Pelo presente Regulamento é constituída a Comissão de Defesa dos Atos Próprios da Advocacia (CDAPA) a qual tem competência a nível nacional.
Artigo 2.º
Objetivos
1 -Definir e uniformizar as estratégias e ações de defesa dos atos próprios dos Advogados e dos Advogados Estagiários a nível nacional.
2 -Diligenciar pela regulação da prática e da publicidade on-line dos atos da profissão;
3 -Desenvolver as ações de combate à procuradoria ilícita, nomeadamente:
a)Promover ações de sensibilização e mobilização de todos os Advogados para a prevenção e combate à procuradoria ilícita;
b)Promover a dignificação do exercício da profissão, mediante estratégias e parcerias com entidades públicas e privadas;
c)Sensibilizar e incentivar as entidades públicas e privadas para o dever de recusa da prática de atos de procuradoria ilícita e de denúncia de quem os pratique;
d)Intervir junto da opinião pública por forma a esclarecer o cidadão da necessidade e vantagem da recorrer a Advogados para prática dos atos definidos como atos próprios desta profissão;
e)Sensibilizar os órgãos de soberania para a adoção de medidas ajustadas à prevenção da procuradoria ilícita e à condenação dos infratores;
f)Apresentar ao Conselho Geral, por iniciativa própria ou a solicitação daquele, propostas e pareceres que contribuam para a adoção de soluções mais adequadas à defesa dos objetivos desta Comissão;
g)Participar aos Conselhos Regionais, territorialmente competentes, os factos de que tenha conhecimento em matéria de procuradoria ilícita.
Artigo 3.º
Órgãos
1 -A CDAPA é composta por um Presidente e dois Vogais, designados pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados e sete Vogais designados por cada um dos Conselhos Regionais da Ordem dos Advogados.
2 -A representação da CDAPA e os poderes necessários à execução das deliberações da mesma incumbem ao seu Presidente, que os poderá delegar em qualquer dos Vogais.
3 -A CDAPA terá o mandato coincidente com o do Conselho Geral da Ordem dos Advogados.
4 -O Bastonário dará posse a todos os elementos da CDAPA.
Artigo 4.º
Funcionamento
1 -As reuniões ordinárias da Comissão são convocadas pelo Presidente e realizar-se-ão mensalmente, salvo se outra periodicidade for determinada por maioria dos seus membros.
2 -A convocatória conterá uma ordem de trabalho específica e será expedida por correio eletrónico com pelo menos cinco dias de antecedência.
3 -As reuniões da Comissão são exclusivas aos seus membros, salvo convite expresso do Presidente, registado em ata, excluindo-se expressamente o direito a voto.
4 -A Comissão só poderá reunir com a presença de 1/3 dos seus membros.
5 -As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
6 -De cada reunião será lavrada ata, a aprovar na reunião seguinte, mediante prévio envio, por correio eletrónico, para todos os membros, com uma antecedência de cinco dias, salvo se tiver sido deliberado outro prazo.
7 -Após a aprovação, a Comissão enviará cópia da ata ao Bastonário e ao Conselho Geral.
8 -O Bastonário será informado das datas das reuniões da Comissão podendo se o entender, presidir às mesmas.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento n.º 427/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 2 de outubro de 2014.
27 de novembro de 2020. - O Presidente do Conselho Geral, Prof. Doutor Luís Menezes Leitão.