Artigo 1.º
Legislação habilitante
Constitui legislação habilitante do presente Regulamento o n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 97.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em observância dos regimes legais consagrados nas alíneas gg), hh) e ll) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, o Decreto n.º 44220, de 03/03/1962, e no Decreto n.º 48770, de 18/12/1968, na parte em que não contrarie outras normas vigentes na matéria, observando-se em todos os diplomas a sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento e utilização do Cemitério da Freguesia de Vale da Pedra, nomeadamente no que diz respeito à remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 -São igualmente estabelecidos os procedimentos necessários para as concessões de terrenos no Cemitério para sepulturas perpétuas/construção de jazigos, assim como para as respetivas transmissões.
3 -À remoção aplica-se o regime legal consagrado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação.
4 -Ao transporte aplica-se o regime geral e excecional contemplado, respetivamente, nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Conceitos legais
a)Entidade responsável pela administração do Cemitério: a Junta de Freguesia de Vale da Pedra;
b)Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
c)Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;
d)Autoridade Judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
e)Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro; e do Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro;
f)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
g)Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
h)Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em gavetão, ou remoção de cadáver para local diferente daquele em que foi inumado;
i)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
j)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
k)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
l)Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
m)Período neonatal precoce: as 168 (primeiras cento e sessenta e oito) horas de vida;
n)Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em sepulturas, jazigos e gavetão;
o)Restos mortais: cadáver, ossadas ou cinzas;
p)Talhão: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
q)Jazigo: construção (composta por unidades de compartimentos) da freguesia ou particular, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;
r)Campa: revestimento, em pedra de cantaria, ou outro tipo de material, que cobre a sepultura;
s)Gavetão: espaço construído, destinado à deposição de ossadas ou de cinzas;
t)Sepultura: também designada de coval, é o sítio onde se deposita o cadáver.
Artigo 4.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 5.º
Competência
1 -A inumação e a cremação devem ser requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério (Junta de Freguesia de Vale da Pedra), em modelo próprio que consta da lei e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.
2 -A exumação e a trasladação devem ser requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério, em modelo próprio que consta da lei e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.
3 -Nos casos previstos nos números anteriores, o deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável (Junta de Freguesia de Vale da Pedra).
Artigo 6.º
Taxas
1 -São devidas taxas pelas inumações, exumações, trasladações e pela realização de quaisquer outros serviços incluídos no âmbito cemiterial.
2 -As taxas referidas no número anterior constam da Tabela de Taxas e Licenças aplicável, aprovada anualmente pela Junta de Freguesia de Vale da Pedra.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 7.º
Âmbito
1 -O Cemitério da Freguesia de Vale da Pedra destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos, naturais ou residentes na área da referida Freguesia de Vale da Pedra.
2 -Poderão ainda ser inumados no Cemitério desta Freguesia, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a)Os cadáveres de indivíduos noutras freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação no respetivo cemitério;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos na alínea anterior, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia concedida em face de circunstâncias ponderosas.
Artigo 8.º
Funcionamento
1 -O Cemitério da Freguesia de Vale da Pedra funciona todos os dias, verificando-se a abertura e encerramento através de sistema automático do portão, nos seguintes horários:
Horário de Verão: entre abril e setembro: 08h-20h;
Horário de Inverno: entre outubro e março: 08h-17h.
2 -Para efeitos de inumação de cadáveres, o corpo terá que dar entrada no cemitério até, pelo menos, 1 (uma) hora antes do encerramento do Cemitério.
3 -Para efeitos de exumação e trasladação, devem ser cumpridos o horário de funcionamento definido pela Junta de Freguesia, salvo casos especiais sob autorização do Presidente da Junta de Freguesia.
4 -O horário de funcionamento poderá ser alterado em situações pontuais devidamente ponderadas pela Junta de Freguesia.
Artigo 9.º
Execução dos trabalhos de limpeza e conservação das campas
1 -A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente conservação e limpeza de campas, fica sujeita a autorização e fiscalização dos Serviços da Autarquia.
2 -No âmbito da alínea anterior, são autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares como responsáveis pelas campas a procederem à limpeza das mesmas.
3 -A realização de atividades referidas na alínea anterior, quando realizadas por terceiras pessoas, quer a título gratuito quer a troco de remuneração por terceiras pessoas, será estritamente interdita sem autorização prévia da Junta de Freguesia.
Artigo 10.º
Serviço de receção e inumação de cadáveres
1 -A receção e inumação de cadáveres está a cargo de trabalhador da Junta de Freguesia ou de quem legalmente o substituir, previamente designado pelo Presidente da Junta de Freguesia.
2 -Compete ao trabalhador designado cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
3 -Na ausência do disposto no n.º 1, ou em casos excecionais, poderá a receção e inumação de cadáveres estar a cargo do Agente Funerário e do serviço de abertura e fecho do covato, em que deve cumprir e fazer cumprir as disposições enunciadas no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 11.º
Serviços de registo e expediente geral
1 -Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, transladações e concessões de terrenos, e respetivos ficheiros informatizados, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.
2 -Quando as ocorrências constantes do número anterior se verificarem em dia útil, os procedimentos administrativos deverão ser efetuados no próprio dia.
3 -Quando as ocorrências surjam em dia não útil, o Presidente da Junta deve ser contactado para autorização do ato. Os procedimentos administrativos deverão ser efetuados no dia útil imediatamente a seguir.
4 -Pela prestação de serviços relativos à atividade do cemitério, fixados por lei e a cargo da Freguesia, são cobradas as taxas a definir anualmente, na tabela de taxas da Autarquia.
Artigo 12.º
Procedimentos iniciais
1 -A inumação, a exumação e a trasladação são requeridas à Junta de Freguesia em modelo de requerimento igual ou semelhante ao constante do Anexo I do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30/12, na sua atual redação, com pelo menos 24 horas de antecedência.
2 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral faz-se acompanhar necessariamente dos seguintes elementos instrutórios do requerimento mencionado no número anterior:
a)Identificação e contactos (morada completa, telefone e/ou correio eletrónico) de pessoa com legitimidade ao abrigo do artigo 4.º do presente Regulamento;
b)Documento certificativo do óbito (assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito);
c)Autorização da Autoridade de Saúde, se aplicável;
d)Os elementos necessários para proceder ao pagamento da respetiva taxa, a qual é liquidada no dia do funeral ou no prazo máximo de 3 (dias) úteis.
3 -A falta de pagamento das taxas devidas nos prazos definidos constitui contraordenação punível nos termos do disposto do artigo 52.º do presente Regulamento.
4 -Previamente à realização do funeral, o interessado ou a entidade encarregada do funeral deverá contactar os serviços administrativos da Junta de Freguesia para efeitos de agendamento da respetiva data e horário.
CAPÍTULO III
INUMAÇÕES
SECÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 13.º
A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério da Freguesia de Vale da Pedra, sendo efetuada em sepultura temporária ou perpétua, jazigo ou gavetão.
Artigo 14.º
Modos de inumação
1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão de madeira ou zinco.
2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados.
3 -Antes do definitivo encerramento, os agentes funerários deverão colocar no caixão materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocar filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gazes no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
4 -As agências funerárias são responsáveis pela observância do disposto no presente artigo.
Artigo 15.º
Prazos
1 -Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito respetivo pela autoridade competente.
2 -Excecionalmente, a inumação ou o encerramento em caixão poderão ocorrer antes decorrido o prazo referido no número anterior se ordenada pela Autoridade de Saúde competente, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
Artigo 16.º
Requerimento para inumação
1 -A entidade encarregada do funeral ou o interessado apresenta os elementos referidos no artigo 12.º do presente Regulamento nos serviços administrativos da Junta de Freguesia, no seu horário de expediente ou a trabalhador da Junta de Freguesia, podendo esta entrega ocorrer até ao segundo dia útil posterior à inumação.
2 -Os documentos rececionados são registados no respetivo programa informático relativo ao Cemitério, mencionando-se a data de entrada do cadáver, o local da inumação, informações referentes à pessoa responsável para efeitos de futuros contactos, bem como é emitido recibo a favor da entidade pagadora.
Artigo 17.º
Insuficiência de documentação
1 -Os cadáveres são sempre acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais, sob pena de não ser autorizada a inumação.
2 -Na falta ou insuficiência de documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito, à guarda da agência funerária ou das entidades hospitalares, até que esteja devidamente regularizada.
3 -Decorridas 24 horas sobre o depósito ou em qualquer momento no qual se verifique o avançado estado de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais que para que se tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
INUMAÇÕES EM SEPULTURAS
Artigo 18.º
Tipos de sepulturas
1 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a)São temporárias as sepulturas para inumação por 3 (três) anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b)São perpétuas, aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento dos interessados, mediante emissão do respetivo alvará de concessão.
2 -Só é possível inumar cadáveres encerrados em caixões de madeira ou outro material biodegradável, sendo proibida a inumação de cadáveres encerrados em caixões de chumbo, zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que prolonguem a sua destruição.
3 -Cada compartimento de sepultura temporária apenas comportará um cadáver e só poderá ser concedido para o depósito de restos mortais de seres humanos.
4 -Nas sepulturas perpétuas são permitidas inumações em caixões de madeira ou zinco, tendo este último como espessura mínima 0,40 mm (quatro décimas de milímetro).
5 -Uma nova inumação em sepultura perpétua pode ocorrer quando decorrido o prazo de 3 (três) anos após a última inumação em que tenha sido utilizado caixão próprio para inumação temporária e desde que estejam terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica do cadáver.
Artigo 19.º
Inumação em sepultura comum não identificada
a)Em situação de calamidade pública;
b)Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
SECÇÃO III
INUMAÇÕES EM JAZIGOS
Artigo 20.º
Inumação em jazigo
1 -Nos jazigos, poderão ser depositados cadáveres, ossadas e restos mortais cremados ou incinerados.
2 -Na inumação em jazigo, o cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, cuja folha utilizada no fabrico tenha a espessura mínima de 0,4 mm (quatro décimas de milímetro).
Artigo 21.º
Tipos de jazigos
a)Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b)Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
c)Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente;
d)Túmulos - constituído acima do solo, com dimensões distintas das capelas, podendo incluir construção subterrânea.
Artigo 22.º
Caixões deteriorados em jazigos particulares
1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 -Em casos de urgência, ou quando não se efetuar reparação prevista no número anterior, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á o mesmo noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta, tendo a remoção lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciarem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
CAPÍTULO IV
CINZAS
Artigo 23.º
Depósito de cinzas
1 -Enquanto o cemitério não dispuser de columbário próprio para a colocação de cinzas resultantes de cremação, estas poderão ser depositadas, a requerimento dos interessados, em sepultura, jazigo ou gavetão, dentro de recipiente apropriado, identificado e verificado pelo funcionário do Cemitério ou por quem o substituir.
2 -O requerimento mencionado no número anterior é instruído com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento.
3 -As taxas aplicáveis às inumações no Cemitério são extensíveis, com as devidas adaptações, ao depósito de cinzas.
CAPÍTULO V
EXUMAÇÕES
Artigo 24.º
Prazos legais para exumar
1 -É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de 3 (três) anos, salvo em cumprimento de mandado judicial, ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos.
2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
3 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo poderá proceder-se à exumação.
4 -Logo que seja decidida a exumação, a Junta fará publicar editais em locais visíveis e no seu sítio da Internet, convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.
5 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenha promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços da Junta de Freguesia ou por quem legal e previamente designado pelo Presidente da Junta de Freguesia o substitua, considerando-se abandonada a ossada existente.
6 -Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado ou, quando não houver inconveniente, inumá-las-á nas próprias sepulturas, mas a profundidade superior à indicada no artigo 37.º do presente Regulamento.
7 -Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
8 -Optando o interessado pela conservação das ossadas para gavetão ou jazigo, deverá o mesmo solicitá-lo através do requerimento a apresentar nos serviços administrativos da Junta de Freguesia, acompanhado do pagamento das respetivas taxas.
CAPÍTULO VI
TRASLADAÇÕES
Artigo 25.º
Prazos para trasladar
Antes de decorridos 3 (três) anos sobre a data da inumação, só são permitidas trasladações de cadáveres inumados em caixões de zinco devidamente protegidos.
Artigo 26.º
Autorização
1 -A trasladação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.
2 -O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser realizado através de modelo próprio que consta da lei e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.
3 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento.
4 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os serviços remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para entidade responsável pela gestão do cemitério para o qual vão ser trasladados os cadáveres ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
5 -Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via eletrónica.
Artigo 27.º
Verificação
1 -Após o deferimento do requerimento, a solicitar a trasladação, são os serviços ou outro representante designado pelo Presidente da Junta, que verificam, através da abertura de sepultura, os fenómenos de destruição da matéria orgânica.
2 -O requerente ou representante legal deve fazer-se apresentar na data da realização da abertura da sepultura.
Artigo 28.º
Condições da trasladação
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm (quatro décimas de milímetro).
2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de madeira ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm (quatro décimas de milímetro).
3 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
4 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente para esse fim.
5 -A Junta de Freguesia deve ser avisada com antecedência mínima de 48 horas, do dia e hora em que se pretende fazer a trasladação.
6 -Antes de decorridos três anos sobre a data de inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de zinco devidamente resguardados.
7 -As trasladações efetuadas ao abrigo do número anterior serão requeridas pelos interessados à autoridade judicial competente, só podendo efetuar-se com autorização desta.
8 -Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor.
Artigo 29.º
Comunicação e registo da trasladação
1 -Em sistema informático disponível nos respetivos serviços devem ser feitos os registos correspondentes às trasladações de restos mortais já inumados, ainda que a remoção seja feita para outro Talhão ou Jazigo do cemitério.
2 -Os serviços responsáveis do cemitério devem proceder à comunicação da trasladação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil (averbamento desta no respetivo assento de óbito).
CAPÍTULO VII
CONCESSÃO DE TERRENOS
SECÇÃO I
FORMALIDADES
Artigo 30.º
Requerimento
1 -A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no Cemitério para a construção de jazigos e para sepulturas perpétuas.
2 -A concessão é deliberada pelo órgão executivo da Freguesia no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada do requerimento nos serviços administrativos.
3 -É fundamento para o indeferimento do pedido de concessão:
a)A falta de naturalidade e/ou residência do requerente na Freguesia;
b)A existência de mais de duas concessões cemiteriais em nome do requerente, salvaguardando-se as que provenham ao requerente por força do Direito Sucessório;
c)A insuficiência de espaço destinado a sepulturas perpétuas, jazigos e gavetões;
d)A necessidade de reordenação da área do Cemitério.
4 -A deliberação do órgão executivo que indefira o requerimento é devidamente notificada ao interessado, por carta registada ou mediante correio eletrónico com recibo de entrega.
5 -A concessão deferida nos termos do presente artigo não confere ao seu titular o direito de propriedade ou qualquer outro direito real sobre o terreno, mas tão somente o direito ao aproveitamento do espaço com afetação especial e nominativa destinada à inumação de cadáveres.
Artigo 31.º
Escolha e demarcação
1 -Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para comparecerem no Cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno para o jazigo, sob pena, na falta de comparência, de caducidade da deliberação tomada.
2 -O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a Tabela em vigor, é de 5 (cinco) dias a partir da atribuição referida no número anterior.
3 -A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na Secretaria da Junta, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos 8 (oito) dias seguintes à referida inumação.
4 -O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o n.º 1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.
Artigo 32.º
Alvará
1 -A concessão de terrenos é titulada por alvará, subscrito pelo Presidente da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas nos artigos anteriores.
2 -Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, a sua morada e contactos, referências do jazigo, sepultura ou gavetão, nele devendo mencionar-se por averbamento todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário, quando ocorram.
3 -A cada concessão corresponde um alvará.
4 -Os serviços administrativos da Junta de Freguesia podem emitir uma segunda via, desde que requerida pelo concessionário, uma vez extraviado ou inutilizado o alvará original, sujeito ao pagamento da respetiva taxa.
5 -Existindo mais de um concessionário, o requerimento deve ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns já terem falecido, tal facto deve ser comprovado.
Artigo 33.º
Autorização de atos
1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos, sepulturas perpétuas ou gavetões carecem de autorização do concessionário ou de quem o represente, devendo, para o efeito, ser exibido o respetivo título ou alvará.
2 -Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do alvará original.
3 -Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de qualquer autorização.
4 -Sempre que o concessionário não declare por escrito que a inumação tem caráter temporário, a mesma é considerada como perpétua.
CAPÍTULO VIII
CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
SECÇÃO I
DOS REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS
Artigo 34.º
Licença para obras
1 -O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário ou por quem o represente em requerimento instruído com o projeto da obra, a apresentar na Secretaria da Junta de Freguesia.
2 -É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.
3 -Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.
Artigo 35.º
Projeto
1 -Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:
a)Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;
b)Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos;
c)Termo de responsabilidade do Técnico habilitado;
d)Seguro de responsabilidade civil.
2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.
3 -Os projetos deverão ser enviados à Junta de Freguesia para que, sobre os mesmos, esta entidade se pronuncie.
Artigo 36.º
Construção
1 -Após o deferimento do requerimento mencionado no artigo 34.º pelo órgão competente, deve o requerente proceder ao pagamento das respetivas taxas.
2 -A construção de jazigos e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de 60 (sessenta) dias contados da passagem do alvará/licença.
3 -Poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar os prazos referidos no número anterior em casos devidamente fundamentados.
4 -A inobservância dos prazos referidos no n.º 1 do presente artigo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.
SECÇÃO II
DAS CARACTERÍSTICAS DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
Artigo 37.º
Dimensões das sepulturas
1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões máximas:
Comprimento - 2,10 metros (dois metros e dez centímetros)
Largura - 0,80 metros (oitenta centímetros)
Profundidade - 1,25 metros (um metro e vinte e cinco centímetros)
2 -Nas sepulturas não são permitidos rodapés.
3 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, não havendo diferenciação entre adulto e criança.
4 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferior a 0,40 metros (quarenta centímetros) e mantendo-se para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 metros de largura (sessenta centímetros).
Artigo 38.º
Revestimento de Sepulturas
1 -As sepulturas perpétuas e temporárias poderão ser revestidas em alvenaria de bloco, tijolo ou pedra, com a espessura máxima de 0,10 m (dez centímetros).
2 -Para colocação sobre as sepulturas de lousas, de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação do projeto.
Artigo 39.º
Dimensões dos jazigos
1 -A área total do jazigo de capela é, em regra, de 6 m2
2 -Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 metros (dois metros);
Largura - 0,75 metros (setenta e cinco centímetros);
Altura - 0,55 metros (cinquenta e cinco centímetros).
3 -Nos Jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trata de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
4 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
5 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de frente e 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) de fundo.
6 -Os jazigos da tipologia túmulo não podem ter dimensões:
a)inferiores a 2,00 m (dois metros) de comprimento, 0,90 m (noventa centímetros) de largura e 0,65 m (sessenta e cinco centímetros) de altura;
b)superiores a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) de comprimento, 1,05 m (um metro e cinco centímetros) de largura e 0,70 m (setenta centímetros) de altura;
c)devendo ser revestidos em pedra lageada, com a espessura máxima de 0,05 m (cinco centímetros).
SECÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DE TRABALHOS DE MANUTENÇÃO
Artigo 40.º
Obras de conservação
1 -Nos jazigos e sepulturas perpétuas devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que se verifique necessário.
2 -Os concessionários podem ser alertados para o efeito pelos serviços administrativos da Junta de Freguesia, devendo ser acordado prazo para a execução dos trabalhos de conservação.
3 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo órgão competente, desde que devidamente fundamentado.
4 -Desrespeitado o prazo acordado ou em caso de extrema urgência, os serviços da Junta de Freguesia podem ordenar os trabalhos a expensas do concessionário.
5 -No caso do número anterior, sendo vários os concessionários, todos eles respondem solidariamente pela totalidade das despesas.
Artigo 41.º
Realização de trabalhos de manutenção por particulares
1 -A realização de quaisquer trabalhos no cemitério por parte de particulares fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização dos serviços da Autarquia.
2 -Estão dispensados das formalidades referidas no número anterior os concessionários das sepulturas perpétuas e jazigos, exceto se a realização de trabalhos se destinar a (re)construção de jazigos ou a colocação de revestimentos de sepulturas.
3 -Estão igualmente dispensados das formalidades referidas no n.º 1 do presente artigo os trabalhos de manutenção e limpeza das construções funerárias, nomeadamente, a remoção de flores secas e velas deterioradas, os quais são da responsabilidade dos concessionários das sepulturas, jazigos ou gavetões.
SECÇÃO IV
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E EMBELEZAMENTO
Artigo 42.º
Sinais funerários e embelezamento
1 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.
2 -Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.
3 -A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.
4 -É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, arejamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
CAPÍTULO IX
SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS
Artigo 43.º
1 -Os jazigos, sepulturas e gavetões perpétuos consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, quando os interessados:
a)Não sejam conhecidos ou residam em parte incerta; e
b)Não exerçam os seus direitos por período superior a 10 (dez) anos; ou
c)Manifestem desistência ou desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca ou duradoura; ou
d)Não respondam no prazo para pronúncia, contado do envio da notificação;
e)Em qualquer dos casos referidos nas alíneas anteriores, quando não se apresentem a reivindicá-los no prazo de 60 (sessenta) dias depois de citados por meio de editais afixados nos locais de estilo, sendo eles, obrigatoriamente, a entrada dos serviços administrativos da Junta de Freguesia, o último domicílio conhecido do notificando caso seja conhecido ou mediante anúncio publicado no Jornal do concelho Concelho e no sítio eletrónico da Freguesia.
2 -O prazo referido na alínea b) do número anterior conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou de beneficiação, sem prejuízo de quais quer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.
3 -Quando um jazigo se encontrar em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para proceder às obras necessárias.
Artigo 44.º
Declaração de prescrição
1 -Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior sem que os respetivos interessados se apresentem a reivindicar os seus direitos, o processo é instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, bem como submetido a reunião do órgão executivo da Freguesia para ser deliberada a declaração de prescrição a favor da mesma.
2 -É dada publicidade à declaração de prescrição deliberada nos termos do número anterior, em conformidade com o procedimento referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, e, caso sejam conhecidos os concessionários, é-lhes dado conhecimento de tal facto.
Artigo 45.º
Destino dos restos mortais
Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos serão depositados, com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 (trinta) dias sobre a data da declaração de prescrição.
Artigo 46.º
Fiscalização
b)A autoridade de polícia;
Artigo 47.º
Proibições no recinto do Cemitério
1 -No recinto do Cemitério de Vale da Pedra é proibido:
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;
c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
g)Realizar manifestações de caráter político;
h)Colocar jarras, vasos, velas e/ou quaisquer outros sinais funerários/materiais de embelezamento nos intervalos das sepulturas que impeçam a circulação das pessoas;
2 -Os serviços do Cemitério reservam-se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbarem o normal funcionamento do local, nos termos dos números anteriores.
Artigo 48.º
Desaparecimento e vandalização de objetos
A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento e/ou vandalização de quaisquer objetos ou sinais funerários e/ou religiosos colocados em jazigos, sepulturas ou gavetões.
Artigo 49.º
Realização de cerimónias
1 -Carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia a captação de imagem e som no interior do cemitério, devendo ser solicitada previamente por escrito e com o devido enquadramento.
2 -Carecem ainda de autorização do Presidente da Junta de Freguesia:
a)Missas campais e outras cerimónias similares;
b)Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares ou de forças de segurança;
c)Atuações musicais, teatrais, coreográficas e cinematográficas;
d)Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
3 -O pedido de autorização a que se referem os números anteriores deve ser feito, pelo menos, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Artigo 50.º
Entrada de viaturas no Cemitério
a)Viaturas destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;
b)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
c)Viaturas ligeiras que transportem pessoas que, dada a sua incapacidade física ou doença, tenham dificuldade ou não possam se deslocar a pé.
Artigo 51.º
Incineração de urnas
Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 52.º
Sanções
1 -A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima, de acordo com o Decreto-Lei n.º 411/98 na sua redação atual.
2 -A infração da alínea f) do artigo 47.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros).
3 -As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00 € (cem euros).
4 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros de Executivo.
5 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 53.º
Legislação subsidiária e casos omissos
1 -Os casos omissos e as dúvidas advindas da interpretação do presente Regulamento são solucionáveis recorrendo à legislação mencionada no artigo 1.º, bem como ao Código do Procedimento Administrativo, ao Ilícito de Mera Ordenação Social, ao Código Penal e ao Código de Processo Penal.
2 -As dúvidas e casos omissos não dirimidos nos termos do número anterior são objeto de resolução mediante deliberação fundamentada do órgão executivo da Freguesia de Vale da Pedra.
Artigo 54.º
Alterações
O presente de regulamento poderá ser alterado por deliberação da Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia ou por alteração da legislação.
Artigo 55.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, revogando o anterior Regulamento do Cemitério da Freguesia.