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Artigo 17.º-ADireito ao regime de teletrabalho

Vigente desde: 04/10/2024
1 -Desde que compatível com a atividade desempenhada e existam recursos e meios para o efeito, pode ser celebrado Acordo de Teletrabalho quando se trate de:
a)Trabalhador com filho até 3 anos de idade;
b)Trabalhador com filho, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;
c)Trabalhador com filho até 8 anos de idade, nas seguintes situações:
i)Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 (doze) meses;
ii)Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho;
d)Trabalhador abrangido pelo regime de proteção de vítimas de violência doméstica;
e)Trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal (neste caso, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados).
2 -Pode também requerer autorização para o exercício da atividade em regime de teletrabalho o trabalhador que, não reunindo os pressupostos indicados no artigo anterior, em situações excecionais, especialmente fundamentadas e casuisticamente avaliadas em função das necessidades da Câmara Municipal da Nazaré e do trabalhador.
3 -O pedido de teletrabalho deve ser instruído, obrigatoriamente, com documentação, atestados, declarações ou certidões, que fundamentem o reconhecimento do direito ao regime de teletrabalho.

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