Artigo 1.º
Lei Habilitante
a)Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b)Artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
c)Alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual (competência da Junta de Freguesia para submeter regulamentos externos à aprovação da Assembleia de Freguesia);
d)Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico do direito mortuário;
e)Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962, nas partes não revogadas, que estabelece as normas de polícia e de construção dos cemitérios, base das normas dimensionais e construtivas constantes do presente Regulamento;
f)Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, nas partes não revogadas pelo Decreto-Lei n.º 411/98;
g)Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, no que respeita ao tratamento de dados pessoais.
Artigo 2.º
Definições
a)Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b)Autoridade de saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c)Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d)Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu o óbito e o seu subsequente transporte para inumação ou cremação;
e)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f)Exumação: abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver;
g)Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j)Ossadas: o que resta do corpo humano, uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k)Período neonatal precoce: as primeiras 168 horas de vida;
l)Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
m)Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
n)Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;
o)Secção: área contínua destinada a sepulturas, delimitada por ruas;
p)Consumpção: desaparecimento dos tecidos moles do cadáver;
q)Período de verão: de 1 de abril a 30 de setembro; período de inverno: de 1 de outubro a 31 de março.
Artigo 3.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para requerer a prática dos atos previstos neste Regulamento, pela seguinte ordem de precedência:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b)O cônjuge sobrevivo ou a pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio;
e)Qualquer pessoa ou entidade com interesse legítimo.
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática dos atos previstos neste Regulamento pode ser apresentado por mandatário munido de procuração com poderes especiais para esse efeito, outorgada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º
Disposições Gerais
1 -O cemitério da Freguesia de Prazins Santo Tirso destina-se, prioritariamente, à inumação dos restos mortais de indivíduos naturais da Freguesia, residentes na área da Freguesia, ou que tenham tido domicílio habitual na mesma.
2 -Podem ainda ser inumados no cemitério da Freguesia:
a)Os restos mortais de indivíduos falecidos em freguesias do município de Guimarães quando, por insuficiência de terreno comprovada por escrito pelo Presidente da Junta respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;
b)Os restos mortais de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c)Os restos mortais de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que, à data da morte, tivessem domicílio habitual na área desta;
d)Os restos mortais de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias ponderosas e mediante autorização fundamentada do Presidente da Junta.
Artigo 5.º
Serviços de Receção e Inumação
Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo Presidente da Junta de Freguesia ou por quem legalmente o substituir, a quem compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, e das deliberações da Junta de Freguesia relacionadas com aqueles serviços.
Artigo 6.º
Serviços de Registo e Expediente
Os serviços de registo e expediente estarão a cargo da Secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão, para o efeito, sistema informático de registo de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros registos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Artigo 7.º
Horário de Funcionamento
1 -O cemitério da Freguesia de Prazins Santo Tirso funciona nos seguintes horários:
a)Para inumações, exumações e trasladações - período de verão (1 de abril a 30 de setembro): das 09h00 às 19h00;
b)Para inumações, exumações e trasladações - período de inverno (1 de outubro a 31 de março): das 09h00 às 17h00;
c)Abertura ao público em todos os dias da semana, nos horários referidos.
2 -Os horários poderão ser alterados por despacho fundamentado do Presidente da Junta de Freguesia, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, com publicidade adequada.
3 -Para efeitos de inumação, os restos mortais devem dar entrada no cemitério até uma hora antes do encerramento.
4 -Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido permanecem em depósito até à realização da inumação dentro do horário regulamentar, salvo situações excecionais devidamente autorizadas pelo Presidente da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO III
DAS INUMAÇÕES
Artigo 8.º
Locais de Inumação
As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e jazigos, nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável.
Artigo 9.º
Modos de Inumação
1 -Os cadáveres a inumar são encerrados em caixões de madeira ou de zinco, sendo proibido o uso de caixões de chumbo.
2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados por soldagem, se possível na capela mortuária, perante a pessoa responsável.
3 -Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 10.º
Prazos de Inumação
1 -Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado antes de decorridas 24 horas sobre o óbito.
2 -Quando haja autópsia médico-legal e perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, a inumação antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Em 72 horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º;
b)Em 72 horas a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c)Em 48 horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d)Em 24 horas, nas situações de perigo para a saúde pública referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98;
e)Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas indicadas no artigo 3.º
Artigo 11.º
Condições para Inumação
Nenhum cadáver pode ser inumado sem que, para além dos prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 12.º
Autorização de Inumação
1 -A inumação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º
2 -O requerimento obedece ao modelo previsto no Decreto-Lei n.º 411/98 e é instruído com os seguintes documentos:
a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas 24 horas sobre o óbito;
c)Documento comprovativo da titularidade da concessão, quando os restos mortais se destinem a jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 13.º
Tramitação
1 -O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados ao Presidente da Junta de Freguesia ou ao responsável pelo cemitério.
2 -Cumpridas as obrigações legais e pagas as taxas devidas, a Junta de Freguesia emite guia de modelo aprovado, cujo original é entregue ao encarregado do funeral.
3 -Não se efetuará a inumação sem apresentação do original da guia referida no número anterior aos serviços afetos ao cemitério.
4 -A guia é registada no sistema informático de inumações, com indicação do número de ordem, data de entrada do cadáver e demais elementos legalmente exigidos.
Artigo 14.º
Insuficiência da Documentação
1 -Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 -Na falta ou insuficiência de documentação, os cadáveres ficam em depósito até que esta seja regularizada.
3 -Decorridas 24 horas sobre o depósito, ou em qualquer momento em que se verifique estado avançado de decomposição do cadáver, sem que a documentação tenha sido apresentada, os serviços comunicam imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para as providências adequadas.
Artigo 15.º
Inumação em Sepultura Comum Não Identificada
a)Em situação de calamidade pública;
b)Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas;
c)Tratando-se de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce (primeiras 168 horas de vida) sem família conhecida, por determinação das autoridades competentes.
Artigo 16.º
Classificação das Sepulturas
a)Temporárias: para inumação por um período de três anos, findo o qual pode proceder-se à exumação;
b)Perpétuas: cuja utilização exclusiva e perpétua foi concedida mediante requerimento dos interessados.
Artigo 17.º
Dimensão das Sepulturas
As sepulturas têm forma retangular e obedecem às seguintes dimensões mínimas:
c) Profundidade: 1,50 m para uma fundura; 2,00 m para duas funduras.
Artigo 18.º
Organização do Espaço
1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, tanto quanto possível retangulares.
2 -Os intervalos entre sepulturas e entre estas e os limites dos talhões não podem ser inferiores a 0,40 m.
Artigo 19.º
Sepulturas Temporárias
1 -É proibido o enterramento em sepulturas temporárias de madeiras muito densas ou dificilmente deterioráveis, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
2 -No interior do caixão deve ser colocado produto biológico acelerador da decomposição.
Artigo 20.º
Sepulturas Perpétuas
1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira especial ou tratada.
2 -Para efeitos de nova inumação, pode proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão de madeira de fácil destruição/decomposição.
Artigo 21.º
Espécies de Jazigos
a)Subterrâneos: estruturas construídas apenas no subsolo;
b)De Capela: edificações erguidas acima do solo;
c)Mistos: junção de espaços subterrâneos e de superfície.
Artigo 22.º
Inumação em Jazigo
1 -Para a inumação em jazigo de capela ou subterrâneo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco com folha de espessura mínima de 0,4 mm, nos termos da legislação aplicável, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário.
2 -Para inumação em sepultura aberta diretamente na terra, o uso de caixão de zinco é proibido, sendo obrigatória a utilização de caixão de madeira de fácil destruição, sem prejuízo do cumprimento de demais normas legais ou regulamentares aplicáveis em matéria funerária, sanitária e ambiental.
Artigo 23.º
Deteriorações
1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou deterioração, os interessados são avisados para o mandarem reparar, fixando-se-lhes prazo adequado.
2 -Em caso de urgência, ou quando a reparação não se efetue no prazo fixado, a Junta de Freguesia procede à reparação, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 -Quando não possa reparar-se o caixão deteriorado, este é encerrado noutro caixão de zinco ou removido para sepultura, à escolha dos interessados, ou por decisão do Presidente da Junta em casos de manifesta urgência.
CAPÍTULO IV
DAS EXUMAÇÕES
Artigo 24.º
Prazos
1 -Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 25.º
Aviso aos Interessados
1 -Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, procede-se à exumação.
2 -Um mês antes de terminar o período legal de inumação, a Junta de Freguesia notifica os interessados conhecidos por escrito e, quando tal não seja possível, mediante afixação de edital nos locais de estilo, convidando-os a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação ou conservação de ossadas.
3 -Verificada a oportunidade de exumação pelo decurso do prazo, sem que os interessados tenham promovido diligências, a exumação é levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
4 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior é dado destino adequado, incluindo a cremação ou depósito em ossário da Freguesia.
Artigo 26.º
Exumação de Ossadas em Jazigos
1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só é permitida quando o caixão se apresente deteriorado ao ponto de verificável consumação das partes moles.
2 -A consumação é obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
3 -As ossadas exumadas são depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o Presidente da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO V
DAS TRASLADAÇÕES
Artigo 27.º
Competência
1 -A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade, nos termos do artigo 3.º, através de requerimento cujo modelo consta do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 411/98.
2 -A trasladação consistente na mera mudança de local no interior do cemitério é deferida pelo Presidente da Junta.
3 -A trasladação para cemitério diferente é remetida pelo Presidente da Junta à entidade responsável pelo cemitério de destino, à qual compete o deferimento final.
Artigo 28.º
Condições de Trasladação
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco com folha de espessura mínima de 0,4 mm.
2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério, deve ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
CAPÍTULO VI
DA CONCESSÃO DE TERRENOS
Artigo 29.º
Concessão
1 -Os terrenos do cemitério podem, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, ser objeto de concessões de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas e construção de jazigos particulares.
2 -As concessões não conferem aos titulares qualquer título de propriedade ou direito real, mas apenas o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com as leis e regulamentos.
3 -Os terrenos podem também ser concedidos em hasta pública, nos termos e condições fixados pelo Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 30.º
Pedido
O pedido de concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e deve incluir a identificação do requerente, a localização e a área pretendidas.
Artigo 31.º
Decisão e Notificação
1 -Decidida a concessão, a Junta de Freguesia notifica o requerente para comparecer no cemitério para demarcação do terreno, sob pena de caducidade da deliberação.
2 -O pagamento da taxa de concessão deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão.
Artigo 32.º
Alvará de Concessão
1 -A concessão de terrenos é titulada por alvará da Junta de Freguesia, emitido aquando do pagamento da taxa de concessão. As taxas aplicáveis constam do Regulamento de Taxas e Licenças em vigor.
2 -Do alvará constam os elementos de identificação do concessionário, morada, e referências do jazigo ou sepultura perpétua.
3 -No caso de concessão coletiva, é entregue a cada titular cópia do alvará com o nome de todos os titulares.
4 -A emissão de segunda via do alvará fica sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento de Taxas e Licenças.
CAPÍTULO VII
TRANSMISSÕES
Artigo 33.º
Transmissão por Morte
1 -As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito, mediante averbamento no respetivo alvará.
2 -Para efeitos de averbamento devem ser apresentados: habilitação de herdeiros; sentença ou escritura de partilhas; ou testamento, quando aplicável.
3 -As transmissões a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só são permitidas desde que o adquirente declare, no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação dos corpos ou ossadas aí existentes.
Artigo 34.º
Transmissão por Ato entre Vivos
1 -As transmissões por atos entre vivos são livremente admitidas quando no jazigo ou sepultura não existam corpos ou ossadas.
2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só é admitida quando: a) os corpos ou ossadas tiverem sido trasladados para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo; ou b) o adquirente assuma o compromisso de conservação referido no n.º 3 do artigo anterior.
3 -As transmissões por ato entre vivos só são admitidas decorridos mais de cinco anos sobre a concessão, quando o transmitente o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 35.º
Autorização
Verificadas as condições estabelecidas nos artigos anteriores, as transmissões entre vivos dependem de prévia autorização do Presidente da Junta de Freguesia.
SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS
Artigo 36.º
Conceito de Abandono
1 -Consideram-se abandonados, podendo ser declarada a caducidade da respetiva concessão a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias após citação por éditos publicados em dois jornais de maior circulação no concelho.
2 -Dos éditos constam os números dos jazigos ou sepulturas, identificação e data das inumações dos corpos ou ossadas aí existentes, e o nome do último ou últimos concessionários inscritos.
3 -O prazo de 10 anos conta-se a partir da data da última inumação ou das mais recentes obras de conservação ou beneficiação.
4 -Simultaneamente com a citação dos interessados, coloca-se na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 37.º
Declaração de Caducidade
1 -Decorrido o prazo de 60 dias referido no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha cessado a situação de abandono ou apresentado oposição devidamente fundamentada, a Junta de Freguesia pode deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se a caducidade da concessão.
2 -A declaração de caducidade determina a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou sepultura.
Artigo 38.º
Jazigos em Ruína
1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, confirmado por comissão de três membros designada pelo Presidente da Junta de Freguesia, os interessados são notificados por carta registada com aviso de receção para procederem às obras necessárias no prazo fixado.
2 -Na falta de comparência dos concessionários, são publicados anúncios em dois jornais mais lidos da região.
3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem no prazo fixado, o Presidente da Junta de Freguesia pode ordenar a demolição do jazigo, respondendo os concessionários pelas despesas.
4 -Decorrido um ano sobre a demolição sem que os concessionários tenham realizado nova edificação, constitui fundamento suficiente para declaração de prescrição da concessão.
Artigo 39.º
Jazigos Revertidos à Junta
Os jazigos que revertam à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação, mereçam ser preservados, podem ser mantidos na posse da Junta ou alienados em hasta pública, podendo ainda impor-se aos adquirentes a construção de espaço para depósito dos restos mortais aí existentes.
Artigo 40.º
Licenciamento
1 -O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou revestimento de sepulturas perpétuas é formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Junta.
2 -Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.
Artigo 41.º
Requisitos dos Jazigos
1 -Os jazigos de capela têm uma área máxima de implantação de 3,00 m × 3,00 m.
2 -Os jazigos subterrâneos têm uma área máxima de implantação de 2,00 m × 2,40 m.
3 -Os jazigos de capela devem respeitar a traça arquitetónica dominante da ala onde se inserem.
4 -Nos jazigos de capela não podem existir mais de quatro células sobrepostas em cada lado, podendo existir células complementares em subsolo.
5 -Nos jazigos subterrâneos não podem existir mais de três células sobrepostas em cada lado.
6 -A parte subterrânea dos jazigos deve possuir condições adequadas de impermeabilização, ventilação, acesso e iluminação.
7 -Os intervalos laterais entre jazigos não podem ser inferiores a 0,30 m.
Artigo 42.º
Requisitos das Sepulturas
1 -As sepulturas perpétuas têm dimensões mínimas de 2,00 m × 1,00 m e profundidade mínima de 2,00 m.
2 -O revestimento de alvenaria não pode exceder a espessura de 0,10 m.
3 -Os intervalos laterais, superiores e posteriores entre sepulturas não podem ser inferiores a 0,40 m.
4 -É proibida a colocação de revestimentos ou elementos ornamentais que ultrapassem os limites da área concessionada.
Artigo 43.º
Requisitos dos Ossários
1 -Os ossários dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores: comprimento 0,80 m; largura 0,50 m; altura 0,40 m.
2 -Não haverá mais de quatro células sobrepostas acima do nível do terreno.
3 -Nas tampas das gavetas só são permitidos os apliques de embelezamento aprovados pela Junta de Freguesia.
4 -Os ossários podem ser concessionados de forma perpétua ou temporária.
CAPÍTULO X
SINAIS FUNERÁRIOS E EMBELEZAMENTO
Artigo 44.º
Sinais Funerários
1 -Nas sepulturas e jazigos é permitida a colocação de cruzes, caixas para coroas, e inscrição de epitáfios e outros sinais funerários.
2 -Não são permitidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que pela sua redação sejam desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 45.º
Embelezamento
1 -É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade do local.
2 -A Junta de Freguesia pode permitir o arranjo das sepulturas temporárias, com a obrigação para o responsável de remover todos os materiais aquando da exumação.
Artigo 46.º
Autorização Prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização escrita do Presidente da Junta, à sua orientação e fiscalização.
DISPOSIÇÕES DE CONDUTA NO CEMITÉRIO
Artigo 47.º
Proibições no Recinto do Cemitério
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais, salvo tratando-se de cães de assistência, designadamente cães-guia de pessoas com deficiência visual, nos termos da legislação aplicável;
c)Transitar fora dos arruamentos ou vias de acesso que separem as sepulturas;
d)Colher flores ou danificar plantas;
e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas utilizáveis na alimentação;
f)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g)Realizar manifestações de carácter político;
h)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
i)A permanência de crianças sem acompanhamento de adulto responsável.
Artigo 48.º
Retirada de Objetos
Os objetos utilizados para ornamentação ou culto em jazigos ou sepulturas não podem daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização do Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 49.º
Realização das Cerimónias
1 -Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia: missas campais e cerimónias similares; salvas de tiros em exéquias fúnebres militares; atuações musicais; intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas; e reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 -O pedido de autorização deve ser formulado com, pelo menos, 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos devidamente fundamentados.
CAPÍTULO XII
FISCALIZAÇÃO E CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 50.º
Fiscalização
1 -A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
2 -Os agentes de fiscalização têm direito de acesso ao cemitério e às suas instalações para o exercício das suas funções.
Artigo 51.º
Contraordenações
1 -A violação das disposições legais aplicáveis em matéria de cemitérios constitui contraordenação punível nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, e do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 52.º
Competência para Aplicação de Coimas
1 -A competência para determinar a instauração e instrução dos processos de contraordenação e para aplicar as respetivas coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, nos termos do Decreto-Lei n.º 411/98 e do Regime Geral das Contraordenações.
2 -O produto das coimas é distribuído nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 411/98.
3 -Das decisões de aplicação de coimas cabe recurso para o tribunal competente, nos termos do Regime Geral das Contraordenações
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 53.º
Omissões
As situações não contempladas no presente Regulamento são resolvidas pela Junta de Freguesia mediante deliberação fundamentada, com observância do Decreto-Lei n.º 411/98, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
Artigo 54.º
Proteção de Dados Pessoais
1 -O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do presente Regulamento obedece ao disposto no Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
2 -Os dados pessoais dos concessionários e utentes do cemitério são tratados exclusivamente para os fins de gestão cemiterial e conservados pelo prazo legalmente exigível, findo o qual são eliminados ou anonimizados.
Artigo 55.º
Norma Revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares anteriormente aplicáveis à gestão do cemitério da Freguesia de Prazins Santo Tirso que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 56.º
Entrada em Vigor
1 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 -A sequência procedimental obrigatória é a seguinte:
(i) Aprovação pelo Executivo da Junta de Freguesia;
(ii) Submissão a consulta pública de 30 dias nos termos do artigo 101.º do CPA;
(iii) Aprovação pela Assembleia de Freguesia nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013;
(iv) Publicação no Diário da República.
10 de julho de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de Prazins Santo Tirso, Carlos Manuel Abrunhosa Borges.
320025419