Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante o disposto no artigo 65.º, no n.º 7 do artigo 112.º, no n.º 2 do artigo 235.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h), i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e o disposto no artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 21.º e no artigo 31.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto e na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua atual redação.