlo da População Canina e Felina
1 -As iniciativas necessárias para o controlo da população canina e felina no Município são da competência do MVM, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.
2 -O Município de Matosinhos pugna pela esterilização como meio privilegiado de controlo da natalidade canina e felina.
3 -CROAM poderá promover a esterilização de cães e gatos, através dos meios e ações que entenda adequados, em conformidade com a lei em vigor e/ou através do "Programa Cheque Veterinário".
CAPÍTULO III
Colaboração e voluntariado
Artigo 31.º
Protocolos com outros Municípios
O Município de Matosinhos pode estabelecer protocolos de colaboração para a utilização do CROAM, com municípios limítrofes, ouvidos os respetivos médicos veterinários municipais, nas condições estipuladas neste Regulamento e na legislação geral em vigor, de acordo com recomendações emanadas pelas autoridades sanitárias veterinárias, e nas disposições específicas acordadas no respetivo protocolo.
Artigo 32.º
Voluntariado
Tendo em vista a promoção do bem-estar dos animais alojados no CROAM o Município promove o desenvolvimento de ações de voluntariado dos munícipes no centro de recolha oficial, nos termos constantes nas diretrizes aprovadas pelo órgão executivo.
Artigo 33.º
Cooperação
1 -O Município e a respetiva Autoridade Sanitária Veterinária, podem estabelecer parcerias de colaboração com Associações de Proteção Animal, juridicamente constituídas, designadamente para a realização de campanhas de adoção e de sensibilização da população para o não abandono de animais, visando a sua detenção responsável e prevenção de maus tratos.
2 -Esta cooperação pode incluir o alojamento de animais provenientes do CROAM, ultrapassados os prazos legais para a sua permanência, mediante um termo de cedência.
3 -Quando a cooperação envolva a realização de campanhas de adoção, as mesmas devem ser prévia e expressamente autorizadas pelo MVM, o qual estabelecerá as condições da sua realização, tendo em vista o bem-estar animal e a salvaguarda da saúde pública.
4 -A colaboração só pode ser autorizada, mediante parecer favorável do MVM.
5 -No âmbito das ações referidas, deve ser privilegiada a interação com as escolas do Município, procurando incutir nos jovens o respeito e a estima pelos animais.
Artigo 34.º
Apoio Clínico
O Município, na sequência de parecer fundamentado do MVM, pode solicitar a colaboração de Hospitais e/ou Clínicas Veterinárias para prestar apoio clínico a animais alojados no CROAM, de forma a prevenir riscos ou aliviar a respetiva situação de saúde.
Artigo 35.º
Fiscalização
1 -O controlo e a aplicação do regime instituído pelo presente regulamento e pela demais legislação aplicável, compete ao MVM, aos serviços de fiscalização municipal, à Polícia Municipal, à DGAV, bem como às demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre todos os funcionários e agentes municipais o dever de comunicação aos respetivos superiores hierárquicos de todas as infrações ao presente regulamento de que tiverem conhecimento.
3 -O MVM e os funcionários incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.
4 -No exercício da sua atividade o MVM, deverá articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspetos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
5 -Quando seja estritamente necessário, o Município recorrerá a ordem judicial para aceder aos animais e locais onde se encontrem alojados.
Artigo 36.º
Medidas Cautelares
1 -As entidades fiscalizadoras referidas no artigo anterior podem ordenar a adoção de medidas cautelares, nos termos legalmente previstos, destinadas a evitar a produção de danos graves para a saúde e bem-estar de pessoas e animais, em resultado de atividades que violem o disposto no presente Regulamento.
2 -As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado para se pronunciar.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 37.º
Responsabilidade do CROAM
O CROAM declina qualquer responsabilidade por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais nas instalações, nomeadamente durante o período legal determinado à restituição dos animais aos legítimos donos ou detentores, bem como, durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais.
Artigo 38.º
Impedimentos
O MVM será substituído, na sua ausência ou impedimentos, pelo MVM de um dos concelhos limítrofes, a designar pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional.
Artigo 39.º
Taxas
O valor das taxas previstas no presente Regulamento e a respetiva atualização de valores serão as que constarem do RTORM.
Artigo 40.º
Isenções
As isenções de taxas serão concedidas de acordo com o disposto no artigo 12 e seguintes do RTORM.
Artigo 41.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento, com as necessárias adaptações, e na falta delas os princípios gerais do direito.
Artigo 42.º
Norma revogatória
O presente regulamento revoga expressamente o Regulamento n.º 323/2009 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, em 28/07/2009.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
20 de novembro de 2020. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Salgueiro.