Artigo 1.º
Âmbito e finalidade
1 -O Presente Regulamento aplica -se às residências de estudantes disponibilizadas pelos SASIPV, adiante designadas por Residências, e aos estudantes nelas alojados.
2 -As Residências destinam-se, preferencialmente aos estudantes do Instituto Politécnico de Viseu que se encontrem matriculados e inscritos nos seus cursos e ciclos de estudos.
3 -A disponibilização das Residências visa proporcionar aos estudantes alojados condições de estudo em ambiente de acolhimento e bem-estar, que favoreçam o sucesso escolar e a integração social e académica dos mesmos.
Artigo 2.º
Tipologia do alojamento
1 -As Residências dos SASIPV, localizam-se no Campus Politécnico e disponibilizam alojamento em quarto individual ou quarto duplo com casa de banho privativa ou partilhada, sendo facultado aquecimento central, serviço de lavandaria self-service, salas de estudo e de convívio, internet Wi-Fi e copas destinadas à preparação de refeições ligeiras.
2 -O período normal de funcionamento das residências inicia-se a 1 de setembro e termina no último dia útil do mês de julho do ano seguinte.
3 -O alojamento nas residências pode assumir uma das seguintes modalidades:
a)Alojamento de longa duração, para o ano letivo ou apenas um semestre;
b)Alojamento temporário que pode ser concedido ao dia, ou à semana, a estudantes ou não estudantes do IPV.
CAPÍTULO II
Candidatura
Artigo 3.º
Condições e Processo de Candidatura
1 -O acesso ao alojamento nas Residências é realizado através de candidatura, efetuada na plataforma online SASocial, nos termos e prazos indicados pelos SASIPV e divulgados na sua página eletrónica.
a)Estudantes matriculados no IPV;
b)Estudantes de outras instituições de ensino ou entidades, com as quais esteja estabelecido protocolo de cooperação;
3 -As candidaturas decorrem em três fases por ano letivo:
a)1.ª fase para os estudantes em frequência, no final do ano letivo cessante;
b)2.ª fase para os estudantes matriculados pela primeira vez no IPV após os resultados da primeira fase de candidatura do concurso nacional de acesso ao ensino superior;
c)3.ª fase para as restantes situações.
4 -Não serão consideradas candidaturas de estudantes que apresentem débitos ao SAS relativamente ao(s) ano(s) letivo(s) anterior(es).
Artigo 4.º
Critérios de seleção e preferência de candidatos
1 -São critérios de preferência na atribuição de alojamento
a)Ser estudante bolseiro deslocado, inscrito no IPV;
b)Ser estudante estrangeiro proveniente de instituições com as quais hajam sido celebrados acordos de cooperação ou ao abrigo de programas de mobilidade.
2 -Para os alunos bolseiros são critérios de preferência:
a)Estudantes alojados nas residências no ano letivo anterior;
b)A maior distância da residência do agregado familiar;
c)A capitação do rendimento do agregado familiar.
3 -Uma vez efetuada a colocação dos candidatos integrados no número anterior, poderão ser admitidos outros estudantes, não bolseiros e sendo assegurado até 5 % do alojamento existente a estudantes internacionais.
4 -Para os estudantes não bolseiros e internacionais são critérios de ordenação:
a)Situação de deficiência ou patologia grave, devidamente comprovada;
b)Aproveitamento escolar ao maior número de disciplinas no ano letivo anterior;
c)Estudantes alojados nas residências no ano letivo anterior;
d)Data de registo da candidatura.
5 -Caso o estudante se candidate ao alojamento como bolseiro, mas não venha a adquirir ou perca essa condição, a candidatura será reapreciada nos termos do número anterior, ainda que lhe tenha sido já atribuído alojamento.
Artigo 5.º
Critérios para atribuição de quartos
1 -Na atribuição de quarto individual serão tidos em conta os seguintes critérios:
a)O aluno ser portador de deficiência ou patologia grave, devida e medicamente comprovada, que necessite de quarto individual;
b)A residência do agregado familiar situar-se nas Regiões Autónomas;
c)O aproveitamento ao maior número de disciplinas no ano anterior;
d)O estudante ter integrado a Comissão de Residentes no ano anterior;
e)Ser estudante finalista de curso.
f)A residência do agregado familiar do candidato situar-se a mais de 300 km, desde que comprovadamente o estudante não possa deslocar-se a casa nos fins de semana.
2 -Aos restantes candidatos selecionados será atribuído quarto duplo, sendo a colocação efetuada pelos Serviços dos SAS.
CAPÍTULO III
Admissão e saída das Residências
Artigo 6.º
Admissão na Residência
1 -Os estudantes com quarto atribuído são notificados via e-mail ou através da plataforma SASocial.
2 -Caso o estudante pretenda aceitar o alojamento atribuído, deverá confirmar na plataforma a sua aceitação no prazo de 5 dias após a notificação. Caso não pretenda aceitar, deve formalizar a desistência no mesmo prazo, sob pena de incorrer no pagamento de mensalidades.
3 -Os estudantes devem comunicar (à Receção) a intenção de dar entrada na Residência com dois dias de antecedência, podendo a entrada ser realizada, todos os dias, entre as 8h30 e as 20h00.
4 -A admissão é feita mediante a assinatura de contrato entre os SASIPV e o(a) estudante, bem como do Termo de Responsabilidade, no dia da entrada.
5 -Aquando da assinatura do contrato é entregue a chave (cartão) do quarto, a qual é pessoal e intransmissível.
6 -Os pedidos de mudanças de quarto, por iniciativa dos estudantes, deverão ser fundamentados e submetidos na plataforma nos 30 dias seguintes à admissão.
Artigo 7.º
Caução
1 -No ato de admissão na Residência o estudante deve proceder ao depósito de uma caução, que se destina a cobrir eventuais danos causados nas instalações, equipamentos ou bens dos SASIPV ou de outros estudantes.
2 -Quando seja necessário o desconto de qualquer importância do valor da caução, o estudante será notificado por e-mail, com o respetivo justificativo.
3 -Nos casos em que a caução seja insuficiente para ressarcimento dos danos causados, será o estudante notificado para, no prazo determinado, proceder à reposição do montante em falta.
4 -O valor da caução será devolvido ao estudante após registo da sua saída e mediante a verificação dos procedimentos internos, nomeadamente, a inexistência de dívidas e danos.
5 -No caso de estudante estrangeiro a caução corresponde à mensalidade do último mês de alojamento.
Artigo 8.º
Saída da Residência
1 -O residente deve comunicar (através da plataforma) a sua saída com a antecedência mínima de dois dias.
2 -A saída deve ocorrer em dias úteis entre as 8h30 e as 20h00.
3 -Antes da saída é obrigatória a verificação do estado de conservação do quarto e mobiliário, com a presença do residente e de um funcionário dos SASIPV, bem como a assinatura conjunta do registo.
4 -No ato de saída os estudantes devem retirar todos os seus pertences dos quartos e copas.
CAPÍTULO IV
Pagamentos
Artigo 9.º
Tabela de preços
Os valores de mensalidade de alojamento a praticar são definidos em tabela própria, aprovada pelo Conselho de Gestão do IPV, sob proposta do Administrador dos SASIPV e nos termos do Decreto-Lei n.º 129/93 de 22 de abril.
Artigo 10.º
Mensalidades
1 -O pagamento das mensalidades é devido a partir da assinatura do contrato e deve ser efetuado:
a)Até ao 5.ª dia após o recebimento da bolsa, no caso dos bolseiros;
b)Até ao dia 8 do mês a que respeitam, para todos os restantes residentes.
2 -Nos casos de prolongamento de estadia que venha a ocorrer a partir de 1 de agosto é sempre aplicada a tabela de estudante não bolseiro.
3 -Caso a estadia de residentes não bolseiros, estrangeiros em mobilidade ou internacionais, se efetue por menos de 15 dias num mês, apenas será devido o pagamento de metade da mensalidade.
Artigo 11.º
Incumprimento do pagamento
1 -Quando a falta de pagamento se deva a motivos não imputáveis ao residente, este deverá expor a situação, por escrito, à Administração dos SASIPV, sendo objeto de análise casuística.
2 -Pelo não cumprimento dos prazos de pagamento o residente incorre no seguinte:
a)Perda do direito ao alojamento;
b)Não devolução do depósito-caução;
3 -O não pagamento das mensalidades de alojamento nas Residências até ao final do ano, determina a emissão a partir de janeiro do ano seguinte, das respetivas certidões de dívida e o eventual envio aos competentes serviços para efeito de execução fiscal.
CAPÍTULO V
Organização e Gestão
Artigo 12.º
Deveres dos Residentes
a)Cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Regulamento e demais regras internas em vigor nas Residências;
b)Proceder ao pagamento pontual das mensalidades;
c)Zelar pela conservação, higiene e boa ordem das instalações, bens e equipamentos existentes;
d)Promover comportamentos de urbanidade e civismo, nomeadamente de respeito entre residentes e funcionários dos SAS;
e)Colaborar com os Delegados dos residentes e funcionários dos SAS nos termos das normas e regulamentos internos:
f)Participar, obrigatoriamente nas ações de informação promovidas pelos SASIPV, sem prejuízo do seu horário escolar;
g)Contribuir na promoção da sustentabilidade das Residências, nomeadamente na moderação dos consumos de água e energia;
h)Respeitar as horas de silêncio e descanso e abster-se da pratica de atos ou ruído que perturbem o ambiente de estudo e/ou convívio das Residências;
i)Manter e restituir os bens e equipamentos em bom estado, ressalvadas as deteriorações inerentes à sua normal utilização;
j)Zelar pela limpeza, higiene e arrumação do quarto, casa de banho e copa atribuídos.
Artigo 13.º
Direitos dos Residentes
a)Ao usufruto do quarto atribuído e casas de banho afetas ao mesmo, bem como dos espaços comuns, salas de convívio, salas de estudo, copas, lavandaria e espaços exteriores;
b)À privacidade, com os limites decorrentes da partilha de espaço com outros residentes;
c)Ao acesso a recursos e bens de necessidade e conforto como água, eletricidade, aquecimento;
d)Ao acesso gratuito à rede de internet wireless;
e)À utilização das lavandarias self-service para tratamento de roupas, mediante o respetivo pagamento;
f)À utilização, no quarto atribuído, de equipamentos elétricos considerados indispensáveis no quotidiano (rádio despertador, secador, escova de dentes elétrica, máquina de barbear, carregador de telemóvel), desde que se encontrem em boas condições;
g)A receber visitas, nos termos do artigo 16.º;
h)A eleger e a ser eleito como representante dos residentes.
Artigo 14.º
Regras gerais de funcionamento
1 -Com exceção das salas de convívio e de estudo, todos os restantes espaços comuns são de utilização exclusiva dos residentes de cada residência.
2 -Entre as 23h00 e as 07h00 é observado horário de silêncio por forma a não perturbar o descanso dos restantes residentes.
3 -Não é permitida a entrada e permanência de animais.
4 -Os residentes devem ser portadores de roupa de cama e almofada próprios, bem como toalhas de banho.
5 -O tratamento de roupas só é permitido nos locais próprios para o efeito.
6 -Os encargos de fornecimento de energia elétrica, gás, água e Internet, são suportados pelos SAS, sem prejuízo de disponibilizar, de forma progressiva, equipamentos que promovam a implementação do princípio do utilizador-pagador como garante da sustentabilidade ambiental e financeira das Residências.
7 -A utilização de aparelhos de aquecimento e/ou arrefecimento de uso individual deve ser comunicada e autorizada, implicando o pagamento de taxa adicional.
8 -Os estudantes residentes podem participar e colaborar na gestão das residências, através da Comissão de Residentes.
Artigo 15.º
Regras de limpeza e Asseio
1 -A limpeza diária dos quartos é da responsabilidade de cada um dos seus ocupantes, assim como o acondicionamento de roupas pessoais, de cama e de banho, de acordo com o seguinte:
a)Diariamente, os residentes devem providenciar por deixar os quartos devidamente limpos e arrumados;
b)Periodicamente serão efetuadas vistorias aos quartos e caso não se verifiquem as devidas condições de asseio e arrumação, o residente será notificado do prazo para proceder em conformidade;
c)Em caso de não cumprimento da notificação referida na alínea anterior, a limpeza será efetuada pelos funcionários dos SAS, sendo cobrado ao(s) estudante(s) alojado(s) no quarto, ou deduzido na caução, o valor de (euro)10,00, a título de multa.
2 -Os residentes que pretendam confecionar ou tomar refeições ligeiras nas copas são responsáveis pela sua limpeza e arrumo após a utilização, nos seguintes termos:
a)Devem zelar pela manutenção da limpeza e higiene de bancadas, bancas, micro-ondas, exaustores, frigoríficos e chão;
b)Devem acondicionar as loiças e utensílios devidamente limpos nos armários para o efeito;
c)Devem proceder à separação e depósito de lixo e resíduos nos locais próprios para o efeito.
3 -Cabe aos SAS assegurar a limpeza das áreas comuns das residências, nomeadamente, corredores, escadas, salas de convívio e de estudo, casas de banho comuns e lavandarias, bem como a recolha semanal do lixo dos quartos.
4 -Semanalmente os SAS procedem, ainda, à limpeza do chão e zona de lavatório dos quartos.
Artigo 16.º
Visitantes
1 -As Residências destinam-se, exclusivamente aos respetivos residentes, estando por isso vedada a pernoita nas mesmas a quaisquer visitantes.
2 -Os residentes podem receber visitas nas áreas comuns do rés-do-chão das residências, sendo responsáveis pelos atos ou comportamentos das mesmas.
3 -Os visitantes apenas podem permanecer nas residências entre as 8h30 e as 24h00.
CAPÍTULO VI
Ação Disciplinar
Artigo 17.º
Responsabilidade por danos
1 -Os residentes são responsáveis pelos danos que vierem a causar, por dolo ou negligência, nas instalações, equipamentos, mobiliário ou utensílios da Residência.
2 -Até prova em contrário, os residentes são considerados responsáveis pelos danos verificados nos equipamentos e instalações de uso exclusivo.
Artigo 18.º
Infrações
1 -Considera-se infração o ato praticado pelo residente com violação dos deveres decorrentes da qualidade de residente, tais como:
a)Fumar em qualquer local da residência, incluindo quartos;
b)Ceder a chave do quarto a terceiros;
c)Permitir a entrada de pessoas não residentes, para além das áreas comuns, sem autorização prévia;
d)Efetuar permuta de quartos, sem autorização dos SAS;
e)Alterar a colocação do mobiliário ou de qualquer outro equipamento;
f)Utilizar nos quartos eletrodomésticos não autorizados, como ferros de engomar, torradeiras, fogões, aquecedores, entre outros;
g)Pendurar ou afixar quadros, ou outros objetos ou de qualquer forma proceder a atos que danifiquem paredes dos quartos ou zonas comuns;
h)Lavar ou tratar roupa, fora dos locais destinados a esse fim;
j)Praticar atos que perturbem o descanso dos demais residentes, incluindo não respeitar o horário de silêncio, entre as 23h00 e as 7h00;
k)Cometer qualquer ação que constitua fonte de abuso de confiança, incluindo retirar de frigoríficos ou armários os alimentos pertencentes a outros residentes;
l)Consumir álcool de modo excessivo, resultante na alteração do comportamento individual e causando perturbação aos restantes residentes;
m)Organizar atividades coletivas, festas, reuniões ou convívios nos espaços das residências sem autorização prévia.
2 -Consideram-se infrações graves:
a)Praticar qualquer ato que se integre no âmbito do direito penal;
b)Possuir, consumir ou traficar, em qualquer quantidade, dentro das Residências, substâncias estupefacientes ou psicopáticas ilegais;
c)Permitir a pernoita nos quartos de pessoas não residentes, não autorizadas;
d)Praticar quaisquer atos de incorreção para com outros residentes ou pessoal dos SAS ou, ainda ter qualquer comportamento que ponha em causa a boa convivência, ou o bom ambiente de estudo;
3 -Do incumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento decorre a instauração de procedimento disciplinar.
Artigo 19.º
Procedimento disciplinar
1 -Após o conhecimento da prática de infração disciplinar os SAS dão início ao procedimento disciplinar, mediante despacho do(a) Administrador(a) para a Ação Social, competindo-lhe a aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 20.º
2 -A aplicação da suspensão ou perda do direito de alojamento compete ao Presidente do IPV, mediante proposta do Administrador dos SAS, após consulta da comissão de residentes.
Artigo 20.º
Sanções disciplinares
1 -No âmbito de procedimento disciplinar pelo incumprimento das normas regulamentares são aplicáveis as seguintes sanções:
a)Advertência oral: consiste no reparo pela infração praticada, feito oralmente;
b)Advertência escrita: consiste no reparo pela infração praticada, notificado por escrito ao infrator e registado na ficha individual da plataforma;
c)Suspensão até um ano: determina a saída do estudante residente do alojamento, durante o número de dias determinado;
d)Perda do direito de residência; implica que o estudante residente saia da residência, bem como perca o direito de nova candidatura.
2 -À primeira infração praticada corresponde a aplicação de advertência oral.
3 -À segunda infração praticada no mesmo ano letivo, será aplicada a advertência escrita.
4 -A sanção de suspensão do direito ao alojamento é aplicada quando ocorram três infrações no mesmo ano letivo.
5 -As infrações graves previstas no n.º 2 do artigo 18.º serão punidas com a aplicação da sanção de suspensão ou perda definitiva do direito de alojamento, consoante a sua reincidência ou gravidade.
CAPÍTULO VII
Comissão de residentes
Artigo 21.º
Constituição e Competências da Comissão de Residentes
1 -A Comissão de Residentes é constituída por três Delegados por cada Residência, representantes dos residentes e colaboradores na respetiva gestão.
2 -Compete aos Delegados:
a)Representar os residentes da sua residência junto da Comissão e dos SASIPV;
b)Colaborar no cumprimento do presente Regulamento e outras normas internas em vigor;
c)Colaborar com os SASIPV em tudo o que respeite ao funcionamento interno da residência, designadamente, participar na resolução de eventuais problemas;
d)Participar aos SAS todos os atos ocorridos e que sejam suscetíveis de colocar em causa o bom funcionamento das residências;
e)Participar nas reuniões ou atividades para as quais sejam convocados pelos SASIPV;
f)Pronunciar-se, quando solicitado, no âmbito de procedimentos disciplinares;
g)Promover iniciativas, no âmbito da Comissão de Residentes, que visem melhorias de funcionamento, bem como iniciativas que estimulem a integração e o melhor convívio entre residentes.
3 -Os Delegados poderão beneficiar, durante o seu mandato, de uma Bolsa de Colaboração dos SASIPV, no valor equivalente a cinco horas semanais, nos termos previstos no Regulamento da Bolsa de Colaboradores.
Artigo 22.º
Designação da Comissão de Residentes
1 -Os Delegados que constituem a Comissão de Residentes são eleitos anualmente pelos seus pares.
2 -A eleição para designação dos Delegados das Residências decorre no início do ano letivo, mediante edital do Administrador dos SAS, onde constam as condições da sua realização.
3 -Após o ato eleitoral, caso não seja possível eleger o número necessário de delegados, os restantes em falta serão designados pelo Administrador para a Ação Social, mediante proposta dos SAS.
4 -Os SASIPV salvaguardam o direito de proceder à substituição de qualquer delegado, sempre que se apure o incumprimento das funções atribuídas ou qualquer outra situação incompatível com a responsabilidade inerente ao cargo.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 23.º
Lacunas e omissões
Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por deliberação do Conselho Administrativo dos Serviços de Ação Social do IPV.
Artigo 24.º
Norma revogatória e entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2022/2023, revogando o regulamento anterior.