Artigo 1.º
Definições
1 -Órgão de Polícia Criminal: Todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo qualquer ato ordenado por uma autoridade judiciária, designadamente a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
2 -Autoridade de Polícia: Os Diretores, oficiais, inspetores e todos os funcionários a quem as leis e respetiva conhecem ainda qualificações;
3 -Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou Os seus adjuntos;
4 -Autoridade Judiciária: o Juiz, o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
5 -Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;
6 -Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
7 -Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
8 -Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo intimados, cremados ou colocados em ossário;
9 -Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
10 -Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
11 -Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
12 -Viatura e recipiente apropriado: aquele em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
13 -Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
14 -Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
15 -Ossários: construções destinadas ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
16 -Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
17 -Talhão: área continua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
18 -Campa: revestimento em pedra de cantaria, ou outro tipo de material que cobre a sepultura.