Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante o n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, bem como o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito e objetivo
O presente Regulamento estabelece as normas de concretização e de execução do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, desenvolve os princípios legais aplicáveis à urbanização e à edificação na área do Município de Campo Maior e tem como objetivo contribuir para a defesa e preservação dos valores ambientais, bem como para o ordenamento do território de forma sustentada.
Artigo 3.º
Conceitos técnicos e definições
1 -Para efeitos de interpretação e aplicação do presente regulamento, são adotados os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo fixados no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro e ainda as definições previstas no artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
2 -Quando seja necessário o recurso a outros conceitos técnicos, utilizam-se, prioritariamente, os conceitos técnicos definidos na legislação aplicável, quando for caso disso, ou conceitos técnicos constantes de documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais legalmente competentes em razão da matéria.
3 -Para efeitos do presente regulamento são, ainda, consideradas as seguintes definições:
a)Águas furtadas: Modo tradicional de aproveitamento da área de sótão para habitação. Esta solução consiste no levantamento, a meio de uma das águas principais do telhado, de uma ou mais janelas verticais (também designada por trapeira), e respetivo aro, paralela e geralmente um pouco recuada em relação ao plano da fachada, coberta por um pequeno telhado de duas águas, com a cumeeira ou o eixo, perpendiculares à orientação do telhado principal, e rematado aos lados por dois pequenos planos de parede triangulares e verticais;
b)Alpendre: Zona exterior coberta, diretamente ligada à construção ou edifício principal;
c)Área de cedência para o domínio público: Parcelas que, no âmbito das intervenções urbanísticas, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os prédios cedem gratuitamente ao município para implantação de espaços verdes públicos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e com a licença ou comunicação prévia da operação urbanística em causa, devam integrar o domínio público municipal;
d)Áreas comuns do edifício: Áreas de pavimentos cobertos e logradouros, de uso comum, expressas em metros quadrados (m2), tais como átrios e espaços de comunicação horizontal e vertical dos edifícios, com estatuto de parte comum em regime de propriedade horizontal, ou aptos a esse estatuto, medidas pela meação das paredes;
e)Área de equipamentos: Área relativa a todos os equipamentos urbanos de utilização coletiva (desportivos, culturais, religiosos, educativos, de saúde) existentes ou a prever;
f)Área de impermeabilização: Também designada por superfície de impermeabilização, é o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implantação das construções em contacto com o solo de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
g)Arruamento: Qualquer via de circulação, usualmente designada por rua ou avenida, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada consoante o título de propriedade;
h)Cave: Piso total ou parcialmente enterrado, localizado abaixo da cota de soleira, cuja maior parte do seu volume se encontra abaixo do perfil natural do terreno;
j)Corpo balançado/saliente: Elemento saliente e em balanço relativamente aos planos das fachadas que se desenvolvem a partir do nível do solo;
k)Entroncamento: Zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
l)Espaços verdes e equipamentos privados de utilização coletiva: espaços verdes e áreas de equipamentos urbanos de utilização coletiva que, não obstante a sua natureza privada, são de acesso ao público em geral;
m)Impasse: Fim de um arruamento sem saída;
n)Mansarda: Solução de telhado, para melhor aproveitamento dos sótãos, caracterizada pelo desdobramento de cada água do telhado em dois planos diferentemente inclinados, proporcionando um maior pé-direito médio e, desde logo, um maior espaço habitável sob a cobertura;
o)Mobiliário urbano: Equipamento localizado em espaço público ou privado capaz de contribuir para o conforto e funcionalidade dos aglomerados urbanos, nomeadamente: bancos, cabines telefónicas, recipientes para lixo, abrigos para peões, mapas e cartazes informativos;
p)Número de pisos: Número de pisos ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com exceção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres ou uso habitacional. Para efeitos de cálculo de indicadores urbanísticos excluem-se, do número de pisos, caves ou sótãos destinados exclusivamente a estacionamento ou arrumos, bem como áreas técnicas;
q)Parcela: porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente, relativa à área de intervenção da operação urbanística e que pode compreender uma parte de um prédio, um único prédio ou um conjunto de vários prédios;
r)Piso recuado: Área coberta utilizável de um piso (geralmente o último), de um edifício, em que pelo menos uma das fachadas é recuada relativamente ao plano de fachada do edifício;
s)Produtor de resíduos: Qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
t)Resíduo: Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;
u)Resíduo urbano: Resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
w)Sótão: Aproveitamento do vão do telhado para determinado uso (ver ‘‘Águas furtadas” e “Mansarda”);
y)Telheiro: Espaço coberto, não encerrado em pelo menos duas frentes;
z)Terraço: Pavimento descoberto sobre edifício, com ligação aos espaços interiores do edifício, podendo funcionar como prolongamento dos espaços cobertos;
aa) Trapeira: Volume sobre plano oblíquo do telhado para a instalação de vãos. Ver ‘‘Águas furtadas” e “Mansarda”;
bb) Varanda: Corpo balançado ou recuado, total ou parcialmente aberto, com acesso pelo interior do edifício.
4 -Para efeitos do presente regulamento na aplicação no cálculo da área de construção do edifício e da área total de construção, qualquer que seja a categoria do solo, não são contabilizadas as áreas de construção abaixo da cota de soleira quando a utilização seja, exclusivamente zonas técnicas.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS
Artigo 4.º
Apresentação e instrução
1 -Os elementos que devem instruir os requerimentos ou comunicações para realização de operações urbanísticas e pedidos conexos são os fixados na Portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
2 -A Câmara Municipal de Campo Maior reserva-se no direito de, posteriormente à entrega do requerimento ou comunicação e respetivos elementos instrutórios, solicitar exemplares do processo em papel em número igual às entidades externas a consultar por motivos de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático ou plataforma.
Artigo 5.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia referente a operações urbanísticas é instruído com os elementos a que alude a Portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, designadamente os elementos comuns para o pedido de informação prévia previsto no n.º 1 do artigo 14.º do RJUE e, no caso do pedido de informação prévia previsto no n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, acrescido dos elementos especialmente previstos na citada Portaria, sem prejuízo da apresentação de todos os elementos necessários para serem consultadas entidades externas.
Artigo 6.º
Licença ou comunicação prévia de operações de loteamento
Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou comunicação prévia referente a operações de loteamento é instruído com os elementos a que alude a Portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 7.º
Licenciamento de obras de urbanização
Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento de obras de urbanização é instruído com os elementos a que alude a Portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 8.º
Obras de urbanização em procedimento de comunicação prévia
1 -Nas situações previstas no artigo 34.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), sem prejuízo de alterações legislativas posteriores, a comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições:
a)As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, o qual não pode exceder, salvo exceções devidamente justificadas:
(i) 1 ano, quando o valor estimativo das obras de urbanização seja igual ou inferior a 40 000 € (quarenta mil euros);
(ii) 2 anos, quando o valor estimativo das obras de urbanização seja superior a 40 000 € (quarenta mil euros) e igual ou inferior a 1 000 000 € (um milhão de euros);
(iii) 3 anos, quando o valor estimativo das obras de urbanização seja superior a 1 000 000 € (um milhão de euros) e igual ou inferior a 2 000 000 € (dois milhões de euros);
(iv) 4 anos, quando o valor estimativo das obras de urbanização seja superior a 2 000 000 € (dois milhões de euros);
b)Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos na legislação aplicável em matéria de gestão de resíduos, sendo o cumprimento destas obrigações condição da receção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.
2 -Para além dos elementos referidos no artigo anterior, a comunicação prévia de obras de urbanização deve ser instruída com os seguintes elementos:
a)Mapa de medições e orçamentos das obras a executar, para obtenção do valor da caução a prestar, de forma a garantir a boa e regular execução das obras;
b)O contrato de urbanização, se for caso disso, do qual deve constar a identificação completa das partes, as obrigações das mesmas relativamente à execução das obras de urbanização e o respetivo prazo, sem prejuízo, neste caso, do disposto na alínea a) do número anterior;
c)Alvará de empreiteiro de obras públicas ou de obras particulares, na classe adequada à soma dos orçamentos das diversas obras de urbanização a realizar;
d)Estudo que demonstre a conformidade da pretensão com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual.
3 -O valor da caução a prestar até ao pedido de emissão da licença de loteamento deve ser calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, valor a confirmar pelos serviços, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração e acrescido ainda do IVA à taxa legal em vigor, cabendo aos serviços técnicos informar qual o valor da caução a prestar.
4 -A Câmara Municipal reserva-se o direito, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, de corrigir o valor constante dos orçamentos.
Artigo 9.º
Licença de obras de edificação
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento de obras de edificação é instruído com os elementos a que alude a Portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 10.º
Obras de edificação em procedimento de comunicação prévia
A comunicação prévia de obras de edificação é instruída com os elementos a que alude a Portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 11.º
Projetos das especialidades
Os projetos das especialidades devem ser instruídos com os elementos a que alude a Portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 12.º
Licenciamento ou comunicação prévia de obras de alteração
O pedido de licenciamento (incluindo os projetos de alteração e ampliação) ou comunicação prévia referente a obras de alteração, nos termos da alínea d) do artigo 2.º do RJUE, é instruído com os elementos a que alude a Portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 13.º
Licenciamento ou comunicação prévia de obras de demolição
O pedido referente a obras de demolição é instruído com os elementos a que alude a Portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 14.º
Comunicação de Utilização
1 -A comunicação da utilização é instruída com os elementos a que alude a Portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
2 -A comunicação da utilização, referente a edifícios situados fora de perímetros urbanos, fica ainda condicionada ao prévio licenciamento das fossas e furos junto da Administração da Região Hidrográfica.
Artigo 15.º
Alteração à utilização sem obra
A comunicação prévia de alteração à utilização é instruída com os elementos a que alude a Portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 16.º
Instalação de equipamentos no exterior dos edifícios
a)Requerimento em formulário próprio, disponível na plataforma de Atendimento Online e na página eletrónica da Câmara Municipal, devidamente preenchido;
b)Certidão da Conservatória do Registo Predial;
c)Fotografias a cores do local, com perspetiva da envolvente;
d)Elementos complementares que se mostrem necessários à sua correta compreensão, em função da natureza e localização do pedido;
e)Coleção de extratos de plantas de localização (Planos Municipais de Ordenamento do Território - PMOT, ortofotomapas, cartografia), a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio.
Artigo 17.º
Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis
1 -Os pedidos referentes à instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e dos postos de abastecimento de combustíveis sujeitos a licenciamento municipal, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua redação vigente, são instruídos com os elementos exigíveis no presente regulamento para a respetiva operação urbanística, sem prejuízo do disposto na portaria e demais legislação aplicável e em vigor.
2 -Os pedidos referentes a instalações sujeitas a licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento, discriminadas no Anexo III do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua redação vigente, sem prejuízo do disposto na portaria e demais legislação aplicável e em vigor, são instruídos com os seguintes elementos:
a)Requerimento em formulário próprio, disponível na plataforma de Atendimento Online e na página eletrónica da Câmara Municipal, devidamente preenchido;
b)Coleção de extratos de plantas de localização (Planos Municipais de Ordenamento do Território - PMOT, ortofotomapas, cadastro, cartografia e carta militar), a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio;
c)Outros elementos que se mostrarem necessários.
Artigo 18.º
Licenciamento ou comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos
Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou comunicação prévia referente a trabalhos de remodelação de terrenos é instruído com os elementos a que alude a Portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 19.º
Procedimento de legalização
1 -A legalização de operações urbanísticas obedece ao presente procedimento e constitui uma das medidas adequadas de tutela e reposição da legalidade urbanística previstas no artigo 102.º e seguintes do RJUE.
2 -O procedimento de legalização segue os trâmites da licença previstos no RJUE, com as necessárias adaptações, decorrentes da aplicação do presente Regulamento.
3 -Consideram-se incluídas no procedimento de legalização de operações urbanísticas as obras estritamente necessárias para criar as condições que permitam a legalização das obras de urbanização ou de edificação.
4 -O procedimento de legalização é desencadeado por iniciativa do interessado ou na sequência de notificação para o efeito pelo Município, quando a operação urbanística ilegal apresentar indício de que é possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, com as especificidades previstas na lei e no presente Regulamento.
5 -O procedimento desencadeado por iniciativa do interessado pode ser antecedido de pedido de informação sobre os termos em que a legalização se deve processar.
6 -A notificação oficiosa referida no n.º 4 deve fixar um prazo adequado para o interessado proceder às diligências necessárias à legalização, o qual não pode ser inferior a 60 dias, não devendo, salvo em casos excecionais, decorrentes da complexidade da operação urbanística, ultrapassar quatro meses, prorrogáveis por período idêntico, mediante requerimento fundamentado, apresentado antes do respetivo termo.
7 -A legalização determinada por notificação do Município é antecedida de audiência do interessado, que dispõe de 15 dias, a contar da data da sua notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
8 -Decorridos os prazos referidos no n.º 6, sem que o procedimento de legalização se mostre iniciado, são adotadas as adequadas medidas de tutela de reposição da legalidade urbanística.
Artigo 20.º
Instrução do pedido de legalização
O procedimento de legalização deve ser instruído com os elementos exigíveis, em função da operação urbanística em causa, nos termos previstos na lei e na portaria aplicável, sendo que nos casos em que não se verifique a necessidade de trabalhos de correção ou alteração, não podem ser exigidos quaisquer elementos instrutórios relacionados com a fase de obra.
Artigo 21.º
Decisão final do procedimento de legalização e título de legalização
1 -A decisão final sobre o procedimento de legalização deve ser precedida de uma vistoria, a qual está sujeita ao pagamento das taxas devidas.
2 -O requerente deve ser notificado da data da realização da vistoria com, pelo menos, 7 dias de antecedência.
3 -A realização da vistoria tem como objetivo validar os elementos que instruem o pedido de legalização e apurar o estado geral de conservação da edificação, de acordo com a avaliação visual que, sobre a matéria, possa ser objetivamente realizada, bem assim como da necessidade de realizar trabalhos de correção ou alteração ou outros.
4 -Caso da vistoria não resulte a necessidade de efetuar obras de alteração ou demolição, a câmara municipal pronuncia-se, simultaneamente, sobre a legalização da operação urbanística e sobre a utilização pretendida.
5 -Nesse caso a decisão final do procedimento de legalização de operação urbanística ilegal consubstancia-se na licença e na utilização apenas havendo lugar à emissão do certificado de utilização.
6 -No caso de legalização que implique a realização de obras de alteração ou de ampliação sujeitas a controlo prévio, após o deferimento da legalização é emitida a licença para a realização das obras, devendo o interessado finda a sua execução requerer a utilização.
7 -A comunicação da utilização e emissão do certificado é instruído nos termos gerais, com as necessárias adaptações.
8 -No caso de legalização de operação urbanística que não exija comunicação de utilização ou a alteração à utilização existente, não há lugar a qualquer autorização ou emissão de outros documentos, sendo a decisão que recaia sobre o pedido de legalização notificada ao interessado, devendo este proceder ao pagamento das taxas, quando devidas.
9 -Os títulos emitidos e a notificação referida no número anterior devem fazer menção expressa de que a operação urbanística foi objeto de legalização, sendo efetuada sob reserva de direitos de terceiros.
10 -A legalização de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas devidas pela licença e autorização de utilização, indexados aos valores correspondentes à área de construção.
Artigo 22.º
Pedidos de receção provisória das obras de urbanização
O pedido de receção provisória das obras de urbanização é instruído com os elementos a que alude a Portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 23.º
Requisitos a observar para a receção provisória e definitiva das infraestruturas de águas residuais e pluviais
1 -Com uma antecedência não superior a 10 dias úteis nem inferior a 5 dias úteis relativamente à data da vistoria, para efeitos da eventual receção provisória das infraestruturas de águas residuais e pluviais executadas nas operações de urbanização, o promotor deve apresentar à Câmara Municipal, em suporte digital (CD ou DVD), as filmagens das inspeções vídeo por C.C.T.V. realizadas ao interior das canalizações de transporte de águas residuais, em duplicado, e pluviais e respetivos elementos acessórios ou instalações complementares, implantados ou executados na operação de urbanização licenciada.
2 -Relativamente aos loteamentos cuja obra se encontre a decorrer à entrada em vigor do presente Regulamento, a Câmara Municipal pode dispensar a apresentação das filmagens das inspeções vídeo por C.C.T.V. referidas no número anterior, mediante requerimento fundamentado do promotor.
3 -As filmagens apresentadas devem permitir identificar e localizar “in situ”, de modo claro e inequívoco, as diferentes partes constituintes das infraestruturas (troços de canalização, elementos acessórios, órgãos complementares), devendo tal identificação coincidir com a adotada no respetivo projeto.
4 -Relativamente às canalizações de águas residuais e pluviais, as filmagens efetuadas devem fornecer informação sobre as respetivas pendentes, que deve ser apresentada no Relatório de Análise.
5 -O documento em suporte digital indicado no n.º 1 deve ser acompanhado do respetivo Relatório de Análise e Declaração de Responsabilidade do Técnico Responsável pela obra, certificando que:
a)As infraestruturas de águas residuais e pluviais que foram objeto das filmagens, através de inspeção vídeo por C.C.T.V., são indubitavelmente as previstas na operação de urbanização licenciada pela Câmara Municipal (com indicação do respetivo Processo de Licenciamento);
b)As infraestruturas de águas residuais e pluviais da operação de urbanização:
(i) Foram executadas em absoluta conformidade com o respetivo projeto, respeitando este todas as disposições legais e normativas aplicáveis;
(ii) Foram objeto de adequadas operações de desobstrução, limpeza e/ou lavagem antes da realização das filmagens de inspeção vídeo por C.C.T.V. e, conforme comprovável pela visualização e análise das mesmas e expresso no respetivo Relatório, não apresentam qualquer anomalia, deficiência, deterioração, indícios de fissuração, ruína, falta de solidez ou qualquer outro sintoma que possa vir a comprometer a sua eficácia de funcionamento ou tempo de vida útil.
6 -Relativamente às operações de edificação indicadas no artigo 29.º fica igualmente reservado o direito da Câmara Municipal de, sempre que o considere necessário ou conveniente, exigir aos respetivos promotores a adoção dos procedimentos de garantia e certificação expressos nos n.os 1, 2 e 3.
Artigo 24.º
Prazos para a conclusão das obras
1 -As obras de urbanização e de edificação devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, não podendo exceder um ano quando o valor estimado da obra for inferior ou igual ao definido para a classe 1 de Alvará de Construção, ou de dois anos quando esse valor for superior.
2 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, nos termos legais, até ao limite máximo de dois e de quatro anos, respetivamente.
3 -Os pedidos de prorrogação são subscritos pelo titular do processo e acompanhados de nova calendarização e de cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho e, sendo o caso, do original da licença de obras.
Artigo 25.º
Propriedade horizontal
1 -O pedido de verificação pela câmara municipal dos requisitos da propriedade horizontal é instruído com os seguintes elementos:
a)Requerimento em formulário próprio, disponível na plataforma de Atendimento Online e na página eletrónica da Câmara Municipal, devidamente preenchido;
b)Certidão da Conservatória do Registo Predial;
c)Coleção de extratos de plantas de localização (Planos Municipais de Ordenamento do Território - PMOT, ortofotomapas, cadastro, cartografia e carta militar), a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio;
d)Planta de síntese assinalando devidamente os limites da área do prédio e as partes do edifício ou conjunto de edifícios correspondentes às várias frações e partes comuns;
e)Documento escrito discriminando devidamente as partes do edifício correspondente às várias frações e partes comuns, valor relativo de cada fração, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.
2 -Para além dos requisitos previstos no regime da propriedade horizontal, consideram-se ainda, para efeitos da constituição ou alteração da propriedade horizontal, os seguintes aspetos:
a)Os lugares de estacionamento privados, abertos ou fechados, devem ficar integrados nas frações de que dependem;
b)As garagens e os lugares de estacionamento privado em número para além do exigido em plano municipal de ordenamento do território aplicável podem constituir frações autónomas;
c)Os lugares de estacionamento devem ser devidamente identificados e demarcados.
Artigo 26.º
Destaque de parcela
a)Requerimento em formulário próprio, disponível na plataforma de Atendimento Online e na página eletrónica da Câmara Municipal, devidamente preenchido;
b)Certidão da Conservatória do Registo Predial;
c)Coleção de extratos de plantas de localização (Planos Municipais de Ordenamento do Território - PMOT, ortofotomapas, cadastro, cartografia e carta militar), a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio;
d)Planta de implantação de destaque com a delimitação e identificação da área do prédio, das áreas das parcelas a destacar e restante, bem como indicação das edificações existentes, respetivos usos e do processo municipal, quadro sinótico e confinantes.
Artigo 27.º
Edificação anterior ao RGEU ou em ruínas
1 -O pedido de certificação de que a edificação foi erigida entes da entrada em vigor do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU) é instruído com os seguintes elementos:
a)Requerimento em formulário próprio, disponível na plataforma de Atendimento Online e na página eletrónica da Câmara Municipal, devidamente preenchido;
b)Certidão da Conservatória do Registo Predial relativa ao prédio;
c)Caderneta Predial relativa ao prédio;
d)Coleção de extratos de plantas de localização (Planos Municipais de Ordenamento do Território - PMOT, ortofotomapas, cadastro, cartografia e carta militar), a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio;
e)Fotografias a cores da edificação;
f)Demais elementos incluindo fotografias ou dados periciais que permitam demonstrar designadamente a antiguidade do edifício;
g)Levantamento rigoroso da edificação (plantas, cortes e alçados), à escala 1/100, com indicação da área de construção e da área útil dos compartimentos, acompanhado do respetivo termo de responsabilidade.
2 -Os serviços realizam obrigatória e previamente à certificação requerida uma vistoria ao local em causa, sempre que não seja apresentado o levantamento referido na alínea anterior.
3 -A certificação, quando emitida, é válida por um período máximo de 6 meses.
Artigo 28.º
Utilização do solo sem recurso à edificação
1 -Está sujeita a controlo prévio, com o pagamento das devidas taxas, quando se aplique, a ocupação ou utilização do solo, ainda que com caráter temporário e desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água e sempre que não estejam sujeitos a um regime legal específico.
2 -O pedido, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, deve ser instruído com os seguintes elementos:
b)Certidão da Conservatória do Registo Predial relativa ao prédio;
c)Caderneta Predial relativa ao prédio;
e)Coleção de extratos de plantas de localização (Planos Municipais de Ordenamento do Território - PMOT, ortofotomapas, cadastro, cartografia e carta militar), a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio.
Artigo 29.º
Certificação para constituição ou aumento de compartes
1 -O pedido de parecer favorável relativamente à celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos deve ser instruído com os seguintes elementos:
a)Requerimento em formulário próprio, disponível na plataforma de Atendimento Online e na página eletrónica da Câmara Municipal, devidamente preenchido;
b)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
c)Certidão da Conservatória do Registo Predial relativa ao prédio;
d)Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pelos serviços municipais competentes ou planta de localização à escala 1:1.000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, no sistema de coordenadas geográficas utilizado pelo município;
e)A indicação da atividade económica não urbana a que o prédio rústico se encontra afeta e informação sobre a respetiva rendibilidade, através da apresentação de documento emitido pelos serviços regionais competentes.
2 -O parecer previsto no número anterior só pode ser desfavorável com fundamento em que o ato ou negócio visa ou dele resulta parcelamento físico em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos, nomeadamente pela exiguidade da quota ideal a transmitir para qualquer rendibilidade económica não urbana.
Artigo 30.º
Certificação de melhoria da estrutura fundiária da exploração
a)Requerimento em formulário próprio, disponível na plataforma de Atendimento Online e na página eletrónica da Câmara Municipal, devidamente preenchido;
b)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
c)Documento comprovativo da existência de exploração ativa para os prédios confinantes, propriedade do adquirente, emitido pelas respetivas entidades regionais competentes;
d)Certidão da Conservatória do Registo Predial relativa ao prédio;
e)Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pelos serviços municipais competentes ou planta de localização à escala 1:1.000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, no sistema de coordenadas geográficas utilizado pelo município;
f)A descrição dos objetivos, incluindo a identificação e caracterização dos prédios resultantes da transformação fundiária e os melhoramentos fundiários a realizar, nos casos em que tal se verifique.
Artigo 31.º
Outras informações e certificações
O pedido de informação e ou de certificação sobre se determinada operação material constitui uma operação urbanística, nos termos e para os efeitos do disposto no RJUE é instruído com os elementos a que alude a Portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, ficando sujeito ao pagamento das respetivas taxas.
Artigo 32.º
Obras de escassa relevância urbanística
1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística, ficando isentas de controlo prévio municipal, as definidas no n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação e que são as seguintes:
a)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
b)A edificação de muros de vedação até 2 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
c)A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
d)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;
e)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última, entendendo-se por equipamento lúdico ou de lazer, piscinas associadas à edificação principal, os parques infantis, os campos de jogos e outros enquadráveis;
f)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
g)A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
h)A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
2 -Para efeitos do disposto na alínea i) do ponto 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, integram também este conceito, desde que respeitem as servidões e restrições de utilidade pública, os loteamentos e os instrumentos de gestão territorial, as seguintes obras:
a)As obras que consistam em construções ligeiras de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, entendendo-se por construções ligeiras as edificações sumárias e autónomas, tais como barracões, casa de arrumos, telheiros e capoeiras com a área máxima de 15 m2, cuja altura não exceda 2.20 m e que não careçam de estudo de estabilidade, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, e animais de produção quando distem mais de 10 m das estradas municipais, e não confinem com outra via pública;
b)As obras de construção de tanques de rega, com altura de água inferior a 2,50 m e volume de água inferior a 50 m3 e eiras, fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 10 m das estradas municipais e 5 m de caminhos municipais;
c)Construção de muretes e vedações confinantes com a via pública, desde que não ultrapassem 1,50 m de altura;
d)A vedação de propriedades rústicas constituídas e não confinantes com estradas nacionais, desde que em arame, ou em muro de pedra à vista, ou muro liso, rebocado e pintado/caiado a branco, de altura não superior a 1,50 m, devendo ser respeitados os afastamentos definidos em legislação própria relativamente a estradas e caminhos municipais, bem como a outras servidões e restrições de utilidade pública;
e)Telheiros que não impliquem a construção de paredes com cércea máxima de 3 m e área de implantação igual ou inferior a 25 m2;
f)Alterações de caixilharia, desde que sejam mantidos o desenho preexistente e a uniformidade de materiais e cor (não aplicável a edifícios localizados em centro histórico e em área de reabilitação urbana);
g)Instalação auxiliar para equipamento de captação de água subterrânea até 4 m2 de área coberta e cércea máxima de 2,2 m.
3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores as obras e instalações em:
a)Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;
b)Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
c)Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.
4 -A integração das operações previstas nos números anteriores na noção de operação de escassa relevância urbanística não isenta estas operações do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, sob pena de contraordenação e da aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística legalmente previstas.
Artigo 33.º
Requisitos de obras de escassa relevância urbanística
1 -Todas as obras consideradas de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo anterior, devem salvaguardar a adequada inserção no local, de modo a não afetar a estética das povoações e a beleza das paisagens.
2 -As obras de escassa relevância urbanística devem ser participadas à câmara municipal, 5 dias úteis antes da sua realização, mediante a apresentação dos seguintes elementos:
a)Participação em formulário próprio, disponível na plataforma de Atendimento Online e na página eletrónica da Câmara Municipal, devidamente preenchido e acompanhados dos documentos solicitados no mesmo;
b)Coleção de extratos de plantas de localização (Planos Municipais de Ordenamento do Território - PMOT, ortofotomapas, cadastro, cartografia e carta militar), a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio.
3 -A instalação de geradores eólicos é precedida de notificação à câmara municipal, sendo instruída com os elementos mencionados no n.º 6 do artigo 6.º-A do RJUE.
4 -O destino final dos resíduos de construção e demolição deve seguir o disposto no Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública, no que diz respeito aos Resíduos de Construção e Demolição, e bem assim ser assegurado pelo dono da obra a entrega e prova da mesma em local autorizado.
5 -Sem prejuízo do suprarreferido podem ser entregues nas instalações municipais competentes, resíduos de até 1 tonelada.
6 -Os jardins e espaços ajardinados, deve ser prestada caução para a eventualidade das obras que danifiquem árvores já existentes e outros espaços de jardins, como forma compensatória dos prejuízos causados.
7 -Antes da obra ser iniciada devem ser colocadas barreiras de proteção a árvores existentes, de forma que não seja partida e danificada durante o decurso da obra.
8 -Deve ser assegurado um distanciamento mínimo das árvores às fachadas bem como escolher árvores autóctones e de raízes não problemáticas.
Artigo 34.º
Operações urbanísticas com impacte relevante ou com impacte semelhante a loteamento
1 -Consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante, sempre que não inseridas em operações de loteamento, as que apresentem uma das seguintes características:
a)Edificações que disponham de duas ou mais caixas de escada de acesso comum a frações ou unidades independentes;
b)Edificações que disponham de sete ou mais frações ou unidades independentes com acesso direto e autónomo a partir do espaço exterior privado ou público, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel;
c)Edificações cujo número de fogos seja maior que 6 nos núcleos urbanos de nível I, e maior que 4 nos núcleos urbanos de nível II e nos aglomerados rurais redefinir nível;
d)Edificações ou suas frações destinadas a estabelecimentos de comércio ou serviços com área de construção total igual ou superior a 500 m2;
e)Edificações ou suas frações destinadas a armazéns ou estabelecimentos industriais, com uma área de construção total igual ou superior a 2500 m2;
f)Empreendimentos turísticos, qualquer que seja a sua tipologia, que disponham de 20 ou mais unidades de alojamento ou com mais de 40 camas;
g)Estabelecimentos de hospedagem com número igual ou superior a 40 camas;
h)Edificações que envolvam sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas, nomeadamente nas vias de acesso, tráfego e parqueamento, ou impliquem a criação de arruamentos públicos.
2 -Consideram-se operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento, todo o conjunto de edificações contíguas, funcionalmente ligadas entre si pela existência de partes comuns afetas ao uso de todas, ou algumas unidades, ou frações que os compõem, e relativamente às quais se verifiquem, cumulativamente, as situações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, aplicando-se a tal operação urbanística o mesmo regime de taxas previsto para as operações de loteamento.
Artigo 35.º
Procedimento de consulta pública
1 -A aprovação final de operações de loteamento e suas alterações deverá ser objeto de consulta pública sempre que se preveja no projeto da operação de loteamento que seja excedido algum dos seguintes limites legais:
c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insira a pretensão.
2 -A operação de loteamento que não exceda algum dos limites previstos no número anterior encontra-se dispensada de prévia sujeição a consulta pública.
3 -Nas situações em que não haja dispensa de consulta pública, a aprovação final do pedido de licenciamento de operação de loteamento e suas alterações deverá ser precedida de um período de consulta pública, a efetuar nos termos do disposto nos números seguintes.
4 -Encontrando -se o pedido devidamente instruído, inexistindo fundamentos para rejeição liminar e após a junção ao processo administrativo dos pareceres e informações emitidos pelos serviços técnicos municipais e pelas entidades exteriores ao município, deverá promover-se a consulta pública por um prazo de 15 dias úteis.
5 -A consulta pública tem por objeto o projeto de loteamento e todos os documentos que integram o processo administrativo, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respetivo aviso.
6 -A consulta pública será anunciada através de aviso a publicar em edital afixado nos lugares de estilo, na página eletrónica e no boletim do município.
Artigo 36.º
Alterações à licença de loteamento
1 -A alteração da licença de loteamento implica, para o requerente, a obrigação de indicar à Câmara Municipal a identificação de todos os titulares dos lotes constantes da licença, com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória do Registo Predial, bem como das respetivas moradas, para efeitos da sua notificação para pronúncia.
2 -Identificados os proprietários dos lotes nos termos referidos nos números anteriores, são notificados pelo gestor do procedimento através de correio eletrónico ou via postal, para se pronunciarem sobre a alteração pretendida no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro deste prazo, consultar o processo e apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado na notificação.
3 -Caso seja impossível a identificação da morada dos proprietários dos lotes ou no caso de o número de proprietários ser superior a 10, a notificação é feita nos moldes referidos no artigo anterior.
Artigo 37.º
Dispensa de equipa de projeto
Caso se trate de loteamento ou alteração a loteamento de que resulte a criação ou alteração de lotes sem obras de urbanização, o projeto pode ser subscrito por arquiteto, dispensando-se a obrigatoriedade de ser elaborado por uma equipa multidisciplinar.
Artigo 38.º
Estimativas orçamentais
1 -Nas obras sujeitas a controlo prévio deve ser apresentada à câmara municipal uma estimativa do custo das obras, demonstrando o cumprimento do número seguinte.
2 -A estimativa do custo das obras deve ser elaborada com base no valor unitário do custo da construção, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
E = Vm × K × Ac
sendo:
E - a estimativa do custo total das obras;
Vm - o valor médio de construção por metro quadrado, fixado anualmente, por portaria do Ministro das Finanças, para as diferentes zonas do País, atento o disposto no artigo 62.º, n.os 1, alínea d), e 3, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, na sua redação atual;
K - o fator a aplicar consoante a utilização da obra, de acordo com os seguintes valores:
Habitação - 1,00;
Turismo - 1,10;
Comércio e serviços - 0,80;
Armazéns industriais - 0,60;
Caves, garagens, piscinas e anexos - 0,40;
Dependências agrícolas - 0,30;
Demolições, muralhas de suporte, muros confinantes com a via pública e outros - 0,05;
Ac - a área total de construção.
3 -Os valores previstos na tabela constante do número anterior são reduzidos a metade, quando a operação urbanística configure uma obra de reabilitação.
CAPÍTULO III
EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO
SECÇÃO I
GENERALIDADES
Artigo 39.º
Condições gerais de edificabilidade
1 -Para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana, é necessário que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Estar classificado em PMOT e outros instrumentos de planeamento e gestão territorial aplicáveis, numa categoria de espaços que permita edificação;
b)A sua dimensão, configuração e topografia sejam adaptadas ao uso pretendido, garantindo as devidas condições de funcionalidade, salubridade e acesso e tendo em conta a envolvente.
2 -No licenciamento ou na comunicação prévia, as operações urbanísticas devem assegurar, sempre, as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões, de acordo com o fixado em legislação específica, prevendo-se, quando isso seja possível e justificável, a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respetivo traçado, à largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, de lugares de estacionamento e de espaços verdes.
Artigo 40.º
Segurança geral
1 -É proibido manter edificações que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e segurança das pessoas, podendo a Câmara Municipal, nos termos do RJUE, ordenar a sua demolição e/ou tomar posse administrativa e executar as obras coercivamente.
2 -É também proibido manter poços, valas, escavações ou outras depressões de terreno abertos ou mal resguardados.
3 -A Câmara Municipal pode ordenar a realização de trabalhos de proteção, correção ou demolição necessários à correção das más condições de segurança ou de salubridade.
SECÇÃO II
IMPLANTAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES
Artigo 41.º
Alinhamento das edificações
1 -A implantação das edificações respeita o alinhamento das edificações preexistentes e/ou confinantes, de modo a garantir uma correta integração urbanística e arquitetónica, do plano de fachada.
2 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica, em planos municipais e loteamentos aprovados, ou de alinhamentos preexistentes relevantes, o alinhamento das edificações a construir ou ampliar, relativamente ao eixo das vias públicas não classificadas, rege-se pelos valores definidos pelo Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais em vigor.
3 -Na presença justificada de valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas, se devidamente fundamentadas, outras soluções para alinhamento das edificações.
4 -Os alinhamentos também podem ser definidos através de estudos setoriais elaborados pela Câmara Municipal.
Artigo 42.º
Afastamentos dos edifícios em área consolidada
1 -Devem ser respeitados os seguintes afastamentos mínimos em relação ao lote ou parcela vizinha, salvo em edifícios construídos em banda ou geminados:
a)Afastamentos laterais ao lote/parcela - 3,00 m para fachadas com vãos de compartimentos;
b)Afastamentos de tardoz - 5,00 m para moradias, 6,00 m para edifícios multifamiliares;
c)Afastamento à frente - 3,00 m ou o alinhamento das fachadas.
2 -É permitida a aplicação de tijolo de vidro translúcido, quando houver um afastamento de 3,00 m à estrema confinante com propriedade vizinha.
3 -Os corpos balançados fechados devem garantir os afastamentos às estremas referidos no n.º 1.
4 -Se o Regulamento do loteamento determinar afastamentos distintos, deverão esses prevalecer sobre os ora especificados.
Artigo 43.º
Profundidade das construções
1 -Sem prejuízo do previsto na legislação aplicável e do que estiver fixado na licença de loteamento ou em PMOT em vigor, nos edifícios com ocupação habitacional, em banda ou com apenas duas frentes, a profundidade máxima das construções deve respeitar os seguintes condicionamentos:
a)No rés-do-chão, em função da topografia do terreno e de uso não habitacional, é permitida uma profundidade máxima de 20 m, desde que sejam cumpridas as condições de salubridade a comprovar pelo requerente;
b)Nos restantes pisos superiores, a profundidade não deve ser superior a 17,00 m, excluindo-se, para este efeito, corpos salientes.
2 -Nos casos em que os novos edifícios confinem com construções preexistentes a manter, verificando-se o desfasamento das fachadas, a transição far-se-á pela criação de volumes que permitam uma ligação harmoniosa com as fachadas existentes contíguas, evitando-se, na medida do possível, a manutenção ou criação de empenas cegas aparentes.
3 -Quando se verifique a existência de logradouros, é assegurada uma área permeável, com um mínimo de 15 % da área do logradouro.
4 -Excetuam-se do cumprimento dos números anteriores os casos especiais justificados, quando devidamente fundamentados e não afetem a envolvente ou que signifiquem uma sobrecarga para as infraestruturas.
Artigo 44.º
Cotas de soleira
1 -Sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor sobre acessibilidades, não são admitidas cotas de soleira superiores a 0,20 m acima da cota do arruamento ou passeio confinante, quando as construções confinem diretamente com estes.
2 -Não são admitidas cotas de soleira superiores a 0,20 m acima do perfil natural ou do perfil proposto do terreno.
3 -Excetuam-se dos números anteriores os edifícios preexistentes localizados no Centro Histórico de Campo Maior e que já tenham cotas superiores.
Artigo 45.º
Alterações topográficas
1 -As edificações e infraestruturas a executar devem conformar-se com as características topográficas do terreno onde se inserem.
2 -As modelações de terreno, visando a criação de aterros e de desaterros, só são permitidas em casos devidamente justificados e sempre sem prejuízo de terceiros.
SECÇÃO III
COMPOSIÇÃO DA FACHADA
Artigo 46.º
Corpos salientes
Nas fachadas das construções confinantes com vias públicas, com logradouros ou com outros lugares públicos sob a administração municipal, podem ser admitidas saliências para além do plano das fachadas, desde que a altura mínima acima do passeio marginal seja superior a 3,00 m.
Artigo 47.º
Corpos salientes abertos
1 -Os corpos salientes abertos só são de admitir em arruamentos com distância mínima entre fachadas de 11,40 m.
2 -Não são permitidos corpos salientes abertos nas fachadas confinantes com arruamentos públicos que não possuam passeios.
3 -Podem ser aceites corpos balançados sobre a via pública, desde que os mesmos não excedam um terço da largura do passeio.
4 -Os corpos salientes abertos devem guardar um afastamento mínimo de 1,50 m à estrema ou em alternativa devem possuir no seu limite lateral um paramento com uma altura não inferior a 1,50 m.
5 -Excetuam-se dos números anteriores as novas construções em espaço de colmatagem e as intervenções em prédios localizados em frente urbana consolidada, nas quais não são admitidas varandas que ultrapassem os alinhamentos das varandas existentes nas construções contíguas.
6 -Em qualquer dos casos, a distância entre o lancil do passeio e a projeção do corpo balançado sobre o passeio deve ser superior a 0,50 m.
Artigo 48.º
Corpos salientes fechados
1 -Os corpos salientes fechados só são de admitir em arruamentos com distância mínima entre fachadas de 11,40 m.
2 -Podem ser aceites corpos balançados sobre a via pública desde que os mesmos não excedam um terço da largura do passeio, com um máximo de 1,50 m de profundidade.
3 -Se a concordância entre duas fachadas se fizer por gaveto, só podem ser adotadas saliências que não ultrapassem os planos definidos pelos balanços permitidos nas fachadas confinantes da mesma rua.
Artigo 49.º
Piso recuado
1 -Nos casos em que os novos edifícios confinem com construções preexistentes a manter, a criação de pisos recuados só é admitida quando nessas construções já existam pisos recuados e se considere conveniente manter a mesma morfologia.
2 -Na situação referida no número anterior, o recuo alinha pelo existente.
3 -Nos casos em que exista ou seja permitida a edificação de um piso recuado, não é autorizado o aproveitamento do desvão da cobertura desse mesmo piso para fins habitacionais ou outros que impliquem a permanência de pessoas.
4 -Excetua-se do número anterior situações em que é permitido a edificação do número de pisos equivalente à cércea do piso recuado, sendo tal situação analisada casuisticamente pelos serviços camarários.
5 -Para efeitos de aplicação destas normas, considera-se piso recuado quando o recuo é igual ou superior à altura do último piso.
Artigo 50.º
Coberturas
1 -O acesso à cobertura deve ser seguro, de forma a evitar o seu uso indevido, e assegurar as condições exigidas pela Segurança contra Incêndios em Edifícios.
2 -A partir de dois pisos, inclusive, só são permitidos beirados livres que lancem as águas da cobertura diretamente sobre a via pública, desde que as mesmas sejam recolhidas em algerozes ou caleiras de descarga ou aos tubos de queda, com exceção de edifícios preexistentes no Centro Histórico de Campo Maior e em solo rústico.
3 -Quando não exista rede pública de drenagem, as águas pluviais devem ser canalizadas sob o passeio (quando este exista) até à face do lancil. Podem ainda descarregar em valetas de arruamentos, diretamente ou através de caleiras ou tubos devidamente protegidos contra sobrecargas previsíveis.
4 -A configuração, tipologia, tipo de telha, cor dos telhados e beirados devem manter as características tradicionais (telha cerâmica), assim como a inclinação e a orientação dos planos dos mesmos, excetos nas soluções arquitetónicas devidamente fundamentadas.
5 -Os beirados devem estar de acordo com a construção característica da zona, devendo ser executado em telha de barro vermelha.
6 -Não é permitida a aplicação, ao nível das coberturas dos edifícios, de telha tipo sanduíche, salvo nos casos em que as coberturas fiquem ocultas por uma platibanda ou algum elemento volumétrico permanente e que resultem de uma solução plana, desde que não sejam visíveis.
Artigo 51.º
Estendais
Em edifícios de habitação coletiva é obrigatória a existência de dispositivos de secagem de roupa os quais, quando exteriores, estarão obrigatoriamente protegidos e enquadrados nas características formais do alçado onde se inserem.
Artigo 52.º
Elementos dissonantes
1 -Não são permitidos nas fachadas quaisquer elementos dissonantes, tais como: condutas de ventilação ou de exaustão, caixas de estores salientes do plano da fachada, toldos, antenas parabólicas, churrasqueiras nas varandas, e outros, exceto quando devidamente enquadrados, em estudo conjunto da fachada, no projeto de arquitetura.
2 -São proibidas as estruturas de chapa em terraços.
3 -É igualmente considerado como um elemento dissonante a aplicação de cores ou tonalidades, bem como de materiais de revestimento da fachada, rodapés e de muros exteriores que não se harmonizem com os existentes no restante edificado do arruamento nomeadamente pedra, azulejos, mosaicos, e outros similares.
4 -Os materiais de revestimento bem como a aplicação e cores podem ser definidos em estudos setoriais elaborados pela Câmara Municipal.
5 -Aquando da apreciação do projeto de arquitetura a aprovação do mesmo pode estar condicionada à remoção de elementos dissonantes que existam no edifício.
6 -A alteração de matérias de revestimento, texturas e cores das fachadas configuram alterações aos alçados, pelo que são obrigatoriamente submetidos a prévia autorização municipais.
7 -Não é permitida a separação visual recorrendo à aplicação de revestimentos, texturas ou cores de partes/frações das fachadas do prédio, que deve manter-se como um todo.
Artigo 53.º
Varandas e terraços
Não são permitidas drenagens pluviais ou de águas de lavagens de varandas e terraços diretamente para a via pública devendo as mesmas serem recolhidas pela rede predial de águas residuais pluviais.
Artigo 54.º
Chaminés e exaustão de fumos
1 -Em edifícios e frações destinadas a atividades económicas, a instalação de estabelecimento de restauração e/ou de bebidas está condicionada à existência ou à possibilidade de criação dos necessários sistemas de evacuação de fumos, a que se refere o RGEU e demais legislação em vigor, designadamente em matéria de salubridade e de segurança contra incêndios em edifícios.
2 -Em casos em que seja autorizada a instalação de conduta de exaustão de fumos pelo exterior do edifício, é apresentado projeto de licenciamento/para o efeito, ficando a aprovação condicionada ao enquadramento estético e respetivo tratamento de atenuação do impacto visual.
Artigo 55.º
Instalações técnicas e sua inserção nas edificações
Não é permitida a instalação isolada de equipamentos de climatização, coletores de energia solar, antenas, outros similares, nas fachadas das edificações, excetuando os casos em que estes são contemplados e enquadrados nas características formais da fachada ou telhado onde se inserem.
Artigo 56.º
Sótãos
1 -Os sótãos, águas furtadas e mansardas podem ter o uso de arrumos, admitindo-se outro tipo de ocupação se estiverem reunidas as condições mínimas de salubridade e desde que sejam respeitadas as normas regulamentares em vigor, sendo as áreas correspondentes a qualquer ocupação contabilizadas para efeitos de parâmetros urbanísticos.
2 -O arranque do telhado junto ao plano da fachada não pode elevar-se acima de 0,20 m da laje de esteira do último piso e a sua inclinação deve ser compatível com a morfologia e volumetria das construções confinantes.
Artigo 57.º
Caves
As caves podem ser utilizadas para estacionamento, arrumos ou arrecadação e área técnica, com um pé direito máximo de 2,40 m.
Artigo 58.º
Edifícios multifamiliares
1 -Nos edifícios sujeitos ao regime de propriedade horizontal com mais de dez frações é obrigatória a existência de uma sala de condóminos, com dimensão mínima de 1,00 m2 por fração e com as devidas condições de ventilação.
2 -Nos edifícios multifamiliares deve existir um compartimento destinado a arrecadação de material de limpeza dos espaços comuns, com acesso a partir do mesmo, e que disponha de um ponto de luz, abastecimento de água e um dispositivo de recolha e encaminhamento para o coletor de águas residuais domésticas.
Artigo 59.º
Anexos
1 -Os anexos ou edifícios anexos devem garantir uma adequada integração no local de modo a não afetar as características urbanísticas existentes, nomeadamente quanto à estética, à salubridade e à segurança, devendo ainda obedecer aos seguintes critérios:
a)Não exceder 10 % da área total do lote ou parcela, com uma área até ao limite de 20 m2;
b)Não ter mais de um piso;
c)Não ter um pé-direito médio superior a 2,40 m, no caso de possuir cobertura inclinada e, no máximo desta medida, no caso de possuir cobertura plana;
d)Os anexos para churrasqueira, sempre que possível, devem ficar contíguos às edificações existentes ou a construir, devendo assegurar sempre a exaustão de fumos de acordo com a legislação vigente.
2 -Para além das condições referidas no número anterior, quando os anexos encostarem aos limites do terreno, as empenas devem observar os seguintes critérios:
a)Deve obrigatoriamente ser adotada uma implantação e uma solução arquitetónica que minimize o impacto sobre as parcelas confinantes ou sobre o espaço público;
b)O somatório dos comprimentos dos alçados confinantes com os terrenos vizinhos não pode exceder 15,00 m, sem prejuízo para um comprimento livre de 50 % da estrema vizinha confinante;
c)Ter uma altura máxima não superior a 2,70 m, caso não existam desníveis significativos entre os terrenos confinantes. Em terrenos desnivelados não é permitido que a altura total relativamente ao terreno confrontante exceda 3,50 m.
Artigo 60.º
Piscinas
a)A implantação deve garantir o afastamento mínimo de 0,50 m às estremas do lote/parcela confinantes, salvo casos especiais devidamente justificados;
b)A impermeabilização da área do logradouro ocupada pela piscina e pelo equipamento de apoio deve respeitar o estabelecido no n.º 3 do artigo 43.º do presente regulamento;
c)Entrega de termo de responsabilidade de técnico habilitado referente à estabilidade, bem como os elementos descritos no artigo 33.º do presente regulamento.
Artigo 61.º
Instalação de estufa ou conjunto de estufas destinadas a produção agrícola e de floricultura
1 -A estufa ou conjunto de estufas que ocupem uma área superior a 2000 m2 estão sujeitas a licenciamento municipal, sendo a sua localização admitida apenas fora dos perímetros urbanos.
2 -No processo de licenciamento deverão ser identificados os aquíferos que vão ser explorados e a capacidade produtiva destes, bem como deverá ser assegurada a infiltração das águas pluviais no solo e previstos os sistemas de drenagem adequados.
3 -Consideram-se de escassa relevância urbanística a estufa ou conjunto de estufas que apresentem as seguintes características:
a)Não impliquem impermeabilização permanente do solo;
b)Sejam constituídas por estrutura ligeira de madeira ou perfil metálico sem recurso a fundação contínua de betão;
c)Não impliquem a remodelação de terreno;
d)Tenham a área coberta máxima de 2000 m2
4 -A isenção de licenciamento municipal não dispensa o proprietário da estufa ou conjunto de estufas de obter os necessários pareceres, autorizações e licenças junto das entidades competentes, quando a estrutura se implante em área sujeita a servidões e restrições de utilidade pública.
5 -Os pedidos de instalação da estufa ou conjunto de estufas previstas no presente artigo são instruídos o artigo 33.º do presente regulamento.
6 -É imposta a remoção das estruturas artificiais e a recuperação do terreno para a atividade agrícola depois de abandonada a estufa, considerando-se que a estufa ou conjunto de estufas está abandonada 24 meses após a última colheita nela efetuada.
Artigo 62.º
Vedações
1 -Os muros de vedação constituem elementos construtivos caracterizadores do espaço público, pelo que as suas qualidades estéticas e plásticas devem ser cuidadas, bem como a sua correta integração na frente urbana em que se inserem.
2 -Sem prejuízo do previsto noutras disposições legais ou regulamentares, aquando do licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas, as vedações existentes ou a construir, confinantes com as vias ou espaços públicos, devem observar as seguintes regras:
a)O afastamento ao eixo da via pública deve ser no mínimo de 5,00 m, mas nunca inferior ao alinhamento das vedações preexistentes e/ou confinantes, podendo, no entanto, a Câmara Municipal exigir um outro afastamento, em função das condicionantes urbanísticas locais e do previsto no Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais;
b)As vedações opacas não podem exceder a altura de 1,20 m relativamente à cota do passeio ou da via;
c)Deve ser garantida uma boa interligação visual e estética entre o muro objeto de alteração ou de construção e os muros confinantes, se não tiverem pedras, azulejos e outros materiais que não o reboco tradicional.
3 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica e outras disposições definidas em loteamentos ou em planos de pormenor eficazes, a altura máxima permitida para as vedações não confinantes com a via pública, deve ser de 1,50 m, sempre referenciada às cotas naturais do terreno.
4 -Em vias ou terrenos inclinados, quando seja necessário adaptar a vedação à topografia da via ou terreno através da adoção de vedações com vários níveis, a altura máxima referida nos números anteriores é medida no ponto médio de cada troço da vedação, não podendo exceder no ponto mais elevado 0,30 m em relação à altura máxima permitida.
5 -Quando por motivos de topografia natural do terreno seja necessário a construção de muros de suporte, não podem os mesmos exceder as alturas máximas previstas nos números 2 e 3, devendo para a restante altura de o terreno recorrer-se a soluções em socalcos ou em rampeamento. Os muros de suporte não podem elevar-se a mais de 0,50 m relativamente à cota do terreno natural, para o lado das terras a suportar.
6 -Acima das alturas máximas das vedações previstas nos números anteriores, pode admitir-se outro tipo de proteção desde que seja constituída por elementos vazados, que correspondam a, pelo menos, 50 % da área dessa proteção, e esteja devidamente justificado o seu enquadramento urbanístico, e nomeadamente salvaguardando-se as cores. Nestes casos deve ser permitida a altura máxima de 1,80 m, quando confinantes com vias ou espaços públicos, e de 2,25 m nos restantes.
7 -A localização de aparelhos de medição, designadamente contadores de energia elétrica, de águas, de gás e outros, bem como os recetáculos postais domiciliários e os números de polícia, deve ser coordenada em projeto.
8 -É obrigatória a apresentação de estudo de fachada/muro que integre os mesmos a ser aprovado) e, tanto quanto possível, deve constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente com a imagem geral do muro ou da fachada quando não exista muro.
9 -O troço do muro a que se refere o número anterior (muro técnico) pode, em casos excecionais e devidamente fundamentados em razões técnicas, exceder a altura máxima permitida a que se refere o n.º 2, não excedendo a altura máxima de 1,60 m no seu ponto mais elevado.
10 -Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos patrimoniais ou urbanísticos, ou na presença de soluções urbanísticas específicas, podem ser exigidas outras dimensões e características para as vedações previstas neste artigo, de modo a evitar soluções dissonantes relativamente à envolvente existente.
Artigo 63.º
Contadores
1 -Para além do disposto no artigo anterior, os contadores devem inserir-se harmoniosamente nos alçados e permitir que o acesso aos mesmos se faça a partir de espaço público ou de espaço de utilização pública, quando possível.
2 -O número de recetáculos postais deve ser o correspondente ao número de frações ou unidades, acrescido de mais um destinado ao condomínio.
3 -As dimensões dos recetáculos postais e das áreas técnicas são as constantes na legislação aplicável.
4 -A localização dos recetáculos postais e de aparelhos de medição, designadamente contadores de energia elétrica, de águas, de gás e outros, bem como os recetáculos postais domiciliários e os números de polícia, deve ser coordenada em projeto.
5 -É obrigatória a apresentação de estudo de fachada/muro que integre os mesmos a ser aprovado) e, tanto quanto possível, deve constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente com a imagem geral do muro ou da fachada quando não exista muro.
Artigo 64.º
Eficiência energética
Sem prejuízo das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro e demais diplomas em vigor, os proprietários, promotores e projetistas devem aplicar as devidas medidas nos seus projetos e na execução das obras, de forma a tornar os futuros edifícios o mais energeticamente eficientes possível, obtendo tendencialmente a ‘‘Classe A’’ do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE).
Artigo 65.º
Segurança contra incêndios em edifícios (SCIE)
1 -É da competência dos órgãos municipais apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.
2 -Para cumprimento do disposto do número anterior são prestados pela Câmara Municipal os seguintes serviços:
a)Emissão de pareceres sobre condições de SCIE;
b)Realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
c)A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;
d)Emissão de pareceres de medidas de autoproteção.
3 -O valor das taxas das alíneas a), b) e c) do número anterior são calculados de acordo com o Anexo I da Portaria n.º 1054/2009 dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da administração Interna publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 180, de 16 de setembro com as respetivas atualizações previstas no seu artigo 4.º-A alínea d) é calculada de acordo com os parâmetros aplicados à alínea a).
SECÇÃO V
ESTACIONAMENTO
Artigo 66.º
Estacionamento em espaços edificados
1 -Os edifícios a construir, reconstruir, alterar ou ampliar devem possuir as dotações de lugares de estacionamento exigidas na legislação em vigor e com os respetivos condicionalismos.
2 -Os lugares de estacionamento e corredores de circulação e distribuição devem respeitar as dimensões mínimas da Fig. 1, variando no caso do estacionamento perpendicular, conforme a existência de paredes ou pilares.
Figura 1 - Configuração do estacionamento em espaços edificados
3 -Quando os corredores de circulação forem de dois sentidos, no caso de estacionamento oblíquo, a sua largura deve ser pelo menos 7,00 m.
4 -Quando os corredores de circulação, de largura L, possuírem apenas uma saída e o estacionamento seja público devem possuir um impasse com as dimensões mínimas da Fig. 2.
Figura 2 - Dimensões mínimas dos impasses em espaços edificados
5 -O acesso viário ao estacionamento em estrutura edificada, a partir da via pública, deve:
a)Localizar-se à maior distância possível de cunhais;
b)Localizar-se no arruamento de menor intensidade de tráfego, caso o edifício ou terreno seja ladeado por duas ou mais vias;
c)Agrupar-se dois a dois em edifícios contíguos, sempre que a topografia ou a existência de outros elementos não condicione, de forma a interromper o menos possível a circulação marginal;
d)Subordinar-se à disposição do mobiliário urbano, bem como à sinalética já existente;
e)Fazer-se através de arruamentos urbanos, evitando os acessos diretos pelas Estradas Nacionais, Estradas Municipais e Caminhos Municipais.
6 -As rampas de acesso automóvel, quer se localizem no interior dos edifícios, quer em logradouro privado, devem apresentar uma inclinação máxima de 15 %, bem como uma largura mínima de 3,00 m.
7 -Excecionalmente, desde que fundamentada e tecnicamente justificável, nomeadamente face à exiguidade do espaço disponível, à topografia do terreno ou à configuração da construção, pode admitir-se uma inclinação superior à referida no número anterior, mas nunca superior a 20 %, medida no troço da rampa de maior inclinação, devendo sempre assegurar-se curvas de transição ou trainéis nos topos com inclinação adequada à utilização segura da rampa.
8 -Devem ser considerados espaços livres junto do início ou do fim das rampas, de forma a permitir a passagem e/ou o cruzamento de viaturas.
9 -As rampas devem desenvolver-se obrigatoriamente em espaço privado, não sendo permitidas, designadamente, soluções que alterem o plano regular do espaço público e das vias públicas, incluindo passeios.
10 -Sempre que possível, para garantir a visibilidade dos condutores devem ser previstas zonas de espera, junto à via pública, e com o comprimento mínimo de 4 m.
11 -O pé-direito mínimo livre dos pisos destinados a estacionamento não deve ser inferior a 2,20 m, medidos à face inferior de vigas ou de quaisquer outras estruturas técnicas, se a cota de soleira não permitir ligação direta tem de ter um sistema de bombagem
12 -Os pisos destinados a estacionamento devem possuir um ponto de água, bem como um sistema de escoamento de águas, possuir sistemas de segurança contra risco de incêndio, nos termos da lei em vigor, bem ainda como ventilação natural ou forçada.
13 -Os lugares de estacionamento exigíveis por lei não podem constituir frações autónomas daquelas a que estão adstritas, nem ser comercializáveis separadamente das mesmas.
14 -Os lugares de estacionamento destinados ao aparcamento de veículos de condutores deficientes devem localizar-se no piso mais acessível à via pública, junto aos acessos pedonais, às caixas de escadas, bem como o mais próximo possível dos ascensores e dimensionados de acordo com a legislação especifica vigente.
Artigo 67.º
Estacionamento a descoberto e em espaço público, incluindo loteamentos
1 -Para efeitos de dimensionamento de lugares de estacionamento devem considerar-se as dimensões mínimas das Fig. 3 e 4.
2 -Os lugares de estacionamento devem agrupar-se em áreas específicas e de forma homogénea ao longo dos arruamentos, segundo dimensões e localização que não prejudiquem a definição e a continuidade de circulação de pessoas ou a qualidade dos espaços verdes, bem como a presença de mobiliário urbano.
3 -Nas áreas industriais e/ou de armazéns, os lugares de estacionamento para veículos ligeiros devem localizar em lugar distinto dos lugares para pesados.
4 -Sem prejuízo do disposto nas Fig. 3 e 4, as vias de circulação em parques de estacionamento para ligeiros devem possuir a largura mínima de 8,00 m em casos de duplo sentido de circulação.
5 -Os parques de estacionamento para pesados devem possuir zonas livres confinantes aos mesmos e ligadas à via de acesso, com dimensões que permitam a facilidade de manobra dos veículos.
6 -Os acessos a partir da via pública devem garantir uma concordância adequada, de modo a que a respetiva interceção não afete a continuidade do espaço público ou impeça condições de circulação seguras e confortáveis para os peões.
7 -Para o caso de instalações industriais ou similares, os acessos rodoviários à via pública devem possuir uma zona de espera, compreendida entre o limite da propriedade e o arruamento público, com uma profundidade não inferior a 5,00 m, para veículos ligeiros, e de 10,00 m para veículos pesados.
Figura 3 - Configuração do estacionamento a descoberto e em espaço público (veículos ligeiros)
Figura 4 - Configuração do estacionamento a descoberto e em espaço público (veículos pesados)
SECÇÃO VI
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO POR MOTIVO DE OBRAS OU DEMOLIÇÕES
Artigo 68.º
Ocupação
1 -A ocupação do espaço público carece de autorização municipal e é obrigatoriamente solicitada com 5 dias de antecedência.
2 -O pedido de ocupação do espaço público pode ser instruído com planta de localização à escala adequada, onde conste a delimitação da área a ocupar e o tempo pretendido, sempre que os serviços assim o entendam fundamentadamente.
3 -A Câmara Municipal pode exigir projeto de estaleiro a montar, sempre que o volume da obra e a sua localização o justifiquem, tendo em conta a segurança das pessoas e bens e a proteção do ambiente, o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:
a)Memória Descritiva e Justificativa;
b)Planta de localização à escala 1:2500;
c)Planta de implantação à escala 1:200, com indicação da área de influência das gruas, quando as houver;
d)Planta do estaleiro à escala 1:200.
4 -A ocupação do espaço público deve ser sempre pelo menor tempo possível e aquando da sua finalização a área ocupada deve ficar devidamente restaurada e limpa, com vista à sua utilização no estado anterior, tendo em conta a reposição de pavimentos danificados, bem como a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações ocorridos ou causados durante a obra às infraestruturas públicas.
5 -A ocupação do espaço público está sempre condicionada à correta sinalização temporária, destinada quer a veículos, quer a peões.
Artigo 69.º
Tapumes
1 -Em todas as obras de construção, reparação, ampliação, demolição, reparações em telhados e fachadas, desde que confinantes com a via pública, pode ser solicitada a colocação de tapumes, em caso devidamente fundamentados.
2 -Sempre que a colocação de tapumes elimine a possibilidade de circulação pelos passeios existentes, deve ser garantido um passadiço com pé direito mínimo de 2,50 m, devidamente sinalizado e iluminado, sem que este interfira com a faixa de rodagem.
3 -Os tapumes e a respetiva área circundante devem estar em bom estado de conservação e higiene, devendo manter os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, e resíduos de construção e demolição resultantes das mesmas, no interior dos tapumes, salvo quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito.
Artigo 70.º
Estaleiros e depósitos de materiais
Os estaleiros e depósitos de materiais só em casos excecionais podem ser autorizados no espaço público e desde que devidamente justificados, vedados e resguardados.
Artigo 71.º
Amassadouros, caldeamentos e depósito de resíduos de construção e demolição
1 -Os amassadouros e depósitos de resíduos de construção e demolição devem ficar no interior dos tapumes. Só em casos especiais, e devidamente fundamentados, podem situar-se em espaço público, quando a largura da rua e o seu movimento o permitam, devendo neste caso ser resguardados com taipais devidamente sinalizados e de forma a não prejudicar o trânsito.
2 -Os amassadouros não podem assentar diretamente sobre pavimentos construídos.
3 -Na via pública não é permitido caldear, preparar cal hidráulica, preparar argamassas ou misturar produtos químicos usados na construção civil, que ponham em perigo a saúde pública.
4 -Os vazamentos de resíduos de construção e demolição do alto dos edifícios devem ser efetuados através de condutas fechadas para um depósito, devendo ser indicado qual o destino dos mesmos.
5 -Os resíduos de construção e demolição resultantes de operação urbanística devem ser removidos e transportados para local licenciado para o efeito, nos termos da lei vigente.
Artigo 72.º
Andaimes
A instalação de andaimes e respetiva zona de trabalhos deve ser vedada com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação de modo a impedir a saída para o exterior da obra de qualquer elemento suscetível de colocar em causa a segurança e higiene dos utentes da via pública.
Artigo 73.º
Ocupações de curta duração
1 -Excecionalmente, durante os trabalhos de betonagem da estrutura da obra é permitida a ocupação da via pública até 6 horas, devendo o dono da obra tomar todas as providências para garantir a segurança dos utentes da via pública, devendo de todo o modo comunicar previamente à Câmara Municipal com a antecedência mínima de 3 dias.
2 -A todas as cargas e descargas de materiais, resíduos de construção e demolição destinados ou provenientes da execução de obras, aplica-se o disposto no número anterior.
Artigo 74.º
Resguardos
1 -Quando existam árvores, candeeiros de iluminação pública ou outro tipo de equipamento ou mobiliário urbano, devem ser colocados resguardos que impeçam danos nos mesmos.
2 -No caso das árvores, o resguardo deve localizar-se no perímetro da projeção horizontal da copa ou, em casos em que tal for comprovadamente impossível e previamente autorizado, a 1,00 m de afastamento do tronco.
Artigo 75.º
Palas de proteção
1 -Nos edifícios em obras com dois ou mais pisos a partir do nível da menor cota da via pública, é obrigatória a colocação de palas para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, fixadas e inclinadas para o interior e colocadas a uma altura nunca inferior a 2,50 m em relação ao passeio.
2 -Se necessário, devem também ser colocadas palas no lado interior do tapume.
3 -Em ambos os casos, as palas devem ter sempre um rebordo em toda a sua extensão, com a altura mínima de 0,15 m.
Artigo 76.º
Manutenção da disponibilidade de infraestruturas públicas
Quando a instalação de um tapume ocupar, ocultar ou indisponibilizar uma infraestrutura pública, nomeadamente, boca-de-incêndio, sarjeta, sumidouro, caixa de ramal, placa de sinalização, o promotor tem de instalar um equipamento equivalente do lado de fora do tapume, nas condições a indicar pelos serviços municipais competentes.
Artigo 77.º
Inserção de novos loteamentos na estrutura urbana existente
1 -Os novos loteamentos devem promover a coesão com o tecido urbano envolvente, procurando a sua integração morfológica e da rede viária, evitando a criação de impasses e descontinuidades.
2 -O desenho dos novos loteamentos tratará de forma cuidada os limites ou espaços intersticiais da nova urbanização e sua relação com os terrenos confinantes, com especial atenção para os conjuntos urbanos preexistentes.
3 -As propostas, bem como a implantação das edificações, devem estabelecer uma relação com o terreno que possibilite preservar os valores naturais, urbanísticos e paisagísticos existentes, pelo que quaisquer alterações topográficas só são aceites em casos devidamente justificados.
4 -As operações urbanísticas devem incluir o projeto e a instalação de sinalização de trânsito vertical e horizontal, mobiliário urbano ou qualquer outro tipo de equipamento desmontável ou fixo, designadamente, floreiras, papeleiras, bancos, bebedouros, parques infantis, paragens de transportes públicos, bocas-de-incêndio, a instalar nos espaços exteriores públicos, de acordo com modelo e tipologia a fornecer pela Câmara Municipal.
5 -A implementação de novos loteamentos deve requalificar os arruamentos já existentes.
Artigo 78.º
Estudo de tráfego
1 -Estão sujeitos a estudo de tráfego:
a)As urbanizações destinadas exclusivamente a habitação, comércio retalhista e serviços, com mais de 150 lugares de estacionamento;
b)As urbanizações destinadas exclusivamente a comércio retalhista e serviços, com mais de 75 lugares de estacionamento;
c)Todos os restantes usos, nomeadamente indústrias, armazéns, comércio grossista, hipermercados, empreendimentos turísticos, equipamentos, escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas.
2 -O estudo de tráfego deve conter elementos que permitam avaliar, designadamente:
a)A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e coletivo;
b)O esquema de circulação na área de influência direta do empreendimento;
c)Os acessos à edificação;
d)A capacidade das vias envolventes;
e)A capacidade de estacionamento na parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
f)O funcionamento das operações de carga e descarga;
g)O impacte gerado pelo empreendimento na rede viária;
h)A proposta geral de colocação de sinalização vertical e horizontal.
Artigo 79.º
Rede viária
1 -As faixas de rodagem dos arruamentos existentes que sejam confinantes às diversas operações urbanísticas, ou que estejam abrangidos por Operação de Loteamento, são alargadas para os seguintes perfis transversais úteis:
a)Em zonas/loteamentos para habitação - 8,00 m;
b)Em zonas/loteamentos para habitação/comércio/serviços - 10,00 m;
c)Em zonas/loteamentos para serviços/comércio - 8,00 m;
d)Em zonas/loteamentos para indústria - 12,00 m;
e)Sem prejuízo dos valores mínimos acima indicados, podem, sempre que a Câmara Municipal venha a julgar necessário em face do afluxo de tráfego previsto para a zona, ser exigidos maiores valores que os das alíneas anteriores.
2 -A inclinação máxima para os arruamentos em novos loteamentos deve ser no máximo de 10 %, salvo em casos devidamente justificados onde pode admitir-se um máximo de 15 %.
3 -As dimensões mínimas para impasses ou pracetas de retorno devem ser de acordo com a Fig. 5, variando com a necessidade de circulação de veículos de recolha de resíduos urbanos (RU):
Figura 5 - Dimensões mínimas dos impasses a descoberto e em espaço público
4 -Nas rotundas, a placa central não pode apresentar um diâmetro inferior a 8,00 m, tendo as faixas de rodagem um perfil mínimo de 7,00 m.
5 -Os raios mínimos de curvatura nos arruamentos são de dimensão maior ou igual à largura do arruamento de menor dimensão, medido ao nível do lancil que delimita o interior da curva (ver Fig. 6):
Figura 6 - Raios mínimos de curvatura nos arruamentos
6 -Os raios de concordância nos entroncamentos devem ser, no mínimo, de 15,00 m (ver Fig. 7):
Figura 7 - Raios de concordância nos entroncamentos
Artigo 80.º
Passeios
a)A largura mínima dos passeios é de 2,60 m, para zonas de habitação, armazéns ou indústria e de 2,80 m para as zonas de comércio e serviços;
b)Nas zonas consolidadas ou com alinhamentos definidos a largura do passeio pode ser inferior, desde que a dimensão da frente de rua não permita outra solução;
c)Não pode ser alterado o perfil regular do passeio com degraus, lombas, muretes, ou quaisquer outros desníveis;
d)No passeio não podem ser implantados elementos, designadamente, postes, mobiliário urbano, sinalética, parquímetros, marcos de incêndio, recipientes para o lixo, postos de transformação, que obstruam ou interrompam um espaço livre de 1,50 m de largura e 2,20 m de altura, em todo o seu comprimento;
e)Os elementos referidos na alínea anterior, quando implantados no passeio, devem distar 0,40 m do limite exterior do lancil;
f)Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, quando no passeio se prevejam árvores em caldeira deve ser garantido mais 1 m na largura do passeio para a sua implantação;
g)O lancil de passeio não deve ter uma altura superior a 0,15 m quando haja estacionamento longitudinal;
h)Em regra, os passeios e lancis devem ser executados com materiais de revestimento idênticos aos utilizados nos passeios da envolvente mais próxima, sem prejuízo de poder ser exigida, quando justificável, a utilização de outros materiais;
i)Nos locais em que se localizem passadeiras para peões, entradas para garagens, armazéns e outros em que se verifique a necessidade de acesso a veículos, os lancis devem ser rebaixados, com um espelho máximo de 0,02 m.
Artigo 81.º
Espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva
1 -O dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva devem cumprir os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor.
2 -Estes devem possuir a dimensão e forma adequada aos objetivos funcionais pretendidos, nomeadamente uma área mínima total de 150,00 m2, apresentando sempre uma dimensão mínima, do lado menor do polígono, não inferior a 10,00 m, salvo em situações devidamente justificadas.
3 -Devem concentrar-se preferencialmente numa única zona, a fim de permitir uma melhor manutenção dos mesmos e sempre que possível:
a)Ao longo de vias estruturantes;
b)Em áreas estratégicas da malha urbana;
c)Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;
d)Junto a estruturas análogas já existentes.
4 -Devem possuir declive inferior a 8 % (em, pelo menos, 30 % da área total afeta a Espaços Verdes de Utilização Coletiva), exceto se tal não puser em causa a sua adequação ao uso previsto. Os taludes devem apresentar inclinações estáveis, sempre que possível na proporção de um para três, e devem ser revestidos com espécies herbáceas e arbustivas adequadas à estabilização dos mesmos.
5 -Devem sempre possuir acesso direto a espaço ou via pública ou integrar áreas que já possuam acesso, e a sua localização deve contribuir efetivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.
6 -Quando estas áreas forem atravessadas por linhas de água, ou confinarem com estas, o projeto dos arranjos exteriores deve prever a execução de trabalhos necessários à sua limpeza, tratamento e integração paisagística, com vista ao usufruto da população e requalificação da paisagem, e prever a execução das obras hidráulicas necessárias, de naturalização e de consolidação de margens com vista à valorização do funcionamento dos sistemas naturais e paisagísticos, devidamente autorizados nos termos da lei, pela autoridade competente em matéria de recursos hídricos.
7 -Não são contabilizados como espaços verdes e de utilização coletiva, nos termos da legislação aplicável, os espaços residuais.
8 -São contabilizados como espaços verdes de utilização coletiva, nos termos da legislação aplicável, os alinhamentos em caldeira, no valor de 1 m2 por exemplar arbóreo.
9 -A escolha do material vegetal a aplicar deve excluir espécies potencialmente perigosas em virtude da sua toxicidade ou agressividade e espécies invasoras.
10 -Deve ser identificada a vegetação existente a preservar e a abater, promovendo a erradicação de espécies invasoras e de material vegetal potencialmente tóxico.
11 -Na presença de exemplares de alguma das espécies arbóreas protegidas por lei, devem ser apresentadas as medidas cautelares a adotar durante a obra para a sua proteção ou ser apresentado parecer emitido pela autoridade competente nesta matéria, caso se pretenda o seu abate ou poda.
12 -Devem ser assegurados os necessários afastamentos ao limite da propriedade das espécies arbóreas a plantar em função do seu porte adulto e do tipo de condução.
13 -Os espaços verdes de utilização coletiva devem ser realizados pelo promotor, mediante projeto específico a apresentar conjuntamente com os projetos das especialidades da operação urbanística a que respeite.
14 -Entendendo a Câmara não se justificar a criação dos referidos espaços, o promotor deve ficar obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie.
Artigo 82.º
Passeios arborizados e caldeiras
1 -Sempre que seja prevista arborização na zona do passeio, este deve ser acrescido na sua largura segundo as medidas da Fig. 8.
Figura 8 - Integração da arborização no estacionamento
2 -Em alternativa, pode adotar-se uma solução de arborização intercalada com o estacionamento, que deve obedecer as dimensões mínimas indicadas na figura 9, assim como aplicar-se protetores ao tronco dos exemplares arbóreos a plantar.
Figura 9 - Intercalação da arborização no estacionamento
3 -Caso a opção seja a execução de canteiros, estes devem localizar-se marginalmente às vias de circulação rodoviária, constituindo uma faixa de proteção e de segurança.
4 -As caldeiras das árvores, com dimensão mínima de 1,00 m3, devem ser revestidas por grelhas de proteção ou outra solução durável que assegure a continuidade com o pavimento adjacente, ou estar assinaladas com um separador com altura não inferior a 0,30 m que permita a sua identificação por pessoas com deficiência visual.
5 -Para a possibilitar a rega manual localizada e favorecer o arejamento radicular, dever ser instalada nas árvores em caldeira, em simultâneo com a colocação de terra vegetal, tubagem de tubo corrugado de 80 mm com filtro (tubo perfurado revestido a geotêxtil), em espiral desde a base da cova de plantação até à cota final da superfície de solo da caldeira (aproximadamente 10 ml por árvore), providenciando a colocação de tampa na abertura da boca (metal/cortiça/plástico) para impedir o entulhamento do mesmo.
Artigo 83.º
Contentorização e equipamentos para deposição de resíduos sólidos urbanos (RSU)
1 -As operações urbanísticas devem contemplar a colocação de equipamentos para deposição indiferenciada e seletiva de RSU, de forma a satisfazer as necessidades dos respetivos produtores e/ou detentores de RSU (população residente, estabelecimentos comerciais, industriais ou similares).
2 -Os equipamentos devem ser normalizados e dimensionados de acordo com os modelos e critérios indicados pela Câmara Municipal, conforme as necessidades e o tipo de ocupação em causa.
3 -A área ou espaço destinado a esse efeito deve garantir uma boa acessibilidade e espaço de manobra aos veículos de recolha de resíduos sólidos (veículos pesados). Deve ser ainda dada especial atenção às condições que permitam garantir uma adequada integração urbanística, de modo a não afetar o bem-estar da população que vive ou usufrui do espaço envolvente, bem como a salubridade e estética das edificações e do local.
4 -As áreas destinadas à instalação de equipamentos para deposição de RU têm de garantir o acesso permanente a pessoas e veículos a partir do domínio público.
5 -Nas áreas destinadas a instalação de equipamentos enterrados ou semienterrados para deposição de RU é interdita a ocupação do subsolo por qualquer infraestrutura, nomeadamente condutas de águas residuais, pluviais, abastecimento, cabos de telecomunicações, eletricidade e gás.
6 -Os sistemas e equipamentos de deposição para RU devem ser executados pelo promotor, obrigatoriamente subterrâneos, mediante projeto específico a apresentar conjuntamente com os projetos das infraestruturas da operação urbanística a que respeitam, sendo da responsabilidade do mesmo a respetiva conceção, projeto, aquisição, instalação e/ou construção, bem como a sua manutenção, conservação, reparação ou substituição durante o prazo de garantia legalmente aplicável às operações urbanísticas.
Artigo 84.º
Regulamentos e normativos relativos a saneamento básico
1 -Em tudo o que se encontra omisso relativo aos projetos e obras de saneamento básico nas operações urbanísticas, o presente regulamento complementa-se e fica subordinado aos regulamentos, normas, especificações ou disposições vigentes, de âmbito municipal, intermunicipal ou nacional, que tenham aplicação sobre a matéria.
2 -As normas municipais aplicáveis à execução dos ramais de ligação das edificações às redes públicas municipais encontram-se disponíveis no site www.cm-campo-maior.pt e no balcão de atendimento da Câmara, nos Paços do Município.
Artigo 85.º
Reconhecimento do interesse público municipal
1 -O pedido de emissão de certidão que comprove o reconhecimento da existência de interesse público municipal em relação a determinada operação urbanística deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da câmara municipal onde se indique os fundamentos de facto e de direito que justificam a pretensão e deve ser instruído com os seguintes elementos:
a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;
c)Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pelos serviços municipais competentes ou planta de localização à escala 1:1.000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, no sistema de coordenadas geográficas utilizado pelo município;
d)Levantamento topográfico, da implantação das construções, à escala de 1:200, ou de 1:500 no caso de loteamentos, devidamente cotado, que identifique o prédio e a respetiva área, assim como o espaço público envolvente (vias, passeios, estacionamentos, árvores e infraestruturas ou instalações aí localizadas, incluindo postes, tampas, sinalização e mobiliário urbano);
e)A indicação concreta das vantagens que decorrem da concretização da operação urbanística para os interesses da população residente ou com ligações afetivas à circunscrição territorial do concelho e dos meios de prova que demonstrem tais factos.
2 -A operação urbanística deve ser certificada como de interesse público municipal sempre que se reconheça como relevantes e prováveis as vantagens que decorrem da concretização da operação urbanística para os interesses da população residente ou com ligações afetivas à circunscrição territorial do concelho.
3 -Compete ao requerente fazer a prova dos factos a que se alude no número anterior, a qual pode ser efetuada com recurso a todos os meios de prova admitidos em direito nos termos previstos para a instrução no Código de Procedimento Administrativo, devendo ser apresentado rol de testemunhas e ser requerido outros meios de prova no final do requerimento inicial, podendo juntar, quando seja caso disso, os documentos necessários à prova de tais factos.
4 -O deferimento do pedido a que se refere a presente disposição é titulado pela emissão de uma certidão da decisão proferida.
CAPÍTULO IV
SISTEMA DA INDÚSTRIA RESPONSÁVEL
Artigo 86.º
Compatibilidade com o uso industrial
1 -Nos termos do Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, quando se verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode ser declarado compatível com o uso industrial:
a)Edifício ou sua fração autónoma destinado ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do Anexo I ao SIR;
b)Edifício ou sua fração autónoma destinado ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do Anexo I ao SIR.
2 -O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade, referida no número anterior, rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à utilização de edifícios e das suas frações, constante do RJUE, sendo tal declaração, quando favorável, inscrita, por simples averbamento, no título de utilização já existente.
3 -No caso de habitação coletiva deve ser apresentada autorização de todos os proprietários/condóminos.
4 -Pela apreciação do pedido de declaração de compatibilidade a que se reportam os números anteriores são devidas as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas do Município de Campo Maior em vigor.
Artigo 87.º
Avaliação do impacte no equilíbrio urbano e ambiental
a)Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida devem ter características similares às águas residuais domésticas e cumprir toda a legislação aplicável, inclusive os regulamentos municipais, bem como possuir o licenciamento de descarga na rede pública;
b)Deve ser assegurada uma adequada exaustão dos efluentes gasosos resultantes da atividade desenvolvida, de modo a evitar a proliferação de cheiros e ou vapores;
c)Deve ser assegurada uma adequada exaustão de partículas e ou poeiras resultantes da atividade desenvolvida;
d)Os resíduos resultantes da laboração da atividade devem ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;
e)Caso a produção de resíduos resultantes da laboração da atividade seja superior a 1100 litros diários, compete ao respetivo produtor assegurar a sua gestão, em conformidade com o estabelecido na legislação aplicável;
f)Caso a atividade produza resíduos não equiparados a resíduos urbanos, deve ser assegurado o adequado encaminhamento a destino final, nos termos da legislação aplicável;
g)O ruído resultante da laboração da atividade desenvolvida não pode causar incómodos a terceiros, devendo-se assegurar o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, nomeadamente no que concerne ao cumprimento do critério de incomodidade;
h)O estabelecimento deve garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos definidos na legislação em vigor;
i)A instalação não deve causar incómodos ou prejuízos a terceiros.
Artigo 88.º
Especificidades
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 86.º e 87.º, no que diz respeito aos efluentes, sempre que se trate de indústrias, deve sempre ser pedida a licença de descarga à entidade gestora do sistema em baixa, para que seja dado cumprimento ao que define a Licença posteriormente emitida.
2 -Sobre todos os outros aspetos (gases/poluição do ar, energia, água e resíduos), deve ser dado cumprimento ao estabelecido em legislação própria sobre a matéria.
CAPÍTULO V
DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E ALOJAMENTO LOCAL
Artigo 89.º
Auditoria de classificação dos Empreendimentos Turísticos
1 -A auditoria de classificação é levada a cabo por uma comissão multidisciplinar nomeada para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, e é realizada, se coisa diversa não resultar da lei, no prazo de 60 dias contados da data de emissão da utilização para fins turísticos.
2 -O interessado pode participar na auditoria e fazer-se acompanhar, por sua convocação, pelos autores do projeto, quando for o caso, todos sem direito a voto.
3 -A marcação da auditoria far-se-á 8 dias úteis antes da sua realização através de ofício, devendo ser remetido ao promotor através de correio com prova de depósito e constarão obrigatoriamente daquele, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos:
a)Data e hora da auditoria;
b)Empreendimento turístico sobre o qual versa a auditoria, com indicação da morada, do respetivo número de certificado de utilização para Fins Turísticos e NIF do seu titular;
c)Nota de liquidação da taxa.
4 -No caso de, por motivos não imputáveis ao Município, não ser possível realizar a auditoria considera-se esta efetuada, com as consequências previstas no número seguinte.
5 -Nos casos em que se verifique o número anterior:
a)Não é prejudicado o pagamento da respetiva taxa;
b)O resultado da auditoria considera-se negativo, aplicando-se as consequências legais previstas no RJET;
c)Caso o promotor venha a justificar o motivo da frustração da primeira auditoria e requeira nova auditoria no prazo de 10 dias úteis após aquela, pode o Município, se considerar atendível o motivo, aceder na sua realização, sem o agravamento previsto na Tabela de Taxas nem as consequências previstas na alínea anterior.
d)Findo o prazo referido na alínea anterior considera-se caducado o processo, pelo que, querendo, o interessado deverá instruir novo processo.
6 -A realização da auditoria depende, apenas, do pagamento prévio da taxa devida, nos termos do presente regulamento.
Artigo 90.º
Vistoria de verificação de requisitos do Alojamento Local
1 -É obrigatória a realização da vistoria de verificação de requisitos dos estabelecimentos de Alojamento Local, de acordo com a legislação aplicável.
2 -Em caso de conformidade, poderá ser afixada no alojamento a placa identificativa dos Estabelecimentos de Alojamento Local.
3 -A realização da vistoria depende, apenas, do pagamento prévio da taxa devida, nos termos do presente regulamento.
CAPÍTULO VI
SANÇÕES
Artigo 91.º
Contraordenações
1 -A violação do articulado neste Regulamento constitui contraordenação punível nos termos do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99.
2 -Independentemente das coimas previstas para execuções de operações urbanísticas sem licença ou autorização administrativa ou em desconformidade com as mesmas, poderá a Câmara Municipal proceder à aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 555/99.
Artigo 92.º
Incumprimento de outras obrigações.
A infração a qualquer disposição deste Regulamento para a qual não esteja prevista penalidade específica será punida com coima de 500 euros a 5000 euros.
Artigo 93.º
Tramitação eletrónica
1 -Salvo as exceções previstas no presente regulamento, a apresentação de todos os elementos instrutórios que constituem os processos de operações urbanísticas, é concretizada em suporte digital de acordo com as Normas Técnicas para Instrução de Processos de Operações Urbanísticas em Formato Digital vigentes no município, aprovadas por despacho do Presidente da Câmara.
2 -A submissão do processo completo em formato digital pode ser concretizada pelas seguintes vias:
a)Pela internet, através da plataforma eletrónica própria que estiver em uso pelo município, desde que todos os ficheiros sejam autenticados através de assinatura digital qualificada;
b)Presencialmente, no Balcão Único do município, mediante a transferência dos respetivos ficheiros em suporte digital, de acordo com os formatos e meios previstos nas normas vigentes no Município.
3 -Quando se verifique alguma das situações, previstas no artigo 1.º das Normas Técnicas para Instrução de Processos de Operações Urbanísticas em Formato Digital vigentes no município, de impossibilidade de autentificação dos documentos através de assinatura digital qualificada, a submissão do processo apenas pode ser concretizada pela via presencial.
4 -Em situações excecionais expressamente determinadas pelo órgão competente, é admissível a submissão do processo completo em papel concretizada presencialmente no Balcão Único do município ou outra a determinar.
5 -Nas situações previstas no número anterior o processo em papel corresponde à versão original e assinada, que é obrigatoriamente acompanhada por:
a)Um processo completo em formato digital instruído de acordo com o estabelecido nas Normas Técnicas para Instrução de Processos de Operações Urbanísticas em Formato Digital vigentes no município, sendo que é dispensada a assinatura digital qualificada dos ficheiros;
b)As declarações de conformidade, relativas aos projetos, entre os ficheiros entregues em digital e os documentos entregues em papel, de acordo com o modelo de declaração constante a fornecer pelos serviços municipais.
6 -Conforme previsto no n.º 1 do presente artigo, é ainda possível submeter presencialmente no Balcão Único ou por correspondência (em formato papel ou digital) processos que, pela sua simplicidade, não exijam a apresentação de documentos técnicos, conforme tipologias de processo especificamente previstos nas normas vigentes no Município.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 94.º
Interpretação e casos omissos
As lacunas, omissões ou dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento devem ser preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal, ou no caso de estar delegada ou subdelegada a competência, respetivamente, pelo Presidente da Câmara ou Vereador.
Artigo 95.º
Norma revogatória
São revogados quaisquer regulamentos, despachos e deliberações em vigor, cuja matéria esteja regulada no presente regulamento.
Artigo 96.º
Regime transitório
1 -O presente regulamento aplica-se a todos os processos em curso na Câmara Municipal.
2 -Se, no decurso da realização de audiência prévia, forem introduzidas alterações à proposta inicial, considera-se que se está perante uma nova proposta, a qual fica sujeita às regras do presente regulamento e ao pagamento das taxas em conformidade.
3 -Os formulários e requerimentos a que o presente Regulamento faz referência e que serão disponibilizados on-line pelos serviços, aplicar-se-ão logo que concluídos e efetivamente disponibilizados pelos Município de Campo Maior, atendendo a que os mesmo se encontram em execução. Até então os requerimentos serão apresentados pelos meios normais em vigor.
Artigo 97.º
Proteção de dados
1 -Sempre que ao abrigo do presente Regulamento se proceda ao tratamento de dados pessoais, sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, devem ser respeitados as condições dos números seguintes.
2 -Na aplicação do presente regulamento serão respeitados os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste Regulamento, prestando todas as informações devidas aos titulares), da minimização (só tratando os dados pessoais absolutamente necessários), da limitação das finalidades (apenas para as finalidades deste Regulamento) da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados) da limitação da conservação (pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos regulamentos arquivísticos) da integridade e confidencialidade (de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos anteriores).
3 -No momento da recolha de dados junto dos titulares dos dados ou se a recola não ocorrer junto dos titulares da primeira notificação ou ato processual realizado com os titulares após a recolha dos dados, devem ser prestados, por escrito e de modo comprovado, as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos dados pessoais e sobre os seus direitos:
a)O responsável pelo tratamento é o Município de Campo Maior que poderá contactar através do telefone 268680300 ou do e-mail [email protected]; b)O Município designou Encarregado de Proteção de Dados o qual poderá ser contacto através do e-mail [email protected]; c)Os tratamentos de dados não sensíveis são necessários para o cumprimento das obrigações jurídicas previstas no presente Regulamento e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município;
d)Os dados pessoais serão conservados pelos prazos de tramitação processual acrescidos dos prazos previstos na regulamentação arquivística. Só serão transmitidos a outras entidades públicas nos termos previstos e para cumprimento da legislação.
e)Mediante contacto com o responsável pelo tratamento ou com o encarregado de proteção de dados, poderá, nos termos previsto na lei, exercer os direitos de confirmação do tratamento dos dados, acesso aos dados, retificação de dados, limitação do tratamento, apresentar reclamação à autoridade de controlo - Comissão Nacional de Proteção de Dados, apagamento dos dados, portabilidade dos dados e aposição ao tratamento;
f)Para mais informações poderá contactar o responsável pelo tratamento e encarregado de proteção de dados e consultar a política de privacidade em https://campomaior.pt/politica-de-privacidade/.
Artigo 98.º
Descoberta de elementos de interesse
Se no decorrer de quaisquer trabalhos, forem descobertos elementos de interesse arqueológico, arquitetónico ou patrimonial, deve obrigatoriamente ser de imediato informado o Município de Campo Maior.
Artigo 99.º
Meios de pagamento e autoliquidação das taxas urbanísticas
1 -O pagamento das taxas urbanísticas, incluindo a autoliquidação, é efetuado de acordo com o estabelecido nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º do RJUE.
2 -Até à implementação do documento único de cobrança através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, o pagamento das taxas decorrentes do previsto no presente regulamento, à ordem do Município de Campo Maior, efetua-se através de:
a)Presencialmente, na Tesouraria: através de Numerário, Cheque, Multibanco;
c)Transferência Bancária, para o IBAN - PT50 0035 2029 00010673930 96 BIC SWIFT CGDIPTPL | NIB - 0035 2029 00010673930 96, devendo enviar o comprovativo de pagamento para o endereço de e-mail da Câmara Municipal ([email protected]), indicando o requerente e o n.º de registo do pedido.
(*) Em caso de pagamento por Vale Postal, deve identificar o fim a que o mesmo se destina. 3 -Em caso de autoliquidação os serviços municipais poderão efetuar acertos aos valores em caso de ser detetada incorreção.
4 -O requerente é obrigado a enviar o comprovativo à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, com indicação do procedimento urbanístico a que se reporta.
Artigo 100.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.
11 de agosto de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Fernando Martins Rosinha.