Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Regulamento aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos próprios do Município, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Derrama.
2 -Os benefícios relativos à redução do valor das taxas e de outras receitas municipais, encontram-se previstos no Regulamento de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, sem prejuízo da previsão constante de outros regulamentos municipais.
Artigo 2.º
Lei habilitante e legislação subsidiária
1 -O presente Regulamento tem por normas habilitantes, a alínea d) do artigo 15.º, n.º 2 do artigo 16.º e números 13, 21, 22 e 23 do artigo 18.º do o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, estabelecido pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (RFALEI).
2 -Como legislação subsidiária, são aplicáveis os seguintes diplomas, na sua redação atual:
a)O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
b)O Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro;
c)O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), aprovados e publicados pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
d)A lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;
e)O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro;
f)O Regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Os benefícios previstos no presente Regulamento abrangem incentivos à atividade económica e ao emprego.
Artigo 4.º
Natureza dos benefícios fiscais
Os benefícios fiscais a atribuir poderão assumir a forma de isenção ou redução do montante total do tributo, cuja receita seja direito do Município e cujo valor apurado seja devido nos termos gerais, definidos por Lei ou Regulamento.
Artigo 5.º
Condições gerais de acesso
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e com exceção dos casos de reconhecimento oficioso e automático, o direito aos benefícios previstos no presente Regulamento é reconhecido pela Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados e relatório da Comissão de Análise, conforme procedimentos estabelecidos no Capítulo III do presente Regulamento.
2 -Os benefícios elencados no presente Regulamento dependem da verificação da situação tributária e contributiva regularizada dos beneficiários perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Segurança Social), respetivamente, bem como da sua situação regularizada no que respeita a tributos próprios do Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
Artigo 6.º
Natureza dos benefícios e incumprimento superveniente de requisitos
1 -Os benefícios fiscais consagrados neste Regulamento têm natureza condicionada e temporária, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 -A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito aos benefícios consagrados no presente Regulamento, posteriormente à respetiva concessão e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido, ou o reconhecimento não tivesse sido renovado.
3 -Nos casos referidos no número anterior, caberá à AT promover os consequentes atos tributários de liquidação.
4 -Os n.os 2 e 3 aplicam-se aos casos de requisitos que tenham de ser cumpridos durante o prazo de vigência dos benefícios, bem como aos casos de requisitos que possam ser cumpridos após esse prazo.
5 -Ao direito de liquidação de impostos referido no n.º 3 aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da LGT.
Artigo 7.º
Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos dos benefícios
Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer um dos benefícios previstos no presente Regulamento, os interessados devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, ao Município e ao serviço periférico local da AT territorialmente competente para respetiva apreciação, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.
Artigo 8.º
Fiscalização
1 -Sem prejuízo do dever informação dos interessados das situações previstas no artigo 6.º, bem como dos poderes da AT, de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o Município de Figueira de Castelo Rodrigo tem o dever de a informar de todos os factos de que obtenha conhecimento, que determinem a caducidade dos benefícios concedidos, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação dos mesmos.
2 -O dever de informação do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, referido no número anterior, é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou, quando tal não seja possível, por comunicação escrita dirigida ao serviço periférico local da AT territorialmente competente para respetiva apreciação.
CAPÍTULO II
INCENTIVOS À ATIVIDADE ECONÓMICA
Artigo 9.º
Derrama
a)Volume de negócios no ano anterior igual ou inferior a € 150.000,00;
b)Volume de negócios superior a € 150.000,00 e igual ou inferior a € 300.000,00, e que nos últimos dois anos económicos tenham criado e mantenham um mínimo de postos de trabalho, nos seguintes termos:
i)Microempresas - 1 posto de trabalho;
ii)Pequenas empresas - 3 postos de trabalho;
iii)Médias empresas - 6 postos de trabalho.
Artigo 10.º
Tributação do património
a)Isenção ou redução do IMT devido pela aquisição de instalações edificadas ou de terreno para construção de instalações;
b)Isenção ou redução do IMI, relativo aos prédios referidos na alínea anterior, pelo prazo de até cinco anos.
Artigo 11.º
Reconhecimento dos Benefícios
Os direitos às isenções e reduções a que se referem a alínea b) do artigo 9.º e o artigo 10.º depende do seu reconhecimento pela Câmara Municipal, mediante relatório fundamentado pela Comissão de Análise prevista no Capítulo III.
Artigo 12.º
Formalização do pedido
1 -Salvo no que respeita aos benefícios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, a atribuição dos benefícios depende da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento conforme modelo definido, e publicitado na página eletrónica do Município.
2 -O requerimento referido no número anterior, deve conter a identificação civil e fiscal dos requerentes, a identificação da natureza dos benefícios solicitados, bem como a demonstração do cumprimento de todos os requisitos de aplicação dos mesmos.
Artigo 13.º
Documentos a apresentar para análise de atribuição de benefícios
a)Memória descritiva do investimento a realizar, com indicação dos postos de trabalho a criar;
b)Para cumprimento do estipulado no n.º 2 do artigo 5.º, deverão ser atribuídos ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo, por parte do requerente, os consentimentos para a consulta da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e AT, devendo os mesmos ser mantidos durante o prazo de duração dos benefícios, sob pena de cessação dos mesmos;
c)A verificação da regularidade da situação do requerente no que respeita a tributos próprios do Município de Figueira de Castelo Rodrigo é do conhecimento oficioso dos Serviços, não carecendo da entrega de qualquer documentação adicional.
Artigo 14.º
Instrução e apreciação do pedido
1 -A avaliação técnica do cumprimento dos requisitos de atribuição dos benefícios, será efetuada por uma Comissão de Análise constituída por técnicos municipais, designada para o efeito e por mandato autárquico, por deliberação da Câmara Municipal.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, pode a Comissão solicitar os competentes pareceres e documentação necessários à verificação das condições de atribuição, definidas no presente Regulamento, aos requerentes e às unidades orgânicas competentes para o efeito.
3 -Após ter sido efetuada a avaliação e apreciação referidas nos números anteriores, a Comissão elabora o competente relatório circunstanciado, a submeter à apreciação da Câmara Municipal, para efeitos de decisão.
4 -É obrigação da Comissão de Análise, a criação, manutenção e atualização do registo dos processos de benefícios atribuídos, por forma a permitir, a todo o tempo, a auditoria por parte das entidades competentes para o efeito.
Artigo 15.º
Elementos complementares
A Comissão de Análise poderá solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos de benefícios, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de arquivamento do pedido.
Artigo 16.º
Audiência dos interessados
No caso de a intenção de decisão ser o indeferimento do pedido de redução ou de isenção, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do princípio da participação estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT, na atual redação.
Artigo 17.º
Audição das Freguesias
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, as freguesias serão ouvidas por parte do Município antes da concessão dos benefícios fiscais subjetivos relativos ao IMI a atribuir a prédios situados nas respetivas áreas geográficas, no que respeita à fundamentação da decisão, sendo informadas quanto à despesa fiscal envolvida e havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.
Artigo 18.º
Decisão
Finda a instrução e apreciado o pedido de benefício, será elaborada uma proposta para o seu reconhecimento a remeter à Câmara Municipal, enquanto órgão competente para a sua aprovação, nos termos indicados no n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI.
Artigo 19.º
Monitorização do benefício concedido
1 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo, através da Comissão de Análise, reserva-se o direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição dos benefícios concedidos, podendo a qualquer momento solicitar informações e documentação aos beneficiários.
2 -Para efeitos do número anterior, os beneficiários comprometem-se a colaborar e a fornecer toda a informação e documentação solicitada pela câmara municipal.
Artigo 20.º
Justificação dos benefícios e ponderação dos custos e benefícios
Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, os benefícios previstos no presente regulamento, decorrem da prioridade em fomentar o papel do Município na organização da política de desenvolvimento económico local, aproveitando as potencialidades económicas territoriais (principais setores de atividade), com recurso a incentivos fiscais, devendo assim ser visto como um mecanismo de fomento ao crescimento do tecido empresarial, do nível de emprego e do rendimento disponível no Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
Artigo 21.º
Divulgação dos benefícios concedidos
1 -Anualmente, a Comissão de Análise elabora e remete para conhecimento da Assembleia Municipal um relatório com os benefícios requeridos e concedidos no âmbito do presente Regulamento.
2 -Os benefícios relativos a tributos cuja liquidação é da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira são comunicados nos termos da lei a esta entidade, sendo da responsabilidade desta última a aplicação dos mesmos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas, são resolvidos pela Câmara Municipal, mediante relatório circunstanciado da Comissão de Análise e com observância da legislação em vigor.
Artigo 23.º
Outros benefícios
1 -Os benefícios contemplados no presente Regulamento não obstam à aplicação de outros benefícios mencionados em regulamento próprio que se encontre atualmente em vigor, ou que venham a ser considerados no futuro.
2 -Os benefícios atualmente em vigor estão sujeitos às alterações ou revogações que, entretanto, venham a ocorrer, considerando-se as remissões para os preceitos legais automaticamente feitas para os diplomas que os substituam.
Artigo 24.º
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo ou da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, conforme se trate de matéria administrativa ou fiscal, respetivamente.
Artigo 25.º
Disposição revogatória
Consideram-se revogadas todas as normas regulamentares e quaisquer atos que contrariem o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo dos efeitos produzidos ou que devam ser salvaguardados.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.