Artigo 1.º
Lei habilitante
1 -O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República, da alínea b) e g), n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 3 de setembro, na redação atual, e do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação atual.
2 -Sempre que se verifique a revogação, substituição e/ou alteração dos diplomas referidos no número anterior, ou em outras disposições referidas no presente regulamento, aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, os novos normativos.