Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se aos cemitérios paroquiais de Tuías; Rio de Galinhas; Freixo e São Nicolau.
Artigo 2.º
Fins
1 -Os cemitérios paroquiais nomeados no artigo anterior destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área administrativa da freguesia.
2 -Desde que observadas as disposições legais e regulamentares, poderão ainda ser inumados nos referidos cemitérios:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos e/ou residentes fora da área da freguesia do Marco, que se destinem a capelas e jazigos particulares ou sepulturas de família (perpétuas);
b)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
c)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, ou pela sua inexistência, não seja possível a sua inumação.
Artigo 3.º
Horários de funcionamento
1 -Os Cemitérios mencionados no artigo 1.º estão abertos de Segunda a Domingo das 08h00 às 18h30 (horário de inverno - 01 de outubro a 31 de março) e das 08h00 às 20h00 (horário de verão - 01 de abril a 31 de setembro).
2 -O horário de funcionamento dos Cemitérios poderá ser alterado, por deliberação da Junta de Freguesia, sempre que exista necessidade, sendo o mesmo afixado nos locais de estilo e na porta principal dos mesmos, sem prejuízo do estipulado na lei.
3 -O horário de funcionamento poderá ser alterado por necessidade e conveniência do serviço, bastando para o efeito a aprovação da Junta de Freguesia e a publicação e afixação de Editais.
4 -Os cadáveres que derem entrada nos cemitérios fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorização do Presidente da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.
Artigo 4.º
Receção e inumação de cadáveres
1 -A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do funcionário mais graduado do quadro, com funções nos Cemitérios da freguesia, ou aquele que for designado pela Junta de Freguesia, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscaliza a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos, capelas ou sepulturas, das normas sobre política de cemitério constantes deste Regulamento.
2 -Compete, ainda, aos funcionários da Junta de Freguesia:
a)A limpeza, conservação dos espaços públicos dos Cemitérios, bem como de outros equipamentos ou locais, cuja responsabilidade de limpeza e manutenção seja da Autarquia;
b)Cumprir e fazer cumprir as disposições do Presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.
Artigo 5.º
Registo e expediente geral
1 -Os serviços de registo e expediente geral funcionam nos serviços administrativos da Junta, que dispõe de livros ou suporte informático que permite o registo de inumações, exumações, trasladações, concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.
2 -Compete ao funcionário mais graduado do quadro, com funções nos Cemitérios da Freguesia, ou à Agência Funerária, após a inumação e no máximo de 48 horas após a inumação, fazer a entrega nos serviços administrativos da Junta de Freguesia, a documentação referente à inumação.
3 -Após o registo definitivo, os serviços administrativos da Junta de Freguesia enviarão à entidade pagadora o respetivo recibo definitivo. Proceder-se-á ao registo dos atos nos respetivos livros ou suporte informático.
Artigo 6.º
Pedidos de autorização
As autorizações para inumações, cremações, exumações, trasladações e todos os outros atos inerentes ao funcionamento dos cemitérios, deverão ser requeridas à Junta de Freguesia do Marco, mediante requerimento em modelo próprio dirigido ao seu Presidente.
Artigo 7.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Inumações
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 8.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:
Sepulturas temporárias - as destinadas a inumações por um período de três anos, findos os quais poderão proceder-se à exumação;
Sepulturas de família (perpétuas) - aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados;
Jazigos - terrenos cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento dos interessados;
Capelas - aqueles jazigos em que foi autorizada e edificação de um imóvel acima ou abaixo do solo, mediante as regras estabelecidas no presente regulamento;
Artigo 9.º
Locais de inumação
As inumações serão efetuadas em sepulturas temporárias e de família (perpétuas), capelas e jazigos ou em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
Artigo 10.º
Modos de inumação
1 -Os cadáveres a inumar devem ser encerrados em caixões de madeira ou zinco.
2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, devendo ser soldados no respetivo cemitério perante funcionário responsável pela inumação.
3 -A pedido e a expensas dos interessados, pode a soldagem do caixão de zinco efetuar-se, no local donde partirá o féretro, na presença do Presidente da Junta ou seu representante.
4 -Independentemente do local em que se efetuar a inumação e antes do definitivo encerramento do caixão, seja de madeira ou de zinco, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir efeitos de pressão de gases no seu interior, mediante especificações técnicas a definir pela Junta de Freguesia, as quais poderão ser atualizadas em função das necessidades ou inovações técnicas ou tecnológicas existentes.
Artigo 11.º
Prazo de inumação
1 -Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 6.º
2 -Quando circunstâncias especiais o exijam, designadamente perigo para a saúde pública, e mediante autorização escrita da autoridade de saúde, no termos da Lei, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido o prazo referido no número anterior.
Artigo 12.º
Condições e tramitações da inumação
1 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo de óbito ou o documento respeitante à autorização a que se refere o n.º 2 do artigo anterior junto dos Serviços Administrativos da Junta Freguesia, perante o funcionário responsável dos cemitérios ou membro do Executivo, quando aqueles serviços se encontrem encerrados consecutivamente por período superior a 24 horas.
2 -Recebidos os documentos referidos no número anterior e após o pagamento das taxas que forem devidas, os Serviços Administrativos da Junta expedirão guia de receita, que será registada em local próprio e cujo original será entregue ao interessado e deve ser exibido ao funcionário responsável imediatamente antes da inumação.
3 -Sempre que dê entrada nos cemitérios qualquer cadáver para ser inumado nas horas em que os Serviços Administrativos da Junta se encontrem encerrados nos termos constantes na parte final do n.º 1, tomará conta da documentação o funcionário responsável ou membro do Executivo que verificará a sua legalidade.
4 -Nos casos previstos no número anterior, a pessoa ou entidade encarregada do funeral remeterá via E-mail para os Serviços Administrativos da Junta o requerimento para a respetiva inumação, devendo exibir o comprovativo de envio perante o funcionário responsável ou membro do Executivo e deverá, ainda, entregar a este funcionário declaração de modelo próprio assumindo, solidariamente com o interessado no ato, o pagamento das respetivas taxas no período da manhã do primeiro dia de funcionamento dos Serviços Administrativos.
5 -Ainda nos casos previstos no n.º 3, a pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir perante o funcionário responsável ou membro do Executivo documento comprovativo de que é conferido o direito para inumar o cadáver na sepultura, jazigo ou capela pretendidos.
Artigo 13.º
Insuficiência da documentação
1 -Na falta ou insuficiência da documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais e regulamentares, os cadáveres ficarão em depósito por um período máximo de 24 horas, até que aquela seja devidamente regularizada.
2 -Decorridas 24 horas sobre o depósito, ou em qualquer momento quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias, policiais ou judiciais, para que se tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
Das Inumações em sepulturas
Artigo 14.º
Sepultura comum não identificada
Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, vulgo vala comum, exceto;
a) Em situação de calamidade pública;
b) Quando se trate de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo 15.º
Dimensões
1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Para adultos:
Comprimento - 2 metros;
Largura - 0,65 a 0,75 metros;
Profundidade - 1,15 a 1,80 metros;
Para crianças:
Comprimento - 1 metro;
Largura - 0,55 a 0,65 metros;
Profundidade - 1 metro.
2 -As dimensões referidas neste artigo poderão ser alteradas para mais, por determinação da Junta de Freguesia ou da legislação.
Artigo 16.º
Organização do Espaço
1 -As sepulturas devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.
2 -Os intervalos entre as sepulturas não podem ser inferiores a 0,40 metros mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 metros de largura.
Artigo 17.º
Gratuitidade
Terão sepultura gratuita os cadáveres de indigentes, os enviados pelas autoridades públicas judiciais, quando indigentes, e os praças de pré-procedentes do Hospital Militar.
Artigo 18.º
Sepulturas temporárias
1 -As sepulturas temporárias destinam-se à inumação de cadáveres por um período de 3 anos, findos os quais é permitida a conservação das sepulturas, renováveis por, no máximo, dois períodos de 2 anos cada, desde que observadas as disposições constantes neste regulamento.
2 -A Junta de Freguesia poderá suspender a faculdade a que se refere o parágrafo anterior, começando pelas sepulturas mais antigas, nas seguintes situações:
a)Sempre que o interesse público assim o exija;
b)Sempre que o espaço existente nos cemitérios destinado a sepulturas temporárias se encontre totalmente ocupado ou cuja capacidade disponível se encontre em menos de 10 % do espaço total.
3 -Fundado em motivo de interesse público e avisados os interessados, poderá o Presidente da Junta mandar fazer exumações nessas sepulturas e trasladar as ossadas para local adequado, com dispensa de pagamento de novas taxas até ao fim do período de conservação.
4 -A faculdade de renovação do período mencionado no n.º 1 é designada por remissão, e só pode ser concedida aos concessionários de sepulturas temporárias recenseados na freguesia do Marco, após o pagamento da respetiva taxa em vigor.
Artigo 19.º
Sepulturas de família (perpétuas), capelas e jazigos
1 -As sepulturas de família (perpétuas), jazigos e capelas devem localizar-se, preferencialmente, em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.
2 -A reserva de talhões destinados a sepulturas de família (perpétuas), jazigos ou capelas, depende da disponibilidade de terreno para o efeito, podendo a Junta, a todo o tempo, vir a considerá-la.
Artigo 20.º
Tipos de materiais e profundidade das sepulturas
1 -É proibido nas sepulturas temporárias e de família (perpétuas) o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição, salvo em caso de risco para a saúde pública devidamente comprovada.
2 -Em sepulturas temporárias e de família (perpétuas), perante declaração escrita dos interessados, será permitida a inumação a uma profundidade que exceda os limites fixados no artigo 15.º, mediante um aumento de 50 % da Taxa.
Artigo 21.º
Tipo de materiais em capelas
1 -Nas capelas só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos de pressão dos gases no seu interior, observando o disposto no artigo 10.º, n.º 4.
Artigo 22.º
Deteriorações
1 -Quando um caixão depositado em capela apresente rotura ou qualquer outra deterioração serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 -Em caso de urgência ou quando não se efetue a reparação prevista no n.º 1 deste artigo, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados, ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
CAPÍTULO III
Exumações
Artigo 23.º
Prazos
Excetuando-se as situações de cumprimento de autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou jazigo só é permitida decorrido três anos após a inumação.
Artigo 24.º
Limite da exumação
Decorridos os três anos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior, poderá proceder-se à exumação.
Artigo 25.º
Aviso aos interessados
1 -Um mês antes de findar o prazo legal de ocupação, os serviços da Junta de Freguesia notificam os interessados, desde que conhecidos, através de carta registada com aviso de receção e de editais a afixar na sede da Junta de Freguesia e no respetivo cemitério, de tal facto, solicitando a sua comparência nos serviços administrativos da Junta de Freguesia até ao términos do prazo da ocupação, para ser marcada a data de exumação ou se decidir sobre o destino das ossadas.
2 -A notificação, ainda que frustrada por via postal, considera-se sempre efetuada, desde que observe o disposto no artigo 48.º
3 -Nas sepulturas temporárias e caso o concessionário pretenda a sua conservação, optando pela faculdade da remissão prevista no artigo 18.º, deve, no prazo referido no n.º 1 regularizar as devidas taxas, sem prejuízo do disposto naquele artigo.
4 -Se os interessados não promoverem qualquer diligência findo o prazo fixado neste artigo, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, providenciando os serviços competentes pelo sei encaminhamento para o Ossário Geral.
Artigo 26.º
Não decomposição de cadáver
Se aquando a abertura para efeitos de exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto, devendo ser aplicado o disposto no artigo 10.º, n.º 4.
Artigo 27.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 -A exumação dos restos mortais contidos em caixões de inox ou zinco depositados em jazigo ou sepultura de família (perpétua) só é permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
2 -A consumpção a que alude este artigo será obrigatoriamente verificada pelo responsável dos Cemitérios.
3 -As ossadas exumadas de caixão de inox ou de zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura nos termos do n.º 3 do artigo 22.º, serão depositadas na capela originária ou no local acordado com os serviços do cemitério.
Artigo 28.º
Exclusão da responsabilidade
Os serviços da Autarquia e os funcionários do cemitério não poderão, em caso algum, ser responsabilizados pelo desaparecimento ou descaminho de valores que tenham acompanhado os restos mortais a exumar.
Artigo 29.º
Conceito
1 -Entende-se por trasladação a remoção para outro local de restos mortais já inumados, bem como a de cadáveres ainda por inumar para cemitério de localidade diferente daquela que ocorreu o óbito.
2 -Será considerada, também, como trasladação a mudança de restos mortais entre capela e jazigo ou sepulturas ou ossários.
Artigo 30.º
Competência
1 -A trasladação é requerida à Junta de Freguesia, entidade responsável pela administração dos cemitérios, com pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 7.º
2 -O deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável pela administração do cemitério, para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, mediante solicitação da entidade à qual o mesmo foi apresentado.
Artigo 31.º
Exceções
Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de zinco devidamente resguardados.
Artigo 32.º
Condições de trasladações
1 -Às exumações, quando se tenha em vista a trasladação para outro cemitério, assim como ao encerramento de cadáveres a trasladar para fora da localidade onde os óbitos ocorreram, assistirá a autoridade sanitária competente.
2 -O encerramento a que se refere este artigo deverá fazer-se em caixão de zinco hermeticamente fechado, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura de 0,4 mm.
3 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco ou de madeira com a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 33.º
Registos
1 -Nos registos dos cemitérios, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo averbar-se todas as notas relevantes.
2 -Quando a trasladação ocorrer para outro Cemitério, a Junta de Freguesia procede a comunicação à Conservatória do registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito.
CAPÍTULO V
Concessões
SECÇÃO I
Jazigos e Capelas
Artigo 34.º
Pedido de concessão
1 -Os terrenos dos cemitérios podem, mediante requerimento do interessado e posterior autorização do Presidente da Junta de Freguesia, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de jazigos ou capelas.
2 -As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente e apenas o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com a legislação e o presente regulamento.
Artigo 35.º
Decisão da concessão
1 -Deliberada a concessão, a Junta de Freguesia notificará os interessados para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento das taxas devidas juntos dos serviços administrativos, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
2 -Excecionalmente, e mediante autorização da Junta de Freguesia, poderá ser permitida a inumação em jazigos ou em capelas, que não se encontrem concessionadas, antes de requerida a concessão nos termos do artigo 34.º, desde que os interessados depositem, antecipadamente, nos serviços administrativos da Junta de Freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro de oito dias seguintes à referida inumação.
3 -O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o n.º 1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime de temporária.
Artigo 36.º
Alvará de concessão
1 -A concessão de terrenos será titulada por Alvará emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia, nos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.
2 -Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências da capela, jazigo ou sepultura de família (perpétua) respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.
3 -A cada concessão corresponde um título ou alvará.
4 -Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta de Freguesia passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.
5 -A haver mais que um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos ou por um em representação dos demais (com autorização de todos por escrito) e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.
Artigo 37.º
Autorização dos Atos
1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos, sepulturas de família (perpétuas) ou capelas dependem de autorização, por escrito, do concessionário ou de quem o represente.
2 -Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.
3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.
4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
SECÇÃO II
Sepulturas temporárias
Artigo 38.º
Concessão
1 -As sepulturas temporárias não carecem de pedido de concessão sendo esta automaticamente atribuída com o requerimento da inumação.
2 -As sepulturas temporárias são concessionadas por um período de três anos, podendo essa concessão ser prolongada nos termos do artigo 18.º
3 -A concessão de sepulturas temporárias não confere direito a qualquer alvará, mas somente ao respetivo averbamento nos registos dos cemitérios. É prova de concessão a guia de receita da inumação, bem como a guia de pagamento da taxa de remissão, quando efetuada nos termos do artigo 18.º
4 -As sepulturas temporárias apenas terão um único concessionário.
Artigo 39.º
Inumações permitidas
1 -Nas sepulturas temporárias é permitida a inumação de familiares diretos e até ao 2.º grau do concessionário, bem como os respetivos cônjuges ou equiparados.
2 -As inumações, exceto a do próprio, carecem sempre de autorização do concessionário.
Artigo 40.º
Limites da concessão
1 -Cada indivíduo e cada agregado familiar, apenas poderá ser concessionário de uma única sepultura temporária nos Cemitérios da Freguesia.
2 -Para efeitos do n.º 1, consideram-se como fazendo parte do mesmo agregado familiar, todos os indivíduos residentes na mesma habitação. Para efeitos de verificação, e em caso de dúvida, a Junta de Freguesia recorrerá aos registos de recenseamento eleitoral para confirmação das residências.
Artigo 41.º
Mudança de concessionário
1 -A alteração do concessionário só é permitida com a morte deste ou incapacidade física ou mental comprovada por declaração médica.
2 -A alteração deverá ser requerida em impresso de modelo próprio e apenas poderá ser autorizada a favor de novo concessionário recenseado e residente na Freguesia do Marco, o qual deverá ser herdeiro do concessionário anterior em linha reta.
3 -Caso não seja possível a alteração nos moldes do n.º anterior, por falta de sucessores hereditários, devidamente comprovada, poderá a Junta de Freguesia excecionalmente autorizar a alteração para concessionário residente de fora da Freguesia do Marco, caducando a concessão logo que os cadáveres possuam condições para serem trasladados.
4 -Nas situações previstas no n.º anterior, o concessionário, enquanto residente fora da Freguesia do Marco, não gozará da faculdade prevista no artigo 38.º
SECÇÃO III
Sepulturas de Família (Perpétuas)
Artigo 42.º
Pedido de concessão
1 -No sentido de permitir que os concessionários possam manter a perpetuidade das sepulturas temporárias de que são titulares, mediante requerimento do interessado, e posterior autorização do Presidente da Junta de Freguesia, as sepulturas podem ser convertidas em sepulturas de família (perpétuas) nos termos do presente regulamento e mediante pagamento da taxa de concessão definida na respetiva tabela.
2 -A Junta de Freguesia deverá definir e publicar as regras e prazos de conversão de sepulturas temporárias em sepulturas de família (perpétuas), divulgando, trimestralmente, o número de concessões passíveis de atribuição.
3 -A concessão de uma sepultura perpétua não confere ao titular nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente e apenas o direito de aproveitamento com afetação especial limitada no tempo e nominativa em conformidade com o presente regulamento.
4 -As sepulturas temporárias que sejam convertidas em sepulturas de família (perpétuas), sê-lo-ão no estado em que se encontram, ainda que não cumprindo as medidas regulamentares, não podendo em tempo algum o concessionário invocar tal facto.
Artigo 43.º
Decisão da concessão
Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento das taxas devidas junto dos serviços administrativos.
Artigo 44.º
Alvará de concessão
1 -A concessão de sepulturas de família (perpétuas) será titulada por alvará emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia, nos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.
2 -Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e sua morada, referências da sepultura de família (perpétua), nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.
Artigo 45.º
Condições da concessão
1 -O requerente da concessão deverá obrigatoriamente encontrar-se recenseado na Freguesia do Marco à, pelo menos, 12 meses.
2 -O concessionário de sepultura de família (perpétua) deve informar no prazo de 15 dias a Junta de Freguesia de qualquer alteração de residência.
Artigo 46.º
Inumações permitidas
1 -Nas sepulturas de famílias (perpétuas) é permitida a inumação de qualquer indivíduo, mediante autorização, escrita, do concessionário.
2 -As inumações, exceto a do próprio, carecem sempre de autorização, escrita, do concessionário.
Artigo 47.º
Limites da permissão da concessão
1 -Não poderão ser convertidas em familiares (perpétuas) e consequentemente concessionadas, as sepulturas que se encontrem no meio de passagens, caminhos, espaços verdes, jardins de serviço, existentes ou a construir.
2 -A Junta de Freguesia apenas poderá proceder à concessão de sepulturas de família (perpétuas), desde que existam uma quantidade de sepulturas disponíveis para inumações igual a um sétimo da média aritmética de inumações dos três últimos anos civis verificadas nos Cemitérios da Freguesia.
SECÇÃO IV
Residência dos concessionários
Artigo 48.º
Residência dos concessionários
1 -Os concessionários de sepulturas de família (perpétuas) e temporárias, capelas e jazigos deverão comunicar à Junta de Freguesia qualquer alteração de residência no prazo de 15 dias.
2 -Não são admitidos, no âmbito do presente regulamento, alterações de residência que não coincidam com os dados constantes nos cadernos de recenseamento eleitoral.
3 -Todas as notificações, avisos e comunicações previstas no presente regulamento, considerar-se-ão como válidas desde que efetuadas para a residência constante nos registos dos cemitérios.
4 -Será considerada sempre como residência do concessionário a constante no último requerimento apresentado, a partir da entrada em vigor do presente regulamento.
5 -É ineficaz por parte dos concessionários a invocação do envio de avisos, comunicações ou notificações para uma morada diferente da residência, quando sejam remetidas para a morada constante nos registos.
SECÇÃO V
Direitos e deveres dos concessionários
Artigo 49.º
Prazos de realização de obras
1 -A construção de jazigos particulares, capelas e o revestimento das sepulturas de família (perpétuas) devem concluir-se dentro do prazo de 365 dias, após a aquisição do terreno, ou 90 dias após despacho favorável para a realização de obras.
2 -A inobservância dos prazos constantes do n.º 1 fará incorrer o concessionário na prática de infração, punível com a penalidade constante da tabela em vigor, excecionalmente, poderá ser marcado novo prazo, nunca superior a três meses; se este também não for cumprido, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.
3 -Os concessionários dos jazigos, capelas e sepulturas de família (perpétuas) ou temporárias, deverão colocar/colar, ou autorizar a colocação na frente do jazigo, capela ou sepultura, voltada para a rua que lhes dê acesso, uma placa de identificação do local em que se indique o respetivo número, mediante modelo uniformizado pela Junta de Freguesia.
Artigo 50.º
Autorizações
1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos, capelas ou sepulturas de família (perpétuas) dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo documento de identificação deve ser exibido.
2 -No caso de capela ou jazigos, sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada pelo representante nos termos do n.º 4 deste artigo ou pela maioria dos concessionários.
3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.
4 -Quando por morte do concessionário ou possuidor, um jazigo ou capela pertença a mais de um herdeiro, deverão estes escolher qual deles haja de tomar conta da chave e representá-lo perante a Junta de Freguesia, a quem se fará a devida comunicação dentro do prazo de noventa dias a contar do óbito, sob pena de incorrer em prática de uma infração, punível com a penalidade constante da tabela em vigor.
5 -No caso de conflito entre herdeiros e/ou concessionários, os atos de administração serão exercidos pela maioria, podendo estes apresentar na Junta de Freguesia, declaração para o efeito, instruída com a documentação de suporte que legitime a maioria e com as assinaturas legalmente reconhecidas, indicando quem será o representante do jazigo ou capela perante a Junta.
6 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, no requerimento em que é solicitada, que a inumação tem caráter temporário, a mesma considerar-se-á como perpétua.
Artigo 51.º
Trasladação de restos mortais
1 -O concessionário de jazigo particular ou capela pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo, para capela ou para ossário.
3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário, no caso de pluralidade de concessionários, sendo então, necessária a aprovação da maioria e a devida autorização da Junta de Freguesia.
4 -Quando faleça qualquer dos concessionários e os seus herdeiros não requeiram o respetivo averbamento a seu favor no prazo de 180 dias a contar do óbito, ou, havendo inventário, do termo deste, será dispensada a autorização desses herdeiros ou para as inumações requeridas por qualquer dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habitados.
Artigo 52.º
Obrigações do concessionário
O concessionário de jazigo ou capela que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto de ocorrência que deverá ser assinado pelo Presidente da Junta, ou quem legalmente o substitua e por duas testemunhas.
Artigo 53.º
Negócios ilegítimos
É proibido a qualquer concessionário receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no espaço que lhes estiver concessionado, devendo a Junta de Freguesia realizar participação aos serviços competentes do Ministério Público.
Artigo 54.º
Livre acesso de terceiros
Os concessionários não podem de forma alguma impedir manifestações de saudade aos restos mortais depositados no espaço que lhe estiver concessionados, desde que não invadam fisicamente o mesmo.
Artigo 55.º
Transmissão
As transmissões de concessões de jazigos e capelas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, devendo estes serem instruídos nos termos gerais do direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos ou comunicação que foram legalmente exigidos perante o Estado.
Artigo 56.º
Transmissão por morte
Único - As transmissões por morte dos concessionários de jazigos ou capelas a favor dos herdeiros do instituidor ou concessionário, serão livremente admitidas nos termos gerais do direito, obedecendo ao pagamento das respetivas taxas.
Artigo 57.º
Transmissões entre vivos
1 -As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos, capelas ou sepulturas, serão também, livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas, não sejam falecidos os seus instituidores e na presença dos duplicados ou certidões de títulos.
2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida após tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, capelas, sepulturas ou ossários com caráter perpétuo, de acordo com as normas constantes neste Regulamento e demais legislação em vigor.
3 -As transmissões previstas no número um deste artigo, só serão admitidas quando sejam passados mais de 5 anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 58.º
Autorização
1 -Verificados os condicionalismos estabelecidos no artigo anterior, as transmissões dependerão de prévia autorização do Presidente da Junta, a qual deve ser atempadamente solicitada a fim de ser exibida na entidade em que se realize o ato notarial de cedência de direitos.
2 -Do pedido de autorização deve constar o valor da transmissão.
3 -A Junta de Freguesia poderá exercer o direito de preferência sobre o jazigo ou capela a transmitir, mediante o pagamento ao ou aos concessionários de valor constante no número anterior.
Artigo 59.º
Averbamento
1 -O averbamento das transmissões será feito mediante exibição da autorização prevista no artigo anterior e do documento comprovativo da realização da transmissão.
2 -O averbamento das transmissões efetuadas sem autorização prévia do Presidente da Junta poderá ainda ser excecionalmente ratificado por este, desde que integralmente os condicionalismos exigidos neste capítulo e após o pagamento das taxas a que se refere o artigo 64.º, elevadas ao dobro.
3 -O averbamento deverá ser solicitado junto dos serviços administrativos da Junta de Freguesia, no prazo máximo de 60 dias após a verificação do ato que lhe dê origem.
Artigo 60.º
Abandono de jazigo ou capela
Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia, nos termos do artigo 64.º e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que a Junta de Freguesia resolver fixar.
Artigo 61.º
Taxas devidas pela transmissão
1 -Sempre que seja celebrado o contrato de transmissão da concessão ou doação relativo a um jazigo ou capela, o comprador ou donatário pagará à Junta de Freguesia uma quantia equivalente ao valor de 50 % que o mesmo pagará pela concessão de um terreno igual sobre o qual está construído o jazigo ou a capela.
2 -Tratando-se de não morador na Freguesia do Marco, pagará o valor equivalente a 100 % e o equivalente a 75 % se for natural da Freguesia do Marco.
SECÇÃO II
Sepulturas de Família (Perpétuas)
Artigo 62.º
Limitação das transmissões
A transmissão da concessão de uma sepultura de família (perpétua), só é permitida mortis causa a favor do cônjuge ou equiparado.
Artigo 63.º
Averbamento
1 -Quando o cônjuge ou equiparado do concessionário originário falecer, a sepultura será averbada a favor do cabeça de casal da herança como sepultura temporária, passando a reger-se pelas regras das sepulturas temporárias, incluindo as que diz respeito ao limite de remissões e às inumações permitidas.
2 -As transmissões de sepulturas de família (perpétuas) averbar-se-ão ao requerimento do interessado, devendo este ser instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos ou comunicação que foram legalmente exigidos perante o Estado.
Artigo 64.º
Abandono de sepultura
As sepulturas que vierem à posse da Junta de Freguesia, nos termos do artigo 64.º, serão convertidas, depois de dados o destino decidido como conveniente às ossadas, em sepulturas temporárias.
Sepulturas, capelas e jazigos abandonados
Artigo 65.º
Conceito
1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se proscritos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos, capelas ou sepulturas de família (Perpétuas) cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por um período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindica-las dentro do prazo de 30 dias, depois de citados por meio de éditos publicados num dos jornais mais lidos no concelho e num jornal nacional e afixados nos lugares de estilo.
2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos, capelas e sepulturas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositadas, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.
3 -O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
4 -Simultaneamente com a notificação dos interessados, colocar-se-á no jazigo, capela ou sepultura placa indicativa do abandono.
Artigo 66.º
Declaração de prescrição
1 -Decorrido o prazo de 30 dias previstos no artigo 64.º, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades no mesmo artigo estabelecidas, enviado ao Presidente da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição e, consequentemente, caduca a concessão.
2 -O Presidente da Junta de Freguesia, precedendo deliberação desta, fará a declaração de prescrição do jazigo, capela ou sepultura, à qual será dada a publicidade referida no mencionado artigo 64.º
3 -A declaração de caducidade importa na apropriação, por parte da Junta de Freguesia, do jazigo, capela ou sepultura.
Artigo 67.º
Realização de obras
1 -Quando um jazigo ou capela se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo Presidente da Junta, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
2 -A comissão indicada no número anterior compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, comprovadamente possuir habilitações técnicas ou profissionais de construção civil.
3 -Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizaram dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição no jazigo ou capela, que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de receção.
Artigo 68.º
Restos mortais
Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou declarado prescrito, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, por um prazo de 50 anos, em ossário reservado pela Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias sobre a data da demolição ou da declaração de prescrição, respetivamente.
Artigo 69.º
Extensão da aplicação
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas de família (perpétuas).
Artigo 70.º
Requerimento para a sua realização
1 -O pedido de licença para a construção, reconstrução ou modificação de capelas, jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas de família (perpétuas) deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, em duplicado, e elaborado nos termos do artigo seguinte e por técnico diplomado com curso superior, devendo conter expressamente o prazo previsto para a sua execução.
2 -Será dispensada a intervenção do técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura ou a estética da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
Artigo 71.º
Projeto
1 -Do projeto referido no artigo anterior constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:
a)Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;
b)Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c)Declaração de responsabilidade pelo acompanhamento, execução e término do projeto.
2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
3 -As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, como granito ou mármore, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos.
Artigo 72.º
Dimensões de jazigos e capelas
1 -Os jazigos particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,15 metros;
Largura - 0,75 metros;
Altura - 1,90 metros.
2 -Nas capelas não haverá mais do que quatro células sobrepostas acima do nível de terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também, dispor-se em subterrâneos.
3 -Na parte subterrânea dos jazigos ou capelas, exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação bem como a impedir as infiltrações de água.
4 -As capelas não poderão ter dimensões inferiores a 2 metros de frente e 2,70 metros de fundo.
Artigo 73.º
Revestimento
1 -Os jazigos deverão ser revestidos em mármore com a espessura máxima de 10 centímetros.
2 -Para simples colocação sobre os jazigos de materiais que obedeçam aos desenhos aprovados pela Junta de Freguesia, dispensa-se a apresentação de projeto, atendendo sempre ao disposto no artigo 78.º
Artigo 74.º
Obrigatoriedade de conservação
1 -Nos jazigos e capelas devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 -Para os efeitos do disposto na parte final do n.º 1 deste artigo e sem prejuízo de determinado no artigo 67,º os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo de trinta dias para a execução destas.
3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no n.º 1 e 2, pode a Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo os vários concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
4 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta de Freguesia prorrogar o prazo previsto no n.º 2 deste artigo.
5 -Sempre que o concessionário do jazigo ou capela não tiver indicado nos serviços administrativos da Junta de Freguesia a morada atual, nos termos do artigo 48.º, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2.
Artigo 75.º
Aplicação supletiva
A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Dos sinais funerários e do embelezamento de capelas, jazigos e sepulturas
Artigo 76.º
Ornamentos de embelezamento
1 -Nas capelas, sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e taças para flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.
2 -Não serão consentidos epitáfios que se considerem deficientes quanto à sua composição, redação ou ortografia, em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir as suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.
3 -A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.
Artigo 77.º
Normas para o revestimento
1 -É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
2 -Não é permitida a plantação de quaisquer arbustos ou plantas ornamentais com acúleos ou espinhos sobre os covais ou sob a forma de moldura.
3 -A colocação dos elementos constantes no n.º 1 está sujeita ao pagamento das taxas definidas na tabela em vigor.
4 -O revestimento a que se refere o n.º 1 terá que obedecer obrigatoriamente aos padrões definidos pela Junta de Freguesia, que fornecerá aos interessados desenho e especificações dos materiais, dimensões e afins a utilizar nas respetivas sepulturas e jazigos.
5 -O incumprimento do disposto no número anterior, implica a remoção por parte dos serviços da Junta de Freguesia do material indevidamente colocado, bem como a aplicação de uma penalidade nos termos da tabela em vigor.
Artigo 78.º
Trabalhos particulares
A realização por particulares de quaisquer trabalhos nos cemitérios fica sujeita a prévia autorização dos serviços da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização destes.
Artigo 79.º
Remissões
1 -A partir da entrada em vigor do presente regulamento, a limitação da remissão prevista no artigo 18.º só é aplicável aos concessionários residentes e recenseados na Freguesia do Marco, a partir do momento em que ocorra uma das seguintes situações:
a)Mudança do concessionário, por morte do atual;
b)Nova inumação naquela sepultura temporária.
2 -Para os concessionários residentes fora da Freguesia do Marco, cujo cônjuge esteja inumado na sepultura temporária de que é titular e caso ambos residissem no Marco à data da inumação, a limitação da remissão prevista no artigo 18.º só é aplicável a partir do momento em que ocorra uma das seguintes situações:
a)Mudança de concessionário, por morte do atual;
b)Nova inumação naquela sepultura temporária.
3 -Para os não residentes na Freguesia do Marco, e para efeitos de cálculo dos dois períodos de dois anos previstos no artigo 18.º, contarão os anos já decorridos até à data de entrada em vigor do presente regulamento, permitindo-se as remissões até completar aquele período.
Artigo 80.º
Construções e embelezamento
O modelo de construção e de embelezamento as aplicar nos termos do artigo 78.º só é aplicável às construções a efetuar após a entrada em vigor do novo regulamento.
Artigo 81.º
Limites da concessão
Caso, à data de entrada em vigor do presente regulamento, se verifique o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 40.º, a Junta de Freguesia notificará os concessionários para no prazo de 30 dias se pronunciarem sobre por qual das sepulturas temporárias pretendem optar.
Artigo 82.º
Proibições
1 -Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos, dos utentes ou do respeito devido ao local;
2 -Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
3 -Colocar velas e outros objetos de cera, fora dos locais próprios ou de modo a provocar danos nas construções;
4 -Danificar capelas, jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos ou equipamentos dos cemitérios;
5 -Realizar manifestações de caráter político;
6 -A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.
Artigo 83.º
Remoção de ornamentos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em capelas, jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair dos cemitérios sem a anuência do respetivo funcionário mais graduado que se encontre momentaneamente de serviço.
Artigo 84.º
Acesso de grupos aos cemitérios
1 -A entrada nos cemitérios, capela ou casas mortuárias de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização do Presidente da Junta de Freguesia.
2 -A violação do disposto no n.º anterior constitui infração punível com uma penalidade nos termos da tabela em vigor.
3 -Para efeitos do presente artigo, é considerado arguido e responsável pelo pagamento da coima que vier a ser fixada perante a Junta de Freguesia, a pessoa ou entidade encarregada do funeral e/ ou responsável da organização.
Artigo 85.º
Abertura de caixões
É proibida a abertura de caixões de inox ou zinco, salvo em cumprimento de mandato judicial ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente para efeito de inumação, em sepulturas temporárias, de cadáveres trasladados após o falecimento.
Artigo 86.º
Captação de som, imagem e missas
1 -Carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia a captação de imagem e som no interior dos cemitérios.
2 -Carecem ainda de autorização do Presidente da Junta de Freguesia as missas campais.
Artigo 87.º
Taxas em atraso
1 -As ossadas depositadas que se encontrem com pagamentos de taxas em atraso apenas permanecerão no local por quatro meses, findo o qual lhes será dado destino que o Presidente da Junta entenda conveniente, continuando as taxas por pagar em relaxe.
2 -Nas capelas, jazigos ou sepulturas cujas taxas se encontrem em atraso, é proibido a realização de quaisquer atos até que aquelas se encontrem devidamente regularizadas.
Artigo 88.º
Aprovação das taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos aos cemitérios ou pela concessão de terrenos para capelas, jazigos e sepulturas de família (perpétuas) constarão da tabela elaborada pela Junta de Freguesia e aprovada pela Assembleia de Freguesia.
Artigo 89.º
Limitação da realização de obras
Não é permitido efetuar obras em jazigos ou sepulturas aos sábados, domingos, feriados, nem durante as tardes de sexta-feira e véspera de dias feriados ou santificados.
Artigo 90.º
Limpeza após as obras
Os concessionários de capelas, jazigos e sepulturas deverão proceder de imediato, após a conclusão das obras, à limpeza e arrumo dos entulhos das obras, não sendo permitida a permanência dos materiais junto das obras nos períodos indicados no artigo anterior.
Artigo 91.º
Materiais
1 -Todos os materiais e afins necessários para a construção de jazigos, capelas, mausoléus, ou outras estruturas, deverão ser trabalhados fora dos cemitérios e só poderão ser conduzidos para dentro destes, quando estejam em condições de ser aplicados nos competentes lugares, excetuando-se pequenos acertos de materiais.
2 -As entidades para o efeito contratadas ou os proprietários dos jazigos ou capelas, antes de procederem a qualquer construção, são obrigados a efetuar nos serviços administrativos da Junta de Freguesia o depósito de uma garantia, constante da tabela, que poderão levantar depois de concluída a obra e da remoção dos entulhos para lugar competente e ainda depois de reparados possíveis danos causados.
3 -A condução de materiais nos cemitérios só é permitida por carro com rodado pneumático.
4 -Os entulhos serão lançados nos lugares designados pela Junta de Freguesia ou pelos serviços quando eles forem necessários dentro dos cemitérios; caso contrário, serão removidos para fora do mesmo no prazo indicado no artigo 94.º, correndo a despesa por conta dos interessados.
Artigo 92.º
Colocação de flores e cera
1 -Será permitido colocar flores com pé curto, em jarra apropriada, a colocar nos suportes para tal existentes.
2 -Nada mais é permitido colocar para além do referido no corpo deste artigo, sendo a colocação de cera limitada aos locais indicados pelos serviços.
Artigo 93.º
Infrações
As infrações ao presente regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a penalidade definida pela tabela em vigor.
Artigo 94.º
Disposições gerais da Junta de Freguesia de Interesse comum
1 -Não é permitido nos dias 1 e 2 de novembro, em qualquer circunstância, efetuar no cemitério quaisquer obras, lavagens profundas, pinturas e outras limpezas em mausoléus, jazigos, capelas, ossários e sepulturas, sendo determinada a suspensão imediata de trabalhos e remoção dos materiais ou produtos em utilização.
2 -Os indivíduos que causarem danos de qualquer espécie no cemitério são responsáveis pela sua reparação.
3 -Só poderão tratar mausoléus, jazigos, capelas, ossários e sepulturas, os concessionários dos terrenos ou pessoas de família, e indivíduos que mostrem estar encarregados do tratamento.
4 -É expressamente proibido exercer comércio de espécie alguma dentro do cemitério, sob pena de apreensão da mercadoria pelas autoridades locais.
5 -É proibido sujar o cemitério com papéis, aparas de plantas, detritos, etc.
6 -As coroas, flores e quaisquer objetos deterioráveis ou envelhecidos serão retirados pelos funcionários da Junta de Freguesia.
Artigo 95.º
Exclusão de responsabilidade
A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos e sinais funerários colocados nos cemitérios.
Artigo 96.º
Interpretações
As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento dependem da decisão do Executivo da Junta de Freguesia, devidamente fundamentada, salvo em caso de urgência em que serão resolvidas por despacho do presidente da Junta.
Artigo 97.º
Entrada em Vigor
1 -O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação do Diário da República.
2 -O presente Regulamento está publicado na página da Internet da Junta de Freguesia do Marco (www.jfmarco.pt).
Aprovado em reunião ordinária da Junta de Freguesia do Marco de 03/12/2018.
Aprovado em sessão da Assembleia de Freguesia do Marco de 20/12/2018.
15 de janeiro de 2019. - O Presidente, Eduardo Celso Machado de Queirós Santana.
311979653