Artigo 1.º
Lei habilitante
a)No artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b)Nas alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, que prevê que os municípios dispõem de atribuições, designadamente nos domínios dos transportes e comunicações e da promoção do desenvolvimento;
c)Nas alíneas k), x) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que atribuem à câmara municipal a competência para elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município, emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos e deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais locais públicos;
d)No Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi;
e)Na Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro, que regula as características e normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de passageiros em táxi.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se à totalidade do território do Município de Arruda dos Vinhos.
Artigo 3.º
Objeto
O presente regulamento aplica-se ao serviço público de transporte de passageiros em veículos ligeiros, doravante designados táxis, tal como definido no Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro e que desenvolvem a sua atividade no Município de Arruda dos Vinhos.
Artigo 4.º
Definições
a)Táxi: veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pelo Município de Arruda dos Vinhos;
b)Operador de táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi;
c)Motorista de táxi: profissional habilitado ao exercício da atividade de transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, mediante titularidade de Certificado de Motorista de Táxi (CMT), nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
Artigo 5.º
Competências do Município de Arruda dos Vinhos
1 -O município de Arruda dos Vinhos é a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transportes em táxi, sendo a respetiva câmara municipal competente para:
a)Fixar o contingente de táxis no concelho;
b)Gerir o respetivo espaço público, aprovando e estabelecendo os regimes de estacionamento, incluindo praças de táxi;
c)Proceder ao licenciamento dos veículos;
d)Fixar as tarifas específicas aplicáveis ao seu território, através de regulamentos próprios, aprovados pela Câmara Municipal e comunicados à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).
e)Fiscalizar as matérias por si regulamentadas, incluindo as definidas em concurso para a atribuição de licenças ao abrigo do contingente definido nos termos da alínea a).
2 -O município de Arruda dos Vinhos pode promover as audições que entenda necessárias, no âmbito do exercício das competências previstas no número anterior.
CAPÍTULO II
ACESSO À ATIVIDADE
Artigo 6.º
Licenciamento da atividade de operador de táxi
1 -A atividade de operador de táxi só pode ser exercida por empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, licenciadas para o efeito pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2023 de 31 de outubro.
2 -A licença para o exercício da atividade de operador de táxi consubstancia-se num alvará, intransmissível, emitido por um prazo de cinco anos e renovável por iguais períodos, mediante comprovação de que se mantêm preenchidos os requisitos de acesso à atividade.
3 -São requisitos de acesso à atividade de operador de táxi:
a)A situação fiscal e contributiva regularizada;
Artigo 7.º
Idoneidade
1 -São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos:
a)Proibição legal para o exercício do comércio;
b)Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas às prestações de natureza retributiva, às condições de segurança e saúde no trabalho, à proteção do ambiente, à responsabilidade profissional ou ao Código da Estrada, praticadas no exercício da atividade de motorista de táxi;
c)Condenação, com trânsito em julgado, por infrações no exercício da atividade, nomeadamente prevista no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual
d)Inibição para o exercício do comércio, nos termos do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, durante o período pelo qual tiver sido declarada a inibição;
e)Interdição do exercício da atividade de operador de táxi.
2 -O requisito da idoneidade deve ser preenchido por todos os gerentes, diretores ou administradores da empresa ou, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio.
Artigo 8.º
Falta superveniente de requisitos
1 -Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente pelas autoridades de transporte, devendo as entidades licenciadas comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado.
2 -A falta superveniente do requisito de acesso à atividade deve ser suprida no prazo de 180 dias a contar da data da sua ocorrência.
3 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, é iniciado oficiosamente um procedimento de revogação do alvará.
CAPÍTULO III
ACESSO E ORGANIZAÇÃO DO MERCADO
Artigo 9.º
Veículos
1 -Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro, que cumpram as normas e características definidas no número seguinte e conduzidos por motoristas habilitados para o efeito, com certificado de motorista de táxi.
2 -As normas relativas à identificação, tipologia dos veículos, condições de afixação de publicidade e demais características a que os táxis devem obedecer são as previstas na Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro, ou noutra que venha a sucedê-la.
Artigo 10.º
Taxímetro e sistema de faturação
1 -Os veículos afetos ao transporte em táxi devem:
a)Estar equipados com taxímetro homologado e aferido pelas entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância; e
b)Dispor de faturação eletrónica, de acordo com programa certificado pela Autoridade Tributária e conectado ao taxímetro.
2 -Os taxímetros devem ser fixados no centro longitudinal do tablier do veículo e na metade superior ou em cima daquele, ou no espelho retrovisor do veículo, de forma a assegurar a boa visibilidade do mostrador pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.
Artigo 11.º
Licenças de táxi
1 -Os veículos afetos ao serviço público de transporte em táxi que desenvolvem a sua atividade no concelho de Arruda dos Vinhos, estão sujeitos a licença a emitir pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, nos termos do capítulo IV deste regulamento.
2 -Salvo motivo de força maior, a licença do táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo fixado pelo Município de Arruda dos Vinhos, que não pode ser inferior a 90 dias.
3 -A licença de táxi emitida pelo Município de Arruda dos Vinhos deve estar a bordo do veículo, em suporte de papel ou digital, assim como o respetivo alvará emitido pelo IMT, I. P. ou cópia do mesmo.
4 -A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre operadores devidamente habilitados com alvará, deve ser previamente comunicada ao Município de Arruda dos Vinhos.
5 -A transmissão das licenças referida no número anterior é exclusiva para operadores de táxi.
6 -Sempre que haja mudança de operadores de táxi por transferência da licença do táxi, nos termos dos números anteriores, manter-se-á o número da licença atribuído pelo município, ainda que se verifique a emissão de nova licença.
7 -A substituição do veículo afeto à licença, ainda que se mantenha o mesmo operador, está sujeita à emissão de nova licença, mantendo-se o mesmo número da licença.
Artigo 12.º
Tipos de Serviço
1 -Os serviços de transporte em táxi são prestados:
a)A taxímetro, em função da distância percorrida e dos tempos de espera, sem necessidade de um acordo expresso entre as partes;
b)A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c)A contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema eletrónico disponível na viatura, de onde conste, obrigatoriamente o respetivo prazo, preço e a plataforma de reserva, se aplicável.
2 -As tarifas a aplicar são as definidas em regulamento a aprovar pela AMT, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
Artigo 13.º
Reserva
1 -O serviço de táxi pode ser contratado mediante subscrição e reserva prévias, efetuadas através da plataforma de reserva, de central telefónica ou através de contrato escrito, que pode assumir a forma digital.
2 -No caso a que se refere o número anterior, os valores das tarifas devem respeitar as regras e princípios estabelecidos no regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 14.º
Regime de Estacionamento
1 -Na área do Município de Arruda dos Vinhos é admitido um regime misto de estacionamento, composto por:
a)Estacionamento fixo, em que os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respetiva licença, aplicável na área da freguesia de Arruda dos Vinhos;
b)Estacionamento condicionado, em que os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados, aplicável nas freguesias de Arranhó, Cardosas e S. Tiago dos Velhos.
2 -Os lugares de estacionamento atribuídos aos táxis, quer no regime fixo quer no regime condicionado, são os indicados na tabela 1 do Anexo I e constam da respetiva licença.
3 -Os lugares destinados ao estacionamento de táxis são devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
4 -Durante o período de duração dos eventos que se realizarem no local mencionado na tabela 2 do Anexo I, ficam todos os táxis licenciados para prestar serviço na área da freguesia de Arruda dos Vinhos autorizados a praticar o regime de estacionamento fixo no local aí indicado, ficando tal utilização condicionada ao número de lugares especificamente estabelecido para o efeito.
5 -Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo anormal da procura, a Câmara Municipal, sem prejuízo de delegação nos termos da lei, poderá autorizar a criação de locais de estacionamento temporários, em localização diferente da fixada e definir as condições a que o estacionamento deverá obedecer.
Artigo 15.º
Fixação de contingentes
1 -O contingente municipal de veículos afetos à atividade de transporte público de passageiros em táxi no Município de Arruda dos Vinhos é fixado em 11 (onze) veículos.
2 -Do contingente referido no número anterior:
a)Cinco (5) veículos são afetos à freguesia de Arruda dos Vinhos, em regime de estacionamento fixo;
b)Quatro (4) veículos são afetos ao conjunto das freguesias de Arranhó, Cardosas e S. Tiago dos Velhos, em regime de estacionamento condicionado.
c)Um (1) veículo de tipologia A;
d)Um (1) veículo de tipologia T.
3 -Os veículos de tipologia A e T são integrados no contingente acima definido, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
4 -Para a fixação e eventual revisão do contingente o Município de Arruda dos Vinhos tem em conta a necessidade de oferta de transportes em táxi no território municipal, sendo precedidas da audição das entidades representativas do setor.
5 -Os contingentes e os respetivos ajustamentos são comunicados ao IMT, I. P. através da plataforma eletrónica disponível e à AMT, aquando da sua fixação.
Artigo 16.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 -A Câmara Municipal pode atribuir licenças para veículos de transporte em táxi adaptados ao transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que cumpram as características técnicas de adaptação dos veículos definidas pelo IMT, I. P.
2 -As licenças referidas no número anterior são atribuídas fora do contingente previsto no artigo 15.º, sempre que a necessidade deste tipo de transporte não possa ser assegurada pela adaptação de veículos previamente licenciados.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a atribuição de licenças para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente é efetuada por concurso público autónomo.
4 -O número de licenças de táxi para transporte de pessoas com mobilidade reduzida a atribuir fora do contingente geral é fixado em 1 (um) veículo.
Artigo 17.º
Transportes coletivos em táxi
O Município de Arruda dos Vinhos pode autorizar a realização de transportes coletivos em táxi, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro.
ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS DE TÁXI
Artigo 18.º
Atribuição de licenças
1 -A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos atribui as licenças para os veículos afetos ao transporte em táxi, dentro do contingente estabelecido, com base em critérios qualitativos previamente definidos e mediante concurso público dirigido às entidades licenciadas pelo IMT, I. P.
2 -O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, onde constará a aprovação do programa do concurso e caderno de encargos.
3 -As licenças de táxi atribuídas no âmbito do concurso têm uma validade de oito anos, devendo os operadores cumprir, durante esse período, as condições estabelecidas no respetivo procedimento concursal.
4 -Após a atribuição das licenças de táxi, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos comunicará ao IMT, I. P., através da plataforma eletrónica e no prazo de 90 dias, o número da licença atribuída por cada alvará, os elementos de identificação do veículo, incluindo a respetiva matrícula, marca, modelo e lotação, bem como o regime de estacionamento e as transmissões de licenças efetuadas.
5 -Caso a plataforma não se encontre disponível a transmissão de informação a que se refere o número anterior será efetuada por outro meio eletrónico desmaterializado ou através de qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 19.º
Abertura de concursos
1 -O concurso público para atribuição de licenças de táxi na área do município de Arruda dos Vinhos é aberto por deliberação da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente ou apenas parte delas, conforme as exigências do mercado de transporte.
2 -Da deliberação a que se refere o número anterior constará a aprovação do programa de concurso e designação do júri.
3 -Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias.
4 -Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de licenças, poderá ser aberto concurso para atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 20.º
Emissão da licença
1 -A licença de táxi é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 -Em todas as situações de alteração da licença, nomeadamente nos casos de transmissão entre operadores de táxi, o interessado deve apresentar requerimento em impresso próprio, fornecido pela Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
a)Alvará de acesso à atividade emitido pelo IMT, I. P.;
b)Certidão emitida pela conservatória de registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de empresário em nome individual;
c)Documento único do veículo;
d)Certificado de inspeção periódica válida, de acordo com a periodicidade fixada para os automóveis licenciados para o transporte público de passageiros, nos termos do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de junho, na sua redação atual.
e)Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença.
f)Certificado de homologação e aferição do taxímetro, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro.
3 -A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias úteis.
4 -Após vistoria ao veículo pelos serviços de fiscalização do Município de Arruda dos Vinhos, e verificando-se que o mesmo reúne as características previstas nos artigos 9.º e 10.º do regulamento, a licença é emitida nos termos do n.º 1.
5 -Pela emissão de licença e respetivos averbamentos são devidas as taxas previstas no Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos.
Artigo 21.º
Caducidade da licença
1 -A licença de táxi caduca nos seguintes casos:
a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias úteis posteriores à emissão da licença;
b)Quando haja abandono do exercício da atividade nos termos do artigo 26.º do presente regulamento;
c)Quando o alvará emitido pelo IMT, I. P. não for renovado ou se verifique a sua caducidade;
d)Quando for declarada insolvência do operador de táxi;
e)Por extinção das empresas detentoras do alvará;
f)Por morte do empresário em nome individual, quando seja o caso.
g)Por decurso do prazo de validade da respetiva licença nos termos do n.º 3 do artigo 18.º e n.os 1 a 3 do artigo 37.º do presente regulamento.
2 -Caducada a licença, o Presidente da Câmara determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respetivo titular e comunicação do facto ao IMT, I. P. e às entidades fiscalizadoras previstas nas alíneas c) e d) do artigo 29.º, se aplicável.
Artigo 22.º
Prova de emissão e renovação do alvará
Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos devem fazer prova da renovação do respetivo alvará no prazo máximo de 10 dias após o termo da sua validade, sob pena de caducidade das licenças.
Artigo 23.º
Revogação da Licença
A licença de táxi é revogada pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos quando se verifique a sua transmissão ou transferência em violação do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do presente regulamento.
CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Artigo 24.º
Prestação obrigatória de serviços
1 -É assegurado aos passageiros o direito à prestação dos serviços em igualdade de condições e de tratamento no acesso e na fruição dos serviços públicos de transporte em táxi.
2 -O serviço de táxi pode ser contratado através da recolha do passageiro na via pública, mediante solicitação no local ou em praças dedicadas ao serviço de táxi, bem como por contrato e através de plataformas de reserva.
3 -Os táxis devem estar disponíveis ao público de acordo com o regime de estacionamento estabelecido, não podendo recusar a prestação dos serviços enquadráveis na tipologia prevista no presente regulamento, excetuando-se os casos previstos no número seguinte.
4 -Podem ser recusados os seguintes serviços:
a)Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b)Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 25.º
Suspensão do exercício da atividade
1 -O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser voluntariamente suspenso, por um período até 365 dias consecutivos, mediante mera comunicação prévia ao Município de Arruda dos Vinhos, na qual sejam descritos os motivos para a suspensão e o prazo previsto para a mesma.
2 -Excetuando o caso de suspensão emergente de avaria, doença ou outra causa de verificação involuntária ou fortuita, o Município de Arruda dos Vinhos pode, no prazo de 10 dias, opor-se à suspensão do exercício da atividade por motivos de salvaguarda da garantia de disponibilidade do serviço público, em face do contingente fixado e do número de licenças em atividade, podendo propor condições alternativas para a aceitação da suspensão, designadamente a redução do prazo.
3 -A retoma da atividade de transportes em táxi decorrente da suspensão deve ser comunicada pelo operador de táxi ao Município de Arruda dos Vinhos.
4 -Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão, exceto se devida a motivos de força maior, tais como avaria, doença, outra causa de verificação involuntária e fortuita ou exercício de cargos nos órgãos de pessoas coletivas sem fins lucrativos ou cargos políticos.
Artigo 26.º
Abandono do exercício da atividade
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se que há abandono da atividade quando tiverem decorrido 60 dias consecutivos desde a emissão da última fatura, nos termos definidos no artigo 10.º
2 -O abandono da atividade determina a caducidade do direito à licença do táxi.
3 -A declaração da caducidade a que se refere o número anterior é da competência da Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Transporte de bagagens e animais
1 -O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as características destas prejudiquem a conservação do veículo ou a segurança rodoviária.
2 -É obrigatório o transporte de cães de assistência, certificados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, bem como de carrinhos e acessórios para transporte de crianças, e, nos veículos para pessoas com mobilidade reduzida, as cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida.
3 -Ao transporte de animais de companhia aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 28.º
Regime tarifário
1 -Os serviços públicos de transporte de passageiros em táxi estão sujeitos a um regime de tarifas definidas em regulamento, a aprovar pela AMT, que estabelece as regras gerais de formação dos preços em função dos tipos de serviço, tendo em conta os princípios da recuperação económica e financeira, dos custos do serviço em cenário de eficiência e da promoção da acessibilidade económica dos utilizadores, ouvido o Conselho Nacional do Consumo.
2 -O Município de Arruda dos Vinhos poderá fixar tarifas específicas, através de regulamentos próprios, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, que serão comunicadas à AMT.
3 -O operador de táxi deve manter afixado no veículo, em local visível e de fácil consulta pelo passageiro, o tarifário em vigor.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 29.º
Entidades Fiscalizadoras
c)Guarda Nacional Republicana
d)Polícia de Segurança Pública
e)Município de Arruda dos Vinhos
f)Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 30.º
Competência para o processamento e aplicação das coimas
1 -Sem prejuízo do regime sancionatório previsto no artigo 35.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 101/2023 de 31 de outubro, o processamento das contraordenações previstas no artigo seguinte compete ao Município de Arruda dos Vinhos.
2 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, designar instrutor e aplicar a coima e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada ou subdelegada nos termos da lei.
Artigo 31.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação punível com coima de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a € 3740,00 (três mil, setecentos e quarenta euros), no caso de pessoas singulares, ou de € 5000,00 (cinco mil euros) a € 15 000,00 (quinze mil euros), no caso de pessoas coletivas:
a)A prestação de serviços de táxi sem ter a bordo a licença de táxi em violação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º;
b)A violação do dever de comunicação às autoridades de transportes previsto no n.º 4 do artigo 11.º;
c)O incumprimento de qualquer um dos regimes de estacionamento, previstos no n.º 1 do artigo 14.º;
d)A violação do regime de tarifas, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º e no respeito pelas regras gerais de formação de preços e tarifas estabelecidas no regulamento a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo;
e)A violação das regras de limitação geográfica previstas no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro;
f)O incumprimento do regime de mera comunicação prévia previsto no n.º 1 do artigo 25.º;
g)A retoma da atividade de transporte em táxi sem a comunicação a que se refere o disposto no n.º 3 do artigo 25.º;
h)A utilização de veículos isentos de distintivos em violação do previsto no n.º 2 do artigo 9.º;
j)O incumprimento do dever de entrega da licença ao Município de Arruda dos Vinhos, nos casos de caducidade ou revogação, quando o titular for devidamente notificado para o efeito.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
3 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável, supletivamente, o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 32.º
Imputabilidade das infrações
1 -As infrações previstas nas alíneas a), b), d) e f) a j) do n.º 1 do artigo 31.º são da responsabilidade da entidade detentora do alvará.
2 -As infrações previstas nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º são da responsabilidade do motorista de táxi.
Artigo 33.º
Sanções acessórias
Pela prática das contraordenações previstas no artigo 31.º, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 34.º
Proteção de dados pessoais
1 -O Município de Arruda dos Vinhos respeita integralmente as regras relativas à proteção de dados pessoais, usando os dados recolhidos exclusivamente para as finalidades do presente Regulamento e pelo período indispensável para o efeito e tornando todas as precauções relativas à segurança dos dados recolhidos, nomeadamente, limitando os acessos apenas a pessoas devidamente autorizadas.
2 -A recolha e o tratamento dos dados pessoais serão apenas os estritamente necessários para a tramitação do procedimento em concreto, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.
3 -Os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados pelo Município de Arruda dos Vinhos, responsável pelo tratamento, na prossecução da finalidade indicada no presente regulamento.
Artigo 35.º
Dúvidas e omissões
1 -Tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, regular-se-á pelo Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.
2 -As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação ou resultem da aplicação do presente regulamento serão analisadas e decididas pela Câmara Municipal.
Artigo 36.º
Meios Extrajudiciais de Litígio
Os litígios decorrentes da prestação de serviços públicos de transporte em táxi podem ser resolvidos através de meios extrajudiciais de resolução de litígios, nos termos gerais previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 37.º
Disposições transitórias
1 -As licenças emitidas antes da entrada em vigor do presente regulamento mantêm-se em vigor até ao termo do seu prazo, se aplicável.
2 -Nos casos de substituição do veículo, ainda que seja emitida nova licença, vigora o disposto no número anterior.
3 -A transmissão das licenças entre operadores de táxis ficam sujeitas à validade de oito anos a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º
4 -Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, os veículos de tipologia A e turísticos de Tipologia T existente à data de 1 de novembro de 2023 integram automaticamente os contingentes definidos no artigo 15.º deste Regulamento.
5 -Para os efeitos do número anterior, devem os titulares do alvará de veículos de tipologia A e T, remeter um requerimento em formulário próprio à Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos acompanhado dos seguintes documentos:
a)Alvará atribuído pelo IMT, IP.;
b)Certidão da situação fiscal e contributiva regularizada;
c)Certidão permanente do Registo Comercial, no caso de empresas;
d)Certificado de registo criminal dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência da empresa ou do empresário em nome individual;
e)Documento único automóvel;
f)Certificado da inspeção periódica;
g)Certificado de homologação e aferição do taxímetro.
Artigo 38.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores aplicáveis ao transporte público de passageiros em táxi.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Tabela 1 - Estacionamento Permanente
N.º de lugares de estacionamento
Tabela 2 - Estacionamento Temporário
N.º de lugares de estacionamento
Rua Engenheiro Tomás Ribeiro Corrêa (Pavilhão Multiúsos)