3 -Taxas criadas/revistas, para integração na tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e outras Receitas do Município de Aveiro (RMTOR), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, em 14 de agosto de 2015
Taxas a integrar no Capítulo I da tabela anexa ao RMTOR
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O valor das taxas a aplicar pela prestação de serviços administrativos é inferior ao correspondente custo total, o Município assume o diferencial.
Taxas a integrar no Capítulo II da tabela anexa ao RMTOR
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Para justificação do valor das presentes taxas foi considerada a ocupação do domínio público municipal subjacente a lugares de estacionamento.
A justificação do valor da taxa anual, foi baseada no valor dia respeitante ao estacionamento de superfície pago (8,80 (euro)/dia * 22 dias *12 meses).
O Município suporta uma parte do custo, como forma de promover a mobilidade elétrica e consequentemente apoiar na criação de condições para a massificação do veículo elétrico.
Taxas a integrar no Capítulo III da tabela anexa ao RMTOR
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A fixação para o valor das taxas de ocupação de espaços, teve em consideração a excelência e localização de alguns imóveis, bem como os valores fixados quando comparados com preços de mercado, fatores considerados como um benefício auferido pelos particulares na utilização dos espaços.
Os valores fixados para o Centro de Acolhimento da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto, resultam do memorando de entendimento entre o Município de Aveiro e O instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., estabelecido no âmbito na Lei-Quadro de transferência de competências para as autarquias locais, Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto, onde estabelece no seu artigo 20.º a possibilidade de os órgãos municipais participarem na Gestão das áreas protegidas.
Neste âmbito e dada a ausência de meios para criação e justificação do valor de novas taxas, foram fixados valores aproximados aos de outros espaços com características semelhantes e não ultrapassando os valores de mercado, havendo assim um benefício auferido pelos utilizadores.
Taxas a integrar no Capítulo IV da tabela anexa ao RMTOR
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O beneficio auferido pelo particular verificado, está subjacente à ocupação de bancas ocasionais, em detrimento de outros possíveis ocupantes.
O desincentivo verificado visa regular a proliferação da ocupação de espaço público, mesmo a título ocasional.
Taxas a integrar no Capítulo V da tabela anexa ao RMTOR
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O valor da taxa foi fixado com base no desincentivo à prática do ato que se verifica com alguma regularidade.
Taxas a integrar no Capítulo VII da tabela anexa ao RMTOR
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O valor da taxa foi fixado com base no desincentivo pelo impacto que os atos ruidosos poderão provocar.
Contudo, entendeu-se, como forma de apoio a atividades culturais, fixar um valor significativamente mais reduzido, comparativamente aos restantes valores das taxas de ruído.
Taxas a integrar no Capítulo VIII da tabela anexa ao RMTOR
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No âmbito da Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais, Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e aprovação dos respetivos diplomas de âmbito setorial, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, que veio concretizar a transferência de competências para os Municípios no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo. Neste âmbito foi fixado o valor das respetivas taxas, aos quais foi atribuído um certo benefício, quando comparados os valores com os publicados em Portaria pelo Ministério da Administração Interna.
Taxas a integrar no Capítulo IX da tabela anexa ao RMTOR
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Para a fixação das taxas além do custo associado, foi considerada a aplicação de um coeficiente de desincentivo, como forma de regular a utilização abusiva de ocupação de domínio público marítimo.
Capítulo X a integrar na tabela anexa ao RMTOR
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No âmbito da Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais, Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e aprovação dos respetivos diplomas de âmbito setorial, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os Municípios no domínio das praias marítimas, fluviais e terrestres. Neste âmbito e dada a ausência de meios para criação e justificação do valor de novas taxas, acolheram-se as taxas em vigor à data, da Autoridade Marítima Nacional, publicadas na Portaria n.º 506/2018, de 2 de outubro.
Conclusão
A presente fundamentação económico-financeira do valor das taxas criadas para o Município de Aveiro, a integrar no RMTOR, teve como base a análise dos custos suportados pelo Município na realização da atividade pública local, no entanto para algumas taxas, o valor é inferior ao correspondente custo associado, num claro respeito pelo princípio da proporcionalidade, suportando o Município um custo social face ao valor que arrecada com a taxa. Também foram tidos em conta critérios de benefício auferido e de desincentivo a algumas práticas.
ANEXO III
Fundamentação das isenções de taxas
Em cumprimento do previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, procede-se à fundamentação das situações de isenção total ou parcial de taxas e outras receitas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro, nos seguintes termos: