Artigo 1.º
O Cemitério da Freguesia de Sá destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais ou residentes na área da Freguesia.
Poderão ainda ser inumados no cemitério da Freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares, os cadáveres de outros indivíduos, mediante a autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.