Artigo 1.º
Competências da Junta de Freguesia
São competências da Junta de Freguesia todas as previstas na Lei, geral ou especial, bem como as que lhe vierem a ser atribuídas por contrato interadministrativo de delegação de competências ou por acordos de execução.
Artigo 2.º
Âmbito da Organização dos Serviços
1 -A organização dos serviços obedece aos princípios gerais da atividade administrativa, previstos no Código do Procedimento Administrativo e ainda aos princípios de unidade e eficácia da ação, de racionalização de meios e eficiência na afetação de recursos públicos, garantindo uma maior racionalidade e operacionalidade dos serviços da Freguesia.
2 -Com a presente organização, assegura-se uma maior autonomia de decisão, tendo como contrapartida uma responsabilidade direta sobre a mesma, quer pelos trabalhadores quer pelos membros da Junta de Freguesia.
Artigo 3.º
Objetivos
a)Promoção do desenvolvimento económico, educacional, social e cultural da freguesia;
b)Promoção de índices de melhoria da prestação de serviços às populações, respondendo prontamente às suas necessidades, na busca incessante de um serviço de excelência;
c)Aproveitamento eficaz dos recursos humanos e económicos disponíveis;
d)Desburocratização e modernização do funcionamento dos serviços, acelerando os processos de tomada decisão.
Artigo 4.º
Coordenação dos Serviços e Delegação
1 -A coordenação dos serviços da Junta, sem prejuízo da faculdade de delegação de poderes nesta matéria, compete à Junta de Freguesia, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor.
2 -A Junta de Freguesia pode, quando permitida por Lei, delegar poderes no Presidente da Junta, com a possibilidade de subdelegar nos restantes vogais, para além da distribuição de funções, nomeadamente de secretário e tesoureiro.
3 -Nos casos previstos no número anterior, os vogais prestarão ao Presidente da Junta, informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos, através de relatório onde identifica as decisões que tomou e que impliquem obrigações para a Junta de Freguesia ou sejam constitutivas de direitos de terceiros.
Artigo 5.º
Competências dos trabalhadores responsáveis por unidades ou subunidades orgânicas
a)Coordenar a unidade ou subunidade orgânica pela qual o trabalhador é responsável, bem como o desenvolvimento da atividade dos trabalhadores que lhe estão adstritos;
b)Garantir o cumprimento das deliberações da Junta de Freguesia, dos despachos do Presidente e as ordens dos vogais com poderes delegados, nas suas áreas de atuação;
c)Prestar as informações necessárias sobre assuntos que devam ser submetidos a deliberação do Órgão Executivo sobre matérias da competência da unidade ou subunidade orgânica pela qual é responsável, emitindo parecer se tal lhe for solicitado;
d)Colaborar na preparação dos instrumentos de planeamento, programação e gestão da atividade da Autarquia;
e)Garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares, das instruções superiores e dos prazos que sejam conferidos à unidade ou subunidade pela qual é responsável;
f)Propor medidas no sentido da melhoria e da desburocratização dos serviços e emitir as instruções necessárias à correta execução das tarefas a seu cargo;
g)Coordenar as relações com as outras unidades ou subunidades orgânicas, para que sejam atingidos níveis de eficácia dentro daquela pela qual é responsável;
h)Exercer as demais competências que resultem da Lei, das normas de controlo interno, ou de outras que lhe sejam atribuídas por despacho do Presidente ou do Vogal com competências delegadas, bem como por deliberação do Órgão Executivo;
i)Respeitar as regras previstas no Regime Geral do Trabalho em Funções Públicas (RGTFP), aprovado em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no que diz respeito ao poder disciplinar nos limites ali previstos;
j)Prestar informação sobre as necessidades ou disponibilidade de efetivos afetos à sua unidade ou subunidade orgânica;
k)Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento dos serviços, de acordo com a legislação em vigor;
l)Assistir, sempre que for determinado, às sessões e reuniões dos Órgãos da Freguesia;
m)Participar na avaliação de desempenho dos trabalhadores, sempre que lhe for solicitado, informando sobre estes, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 6.º
Regime de substituições
As funções e responsabilidades delegadas pela Junta de Freguesia são asseguradas, nas situações de falta ou impedimento do respetivo titular, pelos trabalhadores adstritos a essas unidades ou subunidades, previamente designados pela Junta de Freguesia.
Artigo 7.º
Trabalhadores
1 -A atividade dos trabalhadores da Autarquia está sujeita aos seguintes princípios:
a)Mobilidade interna, embora com respeito pelas áreas funcionais que correspondem às qualificações e categorias profissionais dos trabalhadores;
b)Avaliação regular de profissional;
c)Responsabilização disciplinar nos termos da LGTFP.
2 -É dever geral dos trabalhadores da União das Freguesias o constante empenho na colaboração profissional a prestar aos órgãos da autarquia e na melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem perante os cidadãos.
Artigo 8.º
Mobilidade interna
1 -A afetação dos trabalhadores para cada unidade ou subunidade orgânica, é definida por deliberação da Junta de Freguesia tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, a experiência e as qualificações profissionais adequadas à natureza das funções a desempenhar.
2 -Pode ser feita a afetação temporária de trabalhadores de uma unidade ou subunidade orgânica a outra, em regime de mobilidade interna, mediante deliberação da Junta de Freguesia na qual se especificará as funções ou tarefas a desempenhar, o prazo da mobilidade e a dependência hierárquica ou funcional em que o trabalhador é colocado.
TÍTULO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Artigo 9.º
Órgãos Representativos da Freguesia
1 -São órgãos representativos nos termos da Lei:
a)A Junta de freguesia, como órgão executivo;
b)A Assembleia de freguesia, como órgão deliberativo;
2 -São órgãos obrigatórios, por imposição legal especifica:
a)O Encarregado de Proteção de Dados (EPD), por força do Regulamento Geral de Proteção de Dados, nos termos da Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto;
b)O Responsável pelo Acesso à Informação (RAI), por força do Artigo 9.º da LADA (Lei do acesso aos documentos administrativos).
Artigo 10.º
Unidades Orgânicas
Para a prossecução das suas atribuições, a Autarquia dispõe das seguintes unidades orgânicas na sua direta superintendência:
a) Divisão Administrativa, Financeira e Operacional (DAFO);
b) Divisão de Educação, Juventude, Associativismo e Ação Social (DEJAAS).
Artigo 11.º
Chefias de cada Unidade Orgânica
Cada Divisão é chefiada pelo titular de um cargo de direção intermédia de 2.º grau, com a categoria de Chefe de Divisão, a quem cabe a coordenação geral de todos os serviços integrados na mesma.
Artigo 12.º
Número de Unidades Orgânicas com a categoria de Divisão
1 -O número máximo de subunidades orgânicas da Autarquia é fixado em 2 por deliberação da Assembleia de Freguesia, e sob proposta da Junta de Freguesia, nos termos do n.º 4 e 5 do artigo 15 do Decreto-Lei n.º 305/2009 de 23 de outubro e são chefiadas pelos titulares com a categoria de Chefe de Divisão.
2 -Cada Divisão é responsável pelos Setores que lhe sejam afetos pelo presente Regulamento.
TÍTULO III
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS
Artigo 13.º
Atribuições e Competências
O conjunto de atribuições e competências, adiante descritas para cada serviço da Junta de Freguesia, constituem o quadro de referência para cada atividade, podendo, no entanto, ser ampliado ou modificado por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 14.º
Incumbências Comuns
a)Assegurar a execução, na respetiva área de atuação, das deliberações da Junta de Freguesia e os despachos do Presidente.
b)Rentabilizar os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
c)Elaborar e submeter a apreciação superior iniciativas e ações julgadas necessárias ao correto exercício das respetivas atividades;
d)Assegurar em tempo útil, a circulação e permuta de informação;
e)Coordenar e dinamizar a atividade das diversas unidades orgânicas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia dos serviços.
TÍTULO IV
UNIDADES ORGÂNICAS
CAPÍTULO I
DIVISÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E OPERACIONAL (DAFO)
Artigo 15.º
Missão e Competências
1 -A DAFO, tem como missão assegurar a gestão administrativa, financeira, patrimonial, operacional e logística da Junta de Freguesia, garantindo o regular funcionamento dos serviços, a eficiência dos recursos públicos e a resposta operacional às competências da freguesia.
a)Assegurar a gestão financeira e orçamental da Junta;
b)Elaborar documentos previsionais e de prestação de contas;
c)Garantir os procedimentos de contratação pública e compras;
d)Assegurar a gestão da tesouraria e controlo de receita e despesa;
e)Gerir os recursos humanos e processamento remuneratório;
f)Coordenar os serviços administrativos e atendimento;
g)Assegurar a gestão patrimonial e logística;
h)Coordenar os serviços operacionais, mercados e equipamentos;
3 -A DAFO integra as seguintes subunidades funcionais:
a)Setor de Recursos Humanos;
b)Setor Financeiro, Compras e Contratação Pública;
d)Setor Administrativo e Atendimento;
e)Setor Operacional e Mercados.
Artigo 16.º
Setor de Recursos Humanos
a)Gestão administrativa de trabalhadores;
b)Processamento salarial;
c)Gestão de assiduidade e férias;
e)Avaliação de desempenho;
f)Higiene e segurança no trabalho.
Artigo 17.º
Setor Financeiro, Compras e Contratação Pública
a)Gestão orçamental e contabilística;
b)Cabimentação e compromissos;
c)Processos de aquisição de bens e serviços;
e)Gestão de fornecedores;
f)Controlo financeiro interno.
Artigo 18.º
Setor da Tesouraria
a)Cobranças e pagamentos;
b)Controlo de fluxos financeiros;
c)Reconciliações bancárias;
d)Gestão diária de caixa;
e)Emissão de recibos e controlo de receita.
Artigo 19.º
Setor Administrativo e Atendimento
c)Atendimento ao público;
d)Apoio administrativo aos órgãos autárquicos;
Artigo 20.º
Setor Operacional e Mercados
a)Gestão operacional de equipas externas;
b)Coordenação de manutenção e pequenas intervenções;
c)Gestão de mercados e feiras;
d)Fiscalização operacional;
e)Gestão de equipamentos e viaturas;
f)Apoio logístico a iniciativas da Junta.
CAPÍTULO II
DIVISÃO DE EDUCAÇÃO, JUVENTUDE, ASSOCIATIVISMO E AÇÃO SOCIAL (DEJAAS).
Artigo 21.º
Missão e Competências
1 -A DEJAAS, tem como missão promover políticas de proximidade nas áreas educativa, social, juvenil e comunitária, reforçando a coesão social, o apoio às famílias, o desenvolvimento comunitário e a dinamização do movimento associativo local.
a)Desenvolver políticas e projetos educativos;
b)Promover iniciativas de juventude e participação cívica;
c)Apoiar o movimento associativo local;
d)Coordenar programas de ação social e apoio à comunidade;
e)Desenvolver projetos intergeracionais e de inclusão;
f)Gerir parcerias institucionais e comunitárias;
g)Coordenar atividades culturais, recreativas e comunitárias.
3 -A DEJAAS integra as seguintes subunidades funcionais:
c)Setor de Associativismo;
Artigo 22.º
Setor de Educação
a)Articulação com agrupamentos escolares;
b)Gestão de atividades educativas;
c)Apoio a projetos escolares;
d)Programas de apoio às famílias;
e)Dinamização de iniciativas pedagógicas.
Artigo 23.º
Setor de Juventude
a)Desenvolvimento de programas juvenis;
b)Promoção de participação cívica;
c)Organização de eventos juvenis;
d)Desenvolvimento de programas de ocupação de tempos livres;
e)Apoio a iniciativas empreendedoras jovens.
Artigo 24.º
Setor de Associativismo
a)Apoio técnico e administrativo às associações;
b)Gestão de programas de apoio ao movimento associativo;
c)Articulação institucional;
d)Dinamização comunitária;
e)Gestão de candidaturas e protocolos.
Artigo 25.º
Setor de Ação Social
a)Atendimento e acompanhamento social;
b)Encaminhamento para respostas sociais;
c)Desenvolvimento de programas de apoio social;
d)Apoio à população vulnerável;
e)Coordenação de respostas de emergência social.
f)Envelhecimento ativo.
CAPÍTULO III
UNIDADE ORGÂNICA HIERARQUICAMENTE AUTONOMIZADA
Artigo 26.º
Unidade de Comunicação e Imagem (UCI)
A UCI tem como missão assegurar a comunicação institucional da Junta de Freguesia, promovendo transparência, proximidade ao cidadão, valorização da atividade autárquica e gestão integrada da imagem institucional.
Artigo 27.º
Autonomia
A UCI, não estando enquadrada dentro das Divisões tipificadas no presente regulamento, está na dependência direta do Órgão Executivo da Freguesia.
Artigo 28.º
Competências
a)Gerir a comunicação institucional;
b)Produzir conteúdos informativos;
c)Gerir redes sociais e plataformas digitais;
d)Apoiar eventos institucionais;
e)Desenvolver campanhas de informação pública;
f)Assegurar relações com órgãos de comunicação social;
g)Garantir a uniformização da imagem institucional;
h)Produzir materiais gráficos e multimédia;
i)Apoiar a comunicação interna.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.º
Reajustamento de Funções
1 -As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação do órgão executivo, sempre que razões de economia ou eficácia se justifiquem, e ainda proceder à afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa.
2 -A Junta de Freguesia poderá por deliberação, proceder à criação, alteração e extinção das unidades orgânicas, dentro dos limites máximos aprovados pela Assembleia de Freguesia.
Artigo 30.º
Organograma dos Serviços
O organograma que representa a estrutura dos serviços da União das Freguesias de Carcavelos e Parede consta em anexo ao presente Regulamento.
Artigo 31.º
Mapa do Pessoal
O mapa de pessoal da Freguesia é o aprovado.
Artigo 32.º
Lacunas e Omissões
As lacunas e omissões deste Regulamento serão resolvidas, nos termos gerais de direito, pela Junta de Freguesia.
16 de julho de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Carcavelos e Parede, Nuno Filipe Ferreira Alves.