Artigo 1.º
Âmbito e objeto de aplicação
O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos de remoção e recolha a que ficam sujeitos os veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono na via pública ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios, os estacionados indevida ou abusivamente, na área de jurisdição do Município de Sardoal, considerando as disposições ambientais, as disposições do Código da Estrada, bem como os demais diplomas conexos em vigor.
Artigo 2.º
Legislação habilitante e competências
O presente Regulamento tem por lei habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 136.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, ao abrigo do preceituado na alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e de acordo com o previsto no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, na sua atual redação e o estatuído na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 3.º
Classes e tipos de veículos
1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento a indicação de veículos abrange todas as classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.
2 -Sem prejuízo do referido no número anterior os veículos contemplam as seguintes classes e tipos:
a)Automóveis ligeiros e pesados: Passageiros, mercadorias, mistos, tratores, especiais;
b)Motociclos, ciclomotores e quadriciclos;
d)Veículos agrícolas: Trator agrícola ou florestal, máquina agrícola ou florestal, motocultivador, tratocarro;
e)Reboques: Reboques, semirreboques, máquina agrícola ou florestal rebocável, máquina industrial rebocável.
Artigo 4.º
Definições
1 -Veículo: todo o artefacto, motorizado ou não, que se destina a transitar na via pública, pelos seus próprios meios, e auxiliado por um condutor;
2 -Veículo abandonado: aquele que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do respetivo proprietário, ou o que não tenha sido reclamado dentro do prazo de 30 ou 45 dias, dependendo do estado de deterioração do veículo, a que se refere o artigo 165.º do Código da Estrada, contados a partir da data da notificação;
3 -Veículo em fim de vida: aquele de que o proprietário se desfaz ou tem intenção ou obrigação de desfazer, correspondendo genericamente aos veículos que não apresentem condições de circulação, em consequência de acidente, avaria, mau estado ou outro motivo, chegando ao fim da respetiva vida útil, passando assim a constituir um resíduo;
4 -Zona de estacionamento: local na via pública, especialmente destinado por construção ou sinalização para o estacionamento de veículos.
Artigo 5.º
Irregularidades
1 -Indevida ou abusivamente estacionado nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento;
2 -Estacionado ou imobilizado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
3 -Estacionado ou imobilizado em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção;
4 -Em situação de abandono, previsto no n.º 2 do artigo 4.º desde Regulamento.
Artigo 6.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 -Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
O de veículo durante 30 (trinta) dias ininterruptos, em local da via pública ou em zona de estacionamento;
a)O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 (trinta) dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
b)O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
c)O de veículos ostentando qualquer tipo de informação com vista a sua transação em zonas destinadas a estacionamento;
d)O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
2 -Os prazos previstos no número anterior não se interrompem, mesmo que os veículos sejam deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham na mesma zona de estacionamento.
3 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, consideram-se sinais exteriores de abandono e/ou manifesta inutilização do veículo designadamente, entre outros, a existência de ferrugem ou corrosão, pneus sem pressão ou ausência dos mesmos, existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa, dísticos desatualizados e/ou sinais de vandalismo.
Artigo 7.º
Veículos a remover
1 -O Município pode promover a remoção de veículos para um local destinado para o efeito, não se responsabilizando por eventuais danos causados aos mesmos durante o seu transporte e parqueamento, quando os veículos se encontrem em qualquer das situações referidas no artigo 5.º
2 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a)Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
b)Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
c)Em cima de passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
d)Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
e)Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
f)Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
g)Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
h)Em local que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DE REMOÇÃO
Artigo 8.º
Conhecimento de veículos a remover
1 -O procedimento de remoção pode ter lugar desde que chegue ao conhecimento do Município, por qualquer meio formal ou informal, a existência de uma causa conducente à remoção de veículo.
2 -Este conhecimento poderá resultar de comunicação ao Município pela Fiscalização Municipal, GNR, Juntas de Freguesias ou ainda por reporte de qualquer cidadão.
Artigo 9.º
Informação e abertura de processo
1 -Obtido o conhecimento da situação conducente à remoção do veículo, é elaborada informação interna pelos serviços do Município, a determinar a remoção do veículo. Para esse efeito deverão os serviços solicitar à GNR a indicação do proprietário a partir da matrícula.
2 -A informação prevista no número anterior é dispensada quando se trate de uma situação de manifesta urgência na remoção, nomeadamente nos casos previstos nos números 2 e 3 do artigo 5.º e ainda nas situações previstas no Código da Estrada que determinem a imediata remoção de veículo.
3 -Independentemente do motivo que levou à remoção e dos termos em que seja efetuada, será aberto um processo administrativo, por cada veículo, no qual contará toda a informação e documentação inerente.
Artigo 10.º
Remoção voluntária
1 -Nos casos em que não haja necessidade de uma remoção imediata de veículo, será colocada no mesmo um aviso/dístico de acordo com o anexo I, a conceder ao proprietário o prazo de 10 dias, para proceder voluntariamente à remoção.
2 -Aquando da colocação do aviso/dístico no veículo, previsto no artigo seguinte, será o proprietário notificado por carta registada com aviso de receção, para no prazo previsto no número anterior, proceder voluntariamente a remoção do veículo.
Artigo 11.º
Aviso/dístico
1 -O aviso/dístico referido anteriormente deverá, sempre que possível, ser colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em alternativa, no vidro para-brisas frente àquele.
2 -O aviso deverá conter os seguintes elementos:
a)As disposições legais e regulamentares que determinam a sua colocação;
b)A data da aposição do aviso;
c)Prazo que o proprietário dispõe para remover o veículo;
d)O número de contacto do Município para obtenção de mais informações.
Artigo 12.º
Operação de remoção
A operação de remoção será efetuada por veículo de reboque e meios de operador devidamente licenciado com quem o Município venha a celebrar contrato para o efeito, para local seguro existente nas instalações do Município ou outro contratualizado para esse efeito.
Artigo 13.º
Ficha de registo do veículo recolhido
1 -Os dados do veículo tais como:
2 -Nome do proprietário se for conhecido;
3 -Local de onde foi removido;
4 -Data e hora em que foi rebocado e parqueado;
5 -Número de Processo, quando exista;
6 -Outras informações complementares que se mostrem necessárias.
Artigo 14.º
Registo fotográfico
Antes de se proceder a remoção, será recolhido no local um documento fotográfico do veículo sinalizado com a aposição do respetivo aviso/dístico em situação de abandonado ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, bem como da zona adjacente, a anexar à respetiva ficha de ocorrência, que integra e instrui o respetivo processo individualizado para o efeito.
ABANDONO, RECLAMAÇÃO E PROCEDIMENTO CONEXOS
Artigo 15.º
Procedimento tendente à presunção de abandono de veículo
1 -Removido o veículo, nos termos previstos do artigo 164.º do Código da Estrada e neste Regulamento, será o proprietário notificado por via postal, registado com aviso de receção para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
2 -Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
3 -Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação, ou da data da afixação do edital a notificar o proprietário nos termos previstos do artigo seguinte.
4 -Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto no número um é considerado abandonado, sem prejuízo dos procedimentos previstos no artigo 23.º
5 -O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário conforme procedimento previsto no n.º 2 do artigo 4.º e através do preenchimento do anexo III.
Artigo 16.º
Notificações e reclamação de veículos
1 -Na notificação referida no artigo anterior deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e como o proprietário poderá levantar o mesmo, dentro dos prazos referidos no artigo 15.º e após a liquidação dos valores em dívida, sob pena de o veículo se presumir abandonado.
2 -No caso de o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
3 -Não sendo possível proceder às notificações previstas nos números anteriores, por qualquer causa, nomeadamente por desconhecimento da entidade ou residência do proprietário, proceder-se-á a notificação por edital.
4 -A notificação a que se refere o número anterior deve ser afixada no Município de Sardoal por um prazo de 15 dias e junto da última residência conhecida do proprietário.
5 -A entrega do veículo ao reclamante depende do integral pagamento das despesas de remoção e depósito, ou de prestação de caução a favor do Município de igual montante.
Artigo 17.º
Reclamação de veículos
1 -Nos casos em que o titular do documento de identificação do veículo reclamar o veículo removido, deverá pagar as taxas de remoção e depósito estabelecidas no artigo 29.º
2 -Aquando da reclamação do veículo, o titular do documento de identificação do mesmo deve fazer prova da sua propriedade ou da sua responsabilidade nos termos do número anterior, para que fique junto ao processo fotocópia do seu Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, com a necessária autorização de reprodução, do Documento Único Automóvel ou documento que comprove a sua qualidade de proprietário do veículo.
3 -Para além do pagamento e da exibição dos documentos acima enunciados, o proprietário deve no ato de reclamação apresentar Imposto Único de Circulação (IUC) e seguro atualizados do veículo ou comprovativo do cancelamento da respetiva matrícula, se o fim daquele não for a circulação.
4 -Em casos de dúvida e/ou sempre que seja recusada a exibição de algum dos documentos acima descritos, devem os serviços municipais solicitar a colaboração da GNR para garantir o cabal cumprimento do Código da Estrada.
5 -Após a respetiva reclamação, compete ao titular do documento de identificação do veículo garantir a sua deslocação do local onde se encontra depositado à guarda do Município até ao local onde o pretende colocar, o qual não deverá ser na via pública nas mesmas condições em que se encontrava quando foi removido.
Artigo 18.º
Hipoteca
1 -Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respetivo registo, ou nos termos do n.º 3 do artigo 16.º
2 -Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo 10.º se refere.
3 -O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.
4 -O requerimento pode ser apresentado no prazo de 10 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
5 -O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
6 -O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 19.º
Penhora
1 -Quando o veículo tenha sido objeto de penhora, arresto, apreensão ou ato equivalente, informar-se-á o tribunal, ou a entidade que procedeu à penhora, das circunstâncias que justificaram a remoção.
2 -No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue a pessoa que para o efeito o tribunal, ou entidade competente, designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e deposito.
3 -Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Artigo 20.º
Outros direitos sobre veículos - Entidades a notificar
1 -Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 15.º e 16.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se a este com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 16.º
2 -Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida nos artigos 15.º e 16.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se a este, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 16.º
3 -Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 15.º e 16.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se a este com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 16.º
4 -Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita a pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se a este, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 16.º
Artigo 21.º
Veículos com matrícula estrangeira
Sempre que os veículos removidos tenham matrícula estrangeira será adotado procedimento análogo ao disposto nos números anteriores, devendo o serviço municipal competente oficiar também a Direção-Geral das Alfândegas.
Artigo 22.º
Informação de abandono de veículos às forças policiais
1 -Os serviços municipais enviarão ofício à GNR, informando acerca da relação dos veículos recolhidos no Concelho de Sardoal em situação de abandono e degradação na via pública.
2 -Os serviços municipais aguardam, no prazo de 10 dias, informação quanto a suscetibilidade de apreensão por alguma instituição policial dos veículos constantes da relação enviada.
3 -Não existindo resposta no prazo referido no número anterior, presume -se que não existe qualquer circunstância que determine a apreensão do veículo.
CAPÍTULO IV
VEÍCULOS NÃO RECLAMADOS
Artigo 23.º
Aquisição a favor do Município
1 -Uma vez verificado o termo do prazo e não sendo levantado o veículo, serão efetuadas as notificações a comunicar a situação de abandono, e consequente aquisição por ocupação a favor do Município, nos seguintes termos:
a)Por notificação postal registada com aviso de receção, quando no processo se verifique que foram recebidas anteriores notificações;
b)Notificação por meio de edital, podendo neste caso o mesmo edital contemplar vários proprietários a notificar.
2 -As notificações previstas neste artigo têm a duração de 15 dias, contados a partir da data da receção da notificação, podendo neste período ser deduzida qualquer reclamação.
3 -Findo o prazo consagrado no número anterior o veículo é definitivamente declarado abandonado, e adquirido por ocupação pelo Município.
Artigo 24.º
Veículos em fim de vida
1 -Quando os veículos se considerarem definitivamente abandonados, e adquiridos pelo Município, será elaborado relatório técnico pelos serviços do Município no sentido de considerar, ou não, os veículos em situação de fim de vida.
2 -Concluindo-se que os veículos se encontram em fim de vida, após o cumprimento de todos os procedimentos e diligências aqui regulados, serão os veículos tratados como resíduos e encaminhados para o centro de receção, desmantelamento e abate nos termos legalmente definidos e através de operador devidamente licenciado com quem o Município venha a celebrar contrato para o efeito.
Artigo 25.º
Cancelamento de matrículas
O cancelamento de matrículas de veículos em fim de vida é da responsabilidade do operador devidamente licenciado com quem o Município venha a celebrar contrato para o efeito.
Artigo 26.º
Taxas aplicáveis
1 -Pela remoção e depósito dos veículos, são devidas as taxas constantes na Portaria n.º 1424/2001 de 13 de dezembro com as alterações introduzidas Portaria n.º 1334- F/2010, de 31 de dezembro e tendo em conta a Declaração de Retificação n.º 2/2011, de 8 de fevereiro.
2 -As taxas referidas no número anterior são alteradas de acordo com o estipulado em diploma legal que altere ou revogue a retro citada portaria.
3 -O produto das taxas aplicadas pela remoção e depósito de veículos reverte integralmente a favor do Município de Sardoal.
4 -As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais por parte do serviço municipal.
5 -O pagamento das taxas que forem devidas é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.
6 -No caso de o reclamante do veículo não ser o proprietário do mesmo, fazendo prova do seu direito, nomeadamente, o adquirente com reserva de propriedade, locatário em regime de locação financeira, locatário por período superior a um ano ou quem, por facto sujeito a registo, for possuidor do veículo, é responsável pelas despesas ocasionadas pelo bloqueamento, remoção e depósito.
Artigo 27.º
Fiscalização
A fiscalização das disposições contidas no presente Regulamento compete ao Município de Sardoal, nas vias sob a respetiva jurisdição.
Artigo 28.º
Prazos
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, todos os prazos nele estipulados são contabilizados em dias consecutivos, independentemente de se tratar de dias úteis, fins de semana ou feriados.
Artigo 29.º
Normas supletivas e casos omissos
1 -Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições constantes do Código da Estrada e demais legislações em vigor sobre as matérias objeto do presente Regulamento.
2 -As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas mediante apreciação da Câmara Municipal.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.