Artigo 1.º
Lei Habilitante
a)No n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b)Nos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
c)Nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e na alínea h), t) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
d)No Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista;
e)Na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), na sua redação atual, quanto à taxa de utilização prevista no presente Regulamento;
f)No Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, no que respeita ao tratamento de dados pessoais.