Artigo 1.º
Âmbito
1 -Os Cemitérios da Freguesia destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais ou residentes na área desta Freguesia.
2 -Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios da Freguesia, observadas, as disposições legais e regulamentares:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovado por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos Cemitérios;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;
c)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia ou seu substituto, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e atendíveis.