Artigo 1.º
Denominação e Objeto
1 -O Parque de Campismo da Fuseta é propriedade da União de Freguesias de Moncarapacho e Fuseta.
2 -O presente Regulamento tem como objeto a definição das regras de utilização e funcionamento do Parque de Campismo da Fuseta, situado na Fuseta, adiante designado por Parque de Campismo.
3 -O Parque de Campismo é público, conforme o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de março e regulamentado pela Portaria n.º 1320/2008 de 17 de novembro.
4 -O Parque de Campismo destina-se à prática de campismo e caravanismo, bem como outras, de forma a melhor servir os/as utentes.
Artigo 2.º
Localização
O Parque de Campismo localiza-se na Fuseta, em território da União de Freguesias de Moncarapacho e Fuseta, concelho de Olhão, e está instalado num terreno cedido pelo Domínio Público Marítimo.
Artigo 3.º
Normas e Funcionamento
1 -O Parque de Campismo reger-se-á pelas normas constantes no presente Regulamento e demais legislação em vigor.
2 -O Parque de Campismo terá um funcionamento permanente, salvo interrupções determinadas por motivo justificado e devidamente publicitado.
Artigo 4.º
Segurança
O Parque de Campismo possui os sistemas de segurança e proteção obrigatórios, estando o seu pessoal instruído no respetivo manejo e medidas de prevenção, bem como nos procedimentos a tomar em caso de sinistro.
Artigo 5.º
Período de Silêncio
1 -O período de silêncio decorre entre as 00:00h e as 8:00h.
2 -Durante o período de silêncio é estritamente proibido produzir qualquer tipo de ruído, seja utilizar aparelhos e instrumentos de som, conversar em voz alta e circular no Parque de Campismo em qualquer veículo automóvel, ou motorizado, exceto veículos de emergência e devidamente autorizados.
Artigo 6.º
Lotes
1 -A área de utilização do Parque de Campismo e caravanismo distribui-se por espaços adequados, designados por lotes.
2 -A instalação do equipamento deve guardar uma distância de 1 metro em relação ao limite do lote.
3 -É proibido delimitar o lote.
4 -É proibido implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo.
5 -Mediante pré-aviso e com razoável antecedência, poderá ser determinado pelos serviços do Parque de Campismo a desocupação de qualquer lote, sempre que circunstâncias supervenientes e de força maior o exijam.
6 -A ocorrência da situação prevista no número anterior implica, se possível, a recolocação do/a utente em lote que reúna características semelhantes às do lote desocupado.
CAPÍTULO II
Admissão ao Parque de Campismo
Artigo 7.º
Admissão
1 -A utilização do Parque de Campismo depende de autorização por parte dos serviços, precedida de inscrição dos/as interessados/as.
2 -Os serviços não aceitarão qualquer inscrição, quando se verificar que a lotação se encontra preenchida por inteiro.
Artigo 8.º
Requisitos para Admissão
a)É obrigatório a apresentação de Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Passaporte a todos/as os/as maiores de 10 anos de idade;
b)Os/As utentes menores de 16 anos de idade só poderão frequentar o Parque de Campismo quando acompanhados/as pelos pais, ou por pessoas maiores que se responsabilizem por eles, mediante autorização prévia por escrito.
Artigo 9.º
Inscrição
1 -Na inscrição devem constar a data de chegada, bem como todos os elementos identificativos do/a utente, dos seus agregados, do material que constituirá o seu acampamento e do material que pretenda introduzir no Parque de Campismo, nomeadamente veículos e atrelados.
2 -Todo o equipamento de campismo não declarado na estadia, se detetado posteriormente, será registado com a data de início da mesma.
3 -Sempre que o/a utente se pretenda fazer acompanhar de algum animal, deve apresentar o respetivo Boletim de Vacinas, que será exibido na Receção aquando da inscrição, do qual será tirada fotocópia.
Artigo 10.º
Permanência
1 -No ato da inscrição, a Receção deverá ser informada do tempo estimado de permanência dos/as utentes, não sendo permitidas situações de residência permanente.
2 -É considerado residência permanente a estadia superior a 9 meses no mesmo lote. Esta alínea só se aplica a estadias a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3 -Por razões de preservação do meio ambiente, os lotes devem ficar desocupados, pelo menos um mês por ano.
4 -É permitida a permanência temporária de material de campismo e caravanismo desocupado no interior do Parque de Campismo, mediante o pagamento da respetiva taxa em vigor e que cumpram o estipulado nos pontos 1 e 2 deste artigo.
Artigo 11.º
Agregados
Designam-se por agregados, as pessoas que acompanham o/a titular da inscrição.
Artigo 12.º
Recusa ou interdição de inscrições
a)Tenham a sua entrada suspensa ou proibida em resultado do seu comportamento em anterior utilização neste Parque de Campismo, ou conste das listas da Federação Portuguesa de Campismo, Parques Privados e Parques Municipais;
b)Sejam devedores/as, por qualquer título, ao próprio Parque de Campismo;
c)Sejam portadores/as de doenças contagiosas ou de lesões expostas suscetíveis de afetar a saúde em seu redor;
d)Estejam em manifesto estado de embriaguez ou assumam atitudes incompatíveis com a prática de campismo ou caravanismo;
e)Quando sejam portadores/as de armas, não exibam a respetiva licença ou título de porte;
f)Queiram entrar acompanhados/as de quaisquer animais, que não de estimação.
Artigo 13.º
Visitas
1 -Para efeitos do presente regulamento, considera-se visita quem não se encontrar inscrito no Parque de Campismo.
2 -A entrada de visitas só se fará, quando se verifiquem as seguintes condições:
a)Estar acompanhado/a por um/a utente titular no ato de inscrição;
b)Pagar a respetiva taxa;
c)Circular acompanhado/a de cartão-de-visita;
d)Os/As visitantes aos/às utentes instalados/as no Parque de Campismo são apresentados e recebidos à entrada, por estes/as;
e)O período de permanência é fixado entre as 08:00h e as 23:00h.
3 -Se o/a visitante pretender pernoitar na instalação do/a utente titular visitado, deverá comunicá-lo à receção e proceder ao pagamento da correspondente taxa.
4 -Quaisquer perturbações ou danos causados pelos/as visitantes serão da sua responsabilidade e também do/a utente titular visitado.
5 -Não é permitido aos/às visitantes a entrada de veículos no Parque de Campismo.
Artigo 14.º
Reservas
Os serviços responsáveis não aceitarão reservas de qualquer género.
Artigo 15.º
Admissão de Animais
1 -É admitida a entrada e permanência de animais de companhia, desde que:
a)Tenham a vacinação em dia, devendo para tal exibir o respetivo Boletim de Vacinas na Receção;
b)Permaneçam sempre acompanhados dos/as respetivos/as donos/as;
c)Não representem perigo para os/as demais utentes e funcionários/as do Parque de Campismo;
d)Circulem com trela dentro do Parque de Campismo, devendo os animais de raça perigosa estarem açaimados;
e)Os/As respetivos/as donos/as sejam responsáveis pela limpeza dos dejetos dos animais e demais prejuízos que possam causar.
2 -Existe local próprio para o banho dos animais de estimação, sendo expressamente proibida a utilização dos balneários e lavatórios para esse efeito.
3 -O não cumprimento das normas atrás descritas ou o incómodo sistemático e consecutivo dos/as outros/as utentes, pode implicar a saída do animal e do/a respetivo/a dono/a, do Parque de Campismo.
4 -Em casos de comprovado abandono ou maus-tratos dos animais de estimação, os serviços do Parque de Campismo formalizarão a respetiva participação junto das entidades policiais competentes.
Artigo 16.º
Pagamento
1 -O pagamento e a saída decorrem até às 12:00h. O incumprimento deste horário implica o pagamento de um dia adicional.
2 -A utilização do Parque de Campismo e caravanismo está sujeita ao pagamento dos preços constantes da Tabela de Preços em vigor, que são afixadas na Receção.
3 -Nas estadias superiores a 30 dias em caravanas e autocaravanas, há a obrigatoriedade de o pagamento ser efetuado mensalmente.
4 -Nas estadias em tendas, há a obrigatoriedade de o pagamento ser efetuado, no máximo, semanalmente (a cada 7 dias de estadia).
5 -Os/As utentes com pagamentos em atraso são notificados/as da situação de incumprimento e do prazo útil para regularizarem a mesma, ficando desde logo impedidos/as de usufruir dos serviços prestados pelo Parque de Campismo, enquanto perdurar a situação de incumprimento.
6 -Se no termo do prazo indicado no número anterior não for realizado o pagamento, será o material do/a utente removido pela entidade responsável do Parque de Campismo, e é declarado propriedade da União de Freguesias de Moncarapacho e Fuseta.
7 -Quando o valor em dívida for igual ou superior a 61 dias, o montante será acrescido de juros à taxa legal em vigor.
Artigo 17.º
Cartões ou Dísticos
a)O cartão acompanha o/a respetivo/a titular e é pessoal e intransmissível;
b)O livre-trânsito é colocado no interior da viatura, junto ao para-brisas, de forma a ser visível do exterior;
c)O dístico de instalação de material é colocado em local visível.
Artigo 18.º
Extravio
Caso ocorra extravio de cartões, os/as respetivos/as titulares estão sujeitos ao pagamento de uma coima.
Artigo 19.º
Alterações
Qualquer alteração à estadia inicial deve ser comunicada na Receção.
Artigo 20.º
Interrupção da estadia
1 -Entende-se por interrupção na estadia a saída do Parque de Campismo, por parte do/a utente.
2 -Quando ocorra a interrupção da estadia, o/a utente deve entregar na receção os cartões de identificação de que seja portador/a, de forma a ser anotada a respetiva saída.
CAPÍTULO III
Equipamentos de utilização comum
Artigo 21.º
Instalações e Serviços
c)Bar/Sala Convívio e Minimercado;
d)Lava-loiças, tanques e máquinas lavar/secar roupa;
e)Instalações sanitárias, WC para pessoas com deficiência e Fraldário;
f)Ecopontos, contentores e baldes para resíduos sólidos;
h)Caixa de Primeiros Socorros;
i)Sistema contra incêndios;
j)Estação de serviço (autocaravanas);
Artigo 22.º
Portaria
1 -A Portaria do Parque de Campismo destina-se à prestação de serviços relacionados com o acolhimento, controlo de entrada e saída dos/as utentes e viaturas, e funciona 24 horas por dia.
2 -Não é permitida a permanência de pessoas estranhas na Portaria, para além do tempo estritamente necessário ao controlo de entrada e saída dos/as utentes.
Artigo 23.º
Receção
1 -A Receção do Parque de Campismo destina-se à prestação de serviços relacionados com a admissão e estadia dos/as utentes e funciona das 8:00h às 22:00h, nos meses de junho a agosto e das 8:00h às 20:00h no período de setembro a maio, devendo o respetivo horário ser afixado na entrada do edifício de Receção do Parque de Campismo.
2 -Este horário pode ser alterado pela União de Freguesias de Moncarapacho e Fuseta.
3 -Não é permitida a permanência de pessoas estranhas na Receção, para além do tempo estritamente necessário à admissão e estadia dos/as utentes.
4 -Os serviços da receção recebem o correio destinado aos/às utentes do Parque de Campismo, não sendo, no entanto, obrigados a efetuar a respetiva distribuição por lote, devendo os/as mesmos/as diligenciar no sentido do seu levantamento.
5 -Na Receção deverá estar afixado, por forma bem visível, pelo menos em português e noutra língua estrangeira, as seguintes indicações:
a)O nome, designação, qualificação;
b)O horário de funcionamento da receção;
c)Os preços dos serviços;
d)O período de funcionamento do parque;
f)Os períodos de silêncio;
g)A planta do parque, assinalando as instalações de utilização, a área destinada aos/às utentes, a localização dos extintores e das saídas de emergência;
h)A existência de regulamento interno;
j)A indicação da morada e do telefone do centro de saúde e hospital mais próximos.
Artigo 24.º
Bar/Sala convívio e Minimercado
O bar/sala de convívio e minimercado funcionam de acordo com o horário de funcionamento afixados nos respetivos estabelecimentos.
Artigo 25.º
Lava-loiças, tanques e máquinas de lavar/secar roupa
1 -Os lava-loiças e tanques de roupa só poderão ser utilizados/as pelos/as utentes.
2 -A administração do Parque de Campismo não se responsabiliza por qualquer falta ou troca de peças de roupa, que ocasionalmente possa ocorrer.
3 -A utilização das máquinas de lavar/secar roupa é feita com a prévia compra das fichas na Receção.
4 -Existem lava-loiças que dispõem de água quente, com utilização gratuita.
Artigo 26.º
Instalações Sanitárias
1 -Os/As utentes dispõem de instalações sanitárias adequadas e separadas.
2 -Os balneários dispõem de duches quentes com utilização gratuita.
3 -A água quente existente nas instalações sanitárias destina-se, exclusivamente aos duches.
4 -As tomadas de energia destinam-se somente à utilização de máquinas de barbear, secadores de cabelo e ferro de engomar.
5 -Os baldes ou bacias com detritos orgânicos só podem ser despejados nos locais assinalados para esse fim.
6 -Existem instalações sanitárias que dispõem de WC e duche para pessoas com deficiência e fraldário.
Artigo 27.º
Ecopontos, Contentores e Baldes para colocação de Resíduos Sólidos
1 -Os ecopontos, contentores e baldes para resíduos sólidos destinam-se a servir de depósito dos lixos originados pelos/as utentes das instalações do Parque de Campismo.
2 -É proibido depositar os resíduos sólidos no exterior dos contentores e baldes existentes para o efeito.
3 -Sempre que o utente verificar que o recipiente de depósito se encontra cheio, deverá comunicar tal facto à Receção para, que se proceda, no mais curto espaço de tempo, à sua substituição.
4 -Existe recipiente próprio para a colocação de pilhas.
Artigo 28.º
Telefone
1 -Os telefones públicos existentes no Parque de Campismo podem ser utilizados pelos/as utentes a qualquer hora.
2 -Os serviços do Parque de Campismo autorizarão a utilização do telefone da receção, dentro do seu horário de funcionamento e em caso de urgência devidamente comprovada.
3 -A instalação sonora distribuída pelo Parque de Campismo não poderá funcionar depois do encerramento da receção, salvo em casos de extrema e comprovada gravidade.
4 -Os/as vigilantes do Parque de Campismo não são obrigados/as a chamar os/as utentes ao telefone, a não ser que sejam comunicações comprovadamente urgentes ou com pré-aviso.
Artigo 29.º
Equipamento de primeiros socorros
1 -O Parque de Campismo está apetrechado com caixa de primeiros socorros vinte e quatro horas/dia e visa prestar o primeiro auxílio aos/às utentes que nele se sinistrem.
2 -O Parque de Campismo não possui medicamentos para cedência aos/às utentes.
3 -A receção providenciará os contactos necessários para que os/as utentes possam ser assistidos/as, em caso de sinistro grave.
Artigo 30.º
Sistema contra incêndios
O parque está dotado de sistemas de segurança e proteção contra incêndios e os/as funcionários/as estão devidamente instruídos/as no manuseamento dos meios de combate e das medidas a tomar, em caso de incêndio.
Artigo 31.º
Estação de Serviço (Autocaravanas)
1 -Não poderão estar, ao mesmo tempo, mais de duas autocaravanas na área de serviço.
2 -A área de serviço não pode ser usada para acampar.
3 -Os despejos químicos deverão ser feitos em local apropriado, tais como as águas cinzentas.
4 -Deverá ser respeitado o uso controlado de água.
Artigo 32.º
Parque Infantil
1 -O parque infantil só pode ser utilizado por crianças dos 3 aos 8 anos de idade e tem uma lotação máxima de 11 crianças.
2 -As crianças devem estar acompanhadas por um/uma adulto/a e todos os acidentes/danos causados são da responsabilidade dos/as encarregados/as de educação, responsáveis ou tutores/as.
CAPÍTULO IV
Direitos e Deveres dos/as Utentes
Artigo 33.º
Direitos dos/as Utentes
a)Utilizar gratuitamente as instalações e serviços comuns;
b)Conhecer, previamente, os preços e taxas de utilização praticados;
c)Receber uma fatura por cada pagamento efetuado;
d)Consultar o Regulamento do Parque de Campismo;
e)Exigir a apresentação do livro de reclamações;
f)Impedir a entrada no seu alojamento e a abertura das suas janelas ou portas por terceiros, exceto quando credenciados para o efeito, por motivos de força maior ou de segurança pelos/as responsáveis do Parque de Campismo.
Artigo 34.º
Dever dos/as Utentes
1 -São deveres dos/as utentes:
a)Acatar dentro do Parque de Campismo, a autoridade do responsável pelo seu funcionamento;
b)Cumprir os preceitos de higiene adotados no Parque de Campismo, especialmente os referentes ao destino do lixo e das águas sujas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;
c)Instalar o seu equipamento de modo a guardar a distância obrigatória de 2 metros em relação ao dos/as outros/as utentes;
d)Respeitar o período de silêncio, compreendido entre as 00:00h e as 08:00h;
e)Não acender fogo, salvo nos equipamentos próprios para o efeito (fogareiro), e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor no Parque de Campismo;
f)Cumprir a sinalização do Parque de Campismo e as indicações do/a responsável pelo seu funcionamento no que respeita à circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação do equipamento de campismo;
g)Não introduzir pessoas no Parque de Campismo;
h)Abandonar o Parque de Campismo no fim do período previamente estabelecido para a sua estadia;
j)Abster-se de limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação;
k)Abster-se de implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo, exceto com autorização do/a responsável;
l)Utilizar corretamente os equipamentos do Parque de Campismo.
2 -O responsável do Parque de Campismo poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais para fazer cumprir as determinações impostas nos termos do número anterior.
CAPÍTULO V
Energia Elétrica, Velas e Equipamentos de Queima e Combustão
Artigo 35.º
Ligação Elétrica
1 -O fornecimento de energia elétrica é destinado a caravanas e tendas e é exclusivamente para instalações que venham preparadas para o efeito.
2 -Não será autorizada a utilização de corrente elétrica a fornecer pelo Parque de Campismo, desde que:
a)Os fios e ligações não sejam apropriados e devidamente protegidos;
b)As ligações se façam através das árvores ou outros meios que prejudiquem a estética do Parque de Campismo, inclusive atravessar ruas;
c)Seja destinada a aparelhos de grande consumo.
3 -O consumo de energia deve ser adequado à potência contemplada pelo serviço prestado e contratado.
4 -O número de instalações a ligar a cada caixa não pode, em caso algum, ser superior ao número de tomadas existente.
5 -Só será permitido a existência de um cabo conector por lugar (caravana ou tenda).
Artigo 36.º
Fornecimento de Energia Elétrica
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o fornecimento de energia elétrica é efetuado dentro das possibilidades dos postos de abastecimento existentes no Parque de Campismo e obedecerá ao seguinte:
a)Requisição prévia na receção, no momento da inscrição;
b)A não utilização de cabos condutores devidamente protegidos e em bom estado de conservação, sem emendas intermédias entre a fonte de abastecimento e a entrada de corrente na instalação;
c)A não utilização de acessórios de desmultiplicação, quer na fonte de abastecimento, quer na instalação.
2 -As ligações às tomadas das caixas são efetuadas por um/uma funcionário/a do Parque de Campismo.
3 -A alimentação de energia a cada unidade só é permitida durante o período em que aquela se encontra ocupada.
4 -Quando o/a utente usufrua de energia elétrica na sua instalação e pretenda retirar-se do Parque de Campismo deve solicitar que aquela seja desligada.
5 -A energia recebida por uma unidade e proveniente da caixa de alimentação, não pode ser cedida a outra unidade.
Artigo 37.º
Equipamentos de Queima e Combustão (Equipamentos autorizados)
1 -É permitido o uso de equipamentos de queima exclusivamente para confeção de alimentos.
2 -Os equipamentos de queima devem ser obrigatoriamente portáteis e amovíveis.
3 -O uso de equipamentos de queima, fixos ou tipicamente domésticos, está limitado a equipamentos de caravanismo especialmente adaptados aos mesmos, e a um número máximo de duas botijas por equipamento.
a)O uso de equipamentos de queima de construção em alvenaria;
b)O uso de botijas de gás com capacidade superior a 6 kg nos equipamentos referidos no n.º 3;
c)O uso de botijas de gás com capacidade superior a 3 kg nos restantes equipamentos de campismo (tendas);
d)O uso de equipamentos de queima junto a quaisquer fontes de ignição, nomeadamente zonas adjacentes a vegetação facilmente inflamável;
e)A queima de papel, lenha, outros materiais lenhosos ou vegetação seca, nomeadamente caruma, fenos ou erva seca.
5 -Durante o uso destes equipamentos é obrigatória a sua vigilância constante.
6 -Após o uso destes equipamentos toda a chama ou brasa deve ser extinta e sempre que possível cortado o abastecimento de combustível;
7 -O uso de equipamentos de queima é da exclusiva responsabilidade do/a utente, sendo este/a responsável por qualquer dano causado pela utilização do mesmo.
8 -O uso de equipamentos de queima pode ser limitado ou interdito por indicação dos serviços do Parque de Campismo, caso o equipamento não apresente condições de segurança ou existam condicionantes meteorológicas que o justifiquem.
9 -No uso dos equipamentos de queima devem ser evitados incómodos aos/às demais utentes e as botijas devem estar guardadas em local protegido do sol.
10 -Não são permitidas velas acesas dentro das tendas de campismo.
Artigo 38.º
Responsabilidades
1 -Os/as utentes são responsáveis pelas avarias causadas nas instalações elétricas do Parque de Campismo, ocasionadas pelo mau estado do seu material e/ou pela má utilização do mesmo, bem como pelos prejuízos decorrentes da utilização de gás.
2 -Qualquer acidente de natureza pessoal ou material é da exclusiva responsabilidade do/a utente da instalação elétrica.
3 -A entidade responsável pelo Parque de Campismo pode interromper o fornecimento de energia elétrica/água em caso de trovoadas, temporal e/ou reparações quando sobrevenham condições imprevisíveis capazes de afetar a segurança do funcionamento das instalações, sendo os/as utentes avisados/as antecipadamente.
CAPÍTULO VI
Objetos Achados e Material Abandonado
Artigo 39.º
Objetos achados
1 -Todos os objetos achados devem ser entregues na receção.
2 -Para efeito do número anterior, anotar-se-á em livro próprio o nome da pessoa que os encontrou e o nome do/a proprietário/a dos objetos achados, quando estes forem devolvidos.
Artigo 40.º
Material abandonado
a)Material por identificar;
b)Em mau estado de conservação;
c)Cujo pagamento de utilização se encontre em atraso ou não tenha sido retirado nos prazos fixados ou previstos neste Regulamento;
d)Não seja utilizado pelo seu proprietário por um período de tempo igual ou superior a dois meses.
Artigo 41.º
Pagamento das despesas
Quando a identidade do/a proprietário/a do material for conhecida, será aquele/a avisado/a, por carta registada com aviso de receção, para que proceda ao pagamento das despesas inerentes aos procedimentos decorrentes do abandono do material.
Artigo 42.º
Perda de material
1 -O material abandonado será removido pelos serviços do Parque de Campismo e depositado em local apropriado, por um período máximo de 30 dias contados desde a data da receção da carta referida no artigo anterior.
2 -Findo o prazo indicado no n.º 1, o material ficará à responsabilidade da União das Freguesias de Moncarapacho e Fuseta.
3 -Ficará também à responsabilidade da União de Freguesias de Moncarapacho e Fuseta, todo o material abandonado e guardado há mais de dois meses, o qual não seja reclamado pelo/a respetivo/a proprietário/a.
4 -O material removido poderá ser reclamado e levantado pelo/a seu proprietário/a no prazo referido no n.º 1 e sempre que se cumpram as seguintes condições:
a)Fazer prova de que o material lhe pertence;
b)Ter pago as despesas respeitantes à estadia do mesmo.
CAPÍTULO VII
Da responsabilidade dos/as utentes
Artigo 43.º
Da responsabilidade dos/as utentes
É da responsabilidade dos/as utentes cumprir as normas contidas no presente regulamento.
Artigo 44.º
Acidentes de viação
Quando ocorrer qualquer acidente de viação dentro do Parque de Campismo, dever-se-á, para o efeito, levantar um auto de notícia, que será elaborado pelas entidades competentes.
Artigo 45.º
Danos
1 -Desde que não seja da sua competência, a União de Freguesias de Moncarapacho e Fuseta declina qualquer responsabilidade sobre acidentes pessoais, ocorrência de danos, incêndios, furtos ou roubos nos veículos, material ou outros objetos pertencentes aos utentes do Parque de Campismo.
2 -A União de Freguesias de Moncarapacho e Fuseta não se responsabiliza ainda pelos danos causados por intempéries.
Artigo 46.º
Venda, transmissão ou doação de equipamento de campismo
1 -Em caso de venda, transmissão ou doação de equipamento de campismo (caravanas, autocaravanas ou tendas), a mesma obriga ao encerramento da inscrição (check-out) do/a seu/sua proprietário/a e à abertura de nova inscrição (check-in) do/a novo/a proprietário/a do equipamento. Obrigatoriamente, essa nova inscrição tem que ser efetuada num lote diferente à do/a antigo/a proprietário/a, ficando a mesma sujeita à disponibilidade de lotes vagos no Parque de Campismo.
2 -O não cumprimento do número anterior implica a expulsão do equipamento e dos/as proprietários/as, antigo e atual, do Parque de Campismo.
CAPÍTULO VIII
Da entrada de veículos
Artigo 47.º
Veículos
1 -Não é permitida a circulação de veículos dentro do Parque de Campismo, exceto entradas, saídas, cargas e descargas.
2 -São permitidas cargas e descargas com a duração máxima de 1:00h.
3 -Só será permitida a entrada no Parque de Campismo, aos veículos previamente autorizados/registados na receção.
Artigo 48.º
Circulação e estacionamento
1 -Os/as condutores/as dos veículos que circulem no Parque de Campismo devem observar as seguintes regras:
a)Não exceder a velocidade de 10 km por hora;
b)Cumprir a sinalização existente;
c)Não efetuar reparações e afinações de motores dentro do Parque de Campismo, sem autorização prévia dos seus serviços responsáveis;
d)Circular somente nas ruas.
2 -Durante o período de silêncio, não é permitida, a saída e a circulação de veículos no Parque de Campismo, salvo casos excecionais comprovados pelos serviços.
3 -O estacionamento deverá efetuar-se de forma a permitir a circulação dentro do Parque de Campismo e a não impedir ou dificultar o acesso aos lotes e em especial a veículos de emergência.
4 -Sempre que o número de veículos exceda a capacidade do Parque de Campismo, poderá a sua entrada ser interdita por razões de segurança.
5 -Não é assegurado ao/à utente o estacionamento da viatura junto ao seu lote.
CAPÍTULO IX
Funcionários/as do Parque
Artigo 49.º
Competências dos/as Funcionários/as e Vigilantes do Parque de Campismo
1 -Aos/às funcionários/as do Parque compete, nomeadamente:
a)Zelar pelo bom funcionamento e estado de conservação do Parque de Campismo;
b)Dar conhecimento de qualquer anomalia existente;
c)Prestar aos/às utentes as informações possíveis, de caráter turístico e geral que lhe forem solicitadas, ou encaminhamento para o Posto de Turismo mais próximo;
d)Receber dos/as utentes as importâncias devidas pela utilização do Parque de Campismo, previstas na tabela de preços em vigor.
2 -A fiscalização do cumprimento das normas contidas no presente Regulamento.
Artigo 50.º
Sanções
1 -As infrações a este regulamento, ou às normas prescritas na legislação em vigor, serão apreciadas pela União de Freguesias de Moncarapacho e Fuseta, que decidirá as medidas a tomar.
2 -O/A responsável do Parque de Campismo poderá expulsar ou impedir a entrada a todo aquele que, depois de advertido, não observe o disposto nestas normas e ainda aos que entrem ou pretendam entrar no Parque de Campismo, com fim diferente de prática do campismo.
3 -O/A responsável do Parque de Campismo poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais para fazer cumprir as determinações impostas nos termos dos números anteriores.
4 -Se não forem acatadas as instruções das autoridades policiais para cumprimento do disposto no n.º 3 deste artigo, os/as infratores/as incorrem na prática de crime por desobediência.
CAPÍTULO X
Proteção de dados pessoais, disposições finais e entrada em vigor
Artigo 51.º
Proteção de dados pessoais
1 -O Parque de Campismo obriga-se a preservar a confidencialidade dos dados pessoais a que tenha acesso ou que lhe seja transmitido no âmbito da execução das funções a executar e a tomar todas as medidas técnicas e organizativas adequadas à sua proteção nos termos previstos no RGPD - Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados - Regulamento Geral de Proteção de Dados ("RGPD"), tal como complementado por legislação nacional a Lei n.º 8/2019, de 8 de agosto - Lei da Proteção de Dados Pessoais.
2 -A informação e a documentação abrangidas pelo dever de confidencialidade não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer outro uso ou tratamento que não o destinado direta e exclusivamente à atividade do Parque de Campismo.
3 -Exclui-se do dever de confidencialidade a informação e a documentação que comprovadamente forem do domínio público ou que, por força de lei, contrato, processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou de outras entidades administrativas, que estejam obrigados/as a revelar.
Artigo 52.º
Disposições Finais
Os casos omissos e casos não regulamentados serão resolvidos pela União de Freguesias de Moncarapacho e Fuseta, com recurso à legislação geral. Das deliberações será dado conhecimento aos/às utentes do Parque.
Artigo 53.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento será publicado em edital a afixar nos edifícios da União de Freguesia de Moncarapacho e Fuseta, e entra em vigor no dia seguinte, após aprovação pela Assembleia de Freguesia.