Artigo 1.º
Quotas
1 -O valor da quota é anual, denominada doravante “Valor de quota anual”.
2 -A quota é definida anualmente pela Assembleia de Representantes em reunião ordinária, relativa ao plano de atividades e o orçamento do Conselho Diretivo Nacional.
3 -As quotas podem ser pagas numa das seguintes modalidades:
a)Numa única prestação anual;
b)Em duas prestações semestrais, iguais e sucessivas;
c)Em doze prestações mensais iguais e sucessivas, desde que seja por débito direto bancário.
4 -Os membros da Ordem encontram-se obrigados a satisfazer a pontualmente o pagamento das quotas e de outros encargos estabelecidos pela Ordem.
5 -As datas para liquidação das quotas serão iguais para todas as Regiões, ou seja, 30 dias após o aviso da sua cobrança, que deve ocorrer até ao final do primeiro semestre do ano correspondente à quota.