Artigo 1.º
Lei habilitante
a)Arts. 112.º n.º 7, 235.º n.º 2 e 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b)Arts. 7.º n.º 2 als. f) e k), 16.º n.º 1 als. h) e v) e 45.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O serviço de apoio às atividades essenciais da vida diária - “A Junta Vai” - é um serviço de apoio social promovido pela União das Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário, que consiste na realização de deslocações, por funcionários da Junta de Freguesia, em viatura afeta à União das Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário, destinadas à concretização de tarefas do quotidiano em representação do cidadão, sempre que se encontrem impossibilitados de as realizar pelos seus próprios meios.
2 -O presente apoio tem como objetivo apoiar os cidadãos que se encontrem em situação comprovada de dificuldade de mobilidade, limitação de autonomia ou outros constrangimentos de natureza temporária ou permanente, que os impeça de assegurar, pelos seus próprios meios, a realização de tarefas essenciais.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se tarefas do quotidiano, designadamente:
a)Compras em supermercados ou estabelecimentos comerciais;
b)Levantamento de medicação em farmácias;
c)Pagamento de serviços essenciais;
d)Entrega ou recolha de documentos;
e)Outras deslocações consideradas socialmente relevantes pelo Executivo da União de Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário.
4 -O serviço de apoio às atividades essenciais da vida diária tem caráter complementar e não substitui os deveres das famílias, nem as respostas asseguradas por outras entidades públicas, privadas ou do setor social, destinando-se a suprir situações pontuais ou de necessidade devidamente fundamentada.
5 -O serviço é prestado, em regra, na área geográfica da União de Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário, podendo, a título excecional e devidamente fundamentado, abranger deslocações para fora deste território, desde que relacionadas com a satisfação de necessidades essenciais dos beneficiários.
6 -A prestação do serviço encontra-se sujeita à disponibilidade de meios humanos e logísticos da União das Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário, bem como ao cumprimento das condições estabelecidas no presente regulamento.
7 -O serviço não inclui, salvo exceções devidamente autorizadas, o transporte do cidadão.
8 -A competência para autorizar as deslocações previstas na alínea e) do n.º 3, bem como dos n.os 5 e 7 do presente artigo cabe ao Executivo da União das Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário.
Artigo 3.º
Beneficiários
Podem beneficiar do serviço de apoio às atividades essenciais da vida diária, os cidadãos recenseados na União das Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário que, comprovadamente, se encontrem numa das seguintes situações:
a) Apresentem limitações físicas, motoras ou de saúde que condicionem a sua autonomia;
b) Se encontrem em situação de dependência, de caráter temporário ou permanente;
c) Não disponham de rede familiar ou social de apoio adequada e suficiente;
d) Se encontrem em situação social devidamente fundamentada.
Artigo 4.º
Procedimento de inscrição
1 -Os cidadãos interessados em beneficiar do apoio devem apresentar a respetiva inscrição através do site institucional da União das Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário, mediante o preenchimento de um formulário de inscrição disponibilizado para o efeito, e de acordo com o modelo constante do Anexo I ao presente regulamento, e instruída com os documentos necessários à prova das informações prestadas, designadamente:
a)Ficha de inscrição fornecida pelos serviços (Anexo I);
b)Declaração de consentimento para tratamento de dados pessoais fornecida pelos serviços (Anexo II);
c)Cópia do Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Passaporte, Título de Residência, Cartão de Residência Permanente, Autorização de Residência, ou Certidão de Eleitor, quando aplicável;
d)Cópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação de todos os elementos do agregado familiar;
e)Declaração da Segurança Social das remunerações auferidas pelo agregado familiar (pensões, reforma, viuvez e pensão de sobrevivência, pensão social para a inclusão, abono de família);
f)Comprovativo dos encargos com a habitação (renda ou empréstimo bancário, água, luz, gás);
g)Comprovativo dos encargos com a saúde, caso seja aplicável;
h)Comprovativo dos encargos com a educação, caso seja aplicável;
j)Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, em caso de deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 %;
k)Outros documentos relevantes para a apreciação do processo;
2 -A inscrição é efetuada obrigatoriamente através do site institucional, sendo apenas admitida a inscrição presencial em casos excecionais, nomeadamente em situações de falha do sistema, indisponibilidade comprovada de acesso à internet, dificuldades técnicas persistentes, limitações de literacia digital, ou outras circunstâncias devidamente justificadas e aceites pelos serviços.
3 -Nas situações previstas no número anterior, a inscrição pode ser efetuada pelo próprio, por familiar que lhe preste apoio regular ou pelo técnico de referência da entidade que o acompanhe, mediante a devida validação pelos serviços competentes.
4 -A candidatura é válida por um ano civil, com início no mês em que o pedido tiver sido deferido.
5 -A decisão sobre a admissão da inscrição compete ao Presidente da União das Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário.
Artigo 5.º
Critérios de seleção e priorização
1 -A seleção e priorização dos pedidos de apoio são efetuadas com base nos seguintes critérios:
a)Situação de vulnerabilidade social do requerente;
b)Grau de urgência do pedido;
c)Existência de limitações físicas, psicológicas ou de outra natureza que condicionem a autonomia do requerente;
d)Ordem de entrada do pedido;
e)Disponibilidade de recursos humanos e logísticos da União de Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário.
2 -A União das Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário reserva-se o direito de proceder à avaliação individual de cada pedido, podendo, para o efeito, solicitar informações ou documentos adicionais que considere necessários à adequada apreciação da situação.
Artigo 6.º
Critérios de prioridade reforçada
1 -Sem prejuízo dos critérios gerais de seleção previstos no artigo anterior, são considerados prioritários os pedidos apresentados por cidadãos que se encontrem em situações de especial vulnerabilidade, designadamente:
a)Pessoas idosas em situação de isolamento social ou sem retaguarda familiar;
b)Pessoas com deficiência ou incapacidade significativa, comprovada nos termos legais;
c)Pessoas em situação de doença grave ou convalescença que limite significativamente a sua autonomia;
d)Agregados familiares em situação de comprovada carência económica;
e)Situações de emergência social devidamente fundamentadas.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser atribuída prioridade acrescida aos pedidos que reúnam cumulativamente mais do que um dos critérios elencados.
3 -A verificação das situações de prioridade pode ser efetuada com base em informação prestada pelo requerente, bem como em elementos recolhidos pelos serviços da União das Freguesias ou por entidades parceiras, sempre que aplicável.
Artigo 7.º
Formalização e decisão do pedido
1 -O pedido de prestação do serviço deve se efetuado com a antecedência mínima de 48 horas, salvo em situações de caráter urgente, devidamente fundamentadas.
2 -A União das Freguesias reserva-se o direito de avaliar e decidir sobre a aceitação do pedido, em função da sua natureza, urgência e disponibilidade de meios humanos e logísticos.
Artigo 8.º
Natureza e encargos do serviço
1 -O serviço é, em regra, de natureza social e prestado gratuitamente aos beneficiários, tendo como objetivo principal a promoção do bem-estar e da autonomia dos fregueses.
2 -É solicitado ao beneficiário o reembolso das despesas efetuadas em seu nome no âmbito da prestação do serviço, designadamente a aquisição de bens essenciais ou pagamento de serviços, mediante apresentação de comprovativos válidos e devidamente aceites pelos serviços da União das Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário.
3 -A obrigação de reembolso prevista no número anterior apenas se aplica às despesas efetivamente realizadas pelo serviço, não abrangendo os custos inerentes à utilização da viatura ou à remuneração dos funcionários da Junta de Freguesia.
4 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, poderá ser fixada uma taxa simbólica para a utilização do serviço, a qual será previamente definida por deliberação do Executivo da União das Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário.
5 -A fixação da taxa simbólica terá em consideração os seguintes critérios:
a)Caráter excecional da prestação do serviço;
b)Capacidade económica do beneficiário ou do agregado familiar;
c)Finalidade social do serviço, privilegiando sempre a proteção dos cidadãos em situação de maior vulnerabilidade.
6 -O pagamento de qualquer taxa simbólica ou reembolso será formalizado mediante recibo emitido pela União das Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário, garantindo transparência e rastreabilidade das operações.
Artigo 9.º
Encargo financeiro
1 -O encargo associado à utilização do serviço de apoio, “A Junta Vai”, é calculado com base no despacho do Presidente da Junta de Freguesia que estabelece o custo por quilómetro por viatura.
2 -O encargo referido no número anterior é registado e contabilizado pelos serviços da Junta de Freguesia, para efeitos de controlo e aferição do limite máximo do apoio atribuído no âmbito do Apoio Social da Freguesia, especificamente afeto a este serviço.
3 -O registo e a contabilização do encargo visam assegurar transparência, rastreabilidade e adequada gestão dos recursos afetos à prestação do serviço.
Artigo 10.º
Horário de funcionamento
1 -O serviço de apoio às atividades essenciais da vida diária funciona nos dias úteis e nos seguintes horários:
a)Segunda a Quinta-feira: das 09h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h00;
b)Sexta-feira: das 09:00 às 12h00.
2 -O serviço não se encontra disponível fora dos horários previstos no número anterior.
Artigo 11.º
Serviços Complementares
1 -No âmbito do serviço “A Junta Vai”, podem ser prestados serviços complementares sempre que se revele necessário à concretização do apoio solicitado e desde que existam meios humanos e materiais disponíveis.
2 -Consideram-se serviços complementares, designadamente:
a)Apoio no contacto com entidades públicas ou privadas;
b)Agendamento de serviços ou marcações essenciais;
c)Apoio administrativo simples, diretamente relacionado com o pedido efetuado;
d)Outras ações de apoio consideradas socialmente relevantes pelo Executivo da Junta de Freguesia.
3 -A prestação de serviços complementares depende de avaliação prévia pelo Executivo da União das Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário, não constituindo um direito automático do beneficiário.
4 -A prestação destes serviços será registada e monitorizada pelos serviços da Junta, garantindo transparência, rastreabilidade e adequada gestão dos recursos afetos ao serviço.
Artigo 12.º
Direitos dos beneficiários
1 -Constituem direitos dos beneficiários do serviço de apoio às atividades essenciais, nomeadamente:
a)Aceder ao serviço em condições de igualdade, de acordo com os critérios definidos no presente regulamento;
b)Ser tratado com respeito, dignidade, urbanidade e confidencialidade por parte dos funcionários da Junta de Freguesia;
c)Receber informação clara, adequada e atempada sobre as condições de funcionamento do serviço;
d)Ter salvaguardada a proteção dos seus dados pessoais, nos termos da legislação em vigor;
e)Apresentar sugestões, reclamações ou pedidos de esclarecimento relativos ao funcionamento do serviço;
f)Ser informado da decisão relativa ao pedido apresentado e da respetiva fundamentação, sempre que aplicável.
2 -A União das Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário assegura a concretização destes direitos através da atuação dos seus serviços e do cumprimento das normas previstas no presente regulamento.
Artigo 13.º
Deveres dos beneficiários
1 -Constituem deveres dos beneficiários do serviço de apoio às atividades essenciais, designadamente:
a)Prestar informações verdadeiras, corretas, completas e atualizadas, necessárias à correta prestação do serviço;
b)Colaborar com os serviços da Junta de Freguesia, cumprindo as orientações e indicações transmitidas no âmbito do serviço;
c)Disponibilizar, de forma atempada, os valores necessários à realização das despesas solicitadas, quando aplicável;
d)Utilizar o serviço de forma responsável e exclusivamente para os fins a que se destina;
e)Respeitar os funcionários da Junta de Freguesia, bem como as normas de funcionamento do serviço;
f)Comunicar, com a maior brevidade possível, qualquer alteração das condições que estiveram na origem do pedido ou da atribuição do apoio.
2 -O incumprimento dos deveres previstos no presente artigo pode determinar a revisão ou suspensão da prestação do serviço, sem prejuízo de outras medidas legais aplicáveis.
Artigo 14.º
Direitos da Junta de Freguesia
1 -A União das Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário poderá cessar a inscrição do utente, sempre que se verifique que as circunstâncias que justificaram a sua admissão deixaram de se verificar.
2 -A União das Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário poderá suspender a inscrição do utente, em caso de violação grave ou reiterada do disposto no presente regulamento, por período a determinar, após informação do serviço.
Artigo 15.º
Deveres da Junta de Freguesia
1 -Constituem deveres da Junta de Freguesia no âmbito do serviço de apoio às atividades essenciais, designadamente:
a)Comunicar ao utente, com a maior brevidade possível, a impossibilidade de realização do serviço previamente agendado;
b)Comunicar atempadamente e, preferencialmente, por escrito, a revogação ou suspensão da respetiva inscrição;
c)Assegurar que o serviço de apoio às atividades essenciais é prestado de forma adequada, segura e em conformidade com o presente regulamento;
d)Garantir a proteção dos dados pessoais dos beneficiários, nos termos da legislação em vigor;
e)Assegurar a transparência e rastreabilidade das operações relacionadas com o serviço, incluindo despesas, agendamentos e prestação de serviços complementares.
2 -Os deveres previstos no presente artigo visam garantir a qualidade, a segurança e a equidade na prestação do serviço, bem como o respeito pelos direitos dos beneficiários.
Artigo 16.º
Cessação e Suspensão do Apoio
1 -O apoio prestado no âmbito do serviço de apoio às atividades essenciais pode ser revogado ou suspenso, total ou parcialmente, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a)Incumprimento, pelo beneficiário, dos deveres previstos no presente regulamento;
b)Prestação de informações falsas, incompletas ou desatualizadas que tenham fundamentado a atribuição do serviço;
c)Utilização do serviço para fins diferentes daqueles a que se destina;
d)Alteração das condições do beneficiário que torne incompatível a prestação do serviço (por exemplo, melhoria significativa da autonomia ou integração em rede de apoio adequada);
e)Existência de motivos de força maior que impeçam temporária ou permanentemente a prestação do serviço;
f)Decisão fundamentada do Executivo da União das Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário, em casos excecionais que justifiquem a revisão do apoio.
2 -A revogação ou suspensão do apoio será comunicada, preferencialmente, por escrito ao beneficiário, indicando-se a fundamentação da decisão, podendo este apresentar os devidos esclarecimentos ou recursos, nos termos da legislação aplicável.
3 -Nos casos de suspensão temporária, o serviço poderá ser retomado tão breve quanto possível, após verificação do cumprimento das condições que motivaram a suspensão.
Artigo 17.º
Proteção de Dados
Os dados pessoais recolhidos destinam-se exclusivamente à gestão do serviço de apoio às atividades essenciais da vida diária e serão tratados nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - Regulamento (UE) n.º 2016/679, de 27 de abril, transposto para a ordem jurídica portuguesa pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto - sendo a União das Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário a entidade responsável pelo tratamento dos dados.
Artigo 18.º
Casos omissos e dúvidas
As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidos pelo Executivo da União das Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário.
Artigo 19.º
Direito Subsidiário
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente Regulamento, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código de Procedimento Administrativo - Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 20.º
Anexos
Os anexos constituem parte integrante do presente Regulamento, para todos os efeitos legais, considerando-se nele integralmente reproduzidos.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
16 de junho de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário, Ricardo Jorge da Costa Mendes.