1 -Introdução
A Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais consagrou no seu artigo 4.º o princípio da equivalência jurídica.
As taxas cobradas por parte da Junta de Freguesia inserem-se no âmbito do poder tributário desta e, como qualquer taxa e tributo bilateral, têm como medida o princípio da proporcionalidade e o princípio da justa repartição dos encargos. O valor das taxas previstas no presente Regulamento foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e visa igualmente salvaguardar que o custo da atividade pública, designadamente, o custo administrativo dos atos não é ultrapassado.
Subjacente à lógica do sistema de cobrança de taxas está o princípio da correspondência ao custo efetivo de cada ato, visando assim o regulamento, um sistema de cobrança de taxas equilibrado e racional.
A União das Freguesias de S. Mamede de Infesta e da Senhora da Hora visa com as taxas proceder à satisfação do interesse público, bem como, a satisfação das necessidades financeiras da autarquia e a promoção de finalidades sociais, de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
As taxas devidas pela concessão de licença ou autorizações, previstas nos quadros anexos ao Regulamento, são por um lado, a contrapartida da remoção de um obstáculo jurídico à utilização de um serviço ou bens públicos, assim como podem ser devidas pelo uso de bens públicos.
Nalgumas situações a autarquia visa com a cobrança de determinadas taxas incentivar ou desincentivar a prática de determinados atos ou operações e, simultaneamente, promover diversas finalidades sociais, de qualificação territorial e ambiental o que se alcança, essencialmente, com a redução/aumento efetuada no valor das taxas devidas, conseguindo-se assim, a reorganização e revitalização dos espaços da União das Freguesias de S. Mamede de Infesta e da Senhora da Hora evitando a sua degradação e incentivando a procura desses locais.
Quanto às taxas diretamente relacionadas com a atividade administrativa de emissão de certidões, cópias, atestados e declarações, estas foram essencialmente determinadas com base nos custos diretos e indiretos dos serviços efetivamente prestados. Nestes casos, a taxa é a contrapartida do serviço burocrático prestado ao particular por parte dos órgãos da freguesia.
Foi também tido em consideração limites para a liberdade de definição do montante quantitativo da prestação:
Um limite superior necessariamente ponderado tomando em consideração o princípio de proibição do excesso - se o montante for manifestamente desproporcionado nem sequer existirá equivalência jurídica, dado o desfasamento entre a prestação do particular;
O limite inferior atendendo ao conteúdo substancial da prestação pública que, no limite, poderá justificar o seu fornecimento de forma gratuita quando estejam em causa bens essenciais para a subsistência humana ou para a vida em sociedade - limiar de sobrevivência.
O presente documento visa, pois, cumprir o estipulado no artigo 5.º quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas e licenças da União das Freguesia de S. Mamede de Infesta e da Senhora da Hora e foi elaborado em estreita colaboração com os Serviços da União das Freguesia de S. Mamede de Infesta e da Senhora da Hora.
Como tal, apresentamos em anexo mapas que contém a fundamentação usada para cálculo de cada uma das taxas e outras receitas da autarquia, que estimamos abaixo.