Artigo 1.º
Lei habilitante
São leis habilitantes do presente Regulamento e elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 241.º e 242.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas k) e rr) do artigo 33.º, conjugadas com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambas do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão mais recente, na alínea h) do artigo 14.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua versão mais recente, no Código do Procedimento Administrativo, no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua versão mais recente, no Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de janeiro, na sua versão mais recente, os artigos 70.º e 71.º do Código da Estrada e a alínea rr), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da sua mais recente redação.