Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento aplica-se à área geográfica do concelho de Sernancelhe e tem por objeto a definição dos princípios gerais e das condições de acesso às medidas de apoio e mitigação do impacto provocado pelos incêndios rurais ocorridos em 2025 no concelho, incluindo medidas de resposta de emergência e medidas de prevenção e de relançamento da economia, complementares às que venham a ser definidas e fixadas pelo Governo com o mesmo propósito e aplicáveis no concelho.
2 -As medidas referidas no número anterior visam apoiar as pessoas e empresas afetadas pelos incêndios rurais, através de comparticipações financeiras e apoio técnico a conceder pelo Município, tendo em vista, designadamente, a retoma das atividades económicas, o auxílio dos agricultores, o restabelecimento dos ecossistemas e da floresta, e a contenção de impactos ambientais, entre outros.
3 -Os danos materiais decorrentes dos incêndios rurais ocorridos em 2025 no concelho e que se pretendem mitigar através das medidas referidas neste artigo, correspondem aos danos apurados pelo Município de Sernancelhe, no âmbito do processo de apuramento de danos e avaliação, efetuado nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, na sua redação atual.
4 -O valor do apoio financeiro a disponibilizar em cada caso pelo Município de Sernancelhe, será calculado nos termos fixados neste regulamento e poderá ser função da estimativa do valor dos danos materiais apurados no processo referido no número anterior.
5 -Os apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento em resultado dos incêndios rurais ocorridos em 2025 no concelho, assim como os apoios à reconstrução de habitações afetadas pelos mesmos incêndios rurais, serão enquadrados pelo regulamento municipal de Apoio aos Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Sernancelhe.
Artigo 3.º
Definições
a)Agregado familiar - o conjunto de indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação e em economia;
b)Estratos sociais desfavorecidos - os agregados familiares cujos rendimentos per capita, depois de deduzidas as despesas dedutíveis devidamente comprovadas, não sejam superiores a 70 % da retribuição mínima mensal garantida;
c)Despesas dedutíveis - o valor resultante das despesas mensais de consumo, com caráter permanente, designadamente com saúde, renda ou amortização de habitação, eletricidade, água, gás e educação;
d)indivíduos com necessidades especiais - pessoas com impedimentos de longo prazo (físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais) ou seja, pessoas com deficiência, comprovada através do Atestado Médico de Incapacidade Multiúso (AMIM).
Artigo 4.º
Condições gerais de acesso
1 -Podem requerer a atribuição dos apoios previstos no presente regulamento, as pessoas, empresas e cooperativas que respeitem as condições impostas por este, e desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Residir e/ou ter atividade na área do Município e terem sido afetadas pelos incêndios rurais ocorridos em 2025 no concelho;
b)Os danos materiais resultantes dos incêndios referidos na alínea anterior terem sido apurados pelo Município de Sernancelhe, no âmbito do processo de apuramento de danos e avaliação, efetuado nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, na sua redação atual;
c)Comprovar a titularidade do terreno e/ou do prédio, conforme o caso;
d)Possuir autorização dos proprietários ou dos restantes comproprietários do prédio objeto do pedido, no caso de candidatura apresentada por um dos usufrutuários ou por um dos comproprietários; no caso de candidatura apresentada por um dos usufrutuários, possuir autorização dos proprietários e demais usufrutuários;
e)Ter solicitado os apoios financeiros do Estado a fundo perdido que sejam aplicáveis a cada caso, nos termos do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, na sua redação atual;
f)Fornecer todos os elementos de prova solicitados, necessários ao apuramento das despesas realizadas;
g)Reunir as condições e pressupostos que o enquadrem no conceito de indivíduos ou agregados familiares ou equiparados desfavorecidos;
h)Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
2 -Podem também requerer a atribuição dos apoios previstos no presente regulamento, as instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, desde que cumulativamente tenham atividade na área do Município e respeitem as condições impostas por este regulamento.
CAPÍTULO II
MEDIDAS DE APOIO E MITIGAÇÃO DO IMPACTO DOS INCÊNDIOS
Artigo 5.º
Tipo e natureza dos apoios
1 -O apoio prestado pelo Município tem caráter temporário, montante variável e pode enquadrar-se nas seguintes medidas de apoio:
a)Isenção de pagamento de taxas municipais;
b)Apoio a instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, com o objetivo de criar condições mínimas para a realização de medidas de resposta de emergência, destinadas aos agregados familiares residentes no concelho, em especial aos estratos sociais desfavorecidos;
c)Apoio às atividades económicas, com o objetivo de ajudar na reposição das capacidades produtivas e da competitividade económica das empresas e cooperativas afetadas pelos incêndios rurais;
d)Apoio à Agricultura, para assegurar respostas de emergência no apoio às explorações agrícolas do concelho, afetadas pelos incêndios rurais, para a satisfação de necessidades básicas e que contemplem as seguintes situações:
e)Apoio à Floresta, destinado ao corte, remoção e destroçamento de árvores afetadas pelos incêndios rurais, como forma de incentivar a recuperação das áreas ardidas, medida considerada indispensável na prevenção de riscos para a conservação da natureza e biodiversidade, na qualificação da paisagem e na reflorestação do território;
2 -A atribuição do apoio pecuniário previsto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo poderá, sempre que do ponto de vista administrativo e logístico, se mostre mais eficaz e ou eficiente para o Município de Sernancelhe e para a realização dos respetivos apoios, ser substituído pela entrega de sementes, plantas, e alimentos, que sejam urgentes e indispensáveis, no valor equivalente à referida comparticipação e até ao limite máximo permitido.
3 -Os apoios previstos neste regulamento assumem a forma de subsídio não reembolsável, concedido pela câmara municipal e têm caráter de complementaridade ao autofinanciamento.
4 -O pagamento das prestações pecuniárias será efetuado diretamente aos beneficiários, nos termos previstos neste regulamento.
5 -O valor a pagar pelo Município não deverá ser superior ao montante de apoio previamente atribuído e, caso o valor constante das faturas seja inferior ao valor da comparticipação municipal, apenas será pago o valor correspondente ao valor constante das faturas, quando aplicável.
6 -As intervenções físicas realizadas ao abrigo do presente regulamento que careçam de controlo prévio municipal nos termos da respetiva regulamentação estão isentas de quaisquer taxas aplicáveis aos procedimentos previstos nos regulamentos municipais.
Artigo 6.º
Isenção de pagamento de taxas municipais
a)Isenção total do pagamento de taxas municipais, durante um período de até doze meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as pessoas, empresas, cooperativas e instituições cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios rurais;
b)Isenção total do pagamento de taxas municipais durante um período de até doze meses, prorrogável até ao máximo de igual período, para as empresas e cooperativas que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios rurais.
Artigo 7.º
Apoios a instituições particulares de solidariedade social e equiparadas
1 -Poderão ser concedidos apoios às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas que levem a cabo ações de solidariedade dirigidas aos territórios e populações afetadas pelos incêndios rurais, através de comparticipações financeiras a atribuir pelo Município de Sernancelhe.
2 -O valor da comparticipação financeira referida no número anterior não poderá exceder o montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a atribuir a cada instituição e tem como objetivo a criação das condições mínimas de apoio à realização de medidas de resposta de emergência, destinadas aos agregados familiares residentes no concelho, em especial aos estratos sociais desfavorecidos.
Artigo 8.º
Apoio às atividades económicas
1 -É criado um sistema de apoio municipal às atividades económicas com o objetivo de ajudar na reposição das capacidades produtivas e da competitividade económica das empresas e cooperativas afetadas pelos incêndios rurais, visando repor a sua capacidade produtiva, exceto nos setores da agricultura e floresta, que são objeto de apoios específicos.
2 -O sistema referido no número anterior traduz-se num apoio a fundo perdido a cada empresa e cooperativa afetadas pelos incêndios rurais, num valor máximo de 200 € (duzentos euros) por cada posto de trabalho por empresa ou cooperativa.
3 -Os valores máximos do apoio a fundo perdido referidos no número anterior aplicam-se quer na situação em que exista contrato de seguro que abranja as instalações e atividades afetadas pelos incêndios rurais, quer na situação em que não exista contrato de seguro, desde que este não resulte de obrigação legal.
4 -Não haverá lugar à concessão de quaisquer apoios financeiros municipais nas situações em que exista, por lei, obrigação de celebração de contrato de seguro que cubra os danos resultantes de incêndios e a mesma não tenha sido cumprida pela empresa ou cooperativa afetada pelos incêndios rurais.
5 -Os limites dos valores máximos do apoio a fundo perdido referidos no número dois deste artigo serão reduzidos, se estes ultrapassarem a diferença entre o prejuízo verificado e o somatório da indemnização atribuída pela seguradora com os apoios financeiros do Estado a fundo perdido que sejam aplicáveis a cada caso, não podendo o apoio municipal exceder o valor daquela diferença.
6 -O apoio municipal pode ainda revestir a forma de apoio técnico a conceder pelo Município, tendo em vista, apoiar as empresas e cooperativas afetadas pelos incêndios rurais na elaboração e apresentação de candidaturas a fundos nacionais e/ou europeus visando repor e/ou melhorar a sua capacidade produtiva.
Artigo 9.º
Apoio à Agricultura
1 -É criado um sistema de apoio municipal à Agricultura, com caráter excecional e transitório, que consiste num apoio financeiro destinado a cada agregado familiar e empresa detentores de explorações agrícolas afetadas pelos incêndios rurais, com o objetivo de criar respostas de emergência no apoio àquelas explorações agrícolas.
2 -É fixado um apoio de natureza pecuniária a fundo perdido, no valor máximo de 500 € (quinhentos euros) por exploração agrícola, destinado a apoiar a aquisição de sementes para culturas anuais, aquisição de adubos, fertilizantes e outros produtos agrícolas, substituição de plantações plurianuais, aquisição de alimentação animal para efetivos das espécies de bovinos, ovinos e caprinos, e aquisição de alimentação das colónias de abelhas afetadas pelos incêndios rurais, a pagar com a comprovação das despesas efetuadas.
3 -É atribuído um apoio excecional de natureza pecuniária a fundo perdido, no valor máximo de 500 € (quinhentos euros) por hectare, destinado a apoiar as culturas permanentes de longo período de restabelecimento do potencial produtivo, especificamente, castanheiros ou olival tradicional, afetadas pelos incêndios rurais, para compensação de prejuízos, a pagar com a comprovação das despesas efetuadas.
4 -O valor máximo do apoio a fundo perdido referido nos números anteriores será majorado em 40 % quando a exploração agrícola for detida por agregado familiar que integre um ou mais indivíduos com necessidades especiais.
5 -O apoio de natureza pecuniária a fundo perdido referido nos números anteriores deste artigo poderá ser substituído pela entrega de sementes, adubos, fertilizantes e outros produtos agrícolas, plantas, e alimentos, que sejam urgentes e indispensáveis, no valor equivalente à referida comparticipação e até ao limite máximo permitido.
6 -O sistema de apoio municipal à Agricultura pode ainda revestir complementarmente a forma de apoio técnico a conceder pelo Município, tendo em vista apoiar as pessoas e empresas detentores de explorações agrícolas afetadas pelos incêndios rurais, na elaboração e apresentação de candidaturas a fundos nacionais e/ou europeus, visando o restabelecimento do potencial produtivo agrícola das explorações agrícolas afetadas.
Artigo 10.º
Apoio à Floresta
1 -É atribuído um apoio aos proprietários, com caráter excecional e transitório, que consiste num apoio de natureza pecuniária a fundo perdido, no valor máximo de 100 € (cem euros) por hectare, destinado ao corte e remoção de árvores afetadas pelos incêndios rurais, como forma de incentivar a recuperação das áreas ardidas, medida considerada indispensável na prevenção de riscos para a conservação da natureza e biodiversidade, na qualificação da paisagem, e na reflorestação do território.
2 -O apoio referido no número anterior destina-se, designadamente a trabalhos que visem o corte e a remoção de todo o material lenhoso nas áreas afetadas pelos incêndios rurais, a pagar com a comprovação do seu corte e remoção. O Município disponibiliza ainda o serviço de destroçamento a todos os beneficiários com enquadramento no presente regulamento e mediante análise do GTF.
3 -O apoio aos proprietários pode ainda revestir complementarmente a forma de apoio técnico a conceder pelo Município, tendo em vista apoiar as pessoas e empresas detentores de explorações afetadas pelos incêndios rurais, na elaboração e apresentação de candidaturas a fundos nacionais e/ou europeus, visando o restabelecimento dos ecossistemas e da floresta afetados.
CAPÍTULO III
OPERACIONALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE APOIO
Artigo 11.º
Balcão de apoio
1 -Para permitir a operacionalização das medidas de apoio previstas neste regulamento, nomeadamente a submissão das candidaturas, será utilizado o balcão de apoio previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que funcionará no Município de Sernancelhe e sob a sua responsabilidade.
2 -Os formulários de acesso aos apoios previstos neste regulamento, serão disponibilizados naquele balcão de apoio, sendo os serviços do Município, em articulação com as juntas de freguesias do concelho, responsáveis por auxiliar os requerentes no seu correto preenchimento.
3 -A ausência ou incorreção de dados nos formulários que não sejam considerados essenciais à concessão do apoio não determinam a sua rejeição pelo Município, devendo os serviços municipais competentes contactar o requerente, para o auxiliar a sanar eventuais irregularidades existentes, quando possível, e instruir o procedimento de forma correta e célere.
4 -Os formulários de acesso aos apoios, bem como a informação referente aos apoios e às candidaturas, são disponibilizados online, na página do Município.
Artigo 12.º
Prazos para candidaturas
1 -Podem candidatar-se à concessão dos apoios previstos no presente regulamento os beneficiários elegíveis, nos termos específicos de cada apoio, durante 18 meses contados desde o início do período temporal fixado na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto.
2 -O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado pelo Município de Sernancelhe, em função do número de candidaturas submetidas e aprovadas e/ou das disponibilidades financeiras.
Artigo 13.º
Despesas elegíveis
1 -São consideradas elegíveis as despesas efetuadas ao abrigo dos artigos 9.º e 10.º deste regulamento, nomeadamente a aquisição de sementes para culturas anuais, aquisição de adubos, fertilizantes e outros produtos agrícolas, substituição de plantações plurianuais, aquisição de alimentação animal para efetivos das espécies de bovinos, ovinos e caprinos, aquisição de alimentação das colónias de abelhas afetadas pelos incêndios rurais, a substituição de castanheiros ou oliveiras afetadas pelos incêndios rurais, e os trabalhos de corte e remoção de todo o material lenhoso ardido nas áreas afetadas pelos incêndios rurais, desde que devidamente documentadas através de fatura.
2 -A despesas relativa ao IVA não é elegível.
3 -Salvaguarda-se a possibilidade de serem exigíveis outras formas de comprovação de despesas elegíveis, em função de situações especiais e excecionais que dificultem a determinação e/ou atribuição dos apoios previstos no presente regulamento, nomeadamente no que concerne a apoios concedidos por outras entidades.
Artigo 14.º
Apresentação de candidatura
1 -O processo de candidatura aos apoios a conceder ao abrigo do presente regulamento deve ser instruído através de formulário de candidatura em modelo próprio disponibilizado pelo Município.
2 -A candidatura aos apoios às Instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, deve ser instruída com a apresentação de declaração de honra do representante da instituição, em como aquela pretende realizar ou já está a realizar ações de solidariedade dirigidas aos territórios e populações afetadas pelos incêndios rurais ocorridos em 2025 no concelho, ações que incluem medidas de resposta de emergência destinadas aos agregados familiares residentes no concelho, em especial aos estratos sociais desfavorecidos.
3 -A candidatura aos apoios às empresas e cooperativas, deve ser instruída com a apresentação cumulativa dos seguintes documentos:
a)Declaração de honra do representante da empresa ou cooperativa, em como aquela pretende realizar ou já está a realizar os trabalhos de reposição das capacidades produtivas da empresa ou cooperativa e em como serão mantidos os postos de trabalho existentes à data dos incêndios rurais;
b)Documentos comprovativos da existência de contrato de seguro que abranja as instalações e atividades afetadas pelos incêndios rurais ou declaração de honra do representante da empresa ou cooperativa da sua não existência e da não obrigação legal da sua existência;
c)Documentos comprovativos da titularidade das instalações, ou contrato de arrendamento das mesmas, conforme o caso;
d)Documentos comprovativos do número de posto de trabalho, à data dos incêndios rurais.
4 -A candidatura aos apoios aos agregados familiares ou empresa detentores de explorações agrícolas afetadas pelos incêndios rurais, deve ser instruída com a apresentação cumulativa dos seguintes documentos:
a)Declaração de honra do representante do agregado familiar ou da empresa que detenha a exploração agrícola em como pretende manter a atividade agrícola e pretende realizar ou já está a realizar os trabalhos e atividades para a satisfação de necessidades básicas das explorações agrícolas, nomeadamente aquisição de sementes para culturas anuais, aquisição de adubos, fertilizantes e outros produtos agrícolas, substituição de plantações plurianuais, aquisição de alimentação animal para efetivos das espécies de bovinos, ovinos e caprinos, aquisição de alimentação das colónias de abelhas afetadas pelos incêndios rurais ou substituição de castanheiros ou oliveiras afetadas pelos incêndios rurais (selecionando os aplicáveis à sua situação);
b)Documento comprovativo da(s) propriedade(s) afeta(s) à exploração agrícola estar(em) inscrita(s) no BUPI, incluindo cópia da planta com a sua delimitação;
c)Documento comprovativo da inscrição na autoridade tributária (AT) com atividade agrícola;
d)Documento comprovativo em como é titular da exploração, com Registo da Atividade Agrícola (RAG) no Portal da Agricultura, se aplicável;
e)Documento comprovativo do registo no IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas) e do registo no SIP - Sistema de Identificação Parcelar, se aplicável;
f)Estimativa orçamental ou fatura pró-forma respeitantes às despesas elegíveis que pretende efetuar;
g)Declaração de honra do representante do agregado familiar que detenha a exploração agrícola em como integra um ou mais indivíduos com necessidades especiais, acompanhada de cópia de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM) de cada um daqueles indivíduos com necessidades especiais, quando aplicável.
5 -A candidatura aos apoios aos proprietários de áreas ardidas com árvores afetadas pelos incêndios rurais, deve ser instruída com a apresentação cumulativa dos seguintes documentos:
a)Documento comprovativo da(s) propriedade(s) afeta(s) à exploração agrícola estar(em) inscrita(s) no BUPI, incluindo cópia da planta com a sua delimitação;
b)Declaração de honra do proprietário em como pretende realizar os trabalhos de corte e remoção de todo o material lenhoso ardido nas áreas afetadas pelos incêndios rurais;
c)Fotos do seu terreno antes da realização dos trabalhos de corte e remoção de todo o material lenhoso ardido nas áreas afetadas pelos incêndios rurais;
d)Estimativa orçamental ou fatura pró-forma respeitantes aos trabalhos de corte e remoção de todo o material lenhoso ardido nas áreas afetadas pelos incêndios rurais.
Artigo 15.º
Decisão
1 -Todas as candidaturas são analisadas por ordem de submissão, constituindo motivo de exclusão da candidatura, designadamente, a não apresentação dos documentos previstos neste regulamento e/ou a prestação de falsas declarações pelo candidato, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal a que houver lugar.
2 -A decisão de que os candidatos aos apoios reúnem as condições estabelecidas no presente regulamento, bem como da aprovação da concessão do apoio solicitado, é da competência do Presidente da Câmara Municipal, mediante relatório a elaborar, caso a caso, pelos serviços municipais competentes, com o resultado da verificação das condições de elegibilidade dos beneficiários previstas neste regulamento e com a indicação da estimativa dos custos associados a cada candidatura.
3 -As notificações da proposta de decisão e da decisão final sobre cada candidatura são realizadas através do Balcão de apoio e são comunicadas diretamente a cada candidato.
4 -Os beneficiários não podem candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de apoio.
5 -O financiamento previsto no âmbito deste regulamento é concedido até ao limite anual da respetiva dotação financeira previsível, que se fixa em 250.000 € (duzentos e cinquenta mil euros) para 2026, e 250.000 € (duzentos e cinquenta mil euros), para 2027.
Artigo 16.º
Concessão dos apoios
1 -A contratualização da decisão do apoio, a celebrar entre o Município e o Beneficiário é feita mediante a assinatura do respetivo Termo de Aceitação, que decorrerá no prazo máximo de 5 dias úteis, contados desde a data de notificação da decisão final e disponibilização do Termo de Aceitação ao candidato.
2 -Sempre que possível, privilegiar-se-á a assinatura do Termo de Aceitação de forma eletrónica, com recurso ao cartão de cidadão, à chave móvel digital, utilizando o sistema de atributos profissionais (SACP) ou cartão CEGER (para entidades públicas) dos representantes legais das entidades com poderes para o ato, quando aplicável, e devolvido ao Beneficiário através do email indicado por este no formulário de candidatura.
3 -Caso o Termo de Aceitação não seja assinado ou submetido no prazo previsto no número um anterior, a decisão de aprovação da concessão do apoio solicitado caduca, salvo motivo justificado, não imputável ao Beneficiário e devidamente aceite pelo Município.
Artigo 17.º
Pagamento do apoio financeiro
1 -Os pagamentos ao Beneficiário são efetuados pelo Município, da seguinte forma:
a)Adiantamento automático de 50 % do valor total aprovado, após boa receção do Termo de Aceitação pelo Município;
b)Saldo final após a conclusão da intervenção aprovada, no valor do total aprovado remanescente.
2 -O pagamento do adiantamento fica condicionado à prévia apresentação pelo Beneficiário dos documentos comprovativos da situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
3 -O pagamento do saldo final fica condicionado à apresentação dos seguintes documentos pelo Beneficiário, no prazo máximo de 30 dias úteis após a conclusão da intervenção aprovada:
a)Documentos comprovativos da situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
b)Declaração de honra do Beneficiário em como foi cumprida a legislação e regulamentação aplicáveis e que:
c)Relatório final, apresentando a execução física e financeira da candidatura e as respetiva evidências, conforme referido no presente regulamento, incluindo:
d)No caso dos apoios às empresas e cooperativas, documentos comprovativos do valor da indemnização atribuída pela seguradora, e documentos comprovativos do valor dos apoios financeiros do Estado a fundo perdido que sejam aplicáveis a cada caso, quando aplicável;
e)Documentos comprovativos da execução financeira da intervenção aprovada, nomeadamente cópia de faturas com as despesas elegíveis que tenham sido efetuadas pelo beneficiário.
Artigo 18.º
Redução ou revogação do apoio
1 -Sem prejuízo do disposto na legislação nacional ou na regulamentação específica aplicáveis, o incumprimento das obrigações pelo Beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou a revogação do mesmo.
2 -Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução ou a revogação do apoio, sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento, designadamente e quando aplicável:
a)A não entrega dos documentos previstos para pagamento do saldo final, de acordo com o artigo anterior deste regulamento;
b)O incumprimento das obrigações do Beneficiário estabelecidas no Termo de Aceitação;
c)A não justificação da aplicação da despesa na candidatura aprovada ou a imputação de despesas não relacionadas com a execução da mesma;
d)O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade;
e)Não consecução dos objetivos essenciais previstos na candidatura, nos termos constantes da decisão de aprovação e respetivo Termo de Aceitação;
f)A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa a razoabilidade financeira das despesas apresentadas;
g)A inexecução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada;
h)A recusa, por parte do Beneficiário, da submissão ao controlo e auditoria a que está legalmente sujeito;
j)A persistência das situações identificadas no artigo seguinte, findos os prazos fixados para a regularização e para o envio dos elementos e informações necessário(a).
Artigo 19.º
Suspensão do apoio
1 -O pagamento pode ser suspenso até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação subjacente, com os seguintes fundamentos:
a)Superveniência ou falta de comprovação de situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
b)Existência de deficiências no processo comprovativo da execução da candidatura, designadamente de natureza contabilística ou técnica;
c)Não envio, no prazo determinado, de elementos solicitados, salvo se for aceite a justificação que venha, eventualmente, a ser apresentada pelo Beneficiário;
d)Mudança de conta bancária do Beneficiário, sem comunicação prévia ao Município;
e)Superveniência das situações decorrentes de averiguações promovidas por autoridades administrativas sustentadas em factos cuja gravidade indicie ilicitude criminal, envolvendo a utilização indevida dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura.
2 -As situações elencadas no número anterior que sejam detetadas devem ser objeto de regularização por parte dos Beneficiários, no prazo que for fixado pelo Município, que não pode ser superior a 60 dias contados da data da respetiva notificação ou solicitação.
3 -A superveniência das irregularidades identificadas nos prazos definidos para a respetiva supressão, implica a revogação do financiamento aprovado, originado a sua consequente restituição.
Artigo 20.º
Recuperação de apoios
1 -Os montantes indevidamente recebidos pelos Beneficiários, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida dos Beneficiários que deles beneficiaram.
2 -Para efeitos do referido no número anterior, o Município notifica o Beneficiário do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 -O prazo de reposição das dívidas é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação referida, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.
4 -A recuperação é, sempre que possível e na falta de pagamento voluntário no prazo fixado efetuada por compensação com montantes devidos ao Beneficiário, seja qual for a sua natureza ou fonte de financiamento, nos termos gerais do direito.
5 -Na falta de pagamento voluntário da dívida, o Município, para a recuperação por reposição pode, a requerimento fundamentado do Beneficiário devedor, autorizar que a mesma seja efetuada em prestações, nas seguintes condições cumulativas:
a)Até ao máximo de 36 prestações mensais;
b)Sujeição ao pagamento de juros à taxa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil;
c)O incumprimento de uma prestação determina o vencimento imediato das restantes;
d)Em caso de recuperação parcial da dívida, o montante recuperado é primeiramente o imputado aos juros legais e moratórios que se mostrem devidos e só depois ao capital, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 785.º do Código Civil.
6 -A cobrança coerciva das dívidas é efetuada com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida título executivo para o efeito.
Artigo 21.º
Acompanhamento e controlo
1 -No âmbito do acompanhamento e do controlo da execução das candidaturas e do respetivo apoio, o Município é responsável por verificar a realização efetiva dos investimentos financiados, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, e com as condições de financiamento da candidatura aprovada e previstas no Termo de Aceitação.
2 -Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o acompanhamento e a verificação da execução das candidaturas e do respetivo apoio são efetuados nos seguintes termos:
a)Verificações administrativas, por amostragem, relativamente à documentação da candidatura, aos relatórios de progresso físicos e financeiros e a cada pedido de pagamento apresentado por parte dos Beneficiários;
b)Verificação dos projetos no local, por amostragem, visando garantir a confirmação real do investimento.
3 -As verificações referidas no número anterior, podem ser feitas em qualquer fase de execução da(s) intervenção(ões), bem como após a respetiva conclusão.
Artigo 22.º
Obrigações do Beneficiários Finais
1 -Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação nacional ou na regulamentação específica aplicáveis, os Beneficiários ficam obrigados, quando aplicável, a:
a)Executar as candidaturas nos termos e condições aprovados;
b)Permitir o acesso aos locais de realização das candidaturas e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo das candidaturas aprovadas;
c)Conservar os documentos relativos à realização da candidatura, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação do Município sobre a declaração de encerramento da candidatura, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;
d)Proceder à publicitação dos apoios, com o objetivo de dar plena visibilidade às candidaturas financiados durante a sua execução, e em conformidade com o disposto na legislação nacional aplicável, colocando em local público visível pelo menos, um cartaz promocional alusivo ao apoio do Município, com uma dimensão mínima A3, de acordo com o modelo a definir e que será disponibilizado juntamente com o Termo de Aceitação;
e)Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f)Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
g)Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida até ao momento do primeiro pagamento dos apoios, sem prejuízo de em regulamentação específica aplicável a estes apoios, se definir momento distinto;
h)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
j)Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das candidaturas e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;
k)Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
2 -A responsabilidade subsidiária pela reposição de montantes prevista na alínea f) do número anterior cabe aos órgãos de direção, de administração ou de gestão, e a outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão, em exercício de funções à data da prática dos factos que a determinem, no caso de pessoas coletivas, e ao signatário da candidatura, no caso de pessoas singulares ou dos agregados familiares.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Artigo 23.º
Proibição de cumulação de apoios
1 -Os apoios atribuídos ao abrigo do presente regulamento não são cumuláveis com outros apoios públicos de idêntica natureza e fim, exceto quando expressamente permitido.
2 -O montante da indemnização ou de outras doações ou compensações recebidas, para cobrir, total ou parcialmente, os danos causados pela ocorrência dos incêndios, são deduzidos ao valor dos apoios a pagar pelo Município, quando aplicável.
3 -Os apoios atribuídos ao abrigo do presente regulamento são imediatamente suspensos pelo Município, em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, designadamente de cumulação indevida de apoios.
4 -A prática dos factos previstos no número anterior implica a obrigação de comunicação ao Ministério Público dos factos de que o Município tenha conhecimento, para o apuramento de eventuais responsabilidades cíveis ou criminais, sem prejuízo da comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 20.º deste regulamento.
Artigo 24.º
Proteção de Dados
O Município assegurará o cumprimento das regras do Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativamente a dados pessoais que sejam disponibilizados para efeitos de cada candidatura.
Artigo 25.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões que surjam na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Delegação de competências
1 -As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação.
2 -As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com possibilidade de subdelegação.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
18 de setembro de 2025. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Ramos dos Santos.