Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Regulamento rege as especificidades relativas à prestação à CMVM da seguinte informação:
a)Reporte diário pelas entidades gestoras de uma plataforma de negociação que negoceie instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados, de informação sobre as posições nestes instrumentos financeiros detidas por membros ou participantes e respetivos clientes, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º-G do CVM.
b)Reporte diário pelos intermediários financeiros que executem operações no mercado de balcão em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados, que sejam negociados numa plataforma de negociação, de informação sobre as posições detidas por si ou por clientes e respetivos beneficiários efetivos naqueles instrumentos, de acordo com o previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 257.º-G do CVM e no artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/1093 da Comissão, de 20 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato dos relatórios de posição a apresentar pelas empresas de investimento e operadores de mercado.