Artigo 1.º
Creditação
1 -Ao abrigo da legislação em vigor e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, adiante designado por ISPA, pode creditar:
a)A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente (C1);
b)As unidades curriculares (adiante UCs) singulares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos (C2);
c)A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica (CET) até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos (C3);
d)A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos (C4);
e)A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais (CTSP) até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos (C5);
f)Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos (C6);
g)A experiência profissional devidamente comprovada (C7), até ao limite de:
2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c) (C3), d) (C4), f) (C6) e g) (C7) do número anterior não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 -Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado no Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, pelo que não é possível aplicar o mecanismo de creditação às componentes de dissertação, projeto ou estágio, no caso dos mestrados, nem às teses ou outros trabalhos de doutoramento.
4 -São nulas as creditações:
a)Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
b)Que excedam os limites fixados nos números 1 e 2.
5 -A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
6 -Não é passível de creditação:
a)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
b)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.
7 -Não podem ser creditadas unidades curriculares:
a)Incluídas em cursos de 2.º ciclo de estudos correspondentes à dissertação;
b)Incluídas em cursos de 3.º ciclo de estudos correspondentes à tese.