Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente regulamento define as regras de candidatura por Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSSs), os critérios de escolha de entre as candidaturas apresentadas e as condições de cedência de utilização do equipamento para instalação de Creche Municipal com gestão de funcionamento confiada a IPSS.
2 -As instalações do equipamento são cedidas em regime de Comodato pelo período inicial de 10 (dez) anos, renovável automaticamente por períodos de 5 (cinco) anos, se não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias relativamente a cada renovação, e até ao limite de 3 (três) renovações, não podendo exceder o prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos incluindo todas as renovações, e destinam-se unicamente à finalidade de instalação e funcionamento da creche.
Artigo 2.º
Local e visitas às instalações
1 -A Creche localiza-se na Rua António Botto, em Abrantes e tem capacidade para cerca de 107 crianças.
2 -As plantas do equipamento objeto de cedência constam do anexo I ao Regulamento.
3 -As visitas às futuras instalações da Creche, deverão ser previamente solicitadas ao júri do procedimento de análise e escolha das candidaturas.
Artigo 3.º
Esclarecimentos
1 -Os pedidos de esclarecimentos de quaisquer dúvidas surgidas na interpretação do Regulamento deverão ser apresentados, por escrito ao júri, no primeiro terço do prazo fixado para apresentação das candidaturas.
2 -Os esclarecimentos a que se refere o número anterior serão prestados pelo Júri, por escrito, até ao fim do segundo terço do prazo referido no número anterior.
3 -Com a comunicação dos esclarecimentos ao candidato que os solicitou, proceder-se-á à notificação dos mesmos a todos os restantes candidatos.
Artigo 4.º
Condições gerais de acesso
a)IPSS legalmente constituídas;
b)Com a situação regularizada relativamente a dívidas à Segurança Social e ao Estado;
c)Com a situação regularizada relativamente a dívidas ou valores de qualquer outra natureza junto do Município de Abrantes;
d)Disponham de estatutos e de capacidade suficiente à plena execução das finalidades da cedência e gestão de funcionamento de uma creche;
e)Que não se encontrem em estado de debilidade financeiro, em risco de insustentabilidade económica ou risco de insolvência/falência a comprovar por declaração emitida por ROC/TOC, a apresentar em sede de habilitação da IPSS selecionada;
f)Mantenham a atividade no âmbito da finalidade da cedência (gestão e funcionamento de creche) há mais de 4 anos.
Artigo 5.º
Condição específica de acesso
Constitui condição específica de acesso de candidatura, a candidata declarar reunir todas as autorizações, licenças e demais requisitos legais ao exercício da atividade em causa (gestão de funcionamento de creche).
Artigo 6.º
Prazo para apresentação dos documentos respeitantes às condições de acesso
1 -A candidata selecionada deverá apresentar no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação de seleção, sob pena da decisão de cedência caducar, todos os documentos mencionados nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento.
2 -Para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos de habilitação apresentados que possam levar à caducidade de cedência, o júri pode conceder um prazo razoável.
Artigo 7.º
Documentos que constituem a proposta
a)Certidão Permanente da IPSS;
c)Ata de tomada de posse dos corpos sociais em funções;
d)Regulamentos(s) interno(s), se possuir;
e)Cópia do cartão de contribuinte e cartão da segurança social da IPSS;
f)Documento que certifique a situação tributária e contributiva regularizadas, da IPSS perante a Autoridade Tributária e da Segurança Social, através de certidão emitida pelos responsáveis dos serviços ou, em alternativa, seja dado consentimento de consulta eletrónica da situação tributária, através do sítio da internet da DGCI (www.portaldasfinancas.gov.pt) e da situação contributiva através da Segurança Social Direta (www.seg-social.pt), facultando-se os necessários dados do Município (N.º NISS: 20003276124, N.º NIF: 502661038);
g)Declaração da Proposta propriamente dita;
h)Declaração subscrita pela candidata em como assumirá todas a obrigações decorrentes da legislação em vigor em matéria de recursos humanos a afetar à gestão e funcionamento da creche;
i)Projeto pedagógico, com indicação das linhas base orientadoras das atividades a desenvolver pela creche incluindo as atividades a desenvolver. Deste documento deverá constar obrigatoriamente:
i.1) O plano de atividades sociopedagógicas que contempla as ações educativas promotoras do desenvolvimento global das crianças, nomeadamente motor, cognitivo, pessoal, emocional e social;
i.2) O plano de informação que integra um conjunto de ações de sensibilização das famílias na área da parentalidade;
Artigo 8.º
Prazo e modo de apresentação das candidaturas
1 -As candidaturas acompanhadas da proposta e documentos que as integram devem ser apresentadas na Plataforma Abrantes 360, devendo ter a conta de entidade Municipal registada e ativa, até às 23:59 horas do 10.º (décimo) dia útil a contar da data da publicação do Regulamento aprovado no Diário da República, sob pena de exclusão.
2 -O acesso à plataforma Abrantes 360 pode ser efetuado através do sítio do Município na internet em www.cm-abrantes.pt, no separador Abrantes 360.
3 -As candidatas são obrigadas a manter todas e quaisquer condições das respetivas propostas, pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias seguidos, contados da data do termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.
Artigo 9.º
Análise das propostas
1 -As candidaturas acompanhadas da proposta e documentos que as integram serão analisadas por Júri a designar para o efeito.
2 -O Júri do Concurso poderá socorrer-se de peritos ou consultores, para a emissão de pareceres em áreas especializadas.
3 -O Júri elaborará um Relatório Preliminar de Avaliação das candidaturas fundamentado sobre o mérito das propostas avaliadas, ordenando-as por ordem decrescente, de acordo com metodologia de avaliação fixada para o efeito.
4 -No Relatório Preliminar, o Júri deverá também propor, fundamentadamente, a exclusão das candidaturas que não respeitem as regras do presente regulamento.
Artigo 10.º
Critérios de avaliação
1 -As candidaturas acompanhadas da proposta serão avaliadas mediante os seguintes critérios, desenvolvidos e valorados no Anexo II do Regulamento:
a)Projeto pedagógico (cf. artigo 6.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na atual redação);
b)Contributos para a concretização dos objetivos de uma creche (cf. artigo 4.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na atual redação):
c)Anos de experiência da entidade em gestão de creche.
2 -Após análise das candidaturas, estas serão hierarquizadas de acordo com a pontuação obtida.
Artigo 11.º
Audiência prévia
O relatório preliminar será enviado a todas as candidatas, sendo fixado o prazo de 10 (dez) dias úteis, para se pronunciarem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, nos termos do CPA.
Artigo 12.º
Relatório final e notificação da decisão
1 -O Júri elaborará um Relatório Final fundamentado, no qual pondera as observações das Candidatas efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do Relatório Preliminar.
2 -Quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, restrita aos concorrentes interessados, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.
3 -Juntamente com a notificação da decisão de cedência, a candidata ordenada em primeiro lugar é notificada para:
4 -A decisão de cedência à candidata selecionada é notificada, em simultâneo, a todas as Candidatas, juntamente com o Relatório Final de análise das candidaturas.
Artigo 13.º
Modo de prestação da caução
1 -Deve ser apresentada caução pela candidata selecionada (classificada em 1.º lugar) no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de notificação da decisão, devendo ser comprovada a sua prestação no dia imediatamente subsequente, junto do Município de Abrantes, sob pena da decisão de cedência à candidata classificada em 1.º lugar poder caducar e a decisão de cedência vir a recair sobre Candidata classificada em 2.º lugar.
2 -A caução pode ser prestada nas modalidades previstas do n.º 2 do artigo 90.º do CCP. Todas as despesas relativas à prestação de caução, correm por conta da IPSS selecionada. As modalidades de caução revestem sempre a forma de garantia “on first demand”, de acordo com o disposto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 90.º do CCP.
3 -O depósito de dinheiro é efetuado em Portugal, em qualquer instituição bancária, à ordem do Município de Abrantes (cf. Anexo III).
4 -Se a IPSS prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar documento (cf. Anexo IV) pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o pagamento, à primeira interpelação, de quaisquer importâncias exigidas pelo Município de Abrantes em virtude do incumprimento das obrigações por parte do adjudicatário.
5 -Tratando-se do seguro-caução, a IPSS deve apresentar apólice (cf. Anexo V) pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pelo Município de Abrantes, em virtude de incumprimento de quaisquer obrigações a que o seguro respeita.
6 -Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias do Município de Abrantes, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respetivo prémio.
7 -São encargos da IPSS as despesas inerentes à prestação de caução, conforme dispõe o n.º 9 do artigo 90.º do CCP.
Artigo 14.º
Caução
1 -Para garantir a celebração do contrato, assim como o exato e pontual cumprimento das obrigações legais e contratuais que assume com essa celebração, incluindo as relativas ao pagamento de sanções contratuais, é exigida a prestação de caução no valor de 50.000,00 € (cinquenta mil euros).
2 -A caução deve ser prestada pelo prazo máximo de vigência do contrato de cedência do equipamento para instalação e gestão de funcionamento da Creche Municipal, ou seja, 25 (vinte e cinco) anos.
Artigo 15.º
Execução da caução
1 -A caução prestada para bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de cedência de equipamento para instalação e gestão de funcionamento da Creche Municipal, pode ser executada pelo Município de Abrantes sem necessidade de prévia decisão judicial, para satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso, incumprimento definitivo pela IPSS das obrigações contratuais ou legais, ou para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no contrato ou na lei.
2 -A resolução do contrato pelo Município de Abrantes não impede a execução da caução.
3 -A caução a que se referem os números anteriores é libertada, no final do contrato de (incluindo eventuais renovações), após a realização de vistoria para avaliação do estado das instalações e dos equipamentos incluídos na cedência e após ressarcimento de danos apurados por parte do Município.
4 -O auto de vistoria referido no número anterior deverá estabelecer um prazo adequado para que a IPSS proceda à reparação dos danos apurados, findo o qual a caução deverá ser acionada pelo Município.
Artigo 16.º
Caducidade da decisão de contratar
1 -A decisão de contratar com a IPSS melhor classificada caduca quando, por facto que lhe seja imputável, a IPSS:
a)Não entregue os documentos exigidos pelo Regulamento no prazo fixado para o efeito, bem como, em caso de falsificação de qualquer documento ou de prestação culposa de falsas declarações;
b)Não preste a caução que lhe seja exigida, em tempo e nos termos estabelecidos;
c)Não compareça no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato.
2 -Nos casos de caducidade da decisão de contratar a cedência imputável à IPSS, o Município de Abrantes deve escolher a proposta graduada em lugar subsequente, devendo, ainda, ser indemnizado nos termos gerais, pelos prejuízos que a IPSS culposamente lhe tenha causado.
Artigo 17.º
Celebração do contrato
O contrato resultante da aplicação deste Regulamento será reduzido a escrito e celebrado em data indicada pelo Município de Abrantes.
Artigo 18.º
Proteção de dados pessoais
A IPSS selecionada é entidade “responsável pelo tratamento” (cf. artigo 4.º, n.º 7, do RGPD) de dados pessoais e nessa medida é a única responsável por todo o tratamento de dados pessoais que o funcionamento da Creche Municipal implique, comprometendo-se diante do Município a assegurar o total e absoluto cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento Geral de Proteção de Dados (doravante designado RGPD) - Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27/4 de 2016, e demais legislação aplicável relativa a dados pessoais, durante a vigência do contrato e, sempre que legalmente exigível, após a sua cessação.
Artigo 19.º
Elementos do contrato
1 -O contrato a celebrar para a cedência de equipamento para instalação e gestão de funcionamento da creche municipal é composto pelo respetivo clausulado contratual e seus anexos.
2 -O contrato integra os seguintes elementos:
3 -Em caso de divergência entre os vários documentos que integram o contrato, a prevalência obedece à ordem por que vêm enunciados no número anterior.
Artigo 20.º
Vigência do contrato
1 -O contrato produz os seus efeitos a partir da data da sua assinatura, e será válido pelo período inicial de 10 (dez) anos, renovável automaticamente por períodos de 5 (cinco) anos, se, não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias seguidos relativamente a cada renovação, e até ao limite de 3 (três) renovações, não podendo exceder o prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos incluindo todas as renovações.
2 -Independentemente do dia do mês em que ocorra a assinatura do contrato, considera-se esse mês como mês zero da cedência, não sendo contabilizado para efeitos do prazo de duração do contrato, iniciando-se a contagem no 1.º dia do mês seguinte.
Artigo 21.º
Exercício da atividade
1 -A IPSS, através de um quadro de pessoal por si contratado e da sua inteira e exclusiva responsabilidade - em caso algum haverá qualquer transferência do pessoal contratado pela IPSS para o Município - deverá garantir a realização dos objetivos das creches consagrados no artigo 4.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua atual redação, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches, em especial garantindo que as atividades e serviços a desenvolver promovam o desenvolvimento integral das crianças, nomeadamente o seu desenvolvimento físico, cognitivo, social e emocional, proporcionando um ambiente enriquecedor e estimulante.
2 -De acordo com a legislação em vigor as atividades e serviços base são todas as atividades e serviços constantes dos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua atual redação.
3 -Todas as despesas de funcionamento, manutenção de equipamentos ou qualquer outra relacionada com o funcionamento direta ou indiretamente necessário à atividade da Creche Municipal é da responsabilidade da cessionária durante o período de vigência do contrato.
Artigo 22.º
Adesão para disponibilização da totalidade das vagas para a gratuitidade
Todas as vagas da creche serão para disponibilizar para a gratuitidade, o que pressupõe que a cessionária proceda a todas as diligências e procedimentos previstas na Portaria n.º 305/2022, de dezembro, na atua redação com vista à aprovação de candidatura e celebração de Termo de Adesão com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), por forma a que a Creche Municipal integre a bolsa de creches aderentes.
Artigo 23.º
Condições de instalação e funcionamento da creche
1 -As condições de instalação e funcionamento da creche serão as decorrentes da legislação em vigor, em especial as decorrentes da Portaria n.º 262/2011 de 31 de agosto, na atual redação.
2 -Ao Município caberá assegurar os requisitos legais decorrentes da edificação em si mesma (conceção e obra do edifício), à cessionária caberá assegurar todos os restantes requisitos legais de instalação e funcionamento, que não se enquadrem na conceção e obra do edifício, nos termos da legislação em vigor, designadamente os decorrentes da Portaria referida no número anterior.
3 -Nos termos do número anterior, compete à cessionária mobiliar e equipar as instalações com todos os bens e equipamentos necessários ao funcionamento da Creche Municipal, sendo que estes têm de ser novos e previamente validados pelos serviços técnicos do Município. Estes bens e equipamentos, propriedade da cessionária, no final do contrato podem ser por ela levados, com exceção dos equipamentos e eletrodomésticos das áreas de serviços descritas no ponto 6 do anexo da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto (designadamente cozinha, despensa, lavandaria e serviços de apoio), e ainda com exceção de todo e qualquer equipamento fixado estruturalmente ao edifício, que reverterão para o comodatário, sem direito a qualquer indemnização.
4 -A cessionária é exclusivamente responsável por todas as obrigações relativas ao funcionamento da creche, pelo que a reparação de prejuízos por ela causados - direta ou indiretamente através dos recursos humanos por ela contratados - a terceiros, instalações e equipamentos são também da sua exclusiva responsabilidade.
Artigo 24.º
Horário de funcionamento
1 -A creche funcionará obrigatoriamente, no mínimo, todos os dias úteis durante o período compreendido entre as 7h30 e as 19h00.
2 -A cessionária dispõe de autonomia para, caso assim o entenda, alargar os horários de funcionamento, quer em dias, quer em horário.
Artigo 25.º
Comodato (instalações e equipamentos)
1 -Conforme decorre no artigo 1.º, n.º 2, as instalações do equipamento (creche) são cedidas em regime de comodato pelo Município de Abrantes (Comodante) à IPSS selecionada (Comodatária), pelo período inicial de 10 (dez) anos, renovável automaticamente por períodos de 5 (cinco) anos, se, não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias relativamente a cada renovação, e até ao limite de 3 (três) renovações, não podendo exceder o prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos incluindo todas as renovações e destinam-se unicamente à finalidade da instalação e funcionamento da creche.
2 -A IPSS deverá tomar conhecimento prévio do estado das instalações e do equipamento nelas instalado o qual será objeto de listagem (com descrição pormenorizada do bem e do seu estado) que configurará o anexo VI e integrará o contrato.
3 -Tudo o que não constituir edificação e equipamento encastrado/instalado no momento em que as instalações são cedidas (cf. anexo VI) e que seja necessário ao legal e perfeito funcionamento da Creche Municipal ficará a cargo da IPSS a qual se obriga a que o equipamento/ material cumpra a legislação em vigor e os requisitos que vejam a ser exigidos pela Segurança Social ou outra entidade com poderes de autoridade.
4 -Em tudo o que não for especificado no presente regulamento relativamente ao comodato, aplicar-se-á o Código Civil.
5 -São da responsabilidade da IPSS os trabalhos de manutenção ou simples reparação necessários para manter todos os materiais, instalações e equipamentos afetos ao contrato de cedência nas condições existentes à data em que lhe são postos à disposição.
6 -São da responsabilidade da IPSS todas as obras não incluídas no ponto anterior, designadamente, as respeitantes a elementos construtivos estruturais (fundações, lajes, pilares e vigas), à manutenção das instalações técnicas (sistema de AVAC, plataformas elevatórias, centrais de incêndio, central de desenfumagem, grupo hidropressor de combate a incêndios, extintores, carreteis de incêndio, entre outros), e as decorrentes da garantia da obra, nos termos do artigo 397.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na atual redação.
7 -A IPSS deve manter as instalações e equipamentos afetos ao contrato de cedência em condições de índole higiénico-sanitárias, de acordo com as normas legais aplicáveis, devendo utilizar produtos de limpeza e desinfeção adequados aos materiais existentes.
8 -A manutenção, reparação e/ou substituição dos equipamentos/bens/materiais encastrados ou instalados pelo Município são da exclusiva responsabilidade da IPSS, sendo certo que a substituição terá de ser efetuada por equipamento igual ou, não existindo no mercado, de qualidade idêntica ou superior ao substituído e carece sempre de prévia autorização do Município.
9 -A IPSS obriga-se a assegurar a manutenção preventiva e corretiva aos equipamentos/bens referidos no número anterior, em tempo útil às exigências legais de funcionamento de uma creche em pleno exercício da atividade.
10 -Todas as despesas inerentes à gestão e ao funcionamento da creche (designadamente água, eletricidade, gás, serviços de rede de telecomunicação, alarmes, segurança) são da responsabilidade da IPSS.
11 -A IPSS compromete-se a conservar as instalações e equipamentos cedidos nas condições em que os recebeu, e a avisar imediatamente o Município sempre que tenha conhecimento de vícios nos mesmos ou saiba que existe uma ameaça ou perigo.
12 -É da responsabilidade da IPSS, todo e qualquer dano ou extravio que venha a ser causado por ação, omissão, negligência, desleixo ou incúria, enquanto durar o comodato.
13 -O Município de Abrantes poderá exercer ações de verificação do cumprimento do contrato no âmbito da manutenção e conservação das instalações e equipamentos.
14 -A IPSS obriga-se a tolerar as obras e reparações que o Município de Abrantes pretenda fazer para manter as instalações em boas condições de utilização.
15 -A IPSS só poderá realizar obras nas instalações e/ou alterar a disposição inicial prevista no projeto, apenas com o prévio consentimento escrito dos serviços técnicos do Município de Abrantes. Na ausência de resposta por parte do Município considera-se que a autorização foi recusada.
16 -No termo da vigência ou em caso de rescisão ou denúncia do contrato, será efetuada uma vistoria conjunta pelo Município e IPSS, na qual se procederá à avaliação do estado das instalações e equipamentos objeto do comodato, devendo as instalações e equipamentos ser restituídos no estado em que a comodatária os recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.
17 -Caso se venha a verificar que a restituição não cumpre as regras consagradas no contrato e no Código Civil (aplicado supletivamente), o Município deverá ser ressarcido no montante do valor necessário à reposição das instalações e equipamentos no estado em que os deveria receber. Esta avaliação e atribuição de valores deve ser efetuada por uma equipa técnica designada pelo Município.
18 -No caso de demora superior a 15 (quinze) dias úteis, na reposição do valor referido no número anterior, o Município acionará automaticamente a garantia bancária prestada pela IPSS para garantir o exato e pontual cumprimento do contrato.
19 -O funcionamento das instalações é da total responsabilidade da IPSS que não poderá reclamar ao Município de Abrantes qualquer indemnização, nomeadamente por acidentes pessoais ou danos materiais, mesmo que fortuitos, causados pelas instalações ou pelos equipamentos.
20 -Sem prejuízo do referido no artigo 23.º n.º 3 relativamente a bens e equipamentos, propriedade da cessionária, que no final do contrato podem ser por ela levados, os restantes bens e equipamentos excecionados no referido artigo, assim como todas as benfeitorias, realizadas pela IPSS durante o prazo de vigência do contrato ficarão a fazer parte integrante do edifício sem direito a qualquer compensação ou indemnização.
21 -Os bens móveis (berços, cadeiras, mesas, secretárias, etc.) são propriedade da IPSS que deles disporá livremente.
Artigo 26.º
Seguros
1 -É da responsabilidade da IPSS a cobertura, através de contratos de seguro, de todos os riscos inerentes à realização de todas as prestações objeto da cedência de equipamento e instalação e funcionamento da creche, incluindo naturalmente contratos de seguros acidentes de trabalho e doenças profissionais.
2 -É da responsabilidade do Município de Abrantes o contrato de seguro do edifício.
Artigo 27.º
Informação a disponibilizar pela IPSS
1 -A IPSS deverá disponibilizar ao Município de Abrantes um relatório anual de exploração, em formato digital, que deverá conter os seguintes elementos:
Balancete anual de exploração;
Taxas de ocupação;
Síntese das atividades de manutenção preventiva e corretiva desenvolvidas;
Cópia de todas as apólices de seguros contratados no âmbito da presente cedência e gestão de funcionamento da creche;
2 -O Município de Abrantes poderá, ainda, solicitar outros elementos adicionais que visem uma melhor caracterização da cedência e funcionamento da creche.
Artigo 28.º
Dever de sigilo
1 -A IPSS deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao Município de Abrantes, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2 -A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3 -Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pela IPSS ou que esta seja legalmente obrigada a revelar, por força de lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
4 -O dever de sigilo mantém-se até ao termo do prazo de 5 (cinco) anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer outra causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
Artigo 29.º
Ações de fiscalização
1 -Compete ao Município de Abrantes, através dos respetivos serviços técnicos, e sem prejuízo da ação inspetiva do Instituto da Segurança Social, I. P., entre outros organismos competentes, o desenvolvimento de ações de fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações da IPSS decorrentes deste contrato.
2 -A realização de ações de fiscalização por parte do Município pode ser efetuada individualmente ou em conjunto com o Instituto da Segurança Social, I. P. ou com outros organismos.
Artigo 30.º
Incumprimento
Artigo 31.º
Advertência escrita e resolução
1 -Considera-se advertência escrita a notificação dirigida à instituição para regularizar a circunstância que deu origem ao incumprimento.
2 -A IPSS dispõe de um prazo, a definir pelos serviços competentes do Município para corrigir a situação de incumprimento.
3 -O prazo a que se refere o número anterior é estabelecido no respeito pelos princípios da proporcionalidade e adequação.
4 -Ocorrido o incumprimento reiterado das obrigações do contrato, o Município de Abrantes pode resolver a contratualização.
Artigo 32.º
Revisão
1 -O contrato pode ser revisto por vontade de ambos os contraentes ou quando as circunstâncias em que basearam a sua celebração se alterem de tal forma que justifique a revisão do contrato.
2 -O contrato pode ser revisto através de adenda ou de celebração de novo contrato.
Artigo 33.º
Rescisão e denúncia do contrato
1 -Em caso de incumprimento grave e comprovado, por qualquer das partes, das obrigações emergentes do contrato, poderá a outra parte proceder à sua resolução nos termos gerais do direito.
2 -Não constitui fundamento de resolução, rescisão ou denúncia do contrato pela IPSS questões relativas ao risco normal e inerente ao funcionamento de uma creche, designadamente, dificuldades com recrutamento de pessoal; número de crianças efetivamente inscritas inferior à capacidade da Creche; flutuação do número de inscrições durante o período de duração do contrato e suas renovações; atrasos no pagamento de receitas por parte de fornecedores, etc.
3 -Para além do disposto no n.º 1 o Município de Abrantes pode, ainda, resolver o contrato, designadamente nas seguintes situações:
Utilização abusiva ou para fins diversos do contrato, das instalações, equipamento e material;
Prática de ato(s) doloso(s) ou negligente(s) que, por ação ou omissão, prejudique(m) a qualidade da prestação do serviço inerente ao funcionamento de uma creche e que se reflitam no desenvolvimento global da(s) criança(s), em especial no seu bem-estar físico e psicológico;
Oposição às visitas ou operações de verificação ou controlo por parte do Município de Abrantes;
Incumprimento, de uma forma geral, das obrigações contratualizadas;
Violação grave de qualquer norma regulamentar ou legal relativamente ao objeto do presente contrato por parte da IPSS.
4 -Em caso de rescisão do contrato por causa imputável à IPSS, o Município de Abrantes tem o direito de fazer sua a caução prestada, sem prejuízo de poder ser indemnizado, nos termos gerais, pelo dano excedente.
Artigo 34.º
Desocupação dos equipamentos no termo do prazo da cedência
1 -Finda a cedência a IPSS tem que retirar os equipamentos e/ou bens por si instalados durante o período de execução do contrato de cedência e que se mantenham na sua propriedade findo o mesmo, deixando as instalações limpas, higienizadas e em perfeitas condições de uso e funcionamento.
2 -Para o efeito da desocupação deve o Município de Abrantes fixar um prazo razoável à IPSS.
Artigo 35.º
Aceitação
1 -Depois da retirada de todos os bens e equipamentos, a IPSS notifica por escrito o Município de Abrantes para agendar o auto de vistoria para efeitos de entrega das instalações.
2 -O Município de Abrantes deve agendar a realização de vistoria no prazo e 15 (quinze) dias para avaliação do estado das instalações e dos equipamentos incluídos na cedência.
3 -A aceitação da desocupação pelo Município de Abrantes determina o termo da fase de desocupação e a imediata extinção do contrato.
Artigo 36.º
Prorrogação da fase de desocupação
1 -Caso a desocupação não esteja concluída até ao termo do prazo concedido, a fase de desocupação pode ser prorrogada pelo Município de Abrantes por mais 1 (um) mês a pedido da IPSS.
2 -Caso a desocupação não se encontre concluída no termo da prorrogação, o Município de Abrantes pode proceder à desocupação coerciva dos bens e equipamentos das instalações, notificando do facto a IPSS.
3 -São da responsabilidade da IPSS todos os custos envolvidos na desocupação coerciva, podendo o Município acionar de imediato a caução para se reembolsar das despesas em que incorreu.
4 -Se a IPSS não levantar os bens e equipamentos coercivamente retiradas pelo Município de Abrantes no prazo de um mês a contar da notificação referida no n.º 2, os bens e equipamentos em causa transferem-se para a propriedade do Município, podendo este dar-lhes o destino que entender.
Disposições finais
Artigo 37.º
Cessão da posição contratual
A IPSS não poderá ceder a sua posição contratual ou transferir para terceiros outros direitos e obrigações decorrentes do contrato.
Artigo 38.º
Comunicações e notificações
1 -Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto a notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificadas no contrato.
2 -Qualquer alteração das informações de contacto, constantes do presente contrato deve ser comunicada à outra parte.
3 -Os representantes do Município de Abrantes e da IPSS para efeitos de quaisquer comunicações deverão ser indicados antes da celebração do contrato.
Artigo 39.º
Contagem de prazos
Os prazos previstos no contrato contam-se da forma especificamente prevista no clausulado, sendo certo que quando nada seja dito, são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias de feriado.
Artigo 40.º
Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal Administrativo e fiscal de Leiria.
Regulamento de Cedência de Equipamento para Instalação e Gestão de Funcionamento de Creche Municipal por IPSS
Plantas do equipamento objeto de cedência
Critérios de avaliação das candidaturas
Modelo de Guia de Depósito
Vai ___, IPSS com sede em ___, na ___, depositar na ___ (sede, filial, agência ou delegação) da ___ (instituição) a quantia de ___ (por extenso, em moeda corrente) (em dinheiro ou representada por) ___, como caução exigida para o Contrato de “Cedência de Equipamento para Instalação e Gestão de Funcionamento de Creche Municipal por IPSS”, para os efeitos do n.º 1 do artigo 90.º do Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação. Este depósito fica à ordem de ___ (entidade), a quem deve ser remetido o respetivo conhecimento.
Modelo de Garantia Bancária
O Banco ___, com sede em ___, Matriculado na Conservatória do Registo Comercial de ___, com o capital social de___, presta a favor de Município de Abrantes, garantia autónoma, à primeira solicitação, no valor de ___, correspondente a ___ (montante), destinado a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações legais e contratuais que ___ (cocontratante) assumirá no contrato que com o Município de Abrantes vai outorgar e que tem por objeto a “Cedência de Equipamento para Instalação e Gestão de Funcionamento de Creche Municipal por IPSS”, regulada nos termos da legislação aplicável (Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação).
O Banco obriga-se a pagar aquela quantia à primeira solicitação do Município de Abrantes sem que esta tenha de justificar o pedido e sem que o primeiro possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato atrás identificado ou com o cumprimento das obrigações que ___ (cocontratante) assume com a celebração do respetivo contrato.
O Banco deve pagar aquela quantia no dia seguinte ao do pedido, findo o qual, sem que o pagamento seja realizado, contar-se-ão juros moratórios à taxa mais elevada praticada pelo Banco para as operações ativas, sem prejuízo de execução imediata da dívida assumida por este.
A presente garantia bancária autónoma não pode em qualquer circunstância ser denunciada, mantendo-se em vigor até à sua extinção, nos termos previstos na legislação aplicável (Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação).
A companhia de seguros ___, com sede em ___, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ___, com o capital social de ___, presta a favor do Município de Abrantes e ao abrigo de contrato de seguro-caução celebrado com ___ (tomador do seguro), garantia à primeira solicitação, no valor de ___, destinada a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações legais e contratuais que ___ (cocontratante) assumirá no contrato que com ela o Município de Abrantes vai outorgar e que tem por objeto a “Cedência de equipamento para instalação e gestão de funcionamento de Creche Municipal por IPSS” (designação do procedimento), regulado nos termos da legislação aplicável (Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação atual).
A companhia de seguros obriga-se a pagar aquela quantia nos cinco dias úteis seguintes à primeira solicitação do Município de Abrantes sem que esta tenha de justificar o pedido e sem que a primeira possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato atrás identificado ou com o cumprimento das obrigações que ___ (cocontratante) assume com a celebração do respetivo contrato.
A companhia de seguros não pode opor ao Município de Abrantes quaisquer exceções relativas ao contrato de seguro-caução celebrado entre esta e o tomador do seguro.
A presente garantia, à primeira solicitação, não pode em qualquer circunstância ser revogada ou denunciada, mantendo-se em vigor até à sua extinção ou cancelamento, nos termos previstos na legislação aplicável (Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação atual).
Proposta de Regulamento de Cedência de Equipamento para Instalação e Gestão de Funcionamento de Creche Municipal por IPSS
Listagem (com descrição pormenorizada do bem e do seu estado) das instalações e do equipamento cedido