Artigo 1.º
Princípios gerais e especiais
1 -A gestão do património imobiliário e todas as decisões da Freguesia que a suportam estão subordinadas aos princípios gerais da atividade administrativa, designadamente aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses protegidos dos cidadãos, da igualdade, proporcionalidade, justiça e da razoabilidade, imparcialidade, boa-fé, colaboração com os particulares, participação e decisão, boa administração e responsabilidade.
2 -A gestão patrimonial sobre o domínio público da Freguesia está ainda especialmente vinculada aos princípios da boa administração, onerosidade, equidade, concorrência, transparência, proteção, responsabilidade e controlo legalmente previstos.
3 -A gestão patrimonial sobre o domínio privado da Freguesia subordina-se aos mesmos princípios gerais e especiais incidentes sobre o domínio público da Freguesia e ainda ao princípio da sustentabilidade, em conformidade com o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Princípio da legalidade
1 -Os serviços da Junta de Freguesia de Galveias devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins.
2 -Os atos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas no presente Regulamento, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo, mas os lesados têm o direito de ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração.
Artigo 3.º
Princípio da prossecução do interesse público
1 -A atividade da Freguesia, no seu todo, dirige-se à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.
2 -Incumbe à Junta de Freguesia, fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no presente Regulamento e demais regulamentações aplicáveis.
Artigo 4.º
Princípio da boa administração
1 -A atividade da Freguesia rege-se por critérios dirigidos a promover a celeridade, desburocratização, economicidade e eficiência, no exercício das competências, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Junta de Freguesia disponibiliza serviços de atendimento presencial, eletrónico e telefónico, através dos quais os interessados podem obter informações gerais, submeter os seus pedidos, saber do prosseguimento dos seus processos e apresentar reclamações e sugestões.
3 -As despesas com a aquisição, administração e utilização dos bens imóveis da Freguesia de Galveias devem satisfazer os requisitos da economia, eficiência e eficácia, especialmente quando envolvam um dispêndio significativo de dinheiros públicos.
Artigo 5.º
Princípio da igualdade
Nas suas relações com os particulares, a Freguesia de Galveias deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 6.º
Princípio da proporcionalidade
1 -Na prossecução do interesse público, a Freguesia de Galveias deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos.
2 -As decisões da Freguesia de Galveias que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.
Artigo 7.º
Princípio da justiça e da razoabilidade
O relacionamento da Freguesia com todos aqueles que com ela entrem em ligação regese por critérios de objetividade e justiça, designadamente nos domínios da atribuição de prestações, da determinação dos ilícitos e atualização do montante das correspondentes sanções.
Artigo 8.º
Princípio da imparcialidade
A Freguesia de Galveias deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizativas e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.
Artigo 9.º
Princípio da boa-fé
1 -No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Freguesia de Galveias e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé.
2 -No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.
Artigo 10.º
Princípio da colaboração com os particulares
1 -Os órgãos da Freguesia de Galveias devem atuar em estreita colaboração com os particulares, cumprindo-lhes, designadamente, prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações.
2 -A Junta de Freguesia de Galveias é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.
Artigo 11.º
Princípio da participação
Os órgãos da Freguesia de Galveias devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objeto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes digam respeito, designadamente através da respetiva audiência nos termos do presente Código.
Artigo 12.º
Princípio da decisão
1 -Os órgãos da Freguesia de Galveias têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público.
2 -Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos, contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.
3 -Os órgãos da Freguesia de Galveias podem decidir sobre coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse público assim o exija.
Artigo 13.º
Princípios aplicáveis à administração eletrónica
1 -Os órgãos e serviços da Freguesia de Galveias devem utilizar meios eletrónicos no desempenho da sua atividade, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados.
2 -Os meios eletrónicos utilizados devem garantir a disponibilidade, o acesso, a integridade, a autenticidade, a confidencialidade, a conservação e a segurança da informação.
3 -A utilização de meios eletrónicos, dentro dos limites estabelecidos na Constituição e na lei, está sujeita às garantias previstas no presente Código e aos princípios gerais da atividade administrativa.
4 -Os serviços administrativos devem disponibilizar meios eletrónicos de relacionamento com a Administração Pública e divulgá-los de forma adequada, de modo que os interessados os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente para formular as suas pretensões, obter e prestar informações, realizar consultas, apresentar alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos.
5 -Os interessados têm direito à igualdade no acesso aos serviços da Junta de Freguesia de Galveias, não podendo, em caso algum, o uso de meios eletrónicos implicar restrições ou discriminações não previstas para os que se relacionem com a Freguesia de Galveias por meios não eletrónicos.
6 -O disposto no número anterior não prejudica a adoção de medidas de diferenciação positiva para a utilização, pelos interessados, de meios eletrónicos no relacionamento com a Freguesia de Galveias.
Artigo 14.º
Princípio da responsabilidade e da responsabilização
1 -Os titulares dos órgãos da Freguesia de Galveias, e os trabalhadores em funções públicas são civilmente responsáveis pelos danos que resultem de atos ou omissões praticados no exercício da função administrativa, nos termos do regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas de direito público, bem como responsabilidade disciplinar, financeira, civil e criminal, pelos atos e omissões de que resulte a violação do disposto na Lei e nos regulamentos.
2 -As infrações detetadas são comunicadas às entidades competentes, sob pena de responsabilidade por omissão, nos termos da lei.
Artigo 15.º
Princípio da equidade
1 -O princípio da equidade na administração imobiliária garante a distribuição ponderada e paritária dos benefícios e encargos, incluindo a repartição planeada e equitativa no tempo dos custos de manutenção, conservação e beneficiação e a perspetiva de evolução do mercado imobiliário, permitindo o desenvolvimento futuro das políticas da Freguesia de intervenção nos solos e no mercado fundiário de forma responsável e paritária.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, as decisões da Freguesia relativas à alienação, oneração, aquisição e à escolha das formas de administração imobiliária devem atender à distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo que os encargos presentes não comprometam as gerações futuras, salvaguardando as suas legítimas expectativas através de uma ponderação e distribuição equilibrada dos custos, preservando a posição do património da Freguesia de Galveias.
3 -A apreciação da equidade na vertente do património imobiliário implica a ponderação entre:
a)A aptidão do bem imóvel para a prossecução de fins de interesse público no curto, médio e longo prazo;
b)A perspetivação ou previsível evolução dos encargos com a manutenção e conservação do bem imóvel;
c)A perspetivação ou previsível evolução do valor do bem imóvel de acordo com as suas características e face ao mercado imobiliário.
Artigo 16.º
Princípio da onerosidade
1 -O princípio da onerosidade garante à Freguesia, a justa contrapartida financeira pela utilização dos seus imóveis, com base em avaliação rigorosa e independente levada a cabo por técnicos credenciados, concretizando a boa gestão patrimonial assente nos princípios da racionalidade económica, eficácia e eficiência dos seus recursos imobiliários.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a competência excecional dos órgãos da freguesia para deliberarem a aceitação de contrapartidas em espécie ou a redução do valor da contrapartida financeira devida pelo gozo ou utilização do imóvel da Freguesia, nos termos previstos em outros regulamentos ou sempre que a atividade a desenvolver nesses imóveis assuma particular relevância social ou se traduza num benefício para a vila.
3 -No respeito pelo quadro legal aplicável, a contabilidade da Junta deve, a prazo, estruturar-se de modo a refletir a regra da onerosidade na ocupação desses imóveis por parte dos diferentes serviços da Junta de Freguesia.
Artigo 17.º
Princípio da concorrência
O princípio da concorrência garante soluções transparentes e de boa gestão capazes de acautelar o interesse público e a eficácia e eficiência financeira da Freguesia na gestão dos bens imóveis, assegurando aos interessados em contratar ou em os utilizar condições de igualdade e concorrência efetiva.
Artigo 18.º
Princípio da transparência
1 -O princípio da transparência assegura a igualdade de candidatura nos procedimentos incidentes sobre a gestão do património imobiliário, através da divulgação alargada e tempestiva de todos os critérios e condições, garantido a paridade e o escrutínio da parte de todos os interessados.
2 -Todos os procedimentos de gestão patrimonial são documentados, assentam no exercício dos direitos e deveres de informação, de fundamentação e notificação das decisões e da participação dos interessados.
Artigo 19.º
Princípio da proteção
1 -O princípio e o dever de proteção visam a preservação do património imobiliário sobre o domínio público e privado da Freguesia e vinculam os titulares dos seus órgãos e demais trabalhadores através dos instrumentos jurídicos e legalmente disponíveis.
2 -O disposto no número anterior também vincula o setor empresarial local da Freguesia e demais entidades e sujeitos de relações jurídicas patrimoniais, relativamente ao património.
Artigo 20.º
Princípio da colaboração
As entidades abrangidas pelo presente Regulamento, bem como todas as pessoas ou entidades sujeitas de relações jurídicas nele contempladas, devem prestar à Freguesia de Galveias, nos termos da lei, toda a colaboração e informação que lhes for solicitada.
Artigo 21.º
Princípio da sustentabilidade
A gestão patrimonial da Freguesia de Galveias respeita o princípio da sustentabilidade em todas as suas vertentes, nomeadamente ambiental, social e económica, promovendo a regeneração e a reabilitação rural e urbana do património da Freguesia.
Artigo 22.º
Princípio do controlo e da racionalidade patrimonial
1 -Os serviços da Freguesia competentes devem organizar e manter atualizados, relativamente a cada imóvel, todos os elementos informativos para aferir a boa administração, eficiência, economia, eficácia e transparência da gestão do património imobiliário da Freguesia de Galveias designadamente:
a)Natureza, valor e utilização dos bens imóveis;
b)Valor do custo de aquisição, administração e respetiva utilização;
c)Manifestações de interesse de privados, seja por via de interpelação ou propostas de negócio jurídico, seja por via de pedidos relativos a pretensões urbanísticas.
2 -Para efeitos do disposto no n.º 1 ficam os serviços gestores, demais entidades que tenham sob sua administração corrente, imóveis da Freguesia, obrigados a disponibilizar em tempo útil ao serviço administrativo competente a informação relevante sobre atos incidentes sobre os imóveis em causa.
Artigo 23.º
Eficiência na gestão dos recursos
1 -A atividade da Freguesia rege-se por rigorosos princípios de aferição da existência do seu próprio interesse e pelo cumprimento das obrigações correspondentemente assumidas.
2 -De harmonia com o disposto no número anterior, essa atividade rege-se por critérios que promovam a boa gestão, ou seja, racional e eficiente dos recursos disponíveis.
Artigo 24.º
Proteção de dados pessoais
1 -A Freguesia tem o dever de proteger os dados pessoais contra a destruição, a perda, a alteração, a difusão, o acesso não autorizado ou qualquer outra forma de tratamento acidental ou ilícito.
2 -A Freguesia aplica no momento de definição dos meios de tratamento de dados e no momento do próprio tratamento, medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que, só sejam tratados os dados pessoais que forem estritamente necessários para cada finalidade específica, incluindo as garantias necessárias para cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
3 -A obrigação aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que, os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.
4 -Os dados pessoais do arrendatário objeto de tratamento pela Freguesia de Galveias são os seguintes: a identificação completa, a indicação do número de identificação fiscal e a morada de residência ou sede social.
5 -Os dados pessoais são objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário para a prossecução da finalidade pretendida pelos seus titulares.
6 -Os interessados podem, a todo o tempo, aceder à informação sobre o tratamento dos seus dados, retificá-los ou solicitar o seu apagamento.
7 -Os dados pessoais serão conservados durante o período de 5 (cinco) anos após a cessação da relação contratual ou outro prazo obrigatório por lei consoante as finalidades a que se destinam, sendo aplicados critérios de retenção da informação apropriados a cada tratamento, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
Artigo 25.º
Gestor do procedimento
1 -Através de um conjunto de processos e estratégias, a fim de garantir o cumprimento dos princípios previstos nos números anteriores, existe a figura do gestor do procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação dos mesmos e prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos interessados.
2 -A identidade do gestor é divulgada no sítio eletrónico da Junta de Freguesia e nos locais de estilo e, sempre que possível, comunicada ao requerente no momento da apresentação do requerimento.
3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, a Junta de Freguesia designa, entre os assistentes técnicos e técnicos superiores, com formação adequada, um gestor dos diplomas regulamentares, ao qual incumbe assegurar a permanente atualização dos mesmos, em conformidade com a evolução do quadro legal aplicável e das necessidades a que a Junta de Freguesia deva autonomamente dar resposta.
CAPÍTULO II
MISSÃO, VISÃO E VALORES DA GESTÃO E INVENTARIAÇÃO DO PATRIMÓNIO IMÓVEL
Artigo 26.º
Gestão patrimonial
1 -A relevância dos recursos patrimoniais imobiliários da Freguesia justifica a sua sujeição a pilares estratégicos de gestão, nomeadamente os seguintes:
a)Defesa intransigente da legalidade no âmbito da gestão do património imobiliário da Freguesia de acordo com os princípios gerais de direito e os princípios enunciados no artigo 1.º;
b)Garantir a afetação dos ativos imobiliários ao cumprimento das atribuições da freguesia e adequado à defesa do interesse público;
c)Prosseguir uma administração prudente e eficiente dos ativos imobiliários da Freguesia, realizando, designadamente as obras de manutenção e de conservação adequadas e retirando maior rendibilidade dos bens imóveis, alienando aqueles que não devam estar afetos ou não sejam necessários à prossecução do interesse público ou das atribuições da Freguesia;
d)Subordinar a cedência de uso de bens imóveis da Freguesia a entidades públicas ou privadas ao cumprimento de fins de interesse público e de racionalidade económica, de acordo com o princípio da onerosidade;
e)Garantir a disponibilidade patrimonial dos bens imóveis da Freguesia, salvo dos que estiverem sujeitos ao regime de gestão condicionada;
f)Assegurar a concorrência e transparência nos procedimentos de alienação e oneração de bens imóveis da Freguesia através do procedimento de hasta pública, salvo nas condições excecionais previstas neste Regulamento;
g)Adquirir os ativos imobiliários necessários à prossecução dos seus fins e competências pela via do direito privado ou do direito público, obedecendo a critérios de oportunidade, conveniência, racionalidade económica e melhor aproveitamento;
h)Assegurar que o Orçamento da Junta de Freguesia afete uma parte das receitas provenientes da alienação, rentabilização e valorização do património da Freguesia à redução da dívida de médio e longo prazo, bem como à manutenção, conservação e reabilitação e regeneração do património;
2 -Os imóveis afetos ao regime de gestão condicionada são objeto de monitorização plurianual, coincidente com o mandato autárquico, para verificação da conformidade das respetivas valências às finalidades públicas que ditaram a sujeição àquele regime, sem prejuízo de verificações extraordinárias que se revelem necessárias.
Artigo 27.º
Missão, visão e valores
1 -A gestão do património imobiliário tem por missão promover a valorização e rentabilização do património imobiliário e fundiário da Freguesia prosseguindo, designadamente, os objetivos seguintes:
a)Executar a política imobiliária em conformidade com a estratégia para uma gestão sustentável do património imobiliário;
b)Contribuir, na medida das atribuições e competências da Freguesia, para o desenvolvimento sustentável, de modo a prevenir a especulação imobiliária e a prática lesiva do interesse público;
c)Assegurar, através de programas patrimoniais específicos, a dinamização económica, social e cultural, incluindo a reabilitação urbana e a oferta de habitação, por alienação ou arrendamento;
2 -A gestão do património imobiliário tem por visão ser referência de qualidade através de prestação de soluções inovadoras de excelência que qualifiquem o património imobiliário de forma a não comprometer as gerações futuras ao nível do ordenamento racional e equilibrado do território, da preservação do ambiente.
3 -A gestão do património imobiliário pauta-se pelos valores do interesse público, da inovação, da qualidade e da responsabilidade que sustentam a administração criteriosa dos recursos públicos de acordo com os requisitos da economia, eficiência e eficácia do erário da Freguesia de Galveias.
Artigo 28.º
Finalidades da inventariação e cadastro
a)O conhecimento da identificação e localização dos imóveis, natureza, composição, utilização, estado de conservação dos bens integrantes do património imobiliário da Freguesia e certificação energética, nos termos da lei, com vista a uma gestão racional, coerente e eficiente;
b)Exercer as demais competências que lhe forem conferidas pelos diplomas que criarem o sistema nacional de informação cadastral previsto na Lei de Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo;
c)Atualizar ou retificar os elementos e dados cadastrais, nomeadamente em função de procedimentos e atos administrativos de gestão urbanística;
d)O apuramento do valor dos imóveis, segundo regras e métodos adequados consoante a natureza desses bens, em ordem a servir as várias rubricas do balanço e da demonstração de resultados e variações patrimoniais que devam integrar os orçamentos anuais;
e)Contribuir para a implementação de estratégias de intervenção e de gestão em imóveis da Freguesia que se encontrem devolutos;
f)Contribuir para a avaliação e atualização do valor das rendas face ao estado de conservação dos imóveis e à sua localização, em função designadamente de rácios adequados de área.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS E NATUREZA
SECÇÃO I
ÓRGÃOS
Artigo 29.º
Órgãos
Os órgãos representativos da freguesia são a Assembleia de Freguesia e a Junta de Freguesia.
Artigo 30.º
Natureza
1 -A Assembleia de Freguesia é um órgão deliberativo.
2 -A Junta de Freguesia é um órgão executivo.
SECÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Artigo 31.º
Assembleia de Freguesia
a)Aprovar os regulamentos externos;
b)Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c)Autorizar a junta de freguesia a contrair empréstimos e a proceder a aberturas de crédito;
d)Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia e definir as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública;
e)Autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas entre a junta de freguesia e as organizações de moradores;
f)Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
g)Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;
h)Acompanhar e fiscalizar a atividade da junta de freguesia;
i)Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da freguesia.
Artigo 32.º
Junta de Freguesia
a)Elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia os projetos de regulamentos externos da freguesia, bem como aprovar regulamentos internos;
b)Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 220 vezes a remuneração mínima mensal garantida (RMMG) nas freguesias até 5000 eleitores, de valor até 300 vezes a RMMG nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores e de valor até 400 vezes a RMMG nas freguesias com mais de 20 000 eleitores;
c)Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia de freguesia, bens imóveis de valor superior aos referidos na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia de freguesia em efetividade de funções;
d)Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da freguesia e respetiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação da assembleia de freguesia;
e)Executar, por empreitada ou administração direta, as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional aprovados pela assembleia de freguesia;
f)Aprovar operações urbanísticas em imóveis integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, após parecer prévio das entidades competentes;
g)Discutir e preparar com as organizações de moradores protocolos de delegação de tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade;
h)Submeter à assembleia de freguesia, para efeitos de autorização, propostas de celebração dos protocolos de delegação de tarefas administrativas previstos na alínea anterior;
i)Pronunciar-se sobre projetos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal;
j)Participar, nos termos acordados com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
k)Colaborar, nos termos acordados com a câmara municipal, na discussão pública dos planos municipais do ordenamento do território;
l)Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do território;
m)Administrar e conservar o património da freguesia;
n)Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis propriedade da freguesia.
Artigo 33.º
Presidente da Junta de Freguesia
a)Representar a freguesia em juízo e fora dele;
b)Submeter a norma de controlo interno, quando aplicável, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da junta de freguesia e à apreciação e votação da assembleia de freguesia, com exceção da norma de controlo interno;
c)Submeter a visto prévio do Tribunal de Contas, nos termos da lei, os atos praticados e os contratos celebrados pela junta de freguesia, assim como quaisquer outros instrumentos que impliquem despesa para a freguesia;
d)Promover todas as ações necessárias à administração do património da freguesia;
e)Informar a câmara municipal sobre a existência de edificações degradadas ou que ameacem desmoronar-se e solicitar a respetiva vistoria.
CAPÍTULO IV
DOMÍNIO PÚBLICO E DOMÍNIO PRIVADO
Artigo 34.º
Formação do domínio público
1 -Os imóveis do domínio público são os classificados pela Constituição ou pela lei, individualmente ou mediante a identificação por tipos.
2 -Sempre que o interesse público subjacente ao estatuto da dominialidade de um imóvel não decorra direta e imediatamente da sua natureza, compete ao respetivo titular afetálo às utilidades públicas correspondentes à classificação legal.
3 -A eficácia da afetação depende da efetiva verificação das utilidades que justificam a sujeição do bem ao estatuto de dominialidade pública.
4 -Quando os imóveis do domínio público se revelem suscetíveis de proporcionar várias utilidades, estas são ordenadas por ato ou contrato o administrativo, de acordo com a sua natureza e os interesses públicos coenvolvidos.
5 -A aquisição de bens imóveis para a dominialidade pública da Freguesia através de procedimentos administrativos ocorre, designadamente, nas seguintes situações:
a)Cedência para o domínio público no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT);
b)Expropriação por utilidade pública, desde que as parcelas adquiridas sejam afetas à dominialidade pública;
c)Transferência de titularidade dos imóveis do domínio público por lei, ato ou contrato administrativo para a Freguesia, para os imóveis serem afetados a fins integrados nas suas atribuições, nos termos previstos no Código das Expropriações.
6 -Para além da atribuição da dominialidade pública por força de lei, como previsto na alínea c) do número anterior, os prédios urbanos cedidos para o domínio público nos termos do previsto na alínea a) do mesmo número integram automaticamente aquele domínio, com a emissão do alvará, sem necessidade de qualquer ato de afetação expressa subsequente.
Artigo 35.º
Regime do domínio público
1 -Os bens do domínio público encontram-se sujeitos ao regime legal de direito público contido em legislação especial, atenta a sua afetação à satisfação de utilidades públicas relevantes que permitem o seu uso direto e imediato pelo público em geral.
2 -O regime aplicável aos bens do domínio público caracteriza-se pela sua:
a)“Inalienabilidade” - Os imóveis do domínio público estão fora do comércio jurídico, não podendo ser objeto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado;
b)“Imprescritibilidade” - Os imóveis do domínio público são insuscetíveis de aquisição por usucapião;
c)“Impenhorabilidade” - Os imóveis do domínio público são absolutamente impenhoráveis;
d)“Livre fruição” - Os bens do domínio público da Freguesia de Galveias podem ser fruídos por todos mediante condições de acesso e de uso não arbitrárias ou discriminatórias, salvo quando da sua natureza resulte o contrário;
e)“Gratuitidade” - O uso comum ordinário dos bens do domínio público é gratuito, salvo disposição em contrário ou nos casos em que o aproveitamento seja divisível e proporcione vantagem especial.
3 -Pertence à Freguesia de Galveias a titularidade dos bens imóveis do domínio público, que exerce sobre eles todos os poderes de uso, administração, autotutela e defesa, nos termos e condições legalmente previstos.
4 -A Junta de Freguesia de Galveias tem o dever de preservar o património imobiliário do domínio público e a obrigação de ordenar aos particulares que cessem a adoção de comportamentos abusivos, não titulados, ou, em geral, que lesem o interesse público a satisfazer e reponham a situação no estado anterior, devendo, se necessário, impor coercivamente a sua decisão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.
5 -A cessação da dominialidade pública ocorre por força de ato administrativo de desafetação, mediante autorização da Assembleia de Freguesia, fundada no reconhecimento da extinção da fruição e da utilidade pública que justificava a afetação do imóvel àquele domínio e respetivo regime de direito público.
6 -A desafetação dos imóveis do domínio público e dos fins de utilidade pública a que estavam adstritos tem como efeito a caducidade do regime do solo para eles especificamente previsto nos planos territoriais de âmbito municipal, caso estes não tenham estabelecido o regime de uso do solo aplicável em tal situação nos termos da lei de bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
Artigo 36.º
Formação do domínio privado
1 -Os imóveis do domínio privado advêm à titularidade da Freguesia através de procedimentos jurídicos administrativos ou de direito privado, a título gratuito ou oneroso.
2 -A aquisição da titularidade de bens imóveis através de procedimentos administrativos com natureza onerosa ocorre nas situações seguintes:
a)Cedências e compensações em espécie para o domínio privado no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
b)Expropriação por utilidade pública;
c)Venda forçada por incumprimento do ónus de regeneração previsto nos instrumentos de gestão territorial ou operação de reabilitação urbana em alternativa à expropriação, por motivo de utilidade pública;
d)Execução fiscal para cobrança de créditos fiscais, nomeadamente através da penhora seguida de venda e de aquisição de bens imóveis do devedor;
e)Exercício do direito de preferência em caso de alienação de imóveis particulares.
3 -A aquisição da titularidade de bens imóveis através de instrumentos de direito privado de natureza onerosa ocorre nas situações seguintes:
a)Compra, independentemente desta resultar ou não resultar do exercício da preferência caso o imóvel esteja legalmente abrangido por aquele direito de natureza legal ou convencional, caso exista contrato que expressamente o preveja;
4 -A aquisição da titularidade de bens imóveis através de instrumentos de direito privado de natureza gratuita ocorre nas situações seguintes:
c)Doação por contrato, testamento ou legado, aceite pela Assembleia de Freguesia.
Artigo 37.º
Regime do domínio privado
a)Podem ser objeto de transmissão ou oneração por instrumentos de direito privado;
b)São suscetíveis de aquisição por usucapião;
d)A fruição dos bens do domínio privado é sempre onerosa, salvo casos excecionais devidamente justificados nas condições que forem aprovadas pelos órgãos competentes nos termos deste Regulamento;
e)A administração do domínio privado da Freguesia de Galveias efetua-se através dos instrumentos previstos na lei civil e no presente Regulamento;
f)A Junta de Freguesia de Galveias tem o dever de preservar o património imobiliário do domínio privado e a obrigação de ordenar aos particulares que cessem a adoção de comportamentos abusivos relativamente ao mesmo, designadamente no âmbito de incumprimento contratual.
CAPÍTULO V
DOMÍNIO PRIVADO
Artigo 38.º
Regimes de gestão do domínio privado da Junta de Freguesia
a)Regime de Gestão Condicionada;
Artigo 39.º
Regime de gestão condicionada
1 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 40.º, o regime da gestão condicionada subtrai transitoriamente os imóveis do domínio privado ao regime de execução e ao princípio da disponibilidade patrimonial.
2 -Integram o regime de gestão condicionada os imóveis da Freguesia que:
a)Estejam afetos ao prosseguimento de atribuições próprias, com afetação de uso em algum dos diferentes domínios da atividade da Junta de Freguesia e que não devam ser dispensados de tais fins com base em critérios de racionalidade económica;
b)Integrem a Reserva Imobiliária, tal como definida no artigo 40.º;
3 -Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se que um imóvel está afeto ao prosseguimento de atribuições próprias da Junta de Freguesia sempre que:
a)Seja necessário para a instalação e funcionamento de serviços da Junta de Freguesia ou outras finalidades de interesse público;
b)Em obediência a um princípio de racionalidade e melhor aproveitamento económico, seja necessário e adequado para o cumprimento de programas setoriais, nomeadamente nas áreas da habitação, da cultura, da ação social, do desporto e, genericamente, da reabilitação e regeneração urbana;
c)Seja estratégico para a concretização de projetos de interesse público da Junta de Freguesia relevante que não sejam passíveis de concretização imediata, por decisão do Presidente da Junta de Freguesia.
4 -Os imóveis da Freguesia enquanto estiverem sujeitos ao regime de gestão condicionada ficam excecionados do princípio da disponibilidade que carateriza o regime de execução, não podendo autorizar-se nem realizar-se quaisquer atos dispositivos de alienação ou de oneração sobre os mesmos, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da eficiência e da boa administração por parte dos serviços gestores.
5 -A sujeição ao regime de gestão condicionada não altera a titularidade dos imóveis abrangidos, nem produz efeitos jurídicos externos, sem prejuízo de gerar compromisso em cadastro.
6 -O regime de gestão condicionada tem natureza temporária, mantendo-se se, e enquanto, perdurarem os pressupostos que levaram à sua fixação, sendo objeto de reavaliação ordinária, em regra, coincidente com o início de cada mandato da Junta de Freguesia, havendo lugar a transição automática dos imóveis da Freguesia para o regime de execução e respetivo descompromisso em cadastro, sempre que se verifique a alteração dos respetivos pressupostos.
7 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3, do presente artigo, e apenas enquanto durarem os pressupostos que levaram à integração no regime de gestão condicionada, a gestão corrente dos imóveis que estejam afetos a tal regime será delegada nos serviços da Junta de Freguesia competentes em cada uma das respetivas áreas de atividade que se assumem como serviços gestores.
8 -Os serviços gestores ficam obrigados à prática de todos os atos que integram o princípio da boa administração e ao dever de colaboração previsto na lei e no presente Regulamento, só podendo praticar atos de alienação ou oneração quando tal resulte de autorização do órgão deliberativo da Freguesia, em conformidade com norma regulamentar específica.
9 -A alteração ao uso, bem como a não utilização para o uso que foi estabelecido, ainda que com uso alternativo possível dentro da mesma área de intervenção, carecem de autorização da Junta de Freguesia, mediante parecer fundamentado a emitir pelos serviços administrativos do património.
10 -Os serviços gestores não podem ceder a terceiros, com ou sem título, total ou parcialmente, os imóveis da Freguesia sob sua gestão, salvo autorização da Junta de Freguesia nas condições e finalidades previstas neste Regulamento, incluindo a prossecução do objeto de regulamentos específicos.
11 -A gestão corrente de imóveis em regime de gestão condicionada não dispensa os serviços da Junta de Freguesia que a detenham dos mecanismos de consulta prévia.
Artigo 40.º
Reserva imobiliária
1 -A reserva imobiliária integra o regime de gestão condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º, sendo constituída pelos imóveis seguintes:
a)Imóveis de que a Freguesia não possa dispor livremente em razão dos usos a que estejam vinculados por força de cedências obrigatórias feitas por particulares no âmbito de operações urbanísticas, nos termos do RJUE, para implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas;
b)Imóveis que tenham vindo à propriedade da Freguesia em resultado de compensação em espécie legalmente admissível e cujos usos estejam igualmente vinculados à operação urbanística de que emergem;
c)Imóveis que tenham ingressado no património da Freguesia em consequência de ato expropriativo do qual decorra o uso subordinado à finalidade pública que a fundamentou;
d)Imóveis que ingressem no património da Freguesia por força de negócio jurídico, a título gratuito ou oneroso, que os vincule ao cumprimento de determinado fim e de determinado prazo, quando este exista;
e)Imóveis que integrem a estrutura ecológica da Freguesia.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a reserva imobiliária pode ainda decorrer de deliberação dos órgãos competentes da Freguesia integrando os ativos imobiliários que, pela sua natureza, dimensão, localização ou importância estratégica devam ser preservados para a realização de futuras intervenções da Freguesia, designadamente, obras de regeneração urbana, renovação de infraestruturas e novos equipamentos públicos ou melhoria de acessibilidade ao transporte público.
3 -Para efeito do disposto no número anterior, a reserva imobiliária integra ainda os terrenos da Freguesia com área superior a 3 hectares ou aqueles que, independentemente da sua área, integrem zonas a consolidar com área superior a 5 hectares, salvo deliberação em contrário do órgão deliberativo.
4 -A integração de ativos previstos nos números 2 e em regime de reserva imobiliária não impede a sua valorização nem a afetação a usos temporários alternativos que possam ser aptos para a sua gestão eficaz, desde que tal não comprometa a função que originariamente lhes foi atribuída e que resulte de decisão do Presidente da Junta de Freguesia.
5 -A afetação ou subtração dos ativos da Freguesia ao regime de reserva resulta de deliberação do órgão deliberativo, mediante proposta fundamentada do órgão executivo.
Artigo 41.º
Regime de execução
1 -Os ativos imobiliários do domínio privado da Freguesia que não estejam em regime de gestão condicionada integram o regime de execução, incluindo aqueles em que seja identificado significativo potencial de valorização a médio prazo.
2 -A gestão do património imóvel do domínio privado da Freguesia em regime de execução está subordinada a um princípio de disponibilidade imediata ou de médio prazo, em cumprimento das metas estabelecidas nos instrumentos de orientação estratégica aprovados pelos órgãos da Freguesia.
3 -O princípio da disponibilidade corresponde ao dever de valorizar e rentabilizar os imóveis do domínio privado da Freguesia, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, desde que observadas as finalidades de interesse público e demais princípios vinculísticos aplicáveis à atividade privada da administração pública.
4 -O regime de execução permite a mais ampla atuação sobre os bens imóveis da Freguesia, nos domínios da gestão e da administração patrimonial, incluindo a alienação, oneração e constituição de direito de superfície, o arrendamento e a cedência de utilização ou qualquer outra das formas e nas condições admitidas no presente Regulamento.
5 -O regime de execução subordina-se aos princípios da onerosidade, eficácia, eficiência e racionalidade económica, estando todos os atos dispositivos ou de oneração submetidos a uma rigorosa ponderação e avaliação nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo da aprovação pelos órgãos da Junta de Freguesia competentes ser suportada em proposta fundamentada quanto aos seus termos e condições em subordinação aos objetivos a atingir de acordo com as orientações estratégicas em matéria de gestão patrimonial.
CAPÍTULO VI
AVALIAÇÕES PATRIMONIAIS
Artigo 42.º
Objetivos e critérios
1 -Todas as operações patrimoniais da Freguesia, independentemente da natureza que revistam, devem ser suportadas em avaliações de mercado, devidamente atualizadas e que cumpram as normas e as boas práticas em vigor, sem prejuízo do disposto na legislação específica de contabilidade pública e no Código das Expropriações.
2 -As avaliações efetuadas para efeitos da realização de operações imobiliárias visam determinar o valor de mercado dos imóveis com base nos métodos de avaliação utilizados pelos peritos credenciados.
Artigo 43.º
Processo de avaliação
1 -O processo de avaliação é acompanhado por peritos avaliadores credenciados.
2 -O processo de avaliação deve ser precedido de uma informação urbanística que permita aferir com rigor a máxima edificabilidade e o melhor aproveitamento possível do ativo imobiliário de acordo com o Plano Diretor Municipal (PDM) ou outro instrumento de gestão territorial em vigor, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
a)Natureza da utilização ou utilizações presentes e das utilizações potenciais, à luz dos instrumentos jurídicos de planeamento territorial em vigor e dos compromissos urbanísticos ou rurais que recaem ou recaíram sobre o imóvel, designadamente os relativos a pedidos de informação prévia;
b)Superfície de pavimento acima e abaixo da cota da soleira;
c)Número de lugares de estacionamento exigíveis;
d)Valores devidos a título de compensação urbanística por cedências obrigatórias não cumpridas e de taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU);
e)Interesse histórico, patrimonial e eventual classificação especial do imóvel;
f)Limitações, ónus, condicionantes, servidões administrativas ou encargos de natureza urbanística;
g)Informação sobre se o imóvel se encontra abrangido pelo regime de Reabilitação Urbana legalmente previsto.
Artigo 44.º
Relatório de avaliação
1 -Os relatórios de avaliação são obrigatoriamente subscritos por perito avaliador e devem, designadamente, conter os seguintes aspetos:
a)Descrição pormenorizada das características do prédio, incluindo a sua localização, estado de conservação, tipo de construção e fim a que se destina;
b)Análise da envolvente do mercado do prédio, designadamente em termos de inserção geográfica e da existência de infraestruturas circundantes que possam influenciar o seu valor;
c)Descrição das diligências efetuadas, estudos setoriais ou outros relevantes para a determinação do valor;
d)Fundamentação da escolha do ou dos métodos de avaliação e descrição pormenorizada da sua aplicação;
e)Valor da renda à data da avaliação, se o prédio se encontrar arrendado, ou, caso contrário, uma estimativa do rendimento que possa gerar;
f)Estimativa dos encargos de conservação, manutenção e outros encargos indispensáveis à adequada exploração económica do imóvel, bem como outros encargos com realojamento, se for esse o caso;
g)Justificação da utilização de taxas de atualização, remuneração, capitalização, depreciação e outros parâmetros predeterminados pelo avaliador;
h)Indicação concreta de eventuais transações ou propostas efetivas de aquisição utilizadas na avaliação, relativas a imóveis com idênticas características;
2 -Os relatórios de avaliação devem ainda ser instruídos com os seguintes documentos:
a)Caderneta predial atualizada;
b)Certidão de teor de registo predial atualizada;
c)Planta de localização e plantas do projeto de arquitetura;
d)Licença de ocupação ou de utilização do imóvel, se existente;
e)Informação relativa a certificação energética, se aplicável;
f)Ficha urbanística, se aplicável;
g)Documentação comprovativa de estar em curso a regularização jurídica do imóvel avaliado, na ausência dos documentos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 45.º
Avaliadores qualificados
1 -Pode ser constituída uma bolsa de peritos avaliadores externos devidamente certificados.
2 -A bolsa de peritos avaliadores externos deve ser rotativa e atualizada com a periodicidade máxima de três anos.
TÍTULO II
DA PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
OBJETIVOS E FORMAS DA GESTÃO PATRIMONIAL
Artigo 46.º
Objetivos da administração patrimonial
1 -O executivo da Freguesia deve aprovar os procedimentos de administração dos bens imóveis de acordo com a missão e pilares estratégicos da gestão patrimonial, promovendo os seguintes objetivos:
a)Melhorar a eficiência da respetiva gestão;
b)Assegurar a compatibilização dos atos de administração com as orientações por si estabelecidas;
c)Adequar os atos de administração dos bens imóveis à sua valorização concreta de acordo com os princípios da economia, eficácia e eficiência e às perspetivas de evolução do mercado imobiliário;
d)Obter a utilização eficiente dos bens imóveis, em atenção ao seu valor, a índices de ocupação e às características da utilização dos mesmos pelos respetivos serviços ou organismos.
2 -A prossecução dos objetivos referidos no número anterior assenta num programa de inventariação e é realizada com base num programa de gestão do património imobiliário, através, designadamente, dos seguintes procedimentos e medidas:
a)Aprovação de critérios e adoção de medidas referentes à utilização mais eficiente dos bens imóveis;
b)Estabelecimento de índices relativos à ocupação e aos custos de utilização dos bens imóveis;
c)Planificação global e integrada das necessidades de bens imóveis pelos serviços da Junta de Freguesia;
d)Programação de intervenções nos bens imóveis, precedidas de análises técnicas e económico-financeiras, destinadas à otimização da respetiva utilização;
e)Programação de intervenções destinadas a assegurar a conservação dos bens imóveis e condições de segurança e de utilização adequadas;
f)Programação das vendas, dos arrendamentos ou de quaisquer outras formas legalmente admitidas de cedência de bens imóveis da Freguesia.
Artigo 47.º
Noção e formas de gestão
1 -A gestão de bens imóveis da Freguesia de Galveias compreende a sua conservação, valorização, rentabilização e a racionalização dos recursos disponíveis de acordo com o princípio da boa administração assente nos objetivos previstos no artigo anterior.
2 -Na gestão do património da Freguesia podem ser estabelecidas relações jurídicas subordinadas ao direito administrativo ou ao direito civil, consoante a natureza jurídica pública ou privada do regime a que os imóveis da Freguesia estão sujeitos.
3 -A administração dos imóveis pertencentes ao domínio público realiza-se através dos instrumentos de direito administrativo seguintes:
a)Atribuição de licenças ou direitos de concessão sobre o domínio público;
b)Cedência de utilização, ocupação e utilização temporária de bens imóveis do domínio público e privado da Freguesia de Galveias;
c)Contrato administrativo.
4 -A administração dos imóveis pertencentes ao domínio privado realiza-se através dos instrumentos de direito privado seguintes:
a)Alienação, permuta ou constituição de direitos de superfície ou outros direitos reais sobre bens imóveis do domínio privado;
b)Arrendamento e comodato de bens do domínio privado;
c)Aquisição por compra de bens de imóveis no comércio jurídico e aceitação de doações, heranças e legados constituídos, total ou parcialmente, por este tipo de bens.
5 -O disposto no número anterior não impede a utilização de outros instrumentos jurídicos desde que legalmente admitidos.
6 -Todos os imóveis que se encontrem em regime de execução podem ser alienados ou onerados, através de hasta pública, ficando a escolha de outro tipo de procedimento sujeita a deliberação dos órgãos competentes da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO II
GESTÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO DA JUNTA DE FREGUESIA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 48.º
Uso comum
1 -O uso comum dos imóveis do domínio público da Freguesia pode ser ordinário ou extraordinário.
2 -O uso comum ordinário ocorre quando o acesso é livre e gratuito, permitindo a sua fruição com dispensa de autorização e pagamento de taxas.
3 -O uso comum extraordinário está sujeito a autorização e ao pagamento de taxa e o seu uso privativo é titulado por licença ou concessão.
Artigo 49.º
Uso comum ordinário
1 -Os bens do domínio público podem ser fruídos por todos mediante condições de acesso e de uso não arbitrárias ou discriminatórias, salvo quando da sua natureza resulte o contrário.
2 -O uso comum ordinário dos imóveis do domínio público da Freguesia é gratuito, salvo nos casos em que o aproveitamento seja divisível e proporcione vantagem especial, mediante disposição especial.
Artigo 50.º
Uso comum extraordinário
1 -O uso comum extraordinário dos imóveis do domínio público pode estar sujeito a autorização e ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas da Junta de Freguesia.
2 -A autorização referida no número anterior deve designadamente assegurar a compatibilidade e a hierarquia dos múltiplos usos possíveis, a satisfação da necessidade de conservação do bem e a prevenção da produção ou ampliação de perigos decorrentes de aproveitamento mais intenso.
Artigo 51.º
Cedências de utilização a outras entidades públicas
1 -Os bens do domínio público da Freguesia podem ser cedidos a título precário para utilização por outras entidades públicas.
2 -Nos casos previstos no número anterior devem os serviços da Junta de Freguesia:
a)Formalizar a entrega dos imóveis através do auto de cedência e aceitação;
b)Fiscalizar o cumprimento do fim justificativo da cedência; e
c)Determinar a devolução dos imóveis à entidade cedente.
3 -As cedências de utilização estão sujeitas ao princípio da onerosidade.
Artigo 52.º
Títulos de utilização privativa do domínio público
Os particulares podem adquirir direitos de uso privativo do domínio da Freguesia por licença ou concessão, neste caso através de procedimento de hasta pública, garantindo concorrência, transparência e boa gestão pública.
Artigo 53.º
Conteúdo da utilização privativa
Podem ser conferidos a particulares, durante um período determinado, poderes exclusivos de fruição e ocupação de bens do domínio público, através de ato administrativo de licenciamento ou contrato administrativo, mediante o pagamento de taxas ou condições contratuais, nos termos e condições previstos na lei e em regulamento próprio.
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO PRIVATIVA DO DOMÍNIO PÚBLICO
Artigo 54.º
Licença
1 -A licença de utilização privativa do domínio público é, por natureza, de índole precária, podendo ser cancelada a todo o tempo, sempre que o interesse público assim o exigir.
2 -Todos os pedidos de licenciamento que incidam sob o espaço público ficam sujeitos a consulta prévia ao serviço competente pela gestão patrimonial, para aferição da adequação do pretendido em termos de dominialidade, oportunidade e compatibilidade com os objetivos estratégicos da gestão patrimonial deliberados pelos órgãos competentes.
3 -Para efeito do disposto no número anterior, os serviços gestores responsáveis pelo licenciamento devem remetê-los aos serviços administrativos do património com toda a informação necessária.
4 -Sem prejuízo do disposto em regulamento específico, pode a utilização privativa do domínio público titulada por licença ser atribuída às entidades seguintes:
a)Entidades privadas sem fins lucrativos;
b)Pessoas singulares ou entidades com fins lucrativos que sejam proprietários ou arrendatários de imóvel contíguo ou ocupação localizada a uma distância mínima de 20 metros da área de espaço público que o respetivo interessado pretende ocupar, salvo se outra distância seja fixada em regulamento próprio;
c)Outras demais entidades para eventos ocasionais ou temporários, com ou sem natureza mercantil, desde que promovam e não colidam em caso algum com interesse público da Freguesia.
5 -O interessado na atribuição de licença de utilização privativa do domínio público deve apresentar o respetivo pedido junto dos serviços competentes, através de modelo aprovado pela Junta de Freguesia, instruído com os documentos necessários à instrução do pedido.
6 -O serviço da Junta de Freguesia, se tiver competências delegadas para o efeito, deve analisar o pedido formulado pelo interessado e fundamentar a sua decisão, devendo indeferir o pedido de atribuição da licença de utilização privativa do domínio público quando não cumpra as condições e critérios previstos no Regulamento Geral de Mobiliário Urbano e Ocupação da Via Pública e ainda nas situações seguintes:
a)Sempre que o pedido incida sobre terrenos do domínio privado da Junta de Freguesia;
b)Quando os documentos instrutórios não revelarem que a atividade que o interessado pretende exercer é economicamente viável;
c)Quando a ocupação do espaço público proposta prejudique ou obstaculize a circulação de peões, veículos ou a fruição pelo público em geral, não sendo permitida em área contígua a vias de acesso único fechado destinado à entrada dos residentes nas respetivas garagens;
d)Quando existir mais do que um interessado que reúna as condições para o efeito.
7 -Sempre que se verifique a existência de dois ou mais interessados na mesma zona de domínio público da Freguesia, o direito de utilização privativa do domínio público constitui-se por concessão, nos termos previstos na secção seguinte.
Artigo 55.º
Prazo de duração da licença
1 -O prazo de duração da licença é fixado na deliberação de autorização, considerando-se, quando nada se diga em contrário, que é concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável por iguais períodos de tempo, nos termos dos regulamentos específicos da Freguesia.
2 -A licença pode ser renovada, automática e sucessivamente, desde que o pedido seja deferido e mediante o pagamento das taxas devidas pela renovação até ao termo da vigência da mesma e desde que não tenha procedido a qualquer alteração estética e funcional a salientar, podendo a Junta de Freguesia, se tiver competências delegadas para o efeito, sempre que se considerar justificável, condicionar a renovação da licença à execução de obras de beneficiação.
3 -A renovação da licença deverá ser requerida até 30 dias úteis relativamente ao respetivo termo.
4 -A decisão de renovação é proferida no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do registo de entrada do requerimento, após o que este se considera tacitamente deferido.
Artigo 56.º
Caução
1 -Com o pagamento da licença pode ser exigida caução de valor adequado a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados à Junta de Freguesia.
2 -A cessação da licença implica a libertação da caução existente e, quando for o caso, a exigência de nova caução ao novo titular da licença.
Artigo 57.º
Intransmissibilidade da licença
1 -A licença de utilização privativa do domínio público é intransmissível.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de transmissão, nos casos de trespasse, cessão de exploração ou de qualquer outro negócio jurídico em que se opere a transmissão de estabelecimento comercial relacionado com a licença de utilização privativa do domínio público.
3 -Nas situações previstas no número anterior, a transmissão deve ser comunicada à Junta de Freguesia pelo transmitente, titular da licença, devendo o adquirente requerer o respetivo averbamento, desde que se mantenham todas as preexistentes condições da mesma.
4 -O ato de averbamento determina o pagamento da respetiva taxa, nos termos do respetivo regulamento.
5 -A alteração das condições que estiveram na base da concessão da licença implica a sua caducidade, iniciando-se um novo processo.
6 -O pedido de mudança da titularidade da licença de utilização privativa do domínio público só será deferido desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a)Encontrarem-se pagas as taxas devidas;
b)Estejam cumpridas todas as obrigações legais e condições estabelecidas no momento da atribuição da licença;
c)Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objeto do licenciamento, com exceção de obras de beneficiação ou mera conservação, as quais até podem ser condicionantes do deferimento do pedido de mudança de titularidade em causa;
d)O requerente apresente prova da legitimidade do seu interesse.
7 -Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da taxa devida pelo averbamento, a ocupar o espaço público até ao fim do prazo de duração da licença concedida ao anterior titular.
Artigo 58.º
Caducidade da licença
1 -A licença de utilização privativa do domínio público caduca nas seguintes situações:
a)Quando, nos casos de renovação, o interessado não pague a respetiva taxa;
b)Quando tiver expirado o período de tempo autorizado para a utilização privativa do domínio público;
c)Por morte, dissolução de pessoa coletiva, declaração de insolvência ou outra forma de extinção da condição de titular;
d)Por perda, por parte do titular da licença, do direito ao exercício da atividade relacionada, direta ou indiretamente, com a mesma;
e)Quando não exista pedido de renovação da licença ou em caso de indeferimento deste.
2 -A caducidade da licença não confere direito a qualquer indemnização.
Artigo 59.º
Cancelamento da licença
1 -A licença de utilização privativa do domínio público pode ser cancelada, a todo o tempo, nas condições previstas no número seguinte.
2 -O cancelamento da licença ocorre quando o titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer outras obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento, designadamente quando:
a)Não proceda à utilização no prazo e nas condições estabelecidas;
b)Tenha consentido a utilização por terceiro não autorizado;
c)Tenha procedido à transmissão da licença;
d)Tenha procedido à realização de obras no bem objeto da licença sem a prévia autorização da Junta de Freguesia ou sem licenciamento;
e)Não proceda a uma utilização regular e intensiva da licença.
3 -O disposto no número anterior não prejudica o direito ao cancelamento da licença por razões de superior interesse público superveniente à data da sua emissão, designadamente quando se verifique que a utilização privativa é inconveniente, prejudicial ou perigosa para a circulação de peões ou veículos e afete a higiene, limpeza e estética dos lugares.
4 -Ressalvado o cancelamento automático da licença por caducidade previsto no artigo anterior, o cancelamento por incumprimento é precedido de aviso prévio ao interessado, com a antecedência de 30 dias, com respeito pelo direito de audiência dos interessados nos termos gerais e não dá lugar a direito a qualquer indemnização.
Artigo 60.º
Suspensão da licença
1 -De acordo com as condições do caso concreto, pode ser decidida a suspensão da licença de utilização privativa do domínio público pelo tempo necessário a corrigir a infração detetada.
2 -Durante o tempo de suspensão, o titular fica obrigado a cumprir a ordem que lhe foi dirigida e impedido de levar a cabo a atividade que vinha exercendo ao abrigo da licença.
3 -O incumprimento da ordem até ao final do prazo de suspensão determina o cancelamento da licença.
Artigo 61.º
Alteração de local
Quando imperativos de reordenamento do espaço ou manifesto interesse público assim o justifiquem, pode ser decidida a transferência de local atribuído pela licença de utilização privativa do domínio público, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 62.º
Desmontagem e remoção
1 -Nos casos de caducidade, cancelamento da licença ou alteração do local é ordenada a desmontagem e remoção do equipamento no prazo máximo de 10 dias, sem embargo do disposto nos regulamentos específicos.
2 -Em caso de incumprimento, o infrator pode incorrer em processo de contraordenação nos termos tipificados e previstos nos regulamentos da Junta de Freguesia específicos em vigor.
3 -Verificando-se a ocupação da via pública sem a necessária licença ou em casos de iminente prejuízo do interesse público, procede-se à imediata remoção dos elementos ocupantes, notificando o infrator, sempre que possível, para efeitos de remoção voluntária, sem prejuízo do processo de contraordenação a que houver lugar pela falta de licenciamento de acordo com regulamento específico.
4 -Em caso de recusa ou inércia do infrator quanto ao cumprimento da intimação para remoção voluntária, é o ato efetuado com intervenção dos serviços da Junta de Freguesia competentes, a expensas do mesmo.
5 -A restituição dos bens e materiais removidos faz-se mediante o pagamento de montante que a Junta de Freguesia orçamentará consoante os encargos a suportar com a remoção, transporte e depósito.
6 -A perda ou deterioração dos bens e materiais removidos não confere ao infrator qualquer direito a indemnização.
7 -O ato de apreensão e depósito dos bens e materiais removidos do domínio público deve ser acompanhado pelos Órgãos de Polícia Criminal, a quem deverá ser pedida colaboração, que elaborarão o correspondente auto.
SECÇÃO III
UTILIZAÇÃO PRIVATIVA DO DOMÍNIO PÚBLICO POR CONCESSÃO
Artigo 63.º
Concessão
1 -A Junta de Freguesia de Galveias pode atribuir a entidades privadas o direito ao uso ou exploração privativa de parcelas do domínio público através da celebração de contrato administrativo de concessão.
2 -O contrato de concessão está sujeito às condições previstas neste Regulamento, sem prejuízo do disposto no regime jurídico da execução dos contratos administrativos.
3 -O direito resultante da concessão pode constituir objeto de atos de transmissão entre vivos e de garantia real, de arresto, de penhora ou de qualquer outra providência semelhante, desde que precedidos de autorização da Junta de Freguesia.
4 -A violação do disposto no número anterior determina a nulidade dos atos aí previstos, nos termos da lei.
Artigo 64.º
Prazo
1 -O prazo da concessão é fixado por deliberação dos competentes órgãos da Freguesia, no ato de atribuição do direito de uso de utilização privativa, de acordo com as condições definidas no procedimento, nos termos da lei.
2 -O prazo da concessão não é suscetível de prorrogação, salvo estipulação específica e nos casos excecionais previstos na lei, sem prejuízo de poder ser atribuído direito de preferência ao concessionário em eventual futuro procedimento concorrencial promovido para a concessão de uso privativo sobre o terreno dominial.
3 -Caso o procedimento previsto no número anterior seja a hasta pública e a concessionária haja exercido, no decurso do ato público, o seu direito de preferência, a entidade adjudicante reabre nova licitação entre o preferente e o candidato que tenha anteriormente licitado pelo valor mais elevado, terminando tal licitação logo que seja anunciado, por três vezes, o lanço mais elevado e este não seja coberto.
Artigo 65.º
Contrapartida
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, a atribuição do direito de uso privativo está sujeita a contrapartida financeira a apurar nos termos previstos nos artigos 42.º e seguintes.
2 -A contrapartida financeira pode ser paga ao concedente em prestações mensais, anuais ou integralmente na data da assinatura do contrato de concessão.
3 -Em casos excecionais devidamente fundamentados, mediante autorização do órgão executivo da Junta de Freguesia, a contrapartida pode ser em espécie, aplicando-se à sua valorização os critérios estabelecidos nos artigos 42.º e seguintes.
Artigo 66.º
Obrigações da concessionária
1 -Sem prejuízo das obrigações que venham a ser previstas no contrato de concessão, a concessionária obriga-se, designadamente, a:
a)Elaborar, requerer e instruir, a expensas suas, todos os projetos, pedidos de licenças ou alvarás necessários ao cumprimento da finalidade da concessão, bem como ao cumprimento das contrapartidas que venham a ser fixadas no contrato de concessão;
b)Obter atempadamente junto das entidades competentes, bem como manter permanentemente atualizados todos os alvarás, licenças, autorizações ou aprovações, exigidas por lei ou regulamento para a implantação de construções, instalação e manutenção de equipamentos e o desenvolvimento da atividade no terreno dominial;
c)Assegurar os encargos de manutenção e funcionamento da área, dos edifícios, estruturas e equipamentos de apoio afetos à concessão, nomeadamente os relacionados com o consumo de eletricidade, água, gás e telecomunicações, bem como com a limpeza ou com quaisquer equipamentos de segurança;
d)Realizar, a expensas suas, quaisquer obras de conservação ou reparação que se revelem necessárias no decurso da vigência do contrato de concessão;
e)Manter a área, as edificações, estruturas e equipamentos afetos à concessão em bom estado de conservação, segurança, limpeza e salubridade;
f)Sujeitar a autorização prévia da Junta de Freguesia, nos termos legais, eventuais obras de reconstrução ou alteração de edifícios, estruturas e equipamentos afetos à concessão, salvo se, tratando-se de obras internas, estas não implicarem modificações na estrutura de estabilidade, cérceas, forma da fachada e forma das coberturas;
g)Manter a vigilância que considere necessária nas edificações, instalações e equipamentos de apoio na área afeta à concessão e garantir a segurança de todos os utilizadores e frequentadores dos mesmos, não podendo o concedente ser responsabilizado por quaisquer danos, acidentes, roubos ou situações similares que neles ocorram;
h)Avisar imediatamente o concedente sempre que tenha conhecimento de algum perigo ou ameaça séria sobre a área da concessão, respetivos equipamentos de apoio ou áreas de utilização pública, ou de que terceiros se arrogam reiteradamente o exercício de direitos sobre edificações erigidas na área concessionária;
j)Cumprir todas as obrigações e suportar os custos e encargos relativos ao cumprimento de normas de natureza ambiental, bem como praticar uma política preventiva de acidentes, de trabalho ou outros, disponibilizando e divulgando a informação necessária, em locais que sejam facilmente acessíveis a colaboradores e utilizadores;
k)Manter atualizado o inventário de todos os bens e equipamentos instalados na área concessionada, facultando-o ao concedente sempre que tal lhe seja solicitado;
l)Colaborar com a fiscalização do concedente em tudo o que seja necessário para assegurar o cumprimento do contrato de concessão ou de normas legais ou regulamentares aplicáveis;
m)Colaborar com todas as entidades que tenham competência de fiscalização ou inspeção em relação a qualquer das atividades que sejam desenvolvidas na área concessionada, acatando prontamente as suas ordens e instruções;
n)Colaborar com as autoridades policiais em tudo o que lhe seja solicitado e esteja previsto em lei ou regulamento;
o)Cumprir as suas obrigações fiscais e perante a Segurança Social, bem como pagar todas as taxas, contribuições e impostos legalmente exigidos;
p)Em caso de destruição, total ou parcial, das edificações existentes no terreno dominial e afetas ao direito de uso privativo, independentemente da respetiva causa, proceder à sua reconstrução;
q)Entregar, no termo da concessão, à Junta de Freguesia, os bens que integram a área concessionada, incluindo os equipamentos necessários ao exercício da respetiva atividade.
2 -O exercício pelo concedente das competências administrativas nos termos e dentro dos limites das normas legais, regulamentares e contratuais aplicáveis não isenta a concessionária do cumprimento das obrigações a que se encontra vinculada por efeito do contrato de concessão.
3 -A defesa contra a perturbação criada por terceiros ao exercício do direito de uso privativo sobre o terreno dominial pertence à concessionária, nos termos do contrato.
4 -Ressalvada disposição contratual específica, a execução do contrato está sujeita ao regime geral aplicável aos contratos administrativos, nos termos da lei.
Artigo 67.º
Obrigações do concedente
1 -O concedente deve entregar, aquando da outorga do contrato de concessão, o terreno dominial no estado em que se encontrava aquando do procedimento, sem onerações e com as edificações, estruturas e equipamentos que possam existir.
2 -O concedente obriga-se a não perturbar o cumprimento do contrato por parte do concessionário, sem prejuízo do dever de fiscalizar e exercer os poderes e prorrogativas de autoridade necessários ao respetivo cumprimento.
3 -O concedente colabora com a concessionária no cumprimento do contrato de concessão e com vista ao melhor aproveitamento possível do terreno dominial, abstendo-se de praticar quaisquer atos inúteis ou causadores de encargos desproporcionados à concessionária.
4 -O exercício pelo concedente das prerrogativas e poderes conferidos por normas legais ou regulamentares não constitui obstáculo ao cumprimento das obrigações do concessionário.
Artigo 68.º
Fiscalização pelo concedente
1 -O concedente pode ter acesso ao terreno dominial na medida do estritamente indispensável para verificar o modo de exercício do direito de uso privativo e a sua conformidade com o contrato de concessão, nos termos da lei e deste Regulamento.
2 -A fiscalização prevista no número anterior deve ser exercida de forma compatível com o normal exercício do direito de uso privativo objeto da concessão.
Artigo 69.º
Encargos gerais de funcionamento
1 -São da responsabilidade da concessionária todos os encargos relativos ao licenciamento das instalações, equipamentos, atividade e exploração do terreno dominial, bem como à sua conservação e manutenção.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, constituem encargos da concessionária, designadamente os relativos ao fornecimento ou abastecimento de água, gás, eletricidade, comunicações e telecomunicações.
3 -A concessionária deve privilegiar o recurso a fontes energéticas não poluentes e renováveis e adotar práticas ambientalmente responsáveis no exercício do seu direito de uso privativo.
Artigo 70.º
Cessão da posição contratual
1 -A concessionária não pode, sem autorização prévia do concedente, transmitir a terceiros a posição jurídico-administrativa adquirida através do contrato de concessão, nem celebrar quaisquer negócios que conduzam, em termos materiais, total ou parcialmente, a um idêntico resultado transmissivo, incluindo negócios de subconcessão.
2 -O disposto no número anterior não impede a celebração de contratos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços necessários ou convenientes ao uso privativo objeto da concessão por parte da concessionária.
3 -A violação do disposto no n.º 1 sujeita a concessionária à resolução sancionatória do contrato de concessão, nos termos do artigo seguinte.
4 -Em caso de autorização da cessão da posição contratual, o concedente comunica tal facto, expressa e formalmente, ao cessionário.
5 -No caso de sucessão legal de outra pessoa coletiva na posição jurídica assumida pelo concedente, essa vicissitude é de verificação automática, mas não dispensa a comunicação referida no número anterior.
Artigo 71.º
Resolução sancionatória pelo concedente
1 -O concedente pode resolver unilateralmente o contrato de concessão, a título sancionatório, nomeadamente, nos seguintes casos:
a)Quando a concessionária não iniciar a atividade a que está vinculada dentro do prazo estabelecido;
b)Incumprimento grave e reiterado do contrato por facto culposo da concessionária;
c)Utilização do terreno dominial para fim diverso do previsto contratualmente;
d)Encerramento ou não utilização do terreno dominial por período superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo ocorrendo motivo justificativo;
e)Atraso no pagamento da contrapartida financeira mensal ou anual, por período superior a 60 (sessenta) dias;
f)Oneração ou transmissão da concessão sem autorização prévia do concedente;
g)Apresentação da concessionária à insolvência ou declaração desta pelo tribunal;
h)Deficiências graves, sistemáticas e reiteradas na organização e regular funcionamento das edificações, estruturas e equipamentos instalados no terreno dominial, geradoras de insegurança para pessoas e bens;
j)Oposição reiterada e injustificada ao cumprimento de decisões administrativas, nomeadamente ao exercício do poder contratual de fiscalização pelo concedente;
k)Incumprimento grave e reiterado das normas e procedimentos obrigatórios nos termos legais e regulamentares, nomeadamente em matéria ambiental;
l)Em caso de sinistro, incumprimento da obrigação de reconstrução das instalações e equipamentos afetos à concessão;
m)Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato de concessão.
2 -Verificando-se um dos fundamentos de resolução do contrato de concessão indicados no número anterior, o concedente notifica a concessionária para que sejam integralmente cumpridas as obrigações em falta e corrigidos ou reparados os respetivos prejuízos, sendo para tal fixado o prazo razoavelmente necessário, nunca inferior a 30 (trinta) dias úteis.
3 -Não sendo o incumprimento sanado nos termos do número anterior, o concedente pode, de imediato, resolver o contrato de concessão, mediante comunicação a enviar à concessionária por correio registado com aviso de receção.
4 -Operada a resolução do contrato de concessão, a concessionária deve entregar ao concedente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da receção da comunicação de resolução, o terreno dominial e as edificações nele existentes livres de quaisquer ónus ou encargos, não sendo devido o pagamento de qualquer indemnização à concessionária.
Artigo 72.º
Resolução por motivos de interesse público
1 -O direito de uso privativo pode ser extinto pelo concedente por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, mediante o pagamento à concessionária de justa indemnização e ressarcimento nos termos previstos no número seguinte.
2 -A justa indemnização prevista no número anterior inclui:
a)O pagamento do justo valor de mercado das diversas instalações e equipamentos eventualmente implantados no terreno dominial pela concessionária e que revertam para o concedente, sendo o valor desses bens aferido com base na média de resultados das duas avaliações externas a promover, respetivamente, por cada uma das partes, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, desde que tal média não exceda 15 % do valor de cada avaliação, caso em que se recorrerá a peritagem através de perito avaliador da lista oficial do Ministério da Justiça ou certificado pelo regulador do mercado de valores imobiliários, ou ainda a de instância arbitral que se venha a constituir para o efeito por deliberação da Junta de Freguesia;
b)O ressarcimento de todas as perdas e danos sofridos pela concessionária em consequência da resolução contratual.
Artigo 73.º
Resolução pela concessionária
1 -A concessionária tem o direito de resolver o contrato de concessão nos casos em que o concedente torne impossível o cumprimento das suas obrigações ou torne desproporcionadamente oneroso tal cumprimento, praticando atos que não sejam lícitos nos termos legais, regulamentares ou contratuais.
2 -Sendo o Contrato resolvido nos termos do número anterior, a concessionária terá direito à justa indemnização determinada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 74.º
Termo da concessão por decurso do prazo
A extinção da concessão por decurso do prazo não confere ao concessionário o direito a qualquer indemnização.
Artigo 75.º
Termo da concessão
1 -Todas as instalações e equipamentos revertem gratuita e automaticamente para o concedente no termo da concessão, salvo se:
a)A desmontagem dos equipamentos, sendo possível, não implicar uma deterioração desproporcionada das instalações e do terreno da Freguesia de Galveias;
b)A concessionária reparar integralmente os danos causados com a desmontagem de equipamentos.
2 -A concessionária obriga-se a entregar as instalações e equipamentos no estado em que se encontrarem, sem prejuízo do seu normal desgaste, livres de quaisquer ónus e encargos.
3 -O concedente entra na posse administrativa das instalações e equipamentos indicados no n.º 1 sem dependência de qualquer outra formalidade que não uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, a realizar pelo serviço da Junta de Freguesia de Galveias com competência em matéria de gestão patrimonial, para a qual são convocados os representantes da concessionária.
4 -No termo da concessão, cessam automaticamente todas as relações contratuais que a concessionária tenha estabelecido com terceiros no contexto e para o desenvolvimento das atividades objeto do contrato de concessão.
5 -É da responsabilidade da concessionária inserir nos contratos que originem e regulem as relações contratuais com terceiros os mecanismos necessários a permitir o cumprimento do disposto no número anterior, sempre sujeito a fiscalização pelo concedente.
Artigo 76.º
Bens afetos à concessão
1 -Todos os bens, seja de que natureza for, que sejam necessários a que se desenvolva todo o conjunto de atividades na área concessionada são, por estatuto jurídico, bens afetos à concessão, nos termos previstos na lei.
2 -Os bens são inventariados pela Junta de Freguesia, no momento da abertura ao público da atividade no terreno dominial, devendo tal inventário ser atualizado anualmente, de modo a servir de referência para a reversão de todos os bens no termo da concessão.
Artigo 77.º
Reversão
Todas as construções, benfeitorias e equipamentos revertem gratuita e automaticamente para a Junta de Freguesia no termo da concessão.
Artigo 78.º
Cancelamento da licença e rescisão da concessão
1 -A licença de utilização privativa do domínio público é cancelada caso se verifique uma das situações enumeradas no artigo 59.º ou na presente Secção.
2 -Para além das situações previstas na presente Secção, a Junta de Freguesia pode rescindir o contrato de concessão com base num dos fundamentos previstos nos artigos 71.º e 72.º
3 -Verificando-se um dos casos de incumprimento que, nos termos dos números anteriores, possam motivar o cancelamento da licença ou a rescisão do contrato de concessão, a Junta de Freguesia de Galveias notifica o titular do direito à ocupação do domínio público para que, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado em atenção à situação em causa e aos interesses dos utentes, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências, quando possível.
4 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Junta de Freguesia pode cancelar a licença ou rescindir, de imediato, o contrato de concessão, mediante comunicação enviada ao titular do direito à ocupação do domínio público, por correio registado com aviso de receção, com a perda da caução prestada e sua imediata execução.
Artigo 79.º
Concessão de exploração
1 -Através de ato ou contrato administrativo podem ser transferidos para particulares, durante um período determinado de tempo e mediante o pagamento de taxas, poderes de gestão e de exploração de bens do domínio público, designadamente os de autorização de uso comum e de concessão de utilização privativa.
2 -A concessão que confira ao concessionário o poder de atribuir a terceiros a utilização privativa do domínio público deve incluir as principais cláusulas que estipulem os termos dessa utilização.
3 -O prazo da concessão não deve exceder 30 anos, improrrogáveis.
4 -O prazo e outros elementos essenciais do contrato de concessão só podem ser alterados em casos excecionais devidamente fundamentados, quando condição de reposição do equilíbrio económico do contrato.
Artigo 80.º
Ocupação de subsolo e espaço aéreo em domínio público
1 -A ocupação do subsolo e do espaço aéreo em domínio público obedece ao regime da dominialidade pública, só sendo suscetível de uso comum extraordinário nos termos e condições previstas neste Regulamento, incluindo a sujeição ao princípio da onerosidade.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de desafetação de domínio em espaço aéreo ou subsolo nos termos da lei, permitindo a convivência espacial de regimes distintos.
CAPÍTULO III
GESTÃO DO DOMÍNIO PRIVADO DA JUNTA DE FREGUESIA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 81.º
Regime jurídico
1 -A Freguesia de Galveias, no âmbito da gestão do domínio privado imobiliário, pode estabelecer relações jurídicas subordinadas ao direito civil, em operações ativas ou passivas, sujeitas nomeadamente, arrendamento, alienação, permuta, constituição de direitos reais sobre imóveis, comodato e outras legalmente consentidas.
2 -Sempre que o interesse público o exija, nomeadamente em função do interesse e dos fins a prosseguir com os imóveis, pode a Freguesia adquirir ou ceder imóveis através de autorização, cedências de utilização ou outros títulos legalmente admitidos, em conformidade com as condições definidas neste Regulamento.
Artigo 82.º
Operações ativas
a)Adquirir o direito de propriedade ou outros direitos reais de gozo sobre imóveis, a título oneroso ou gratuito, para instalação ou funcionamento de serviços da Junta ou para a realização de outros fins de interesse público;
b)Tomar e dar de arrendamento, com ou sem opção de compra, os imóveis adequados à prossecução dos objetivos estratégicos de gestão patrimonial de acordo com o interesse público;
c)Alienar, permutar e constituir direitos reais sobre imóveis no âmbito da gestão patrimonial, com respeito pelos pilares e objetivos estratégicos aprovados pelos órgãos da Freguesia;
d)Celebrar contratos interadministrativos com outros entes públicos com incidência patrimonial, no âmbito do dever de cooperação e colaboração institucional e para a prossecução de finalidades públicas de interesse da freguesia;
e)Celebrar contratos de comodato e acordos de cedência temporária a outras entidades públicas ou privadas como forma de apoio às atividades exercidas, desde que se inscrevam no âmbito das atribuições da Freguesia ou prossigam finalidade de interesse público;
f)Receber e aceitar imóveis a título de herança, doação ou legado e outras formas de aquisição originária e derivada, nos termos legalmente definidos;
g)Adquirir prédios urbanos por força de dação em cumprimento no âmbito de compensações urbanísticas que sejam devidas em conformidade com o regime referido na alínea anterior;
h)Adquirir terrenos para o domínio privado por via de cedência obrigatória ou de compensação em espécie no âmbito de operações urbanísticas ou de contrato, nos termos do estabelecido no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, através da aceitação de prédios urbanos a título de cedências ou compensações em espécie, designadamente frações autónomas, lotes, parcelas de terreno ou edificações emergentes da operação urbanística na sua localização ou noutro local.
Artigo 83.º
Operações passivas
1 -A Freguesia pode afetar os bens imóveis à realização de fins de interesse público inscritos nas suas atribuições, designadamente de fins de caráter cultural, desportivo, habitacional e social.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o dever que impende sobre a Junta de Freguesia de promover uma política de gestão eficiente pela rentabilização e valorização do seu património imobiliário através da celebração dos negócios jurídicos legalmente admitidos, designadamente arrendamento, alienação ou constituição de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis que não sejam necessários à realização de fins de interesse público.
3 -A Freguesia pode celebrar contratos administrativos e acordos de cedência temporária de imóveis da Freguesia com outras entidades públicas ou privadas de reconhecido interesse público.
Artigo 84.º
Competência
A competência para autorizar as operações previstas nos artigos anteriores é dos órgãos da Freguesia legalmente competentes, nos termos do disposto nos artigos 31.º e seguintes.
Artigo 85.º
Consulta ao mercado
1 -A aquisição onerosa do direito de propriedade sobre bens imóveis é precedida de uma consulta ao mercado imobiliário realizada pelo serviço administrativo competente da Junta de Freguesia de Galveias.
2 -A consulta ao mercado imobiliário efetua-se através da publicação de anúncios em sítio da Internet de acesso público.
3 -Dos anúncios devem constar as características e a localização do imóvel pretendido, bem como o prazo e o modo de recebimento das propostas.
4 -O serviço competente da Junta de Freguesia de Galveias promove a realização de vistoria para apurar o estado de conservação do imóvel identificado e realiza avaliações imobiliárias, nos termos previstos nos artigos 42.º e seguintes.
5 -Podem ser solicitados ao proponente vendedor quaisquer esclarecimentos ou documentos que se julguem úteis para a interpretação da proposta.
6 -O serviço competente da Junta de Freguesia de Galveias elabora relatório de análise das propostas recebidas que inclui a respetiva avaliação imobiliária e emite parecer devidamente fundamentado.
Artigo 86.º
Aquisição sem consulta ao mercado
1 -Sempre que a urgência, as caraterísticas e localização do bem imóvel ou a natureza jurídica da aquisição o justifiquem, pode o serviço administrativo competente da Junta de Freguesia de Galveias propor fundamentadamente à Junta de Freguesia a dispensa da consulta ao mercado, desde que prevista em sede de plano plurianual de investimento.
2 -O parecer referido no número anterior deve ser acompanhado de relatório de vistoria sobre o estado do imóvel e de avaliações imobiliárias realizadas de acordo com o previsto nos artigos 42.º e seguintes.
3 -O exercício do direito legal de preferência inscreve-se no âmbito do n.º 1.
4 -No âmbito do procedimento de consulta para efeito do exercício do direito legal de preferência, a decisão da Junta de Freguesia tomada sobre a intenção de venda efetuada pelos mesmos requerentes, para o mesmo imóvel e nas mesmas condições, junto da Casa Pronta, exonera a reapreciação do mesmo pedido, nas mesmas condições e circunstâncias, prejudicando eventual procedimento administrativo deduzido junto da Junta de Freguesia de Galveias à margem daquela plataforma.
Artigo 87.º
Procedimento de aquisição
1 -Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 85.º e no artigo 86.º, compete à Junta de Freguesia pronunciar-se sobre o parecer emitido pelos serviços e decidir submeter a correspondente proposta à apreciação dos órgãos competentes da Freguesia.
2 -O Código do Procedimento Administrativo aplica-se à formação do contrato, sem prejuízo de regimes especiais específicos.
Artigo 88.º
Heranças, legados e doações
1 -A Freguesia pode deliberar aceitar heranças, legados e doações a benefício de inventário constituídas em parte ou em todo por bens imóveis, nos termos da lei.
2 -A instrução do procedimento de aceitação compete ao serviço administrativo competente na área do património, que deve promover a vistoria e realizar a avaliação imobiliária, bem como as diligências necessárias à averiguação da conveniência da aceitação da herança, legado ou doação e das suas condições ou encargos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 89.º
Cedências e compensações urbanísticas
1 -Quando nos termos da lei, de operação urbanística e ou de contrato de urbanização, forem devidas compensações à Junta de Freguesia, os órgãos competentes da Freguesia podem autorizar que, no todo ou em parte, o pagamento seja feito por dação em cumprimento, com a transferência para a propriedade da Freguesia de terrenos ou prédios, incluindo frações autónomas, lotes, parcelas de terreno ou edificações emergentes da operação urbanística na sua localização ou noutro local, como previsto nos respetivos Regulamentos Municipais.
2 -Salvo casos excecionais devidamente fundamentados, não são aceites por dação em cumprimento prédios urbanos que obriguem a regime de compropriedade ou que não estejam juridicamente autonomizados.
3 -O método de determinação do valor a atribuir ao ativo imobiliário a dar à Freguesia em dação em cumprimento segue o estabelecido nos respetivos Regulamentos Municipais e nos artigos 42.º e seguintes do presente Regulamento, com base no que se submeterá a decisão do órgão da Freguesia competente tal forma de cumprimento da obrigação de compensação.
4 -O previsto no presente artigo para as compensações é, com as devidas adaptações, aplicável às cedências obrigatórias devidas à Junta de Freguesia por força de lei ou de contrato celebrado nos seus termos, constituindo o respetivo alvará título bastante para registo ou, quando este não exista, o contrato outorgado entre as partes.
5 -O particular obrigado à cedência no âmbito de operação urbanística pode acordar, mediante contrato com a Junta de Freguesia, na antecipação da respetiva transferência para a propriedade da Freguesia, sem prejuízo de novas cedências caso a operação urbanística assim o exija.
6 -Os prédios que vierem à propriedade com usos vinculados nos termos do previsto no presente artigo ficam sujeitos ao regime estabelecido na lei.
Artigo 90.º
Permuta
1 -Permuta é o contrato oneroso, inominado, não sujeito a qualquer procedimento prévio, que consiste na troca entre as partes de bens imóveis, de igual valor ou diferente, devendo, neste caso, a parte que recebe o bem de maior valor patrimonial pagar à contraparte o diferencial em dinheiro, com base em avaliação objetiva, por forma a sustentar uma correspondência das atribuições patrimoniais.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, entende-se que só estarão preenchidos os pressupostos da permuta quando havendo lugar a diferencial em dinheiro para equilíbrio económico do contrato o valor deste não seja superior ao valor de avaliação do bem recebido em permuta.
3 -Sempre que possível e seja do especial interesse da Freguesia podem ser adquiridos imóveis com recurso à permuta.
4 -O processo de permuta tem o mesmo procedimento do processo de aquisição por compra, devendo a opção pela permuta ser fundamentada pelo competente serviço da Junta e os valores atribuídos aos bens imóveis suportados em avaliações imobiliárias realizadas nos termos previstos nos artigos 42.º e seguintes, demonstrando que a solução adotada é a que, com base em critérios de eficácia, eficiência e racionalidade económica, melhor serve o interesse da Freguesia.
5 -O procedimento de permuta rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 85.º a 87.º
SECÇÃO III
ALIENAÇÃO
Artigo 91.º
Alienação de bens imóveis
1 -Podem ser alienados os imóveis do domínio privado da Freguesia que, nos termos do previsto no artigo 41.º, se encontrem em regime de execução em conformidade com o princípio da disponibilidade.
2 -Os imóveis do domínio privado da Freguesia são alienados através de hasta pública, nos termos previstos nos artigos 138.º e seguintes.
3 -A proposta de alienação a submeter à apreciação dos competentes órgãos de Freguesia é obrigatoriamente instruída com os elementos seguintes:
a)Informação urbanística que enquadre a propriedade da Freguesia face aos instrumentos de gestão territorial designadamente na perspetiva do melhor uso e máxima edificabilidade;
b)Justificação de valor e avaliações imobiliárias realizadas nos termos previstos nos artigos 42.º e seguintes, salvo nas situações em que o valor da propriedade deva ser apurado através de fórmula expressamente prevista no presente Regulamento;
c)Informação patrimonial quanto às condições de cumprimento do previsto no presente Regulamento, em especial nos artigos 37.º a 41.º quanto aos objetivos concretos a atingir com a alienação e o modo como se adequam ao estabelecido nos instrumentos de planeamento estratégicos, conforme formulário tipo a aprovar para o efeito.
4 -Os prédios urbanos da Freguesia podem ser alienados diretamente quando se verifique alguma das seguintes situações:
a)Se trate de entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades de natureza social, cultural, recreativa ou outra de reconhecido interesse público, e o prédio urbano se destine direta e imediatamente à realização dos seus fins;
b)Para alinhamento de extremas, remates de quarteirão e em complemento de lote;
c)Venda de fogos habitacionais e não habitacionais a ocupantes;
d)Exercício de direito legal de preferência;
e)Para cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado, designadamente as que homologuem transações no âmbito de processos judiciais em que a Junta de Freguesia seja parte;
f)Sempre que o bem imóvel a alienar seja detido pela Freguesia em regime de compropriedade e a alienação seja feita ao comproprietário.
5 -Nas situações previstas na alínea f) do número anterior continuará, sempre que possível, a privilegiar-se a alienação em hasta pública, ainda que para tanto tenha de ser celebrado acordo quanto aos termos e condições da alienação com o comproprietário, designadamente quanto ao valor base a propor aos órgãos da Junta de Freguesia competentes e ao modo de distribuição do produto da venda que venha a ocorrer.
6 -Nos casos previstos na alínea e) do n.º 4, por solicitação fundamentada dos serviços jurídicos da Junta de Freguesia, o serviço administrativo na área do património, identificará os ativos da freguesia com perfil e valorização adequada para oferecer a eventual acordo, devendo a decisão final ser tomada pelo órgão da Junta competente, com base na análise de risco da ação judicial que venha a ser apresentada pelos serviços jurídicos.
7 -Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4, a alienação da propriedade da freguesia resultará de processo autónomo, na sequência de requerimento a apresentar pelo particular tendo por base um pedido de informação prévia aprovado pelo órgão da Freguesia competente que condicione a viabilidade do projeto à aquisição da propriedade da freguesia, porque condição necessária e suficiente à concretização da solução urbanística que melhor sirva o interesse público.
8 -Podem ser aprovados programas setoriais de alienação de imóveis da freguesia devolutos mediante deliberação dos competentes órgãos da Freguesia através de concurso, sorteio ou hasta pública, podendo tal deliberação autorizar o pagamento diferido do preço.
SECÇÃO IV
DIREITOS DE SUPERFÍCIE E OUTROS DIREITOS REAIS DE GOZO
Artigo 92.º
Direitos reais de gozo
1 -A Freguesia pode ser sujeito ativo ou passivo de direitos de superfície e de usufruto, nos termos previstos no Código Civil.
2 -Podem ser constituídas servidões legais e ou prediais a favor de prédios da Freguesia sempre que o seu interesse o justifique.
Artigo 93.º
Direito de superfície
1 -A constituição de direitos de superfície sobre prédios da Freguesia pode resultar da adoção dos procedimentos previstos nos artigos 138.º ou 164.º e seguintes.
2 -A constituição de direito de superfície resulta, regra geral, da adoção de procedimento concorrencial, nos termos do previsto no presente Regulamento.
3 -Por proposta fundamentada pode ser dispensada a aplicação do disposto no número anterior, quando se verifique cumulativamente que:
a)Os superficiários revistam qualquer uma das seguintes naturezas jurídicas:
b)A constituição do direito de superfície vise a instalação de um equipamento de reconhecido interesse público;
c)Seja previsto como fundamento para a rescisão pela Junta de Freguesia do contrato de constituição do Direito de Superfície, pelo menos as seguintes condições:
4 -Por proposta fundamentada pode ainda ser dispensada a aplicação do disposto no n.º 2 quando o mesmo vise a prossecução de projetos ou atividades de relevante interesse público, desenvolvidos por qualquer pessoa singular ou coletiva, mediante contrapartidas que assegurem um retorno à comunidade, designadamente:
i)Condições especiais e mais vantajosas de acesso e fruição da atividade a desenvolver aos fregueses de Galveias;
ii)Condições especiais e mais vantajosas de acesso e fruição da atividade a desenvolver a pessoas economicamente carenciadas.
5 -A constituição do direito de superfície obedece sempre ao princípio da onerosidade.
6 -A constituição de direitos de superfície sobre prédios da Freguesia para execução de programas de habitação promovidos ou copromovidos pela Junta de Freguesia, por cooperativas ou em autoconstrução será objeto de regime especial a aprovar para o efeito pelos órgãos da Freguesia competentes, sem prejuízo de estes poderem, na ausência ou insuficiência de regulamentação específica, decidir pela aplicação, no todo ou em parte, das normas do presente Regulamento.
7 -Com observância do procedimento concorrencial previsto nos n.os 1 e 2, pode a Freguesia de Galveias constituir direito de superfície a favor de terceiros sobre o domínio privado para a instalação e exploração de estação de serviços ou postos de abastecimento, sem prejuízo do disposto na lei quanto à construção, instalação e exploração de tais equipamentos, aplicando-se, com as devidas adaptações, a disciplina contida na Secção IV do Capítulo II.
Artigo 94.º
Entidades públicas e entidades privadas de reconhecido mérito público
1 -Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 93.º as entidades públicas e entidades privadas de reconhecido mérito público podem, mediante requerimento, solicitar informação sobre a disponibilidade da constituição do direito de superfície, juntando planta de localização e informando o uso pretendido, que deve ser sempre de interesse da Freguesia ou nacional.
2 -Os pedidos de constituição de direito de superfície devem ser instruídos com os seguintes elementos, quando aplicáveis:
a)Informação dos serviços quanto à avaliação do pedido, vantagens e sua necessidade;
b)Programa funcional ou projeto, que deve prever os objetivos a atingir pelos interessados e as respetivas atividades;
c)Pedido de informação prévia para a construção a desenvolver pelo superficiário, aprovado pelo órgão da Freguesia competente;
d)Informação sobre a capacidade financeira da instituição, que deverá ser acompanhada por declarações bancárias adequadas ou documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios ou dos exercícios findos desde a constituição, caso esta tenha ocorrido há menos de três anos, com os documentos de certificação legal, sempre que exigível;
e)Em caso de realização de obra por parte do interessado, data prevista para o início da obra e conclusão da mesma;
f)Estatutos da entidade ou certidão da conservatória do registo comercial;
g)Publicação no Diário da República da constituição da entidade;
h)Declaração de utilidade pública nos termos da lei ou exercício de atividade de reconhecido mérito e interesse municipal;
j)Cópia do documento de identificação e cartão de contribuinte do(s) representante(s).
3 -A informação referida na alínea a) do número anterior deve averiguar a sustentabilidade e a relevância da atividade de interesse público desenvolvida pela entidade requerente, bem como a necessidade do pedido e, quando aplicável, o cumprimento de compromissos anteriormente assumidos com a Junta de Freguesia.
4 -A não apresentação da documentação referida nos números anteriores é causa de rejeição liminar do pedido.
5 -O pedido é indeferido sempre que, da apreciação dos documentos juntos, se conclua pela incapacidade do requerente em concretizar em tempo o objeto do direito a constituir.
Artigo 95.º
Promessa de constituição de direito de superfície
1 -Quando não estejam reunidas condições para que, nos termos do previsto nos artigos anteriores, possa ser constituído o direito de superfície, designadamente quando o candidato a superficiário não demonstre capacidade técnica, financeira e logística para cumprir em tempo e nas devidas condições o objeto do contrato, pode a Junta de Freguesia, caso entenda que no futuro próximo tais condições possam vir a ser reunidas, optar por celebrar um contrato promessa de constituição do direito de superfície.
2 -O contrato promessa de constituição de direito de superfície é proposto aos órgãos da Freguesia competentes para autorizar a celebração do contrato prometido, explicitando a Proposta as razões pelas quais se justifica o recurso ao contrato promessa, bem como as condições essenciais do mesmo.
3 -O contrato promessa de constituição de direito de superfície contém obrigatoriamente uma cláusula de caducidade automática, a operar sempre que, no prazo máximo de 2 anos ou, excecionalmente, de 3 anos a contar da data da deliberação competente, a entidade interessada não tenha comprovado deter capacidade económica e técnica para levar a cabo a construção ou o projeto no prédio da Freguesia de Galveias.
4 -Operando o mecanismo de caducidade previsto no número anterior em determinado contrato, fica o promitente superficiário impedido de ver constituído a seu favor direito de superfície ou cedência de utilização nos 5 anos seguintes, salvo condições excecionais devidamente fundamentadas que venham a ser aprovadas pelos órgãos competentes da Freguesia.
Artigo 96.º
Termos e condições da constituição do direito de superfície
1 -A constituição de direitos de superfície tem carácter oneroso, salvo deliberação em contrário da Assembleia de Freguesia sob proposta da Junta de Freguesia, fundamentada em motivos de relevante interesse público da freguesia.
2 -O valor do direito de superfície é apurado nos termos previstos nos artigos 42.º e seguintes, através da aplicação do método da depreciação linear do valor de mercado, com recurso à seguinte fórmula:
em que:
”Vs”: Corresponde ao valor do direito de superfície;
“Vm”: Corresponde ao valor de mercado;
”n”: Corresponde ao prazo do direito de superfície;
”90”: Número de anos que se considera necessário para valorização plena, relacionada tecnicamente com o período de vida útil das construções ou das benfeitorias, já tendo em consideração a renovação periódica dos imóveis.
3 -O valor da alienação do direito de superfície pode ser ponderado mediante as contrapartidas e o tipo de equipamento a construir, podendo beneficiar da seguinte redução:
a)Entidades sem fins lucrativos e para a prossecução de atividades não mercantis de relevante interesse público - até 75 % e, excecionalmente, até 95 %, com especial dever de fundamentação quanto aos motivos que possam justificar tal decisão;
b)Entidades com fins lucrativos - até 25 %.
Artigo 97.º
Prazo do direito de superfície
1 -O prazo de constituição do direito de superfície é fixado na deliberação do competente órgão da Freguesia, com um prazo mínimo de 10 anos e máximo de 90 anos, sem possibilidade de renovação.
2 -Decorrido que esteja um terço do prazo do direito de superfície, pode o superficiário requerer à Junta de Freguesia a aquisição da nua propriedade, fundamentando a sua pretensão.
3 -A Junta de Freguesia pondera os fundamentos do pedido de acordo com o interesse público da freguesia e de acordo com os princípios da boa gestão, pautado pelos critérios da economia e racionalidade económica.
4 -Ainda que o direito de superfície tenha beneficiado de bonificação nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 96.º, tal realidade não será refletida na determinação do preço de alienação da propriedade.
5 -A Freguesia pode acordar com o superficiário a antecipação do termo do direito constituído, mediante pagamento de compensação relativa ao período não cumprido do contrato a atribuir para o efeito, a calcular por aplicação da fórmula de cálculo do valor do direito de superfície.
6 -O direito de superfície extingue-se por qualquer uma das causas previstas no artigo 1536.º do Código Civil ou pela verificação de condição resolutiva que seja estipulada contratualmente, designadamente o incumprimento das condições a que o superficiário se obrigou perante a Freguesia, sem prejuízo da resolução unilateral por razões de interesse público.
7 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderá ser fixado por deliberação do órgão da Freguesia competente um prazo diferente do referido no n.º 1, aplicando-se com as devidas adaptações as restantes disposições.
8 -O prazo previsto no n.º 1 ou o prazo excecional fixado nos termos do número anterior, não prejudica o direito de resolução por razões de interesse público com reversão automática da propriedade plena à Freguesia mediante ressarcimento ao superficiário, aplicando-se com as devidas adaptações o regime previsto para o resgate da concessão nos termos da lei.
Artigo 98.º
Condições especiais do direito de superfície
1 -Em razão dos objetivos a prosseguir pelo superficiário na execução do contrato de direito de superfície, pode este incluir a atribuição à Junta de Freguesia de condições preferenciais no acesso aos serviços prestados, desde que se revistam de relevante interesse público.
2 -As condições referidas no número anterior devem ser traduzidas economicamente, devendo ser ponderadas para efeitos da bonificação redução referida no n.º 3 do artigo 96.º
Artigo 99.º
Condições de pagamento do direito de superfície
1 -O preço do direito de superfície pode ser pago:
a)De uma única vez, no ato da celebração do respetivo contrato;
b)Em prestações anuais, sendo o primeiro pagamento no ato da celebração do contrato e as restantes na anualidade do mesmo;
c)Uma parte do preço paga no momento da celebração do contrato de constituição do direito de superfície e a parcela remanescente em rendas anuais.
2 -O superficiário que tenha optado pela modalidade prevista na alínea b) do presente artigo poderá a todo o tempo requerer o pagamento antecipado das prestações futuras, num ato único.
3 -Mediante justificação aceite pelo órgão competente da Freguesia, pode a pedido do futuro superficiário, ser concedido um período de carência inicial, com a duração máxima de três anos para as instituições particulares de solidariedade social, dois anos para as restantes entidades sem fins lucrativos e um ano para os demais superficiários.
4 -Havendo mora no cumprimento, aplica-se as regras do Código Civil.
5 -Sempre que seja concedido período de carência e o superficiário não reúna as condições estabelecidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 93.º, pode ser exigida a prestação de garantia, de valor igual ao das prestações não cobradas no período de referência, a qual é perdida a favor da Freguesia caso o superficiário não cumpra em tempo as obrigações a que se encontra contratualmente vinculado, designadamente em matéria de prazos de início e conclusão das obras.
6 -A caução é prestada por depósito em dinheiro ou por qualquer uma das outras formas legalmente admitidas.
7 -A caução é constituída no momento da celebração do contrato e liberada nos 30 dias seguintes ao cumprimento pelo superficiário das obrigações que garante, e sempre que requerido pelo superficiário.
Artigo 100.º
Vicissitudes contratuais
1 -Sempre que, no decurso do contrato, o superficiário venha a promover autorizadamente um aumento da construção face ao inicialmente previsto e que foi tido em conta para determinação do preço do direito de superfície, há lugar a atualização deste, mesmo que tenha sido integralmente pago no momento da celebração do contrato de constituição do direito de superfície, nos termos de nova avaliação a realizar para o efeito, de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 42.º e seguintes.
2 -O direito de superfície não pode ser transmitido, total ou parcialmente, nem onerado, sem autorização expressa e prévia do órgão executivo que tenha sido competente para autorizar a constituição daquele direito.
3 -Aplica-se o disposto no número anterior às situações em que se transmitam 75 % ou mais das participações sociais da entidade superficiária.
4 -Quando, por causa inimputável ao superficiário, não seja possível iniciar ou concluir a construção nos prazos fixados, o órgão competente da Freguesia pode estabelecer, a pedido do superficiário, a prorrogação daqueles prazos na medida do estritamente necessário.
5 -O superficiário deve manter o prédio, bem como as edificações que nele venham a ser construídas, em perfeito estado de conservação, segurança, limpeza e salubridade, cabendo-lhe executar por sua conta e risco todas as reparações necessárias.
6 -Caso as construções existentes sejam parciais ou totalmente destruídas, o superficiário deve reconstruí-las no prazo máximo de 3 anos a contar da data da respetiva ocorrência, sob pena de reversão.
7 -Operada a extinção do direito de superfície, por qualquer causa, o prédio com todas as edificações nele erigidas reverte para a Freguesia, não tendo o superficiário direito a qualquer indemnização.
8 -O incumprimento do contrato por causa imputável ao superficiário pode constituir impedimento para a constituição de novo direito de superfície por parte da Junta, pelo prazo de 10 anos, a contar da data da reversão e extinção do primitivo direito.
9 -O contrato de direito de superfície contém, obrigatoriamente, cláusula que preveja que, em caso de incumprimento grave, a Junta possa recorrer à ação direta para reaver a posse do prédio objeto do direito, imputando ao superficiário todos os encargos associados, sem prejuízo da apreciação jurisdicional que depois possa ocorrer.
10 -Para efeito do disposto no número anterior, constitui grave incumprimento a não concretização, no prazo contratualmente previsto, das obras a que o superficiário ficou obrigado, a falta de pagamento do valor correspondente ao direito de superfície por período superior a 2 prestações anuais, ou ainda outro incumprimento legal ou contratual do qual possa resultar prejuízo para o interesse público.
11 -O disposto no número anterior não prejudica a indemnização que for devida por danos causados à Junta de Freguesia, acrescida da cláusula penal que for fixada pelo órgão competente para aprovar a constituição do direito de superfície, por cada dia de atraso na reversão do terreno a favor da Junta caso de incumprimento.
12 -As restantes condições do contrato são reguladas pela lei e por acordo das partes.
13 -O ónus de natureza contratual previsto no n.º 6 do presente artigo deve ser levado a registo.
Artigo 101.º
Direito de usufruto
1 -A Freguesia pode ser usufrutuária e ou constituir direitos de usufruto sobre prédios da freguesia a favor de entidades públicas ou privadas com reconhecido mérito público ou social.
2 -O prazo do direito de usufruto constituído a favor de terceiros não pode ser superior a 15 (quinze) anos.
3 -O direito de usufruto não pode ser transmitido, total ou parcialmente, a título oneroso ou gratuito, sem autorização expressa e prévia da Junta de Freguesia.
4 -A constituição de direito de usufruto a favor de terceiros é, em regra, a título oneroso, resultando de deliberação dos órgãos competentes da Freguesia em razão do valor do ativo sobre o qual tal direito é constituído.
SECÇÃO V
ARRENDAMENTO
Artigo 102.º
Noção
Arrendamento é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de um imóvel, mediante o pagamento de renda.
Artigo 103.º
Renda
A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica.
Artigo 104.º
Tempo e lugar do pagamento
O pagamento da renda deve ser efetuado no dia estipulado no contrato, na sede da Junta de Freguesia de Galveias ou através de transferência bancária para o IBAN indicado no contrato, à data do vencimento, se as partes ou os usos não fixarem outro regime.
Artigo 105.º
Atualização de rendas
1 -As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de atualização da renda e o respetivo regime.
2 -Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime:
a)A renda pode ser atualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de atualização vigentes;
b)A primeira atualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior;
c)O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de atualização e a nova renda dele resultante;
d)A não atualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
Artigo 106.º
Forma
O contrato de arrendamento deve ser celebrado por escrito.
Artigo 107.º
Arrendamento pela Freguesia
1 -A Freguesia pode tomar de arrendamento bens imóveis na titularidade de pessoas singulares, coletivas privadas e de direito público, destinados à instalação e ao funcionamento de serviços da Junta de Freguesia e ao cumprimento das atribuições que legalmente lhe estão cometidas.
2 -Os contratos de arrendamento podem consignar a opção de compra do imóvel pela Freguesia.
3 -Aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 85.º a 87.º
Artigo 108.º
Arrendamento de imóveis da Freguesia
1 -Os bens imóveis do domínio privado da Freguesia quando não sejam necessários à prossecução dos fins e atribuições legalmente previstas, podem ser objeto de contrato de arrendamento.
2 -Aos arrendamentos de imóveis da Freguesia é aplicável a lei civil, com exceção do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 109.º
Obrigações da Freguesia
1 -Entregar ao arrendatário o imóvel arrendado
2 -Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.
Artigo 110.º
Obrigações do arrendatário
2 -Facultar à Freguesia de Galveias o exame da coisa locada;
3 -Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;
4 -Não fazer dela uma utilização imprudente;
5 -Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;
6 -Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, exceto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;
7 -Comunicar à Junta de Freguesia, pelas formas estipulas em contrato, dentro de quinze dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada;
8 -Avisar imediatamente a Junta de Freguesia, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa, ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador;
9 -Restituir o imóvel findo o contrato.
Artigo 111.º
Encargos e despesas
1 -As partes estipulam, por escrito, o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes.
2 -Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado correm por conta do arrendatário.
3 -No arrendamento de fração autónoma, os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, correm por conta do senhorio.
4 -Os encargos e despesas devem ser contratados em nome de quem for responsável pelo seu pagamento.
5 -Sendo o arrendatário responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, este apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito.
6 -No caso previsto no número anterior, a obrigação do arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente.
7 -Se as partes acordarem uma quantia fixa mensal a pagar por conta dos encargos e despesas, os acertos são feitos semestralmente.
Artigo 112.º
Deteriorações lícitas
1 -É lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade.
2 -As deteriorações referidas no número anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo arrendatário antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário.
Artigo 113.º
Obras
1 -Cabe à Junta de Freguesia de Galveias executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
2 -O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pela Junta de Freguesia de Galveias.
3 -Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º e no artigo 22.º-A do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto.
Artigo 114.º
Subarrendamento
A solicitação por parte do arrendatário, para subarrendar o prédio, é dada por escrito, para os meios de comunicação estipulados em contrato e está sujeita a aprovação por parte do órgão executivo da Freguesia de Galveias, mediante parecer do serviço administrativo da área do património.
Artigo 115.º
Dever de manutenção e restituição do imóvel
1 -Na falta de convenção, o arrendatário é obrigado a manter e restituir o imóvel no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.
2 -Presume-se que o imóvel foi entregue ao arrendatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega.
Artigo 116.º
Denúncia
1 -A Junta de Freguesia pode denunciar os contratos de arrendamento antes do termo do prazo ou da sua renovação nos termos convencionados, sem dependência de ação judicial, quando os prédios se destinem à instalação e ao funcionamento dos seus serviços ou a outros fins de interesse público.
2 -A denúncia quando efetuada nos termos do número anterior, é autorizada por deliberação da Junta de Freguesia, devendo ser notificada ao arrendatário.
3 -Se o arrendatário não desocupar o prédio no prazo de 120 dias, a contar da notificação a que se refere o número anterior, fica sujeito a despejo imediato, sem dependência de ação judicial.
4 -A notificação para efeitos do disposto no n.º 1 e a execução do despejo são efetuadas pelos serviços administrativos da Junta de Freguesia, podendo haver recurso às autoridades policiais competentes.
5 -O arrendatário fica obrigado a ressarcir à Junta de Freguesia pelos danos causados no imóvel, caso não o entregue nas condições em que o recebeu.
Artigo 117.º
Indemnização
1 -A desocupação dos prédios, resultante de denúncia por motivos de interesse público, confere ao respetivo arrendatário o direito a uma indemnização correspondente a uma renda por cada mês de antecipação relativamente ao termo previsto para o contrato, com o limite de 12 rendas e, bem assim, consoante o caso, a uma compensação pelas benfeitorias previamente autorizadas e não amortizadas que tenham provocado um aumento do seu valor locativo, pela suspensão temporária da atividade, pela eventual resolução de contratos de trabalho, pelos lucros cessantes e pela transferência do estabelecimento comercial para nova localização, sempre com base em documentos fiscalmente válidos e devidamente traduzidos nas contas das empresas.
2 -O valor da compensação referida no número anterior não pode exceder o valor correspondente ao do referido aumento do valor locativo do prédio, a verificar nos termos do artigo 42.º
3 -A indemnização prevista no n.º 1 pode ser substituída por imóvel disponibilizado ao arrendatário pela Junta de Freguesia que reúna condições funcionalmente idênticas às do imóvel desocupado, sem prejuízo de, quando aplicável, poder manter o direito à compensação prevista na parte final daquele n.º 1.
Artigo 118.º
Procedimento
1 -Sem prejuízo do previsto em matéria de habitação da Freguesia de Galveias, o arrendamento de imóveis é realizado por hasta pública, aplicando-se os procedimentos previstos nos artigos 138.º e seguintes.
2 -Pode o competente órgão da Freguesia de Galveias autorizar o arrendamento direto nas seguintes situações:
a)Quando o arrendatário pertença ao sector público administrativo ou ao sector empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;
b)Quando o arrendatário seja pessoa coletiva de utilidade pública e o imóvel se destine direta e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado;
c)Quando o imóvel esteja ocupado há mais de cinco anos e o arrendatário seja o próprio ocupante;
d)Por motivos de interesse público, devidamente fundamentado.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o valor da respetiva renda é apurado com base em avaliação promovida pelos serviços.
SECÇÃO VI
COMODATO
Artigo 119.º
Noção
1 -A Junta de Freguesia pode receber, a título gratuito, o gozo temporário de um imóvel.
2 -A Junta de Freguesia pode entregar em comodato bens imóveis da Freguesia, verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a)Para instalação de um equipamento de reconhecido interesse público, quando o beneficiário tenha uma das seguintes naturezas jurídicas:
b)A título temporário, com prazo inicial máximo não superior a 5 anos;
c)Para a instalação e funcionamento dos serviços da entidade beneficiária;
d)O beneficiário assuma integralmente as despesas de funcionamento das instalações, incluindo a celebração de contratos em nome próprio para fornecimento de água, energia elétrica, gás, segurança, ou quaisquer outras despesas que sejam necessárias ou devidas;
e)O beneficiário se responsabilize pela realização de todas as ações compreendidas dentro do dever de bem administrar, garantindo a adequada manutenção e conservação dos prédios comodatados.
3 -Por proposta fundamentada pode ainda a Junta de Freguesia entregar em comodato bens imóveis da Freguesia quando os mesmos visem a prossecução de projetos ou atividades de relevante interesse público, desenvolvidos por qualquer pessoa singular ou coletiva, devendo a cedência ser efetuada mediante contrapartidas que assegurem um retorno à comunidade, designadamente:
a)Condições especiais e mais vantajosas de acesso e fruição da atividade a desenvolver aos fregueses de Galveias;
b)Condições especiais e mais vantajosas de acesso e fruição da atividade a desenvolver a pessoas economicamente carenciadas.
4 -A atribuição de imóveis da Freguesia em comodato é da competência da Junta de Freguesia mediante proposta do Presidente que fixa o prazo inicial e eventuais renovações do contrato, aplicando-se, quanto ao demais, as disposições previstas no Código Civil.
5 -O incumprimento de qualquer uma das disposições contratuais implica a imediata cessação do contrato de comodato, com obrigação de restituição dos imóveis comodatados, no prazo máximo de 60 dias a contar da notificação para o efeito, livres de pessoas e bens e nas condições em que foram cedidos pela Junta de Freguesia.
6 -O beneficiário do comodato está limitado ao exercício dos poderes de administração e gestão corrente dos prédios que lhe estejam cedidos, não podendo neles realizar obras sem a devida autorização da Junta de Freguesia, nem praticar quaisquer atos de disposição ou simples oneração dos mesmos.
7 -No final do contrato de comodato, por qualquer causa, o beneficiário não tem direito a ressarcimento pelas benfeitorias que eventualmente tenha executado e que não possam ou devam ser retiradas do imóvel.
8 -Quando os imóveis comodatados integrem prédios em regime de propriedade horizontal, a Junta de Freguesia mantém o direito a fazer-se representar nas reuniões de condomínio e a tomar as decisões que entenda mais adequadas para a salvaguarda da propriedade da Junta de Freguesia e do interesse público.
9 -Nas situações previstas nos números 4 e 5, do presente artigo pode a Junta de Freguesia recorrer à desocupação coerciva nos termos legalmente devidos, imputando todos os encargos ao beneficiário do comodato, sem prejuízo do ressarcimento por outros danos emergentes e lucros cessantes.
10 -Verificando-se o previsto nos números anteriores, a entidade incumpridora fica impedida de beneficiar de novo comodato ou cedência de utilização por um prazo de 5 anos.
11 -Nos casos em que o beneficiário seja um ente público para prossecução de fins públicos a cedência reveste a forma de contrato administrativo, aplicando-se exatamente as mesmas regras enunciadas no presente artigo.
SECÇÃO VII
CASAS DE FUNÇÃO
Artigo 120.º
Âmbito de aplicação
1 -A presente Secção é aplicável à utilização, gestão e desocupação das casas de função propriedade da Freguesia, aplicando-se a todas as atribuições e ocupações já existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
2 -A Junta de Freguesia, por princípio, não atribui o direito a casas de função aos seus trabalhadores ou a quem exerça funções em seu benefício, devendo os casos preexistentes terminar no momento em que os respetivos vínculos forem cessando.
a)“Trabalhador” - Todo o utilizador de casa de função em que exerça funções em benefício da Junta de Freguesia, independentemente da caracterização do respetivo vínculo jurídico;
b)“Casa de Função” - Instalação para fins habitacionais adstrita ao exercício de uma atividade profissional cedida a quem exerça e normalmente com localização coincidente com a do próprio exercício de funções;
c)“Agregado Familiar” - Conjunto de pessoas constituído pelo titular da casa de função, pelo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto ou em situações de economia comum, pelos parentes e afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força de lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
d)“Termo de Entrega” - Documento que formaliza a entrega da casa de função, do qual consta, designadamente, a identificação do trabalhador a quem é entregue e a composição do agregado familiar que nela vai habitar, a identificação completa do imóvel, da qual conste a localização, a caracterização física e funcional e o estado de conservação, bem como as condições de atribuição e de utilização nos exatos termos em que for aprovado por deliberação da Junta de Freguesia de Galveias;
e)“Titular” - Trabalhador a quem foi atribuída a casa de função, conforme deliberação da Junta de Freguesia nesse sentido, mediante termo de entrega;
f)“Regime do Arrendamento Apoiado” - Regime previsto nos termos da legislação aplicável.
Artigo 121.º
Exceção ao regime regra
1 -A título excecional e por solicitação expressa e fundamentada dos serviços, pode a Junta de Freguesia deliberar a atribuição de casa de função, caso tal se revele imprescindível ao cabal e correto exercício das funções desempenhadas.
2 -O disposto no número anterior é aplicável às situações já existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, sempre que os serviços entendam que a atribuição de casa de função é imprescindível ao cabal correto exercício das funções desempenhadas.
3 -A atribuição nos termos do número anterior é feita pelo serviço da Junta de Freguesia que tutela o património, mediante Termo de Entrega, em conformidade com os termos e condições definidos na deliberação de Junta.
4 -Salvo deliberação em contrário da Junta de Freguesia, a atribuição de casa de função está sujeita ao pagamento de contrapartida financeira, respondendo o respetivo titular pelo pagamento de todas as despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços, como sejam os de água, eletricidade e gás.
5 -A atribuição excecional do imóvel para casa de função carece de parecer fundamentado do serviço administrativo da área do património quanto à sua adequabilidade e disponibilidade, subordinada aos objetivos estratégicos aprovados nos termos deste Regulamento.
Artigo 122.º
Utilização
1 -Na casa de função atribuída nos termos do artigo anterior, além do titular, apenas pode residir o respetivo agregado familiar.
2 -É proibida a afetação da casa de função ou do seu espaço adjacente a qualquer outro fim, gratuito ou oneroso, diferente da habitação das pessoas a que se refere o número anterior, nas condições definidas na deliberação de Junta.
3 -Não são permitidas quaisquer obras na casa de função nem no espaço adjacente, exceto se tal for expressa e previamente autorizado pelo serviço que tutela o património imobiliário da Freguesia.
4 -O titular deve manter e restituir a casa de função no estado em que lhe foi atribuída, ressalvado o desgaste inerente à sua prudente utilização, sob pena de incorrer em responsabilidade nos termos gerais de direito.
5 -O titular que desrespeite as obrigações impostas no presente artigo pode incorrer em responsabilidade civil por danos mediante processo a instaurar sob proposta do serviço da Junta de Freguesia responsável pela área do património, podendo vir a ser aplicada como sanção a exclusão do direito à casa de função, sem prejuízo de outras consequências que ao caso se apliquem.
Artigo 123.º
Restituição
1 -A casa de função é restituída à Freguesia de Galveias que a atribuiu, sem lugar a retenção ou a indemnização por benfeitorias, quando ocorra uma das seguintes situações:
a)A aposentação do funcionário, agente ou servidor;
b)A exoneração ou a demissão do funcionário, agente ou servidor;
c)O falecimento do funcionário, agente ou servidor;
d)A alteração da situação profissional determinante da cessação, temporária ou definitiva, da atividade do funcionário, agente ou servidor na Junta de Freguesia de Galveias;
e)A transferência do funcionário, agente ou servidor para diferente localidade.
2 -Verificando-se qualquer das situações previstas no número anterior e mantendo-se a ocupação da casa de função, deve o serviço ou o instituto público que a atribuiu notificar o ocupante para a restituir no prazo de 90 dias.
3 -Caso ocorra o falecimento do funcionário, agente ou servidor e as pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo anterior residam na casa de função e não possuam outra habitação, o prazo para a restituição é de um ano.
Artigo 124.º
Desocupação coerciva
1 -Decorrido o prazo determinado para a desocupação, sem que a habitação tenha sido desocupada e restituída, os ocupantes ficam sujeitos a desocupação coerciva nos termos consentidos por lei, sem dependência de ação judicial, determinada por deliberação da Junta de Freguesia.
2 -A execução da desocupação coerciva é efetuada pelos Órgãos de Polícia Criminal em articulação com os serviços da Junta de Freguesia.
3 -Poderá ser concedida, em casos excecionais devidamente fundamentados, uma moratória para a desocupação, a deliberar pela Junta de Freguesia.
SECÇÃO VIII
CEDÊNCIAS DE UTILIZAÇÃO
Artigo 125.º
Âmbito
1 -A Junta de Freguesia pode, para fins de interesse público, ceder a utilização temporária de imóveis a outras entidades públicas ou privadas, mediante a celebração de um protocolo de colaboração, auto de cedência ou outra forma permitida por lei, no qual são definidas as obrigações assumidas pelas partes.
2 -A cedência temporária de imóveis da Freguesia é precedida de parecer do serviço da Junta de Freguesia responsável pela área do património, nas seguintes situações:
a)A cedência vise a instalação de um equipamento de reconhecido interesse público e a entidade que beneficia da cedência pela Junta de Freguesia revista qualquer uma das seguintes naturezas jurídicas:
b)A cedência vise a prossecução de projetos ou atividades de relevante interesse público, desenvolvidos por qualquer pessoa singular ou coletiva, devendo a cedência ser efetuada mediante contrapartidas que assegurem um retorno à comunidade, designadamente:
3 -A cedência de utilização de imóveis da Freguesia não pode ter prazo inicial superior a 3 anos e está sempre subordinada ao princípio da onerosidade que, regra geral, revestirá a forma de contrapartida financeira.
4 -A cedência de utilização tem sempre natureza precária e, independentemente do termo certo que possa ter, pode ser denunciada a qualquer momento pela Junta de Freguesia sempre que o interesse público assim o justifique, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do beneficiário.
Artigo 126.º
Competência da Junta de Freguesia
a)Formalizar a entrega dos imóveis através do auto de cedência e aceitação;
b)Fiscalizar o cumprimento do fim justificativo da cedência;
c)Determinar a devolução dos imóveis à Junta de Freguesia de Galveias.
Artigo 127.º
Candidatura
1 -Os interessados na candidatura à cedência de utilização devem expor as razões e a finalidade do imóvel instruindo o requerimento, designadamente, com os documentos seguintes:
a)Identificação completa e, sendo pessoa coletiva, documento de constituição e estatutos, bem como estatuto de utilidade pública, se for o caso;
b)Certidão do registo comercial;
c)Comprovativo de inexistência de dívidas ao Estado, à Segurança Social ou à Junta de Freguesia e de ter a sua situação tributária regularizada, juntando para o efeito a nota de liquidação do imposto devido;
d)Registo Central de Beneficiário Efetivo;
e)Relatório de atividades e contas legalmente aprovadas, com balanço e demonstração de resultados, se aplicável;
f)Fundamentação técnica e económica para o pedido e razões de interesse público que a possam justificar.
2 -Caso exista parecer favorável do serviço administrativo da área do património, o pedido é apreciado pelo mesmo, que informa, em razão das circunstâncias do caso concreto, da disponibilidade existente nos termos e condições definidas neste Regulamento.
3 -O serviço administrativo da área do património pode, a todo o tempo, solicitar ao interessado a junção de outros elementos informativos complementares necessários à boa apreciação do requerido.
4 -Os documentos previstos no n. º1 devem estar válidos à data da candidatura, sem prejuízo do serviço administrativo da área do património, em caso de deliberação favorável, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, mediante proposta do Presidente da Junta de Freguesia, instruída com informação fundamentada deverem ser pedidos novos documentos válidos, substituindo os que caducaram para efeito de celebração do contrato, sob pena de exclusão.
Artigo 128.º
Atribuição
1 -A atribuição de cedências de utilização é efetuada, sempre que houver disponibilidade, mediante deliberação da Junta de Freguesia, com base em informação do serviço administrativo da área do património, que informará sobre os pedidos validamente instruídos durante o período de candidatura nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 -Os pedidos que tenham merecido parecer favorável, mas que não tenha sido possível atender, por falta de disponibilidade ou de adequabilidade do imóvel à finalidade, podem transitar para os anos seguintes, até um máximo de três anos.
3 -Na situação prevista no número anterior, o pedido de renovação confere direito de preferência em igualdade de circunstância com pedidos posteriores, mas não dispensa a apresentação dos documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
4 -O serviço administrativo da área do património criará uma base de dados com a informação relativa a pedidos de cedência, que estará disponível publicamente.
5 -As cedências de utilização estão sujeitas ao princípio da onerosidade nos termos deste Regulamento, ressalvadas as exceções aprovadas pelos órgãos da Freguesia competentes.
6 -Notificado o requerente da deliberação da Junta de Freguesia, aceites os termos da cedência e cumpridas as demais condições, elaborar-se-á auto de cedência e promoverse-á a entrega da propriedade da Freguesia de Galveias com prévia vistoria conjunta que ateste o estado em que se encontra naquela data.
Artigo 129.º
Obrigações dos beneficiários
1 -Os beneficiários da cedência de utilização estão obrigados a suportar todas as despesas de conservação e manutenção do prédio da Freguesia, e de instalação e funcionamento, incluindo contratos para fornecimento de água, energia elétrica, gás, segurança ou quaisquer outros que sejam necessários à fruição do imóvel, devendo estes ser celebrados antes da data de entrada na posse.
2 -Sempre que a natureza do bem cuja utilização é cedida o justifique, pode a Junta de Freguesia exigir ao beneficiário da cedência a celebração de seguro multirriscos de valor adequado.
3 -A Junta de Freguesia pode solicitar a apresentação da documentação necessária para apreciar a correta utilização e gestão do imóvel, bem como realizar, em qualquer momento, sem pré-aviso, vistorias.
4 -No termo do prazo da cedência, o titular fica obrigado a entregar as chaves do imóvel a fim de ser efetuada inspeção conjunta ao estado do equipamento e instalações, sendo redigido um ”Auto de Vistoria” que descreverá o estado do conservação e salubridade naquela data, que nunca poderá ser inferior ao que se verificava no momento da entrega pela Junta de Freguesia.
5 -A ocupação do imóvel para além da data do termo da cedência por causa exclusivamente imputável ao respetivo titular, determina o pagamento, em triplicado, da contrapartida devida no último mês da cedência por cada mês ou proporcional de mês suplementar de ocupação, sem prejuízo da promoção pela Junta de Freguesia da respetiva desocupação coerciva nos termos da lei, imputando ao faltoso todos os encargos associados.
6 -Os beneficiários da cedência de utilização não podem na vigência do contrato ceder total ou parcialmente a terceiros a propriedade da Freguesia, nem afetá-la a fim distinto do inicialmente autorizado.
7 -Os contratos de cedência de utilização deverão prever a possibilidade de a Junta de Freguesia recorrer à desocupação coerciva por mero ato administrativo nos termos da lei.
8 -Em caso de incumprimento grave pelo beneficiário de uma cedência precária que conduza à sua revogação, ficará aquele impedido de usufruir de nova cedência nos 5 anos subsequentes à data da cessação.
SUBSECÇÃO I
OUTRAS UTILIZAÇÕES
Artigo 130.º
Ocupação com estaleiros de obras
1 -A ocupação temporária de parte ou da totalidade de terreno do domínio privado da Freguesia por parte de entidades públicas, serviços da Junta de Freguesia ou entidades privadas para instalação e funcionamento de estaleiros de obra está sujeita a autorização expressa da Junta de Freguesia, mediante parecer prévio favorável do serviço administrativo competente da Junta de Freguesia de Galveias.
2 -A ocupação referida no artigo anterior é objeto de título ou ato jurídico que legitime os interessados a ocupar a título oneroso, durante o período determinado, mesmo que contratados pela Junta de Freguesia.
3 -Compete ao serviço administrativo competente da Junta de Freguesia de Galveias após a autorização da ocupação ou utilização monitorizar e exercer as atividades seguintes:
a)Assegurar a elaboração do título ou ato jurídico de suporte à ocupação e administrar as ocupações ou utilizações temporárias;
b)Fazer o cálculo da prestação devida a título de ocupação;
c)Garantir a fiscalização sobre o património cuja gestão lhe foi conferida, instruindo e conduzindo, em articulação com os Órgãos de Polícia Criminal, os processos de desocupação coerciva dos ocupantes que violem as normas legais ou regulamentares ou por razões de interesse público, nos termos da lei.
4 -Para o efeito, os serviços da Junta de Freguesia devem, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da entrada em vigor deste Regulamento, comunicar à Junta de Freguesia de Galveias todas as ocupações ou utilizações temporárias para instalação de estaleiros de obra em parcelas de domínio privado da Junta de Freguesia que tenham sido autorizados e estejam em vigor, independentemente da forma que revistam.
Artigo 131.º
Utilização temporária
1 -A requerimento dos interessados, pode a Junta de Freguesia autorizar a utilização temporária ou permanente de prédios ou terrenos da Freguesia, incluindo o subsolo, mediante o pagamento de taxas nas condições estipuladas no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas da Freguesia de Galveias, consoante a natureza jurídica da titularidade do imóvel ou, em casos em que tal se revele manifestamente desajustado, em razão da natureza da ocupação, por aplicação de critério equivalente ao da determinação de valor para os direitos de superfície nos termos previstos neste Regulamento.
2 -Caso a utilização temporária dos imóveis se revista de relevante interesse da Junta de Freguesia, pode haver lugar à isenção ou redução de taxas, mediante deliberação da Junta de Freguesia, devidamente fundamentada nos termos previstos em regulamento específico.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS
SECÇÃO I
PARTE GERAL
Artigo 132.º
Procedimentos
1 -Sem prejuízo das situações previstas no presente Regulamento, a alienação, a oneração e o arrendamento de bens imóveis da Freguesia são realizados por hasta pública, por negociação, com publicação prévia de anúncio ou, excecionalmente, por ajuste direto, mediante condução procedimental do serviço administrativo competente da Freguesia de Galveias.
2 -O procedimento de hasta pública é aberto a todos os interessados, podendo qualquer interessado apresentar proposta nos termos previstos no respetivo programa.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade da Junta de Freguesia prever no programa do procedimento de hasta pública a sujeição ao pagamento de uma taxa administrativa devida pela participação nos termos a definir no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas da Freguesia, em conformidade com a lei, e que refletirá todos os encargos administrativos associados à organização do procedimento.
4 -No procedimento de negociação, os interessados podem apresentar propostas desde que reúnam os requisitos de capacidade técnica e financeira fixada no anúncio, havendo sempre uma fase de negociação do conteúdo do contrato com os vários interessados, de modo a selecionar a proposta mais vantajosa ao interesse público da Junta de Freguesia definido no anúncio.
5 -A Junta de Freguesia pode recorrer ao procedimento por ajuste direto nas situações previstas no artigo 159.º
Artigo 133.º
Publicitação do procedimento e consulta do processo
1 -O anúncio do procedimento de hasta pública pode ser publicitado em jornais nacionais, diários ou semanários, de grande circulação ou em jornal local ou distrital ou através da afixação de editais no serviço de finanças e na junta de freguesia da área de localização do imóvel, na sede da entidade proprietária, e, ainda, noutros locais que, em face das circunstâncias concretas, sejam considerados mais convenientes.
2 -Todos os anúncios públicos devem conter os seguintes elementos:
a)A identificação e a localização do imóvel;
b)O valor base de licitação;
c)Os impostos e outros encargos e despesas devidos;
d)As modalidades de pagamento admitidas;
e)O local e a data-limite para a apresentação de propostas;
f)O local, a data e a hora da praça;
g)A indicação de outros elementos considerados relevantes.
3 -O programa e o caderno de encargos do procedimento ficarão disponíveis por solicitação dos interessados na sede da Junta de Freguesia, enquanto parte da deliberação que aprova o procedimento por hasta pública e no site da Junta de Freguesia de Galveias.
4 -Os interessados podem descarregar as peças do procedimento no sítio da Internet ou consultar o processo e requerer a respetiva cópia no serviço de atendimento ao público, até 2 dias antes do termo do prazo fixado para a entrega das propostas, mediante o pagamento da quantia calculada nos termos da Tabela de Preços e Outras Receitas da Junta de Freguesia.
5 -Os bens imóveis da Freguesia que se encontrem em hasta pública devem estar sinalizados localmente.
6 -Quando o procedimento escolhido seja a hasta pública, os titulares dos direitos de preferência são notificados pelo serviço da Junta de Freguesia responsável pela área do património imobiliário do dia, da hora e do local da realização da hasta pública para, querendo, exercerem o seu direito no ato da praça, sendo que, se o não fizerem, se aplica o previsto no n.º 6 do artigo 165.º
Artigo 134.º
Direito dos interessados à informação
1 -Os interessados têm o direito de ser informados pelo serviço administrativo competente da direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2 -As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados.
3 -As informações solicitadas ao abrigo do presente artigo são fornecidas no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 135.º
Visitas aos imóveis
O programa de concurso fixa, sempre que possível, duas datas alternativas para a visita e exame dos imóveis pelos potenciais interessados, entre as 9 e as 17 horas.
Artigo 136.º
Condições
A venda pode ficar sujeita a condições, suspensivas ou resolutivas, incluindo a de reserva do uso dos imóveis por parte da Junta de Freguesia, designadamente, mediante arrendamento.
Artigo 137.º
Modalidade de pagamento
1 -O pagamento do preço é efetuado a pronto, podendo ser admitida a modalidade do pagamento em prestações, o qual inclui juros sobre o capital em dívida de acordo com as taxas em vigor para o diferimento de pagamentos de dívidas ao Estado.
2 -O pagamento em prestações não pode exceder 15 (quinze) anos, sendo o período do pagamento e a periodicidade das prestações fixados em plano de pagamentos.
SECÇÃO II
HASTA PÚBLICA
Artigo 138.º
Documentos
1 -Os candidatos devem apresentar, sob pena de exclusão, os documentos de habilitação exigidos no programa do procedimento.
2 -Os candidatos devem apresentar proposta de acordo com o definido no programa do procedimento incluindo a indicação do preço oferecido, de valor igual ou superior ao preço base de licitação sob pena de exclusão da proposta.
3 -Cada proposta deve ser acompanhada de cheque visado ou cheque bancário, emitido à ordem da Junta de Freguesia de Galveias, no montante fixado pela deliberação do competente órgão que aprovou o procedimento.
4 -Os documentos referidos no n.º 1 são apresentados em invólucro, opaco e fechado, em cujo rosto se deve escrever a palavra ”Documentos”.
5 -As propostas de preço e os cheques são apresentados em invólucros, opacos e fechados, em cujo rosto se deve escrever a palavra ”Proposta”.
6 -Os invólucros referidos nos números anteriores são, por sua vez, guardados num outro invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se deve escrever as palavras ”Sobrescrito Exterior”, bem como a designação da hasta pública e da entidade que a lançou.
Artigo 139.º
Propostas condicionadas e com variantes
Não é admitida a apresentação de propostas condicionadas ou que envolvam alterações ou variantes às cláusulas do programa do procedimento.
Artigo 140.º
Entrega do processo de candidatura
O processo de candidatura deve ser entregue nas horas, termos e condições fixados no programa do procedimento.
Artigo 141.º
Causas de exclusão
1 -Constituem causas de exclusão dos candidatos:
a)A não apresentação de um qualquer dos documentos exigidos no n.º 1 do artigo 138.º;
b)A não apresentação do processo de candidatura até ao limite da data fixada;
c)A existência de dívidas fiscais ou à Segurança Social;
d)A existência de dívidas à Junta de Freguesia, por período superior a 60 (sessenta) dias para além do prazo de liquidação.
2 -Constituem causas de exclusão das propostas:
a)A não observância do disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 138.º;
b)A apresentação de proposta condicionada ou que envolva alterações ou variantes às cláusulas previstas no caderno de encargos;
c)A apresentação de valores inferiores ao valor base de licitação.
Artigo 142.º
Publicitação do procedimento e realização do ato público
1 -O prazo de publicitação da hasta pública não pode ser inferior a 30 (trinta) dias úteis, contado da data da divulgação das peças do procedimento até à data da realização do ato público, salvo se manifesta simplicidade do procedimento a tal justificadamente não obrigar, caso em que será considerado o prazo até 20 (vinte) dias úteis.
2 -O ato público realiza-se na data, hora e local indicados no programa de Concurso.
3 -Só podem intervir no ato público os candidatos ou seus representantes legais que para o efeito estiverem devidamente legitimados, bastando, para tanto, a exibição dos respetivos cartões de cidadão ou passaportes e de procuração com poderes para o ato.
Artigo 143.º
Tramitação do ato público
1 -Declarado aberto o ato público, a Comissão procede à identificação da hasta pública e à abertura dos sobrescritos exteriores recebidos, bem como dos relativos aos ”Documentos”, mantendo-se inviolados os invólucros das ”Propostas”.
2 -As ”Propostas” são guardadas num invólucro, opaco e fechado, que deve ser assinado pelos membros da Comissão.
3 -A Comissão procede, depois, à leitura da lista de candidatos elaborada de acordo com a ordem de entrada do processo de candidatura.
4 -De seguida, é interrompido o ato público para que a Comissão proceda, em sessão privada, à análise dos documentos de habilitação apresentados pelos candidatos.
5 -A Comissão rubrica os documentos mencionados no número anterior e procede à sua análise, deliberando sobre a admissão ou exclusão dos candidatos, sendo excluídos os proponentes que se enquadrem numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 141.º
6 -Reaberto o ato público, a Comissão transmite as deliberações tomadas, podendo qualquer candidato apresentar reclamação, por escrito, quanto ao conteúdo e fundamento das mesmas.
7 -De seguida, a Comissão aprecia e decide sobre o teor das reclamações apresentadas, procede à identificação dos candidatos admitidos e respetivos representantes e delibera sobre a necessidade de marcar nova data e hora para a continuidade do ato público.
8 -Das decisões da Comissão cabe recurso para a Junta de Freguesia, que não tem efeito suspensivo.
9 -Retomado o ato público, a Comissão procede à abertura dos invólucros das ”Propostas”, deliberando sobre a exclusão das propostas que não cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 141.º
10 -De imediato é aberta a praça, iniciando-se a licitação a partir do valor mais elevado apresentado nas propostas admitidas.
11 -No ato público da praça, procede-se à licitação verbal entre os candidatos, que podem ser os próprios ou seus representantes legais devidamente legitimados com poderes bastantes para o efeito.
12 -Salvo casos excecionais devidamente autorizados pela Comissão que presida ao procedimento, não é autorizada a captação de imagens durante a realização da fase de licitação.
Artigo 144.º
Licitação
1 -O valor mínimo de cada lanço é fixado no programa de concurso, podendo os candidatos optar por licitar pelo mínimo ou por múltiplos do valor mínimo de lanço.
2 -A licitação termina quando tiver sido anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.
3 -Os titulares de direitos de preferência, de natureza legal ou contratual, podem declarar no ato público se pretendem exercer o seu direito, independentemente de terem ou não licitado.
4 -Caso declarem pretender exercer o seu direito, reabre-se a licitação entre os titulares do direito de preferência e o candidato que tenha licitado pelo valor mais elevado, a qual termina logo que seja anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não seja coberto.
5 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 417.º por remissão do 1091.º, ambos do Código Civil, sempre que se encontrem em vigor contratos de arrendamento relativamente a uma parte de um prédio não constituído em regime de propriedade horizontal, podem os respetivos arrendatários exercer o seu direito legal de preferência sobre a totalidade do respetivo prédio.
6 -Não comparecendo o preferente no ato público, é notificado por escrito pela Comissão para, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, querendo e nas condições de arrematação, exercer o seu direito, ficando, no entretanto, a adjudicação provisória suspensa.
7 -Todos os candidatos estão obrigados a manter as suas propostas, designadamente os preços resultantes das suas licitações, pelo prazo de sessenta dias, contado a partir da data do encerramento do ato público.
8 -Atenta a especificidade do procedimento, pode a Comissão proceder a ajustamentos às regras de licitação estabelecidas nos números anteriores.
Artigo 145.º
Adjudicação provisória
1 -Salvo o disposto no n.º 6 do artigo anterior, a Comissão deve promover a adjudicação provisória ao candidato que tenha apresentado o valor mais elevado até ao encerramento do ato público.
2 -O adjudicatário provisório deve proceder ao pagamento da parcela do preço apurado pela Comissão nos termos previstos no programa de Concurso no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação da adjudicação provisória.
3 -Não há lugar a adjudicação, quando:
a)Não tenha sido apresentada qualquer proposta;
b)Todos os candidatos ou todas as propostas tenham sido excluídos;
c)A licitação não for igual ou superior ao valor base de licitação fixado;
d)Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas;
e)Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativas aos pressupostos da hasta pública, o justifiquem.
4 -A decisão de não adjudicação, bem como os respetivos fundamentos, deve ser notificada a todos os candidatos.
Artigo 146.º
Adjudicação definitiva
1 -A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação compete à Junta de Freguesia, devendo o interessado ser notificado no prazo de 8 (oito) dias úteis a contar do despacho de adjudicação definitiva, devendo a respetiva notificação ser instruída com a minuta do contrato.
2 -A decisão de adjudicação definitiva deve ser tomada e notificada ao adjudicatário no prazo máximo de 40 (quarenta) dias úteis a contar da data de adjudicação provisória.
3 -O adjudicatário definitivo fica obrigado a pronunciar-se sobre a minuta do contrato, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da sua receção, findo o qual, se o não fizer, a mesma se considera aprovada.
Artigo 147.º
Tramitação subsequente
1 -O contrato deve ser celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da aprovação da respetiva minuta.
2 -A Junta de Freguesia notifica por escrito o adjudicatário da data da celebração do respetivo contrato, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias.
3 -Caso o adjudicatário não compareça na data prevista para a celebração do contrato, sem motivo justificado, fica sem efeito a adjudicação definitiva, com perda do valor da totalidade das quantias entregues à Junta de Freguesia e inibição de participar em procedimentos concursais lançados pela Junta de Freguesia pelo prazo de 2 (dois) anos.
4 -Nas situações em que o adjudicatário tenha faltado, sem motivo justificável, à celebração do contrato, pode a Comissão da Hasta Pública proceder à adjudicação provisória ao candidato que tenha licitado o segundo valor mais elevado, desde que a diferença entre o valor arrematado e o segundo lanço mais elevado não seja superior a 1 % do valor arrematado em hasta pública.
Artigo 148.º
Hastas públicas para arrendamento
a)O valor base de licitação corresponde ao que a avaliação de mercado tiver fixado como adequado para o efeito, podendo ocorrer uma redução até um máximo de 20 % sempre que haja fundados motivos para prever que tal pode ser potenciador da concorrência, aumentando a receita da Junta de Freguesia;
b)No momento da adjudicação provisória, e enquanto condição para tal, é devida uma caução de valor igual a três meses da renda que venha a ser fixada no contrato de arrendamento, refletindo a licitação feita pelo arrematante;
c)O contrato de arrendamento que venha a ser celebrado obedecerá ao disposto no artigo 146.º e inclui obrigatoriamente uma cláusula penal, nos termos da qual o arrendatário perde a favor da Junta de Freguesia a caução prestada sempre que denuncie ou incumpra o contrato antes de decorrida metade da sua duração;
d)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, pode o arrendatário requerer fundamentadamente a não aplicação da cláusula penal, ainda que a denúncia ocorra em prazo inferior ao ali previsto.
Artigo 149.º
Não adjudicação
1 -Não há lugar à adjudicação, provisória ou definitiva, designadamente, quando se verifique erro relevante sobre a identificação ou a composição do imóvel, a prestação de falsas declarações, a falsificação de documentos ou o fundado indício de conluio entre os proponentes.
2 -A não comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, por motivo imputável ao adjudicatário provisório, implica a não adjudicação definitiva do imóvel.
3 -No caso de o imóvel já ter sido adjudicado definitivamente e se apurar que o adjudicatário prestou falsas declarações ou apresentou documentos falsificados, há lugar à anulação da adjudicação, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.
4 -Em caso de anulação da adjudicação ou de não adjudicação por causa imputável ao interessado, pode o imóvel, sem prejuízo do exercício de eventuais direitos de preferência, ser adjudicado ao interessado que tenha apresentado a proposta ou o lanço imediatamente inferior ao valor de arrematação, exceto em caso de conluio.
5 -Quando a Junta de Freguesia, sem causa fundamentada, não proceda à adjudicação definitiva, pode o interessado eximir-se da obrigação de aquisição, tendo direito ao reembolso das quantias pagas.
Artigo 150.º
Encargos
São encargos dos candidatos as despesas inerentes à elaboração das propostas e, no caso do adjudicatário definitivo, o pagamento dos impostos e taxas que forem devidos e os demais custos e emolumentos relativos à celebração do respetivo contrato.
Artigo 151.º
Objeto
b)O prazo e demais condições de pagamento e a prestação de garantia relativa ao montante em dívida;
c)A realização de eventual permuta que permita satisfazer o interesse público;
d)A participação da Junta de Freguesia em projeto imobiliário a desenvolver;
e)As alternativas à venda imediata, designadamente o arrendamento com opção ou promessa de compra.
Artigo 152.º
Tramitação
1 -O procedimento de negociação abrange:
a)A publicação de anúncios;
b)A entrega, a apreciação e a seleção de candidaturas;
c)A apresentação, a apreciação e a negociação de propostas;
d)A escolha do adjudicatário.
2 -A negociação das propostas pode, quanto ao preço, levar a uma licitação entre os candidatos selecionados, aplicando-se com as devidas adaptações o previsto para o procedimento por hasta pública.
Artigo 153.º
Anúncio
a)O critério de seleção das candidaturas;
b)O local e respetivo horário de funcionamento e a hora limite para a receção das candidaturas e das propostas;
c)Os elementos que devem ser indicados nas propostas e os documentos que as instruem;
d)O modo de apresentação das propostas;
e)O local onde podem ser consultados o programa do procedimento e o caderno de encargos ou as condições e os custos do respetivo envio, quando houver lugar a tais documentos;
f)A data, a hora e o local do ato público de abertura das propostas;
g)O critério ou critérios da adjudicação, incluindo os fatores que nela intervêm, por ordem decrescente de importância;
h)O prazo durante o qual os concorrentes ficam vinculados a manter as suas propostas.
Artigo 154.º
Candidaturas
1 -A admissão das candidaturas é efetuada pela Comissão no dia útil imediato ao da data-limite prevista no anúncio para a sua apresentação.
2 -Na apreciação e seleção das candidaturas, a Comissão exclui os candidatos que não preencham os requisitos previstos no anúncio e admite os restantes.
3 -A Comissão notifica todos os candidatos da sua decisão.
4 -O número de candidatos a admitir só excecionalmente pode ser inferior a três.
5 -Os candidatos admitidos são convidados a apresentar as respetivas propostas, nos termos do anúncio.
Artigo 155.º
Abertura
1 -As propostas são abertas, pela Comissão, em sessão privada, no dia útil imediato ao da data-limite para a respetiva apresentação.
2 -A Comissão exclui as propostas que não sejam recebidas no prazo fixado e notifica os respetivos concorrentes.
Artigo 156.º
Negociação
1 -Os concorrentes cujas propostas tenham sido admitidas devem ser notificados, com uma antecedência mínima de cinco dias, da data, da hora e do local da sessão de negociação.
2 -As negociações decorrem no mesmo período e separadamente com cada um dos concorrentes, de forma a assegurar idênticas oportunidades de propor, aceitar e contrapor alterações às respetivas propostas.
3 -As condições apresentadas nas propostas são livremente negociáveis, não podendo resultar das negociações condições globalmente menos favoráveis para a entidade adjudicante do que as inicialmente apresentadas.
4 -Das sessões de negociação são lavradas atas, das quais constam a identificação dos concorrentes e o resultado final das negociações.
5 -As atas devem ser assinadas pelos membros da Comissão e pelos concorrentes.
Artigo 157.º
Apreciação
1 -A Comissão aprecia as propostas alteradas e as não alteradas nas sessões de negociação, bem como as entregues pelos concorrentes faltosos.
2 -Apreciado o mérito das propostas, a Comissão elabora um relatório fundamentado que inclui a identificação das propostas excluídas e procede à classificação provisória dos concorrentes.
3 -Em situações em que a natureza do objeto e a negociação antecedente o justifique, a Comissão pode optar por submeter o preço a um mecanismo de licitação entre todos os selecionados, aplicando-se então com as devidas adaptações os procedimentos de hasta pública.
4 -O relatório final é também elaborado pela Comissão, que, para efeitos da adjudicação e após audiência prévia escrita dos concorrentes, é submetido aos órgãos competentes.
5 -A decisão sobre a adjudicação que resulte da deliberação do órgão competente é notificada a todos os concorrentes no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 158.º
Regime subsidiário
1 -À não adjudicação e à anulação da adjudicação aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 145.º
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis subsidiariamente à negociação, com publicação prévia de anúncio, as disposições reguladoras do concurso público para a celebração de contratos de prestação de serviços ou fornecimento de bens móveis, os princípios gerais da contratação pública e o Código do Procedimento Administrativo.
SECÇÃO IV
AJUSTE DIRETO
Artigo 159.º
Admissibilidade
1 -Sem prejuízo do lançamento de uma nova hasta pública, a Junta de Freguesia de Galveias pode recorrer ao procedimento por ajuste direto quando:
a)O valor do imóvel seja inferior a (euro) 150 000;
b)A hasta pública fique deserta;
c)Caso o adjudicatário falte, sem motivo justificável, à celebração do contrato e não tenha sido apresentada qualquer outra proposta;
d)Por ameaça de ruína ou de insalubridade pública, devidamente comprovada por vistoria titulada por relatório dos serviços competentes, exista urgência na intervenção e o interessado na aquisição apresente solução técnica, eficaz e rápida, que garanta as condições de segurança ou de salubridade nos termos do n.º 3 e desde que não seja necessária demolição integral;
e)O adquirente pertença ao setor público administrativo ou ao setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
f)O adquirente seja pessoa coletiva de utilidade pública e o imóvel se destine direta e imediatamente à realização dos seus fins sociais;
g)O imóvel esteja ocupado há mais de 10 (dez) anos e o adquirente seja o próprio ocupante;
h)O imóvel seja vendido a um dos seus comproprietários;
j)Assim o determinarem razões de excecional interesse público, devidamente fundamentado.
2 -No caso previsto na alínea c) do número anterior, a Junta de Freguesia apenas pode promover o ajuste direto quando o valor oferecido pelo proponente não seja inferior em 1 % do valor arrematado em hasta pública.
3 -No caso previsto na alínea d) do n.º 1, a celebração do contrato fica condicionada à realização imediata das obras indispensáveis à salvaguarda das condições de segurança ou de remoção da insalubridade no prazo e nas condições previstas no relatório da Junta de Freguesia que deve fazer parte integrante das condições do ajuste direto, sob pena de anulação da adjudicação, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil por danos causados em caso de incumprimento.
Artigo 160.º
Procedimento
1 -Nas situações expressamente previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a concretização do procedimento de ajuste direto nas condições estipuladas, pode realizar-se por recurso a bolsa de mediadores imobiliários a constituir de acordo com o regime de contratação pública relativo à aquisição de serviços, tendo em vista a promoção profissional e divulgação alargada nos mercados nacionais e internacionais dos imóveis integrados no regime de disponibilidade e a boa gestão patrimonial.
2 -No caso previsto no número anterior, o valor da receita proveniente da alienação não pode ser inferior ao ”preço base” da hasta pública após a dedução da comissão que incidirá sobre a prestação do serviço de mediação de acordo com as condições a estabelecer no caderno de encargos para efeito do procedimento da contratação pública.
3 -Caso não seja possível alienar o imóvel nas condições indicadas e no prazo do contrato de mediação imobiliária, não é devida qualquer comissão em conformidade com os pressupostos a estabelecer no caderno de encargos para efeito do procedimento de contratação pública para a constituição da bolsa de mediadores imobiliários.
4 -Na hipótese da promoção do imóvel efetuada pela mediação imobiliária permitir um valor de mercado superior ao valor do ”preço base” fixado na hasta pública, após a dedução do valor da comissão devida pela prestação do serviço nos termos da contratação pública, pode haver lugar à perceção de um prémio não superior a 2 % do valor do acréscimo, de acordo com as condições a fixar no caderno de encargos para efeito da prestação do serviço de mediação imobiliária.
5 -A bolsa de mediadores imobiliários a contratar de acordo com o regime da contratação pública a que se refere o n.º 1 deverá ter a periodicidade máxima de 3 (três) anos.
TÍTULO III
GESTÃO DE CONTRATOS E DE OCUPAÇÕES
CAPÍTULO I
PARTE GERAL
Artigo 161.º
Cadastro de ocupantes
1 -Compete ao serviço administrativo da área do património manter permanentemente atualizado o cadastro de ocupantes de património imobiliário da Freguesia.
2 -Os arrendamentos, comodatos e cedências devem ser lançados em cadastro de ocupantes no prazo máximo 10 (dez) dias a contar da respetiva formalização.
3 -Extinta a ocupação, por qualquer forma, deve ser anulado o registo de ocupante no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da ocorrência do facto extintivo.
4 -Anualmente, o serviço responsável pela gestão patrimonial deve proceder à atualização ordinária do valor das rendas, das taxas e dos preços aplicáveis aos bens imobiliários objeto de cedência.
5 -A atualização extraordinária de rendas deve ser promovida de acordo com o previsto na lei e nos termos e com os limites previstos na deliberação do competente órgão.
6 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve o serviço administrativo da área do património notificar os ocupantes do novo valor mensal.
Artigo 162.º
Cadastro de compromissos
1 -Apenas podem ser lançados compromissos sobre património imobiliário previamente aprovados por deliberação dos competentes órgãos.
2 -Os compromissos assumidos caducam quando cessarem os pressupostos que determinaram a sua fixação, por decisão competente que assim o determine nos termos do presente Regulamento ou, automaticamente, decorridos 3 (três) anos sobre a data do seu lançamento em cadastro sem que tenha sido concretizada a operação urbanística ou imobiliária que justificou o respetivo lançamento.
Artigo 163.º
Gestão de contratos
1 -O serviço administrativo da área do património deve gerir os contratos relativos a património Imobiliário em articulação com a o responsável financeiro da Junta de Freguesia.
2 -Sempre que se justifique, deve o serviço gestor remeter os processos para o serviço competente em matéria de gestão de património, para que este os remeta aos serviços da Junta de Freguesia competentes para efeito de ação de despejo e de recuperação de dívidas através de plano de pagamento em prestações ou, em caso de incumprimento, para cobrança em processo de execução fiscal.
Artigo 164.º
Gestão de condomínios
1 -Compete ao Presidente da Junta de Freguesia representar a Junta de Freguesia nas assembleias de condóminos de prédios submetidos ao regime de propriedade horizontal onde existam frações autónomas da propriedade da Freguesia.
2 -A Freguesia de Galveias, enquanto proprietária, pode ser eleita para a administração dos condomínios, competindo serviço administrativo da área do património designar o respetivo representante, que pode ou não ser trabalhador.
Artigo 165.º
Levantamento de ónus e autorização para a alienação do direito de superfície
1 -Mediante requerimento dos interessados, pode autorizar-se o levantamento de ónus de inalienabilidade, nos termos e condições previstos no presente Regulamento.
2 -A requerimento dos interessados, pode a Junta de Freguesia autorizar a alienação de frações autónomas de prédios em direito de superfície ou exercer o seu direito de preferência na respetiva aquisição.
Artigo 166.º
Autorização de oneração
Por deliberação dos competentes órgãos pode ser autorizada a constituição de hipoteca sobre o direito de superfície e de concessão sobre bens imóveis da Freguesia.
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS
Artigo 167.º
Objeto
O presente capítulo regula as situações de incumprimento pelo não pagamento atempado dos valores devidos pela ocupação de património habitacional e não habitacional que se encontrem em cobrança na Tesouraria da Junta de Freguesia de Galveias.
Artigo 168.º
Acordo de pagamento
1 -Nas situações de comprovada dificuldade económica ou sempre que o valor global da dívida ultrapasse o valor correspondente a metade do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) podem ser celebrados acordos de pagamento.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que tenha ocorrido anterior incumprimento de acordo de pagamento ou em que o valor da dívida à Junta de Freguesia resulte de incumprimento continuado, por período superior a 6 meses ou 1 ano, para as contrapartidas mensais ou anuais, respetivamente.
3 -O arrendatário, ocupante precário ou superficiário que se encontre numa das situações previstas no n.º 1 pode requerer à Junta de Freguesia o pagamento faseado do valor em dívida, através de Acordo de Pagamento em Prestações, conforme modelo em vigor no serviço administrativo da área do património, desde que se encontrem preenchidas as condições previstas para o efeito.
4 -O requerimento previsto no número anterior é instruído nos termos seguintes:
a)Fotocópia do cartão de cidadão ou do cartão da empresa e disponibilização do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso seja concedido consentimento pelo titular, na falta desse consentimento, a identidade será verificada mediante exibição do cartão de cidadão ou número de pessoa coletiva junto do trabalhador competente ou pela indicação do respetivo número na identificação do devedor requerente;
b)Fotocópia da última declaração e nota de liquidação do IRS ou IRC;
c)Outros documentos que possam atestar que a situação económica e financeira do interessado não lhe permite efetuar o pagamento integral da dívida de uma só vez.
Artigo 169.º
Situações excecionais de recuperação de créditos
1 -Em situações excecionais, a requerimento do devedor devidamente fundamentado, pode ser admitida a dação em pagamento, com a entrega à Junta de Freguesia de bem imóvel que tenha interesse para a prossecução da atividade da freguesia.
2 -Nos casos previstos no número anterior, o valor do bem a receber pela Junta deve resultar de avaliação prévia a realizar pelo serviço administrativo competente em matéria de património, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 170.º
Procedimento
1 -O processo de pagamento em prestações das dívidas provenientes da ocupação de património, consubstanciadas em liquidações emitidas pelo serviço competente, tem início com a entrega, por parte do devedor, no serviço administrativo responsável pela gestão do património, do requerimento e da documentação previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 168.º
2 -O serviço competente elabora o plano de pagamento das prestações que o devedor se propõe cumprir e subscrever, de acordo com o previsto no artigo 172.º
3 -O processo para pagamento em prestações deve ser apreciado, decidido e submetido a decisão da entidade competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da entrada do respetivo requerimento nos serviços administrativos da Junta de Freguesia.
4 -Nas situações da dívida em cobrança coerciva relativa ao património sob a gestão do pelouro da habitação, pode haver redução do valor da dívida atendendo à situação social do agregado familiar, mediante decisão do órgão executivo da Freguesia de Galveias.
5 -O pagamento das restantes prestações mensais e sucessivas deve ser feito até ao dia oito de cada mês, na Tesouraria da Junta de Freguesia, ou por outro meio disponível para o efeito.
Artigo 171.º
Efeito suspensivo
1 -A celebração de acordo de pagamento suspende os procedimentos de desocupação ou de despejo do locado da Freguesia e o exercício do direito de resolução de contratos de direitos de superfície ou de atribuição de direitos de utilização ou de concessão sobre bens do domínio público da freguesia, enquanto estiver a ser pontualmente cumprido o acordo.
2 -Nos contratos de arrendamento, quando o acordo de pagamento em prestações seja posterior à ordem de despejo, esta pode ser suspensa no momento em que se dê por cumprido o pagamento de primeira prestação.
3 -No direito de superfície e no direito de utilização e concessão de domínio público da Freguesia, o acordo de pagamento em prestações interrompe a tramitação do processo de reversão do terreno e das edificações ou benfeitorias existentes, desde que tal não tenha ainda sido deliberado pelos competentes órgãos da Freguesia.
4 -A celebração do acordo de pagamento em prestações no caso das cedências precárias habitacionais suspende o processo de execução de dívida.
Artigo 172.º
Plano Prestacional
1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a determinação do número máximo de prestações que o requerente pode solicitar para liquidação da dívida ao Município fazse nos seguintes termos, considerando o montante da dívida como um múltiplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG):
a)Dívidas cujo montante varie entre 0,5 a 2 vezes a RMMG (0,5 x RMMG ≤ Divida < 2xRMMG), com um máximo de 5 prestações;
b)Dívidas cujo montante varie entre 2 a 10 vezes a RMMG (2 x RMMG ≤ Divida < 10 x RMMG), com um máximo de 10 prestações;
c)Dívidas cujo montante varie entre 10 a 50 vezes a RMMG (10 x RMMG ≤ Divida < 50 x RMMG), com um máximo de 20 prestações;
d)Dívidas cujo montante varie entre 50 a 100 vezes a RMMG (50 x RMMG ≤ Divida < 100 x RMMG), com um máximo de 25 prestações;
e)Dívidas de valor superior a 100 vezes a RMMG (100 x RMMG ≤ Divida), com um máximo de 30 prestações.
2 -Em casos de comprovada insuficiência económica que impeça o cumprimento do disposto nas alíneas anteriores, pode ser autorizado o aumento em 50 % do número de prestações, com as limitações decorrentes do n.º 1 do artigo seguinte.
3 -Nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1, é exigido o pagamento mínimo de 10 % do valor em dívida na data de celebração do acordo de pagamento.
4 -Os valores previstos no n.º 1 do presente artigo podem ser alterados por deliberação da Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, adequando-os à conjuntura económica e às circunstâncias do tempo.
5 -Nos contratos de natureza habitacional sob gestão do serviço da Junta de Freguesia competente naquele domínio podem ser adotados planos de pagamentos diversos dos anteriormente previstos, de modo a que seja possível adequar o esforço do devedor às circunstâncias concretas da sua situação económica e social.
Artigo 173.º
Arrendamento
1 -O número de prestações não pode ser superior a 48 prestações mensais no caso de arrendamentos habitacionais e a 36 nos casos de arrendamento não habitacional, salvo nas situações excecionais que ocorrerem por força das situações previstas no n.º 2 do artigo 172.º
2 -O valor mínimo mensal do plano de pagamentos prestacional não pode ser inferior a 10 % do IAS para as situações de arrendamento habitacional e a 25 % do IAS para os casos de arrendamento não habitacional, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
3 -Por decisão fundamentada do Presidente da Junta de Freguesia, pode a Junta de Freguesia aceitar que o valor e o número das prestações sejam diversos do previsto nos números anteriores.
4 -O pagamento pontual e integral do plano prestacional pelo arrendatário pode dispensar o pagamento do valor correspondente à indemnização devida, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil, desde que requerido pelo devedor e devidamente autorizado pela Junta de Freguesia.
5 -A falta de pagamento de três prestações mensais do acordo celebrado importa o vencimento imediato das prestações vincendas, com o acréscimo do valor previsto a título de indemnização, no Código Civil, devendo o respetivo arrendatário proceder ao pagamento integral da quantia em dívida até ao 8.º dia do mês seguinte àquele em que tenha ocorrido tal facto, sob pena de se reiniciar o procedimento de despejo do locado.
Artigo 174.º
Cedências de utilização
1 -Nas cedências para fins habitacionais, o incumprimento do pagamento do preço devido pela ocupação por prazo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da data limite para proceder ao pagamento, implica a remessa das faturas para o serviço administrativo competente, para efeitos de cobrança coerciva.
2 -Nas cedências não habitacionais, a falta do pagamento do preço devido pela ocupação por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias contados a partir do primeiro dia útil do mês seguinte à liquidação, implica a remessa das faturas para o serviço administrativo competente para efeitos de cobrança coerciva.
3 -Findo o prazo de pagamento voluntário são cobrados juros de mora à taxa legal aplicável.
4 -Qualquer interessado pode requerer a celebração de acordo de pagamento nos termos previstos nos artigos 168.º e seguintes.
5 -Em caso de deferimento do pagamento da dívida em prestações, o valor da prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido dos juros de mora devidos, contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo do pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
6 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes e a notificação, por carta registada com aviso de receção, para o pagamento da totalidade da quantia que se encontre em dívida e respetivos juros de mora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da receção da referida notificação.
7 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o pagamento tenha sido efetuado, o processo é remetido ao serviço administrativo competente para efeitos de cobrança coerciva e reiniciado o procedimento de desocupação do espaço cedido.
Artigo 175.º
Direito de superfície
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de mora no pagamento da prestação devida a título de direito de superfície, a Junta de Freguesia exige o triplo das prestações em dívida, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1531.º do Código Civil.
2 -Não há lugar à aplicação do disposto no número anterior quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes condições:
a)O superficiário for infrator primário ou não tenha histórico de incumprimento no pagamento das rendas nos últimos 5 (cinco) anos;
b)O superficiário efetue o pagamento voluntário da prestação em falta até ao final do 5.º dia seguinte à data-limite de pagamento ou, em alternativa, efetue o pagamento voluntário da prestação em falta entre o 6.º e o 30.º dia após a data-limite de pagamento, ficando neste caso sujeito a uma penalização de 1 % sobre o valor da renda em dívida.
3 -A falta de pagamento das prestações nos prazos estabelecidos nos números anteriores implica o imediato vencimento de todas as prestações vincendas e a resolução do contrato de direito de superfície, revertendo para a Freguesia o terreno e as edificações ou benfeitorias ali existentes, sem que o superficiário tenha direito a qualquer indemnização.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é emitida autorização de utilização enquanto estiverem em dívida à Junta de Freguesia quaisquer importâncias que lhe sejam devidas pelos superficiários, nos termos do contrato de constituição do direito de superfície.
5 -O superficiário pode requerer a celebração de acordo de pagamento nos termos previstos nos artigos 168.º e seguintes ou prestar garantia bancária para pagamento da quantia em dívida suspendendo, em caso de aprovação, o disposto no n.º 3.
Artigo 176.º
Concessões
Aplica-se às concessões, com as devidas adaptações, o previsto no artigo anterior.
DESOCUPAÇÃO COERCIVA E DESPEJO
Artigo 177.º
Ocupação sem título
1 -Toda e qualquer ocupação de propriedade da Freguesia, sem título, é considerada como abusiva e ilegal, conferindo à Junta o direito de lhe pôr termo por recurso aos mecanismos da autotutela administrativa se incidir sobre o domínio público, sem prejuízo do despejo nos termos da lei e da responsabilidade civil de quem tenha praticado tais atos.
2 -Quem ocupar, sem título, imóvel ou terreno da Freguesia e o não desocupar no prazo de 90 dias a contar da data em que seja notificado para o efeito fica sujeito a desocupação coerciva imediata, sem dependência de ação judicial ou qualquer outro procedimento administrativo nos termos legalmente admitidos.
3 -Sempre que a ocupação abusiva seja suscetível de configurar ilícito criminal, não há lugar a audiência prévia de interessados, bastando a simples notificação pela autoridade competente ou publicação de edital.
4 -A desocupação coerciva é determinada pela Junta de Freguesia.
5 -A notificação referida no n.º 2, bem como a execução da desocupação, são efetuadas pelos serviços competentes em matéria de património, podendo haver recurso às autoridades policiais competentes.
6 -Existindo bens no interior da propriedade da Freguesia e não tendo o particular procedido em tempo à sua remoção voluntária, procede a Junta de Freguesia, na presença das autoridades, à sua inventariação e retirada para depósito da Freguesia, aí podendo depois serem reclamados no prazo de 30 dias, mediante o pagamento previsto em tabela de taxas e tabela de preços e outras receitas, sob pena de serem considerados perdidos a favor da Freguesia.
7 -Todas as despesas administrativas e encargos com a desocupação e eventual remoção de bens são suportadas pelos infratores que, para o efeito, são notificados do montante total a pagar à Junta de Freguesia e respetivo prazo de pagamento.
Artigo 178.º
Ocupação com título
1 -A desocupação e despejo de ocupantes com título de Direito Administrativo faz-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
2 -A desocupação e despejo de ocupantes abrangidos com título de Direito Civil, nomeadamente arrendamento urbano e comodato, seguem os trâmites previstos na lei civil.
3 -É aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos números 4 a 6 do artigo anterior.
TÍTULO IV
DO INVENTÁRIO E DO CADASTRO
Artigo 179.º
Inventário e cadastro
Artigo 180.º
Inventariação
1 -A inventariação compreende as seguintes etapas:
a)“Arrolamento” - Elaboração de uma listagem discriminada dos bens patrimoniais a inventariar;
b)“Classificação“ - Agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base o seu código de classificação;
c)“Descrição“ - Detalhe das características de cada bem que permitam a sua identificação;
d)“Avaliação“ - Atribuição de um valor a cada imóvel de acordo com os critérios de valorimetria estabelecidos na lei.
2 -Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens imóveis são:
a)Processo de inventário;
c)Código de classificação;
3 -Os elementos referidos nas alíneas b) a e) do número anterior são elaborados e mantidos atualizados pelo serviço administrativo competente, mediante a utilização de programas informáticos adequados.
Artigo 181.º
Regras gerais de inventariação
1 -A inventariação deve obedecer às seguintes regras:
a)Os bens devem manter-se no inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate;
b)A aquisição dos bens imóveis deve ser registada na ficha de inventário de acordo com o estabelecido na lei, introduzindo todos os dados identificativos do imóvel no respetivo programa informático;
c)O número de inventário é atribuído sequencialmente por ordem de entrada no sistema informático;
d)Cada prédio ou fração autónoma deve dar origem a um bem autonomamente inventariado, devendo o processo de inventário incluir todos os documentos de titularidade e registo do bem, assim como todas as demais peças escritas e desenhadas a ele referentes;
e)Após a aquisição de imóveis para o domínio privado, o serviço administrativo competente em matéria de património promove o registo na competente conservatória do registo predial e serviço de finanças;
f)A aquisição dos bens imóveis para o domínio público, incluindo por via de cedências obrigatórias, obriga sempre à atualização de áreas na matriz e no registo predial dos prédios particulares, de acordo com certidão a emitir pela Junta de Freguesia, conforme modelo a aprovar para o efeito pelo serviço municipal competente em matéria de gestão patrimonial.
2 -Para permitir a correta localização e referenciação dos bens imóveis devem constar do processo de inventário, preferencialmente associado ao ficheiro informático, os seguintes elementos, quando aplicáveis:
a)Documento que titula a propriedade ou a posse;
e)Planta de implantação com os limites do imóvel assinalado à escala 1/1.000;
f)Planta de localização à escala 1/1.000;
g)Ortofotomapa à escala adequada;
h)Fotografia datada do imóvel;
3 -Os bens imóveis que não se enquadrem nos casos previstos nos números anteriores são inventariados e avaliados a partir do momento em que sejam objeto de intervenção física que lhes acrescente valor.
4 -A classificação dos bens imóveis para efeitos de inventariação constitui uma referência para a autarquia e não prevalece sobre a classificação para efeitos fiscais.
5 -De todos os elementos constantes do processo de inventário será feita a atualização regular, de forma a permitir uma análise da evolução do imóvel no tempo.
Artigo 182.º
Ficha de inventário
b)Ónus e encargos que recaem sobre o imóvel;
c)Eventuais alterações e outros factos patrimoniais que ocorram ao longo da vida útil do imóvel;
d)Manifestações de interesses privados na aquisição ou utilização do bem;
e)Benfeitorias realizadas;
f)Estado de conservação do bem;
h)Certificação energética do imóvel, quando aplicável nos termos legais;
i)Avaliação de resiliência sísmica, logo que reunidas as condições técnicas.
Artigo 183.º
Mapa de inventário
1 -O mapa de inventário regista o valor inicial, os acréscimos, as diminuições e outras alterações patrimoniais, através do ordenamento sistemático por grandes classes ou tipo de bens.
2 -O mapa síntese de inventário é elaborado no final de cada ano económico e reflete a variação dos elementos constitutivos do património da autarquia.
3 -O mapa de inventário é elaborado de acordo com o ”Classificador complementar”.
4 -Cadastro e vidas úteis dos ativos fixos tangíveis, intangíveis e propriedades de investimento, do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).
Artigo 184.º
Mapa de ativo bruto
O mapa de ativo bruto da autarquia regista o ordenamento sistemático por classificação patrimonial referente a reavaliações, ajustamentos, aumentos, alienações, transferências e abates apresentando o saldo inicial e saldo final das alterações patrimoniais.
Artigo 185.º
Mapa das amortizações
1 -As amortizações anuais de cada bem são efetuadas informaticamente na respetiva ficha de amortizações.
2 -A ficha de amortizações regista o decréscimo do valor contabilístico dos bens referidos em função do tempo decorrido.
3 -As taxas de amortizações são as definidas no ”Classificador complementar 2 - Cadastro e vidas úteis dos ativos fixos tangíveis, intangíveis e propriedades de investimento”, do SNC-AP.
Artigo 186.º
Valorização do imobilizado
1 -O ativo imobilizado incluindo os investimentos adicionais ou complementares deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção, ou outro que venha a ser legalmente estabelecido.
2 -Considera-se como custo de aquisição de um ativo a soma do respetivo preço de compra com os gastos suportados direta e indiretamente para o colocar no seu estado atual.
3 -Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos diretos e indiretos, os custos das matérias-primas e outros materiais consumidos, da mão-de-obra direta e de outros gastos gerais suportados na produção da construção.
4 -Quando se trate de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito ou se desconheça o seu valor de aquisição ou de produção, deve considerar-se o Valor Patrimonial Tributário resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adaptem à natureza desses bens, devendo ser explicitado nos anexos às demonstrações financeiras.
5 -Os bens do imobilizado não são, regra geral, suscetíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respetivos critérios de valorização.
6 -Caso os critérios definidos no número anterior não sejam exequíveis, o imobilizado assume o valor do terreno ou valor zero até ser objeto de uma grande reparação, assumindo, então, o montante desta, devendo ser justificado nos anexos às demonstrações financeiras e na ficha de inventário do bem.
Artigo 187.º
Cadastro
1 -Por cadastro predial entende-se o registo público em que se descreve a extensão, qualidade e valor dos bens de raiz de determinada parcela de território, mediante associação da informação relativa à geometria do prédio, ao registo predial e matriz predial respetiva.
2 -A Freguesia desenvolverá uma infraestrutura de dados cadastrais multifuncional, na qual se sistematizará toda a informação cadastral da propriedade, nomeadamente a localização e cadastro geométrico, informação do registo predial, situação jurídica dos prédios e da matriz predial, informação do valor patrimonial tributário e sujeito passivo do imposto.
3 -A informação referida no número anterior integrará uma única plataforma, devendo estar disponível através da carta de cadastro predial e, mediante autorização, numa aplicação informática gerida pelos serviços administrativos competentes em matéria de património, servindo de base para a elaboração do cadastro oficial da Freguesia de Galveias.
4 -Não deve ser desencadeada qualquer intervenção física ou ao nível de projeto sem que previamente esteja confirmada pelos serviços de cadastro a titularidade de todas as propriedades abrangidas na zona de intervenção ou a possibilidade de tal poder vir a concretizar-se em tempo útil.
5 -Quem, por ação ou omissão, autorizar a realização de intervenções em desrespeito pelo estabelecido no número anterior é responsável por todos os danos ou prejuízos que possam por essa forma ser causados à Freguesia, sem prejuízo da responsabilidade legalmente prevista.
Artigo 188.º
Registo predial
1 -A aquisição de qualquer prédio para o domínio privado da Freguesia está sujeita à inscrição matricial junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e ao averbamento no Registo Predial, nos termos da lei.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Junta de Freguesia prossegue o trabalho de regularização de situações preexistentes no sentido de identificar os prédios do domínio público e privado, garantindo para estes últimos o devido registo e inscrição na matriz.
3 -O título submetido a registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade da sua alienação ou da sua efetiva consideração como integrante do património do domínio privado, só se procedendo à respetiva contabilização após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização da sua titularidade, sendo, até lá, devidamente explicitada a situação em anexo às demonstrações financeiras.
4 -Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, ações e decisões previstas no Código do Registo Predial, competindo a sua realização ao serviço competente em matéria de gestão patrimonial.
5 -Nos termos e, para efeito do número que antecede, são também levadas a registo as situações seguintes:
a)Todos os factos jurídicos que importem a extinção de direitos, ónus e encargos registados, designadamente a cláusula de reversão dos direitos de superfície;
b)A renúncia à indemnização, em caso de eventual expropriação, pelo aumento do valor resultante de obras realizadas em imóveis abrangidos por planos de melhoramento.
6 -Cada prédio, rústico ou urbano, deve dar origem a um processo, o qual deve incluir escritura ou auto de expropriação, certidão do registo predial, caderneta predial e a planta.
7 -Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, devem ser objeto da devida autonomização em termos de fichas do inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.
8 -Os prédios adquiridos, a qualquer título, mas ainda não inscritos a favor da Freguesia, devem ser objeto da devida inscrição na matriz predial e no registo predial.
9 -Sempre que possível, nos imóveis do património da autarquia devem ser afixadas placas de identificação com indicação de ”Freguesia de Galveias”.
Artigo 189.º
Justificação
Sempre que seja necessário justificar o direito de propriedade da Freguesia para efeitos de registo predial ou quando haja dúvidas acerca dos limites ou características do prédio, pode o serviço responsável pela área do património recorrer ao procedimento de justificação administrativa previsto na lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 190.º
Aplicação no tempo
1 -O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos de formação de contratos, de natureza pública ou privada, após a data da sua entrada em vigor.
2 -As relações contratuais constituídas em momento anterior ao da entrada em vigor do presente Regulamento devem, relativamente aos efeitos que perdurem para futuro, adaptar-se ao regime nele estabelecido, no prazo máximo de 1 (um) ano, conforme disposto nos números seguintes sem prejuízo da salvaguarda dos direitos anteriormente constituídos.
3 -Os titulares de direitos de natureza gratuita ou precária, constituídos em momento anterior ao da entrada em vigor do presente Regulamento podem, no decurso do prazo previsto no número anterior conformar os respetivos contratos ao disposto no presente Regulamento.
4 -A existência de dívidas à Junta de Freguesia ou outras situações de grave incumprimento contratual por parte dos superficiários, usufrutuários, concessionários e comodatários ou outros beneficiários, mesmo que anteriores à data de entrada em vigor do presente Regulamento, continuam a ser fundamento bastante para a cessação dos contratos nos termos do aqui previsto, impedindo também a constituição de novos direitos a favor das mesmas entidades.
Artigo 191.º
Compromissos em cadastro
1 -No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, é promovido o saneamento de todos os compromissos atualmente lançados em cadastro, só subsistindo aqueles que, depois de devidamente fundamentados, venham a ser aprovados por deliberação da Junta de Freguesia.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, o serviço administrativo na área do património promoverá o envio a cada uma das áreas uma listagem dos compromissos até agora lançados em cadastro, solicitando fundamentação escrita, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para aqueles que, por força de lei, regulamento, instrumento de gestão territorial em vigor, plano ou estudo aprovado ou decisão de órgão competente, devam subsistir ou ser criados ex-novo.
3 -Feita a apreciação sistemática de todos os compromissos propostos, serviço administrativo na área do património apresenta a proposta final de decisão.
Artigo 192.º
Cedências precárias
1 -Depois da entrada em vigor do presente Regulamento, não serão constituídas novas cedências precárias de propriedade independentemente dos respetivos termos e condições.
2 -No prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, as cedências precárias já existentes devem ser reavaliadas, podendo, quando se justifique, converter-se em cedências de utilização, nos termos do previsto nos artigos 125.º e seguintes.
3 -Para efeito da reavaliação referida no número anterior, ter-se-á em conta o nível de cumprimento da componente de serviço público que esteve na base da decisão proposta e as condições da entidade para que a possa prosseguir nas melhores condições.
4 -Findo o período transitório fixado no número anterior, as cedências precárias que não obedeçam ao regulamentado são denunciadas pela Junta de Freguesia, devendo os prédios ser entregues livres e desocupados de pessoas e bens no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da notificação que para o efeito seja dirigida aos beneficiários da cedência.
Artigo 193.º
Saneamento de dívida de natureza civil
1 -No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da entrada em vigor deste Regulamento, os serviços competentes procederão ao saneamento de dívidas por prescrição que seja requerida pelos interessados, resultante de contratos que incidem sobre património, cujo valor seja igual ou inferior à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, e tendo em vista a sua anulação total ou parcial, devem os serviços proceder ao levantamento da dívida que, eventualmente, possa ser reconhecida como prescrita.
3 -O disposto no número anterior não prejudica o prosseguimento da cobrança de dívidas preexistentes.
4 -Os órgãos competentes, podem, excecionalmente, no prazo previsto no n.º 1 e em conformidade com a lei, apreciar e deliberar sobre a anulação de dívida não prescrita e que não se encontre em cobrança coerciva, desde que de montante inferior à RMMG, mediante Proposta dos serviços, suportada em razões de boa administração e sustentada em critérios de eficiência e racionalidade económica.
5 -Em caso de aprovação da medida excecional prevista no número anterior, os acordos de pagamento vigentes para regularização de dívidas de valor inferior ao fixado no n.º 1 em situação de comprovada carência económica como previsto nos artigos 168.º e seguintes, podem ser reduzidos no valor previsto no número anterior mediante anulação total ou parcial de dívida.
6 -A presente norma transitória tem carácter excecional e apenas se aplica às situações preexistentes à entrada em vigor deste Regulamento.
7 -As dívidas contraídas depois daquele prazo estão sujeitas ao regime geral previsto neste Regulamento, incluindo a cessação imediata da ocupação física do imóvel da Freguesia sempre que o montante de dívida acumulada atinja valor igual ou superior a 50 % da respetiva renda anual, excecionadas as ocupações habitacionais sujeitas ao regime específico previsto nos artigos 92.º e seguintes.
8 -O disposto no número anterior não prejudica a cobrança da dívida de acordo com a disciplina jurídica aplicável aos respetivos contratos ou títulos de ocupação.
Artigo 194.º
Direitos de superfície
1 -No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, serão reavaliadas as condições dos direitos de superfície constituídos ou com Propostas aprovadas para constituição, tendo em vista a sua compatibilidade com as novas regras e a determinação de eventual incumprimento pelo superficiário, suscetíveis de determinar a respetiva reversão.
2 -Os contratos de direito de superfície que prevejam o pagamento de prestações mensais são objeto de alteração, podendo o superficiário optar pelo pagamento antecipado da prestação superficiária ainda devida ou pelo pagamento de prestação anual, caso em que a primeira das anuidades se vence no início de um novo ano de direito de superfície.
3 -Quando os superficiários pretendam adquirir a propriedade plena ou antecipar o pagamento do valor atribuído ao direito de superfície que esteja a ser efetuado em prestações anuais, aplica-se o previsto no presente Regulamento, mesmo que os contratos de constituição de direito de superfície tenham sido celebrados em data anterior.
Artigo 195.º
Ativos imobiliários em gestão condicionada
Mediante proposta do serviço administrativo competente na área do património, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, devem os prédios estar incluídos num dos regimes de gestão do património do domínio privado da Freguesia previstos nos artigos 38.º e seguintes.
Artigo 196.º
Ativos imobiliários em regime de execução precedidos de pedido de informação prévia
1 -No prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor deste Regulamento, o serviço administrativo competente na área do património será responsável pela criação de uma base de dados sobre a apresentação de pedidos de informação prévia deduzidos por particulares nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação que incidam sobre imóveis.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, o serviço administrativo competente na área do património prestará informação sobre os pedidos deduzidos nos últimos dois anos naquelas condições, acrescidos dos respetivos termos e condições no caso de parecer favorável ou do objeto do pedido no caso de emissão de parecer desfavorável.
Artigo 197.º
Casas de Função
1 -No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento, deve o serviço administrativo competente na área do património verificar da conformidade de todas as ocupações de casas de função atribuídas pela Junta de Freguesia de Galveias, propondo aquelas que se devam manter enquanto perdurarem os pressupostos passados da sua atribuição e aquelas outras que, porque tais pressupostos não se verificaram ou por incumprimento, deverão cessar.
2 -A decisão final compete ao Presidente da Junta de Freguesia de Galveias, devendo o serviço administrativo competente na área do património assegurar o processo de cessação e desocupação e a gestão dos contratos existentes.
Artigo 198.º
Contagem de prazos
Os prazos fixados no presente Regulamento contam-se em dias úteis nos termos do Código do Procedimento Administrativo, salvo nos prazos superiores a 6 (seis) meses que serão seguidos nos termos daquele mesmo código.
Artigo 199.º
Acompanhamento da aplicação do Regulamento
1 -O serviço administrativo competente na área do património promoverá a monitorização da aplicação do Regulamento junto dos serviços competentes, prestando todo o apoio técnico necessário à sua aplicação.
2 -A Junta de Freguesia nomeará técnico responsável pela análise de eventuais contributos ou sugestões tendentes à eventual revisão do Regulamento.
Artigo 200.º
Cooperação institucional, celebração de contratos e protocolos
1 -No desenvolvimento da gestão patrimonial da Freguesia é valorizada a implementação de mecanismos de cooperação institucional, designadamente com organismos públicos e privados de reconhecido mérito nas respetivas áreas de intervenção com impacto relevante para o interesse público.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, os órgãos competentes podem aprovar a celebração de protocolos e contratos necessários à respetiva cooperação no âmbito de programas e outras ações com interesse público, tendo em vista aproveitamento ou utilização do património imobiliário como previsto neste Regulamento.
Artigo 201.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas incompatíveis com o mesmo e que tenham, entretanto, sido aprovadas.
Artigo 202.º
Entrada em vigor
1 -O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.
2 -O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor.
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