Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento aprova o Programa Nacional de Controlo da Qualidade da Segurança da Aviação Civil.
2 -O programa referido no número anterior visa verificar a aplicação efetiva e adequada das medidas de segurança da aviação e determinar o nível de conformidade com as disposições do presente regulamento e o programa nacional de segurança da aviação civil, através de atividades de controlo da conformidade.
3 -O mesmo programa visa ainda verificar a qualidade da segurança da aviação civil, de modo a controlar o cumprimento das disposições aplicáveis à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, nomeadamente do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil, na sua redação atual, bem como do programa nacional de segurança da aviação civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro, na sua redação atual.
4 -O presente regulamento aplica-se às infraestruturas e às pessoas singulares e coletivas referidas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Definições e siglas
1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, adotam-se as definições constantes do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, na sua redação atual, bem como as seguintes:
a)"Acompanhamento (Follow-up)", a fase final de uma atividade de controlo da conformidade, cujo objetivo incide nas eventuais ações corretivas adotadas pela entidade ou organização auditada;
b)"Atividades de controlo da conformidade", atividades, procedimentos ou processos utilizados para determinar e monitorizar o cumprimento das medidas de segurança implementadas pelas entidades, com o acervo legislativo nacional, da União Europeia e internacional, no âmbito da segurança da aviação civil, abrangendo as auditorias de segurança, inspeções, inquéritos, testes e investigações;
c)"Âmbito", o número de elementos das medidas de segurança, a serem verificados e a extensão da verificação;
d)"Amostra representativa", seleção efetuada a partir das opções de controlo possíveis, cujo número e âmbito são suficientes para constituir uma base de conclusões gerais sobre as normas de aplicação;
e)"Auditado", a entidade ou organização objeto de atividades de controlo da conformidade;
f)"Chefe da equipa", o indivíduo nomeado pelo Diretor de Facilitação e Segurança, para liderar uma equipa de auditores nacionais;
g)"Confirmação", processo que visa garantir que resultados apurados são coerentes com os elementos e evidências recolhidos;
h)"Cumprimento", o desenvolver de uma atividade por uma entidade ou organização em conformidade com a regulamentação em vigor;
j)"Inquérito de segurança", uma avaliação das operações que visa a identificação das vulnerabilidades que, apesar da implementação de medidas e procedimentos de segurança, podem ser exploradas para cometer um ato de interferência ilícita face a uma ou mais ameaças identificadas, com o objetivo de aferir da necessidade da determinação ou recomendação de medidas de segurança compensatórias, que mitiguem o risco para níveis aceitáveis;
k)"Investigação", uma avaliação de um incidente de segurança, procurando explicar-se a sua causa, de modo a evitar-se a sua repetição;
l)"Membro da equipa", o indivíduo nomeado pelo Diretor de Facilitação e Segurança para participar numa atividade de controlo da conformidade;
m)"Não-cumprimento", falha de cumprimento de requisitos constantes do acervo legislativo nacional, da União Europeia e internacional, no âmbito da segurança da aviação civil, dando lugar a uma Não Conformidade;
n)"Observação", exame que um auditor efetua, visualmente, para determinar se é aplicada uma medida ou um procedimento de segurança;
o)"Observador", pessoa convidada a participar na ação de controlo da qualidade e que não está ativamente envolvida na mesma, nem na classificação do grau de conformidade;
p)"Plano de correções e/ou ações corretivas (PAC)", um plano submetido, em resposta a resultados apurados, que deve definir a forma como a entidade se propõe corrigir as deficiências documentadas no relatório de resultados apurados;
q)"Plano Anual de Ações de Controlo da Qualidade", documento com o planeamento anual das ações de controlo da conformidade.
r)"Procedimento ou Processo", uma série de tarefas, realizados de forma metódica, com o fim de efetuar e concluir uma atividade, incluindo os indivíduos envolvidos, a data e local e maneira de proceder, os materiais, o equipamento, a documentação a utilizar, assim como a forma de controlo dessa atividade;
s)"Relatório Final", um relatório que descreve o processo de uma atividade de controlo da conformidade e fornece uma síntese dos resultados obtidos;
t)"Resultado", as constatações finais, após a realização de uma atividade de controlo da conformidade.
2 -Para efeitos do presente regulamento, são adotadas as siglas seguintes:
a)"ANAC", Autoridade Nacional da Aviação Civil;
b)"ANSAC", Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil;
c)"ICAO/OACI", Organização da Aviação Civil Internacional;
d)"DFS", Direção de Facilitação e Segurança;
e)"PNCQSAC", Programa Nacional de Controlo da Qualidade da Segurança da Aviação Civil;
f)"PNSAC", Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil;
g)"PAC", Plano de Ações de Correção/Corretivas.
CAPÍTULO II
CONTROLO DA QUALIDADE DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
SECÇÃO I
SISTEMA DE CONTROLO DA QUALIDADE DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
Artigo 3.º
Estrutura Organizacional
b)O Diretor de Facilitação e Segurança da Aviação Civil;
c)Uma unidade orgânica ou pessoa responsável pelo controlo da qualidade da segurança de cada entidade ou organização, cuja atividade esteja sujeita ao acervo legislativo nacional, da União Europeia e internacional no âmbito da segurança da aviação civil.
SECÇÃO II
COMPETÊNCIAS, RESPONSABILIDADES E QUALIFICAÇÕES
Artigo 4.º
Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil
1 -A ANSAC é o Presidente do Conselho de Administração da ANAC.
2 -A ANSAC é responsável pelo desenvolvimento da política e procedimentos das atividades de controlo da conformidade.
3 -A ANSAC define a política e as orientações de procedimentos das atividades de controlo da conformidade da segurança da aviação civil, através da aprovação do PNCQSAC e de instruções de segurança.
4 -A ANSAC aprova e assegura o desenvolvimento e implementação do PNCQSAC e das Instruções de Segurança que o complementam.
Artigo 5.º
Competências da ANSAC
1 -Para efeitos do presente regulamento, compete à ANSAC:
a)Monitorizar o cumprimento e a implementação do PNSAC, considerando o nível de ameaça, tipo e natureza das operações, estado da implementação e outros fatores que possam necessitar de uma monitorização mais frequente;
b)Aprovar, sob proposta do Diretor de Facilitação e Segurança, as Instruções de Segurança relativas ao protocolo de testes e à normalização da documentação inerente ao processo de controlo da qualidade, nomeadamente, dos modelos de relatórios e de notificação da aplicação de medidas cautelares;
c)Apresentar, anualmente, à Comissão Europeia, um relatório sobre as medidas tomadas e ações realizadas para cumprir as obrigações decorrentes do acervo legislativo nacional e da União Europeia e sobre a situação de segurança da aviação nos aeroportos nacionais, a enviar até três meses após o termo do respetivo período de referência (1 janeiro a 31 de dezembro);
d)Informar a Comissão Europeia sobre as melhores práticas relativamente aos programas de controlo da qualidade, aos auditores e às metodologias para a realização de auditorias;
e)Informar a ICAO/OACI, nos termos do Anexo 17 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, nomeadamente sobre as diferenças identificadas no âmbito das normas sobre segurança da aviação civil, nos termos do artigo 38.º da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional; e
f)Apoiar todas as organizações internacionais das quais Portugal seja parte, em todos os aspetos relevantes, no âmbito das atividades de controlo da conformidade efetuadas por essas organizações.
2 -No âmbito das inspeções da Comissão Europeia, compete à ANSAC assegurar o cumprimento dos deveres atribuídos aos Estados-Membros e às suas Autoridades pelo Regulamento (UE) n.º 72/2010, de 26 de janeiro de 2010, na sua redação atual, nomeadamente:
a)Promover as medidas necessárias para assegurar que a notificação de uma inspeção da Comissão Europeia se mantém confidencial, de modo a garantir que não é posto em causa o processo da inspeção;
b)Garantir que os inspetores da Comissão Europeia podem exercer a sua autoridade para inspecionar as atividades em matéria de segurança da aviação civil desenvolvidas pela própria ANSAC e por todas as entidades sujeitas ao acervo legislativo nacional e da União Europeia de segurança da aviação civil;
c)Garantir o acesso, mediante pedido, dos inspetores da Comissão Europeia a toda a documentação pertinente necessária para a realização das inspeções;
d)Comunicar anualmente ao Comité AVSEC a lista de auditores nacionais, habilitados a participar nas inspeções da Comissão Europeia, num máximo de cinco;
e)Enviar à Comissão Europeia, até 15 dias antes da data marcada para a inspeção da Comissão Europeia, o questionário de pré-inspeção, devidamente preenchido, assim como todos os documentos solicitados;
f)Designar um coordenador responsável por tomar as providências de ordem prática associadas à atividade de inspeção, cuja identificação e contactos devem ser comunicados à Comissão Europeia no prazo de três semanas após a receção da notificação da inspeção;
g)Designar um ou mais representantes da ANSAC para acompanhar os inspetores da Comissão Europeia, os quais devem manter um comportamento neutro, por forma a não prejudicar a eficiência ou eficácia das atividades de inspeção;
h)Autorizar, nos termos da legislação nacional, os inspetores da Comissão Europeia a transportarem artigos proibidos, destinados à realização de testes, para as Zonas Restritas de Segurança dos aeródromos nacionais;
j)Apresentar à Comissão Europeia, por escrito, uma resposta ao relatório da inspeção, com observância dos seguintes prazos:
k)Confirmar à Comissão Europeia, por escrito, a correção das deficiências detetadas durante a inspeção.
Artigo 6.º
Diretor de Facilitação e Segurança
a)Definir a política das atividades de controlo da conformidade, os procedimentos, recursos e requisitos de formação dos Auditores Nacionais.
b)Gerir a realização dos cursos e procedimentos de auditoria;
c)Assegurar que são tomadas as ações adequadas, de um modo apropriado e oportuno, em relação a qualquer ameaça à segurança da aviação;
d)Determinar o objetivo e âmbito das atividades de controlo da conformidade;
e)Assegurar uma eficiente gestão dos recursos utilizados nas atividades de controlo da conformidade.
f)Desenvolver e apresentar à ANSAC para aprovação, até 15 de dezembro, o plano anual de ações de controlo da qualidade do ano seguinte, incluindo os custos estimados para a realização das atividades previstas;
g)Assegurar que as políticas e procedimentos das atividades de controlo da conformidade da segurança da aviação civil são aplicados de maneira uniforme;
h)Coordenar as atividades de controlo da conformidade realizadas no âmbito do PNCQSAC e, quando determinado pela ANSAC, participar nas mesmas;
i)Dirigir os assuntos relacionados com as atividades de controlo da conformidade, de acordo com a política e os procedimentos definidos;
j)Informar imediatamente a ANSAC no caso de uma ameaça iminente à segurança da aviação e propor as ações a tomar para a sua resolução;
k)Dirigir e controlar todas as atividades do controlo da conformidade da segurança da aviação civil;
l)Nomear os chefes de equipa e os membros de equipa para cada atividade de controlo da conformidade;
m)Assegurar que a documentação de planeamento das atividades do controlo da conformidade está completa;
n)Convocar reuniões com as equipas de auditores, quando necessário;
o)Estabelecer contacto com os auditores para se resolverem eventuais problemas de campo, alterações nos objetivos ou âmbito, e outros assuntos significativos;
p)Coordenar e dirigir, se assim o entender necessário, as reuniões de apresentação e final com a entidade objeto da atividade de controlo da conformidade e manter contacto com a mesma;
q)Assegurar que quaisquer decisões ou aprovações necessárias para a realização das atividades, sejam tratadas e obtidas em tempo oportuno;
r)Dirigir a equipa de auditoria e, quando existam, os observadores;
s)Assegurar que todos os resultados da atividade constantes do relatório estão fundamentados nos requisitos legais aplicáveis e que são devidamente documentados;
t)Aprovar os relatórios das atividades de controlo da conformidade e submetê-los à aprovação da ANSAC.
Artigo 7.º
Auditores - Qualificações Gerais
a)Ter concluído, com aproveitamento, um curso de auditores reconhecido ou aprovado pela ANSAC;
b)Ter um bom conhecimento do acervo legislativo nacional, da União Europeia e internacional no âmbito da segurança da aviação civil;
c)Ter experiência relacionada com o tipo de organização ou entidade a auditar;
d)Ter um bom conhecimento das técnicas e das tecnologias de segurança;
e)Conhecer os princípios de segurança;
f)Conhecer os fatores que afetam o desempenho humano;
g)Conhecer os princípios, procedimentos e técnicas de controlo da conformidade; e
h)Conhecer as responsabilidades e os deveres do auditor.
Artigo 8.º
Auditores membros de equipa - Responsabilidades
a)Manter um comportamento pautado pela urbanidade e correção, durante a atividade de controlo da conformidade;
b)Reportar diretamente ao chefe da equipa, até cessar funções;
c)Na impossibilidade de poder contactar o chefe da equipa, reportar diretamente ao Diretor de Facilitação e Segurança;
d)Realizar todas as tarefas relacionadas com as atividades de controlo da conformidade, de acordo com os procedimentos e protocolos previstos no presente programa;
e)Contactar imediatamente o chefe da equipa ou, quando tal não for possível em tempo oportuno, o Diretor de Facilitação e Segurança, em caso de verificar uma ameaça iminente à segurança da aviação e propor as ações a tomar para a sua resolução;
f)Familiarizar-se com os procedimentos de auditoria;
g)Familiarizar-se com a política e procedimentos da entidade a auditar;
h)Efetuar trabalho prático de condução de auditorias e documentar os respetivos resultados;
i)Documentar os resultados ou observações à medida que surgirem e encaminhar esses resultados e observações para o chefe da equipa;
j)Comunicar com o chefe da equipa, a fim de assegurar que é relatado o andamento da auditoria e que são tratados os eventuais problemas;
k)Rever a validade e a aplicabilidade dos resultados da auditoria, assegurando-se de que todos os resultados são fundamentados na legislação aplicável e que se encontram documentados com evidências; e
l)Entregar ao chefe da equipa os resumos efetuados e as listas de verificação e controlo preenchidas durante a realização das atividades de controlo da conformidade.
Artigo 9.º
Auditores chefes de equipa - Qualificações
a)Ter demonstrado capacidade de comunicação e de gestão;
b)Ter experiência sobre os procedimentos administrativos da DFS; e
c)Ter atuado como membro de equipa durante, pelo menos, duas auditorias.
Artigo 10.º
Auditores chefes de equipa - Responsabilidades
a)Manter um comportamento pautado pela urbanidade e correção, durante a atividade de controlo da conformidade;
b)Reportar todos os assuntos relacionados com as atividades de controlo da conformidade diretamente ao Diretor de Facilitação e Segurança;
c)Tratar de todos os assuntos relacionados com as atividades de controlo da conformidade, de acordo com as indicações e os procedimentos e protocolos previstos no presente programa e nos respetivos anexos;
d)Informar imediatamente o Diretor de Facilitação e Segurança ou, na sua ausência ou impedimento, a ANSAC, no caso de uma ameaça iminente à segurança da aviação e propor as ações a tomar para a sua resolução;
e)Familiarizar-se com os processos e referenciais das atividades de controlo da conformidade e prestar apoio ao Diretor de Facilitação e Segurança;
f)Dirigir e coordenar as atividades da respetiva equipa;
g)Manter informado o Diretor de Facilitação e Segurança sobre o progresso das atividades de controlo da conformidade que chefiar;
h)Assegurar que todos os resultados da atividade estão enquadrados nos devidos requisitos legais e são comprovados com as respetivas evidências;
i)Reunir e informar os responsáveis da entidade alvo da atividade de controlo da conformidade durante as eventuais reuniões diárias e na reunião final; e
j)Preparar um resumo dos resultados mais significativos detetados, o qual deve constituir a base das observações a relatar na reunião final.
Artigo 11.º
Poderes de autoridade
1 -Os auditores nacionais da ANAC que estejam no exercício de funções de fiscalização, inspeção ou auditoria, e quando se encontrem no exercício dessas funções, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das prerrogativas de autoridade previstas nas disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 53.º do PNSAC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro, na sua redação atual, e do artigo 36.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março.
2 -Os auditores nacionais são titulares e identificam-se através do Cartão de Autoridade Aeronáutica, conforme modelo aprovado pelo Regulamento n.º 534/2015, de 11 de agosto, o qual devem exibir aquando da realização das atividades de controlo da conformidade.
Artigo 12.º
Certificação dos auditores nacionais
1 -Os auditores nacionais de segurança da aviação civil são certificados pela ANSAC para o exercício de funções de fiscalização, inspeção e auditoria, através da emissão do certificado de auditor nacional.
2 -Os requisitos de certificação encontram-se previstos no Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil, aprovado pelo Regulamento n.º 765/2021, de 30 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto.
Artigo 13.º
Sigilo profissional
Tendo em consideração o dever de sigilo previsto no artigo 28.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, a discussão do conteúdo da atividade de controlo da conformidade deve limitar-se à equipa, ao Diretor de Facilitação e Segurança, à ANSAC e aos responsáveis da entidade alvo da atividade de controlo da conformidade.
Artigo 14.º
Incompatibilidades e conflitos de interesse
1 -Os auditores nacionais estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto no artigo 27.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, bem como ao Código de Conduta, Deontologia e Ética da ANAC.
2 -A ANSAC pode aprovar a participação dos referidos auditores, como membros de equipa, quando as circunstâncias o justificarem.
3 -Qualquer membro de uma equipa de auditoria que entenda que a sua participação numa determinada atividade pode suscitar um conflito de interesses, deve dar conhecimento dessa situação ao Diretor de Facilitação e Segurança e, sendo o caso, agir em conformidade com o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo e com o Código de Conduta, Deontologia e Ética da ANAC.
Artigo 15.º
Responsabilidades das entidades
1 -Nos termos previstos no artigo 38.º do PNSAC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro, todas as pessoas e entidades, incluindo os respetivos trabalhadores e colaboradores, que exerçam atividades no âmbito da aviação civil, têm o especial dever de colaborar e facilitar as ações de fiscalização promovidas pela ANSAC, designadamente, facultando o acesso a locais e materiais sujeitos a inspeção e fornecendo todas as informações que lhes sejam solicitadas.
2 -O incumprimento do disposto no número anterior constitui contraordenação grave, prevista e punida pela alínea p) do n.º 2 do artigo 54.º do PNSAC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro.
3 -Cada entidade ou organização sujeitas à aplicação do PNSAC deve ter um responsável pelo controlo da qualidade da segurança.
4 -O responsável pelo controlo da qualidade da segurança das entidades tem, nomeadamente, as seguintes competências:
a)Desenvolver e implementar procedimentos de controlo da qualidade da segurança da respetiva entidade ou organização, em cumprimento do presente programa; e
b)Apresentar, anualmente, à ANSAC, até ao dia 31 de janeiro, um relatório sobre as atividades internas de controlo da conformidade desenvolvidas no ano anterior.
CAPÍTULO III
CONTROLO DA CONFORMIDADE
Artigo 16.º
Abordagem progressiva
1 -As atividades de controlo da conformidade da segurança da aviação civil são efetuadas nos termos previstos no presente programa e têm como objetivo final a retificação de deficiências.
2 -Deve ser estabelecida uma abordagem progressiva e proporcional relativamente às atividades de correção e às medidas de execução.
3 -De acordo com o n.º 2.3 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, na sua redação atual, as atividades mencionadas no número anterior consistem numa sucessão de etapas a respeitar até que a correção seja efetuada, nomeadamente:
a)Aconselhamento e recomendações;
d)Sanções administrativas e procedimentos judiciais.
4 -A ANSAC pode omitir uma ou várias destas etapas, designadamente quando a deficiência for grave ou recorrente.
Artigo 17.º
Sistema harmonizado de classificação do grau de conformidade
b)Cumpre, mas melhorias aconselháveis;
d)Não cumpre, com deficiências graves;
Artigo 18.º
Plano anual de ações de controlo da qualidade
1 -Até 15 de dezembro de cada ano, o Diretor de Facilitação e Segurança elabora o plano anual de atividades de controlo da qualidade do ano seguinte e submete-o à aprovação da ANSAC.
2 -O Plano anual de atividades de controlo da qualidade inclui, entre outros, os seguintes elementos:
a)Número, tipo e âmbito de atividades de controlo da conformidade a realizar durante o ano;
b)Nomeação dos chefes de equipa;
c)Nomeação do auditor nacional responsável pela recolha dos resultados das atividades de controlo da conformidade e compilação dos mesmos na tabela anual a remeter à Comissão Europeia até ao dia 31 de março do ano seguinte.
Artigo 19.º
Frequência das ações de controlo da conformidade
1 -Para além das situações previstas no presente regulamento e na lei, a frequência das ações de controlo da conformidade é ainda determinada com base numa avaliação de risco que tem em conta o nível da ameaça, o tipo e a natureza das operações, o histórico dos resultados do controlo da qualidade e outros fatores.
2 -O controlo da conformidade inclui a aplicação e a eficácia das medidas de controlo interno da qualidade das entidades e organizações.
Artigo 20.º
Categorias de atividades de controlo da conformidade
d)Inquérito de segurança; e
Artigo 21.º
Objetivos das ações de controlo da conformidade
a)Aprovação ou reavaliação: realizada sempre que uma entidade seja objeto de processo de aprovação ou reavaliação pela ANSAC, a fim de assegurar que os requisitos legais para a aprovação ou reavaliação são cumpridos;
b)Complementar: realizada quando se verifiquem alterações aos requisitos de aprovação/reavaliação inicial, designadamente, antes de ser concedida uma capacidade adicional a uma determinada entidade;
c)Rotina: realizada com o objetivo de determinar o nível geral de conformidade com os requisitos legais exigidos ao desenvolvimento da atividade de uma entidade;
d)Específica: realizada em determinadas circunstâncias, para aferir de questões específicas de segurança, diferentes das que originam as demais auditorias.
Artigo 22.º
Auditoria à segurança
1 -A auditoria à segurança é uma análise aprofundada de todos os elementos de medidas e procedimentos de segurança, com o fim de determinar se estão a ser implementados de uma forma contínua e de acordo com requisitos previstos no acervo legislativo nacional, da União Europeia e internacional.
2 -A auditoria à segurança é sempre anunciada.
3 -As auditorias à segurança abrangem:
a)Todas as medidas de segurança de um aeroporto; ou
b)Todas as medidas de segurança aplicadas por um aeroporto, terminal aeroportuário, operador ou entidade; ou
c)Uma parte específica do PNSAC.
Artigo 23.º
Inspeção
1 -Uma inspeção consiste na análise da aplicação de medidas e procedimentos de segurança para determinar se são executados de forma eficaz e em conformidade com as normas previstas, e na deteção de eventuais deficiências, através da verificação da implementação de um ou mais elementos de medidas e procedimentos de segurança específicos, de modo a determinar a eficácia dos meios utilizados.
2 -A inspeção não é anunciada.
Artigo 24.º
Investigação
Uma investigação consiste na avaliação realizada na sequência de um incidente de segurança, ou de um reporte de um incidente de segurança, procurando explicar-se a sua causa, de modo a evitar a sua repetição.
Artigo 25.º
Inquérito de segurança
1 -Um inquérito de segurança consiste na avaliação das operações que visa a identificação das vulnerabilidades que, apesar da implementação de medidas e procedimentos de segurança, podem ser exploradas para cometer um ato de interferência ilícita face a uma ou mais ameaças identificadas, com o objetivo de aferir da necessidade da determinação ou recomendação de medidas de segurança compensatórias, que mitiguem o risco para níveis aceitáveis.
2 -O inquérito de segurança é realizado sempre que existam motivos para reavaliar as necessidades em matéria de segurança a fim de identificar e tratar eventuais vulnerabilidades.
Artigo 26.º
Teste
1 -Um teste consiste na realização de uma simulação do cometimento de um ato de interferência ilícita ou de um ato que indicie esta intenção, para avaliar a eficácia da aplicação das medidas de segurança da aviação civil vigentes.
2 -As entidades podem realizar testes apenas no âmbito das medidas de segurança por cuja aplicação são responsáveis, nos termos previstos no PNSAC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro, na sua redação atual.
3 -As entidades que apliquem medidas de segurança que permitam a aplicação de testes, elaboram um protocolo de testes e submetem-no à aprovação da ANSAC.
4 -O protocolo de testes deve definir o âmbito dos testes que cada entidade se propõe realizar e a respetiva metodologia, nos termos definidos no artigo 28.º do presente Regulamento.
Artigo 27.º
Âmbito de aplicação dos testes
a)Controlo do acesso a zonas restritas de segurança;
b)Verificação de segurança das aeronaves;
c)Proteção das aeronaves;
d)Rastreio dos passageiros e da bagagem de cabina;
e)Rastreio do pessoal e dos objetos transportados;
f)Proteção da bagagem de porão;
g)Rastreio da carga ou do correio; e
h)Proteção da carga e do correio.
Artigo 28.º
Protocolo de testes
1 -Os testes são realizados de acordo com a metodologia definida no protocolo de testes aprovado pela ANSAC, o qual tem em conta os correspondentes requisitos jurídicos, de segurança e operacionais.
2 -A metodologia referida no número anterior considera, nomeadamente, os seguintes elementos: a) Fase de preparação;
c)Uma reunião de debriefing, em função da frequência e dos resultados das atividades de controlo;
d)Relatórios e registo de informações; e
e)Processo de correção e controlo associado.
Artigo 29.º
Frequência mínima das auditorias à segurança
1 -Os aeroportos com um volume de tráfego anual superior a 10 milhões de passageiros estão sujeitos à realização de auditorias à segurança, de quatro em quatro anos, que devem incidir sobre todas as normas de segurança da aviação civil.
2 -As auditorias mencionadas no número anterior incluem uma amostra representativa de informação.
Artigo 30.º
Frequência mínima das inspeções aos aeródromos
1 -Os aeroportos com um volume de tráfego anual superior a dois milhões de passageiros estão sujeitos a uma inspeção a cada período de 12 meses, exceto se nesse período o aeroporto tiver sido sujeito a uma auditoria à segurança.
2 -A inspeção referida no número anterior abrange todos os conjuntos de medidas diretamente relacionadas, enunciadas nos capítulos 1 a 6 do Apêndice I ao Anexo II do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil, na sua redação atual.
3 -As medidas de segurança enunciadas nos capítulos 7 a 12 do Anexo I do Regulamento mencionado no número anterior, são sujeitas a uma inspeção, no mínimo, a cada dois anos, exceto se nesse período o aeroporto tiver sido sujeito a uma auditoria à segurança.
Artigo 31.º
Frequência mínima das atividades de controlo da conformidade aos agentes reconhecidos
Os agentes reconhecidos são sujeitos a atividades de controlo da conformidade periódicas, no mínimo, uma vez a cada cinco anos, com o objetivo de verificar se continuam a cumprir os requisitos do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, na sua redação atual, e dos seus atos de execução.
Artigo 32.º
Frequência mínima das atividades de controlo da conformidade aos expedidores conhecidos
Os expedidores conhecidos são sujeitos a atividades de controlo da conformidade periódicas, no mínimo, uma vez a cada cinco anos, com o objetivo de verificar se continuam a cumprir os requisitos do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, na sua redação atual, e dos seus atos de execução.
Artigo 33.º
Frequência mínima das atividades de controlo da conformidade aos fornecedores reconhecidos e fornecedores conhecidos
1 -Os fornecedores reconhecidos de provisões de bordo são sujeitos a atividades de controlo da conformidade periódicas, no mínimo, uma vez a cada cinco anos, com o objetivo de verificar se continuam a cumprir os requisitos do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, na sua redação atual, e dos seus atos de execução.
2 -A validação da designação de fornecedores conhecidos de provisões de bordo ou de aeroporto é realizada pela ANSAC a cada período de dois anos.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS DAS ATIVIDADES DE CONTROLO DA CONFORMIDADE
SECÇÃO I
GENERALIDADES
Artigo 34.º
Aplicação
Os procedimentos previstos no presente capítulo aplicam-se às auditorias de segurança, bem como às demais atividades de controlo da conformidade, nas partes que lhes forem aplicáveis e com as necessárias adaptações.
Artigo 35.º
Metodologia
1 -A metodologia para a realização de atividades de controlo da conformidade tem em conta aspetos relativos ao planeamento, ao desenvolvimento no terreno, à comunicação, ao processo de correção, quando aplicável, e ao encerramento do processo.
2 -Os procedimentos inerentes ao desenvolvimento e implementação da metodologia constam de procedimentos internos da ANAC, aprovados pela ANSAC.
SECÇÃO II
PLANEAMENTO
Artigo 36.º
Objetivos do planeamento
1 -O planeamento e a preparação visam garantir que os objetivos da atividade de controlo da conformidade são alcançados de forma eficiente.
2 -O planeamento e os recursos financeiros e humanos requeridos são determinados pelo âmbito da atividade de controlo da conformidade proposta.
3 -A informação reunida durante a fase de planeamento deve permitir:
a)Identificação das áreas, sistemas e atividades a ser alvo da atividade de controlo da conformidade;
b)A análise dos resultados das últimas atividades de controlo da conformidade;
c)Seleção das listas de verificação e controlo (checklists) apropriadas;
d)Adequação do âmbito da atividade de controlo da conformidade; e
e)Elaboração do plano da atividade de controlo da conformidade.
Artigo 37.º
Notificação
1 -A entidade a auditar deve ser notificada com uma antecedência mínima de 15 úteis, relativamente à data planeada para a auditoria.
2 -Em circunstâncias especiais, o prazo de notificação referido no número anterior pode ser reduzido.
3 -As inspeções não são anunciadas, e os testes podem ser ou não anunciados.
4 -A entidade a auditar deve ser informada da participação de um observador.
Artigo 38.º
Plano da atividade de controlo da conformidade
1 -O auditor nacional nomeado chefe da equipa, deve desenvolver o plano da atividade de controlo da conformidade, e submetê-lo à aprovação do Diretor de Facilitação e Segurança.
2 -O plano da atividade de controlo da conformidade visa assegurar que as atividades decorrem de uma maneira organizada e de acordo com os critérios e protocolos estabelecidos.
3 -O plano da atividade de controlo da conformidade é distribuído a todos os auditores que integram a equipa, a fim de ser proporcionada orientação sobre as respetivas tarefas.
4 -O chefe da equipa pode fornecer à entidade objeto da atividade de controlo da conformidade partes do plano, sempre que tal se torne necessário ou útil ao respetivo planeamento e não prejudique o objetivo da atividade.
SECÇÃO III
ATIVIDADE DE TERRENO DE CONTROLO DA CONFORMIDADE
Artigo 39.º
Objetivos
1 -A atividade de terreno de controlo da conformidade visa verificar o nível de cumprimento dos requisitos estabelecidos e registar os respetivos resultados.
2 -A atividade de terreno de controlo da conformidade obedece ao previsto no plano da atividade de controlo da conformidade.
Artigo 40.º
Atividades
b)Avaliação e verificação;
c)Briefings diários com o responsável da entidade, quando aplicável; e
Artigo 41.º
Reunião inicial
1 -A reunião inicial visa formalizar o início da realização da atividade de terreno de controlo da conformidade e nela devem participar os responsáveis da entidade alvo da ação de controlo da conformidade e a equipa.
2 -Na reunião inicial é definido o processo de condução da atividade de controlo da conformidade e são confirmados quais os requisitos legais exigidos, de modo a que a atividade se realize de modo eficiente, sem prejudicar o normal funcionamento das atividades desenvolvidas pela entidade alvo da atividade de controlo da conformidade.
Artigo 42.º
Verificação
1 -A fase de verificação inclui as seguintes tarefas:
a)Confirmação de que as atividades desenvolvidas pela entidade objeto da atividade de controlo da conformidade cumprem os requisitos exigidos no acervo legislativo nacional, da União Europeia e internacional;
b)Confirmação de que o controlo da qualidade interno efetuado é eficaz, conforme especificado nos procedimentos de controlo da qualidade da entidade; e
c)Verificando-se uma não conformidade, recolha de evidências, documentais ou outras, que demonstrem a não conformidade detetada.
2 -Sempre que não seja possível fazer uma verificação de uma determinada medida de segurança ou de um conjunto de medidas de segurança, tal situação, devidamente fundamentada, deve ser registada no relatório da atividade de controlo da conformidade.
3 -As verificações efetuadas durante uma atividade de controlo da conformidade podem abranger desde uma simples observação de uma atividade até uma análise detalhada de um sistema ou processo.
4 -As verificações efetuadas durante uma atividade de controlo da conformidade incluem, nomeadamente, atividades como a revisão de processos e registos, entrevistas, inspeções à segurança das infraestruturas, formação e, de um modo geral, a análise da aplicação de medidas e procedimentos de segurança para determinar se são executados de forma eficaz e em conformidade com as normas previstas e detetar eventuais deficiências.
Artigo 43.º
Confirmações
Artigo 44.º
Entrevistas
1 -As entrevistas são efetuadas de modo direto e verbal com os colaboradores da entidade alvo da atividade de controlo da conformidade e podem abranger apenas uma discussão informal ou uma entrevista previamente agendada.
2 -As entrevistas permitem:
a)Determinar se o sistema de controlo documentado nos manuais de controlo é o que está a ser utilizado;
b)Determinar a exatidão da informação;
c)Avaliar o conhecimento do pessoal de supervisão, quanto às suas funções e responsabilidades; e
d)Confirmar, quando aplicável, a validade de resultados identificados durante outras atividades de controlo da conformidade.
3 -Ao preparar uma entrevista, deve ter-se em atenção as seguintes linhas de orientação:
a)Definir quais as áreas a verificar e estabelecer objetivos específicos;
b)Explicar o motivo da entrevista;
c)Usar perguntas diretas e evitar perguntas ou frases complexas;
d)Assegurar-se de que as perguntas são compreendidas;
e)Escutar cuidadosamente as respostas e permitir que o entrevistado se exprima livremente e sem quaisquer constrangimentos;
f)Evitar o desvio dos objetivos previamente traçados;
g)Terminar a entrevista se o ambiente se tornar negativo ou hostil;
h)Agradecer ao entrevistado a sua disponibilidade, no final da entrevista; e
Artigo 45.º
Resultados da atividade de controlo da conformidade
1 -Os elementos apurados durante a atividade de controlo da conformidade devem obedecer a um padrão uniforme quando estão a ser registados.
2 -O chefe da equipa deve garantir que os elementos apurados pelos auditores são registados de forma uniforme e coerente.
3 -A documentação reunida durante a atividade de controlo da conformidade, deve ser incluída no processo da ação de controlo da conformidade, para revisão pelo chefe da equipa e pelo Diretor de Facilitação e Segurança.
Artigo 46.º
Briefings diários
1 -Durante a atividade de controlo da conformidade e no final de cada dia de trabalho, devem efetuar-se reuniões (briefings) da equipa, com as finalidades seguintes:
a)Verificar que está a ser seguido o plano da atividade de controlo da conformidade;
b)Confirmar os resultados das atividades já realizadas;
c)Resolver assuntos ou problemas que surjam no decorrer das atividades; e
d)Proporcionar ao chefe da equipa a informação necessária para efetuar um ponto de situação dos trabalhos ao Diretor de Facilitação e Segurança, quando aplicável.
2 -Sempre que se justifique, são realizadas reuniões diárias com a entidade objeto da atividade de controlo da conformidade, no sentido de atualizar os respetivos responsáveis sobre o progresso da atividade de controlo da qualidade e discutir os resultados que tiverem sido identificados.
3 -O Diretor de Facilitação e Segurança ou o chefe da equipa podem nomear um membro da equipa para conduzir a reunião, sobre determinadas medidas de segurança ou conjuntos de medidas de segurança diretamente relacionadas.
Artigo 47.º
Emissão de resultados durante a atividade de controlo da conformidade
1 -Sempre que seja detetada uma não conformidade cuja gravidade seja suscetível de comprometer a segurança e se revele necessária a sua correção imediata, ou, pelo menos, antes da conclusão da atividade de controlo da conformidade, pode emitir-se imediatamente esse resultado.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de medidas cautelares nos termos legalmente previstos.
3 -No relatório final da atividade de controlo da conformidade deve ser feita referência aos resultados tratados nos termos do número anterior.
Artigo 48.º
Reunião final
1 -Após a conclusão da atividade de controlo da conformidade, é realizada uma reunião com os responsáveis da entidade alvo da atividade de controlo da conformidade.
2 -A reunião final destina-se a transmitir os resultados preliminares da atividade de controlo da conformidade pela equipa auditora, sendo a entidade informada de que tem oportunidade de responder formalmente depois de receber o relatório da atividade de controlo da conformidade e, se for o caso, apresentar um plano de correção/ações corretivas.
SECÇÃO IV
RELATÓRIO FINAL
Artigo 49.º
Obrigatoriedade e conteúdo do relatório final
1 -O relatório final é obrigatório e consiste no resultado documentado da atividade de controlo da conformidade.
2 -O relatório descreve o processo da atividade de controlo da conformidade e contém informação detalhada sobre as áreas verificadas.
3 -O relatório deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
b)Entidade objeto de controlo;
c)Datas e horas das atividades;
d)Nome dos auditores que executam a atividade;
f)Conclusões devidamente fundamentadas e enquadradas com o respetivo referencial normativo;
g)Classificação do grau de conformidade e indicação expressa da entidade responsável pelo cumprimento;
h)Recomendações de correções ou medidas corretivas, se for caso disso;
4 -Os relatórios de qualquer atividade de controlo da conformidade são de distribuição restrita e não devem ser apresentados a entidades alheias à atividade de controlo da conformidade, exceto quando se trate de uma resposta a um pedido oficial, devidamente analisada pelo Diretor de Facilitação e Segurança.
5 -O relatório final é elaborado em modelo normalizado, aprovado pela ANSAC.
Artigo 50.º
Conformidades e não conformidades
a)Identificar corretamente quais os referenciais legais que enquadram os cumprimentos e os não-cumprimentos;
b)Assegurar que as constatações e as provas recolhidas fundamentam os resultados de cumprimentos e os não-cumprimentos; e
c)Fazer referência às provas que confirmam a validade dos resultados.
Artigo 51.º
Apresentação do relatório
1 -O relatório da atividade de controlo da conformidade é apresentado à entidade no prazo de 30 dias úteis, contado a partir do último dia da realização da atividade no terreno.
2 -A contagem do prazo indicado no número anterior inicia-se a partir do último dia de atividade no terreno ou após o prazo concedido à entidade, para envio de evidências solicitadas durante a atividade de controlo da conformidade, sem nunca exceder cinco dias úteis após a atividade no terreno.
3 -Por motivos devidamente justificados, por escrito, o prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado pelo Diretor de Facilitação e Segurança.
4 -A notificação do relatório descreve o procedimento de resposta aos resultados da atividade de controlo da conformidade, especificando o prazo de resposta, que é, no máximo, de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua receção.
5 -Sem prejuízo do regime aplicável à delegação de poderes, a ANSAC aprova o relatório da atividade de controlo da qualidade.
Artigo 52.º
Envio do relatório
1 -O relatório é enviado à entidade objeto da atividade de controlo da conformidade, preferencialmente, através de correio eletrónico.
2 -Quando enviado através de correio eletrónico, o relatório é remetido em modo encriptado, de forma a acautelar a segurança da informação.
Artigo 53.º
Pluralidade de destinatários
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que uma atividade de controlo da conformidade incida sobre mais do que uma entidade, nomeadamente, nas realizadas aos aeródromos, aplicam-se as seguintes regras:
a)É elaborado um único relatório final;
b)O relatório integral é enviado ao Diretor do Aeródromo e à força de segurança territorialmente competente;
c)São extraídas do relatório integral e enviadas às restantes entidades, as partes relevantes para as respetivas atividades; e
d)Os relatórios parciais devem ter aposto na folha de capa a menção “extrato”.
2 -As atividades de controlo da conformidade realizadas a entidades sujeitas à aprovação, reavaliação ou supervisão da ANSAC, englobadas numa auditoria ou inspeção a um aeródromo podem ser objeto de relatórios autónomos.
SECÇÃO V
ACOMPANHAMENTO
Artigo 54.º
Acompanhamento da auditoria
1 -O chefe da equipa da atividade de controlo da conformidade é responsável pelo acompanhamento do processo até ao seu encerramento.
2 -O chefe de equipa deve assegurar-se que:
a)O plano de ações de correção ou de ações corretivas é apresentado dentro do prazo definido;
b)A entidade desenvolve um calendário razoável para as ações de correção ou ações corretivas de longo prazo em que a data de conclusão proposta é claramente definida;
c)O plano de ações de correção ou de ações corretivas é implementado e é eficaz na retificação das não-conformidades detetadas;
d)Para cada item do plano de ações de correção ou de ações corretivas, é determinado qual o tipo de acompanhamento necessário, podendo ser administrativo ou no local;
e)Todos os impressos devidamente preenchidos, assim como a demais documentação relevante, são inseridos no processo da atividade de controlo da conformidade da entidade; e
f)O Diretor de Facilitação e Segurança é informado da conclusão de todas as ações de correção ou ações corretivas.
Artigo 55.º
Tipos de ações
a)Ações de correção imediata: Quando se encontrarem pequenas deficiências ou não conformidades de menor importância e a sua natureza permitir uma ação de correção imediata, tal deve ser registado no relatório da atividade de controlo da conformidade e, posteriormente, incluído no respetivo processo;
b)Ações de correção a curto prazo: Ações que corrigem uma não conformidade especificada nos resultados da atividade de controlo da conformidade, sendo preliminares a uma ação a longo prazo que solucione definitivamente a deficiência;
c)Ações corretivas: Ações que implicam a identificação da causa-raiz do problema e indicam as medidas que a entidade deve implementar, a fim de impedir a sua recorrência, consistindo, em regra, numa alteração do sistema de segurança da entidade e na definição de um calendário de implementação.
Artigo 56.º
Implementação das ações corretivas
1 -Nas ações corretivas, a entidade deve definir etapas com objetivos, devidamente calendarizadas.
2 -A implementação das ações corretivas não deve, em regra, exceder 90 dias úteis, contados do envio do plano de ações corretivas à ANSAC.
3 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, a ANSAC, pode autorizar a dilação do prazo previsto no número anterior.
4 -Enquanto a ação corretiva não se encontrar concluída, a ANSAC pode determinar a implementação de medidas compensatórias ou a cessação de determinadas atividades, de modo a assegurar que são mantidos os níveis de segurança.
Artigo 57.º
Apresentação do plano de ações de correção ou de ações corretivas (PAC)
1 -A comunicação que acompanha o relatório da auditoria, informa a entidade objeto da atividade de controlo da conformidade que deve apresentar, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção do relatório, o plano de ações de correção ou de ações corretivas para todas as não conformidades detetadas.
2 -O prazo referido no número anterior pode ser reduzido ou prorrogado pela ANSAC, quando haja motivos que o justifiquem.
3 -Os planos de ações de correção ou de ações corretivas devem, obrigatoriamente, obedecer aos seguintes requisitos:
a)Ser digitados e apresentados em formato A4;
b)Identificar a atividade de controlo da conformidade a que respeitam, através do número de registo da comunicação que acompanha o envio do relatório;
c)Identificar individualmente as não conformidades e descrever, em relação a cada uma delas, as respetivas ações de correção ou ações corretivas devidamente calendarizadas, bem como as respetivas evidências.
4 -O plano de ações de correção ou de ações corretivas deve ser assinado pelo representante legal e pelo gestor de segurança da entidade.
5 -Sem prejuízo dos elementos obrigatórios referidos no n.º 3, o plano de ações de correção ou de ações corretivas deve ser enviado através de correio eletrónico para [email protected], salvo em casos devidamente justificados em que seja remetido por correio postal registado, sem outras formalidades especiais.
Artigo 58.º
Auditoria de acompanhamento (follow-up)
1 -Quando a adequação da correção ou ações corretivas possam ser avaliadas administrativamente, pode ser realizado acompanhamento meramente administrativo.
2 -Todas as demais correções ou ações corretivas, não abrangidas pelo número anterior, requerem um acompanhamento no local, que garanta a eficácia das ações de correção ou corretivas adotadas e a consequente resolução das não conformidades.
3 -A progressão é monitorizada à medida que a entidade em causa for efetuando as ações de correção ou corretivas correspondentes às não conformidades detetadas na atividade de controlo de conformidade.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser utilizado um campo próprio, no modelo de relatório final, o qual deve identificar o número da não conformidade, o tipo de acompanhamento da auditoria (administrativo ou no local) e a data em que foi implementada a ação corretiva.
Artigo 59.º
Encerramento do processo de controlo da conformidade
1 -Concluídas as ações de acompanhamento, o chefe da equipa comunica esse facto ao Diretor de Facilitação e Segurança, que deve confirmar se foram concluídas todas as ações necessárias.
2 -A ANSAC deve comunicar expressamente à entidade em causa o encerramento formal do processo da atividade de controlo da conformidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 60.º
Instruções de segurança
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do PNSAC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro, na sua redação atual, a ANSAC aprova instruções de segurança com normas de natureza reservada ou confidencial, respeitantes ao controlo da qualidade da segurança da aviação civil, cujo acesso e conhecimento não deve ser público.
Artigo 61.º
Revogação
É revogado o Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil, aprovado por Despacho de 27 de dezembro de 2012, do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.
Artigo 62.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de setembro de 2024. - A Presidente do Conselho de Administração, Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata.
(a que se refere o artigo 40.º)
Atividades de controlo da conformidade