Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento tem por objeto a fixação de regras relativas:
a)Ao apoio às pessoas/agregados familiares cujo projeto de vida passe pela constituição de família, e que contribuam, desta forma, para o rejuvenescimento da população do concelho da Nazaré - Apoio à Natalidade;
b)Ao apoio às pessoas/agregados familiares que utilizem os transportes urbanos na área do concelho da Nazaré e que possuam um rendimento per capita igual ou inferior a 50 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)-Apoio à Mobilidade;
c)Ao apoio às pessoas/agregados familiares para a realização de despesas inadiáveis no âmbito da saúde - Comparticipação na aquisição de Medicamentos;
d)Ao apoio às pessoas/agregados familiares em comprovada situação de vulnerabilidade e carência económica, acompanhados no Serviço de Atendimento de Acompanhamento Social do Município da Nazaré-SAAS Nazaré;
e)Ao apoio às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconómica, comprovada por avaliação socioeconómica, e em situação de crise biopsicossocial no que concerne à disponibilização de apoio e acompanhamento psicológico.
2 -Os apoios constantes do presente regulamento poderão assumir a forma cumulativa, desde que, a pessoa beneficiária esteja em situação de comprovada vulnerabilidade socioeconómica e preencha as condições de acesso definidas em cada um dos apoios.
3 -O presente regulamento rege-se pelos princípios da subsidiariedade, justiça, solidariedade, igualdade, equidade, imparcialidade, transparência, personalização, flexibilidade, articulação e concertação.
4 -Nos apoios consagrados no presente Regulamento, e sempre que se verifiquem cálculos com base no valor do IAS, deverá ser considerado o valor estabelecido para cada ano civil, ou seja, o valor a aplicar nos apoios deve respeitar o valor do IAS publicado em Diário da República no ano a que respeitar o pedido de apoio.
Artigo 2.º
Definições
a)Agregado Familiar: o indivíduo ou conjunto de indivíduos que residem em economia comum de habitação e alimentação, constituído pelo próprio e pelas pessoas referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho;
b)Família Monoparental: Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens e anulação ou dissolução do casamento, incluindo as situações de guarda alternada ou guarda conjunta, assim como os/as dependentes a seu cargo; O pai ou a mãe solteira e os/as dependentes a seu cargo; O/a adotante solteiro/a e os/as dependentes a seu cargo;
c)Família Numerosa: Internacionalmente, é adotada a designação de família numerosa para famílias com 5 ou mais elementos;
d)Pessoa com Deficiência: a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
e)Vítima de Violência Doméstica: A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime, com estatuto de vítima;
f)Rendimentos: todos os recursos do agregado familiar que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente:
Trabalho dependente - salários, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídio de alimentação, subsídio de férias e de Natal ou outros;
Outras atividades não declaradas e não oficializadas, constantes numa declaração sob compromisso de honra;
Atividades empresariais e profissionais;
Rendimentos de capitais;
Rendimentos prediais;
Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de alimentos, Complemento Solidário para Idosos, complementos de pensão ou outras;
Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimento de trabalho (ex.: doença, desemprego, maternidade e rendimento social de inserção);
Bolsas de estudo e de formação;
Outros rendimentos que se considerem relevantes;
No caso dos trabalhadores independentes considera-se rendimento o sujeito a contribuições nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
g)Rendimento Per Capita: o rendimento mensal disponível por cada elemento do agregado familiar após a dedução dos encargos mensais, que é calculado da seguinte forma [(rendimento mensal líquido - despesas/n.º de elementos do agregado familiar (contabilizam-se todos os elementos presentes ou temporariamente ausentes desde que a razão da ausência seja por motivos de: Educação, Trabalho Formação Profissional, Hospitalização/Tratamento e colocação em instituição)];
h)Rendimentos a considerar: reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência. Em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica da pessoa ou do seu agregado familiar, deverá ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido;
i)Despesas elegíveis: São consideradas despesas elegíveis, para efeitos de apoio, as despesas fixas mensais referentes a pagamento de: renda/prestação de habitação, água, eletricidade, gás, medicação, internet, entre outras consideradas pertinentes e urgentes e que consubstanciem a situação de vulnerabilidade socioeconómica. Nas despesas elegíveis não são contabilizadas as despesas para fins habitacionais e/ou sociais financiadas ou apoiadas, ainda que indiretamente, pela Câmara Municipal ou outras Entidades, tais como rendas apoiadas, mensalidades de infantários ou ERPI’s;
j)Carência económica: toda a situação do agregado familiar que, por fatores externos à sua vontade, nomeadamente, desemprego, doença ou qualquer outro fator provocado pela atual conjuntura económica, possui uma economia precária comprovada, com rendimento mensal “per capita” igual ou inferior 50 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
k)IAS - Indexante dos Apoios Sociais: o IAS constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares, em vigor a cada ano civil.
Artigo 3.º
Obrigação das Pessoas Beneficiárias
1 -Constituem obrigações das pessoas beneficiárias/pessoas requerentes na candidatura aos apoios consubstanciados no presente regulamento:
a)Informar previamente o Gabinete de Ação Social, adiante designado por GAS, da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente à apresentação da candidatura, que alterem a sua situação económica;
b)Não permitir a utilização do(s) apoio(s) por pessoas terceiras, nem para fim diverso daquele para o(s) qual(is) foi(rem) atribuído(s);
c)Apresentar os comprovativos de despesa (definidos no presente regulamento) relativamente ao(s) apoio(s) atribuído(s), após a sua liquidação;
d)Permitir a verificação das declarações prestadas, pela equipa do GAS, seja por entrevista para avaliação socioeconómica, visita domiciliária, entre outras contempladas no presente regulamento e que se venham a verificar necessárias à confirmação de elementos necessários à emissão de informação técnica;
e)Proceder, na sequência de notificação por parte dos serviços municipais, aos acertos a que haja lugar, no âmbito dos apoios recebidos, sempre que a verba exceda, em concreto, o valor do bem ou serviços.
2 -O desconhecimento, e/ou a má interpretação do presente regulamento não poderão ser invocados para justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isentam os infratores das sanções que lhe sejam aplicáveis.
CAPÍTULO II
APOIO À NATALIDADE
Artigo 4.º
Objeto
O apoio à natalidade reveste a forma de atribuição de apoio pecuniário, no valor de até 880 € (oitocentos e oitenta euros), que poderá ir até ao valor de 1120 € (mil cento e vinte euros) até ao ano de 2032, por ocasião do nascimento ou adoção de cada criança no Concelho da Nazaré.
Artigo 5.º
Aplicação e benefícios
1 -O presente apoio aplica-se:
a)Às crianças nascidas com registo de naturalidade no concelho da Nazaré;
b)Às crianças adotadas, até aos 12 (doze) anos de idade, por residentes no concelho da Nazaré.
2 -São beneficiários as pessoas isoladas ou inseridas em agregados familiares, residentes e recenseados no concelho da Nazaré, e desde que preencham os requisitos constantes do presente regulamento.
3 -Podem requerer o apoio à natalidade:
a)Os progenitores, que sejam casados ou vivam em união de fato, nos termos da lei;
b)Apenas um dos progenitores, se se tratar de pessoa isolada;
c)Quem possui a guarda de facto da criança, por decisão judicial;
d)Os pais adotantes, pai ou mãe adotante, de acordo com a situação.
Artigo 6.º
Condições gerais de atribuição
a)Que a criança se encontre registada como natural do concelho da Nazaré;
b)No caso de adoção, que a criança, na data legal de adoção, tenha idade igual ou inferior a 12 (doze) anos;
c)Que a(s) pessoa (s) requerente(s) do direito ao apoio resida(m) e se encontre(m) recenseada(s) no concelho da Nazaré, no mínimo há 3 (três) anos contínuos, contados da data de nascimento da criança;
d)Que a criança resida efetivamente com a(s) pessoa(s) requerente(s);
e)Que a pessoa requerente não tenha, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com a Câmara Municipal da Nazaré, Serviços Municipalizados da Nazaré e Empresa Municipal “Nazaré Qualifica”;
f)Que a pessoa requerente não tenha, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com a Autoridade Tributária e a Segurança Social.
Artigo 7.º
Candidatura
1 -A candidatura ao presente apoio será instruída com os seguintes documentos, a entregar no GAS da Câmara Municipal da Nazaré, presencialmente, por correio postal ou por correio eletrónico.
a)Formulário de candidatura, disponível para o efeito nos serviços municipais, ou em:
www.cm-nazare.pt/formularios,
devidamente preenchido;
b)Apresentação do documento de identificação civil: cartão de cidadão ou bilhete de identidade;
c)Cópia do NIF da pessoa(s) requerente(s);
d)Cópia de certidão emitida pela Junta de Freguesia da área de residência, comprovativa do agregado familiar, e atestando a residência no concelho da Nazaré, no mínimo há 3 (três) anos contínuos;
e)Certidão do domicílio fiscal, atestando a residência no concelho da Nazaré;
f)Declaração de Não Dívida à Autoridade Tributária;
g)Declaração de Não Dívida à Segurança Social;
h)Declaração, sob compromisso de honra, em como não possui qualquer dívida à Câmara Municipal da Nazaré, Serviços Municipalizados da Nazaré e Empresa Municipal “Nazaré Qualifica”;
j)Cópia da decisão judicial das Responsabilidades Parentais (quando aplicável);
k)Cópia do documento legal comprovativo de adoção (quando aplicável);
l)Cópia do comprovativo de morada atualizado;
m)Cópia do comprovativo de NIB/IBAN (Número de Identificação Bancária) com a identificação da(s) pessoa(s) requerente(s), e da entidade bancária.
Artigo 8.º
Apresentação de candidatura
Para usufruir do apoio, a(s) pessoa(s) requerente(s) tem(êm) 60(sessenta) dias úteis a contar da data do nascimento ou adoção da criança, para apresentar a respetiva candidatura, no GAS.
Artigo 9.º
Análise das candidaturas e decisão
1 -O processo de candidatura será analisado pelo GAS da Câmara Municipal da Nazaré.
2 -A proposta de atribuição é da responsabilidade do GAS e sujeita a aprovação da Câmara Municipal.
3 -Todas as pessoas requerentes ao presente apoio, serão informadas, por escrito, da atribuição ou não do incentivo requerido.
4 -Caso a candidatura seja indeferida será devidamente promovida a audiência dos interessados, para pronúncia no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos legalmente previstos no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 -A reavaliação do processo e o resultado da mesma será comunicado à pessoa requerente no prazo de 10 (dez) dias úteis após o término do prazo da audiência prévia.
Artigo 10.º
Pagamento do apoio
1 -O presente apoio concretiza-se através de:
a)Atribuição de apoio pecuniário no valor de até 880 € (oitocentos e oitenta euros), com um aumento de 80 € (oitenta euros), a cada período de 2 (dois) anos [(2026-2028 até 960 € (novecentos e sessenta euros); 2028-2030 até 1040 € (mil e quarenta euros); 2030-2032 até 1120 € (mil cento e vinte euros)], devendo ser promovida uma nova avaliação antes do final de 2032;
b)O apoio realizar-se-á da seguinte forma:
2 -O valor não pode ultrapassar os montantes definidos para cada período de 2 (dois) anos, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1;
3 -O reembolso, a que se refere o ponto ii) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, será efetuado mediante apresentação dos documentos comprovativos de despesa (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro) com o NIF dos pais, do representante legal da criança ou da criança, devidamente discriminada, não devendo incluir outras despesas do agregado.
4 -Os documentos comprovativos da realização de despesa mencionados no número anterior, podem respeitar a compras efetuadas nos 6 (seis) meses anteriores ao nascimento ou adoção da criança.
5 -A documentação referida nos números anteriores deverá ser entregue no GAS da Câmara Municipal da Nazaré, responsável pelo acompanhamento processual da medida, podendo ser apresentada até 6 (seis)meses da data de notificação de deferimento do apoio.
Artigo 11.º
Indeferimento do apoio
1 -Constituem causas de indeferimento do presente apoio:
a)O não preenchimento dos requisitos exigidos no âmbito do presente regulamento;
b)A prestação de falsas declarações para a sua atribuição.
2 -No caso de prestação de falsas declarações as pessoas candidatas incorrerão na aplicação de medidas contraordenacionais legalmente aplicáveis, bem como, a devolução dos montantes recebidos indevidamente, de acordo com os artigos 40.º e 41.º do presente regulamento.
CAPÍTULO III
APOIO À MOBILIDADE
Artigo 12.º
Objeto
1 -O presente apoio estabelece as condições de acesso das famílias em situação de vulnerabilidade socioeconómica do Município da Nazaré, na aquisição dos passes dos Transportes Urbanos do Concelho da Nazaré e do Ascensor.
2 -Este apoio, é um contributo para a redução das despesas fixas do agregado familiar que se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconómica.
3 -A atribuição deste apoio deve ser sempre articulada entre o GAS e os Serviços Municipalizados da Nazaré, adiante designados por SMN.
Artigo 13.º
Aplicação e benefícios
1 -O presente apoio aplica-se aos munícipes do concelho da Nazaré, e que possuam um rendimento per capita igual ou inferior a 50 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais.
2 -Para além da condição expressa no número anterior, sempre que se verifique ser o caso, serão aplicadas as seguintes bonificações:
a)20 % do valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) por cada elemento do agregado familiar com deficiência;
b)15 % do valor do IAS por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
c)20 % do IAS em caso de família monoparental;
d)20 % do IAS a vítima de violência doméstica, devidamente reconhecido pelo estatuto de vítima;
e)15 % do IAS em caso de família numerosa.
Artigo 14.º
Condições Gerais de Atribuição
1 -Constituem condições gerais de atribuição do presente apoio:
a)Que a pessoa requerente ou o seu agregado familiar estejam numa situação de vulnerabilidade socioeconómica;
b)Para ser elegível ao presente apoio, a pessoa requerente e o seu agregado familiar não poderá dispor de um rendimento mensal per capita superior ao referido no n.º 1 do artigo 13.º;
c)Sejam apresentados todos os documentos solicitados para comprovar a situação de vulnerabilidade socioeconómica;
d)Que a(s) pessoa(s) requerente(s) do presente apoio resida(m) e se encontre(m) recenseada(s) no concelho da Nazaré, no mínimo há 2 (dois) anos contínuos;
e)Que a pessoa requerente declare, sob compromisso de honra, não possuir qualquer dívida à Câmara Municipal da Nazaré, Serviços Municipalizados da Nazaré e Empresa Municipal “Nazaré Qualifica”;
f)Que a pessoa requerente não tenha à data da candidatura quaisquer dívidas para com a Autoridade Tributária e para com a Segurança Social.
2 -A(s)pessoa(s)requerente(s), bem como, dependente(s) a cargo, que beneficie(m) de uma das seguintes situações, tem/têm atribuição de Escalão 1:
a)Complemento Solidário para Idosos;
b)Rendimento Social de Inserção;
c)Subsídio Social de Desemprego;
d)1.º Escalão do Abono de Família;
e)PSI - Prestação Social de Inclusão (no valor do complemento).
Artigo 15.º
Apresentação da candidatura
1 -As candidaturas ao presente apoio poderão ser realizadas ao longo de todo o ano, sendo que, após o deferimento do apoio e atribuição do escalão, a sua validade será por um período de 2 (dois) anos.
2 -Em casos excecionais, devidamente comprovados e justificados a validade prevista no n.º 1 do presente artigo poderá ser superior.
Artigo 16.º
Da candidatura e Instrução
1 -A Candidatura ao presente apoio será instruída mediante preenchimento de Formulário próprio, disponível no Gabinete de Ação Social, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
a)Apresentação do documento de identificação civil: cartão de cidadão ou bilhete de identidade, ou outro documento de identificação legalmente admissível;
c)Cópia do comprovativo a atestar a situação constante no n.º 2 do artigo 13.º (quando aplicável);
d)Certidão da Junta de Freguesia da área de residência comprovativa da constituição do agregado familiar e da morada há mais de 2 (dois) ano no concelho da Nazaré;
e)Declaração de Não Dívida à Autoridade Tributária;
f)Declaração de Não Dívida à Segurança Social;
g)Declaração, sob compromisso de honra, em que declare não possuir qualquer dívida à Câmara Municipal da Nazaré, Serviços Municipalizados da Nazaré e Empresa Municipal “Nazaré Qualifica”;
2 -Após entrada e registo do pedido em sistema interno, a pessoa requerente será notificada pelos serviços técnicos do Gabinete de Ação Social, para a instrução do processo de estudo de avaliação socioeconómica.
3 -A pessoa requerente, no dia e hora marcada para a avaliação socioeconómica, deverá fazer-se acompanhar por documentação comprovativa da sua situação, nomeadamente, pelos seguintes documentos, que deverão ser de todas as pessoas do agregado familiar:
a)Cópia do IRS do último ano fiscal ou declaração de dispensa entrega;
b)Outros documentos que sejam solicitados e que comprovem a necessidade de atribuição do presente apoio, nomeadamente, comprovativos de rendimentos e das despesas elegíveis, imprescindíveis à avaliação da situação, declaração médica (quando aplicável), entre outros.
Artigo 17.º
Processo, análise e decisão dos pedidos
1 -O processo e análise dos pedidos de apoio é da competência dos/as Técnicos/as Superiores do GAS da Câmara Municipal da Nazaré.
2 -Os/as Técnicos/as referidos no número anterior podem, sempre que se verificar necessário, realizar todas as diligências que necessárias se tornem para a avaliação e confirmação da situação, designadamente, entrevistas, visitas domiciliárias, bem como, consulta a outras entidades.
3 -A verificação da situação referida no número anterior, e o apuramento do rendimento per capita mensal do agregado, definirá a atribuição do escalão, de acordo com a tabela infra:
Escalão
Capitação
Comparticipação
4 -Após estudo de avaliação socioeconómica, os Técnicos/as do GAS produzem uma informação técnica sujeita a despacho favorável do/a Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com poderes delegados.
5 -Mediante o despacho, o GAS, deverá remeter ofício aos SMN, a comunicar da decisão da Câmara Municipal sobre a tipologia, modalidade e comparticipação do presente apoio.
6 -Após a comunicação referida no número anterior, deverão os SMN proceder à emissão do passe.
Artigo 18.º
Tipologia e Comparticipação dos Passes
a)Escalão 1 - comparticipação de 75 %
b)Escalão 2 - comparticipação de 50 %
Artigo 19.º
Informação aos Serviços Municipalizados
O GAS deverá, até ao final cada ano civil, remeter à Câmara Municipal da Nazaré, informação sobre as candidaturas rececionadas, para posterior envio aos SMN, de forma a possibilitará aferição dos valores despendidos com o presente apoio e consequente pagamento da comparticipação devida pela Câmara Municipal da Nazaré aos SMN.
COMPARTICIPAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS
Artigo 20.º
Objeto
A atribuição de apoio financeiro tem como objetivo apoiar todos os elementos dos agregados familiares recenseados e residentes no concelho, em comprovada situação de vulnerabilidade socioeconómica, para a aquisição de medicamentos comparticipados, na parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde, adiante designado por SNS, prescritos com receita médica.
Artigo 21.º
Condições gerais de atribuição
1 -O montante máximo do apoio é de até 150 € (cento e cinquenta euros) por agregado familiar/ ano.
2 -O reembolso das despesas com medicação, na parte não comparticipada pelo SNS, será efetuada mediante a entrega de comprovativo de prescrição médica e do respetivo recibo emitido pela Farmácia, o qual deverá especificar os medicamentos prescritos.
3 -A comparticipação tem validade de 12 (doze) meses, pelo que, expirado o prazo e mantendo-se as condições constantes no artigo seguinte, poderá ser realizada nova candidatura.
Artigo 22.º
Pessoa Beneficiária
a)O agregado familiar ter um rendimento per capita igual ou inferior a 50 % do IAS;
b)Que a(s) pessoa (s) requerente(s) do presente apoio resida(m) e se encontre recenseada(s) no concelho da Nazaré, no mínimo há 2 (dois) anos contínuos;
c)Que a(s) pessoa (s) requerente do apoio declare, sob compromisso de honra, não possuir qualquer dívida à Câmara Municipal da Nazaré, Serviços Municipalizados da Nazaré e Empresa Municipal “Nazaré Qualifica”;
d)Que a pessoa requerente não tenha, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com a Autoridade Tributária e a Segurança Social;
e)Que a pessoa requerente não disponha, à datada candidatura, de outros apoios para o mesmo fim (ex.: Benefícios Adicionais de Saúde do Complemento Solidário para Idosos).
Artigo 23.º
Apresentação da candidatura
As candidaturas ao presente apoio poderão ser realizadas ao longo de todo o ano civil, no GAS da Câmara Municipal da Nazaré.
Artigo 24.º
Da candidatura e Instrução
1 -A Candidatura ao presente apoio será instruída mediante preenchimento de Formulário próprio, disponível no Gabinete de Ação Social, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
a)Apresentação do documento de identificação civil: cartão de cidadão ou bilhete de identidade, ou outro documento de identificação legalmente admissível;
c)Cópia do comprovativo a atestar a situação constante no n.º 2 do artigo 13.º (quando aplicável);
d)Certidão da Junta de Freguesia da área de residência comprovativa da constituição do agregado familiar e da morada há mais de 2 (anos) ano no concelho da Nazaré;
e)Declaração de Não Dívida à Autoridade Tributária;
f)Declaração de Não Dívida à Segurança Social;
g)Declaração, sob compromisso de honra, em que declare não possuir qualquer dívida à Câmara Municipal da Nazaré, Serviços Municipalizados da Nazaré e Empresa Municipal “Nazaré Qualifica”;
2 -Após entrada e registo do pedido em sistema interno, a pessoa requerente será notificada pelos serviços técnicos do Gabinete de Ação Social, para a instrução do processo de estudo de avaliação socioeconómica.
3 -A pessoa requerente, no dia e hora marcada para a avaliação socioeconómica, deverá fazer-se acompanhar por documentação comprovativa da sua situação, nomeadamente, pelos seguintes documentos, que deverão ser de todas as pessoas do agregado familiar:
a)Cópia do IRS do último ano fiscal ou declaração de dispensa entrega;
b)Outros documentos que sejam solicitados e que comprovem a necessidade de atribuição do presente apoio, nomeadamente, comprovativos de rendimentos e das despesas elegíveis, imprescindíveis à avaliação da situação, declaração médica, entre outros.
Artigo 25.º
Processo, análise e decisão dos pedidos
1 -O processo e análise dos pedidos de apoio é da competência dos/as Técnicos/as Superiores do GAS da Câmara Municipal da Nazaré.
2 -Os/as Técnicos/as referidos no número anterior podem, sempre que se verificar necessário, realizar todas as diligências que necessárias se tornem para a avaliação e confirmação da situação, designadamente, entrevistas, visitas domiciliárias, bem como, consulta a outras entidades.
3 -Após estudo de avaliação socioeconómica, os Técnicos/as do GAS produzem uma informação técnica sujeita a despacho favorável do/a Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com poderes delegados.
4 -Mediante o despacho, o GAS, deverá remeter ofício à pessoa requerente do apoio, a comunicar da decisão da Câmara Municipal sobre a tipologia, modalidade e comparticipação do presente apoio.
Artigo 26.º
Pagamento do apoio
1 -Este apoio não pode ultrapassar o valor de até 150 € (cento e cinquenta euros) ano (12 meses), por agregado familiar, para fazer face às despesas com medicação, na parte não comparticipada pelo SNS, sendo realizado mediante a entrega de comprovativo de prescrição médica e do respetivo recibo emitido pela Farmácia, o qual deverá especificar os medicamentos prescritos, com o NIF da pessoa beneficiária, não devendo incluir medicamentos não comparticipados pelo SNS.
2 -Os documentos comprovativos da realização de despesa mencionados no número anterior, devem ser apresentados no GAS, no prazo máximo de 10 dias úteis, desde a data de atribuição do valor.
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE CARÁTER EVENTUAL NO ÂMBITO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO DA NAZARÉ - SAAS NAZARÉ
Artigo 27.º
Objeto
O presente apoio estabelece as condições de acesso a prestações pecuniárias de caráter eventual, a seguir designado por apoio económico, a pessoas ou agregados familiares em situação de emergência social e de risco social.
Artigo 28.º
Natureza do apoio
1 -A atribuição do apoio económico é de natureza eventual, excecional e temporária e destina-se a compensar encargos urgentes em múltiplas áreas, nomeadamente educação, habitação, alimentação e transportes, entre outras, tendo como objetivo último a capacitação das pessoas/famílias com vista à sua autonomização.
2 -O apoio económico, de forma geral, visa colmatar situações de comprovada carência económica para:
a)Fazer face a despesas inadiáveis;
b)Adquirir bens e serviços de primeira necessidade.
3 -O apoio económico tem por base o diagnóstico específico de cada situação e é atribuído tendo em conta os recursos existentes.
Artigo 29.º
Destinatários
1 -Desde que comprovada a situação de carência económica, o apoio económico pode ser atribuído a:
a)Pessoas isoladas ou agregados familiares;
b)Pessoas com idade igual ou superior a 18 anos, que estejam em situação de autonomia;
c)Pessoas que apresentem um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 50 % do IAS, de acordo com o método de cálculo previsto no Sistema de Informação da Segurança Social - SISS;
d)As pessoas que façam prova da residência, na área geográfica de abrangência deste SAAS;
e)As pessoas detentoras de Número de Identificação da Segurança Social - NISS.
2 -Excecionalmente, de forma devidamente justificada e comprovada, podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito, que por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio, e pessoas em situação de sem-abrigo, em acompanhamento por entidades que desenvolvam atividade na área social no concelho da Nazaré.
Artigo 30.º
Formalização do pedido
a)Agendamento de atendimento com a Equipa Técnica do SAAS Nazaré;
b)Apresentação de dados pessoais e da composição do agregado familiar.
Artigo 31.º
Documentos a apresentar
1 -Para efeitos de apoio ao abrigo do presente capítulo, o indivíduo ou família deve apresentar cumulativamente os seguintes documentos:
a)Apresentação do documento de identificação civil: cartão de cidadão ou bilhete de identidade, ou outro documento de identificação legalmente admissível;
d)Cópia do IRS do último ano fiscal;
e)Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, conforme o disposto no artigo 2.º do presente regulamento;
f)Documentos comprovativos de todas as despesas fixas mensais do agregado familiar, conforme disposto no artigo 2.º do presente regulamento, até aos valores máximos estabelecidos e atualizados no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS);
g)Comprovativo de residência no concelho da Nazaré;
h)Declaração sob compromisso de honra em como a pessoa requerente não beneficia de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim, e de que não usufrui de outros rendimentos além dos declarados;
2 -O SAAS Nazaré reserva-se o direito de solicitar outros documentos e/ou elementos complementares que julgue necessários, para uma melhor avaliação do pedido de apoio económico/social apresentado.
Artigo 32.º
Condições de atribuição
1 -O apoio económico implica a verificação das seguintes condições:
a)A pessoa ou família em situação ou em risco de carência e/ou vulnerabilidade, com um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 50 % do valor do IAS, atualizado a cada ano civil;
b)Inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos locais adequados à situação diagnosticada;
c)Celebração de um Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção;
d)Apresentar prova da identidade da pessoa e de todos os elementos do agregado familiar;
e)Fazer prova de residência da pessoa requerente na área geográfica do Concelho de Nazaré.
2 -A pessoa que recebe o apoio económico compromete-se a:
a)Usá-lo para os fins a que se destina;
b)Cumprir com o Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção;
c)Apresentar comprovativo das despesas para as quais o apoio foi concedido.
3 -Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida de residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ou serviço/organismo que o venha a substituir, bem como reunirem os requisitos previstos no número anterior.
4 -Em situação de emergência social momentânea comprovada, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de caráter urgente), pode haver lugar, à dispensa do Plano de Inserção, prova de identidade e de residência do indivíduo e/ou do agregado familiar.
Artigo 33.º
Processo e análise dos pedidos
1 -O processo e análise dos pedidos de apoio económico é da competência dos/as técnicos/as afetos/as ao SAAS Nazaré.
2 -Os/as técnicos/as afetos/as ao SAAS Nazaré podem, sempre que se considerar necessário, realizar todas as diligências que necessárias se tornem para a avaliação e confirmação da situação, designadamente, entrevistas, visitas domiciliárias, bem como, consulta a outras entidades.
Artigo 34.º
Coordenação técnica
Compete ao/à Coordenador/a do SAAS Nazaré proceder à análise do processo familiar e emitir parecer sobre a proposta de apoio económico, desde que seja efetuado o respetivo cabimento orçamental.
Artigo 35.º
Apoio económico e decisão do pedido
1 -O/a técnico/a do SAAS Nazaré é o/a responsável pela correta instrução do Processo Familiar, procedendo à caracterização individual e familiar, à elaboração do diagnóstico social e à elaboração da proposta que fundamente a necessidade de atribuição do apoio económico.
2 -A proposta a que se refere o número anterior é enviada para o/a Coordenador/a do SAAS Nazaré, para emissão de parecer a submeter ao/a Presidente de Câmara Municipal ou Vereador/a com competências delegadas, para decisão.
3 -A decisão é comunicada à pessoa requerente nos prazos e pelas formas previstas na lei.
4 -São deferidos os pedidos que preencham os requisitos previstos no artigo 29.º, desde que haja verba disponível para o efeito, sendo a pessoa requerente notificada para proceder à Contratualização do Acordo de Intervenção Social.
5 -São indeferidos os pedidos que:
a)Não reúnam os critérios de carência económica que justifiquem o apoio solicitado;
b)Não preencham, cumulativamente, os requisitos exigidos no artigo 29.º;
c)Se verifique a utilização de qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios ou apoios.
6 -Caso a proposta seja no sentido de indeferimento é promovido o cumprimento do princípio da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, através do envio do respetivo projeto de decisão de indeferimento.
7 -Caso a proposta de apoio económico seja no sentido de deferimento, o/a técnico/a responsável pelo processo familiar informa a pessoa/família sobre a decisão.
8 -Trimestralmente será prestada à Câmara Municipal informação sobre os apoios.
Artigo 36.º
Contratualização do acordo de inserção
1 -O pagamento da prestação de caráter eventual está dependente da contratualização de acordo de intervenção social, entre a pessoa requerente e/ou o agregado familiar e a Câmara Municipal, onde são definidas as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se, ainda, o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social, salvo nas situações especiais previstas anteriormente.
2 -O acordo de intervenção social constante no número anterior traduz-se num compromisso escrito entre o/a titular e os elementos do agregado familiar que articula um conjunto de ações de inserção social, com vista a promover a autonomia pessoal, social e profissional, passando pelo fortalecimento das suas redes de suporte familiar e social e favorecer a responsividade e o desenvolvimento social dos contextos de vida, gerando dinâmicas proativas e preventivas de condições de vulnerabilidade e exclusão sociais.
Artigo 37.º
Modo de atribuição
1 -O valor de apoio económico poderá ser atribuído em numerário, a ser liquidado na tesouraria da Câmara Municipal da Nazaré, pela pessoa requerente, mediante a apresentação do Documento de Identificação, ou, por opção, por transferência bancária, para o IBAN entregue durante a fase de instrução do processo. Poderá ainda, ser realizado por meio de pagamento direto ao fornecedor ou prestador do bem e/ou serviço.
2 -O apoio económico pode ser atribuído através de:
a)Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea e ou de emergência pela ocorrência de um facto inesperado;
b)Montantes mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do indivíduo ou família o justifique, podendo, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ser prorrogado por igual período.
CAPÍTULO VI
APOIO E ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO
Artigo 38.º
Objeto
1 -O presente artigo estabelece as condições de acesso ao Serviço de Apoio e Acompanhamento Psicológico, prestado pelos/as Técnicos/as Superiores de Psicologia, da Câmara Municipal da Nazaré, às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconómica e em situação de crise psicossocial.
2 -Este apoio, disponibilizado de forma gratuita, após verificação dos critérios por meio de avaliação socioeconómica, conforme a alínea e) do artigo 1.º, configura-se como um contributo para a promoção da saúde mental junto das pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconómica e em crise psicossocial e com dificuldade no acesso aos cuidados de saúde mental.
Artigo 39.º
Dimensão do apoio
a)Atendimento, avaliação especializada, acompanhamento e apoio psicológico ou psicoterapêutico de cariz individual ou familiar, numa relação de escuta e empatia, com vista à promoção da autonomia, do autoconhecimento e de reforço das competências de resolução de problemas;
b)Intervenção familiar: envolvimento dos elementos do agregado familiar com influência direta na problemática identificada, para uma avaliação e acompanhamento psicológico ou psicoterapêutico, com o objetivo de promover relações saudáveis e potenciadoras do bem-estar psicossocial;
c)Intervenção Psicológica na crise, emergência ou catástrofe;
d)Encaminhamento para respostas em outras estruturas e serviços de acordo com as necessidades identificadas, sempre que se justifique;
e)Colaboração com outros projetos desenvolvidos ou participados pelo Município da Nazaré;
f)Colaboração com as diferentes entidades parceiras do Município, desenvolvendo ações concertadas que reforcem as estratégias definidas para o seu público-alvo;
g)Execução e desenvolvimento de atividades pedagógicas: criação e dinamização de ações (in)formativas, preventivas e de sensibilização sobre temáticas relevantes.
Artigo 40.º
Destinatários
1 -São destinatários do presente apoio as pessoas requerentes, residentes no concelho da Nazaré, com mais de 18 anos, que estejam em crise psicossocial que preencham os seguintes requisitos:
a)Que a pessoa e/ou o agregado familiar possua um rendimento per capita igual ou inferior a 50 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
b)Que a pessoa requerente do presente apoio resida efetivamente no Concelho da Nazaré, no mínimo há 1 (um) ano contínuo, situação que deverá ser devidamente comprovada;
c)Que a pessoa requerente não possua, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com a Câmara Municipal da Nazaré, Serviços Municipalizados da Nazaré e Empresa Municipal “Nazaré Qualifica”;
d)Que a pessoa não tenha, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com a Autoridade Tributária e Segurança Social;
e)Que a pessoa requerente não disponha, à data da candidatura, de outros apoios para o mesmo fim.
2 -As pessoas encaminhadas pelos parceiros da Rede Social do Conselho Local de Ação Social da Nazaré, bem como as pessoas beneficiárias de outros apoios sociais e programas/projetos disponibilizados por esta Câmara Municipal, deverão cumprir, cumulativamente, com os requisitos constantes no n.º 1 do presente artigo.
3 -Os menores de 18 anos, que não disponham de critérios de acompanhamento por parte do Estabelecimento Escolar em que estão inseridos, e/ou sinalizados por Entidades parceiras, devendo verificar-se os requisitos constantes no n.º 1 do presente artigo, excetuando os casos em que a Entidade referenciadora, os ateste aquando da sinalização.
4 -Poderão, ainda, ser alvo deste apoio, as pessoas que se vejam perante um evento traumático, de crise, de emergência ou catástrofe, e mediante a ativação deste serviço pelos meios competentes, nomeadamente, os Serviços Municipais de Proteção Civil, entre outros da área da proteção e socorro, dispensando-se o cumprimento do n.º 1 presente artigo.
Artigo 41.º
Da candidatura e Instrução
1 -A Candidatura ao presente apoio será instruída mediante preenchimento de Formulário próprio, disponível no Gabinete de Ação Social, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
a)Apresentação do documento de identificação civil: cartão de cidadão ou bilhete de identidade, ou outro documento de identificação legalmente admissível;
c)Cópia do comprovativo a atestar a situação constante no n.º 2 do artigo 13.º (quando aplicável);
d)Certidão da Junta de Freguesia da área de residência comprovativa da constituição do agregado familiar e da morada há mais de 1 (um) ano no concelho da Nazaré;
e)Declaração de Não Dívida à Autoridade Tributária;
f)Declaração de Não Dívida à Segurança Social;
g)Declaração, sob compromisso de honra, em que declare não possuir qualquer dívida à Câmara Municipal da Nazaré, Serviços Municipalizados da Nazaré e Empresa Municipal “Nazaré Qualifica”;
2 -Após entrada e registo do pedido em sistema interno, a pessoa requerente será notificada pelos serviços técnicos do Gabinete de Ação Social, para a instrução do processo de estudo de avaliação socioeconómica.
3 -A pessoa requerente, no dia e hora marcada para a avaliação socioeconómica, deverá fazer-se acompanhar por documentação comprovativa da sua situação, nomeadamente, pelos seguintes documentos, que deverão ser de todas as pessoas do agregado familiar:
a)Cópia do IRS do último ano fiscal ou declaração de dispensa de entrega;
b)Outros documentos que sejam solicitados e que comprovem a necessidade de atribuição do presente apoio, nomeadamente, comprovativos de rendimentos e das despesas elegíveis, imprescindíveis à avaliação da situação, declaração médica (quando aplicável).
Artigo 42.º
Processo, análise e decisão dos pedidos
1 -O processo e análise dos pedidos de apoio e acompanhamento psicológico é da competência dos/as Técnicos/as Superiores do Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal da Nazaré.
2 -Os/as Técnicos/as referidos no número anterior podem, sempre que se verificar necessário, realizar todas as diligências que necessárias se tornem para a avaliação e confirmação da situação, designadamente, entrevistas, visitas domiciliárias, bem como, consulta a outras entidades.
3 -Após estudo de avaliação socioeconómica, os Técnicos/as do GAS produzem uma informação técnica sujeita a despacho favorável do/a Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com poderes delegados, para encaminhamento para o/a Psicólogo/a.
Artigo 43.º
Do acompanhamento
1 -A primeira sessão tem a duração aproximada de 60 (sessenta) minutos, sendo que as seguintes têm a duração aproximada de 45/50 (quarenta e cinco a cinquenta) minutos.
2 -A duração do acompanhamento psicológico dependerá das especificidades de cada caso clínico.
3 -A reavaliação das condições que possibilitaram o acesso ao presente apoio, caso a pessoa requerente continue em processo terapêutico, realizar-se-á a cada período de 2 (dois) anos.
4 -Caso na reavaliação socioeconómica, se verificar que a pessoa beneficiária já não preenche os requisitos para beneficiar do presente apoio, deverá a mesma ser informada e ser-lhe apresentadas alternativas de apoio na Comunidade.
Artigo 44.º
Desmarcações e faltas
1 -As sessões de acompanhamento são agendadas de acordo com a disponibilidade do/a Psicólogo/a.
2 -Perante a indisponibilidade do/a Técnico/a ou da pessoa beneficiária, a sessão deve ser desmarcada sempre que possível com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, e quando a desmarcação tiver sido realizada por conveniência do/a Técnico/a, o/a mesmo/a deverá notificar a pessoa beneficiária ou a pessoa representante legal e vice-versa, agendando-se assim uma nova marcação.
4 -Após 3 (três) faltas consecutivas ou interpoladas por parte da pessoa beneficiária, sem o aviso prévio constante no n.º 2 e apresentação, posterior, de justificação, poderá o serviço proceder à cessação do processo de apoio psicológico, devendo para isso informar a pessoa beneficiária, de acordo com o disposto no CPA.
5 -A pessoa beneficiária poderá a qualquer momento desistir do apoio psicológico, para tal, deverá informar o/a Técnico/a da sua intenção, sob pena de não poder voltar a solicitar o mesmo apoio em momento posterior, por um período de 2 (dois) anos.
Artigo 45.º
Gestão da lista de Espera
1 -Deve o serviço manter uma lista de espera que integre as pessoas requerentes do presente apoio, sempre que o número de pedidos apresentados supere o tempo disponibilizado pelos/as psicólogos/as para o efeito.
2 -O acompanhamento das pessoas registadas em lista de espera, e sempre que para tal se verifique a necessidade, deverá obedecer aos seguintes critérios de priorização:
b)grau de emergência e risco associado à situação;
c)encaminhamento feito por outros serviços do Município;
d)encaminhamento feito por entidades parceiras do CLAS Nazaré.
3 -A pessoa requerente, que seja colocada em lista de espera por ausência de disponibilidade de técnico/a, deve ser informada do tempo estimado para o início do apoio e de respostas alternativas existentes.
Artigo 46.º
Do processo de acompanhamento
1 -Do processo de acompanhamento deverá constar Declaração de Consentimento Informado, assinada pela pessoa beneficiária do apoio;
2 -Em caso de a pessoa beneficiária ser menor de 18 anos, deverá a Declaração de Consentimento ser assinada pelo/a representante legal, e pelo/a menor no caso de idade igual ou superior a 12 anos.
3 -No caso de se tratar de acompanhamento psicológico realizado por sinalização de Entidade parceira, deverá constar do processo a devida sinalização.
Artigo 47.º
Regulamentação do Exercício
À prestação do serviço de apoio psicológico, concretamente, ao exercício das funções de Psicólogo/a aplica-se o Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses na redação em vigor.
DA ARTICULAÇÃO E CONCERTAÇÃO
Artigo 48.º
Protocolos de colaboração
As competências previstas no presente regulamento podem ser objeto do protocolo de colaboração, a celebrar com organismos da Administração Central, Instituições Particulares de Solidariedade Social e outras Instituições Sem Fins Lucrativos e/ou equiparadas.
Artigo 49.º
Encaminhamento para os parceiros da Rede Social do Concelho da Nazaré
As situações consideradas socialmente graves, que sejam do conhecimento da Câmara Municipal da Nazaré, no contexto do presente regulamento e cuja resolução não se enquadre no âmbito subjetivo ou material do mesmo, devem ser encaminhadas para os Parceiros Sociais adequados.
Artigo 50.º
Cessação do direito ao apoio
1 -Constituem causa de cessação do direito aos apoios consubstanciados no presente regulamento, as seguintes situações:
a)As falsas declarações ou omissão de elementos legal ou regulamentarmente exigíveis para obtenção do apoio, que têm como consequência imediata a sua cessação, a devolução dos valores correspondentes aos benefícios já obtidos e a interdição de acesso ao apoio constante deste regulamento por um período de dois anos, sem prejuízo da responsabilização penal e civil que possa ocorrer;
b)O recebimento superveniente de outro apoio, benefício ou subsídio concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal, e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;
c)A não apresentação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, da documentação que seja solicitada pelo GAS;
d)A não comunicação ao GAS da alteração ou transferência da residência, no Município da Nazaré;
e)A transferência de residência para fora do Município;
f)O incumprimento do contratualizado com o Município, por motivos imputáveis à pessoa beneficiária;
g)A não devolução de verbas, quando forem devidas, nos termos da alínea e) do artigo 3.º do presente regulamento.
2 -Qualquer proposta de decisão ou deliberação que faça cessar o direito aos apoios no âmbito do presente regulamento deve ser fundamentada e objeto de notificação para audiência prévia ao/à interessado/a, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 51.º
Restituição dos apoios
1 -Consideram-se como indevidamente atribuídos:
a)Apoios concedidos com base em falsas declarações ou na omissão de informações legal ou regulamentarmente exigidas;
b)Quando se verifique uma violação das obrigações constantes do artigo 3.º;
c)Quando se verifique a cessação do direito ao apoio social prevista no artigo anterior.
2 -Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, o impedimento de acesso a futuros apoios, de acordo com o disposto na línea a) do n.º 1 do artigo anterior.
3 -Sem prejuízo da responsabilização penal e civil que possa ocorrer, a violação da obrigação de apresentação dos comprovativos da despesa relativamente ao apoio atribuído, após a sua liquidação e após a notificação da(s) pessoa(s) requerente(s) para o efeito, sem que tenha lugar a sua apresentação, determina a interdição daqueles ao acesso ao presente apoio, bem como a todos os outros apoios socais do Município da Nazaré.
Artigo 52.º
Verificação do Cumprimento
1 -A verificação do cumprimento do presente regulamento incumbe ao GAS da Câmara Municipal da Nazaré.
2 -As situações de incumprimento do presente regulamento devem ser assinaladas em relatório pelos(as) Técnicos (as) da Área Social, o qual deverá ser remetido ao eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da Ação Social, para a competente decisão.
Artigo 53.º
Do orçamento
Os montantes globais a atribuir no âmbito do presente regulamento, a título de apoio, constam das grandes opções do plano e as verbas serão previamente inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, podendo ser objeto de reforço em caso de necessidade.
Artigo 54.º
Do apoio
O pagamento dos apoios, consubstanciados no âmbito deste regulamento, fica condicionado à existência e disponibilidade de verba no orçamento municipal em cada ano civil.
Artigo 55.º
Tratamento de Dados Pessoais
Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição de apoios sociais no âmbito do presente regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais da(s) pessoa(s) requerente(s) e beneficiária(s) dos apoios e limitar a sua utilização ao fim a que se destinam, nos termos da lei.
Artigo 56.º
Interpretação e preenchimento de lacunas
Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente regulamento são resolvidos mediante despacho do/a Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 57.º
Produção de efeitos
O presente regulamento produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 58.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, nos termos legais.