Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Posturas é elaborado ao abrigo do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, designadamente no que respeita às competências regulamentares da Assembleia de Freguesia sob proposta da Junta, bem como no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Código estabelece as normas de utilização, proteção e conservação dos espaços públicos sob administração da Freguesia de Lanheses, bem como os deveres dos particulares na sua relação com esses espaços, incluindo a prevenção de riscos, a proteção ambiental e a preservação da identidade local, visando garantir a segurança, a salubridade, a mobilidade e a qualidade do ambiente urbano e rural.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Código aplica-se a todo o território da freguesia de Lanheses, exclusivamente no que respeita aos espaços e bens sob administração da Junta de Freguesia.
2 -A sua aplicação não prejudica a vigência de legislação especial nem a aplicação de regulamentos municipais ou de outras entidades legalmente competentes, prevalecendo estes em caso de conflito.
3 -Sempre que as matérias reguladas excedam as competências da Freguesia, a Junta de Freguesia promove a articulação com as entidades competentes.
Artigo 4.º
Competência e delegação
1 -As competências atribuídas pelo presente Código ao Presidente da Junta de Freguesia podem ser delegadas nos restantes membros do executivo, mediante despacho, nos termos legalmente previstos.
Artigo 5.º
Fiscalização
1 -Compete à Junta de Freguesia, através do seu Presidente e dos membros do executivo e trabalhadores designados, quando existam e para o efeito se mostrem competentes, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente Código.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser realizadas vistorias, inspeções e outras diligências necessárias à verificação do cumprimento do presente Código.
3 -Sempre que a natureza da infração o justifique ou ultrapasse as competências da Freguesia, será solicitada a intervenção das entidades legalmente competentes, designadamente do Município, das forças de segurança ou de outras autoridades administrativas.
Artigo 6.º
Medidas administrativas
1 -O incumprimento das disposições constantes do presente Código pode determinar a adoção das seguintes medidas administrativas, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal:
a)Notificação para reposição da situação de facto ou de direito em conformidade com o presente Código;
b)Reposição voluntária da legalidade pelo responsável;
c)Execução subsidiária pela Junta de Freguesia, quando legalmente admissível;
d)Imputação ao responsável dos custos decorrentes da execução subsidiária;
e)Revogação ou cessação de autorizações concedidas;
f)Participação dos factos às entidades competentes.
2 -A aplicação das medidas previstas no número anterior deve respeitar os princípios da legalidade, proporcionalidade, adequação e audição prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO II
CAMINHOS E ESPAÇOS PÚBLICOS
Artigo 7.º
Princípio geral de proteção dos espaços públicos
1 -Os caminhos, vias, largos, praças e demais espaços públicos sob administração da Freguesia devem ser utilizados de forma a garantir a sua conservação, segurança, salubridade e livre circulação.
2 -É proibida qualquer atuação suscetível de causar dano, degradação, obstrução ou utilização indevida dos espaços referidos no número anterior.
Artigo 8.º
Proibições gerais
1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, é proibido, quando praticado em espaços sob administração da Freguesia:
a)Ocupar, invadir ou apropriar-se, total ou parcialmente, de caminhos ou espaços públicos;
b)Construir, ampliar ou manter muros, vedações, ramadas ou quaisquer estruturas que interfiram com a circulação ou segurança;
c)Depositar, ainda que temporariamente, materiais de construção, lenha, terras, entulhos, resíduos ou quaisquer objetos, sem autorização;
d)Danificar pavimentos, muros, valetas, sinalização ou quaisquer outros elementos do domínio público;
e)Cavar, abrir valas, cravar objetos ou realizar quaisquer intervenções no solo sem autorização;
f)Arrastar ou movimentar objetos suscetíveis de danificar os pavimentos;
g)Lançar ou permitir o escoamento de águas sujas, lamas, resíduos ou substâncias poluentes para a via pública;
h)Obstruir, danificar ou alterar valetas, sarjetas, sumidouros, boeiros, aquedutos e demais sistemas de drenagem;
j)Praticar quaisquer atos que prejudiquem a circulação de pessoas, veículos ou animais.
Artigo 9.º
Vegetação, árvores e obstáculos de origem particular
1 -Os proprietários, possuidores ou titulares de direitos sobre prédios confinantes com caminhos e espaços públicos sob administração da Freguesia devem assegurar que árvores, arbustos, sebes ou quaisquer outros elementos vegetais se mantêm dentro dos limites da respetiva propriedade.
2 -É proibida a projeção ou invasão de ramos, galhos, vegetação ou raízes para o espaço público sempre que tal:
a)Reduza a largura útil da via;
b)Prejudique a circulação de pessoas, veículos ou máquinas;
c)Afete a visibilidade ou a segurança rodoviária;
d)Interfira com a iluminação pública, sinalização ou outras infraestruturas;
e)Provoque danos ou constrangimentos à normal utilização do espaço público.
3 -Os responsáveis devem proceder ao corte, poda ou remoção da vegetação que se encontre nas condições previstas no número anterior, garantindo a reposição das condições normais de circulação e segurança.
4 -Sempre que se verifique incumprimento, a Junta de Freguesia notificará o responsável para proceder à regularização no prazo fixado.
5 -Em caso de incumprimento ou quando se verifique risco para a segurança, pode a Junta de Freguesia promover a execução subsidiária das intervenções necessárias, com imputação dos respetivos custos aos responsáveis.
Artigo 10.º
Limpeza de prédios confinantes
1 -Os proprietários ou possuidores de terrenos confinantes com espaços públicos devem assegurar a sua limpeza sempre que a sua condição possa afetar a segurança, salubridade ou circulação no espaço público.
2 -A Junta de Freguesia pode fixar, através de edital, prazos para a realização dessas limpezas.
3 -Em caso de incumprimento, pode ser promovida a execução subsidiária, nos termos do presente Código.
Artigo 11.º
Ocupação temporária do espaço público
1 -A ocupação temporária de espaços públicos sob administração da Freguesia, designadamente para depósito de materiais ou lenha, bem como a realização de obras ou outras utilizações, depende de autorização prévia da Junta de Freguesia.
2 -O pedido deve identificar a localização, a duração e a natureza da ocupação pretendida.
3 -A autorização pode estabelecer condições específicas, nomeadamente quanto à segurança, sinalização, duração e reposição do espaço.
4 -A ocupação não confere qualquer direito adquirido e pode ser revogada a todo o tempo por razões de interesse público.
5 -A ocupação pode estar sujeita ao pagamento de taxas, nos termos legalmente definidos.
Artigo 12.º
Reposição da situação anterior
1 -Quem, por qualquer forma, causar danos ou alterações em espaços públicos fica obrigado a proceder à reposição da situação anterior, no prazo fixado pela Junta de Freguesia.
2 -A reposição deve respeitar as condições técnicas adequadas e garantir a segurança e funcionalidade do espaço.
3 -Em caso de incumprimento, aplica-se o regime de execução subsidiária previsto no presente Código.
Artigo 13.º
Derrocadas, desabamentos e obstruções
1 -Os materiais resultantes de derrocadas, desabamentos ou outras ocorrências que afetem espaços públicos devem ser removidos pelo responsável, de forma a garantir a circulação e segurança.
2 -Sempre que a situação represente perigo ou obstrução relevante, a Junta de Freguesia notificará o responsável para proceder à remoção no prazo fixado.
3 -Em situações de urgência ou incumprimento, pode a Junta intervir diretamente, nos termos do presente Código.
Artigo 14.º
Proteção de sistemas de drenagem
1 -É proibido destruir, danificar, obstruir ou alterar valetas, sarjetas, sumidouros, boeiros, aquedutos ou quaisquer sistemas de escoamento de águas existentes nos espaços públicos, sem prejuízo do disposto no Capítulo V do presente Código.
2 -É igualmente proibido:
a)Depositar materiais que provoquem entupimentos;
b)Alterar o traçado ou funcionamento dos sistemas de drenagem;
c)Utilizar estes sistemas para instalação de equipamentos privados sem autorização.
3 -A verificação de situações que comprometam o escoamento das águas determina a notificação do responsável para reposição da situação.
Artigo 15.º
Abertura de acessos e construção de vedações
1 -A abertura de acessos a prédios confinantes com espaços públicos e a construção de muros ou vedações devem respeitar a legislação aplicável, designadamente em matéria urbanística, não podendo comprometer a segurança ou a circulação.
2 -O disposto no número anterior não prejudica as competências do Município em matéria de licenciamento.
3 -Sempre que sejam causados danos, o responsável fica obrigado à reposição da situação anterior.
Artigo 16.º
Elementos perigosos
1 -É proibida a colocação de arame farpado, materiais cortantes ou outros elementos perigosos junto a caminhos ou espaços públicos, a uma altura inferior a 1,70 m ou que se projetem para o domínio público.
2 -Sempre que exista risco para pessoas ou animais, a Junta de Freguesia notificará o responsável para proceder à remoção ou correção.
Artigo 17.º
Utilização de caminhos florestais e vias não pavimentadas
1 -A utilização de caminhos florestais, caminhos agrícolas e demais vias não pavimentadas sob administração da Freguesia por veículos, máquinas ou equipamentos associados a atividades florestais, designadamente corte e transporte de madeira, deve ser realizada de forma a não comprometer a sua integridade, circulação e segurança.
2 -Os responsáveis pelas atividades referidas no número anterior devem adotar todas as medidas necessárias para prevenir danos nos caminhos, nomeadamente:
a)Adequação dos meios utilizados às condições do terreno;
b)Evitar a circulação em condições meteorológicas suscetíveis de provocar degradação significativa do piso;
c)Garantir condições mínimas de transitabilidade durante e após a utilização.
3 -Sempre que da utilização resultem danos nos caminhos, nomeadamente formação de regos, abatimentos, acumulação de lamas ou obstruções, os responsáveis ficam obrigados à reposição da situação anterior, no prazo fixado pela Junta de Freguesia.
4 -Em caso de incumprimento, pode a Junta de Freguesia promover a execução subsidiária das intervenções necessárias, imputando os respetivos custos aos responsáveis.
5 -A Junta de Freguesia pode, sempre que se justifique, determinar a adoção de medidas preventivas ou condicionantes à utilização dos caminhos, designadamente em períodos de maior sensibilidade do terreno.
CAPÍTULO III
SEGURANÇA, UTILIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE RISCO
Artigo 18.º
Princípio geral de segurança
1 -A utilização dos espaços públicos sob administração da Freguesia deve garantir a segurança de pessoas e bens, não sendo permitidas práticas que possam criar risco, perigo ou perturbação relevante.
2 -Todos os utilizadores devem adotar comportamentos responsáveis, abstendo-se de ações suscetíveis de comprometer a integridade física de terceiros, a circulação ou o normal funcionamento do espaço público.
Artigo 19.º
Utilização indevida do espaço público
1 -Sem prejuízo de legislação aplicável, é proibido utilizar os espaços públicos de forma inadequada, abusiva ou contrária à sua finalidade.
2 -Considera-se utilização indevida, designadamente:
a)A realização de atividades que provoquem risco para pessoas ou bens;
b)A ocupação do espaço público sem autorização, quando exigível;
c)A utilização de equipamentos, veículos ou estruturas de forma imprópria ou perigosa;
d)A prática de atos que provoquem degradação significativa ou reiterada do espaço público;
e)A utilização do espaço público para fins distintos dos autorizados, quando exista autorização prévia.
Artigo 20.º
Situações de risco ou perigo
1 -Sempre que se verifiquem situações suscetíveis de colocar em risco a segurança de pessoas ou bens, a Junta de Freguesia pode determinar a adoção de medidas corretivas imediatas.
2 -Para efeitos do número anterior, podem ser consideradas situações de risco, designadamente:
a)Estruturas, objetos ou materiais em risco de queda;
b)Elementos que dificultem a visibilidade ou circulação;
c)Situações de degradação avançada com potencial perigo;
d)Acumulação de resíduos ou materiais suscetíveis de causar insalubridade ou incêndio;
e)Qualquer outra situação objetivamente suscetível de colocar em risco a segurança.
3 -A Junta de Freguesia notificará o responsável para proceder à correção da situação no prazo fixado, salvo em casos de urgência.
Artigo 21.º
Intervenção em situações de urgência
1 -Em caso de perigo iminente ou risco grave, a Junta de Freguesia pode intervir de imediato, promovendo as ações necessárias à eliminação do risco.
2 -As intervenções devem limitar-se ao estritamente necessário para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
3 -Após a intervenção, será efetuada a notificação ao responsável, com indicação das medidas adotadas e dos respetivos custos, quando aplicável.
Artigo 22.º
Obrigações dos responsáveis
1 -Os proprietários, possuidores ou utilizadores de bens que originem situações de risco são responsáveis pela sua correção.
a)Garantir a manutenção adequada de estruturas e elementos confinantes com espaços públicos;
b)Evitar a criação de situações que comprometam a segurança ou salubridade;
c)Cumprir as notificações emitidas pela Junta de Freguesia.
Artigo 23.º
Execução subsidiária em matéria de segurança
1 -Em caso de incumprimento das medidas determinadas, ou sempre que tal se revele indispensável à salvaguarda da segurança, a Junta de Freguesia pode promover a execução subsidiária das intervenções necessárias.
2 -Os custos decorrentes da intervenção são imputados ao responsável, nos termos legais.
3 -A execução subsidiária deve respeitar os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação.
Artigo 24.º
Prevenção de risco de incêndio em prédios confinantes
1 -Os proprietários de terrenos confinantes com espaços públicos devem garantir a gestão e corte da vegetação sempre que esta represente risco para a segurança, designadamente em matéria de incêndio.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a legislação específica aplicável nem as competências das entidades legalmente competentes.
Artigo 25.º
Atividades condicionadas
1 -A Junta de Freguesia pode determinar, no âmbito das suas competências e sem prejuízo da intervenção das entidades legalmente competentes, o condicionamento, a suspensão ou a cessação de atividades realizadas em espaços públicos sob administração da Freguesia que:
a)Representem risco para a segurança;
b)Perturbem de forma relevante a utilização normal do espaço;
c)Comprometam a salubridade ou o ambiente.
2 -Sempre que a natureza da situação o exija, a Junta de Freguesia promove a articulação com as entidades legalmente competentes.
Artigo 26.º
Responsabilidade por danos
1 -Quem, por ação ou omissão, provocar danos em espaços públicos ou criar situações de risco é responsável pela sua reparação e pelas consequências daí decorrentes.
2 -A responsabilidade referida no número anterior não exclui eventual responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal.
CAPÍTULO IV
UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO
Artigo 27.º
Princípio geral de utilização
1 -A utilização dos espaços públicos sob administração da Freguesia deve respeitar a sua finalidade, garantindo a convivência harmoniosa, a segurança, a mobilidade e a qualidade ambiental.
2 -É proibida qualquer utilização que comprometa a integridade dos espaços públicos, o seu normal funcionamento ou os direitos dos demais utilizadores.
Artigo 28.º
Regras gerais de utilização
1 -Nos espaços públicos, devem ser observadas regras de comportamento que assegurem a sua utilização adequada.
a)Abandonar, depositar ou manter objetos, materiais ou equipamentos fora dos locais autorizados;
b)Obstruir ou dificultar a circulação de pessoas, veículos ou animais;
c)Utilizar equipamentos ou infraestruturas públicas para fins distintos daqueles a que se destinam;
d)Praticar atos que provoquem degradação, sujidade ou dano nos espaços públicos;
e)Produzir ruído excessivo ou perturbações que afetem de forma relevante terceiros, nos termos da legislação aplicável;
f)Lançar resíduos, líquidos ou substâncias que comprometam a salubridade ou o ambiente;
g)Utilizar o espaço público de forma contrária às regras de segurança ou civismo.
Artigo 29.º
Ocupações ocasionais e eventos
1 -A realização de eventos, atividades ocasionais ou utilizações especiais do espaço público sob administração da Freguesia depende de autorização prévia da Junta de Freguesia, quando tal seja exigível.
2 -A autorização deve definir:
b)O período de utilização;
c)As condições de segurança, limpeza e reposição;
d)Outras condições consideradas necessárias.
3 -Os promotores das atividades são responsáveis pelo cumprimento das condições autorizadas e pela reposição do espaço público no estado anterior.
Artigo 30.º
Depósito de materiais e realização de obras
1 -O depósito de materiais de construção ou a realização de obras que impliquem ocupação do espaço público dependem de autorização da Junta de Freguesia, quando aplicável.
2 -Devem ser garantidas condições adequadas de:
a)Segurança e sinalização;
b)Circulação pedonal e rodoviária;
c)Limpeza do espaço envolvente.
3 -Os materiais devem permanecer no local apenas pelo tempo estritamente necessário.
4 -Concluída a intervenção, o responsável deve proceder à limpeza e reposição do espaço.
Artigo 31.º
Circulação e utilização de equipamentos
1 -A utilização de veículos, máquinas ou equipamentos nos espaços públicos deve respeitar as condições de segurança e não pode causar danos nos pavimentos ou infraestruturas.
2 -É proibida a circulação ou utilização de equipamentos que:
a)Danifiquem o espaço público;
b)Representem risco para pessoas ou bens;
c)Comprometam a utilização normal do espaço.
Artigo 32.º
Limpeza e conservação do espaço público
1 -Todos os utilizadores dos espaços públicos devem contribuir para a sua limpeza e conservação.
a)Depositar lixo fora dos locais próprios;
b)Deixar resíduos após utilização de espaços públicos;
c)Praticar atos que provoquem sujidade ou degradação.
3 -Os responsáveis por atividades ou utilizações específicas devem assegurar a limpeza do espaço utilizado.
Artigo 33.º
Utilização de vias públicas por veículos agrícolas
1 -A circulação de tratores agrícolas e máquinas equipadas com alfaias nos espaços públicos sob administração da Freguesia deve ser efetuada de forma a não comprometer as condições de limpeza, segurança e circulação.
2 -Os utilizadores devem adotar as medidas necessárias para evitar o arrastamento de terras, lamas ou outros materiais para a via pública, designadamente após trabalhos agrícolas.
3 -Sempre que, em resultado da atividade agrícola, sejam depositados materiais na via pública que prejudiquem a circulação ou a segurança, os responsáveis devem proceder, no mais curto prazo possível, à sua remoção e à reposição das condições normais de utilização.
4 -Em caso de incumprimento, pode a Junta de Freguesia promover a limpeza da via, com imputação dos respetivos custos aos responsáveis.
Artigo 34.º
Publicidade e elementos afixados
1 -A afixação de cartazes, anúncios ou outros elementos em espaços públicos sob administração da Freguesia depende de autorização, quando aplicável.
2 -É proibida a afixação em locais não autorizados ou de forma que prejudique a imagem urbana ou a segurança.
3 -Os responsáveis devem proceder à remoção dos elementos afixados após o termo da sua finalidade.
4 -O disposto no presente artigo não prejudica as competências do Município em matéria de licenciamento de publicidade.
Artigo 35.º
Responsabilidade pela utilização
1 -Os utilizadores do espaço público são responsáveis pelos danos ou prejuízos causados pela sua utilização.
2 -Devem ainda assegurar o cumprimento das normas aplicáveis e das condições estabelecidas em autorizações concedidas.
CAPÍTULO V
ÁGUAS, DRENAGEM E INFRAESTRUTURAS
Artigo 36.º
Princípio geral de proteção das águas e infraestruturas
1 -As infraestruturas de águas, sistemas de drenagem e demais equipamentos hidráulicos existentes nos espaços públicos sob administração da Freguesia devem ser preservados, garantindo o seu normal funcionamento, salubridade e segurança.
2 -A sua utilização deve respeitar a legislação aplicável e as regras de uso responsável, não sendo permitidas práticas que comprometam a qualidade da água, o escoamento ou a integridade das infraestruturas.
Artigo 37.º
Proteção dos sistemas de drenagem
1 -É proibido destruir, danificar, obstruir ou alterar valetas, sarjetas, sumidouros, boeiros, aquedutos e demais sistemas de drenagem destinados ao escoamento de águas pluviais ou de enxurradas.
2 -É igualmente proibido:
a)Depositar terras, pedras, entulhos, resíduos ou outros materiais suscetíveis de provocar entupimentos;
b)Alterar o traçado, dimensão ou funcionamento dos sistemas de drenagem;
c)Ligar tubagens ou dispositivos privados aos sistemas públicos sem autorização;
d)Cobrir ou eliminar valetas ou dispositivos de escoamento existentes.
3 -Sempre que se verifique obstrução ou dano, o responsável deve proceder à reposição da situação, nos termos do presente Código.
Artigo 38.º
Escoamento de águas e escorrências
1 -É proibido conduzir ou permitir o escoamento de águas sujas, residuais ou contaminadas para os espaços públicos.
2 -As águas pluviais provenientes de propriedades privadas devem ser encaminhadas de forma adequada, não podendo causar:
b)Inundações ou acumulações de água;
c)Riscos para a circulação ou segurança.
3 -Sempre que se verifiquem situações de escoamento indevido, a Junta notificará o responsável para proceder à correção.
Artigo 39.º
Águas públicas, fontes e fontanários
1 -As águas públicas e infraestruturas associadas, designadamente fontes, fontanários, tanques, lavadouros e outros equipamentos existentes na freguesia, devem ser preservadas e utilizadas de forma adequada.
a)Conspurcar as águas com resíduos, detergentes, produtos químicos ou outras substâncias;
b)Lançar objetos ou materiais que prejudiquem a qualidade da água;
c)Danificar estruturas, canalizações ou sistemas de escoamento;
d)Utilizar estes equipamentos para fins incompatíveis com a sua função;
e)Desviar águas públicas para fins privados sem autorização da entidade competente.
3 -Compete à Junta de Freguesia zelar pela manutenção destas infraestruturas sempre que se encontrem sob a sua administração, sem prejuízo das competências de outras entidades.
Artigo 40.º
Utilização indevida de infraestruturas de água
1 -Sem prejuízo dos usos legalmente reconhecidos, é proibido:
a)Ligar mangueiras, tubos ou outros dispositivos às bicas ou pontos de água públicos;
b)Provocar desperdício de água por uso negligente ou abusivo;
c)Utilizar as infraestruturas para lavagem de veículos, equipamentos ou outros fins não autorizados;
d)Alterar o funcionamento normal das infraestruturas.
Artigo 41.º
Acesso para manutenção e limpeza
1 -Os proprietários de prédios confinantes com regos, minas, poças ou outras infraestruturas de água de uso público devem permitir o acesso necessário para ações de limpeza, manutenção ou reparação.
2 -O acesso deve ser previamente comunicado, salvo em situações de urgência.
Artigo 42.º
Infraestruturas privadas com impacto público
1 -As infraestruturas privadas, nomeadamente sistemas de drenagem, rega ou abastecimento de água, não podem interferir negativamente com o espaço público.
2 -Sempre que tais infraestruturas causem danos, obstruções ou riscos, os responsáveis devem proceder à sua correção.
3 -Em caso de incumprimento, pode ser promovida a execução subsidiária.
Artigo 43.º
Intervenção da Junta de Freguesia
1 -Sempre que se verifique risco para a segurança, salubridade ou funcionamento das infraestruturas de água e drenagem, a Junta de Freguesia pode promover as ações necessárias à sua reposição.
2 -Quando aplicável, os custos das intervenções são imputados aos responsáveis, nos termos legais.
CAPÍTULO VI
RESÍDUOS, HIGIENE E AMBIENTE
Artigo 44.º
Princípio geral de higiene e ambiente
1 -Os espaços públicos sob administração da Freguesia devem ser mantidos em condições adequadas de limpeza, higiene e salubridade, garantindo a proteção do ambiente e a qualidade de vida da população.
2 -Todos os cidadãos devem contribuir para a preservação do espaço público, adotando comportamentos responsáveis e ambientalmente sustentáveis.
Artigo 45.º
Proibição de deposição indevida de resíduos
1 -É proibido depositar, abandonar, lançar ou despejar resíduos de qualquer natureza em espaços públicos, fora dos locais ou condições legalmente definidas.
2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se resíduos, designadamente:
b)Entulhos, restos de obras ou demolições;
c)Resíduos verdes, sobrantes agrícolas ou florestais;
d)Monos, sucatas ou equipamentos inutilizados;
e)Substâncias poluentes ou perigosas.
3 -É igualmente proibido:
a)Depositar resíduos junto a contentores, fora dos mesmos;
b)Lançar resíduos em valetas, linhas de água ou sistemas de drenagem;
c)Criar depósitos informais de resíduos em terrenos ou espaços públicos.
Artigo 46.º
Responsabilidade pela gestão de resíduos
1 -Os produtores de resíduos são responsáveis pelo seu correto acondicionamento, transporte e deposição nos locais adequados.
2 -Sempre que se verifique deposição indevida, a Junta de Freguesia notificará o responsável para proceder à sua remoção no prazo que for fixado e, quando aplicável, comunicará a situação ao Município ou à entidade legalmente competente.
3 -Em caso de incumprimento, pode ser promovida a remoção dos resíduos, com imputação dos custos ao responsável.
Artigo 47.º
Resíduos provenientes de obras e atividades
1 -Os resíduos resultantes de obras, atividades económicas ou outras intervenções devem ser devidamente recolhidos e encaminhados para destino adequado.
2 -É proibido o abandono destes resíduos em espaços públicos ou privados sem autorização.
3 -Os responsáveis devem garantir a limpeza dos espaços afetados, durante e após a conclusão das intervenções.
Artigo 48.º
Higiene de espaços públicos e privados com impacto público
1 -Os proprietários ou utilizadores de imóveis devem assegurar condições adequadas de higiene sempre que estas possam afetar diretamente o espaço público ou a saúde pública.
2 -É proibido manter situações que provoquem:
b)Proliferação de pragas ou vetores;
c)Acumulação de resíduos ou materiais insalubres;
d)Riscos para a saúde pública.
3 -A Junta de Freguesia pode notificar os responsáveis para corrigir tais situações.
Artigo 49.º
Queimas, queimadas e resíduos verdes
1 -A realização de queimas ou queimadas rege-se pela legislação em vigor, devendo ser cumpridas todas as normas legais e de segurança aplicáveis.
2 -É proibido realizar queimas que causem risco para pessoas, bens ou ambiente.
3 -Os resíduos verdes devem ser geridos de forma adequada, privilegiando soluções ambientalmente sustentáveis.
Artigo 50.º
Proteção do ambiente e dos recursos naturais
1 -É proibida qualquer ação que cause poluição, degradação ambiental ou prejuízo significativo para os recursos naturais existentes na freguesia.
2 -Devem ser adotadas práticas que promovam:
a)A preservação dos espaços verdes;
b)A proteção dos cursos de água;
c)A redução de resíduos e impacto ambiental.
Artigo 51.º
Intervenção da Junta de Freguesia
1 -Sempre que se verifiquem situações de insalubridade, deposição ilegal de resíduos ou risco ambiental, a Junta de Freguesia pode promover as ações necessárias à sua correção.
2 -Quando aplicável, os custos das intervenções são imputados aos responsáveis, nos termos legais.
3 -A Junta pode articular a sua atuação com o Município e outras entidades competentes.
CAPÍTULO VII
PROTEÇÃO DA IMAGEM, IDENTIDADE E ESPAÇO PÚBLICO
Artigo 52.º
Princípio geral de valorização do espaço público
1 -Os espaços públicos da freguesia devem refletir padrões de qualidade, organização, limpeza e respeito pela identidade local.
2 -A sua utilização deve contribuir para a valorização do território, sendo proibidas práticas que comprometam a imagem urbana, o ordenamento do espaço ou a dignidade dos locais.
Artigo 53.º
Proteção da identidade da freguesia
1 -A utilização dos espaços públicos deve respeitar a identidade cultural, histórica e paisagística da freguesia de Lanheses.
2 -Devem ser evitadas, designadamente, práticas que:
a)Descaracterizem os espaços públicos;
b)Comprometam a harmonia visual dos locais;
c)Introduzam elementos dissonantes ou degradantes;
d)Afetem de forma relevante a harmonia e a qualificação do espaço público.
Artigo 54.º
Valorização da Vila Histórica de Lanheses
1 -Atendendo ao estatuto de Vila Histórica, deve ser promovida uma utilização cuidada e qualificada dos espaços públicos, contribuindo para a sua valorização e preservação.
2 -Nos espaços de maior relevância histórica, cultural ou simbólica, devem ser especialmente acauteladas:
a)A limpeza e conservação dos locais;
b)A integração adequada de equipamentos e estruturas;
c)A manutenção da qualidade estética e funcional do espaço público.
3 -A Junta de Freguesia pode definir orientações específicas para a valorização destes espaços.
Artigo 55.º
Degradação e abandono
1 -É proibido manter, em prédios ou espaços confinantes com o domínio público sob administração da Freguesia, situações de abandono ou degradação que projetem efeitos diretos relevantes sobre o espaço público, em termos de segurança, salubridade ou imagem urbana, designadamente:
a)Depósitos informais de materiais ou objetos;
b)Acumulação de resíduos visíveis a partir do espaço público;
c)Estruturas degradadas ou em ruína com projeção relevante sobre o espaço público;
d)Espaços exteriores em estado de abandono com impacto relevante no espaço público.
2 -A Junta de Freguesia pode notificar os responsáveis para proceder à regularização das situações identificadas.
Artigo 56.º
Elementos e estruturas no espaço público
1 -A instalação de elementos, estruturas ou equipamentos no espaço público deve respeitar critérios de segurança, funcionalidade e integração no meio envolvente, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Município.
2 -É proibida a colocação de elementos que:
a)Comprometam a circulação ou segurança;
b)Prejudiquem a funcionalidade, a segurança ou a integração harmoniosa do espaço;
c)Sejam desproporcionados ou desadequados ao local;
d)Afetem de forma relevante a imagem da freguesia.
Artigo 57.º
Publicidade e imagem urbana
1 -A afixação de publicidade ou outros elementos visuais deve respeitar critérios de adequação, proporcionalidade e integração no espaço público.
2 -É proibida a afixação de elementos que:
a)Prejudiquem a imagem urbana;
b)Se encontrem degradados ou desatualizados;
c)Sejam colocados em locais não autorizados;
d)Comprometam a segurança ou visibilidade.
3 -Os responsáveis devem proceder à remoção dos elementos após cessar a sua finalidade.
4 -O disposto no presente artigo não prejudica o regime legal aplicável à publicidade e as competências do Município.
Artigo 58.º
Responsabilidade pela preservação do espaço público
1 -Todos os cidadãos têm o dever de contribuir para a preservação, valorização e boa utilização do espaço público.
2 -A responsabilidade pela manutenção de condições adequadas de imagem e utilização recai sobre os utilizadores e proprietários envolvidos, nos termos do presente Código.
CAPÍTULO VIII
TAXAS, EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 59.º
Taxas
1 -As utilizações do domínio público da Freguesia, bem como a prática de atos administrativos previstos no presente Código, podem estar sujeitas ao pagamento de taxas.
2 -As taxas referidas no número anterior são fixadas pela Assembleia de Freguesia, nos termos da legislação aplicável.
3 -A tabela de taxas constitui anexo autónomo ao presente Código, dele fazendo parte integrante quando aplicável.
Artigo 60.º
Princípios aplicáveis às taxas
1 -As taxas obedecem aos princípios da legalidade, proporcionalidade, equivalência jurídica e justa repartição dos encargos públicos.
2 -As taxas incidem exclusivamente sobre:
a)A prestação concreta de serviços administrativos;
b)A ocupação ou utilização do domínio público da Freguesia;
c)A emissão de autorizações ou outros atos administrativos.
Artigo 61.º
Execução subsidiária
1 -Sempre que os responsáveis não procedam voluntariamente ao cumprimento das obrigações previstas no presente Código, pode a Junta de Freguesia promover a execução subsidiária das medidas necessárias à reposição da legalidade.
2 -A execução subsidiária deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, limitando-se ao estritamente indispensável.
3 -Os custos decorrentes da execução subsidiária são imputados ao responsável, incluindo:
b)Utilização de equipamentos e viaturas;
d)Transporte e remoção de resíduos ou objetos.
4 -A imputação de custos é precedida de notificação ao responsável, com discriminação dos valores e indicação do prazo para pagamento.
Artigo 62.º
Responsabilidade
1 -A aplicação das medidas previstas no presente Código não exclui a responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal que ao caso couber.
2 -Sempre que os factos possam constituir infração de outra natureza, a Junta de Freguesia promoverá a respetiva participação às entidades competentes.
Artigo 63.º
Articulação com outras entidades
1 -A aplicação do presente Código não prejudica a atuação de outras entidades com competência legal nas matérias reguladas.
2 -A Junta de Freguesia deve articular a sua atuação com o Município, forças de segurança e demais entidades públicas sempre que tal se revele necessário.
Artigo 64.º
Situações de urgência e intervenção imediata
1 -Em situações de perigo iminente para a segurança de pessoas e bens, a Junta de Freguesia pode intervir de imediato, promovendo as ações necessárias à eliminação do risco.
2 -Nestes casos, a intervenção não depende de notificação prévia, sendo esta efetuada posteriormente ao responsável.
3 -Os custos decorrentes das intervenções podem ser imputados ao responsável, nos termos legais.
Artigo 65.º
Notificações
1 -As notificações no âmbito do presente Código são efetuadas nos termos da legislação aplicável, podendo revestir forma escrita ou outros meios legalmente admissíveis.
2 -As notificações devem conter:
a)A identificação da situação a corrigir;
b)O prazo para cumprimento;
c)As consequências do incumprimento.
Artigo 66.º
Dever de colaboração
1 -Os cidadãos, entidades públicas e privadas devem colaborar com a Junta de Freguesia na execução do presente Código.
2 -Para o efeito, devem facultar o acesso aos locais e prestar as informações necessárias, nos termos da lei.
Artigo 67.º
Interpretação e integração
1 -As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Código são resolvidas de acordo com a legislação aplicável e os princípios gerais do direito administrativo, tendo em conta o interesse público.
Artigo 68.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Código, são revogadas todas as disposições regulamentares anteriores que contrariem o disposto no mesmo.
Artigo 69.º
Avaliação e revisão
1 -O presente Código deve ser objeto de avaliação periódica, em função da sua aplicação prática e de eventuais alterações legislativas.
2 -Podem ser promovidas revisões sempre que se revele necessário melhorar a eficácia das normas ou adaptá-las à realidade da freguesia.
Artigo 70.º
Entrada em vigor
O presente Código entra em vigor após a sua aprovação pelos órgãos competentes e a respetiva publicação nos termos legais.
26 de abril de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, Luís Filipe Santos Grenho.