Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições, critérios e procedimento para a atribuição, pelo Município, de bolsas de estudo e apoios complementares destinados à frequência do ensino superior, visando promover a igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento aplica-se a estudantes que residam com caráter de permanência no Concelho de Santa Cruz, independentemente do local onde frequentem o curso, em território regional, nacional ou no estrangeiro.
2 -São elegíveis os estudantes matriculados e inscritos em ciclos de estudos conducentes a:
a)Diploma de Técnico Superior Profissional (CTeSP);
b)Grau de licenciado, incluindo licenciatura com mestrado integrado;
c)Grau de mestre (mestrado não integrado);
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, é apenas considerado o regime de frequência presencial, desde que exista matrícula e inscrição válidas no ano letivo em causa.
Artigo 3.º
Definições
a)Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam em economia comum com o candidato, incluindo cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes e outros parentes ou afins até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de alimentos ou convivência, nos termos declarados e comprovados;
b)Bolsa de estudo: prestação pecuniária destinada a comparticipar encargos inerentes à frequência de um curso académico abrangido, num ano letivo;
c)Bolsa de mérito: prestação pecuniária de valor fixo, destinada a reconhecer aproveitamento escolar excecional, nos termos do presente Regulamento;
d)Bolsa artística: apoio destinado a comparticipar encargos específicos com materiais/apetrechos indispensáveis à frequência de cursos de natureza artística, nos termos do presente Regulamento;
e)Capitação mensal: rendimento mensal líquido disponível do agregado familiar dividido pelo número de membros do agregado, apurado nos termos do artigo 10.º;
f)Crédito/ECTS: unidade de medida do trabalho do estudante, nos termos do sistema europeu de créditos;
g)Indexante de Apoios Sociais (IAS): referencial definido pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na redação atual, e determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social;
h)Residência com caráter de permanência: habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
i)Ano académico: período temporal definido pela instituição de ensino para efeitos de matrícula e inscrição.
Artigo 4.º
Tipologia de apoios
1 -O Município pode atribuir, em cada ano académico, os seguintes apoios:
a)Bolsa de estudo, orientada por critérios socioeconómicos e académicos;
b)Bolsa de mérito, para reconhecimento de desempenho académico excecional;
c)Bolsa artística, para cursos artísticos com encargos materiais relevantes.
2 -A atribuição de cada tipologia depende de dotação orçamental anual.
Artigo 5.º
Bolsa de mérito
1 -A bolsa de mérito destina-se a reconhecer desempenho académico excecional de estudantes abrangidos pelo presente Regulamento, podendo ser atribuída isoladamente ou cumulativamente com a bolsa de estudo (apoio base) e/ou com o apoio/bolsa artística.
2 -A bolsa de mérito está disponível para candidatos com média aritmética do ano académico anterior igual ou superior a 18 (dezoito) valores.
3 -O valor da atribuição corresponde a 300 €, independentemente da situação económica do agregado familiar.
4 -O/a candidato/a deverá comprovar a média alcançada, apurada com base em documento emitido pela instituição de ensino competente, ou através do portal do estudante.
5 -A seleção é efetuada em função da melhor classificação, reportando-se:
a)À média das unidades curriculares realizadas no ano letivo anterior;
b)À classificação final do grau concluído no ano letivo anterior; ou
c)À classificação da prova de ingresso no ensino superior, quando aplicável.
6 -Em caso de empate, são aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
a)Menor capitação mensal calculada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
b)Menor idade do candidato.
7 -Em caso de persistência de empate após aplicação dos critérios previstos, será aplicado como critério adicional o maior número de créditos ECTS concluídos com aproveitamento no período considerado, privilegiando os estudantes que tenham cumprido integralmente o plano de estudos correspondente.
Artigo 6.º
Bolsa Artística
1 -A bolsa artística destina-se a comparticipar encargos específicos com aquisição de materiais e apetrechos indispensáveis à frequência de ciclos de estudos de natureza artística.
2 -O valor da atribuição corresponde a 300€, independentemente da situação económica do agregado familiar.
3 -São abrangidos os cursos da área das Artes reconhecidos e registados pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), nos termos da legislação aplicável.
4 -Quando o número de candidaturas elegíveis exceda a dotação orçamental prevista, a ordenação é efetuada por ordem crescente da capitação mensal, aplicando-se, em caso de empate, os critérios de desempate previstos no artigo 13.º
5 -O apoio/bolsa artística é cumulável com as restantes tipologias previstas no presente Regulamento, sem prejuízo do dever de declaração e da verificação de compatibilidades legais.
Artigo 7.º
Bolsa de estudo
1 -A bolsa de estudo reveste a natureza de uma comparticipação pecuniária.
2 -De acordo com o disposto nas alíneas a), b) e c) do ponto n.º 2 do artigo 2.º, o cálculo do montante da bolsa de estudo é efetuado em conformidade com o quadro seguinte:
Rendimento per capita do agregado (Escalão)
Candidatos a estudar em Portugal Continental, RAA e Estrangeiro
Candidatos a estudar na Região Autónoma da Madeira
Escalão 1 - até 1 IAS (inclusive)
1 000,00 €
700,00 €
Escalão 2 - superior a 1 IAS e até 2 IAS (inclusive)
700,00 €
500,00 €
3 -Nos termos do disposto na alínea d) do ponto n.º 2 do artigo 2.º, o valor da bolsa de estudo é calculado de acordo com o quadro seguinte:
Rendimento per capita do agregado (Escalão)
Valor
Escalão 1 - até 1 IAS (inclusive)
1 000,00 €
Escalão 2 - superior a 1 IAS e até 2 IAS (inclusive)
700,00 €
4 -A bolsa de estudo é atribuída com referência a 10 meses do ano letivo (de outubro a julho), sendo, em regra, paga numa única tranche, sem prejuízo da Câmara Municipal, mediante deliberação anual, poder fixar diferente modalidade de pagamento, nomeadamente mensal, trimestral ou outra.
Artigo 8.º
Majoração da Bolsa de Estudo
1 -O montante anual da bolsa de estudo, apurado nos termos da tabela de montantes aplicável, é objeto de majoração de 10 % quando se verifique, no agregado familiar do candidato, pelo menos uma das seguintes situações:
a)Agregado familiar monoparental;
b)Agregado familiar sinalizado em contexto de violência doméstica;
c)Elemento do agregado com doença oncológica, com doença incapacitante ou com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
d)Existência de mais do que um estudante do agregado familiar a frequentar o ensino superior.
2 -A majoração deve ser requerida no ato de candidatura e comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser solicitados:
a)No caso da alínea a), documento da regulação das responsabilidades parentais, quando aplicável, ou outro documento idóneo;
b)No caso da alínea b), documento idóneo emitido pela autoridade judiciária ou policial competente;
c)No caso da alínea c), documento idóneo emitido por médico ou por autoridade de saúde competente, ou comprovativo do grau de incapacidade, quando aplicável;
d)No caso da alínea d), comprovativo de matrícula e inscrição emitido por estabelecimento de ensino superior.
3 -As majorações não são cumulativas, sendo considerada apenas uma majoração, ainda que se verifique mais do que uma das situações previstas.
4 -A majoração prevista no presente artigo é considerada apenas no âmbito do procedimento de candidatura do respetivo ano letivo.
CAPÍTULO II
Condições de elegibilidade e critérios
Artigo 9.º
Requisitos gerais de elegibilidade
1 -Podem candidatar-se aos diferentes tipos de bolsa os estudantes que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Residir com caráter de permanência no Concelho de Santa Cruz;
b)Estar matriculado e inscrito num curso abrangido, no ano letivo a que respeita a candidatura;
c)Não ser detentor de habilitação ou grau académico do mesmo nível ou superior àquele para o qual se candidata, salvo quando a candidatura respeite a grau superior subsequente;
d)Não ter beneficiado, ao abrigo do presente Regulamento, de bolsas por número de anos letivos igual ou superior à duração normal do ciclo de estudos a que se candidata, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5;
e)Ter situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social;
f)Não ter quaisquer dívidas ao Município de Santa Cruz.
g)Não prestar falsas declarações e fornecer todos os elementos de prova solicitados para avaliação da candidatura.
2 -Pode candidatar-se mais do que um elemento do mesmo agregado familiar, sendo cada candidatura apreciada individualmente.
3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, considera-se “duração normal do ciclo de estudos” a fixada nos termos legais e na informação oficial da instituição de ensino, incluindo, quando aplicável, o período normal de elaboração de dissertação/projeto/estágio.
4 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o estudante beneficiou de bolsa em cada ano letivo em que tenha auferido qualquer pagamento, ainda que parcial, sendo tais anos contabilizados mesmo quando não consecutivos.
5 -A mudança de curso, a transferência de instituição ou a alteração de regime de frequência não determinam o reinício da contagem referida nos números anteriores, salvo se tais factos forem inimputáveis ao candidato.
Artigo 10.º
Requisitos académicos e aproveitamento escolar
1 -Para efeitos de atribuição da bolsa de estudo, considera-se verificado o requisito de aproveitamento escolar quando, no ano letivo anterior ao da candidatura, o estudante tenha obtido aprovação em, pelo menos, 60 % do número total de créditos/ECTS em que esteve inscrito.
2 -O requisito do número anterior não é aplicável a estudantes que se candidatem pela primeira vez ao 1.º ano de um ciclo de estudos.
3 -Para efeitos de candidatura no ano letivo em causa, o estudante deve comprovar matrícula e inscrição válidas, preferencialmente em carga letiva correspondente, pelo menos, a 60 % dos créditos/ECTS do ano curricular, salvo:
a)Quando se encontre a concluir o curso e apenas faltem unidades curriculares, tese/dissertação/projeto/estágio, ou quando a instituição limite a inscrição;
b)Quando, por motivo devidamente fundamentado e comprovado, o estudante se encontre em situação de maternidade/paternidade, incapacidade igual ou superior a 60 % ou outras situações especialmente graves e prolongadas, tais como acidente, doença oncológica, entre outras, e mediante apresentação de relatório médico detalhado.
4 -As situações excecionais referidas no número anterior devem ser comprovadas por documento idóneo emitido pela entidade competente.
Artigo 11.º
Condição socioeconómica
1 -A elegibilidade socioeconómica para bolsa de estudo depende de o agregado familiar apresentar capitação mensal igual ou inferior a 2 IAS, aferida à data de abertura das candidaturas.
2 -Quando o candidato ou membro do agregado familiar possua incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada, pode a candidatura ser admitida, ainda que exceda o limiar previsto no número anterior, mediante apreciação fundamentada, não sendo acumulado com o presente no artigo 8.º
Artigo 12.º
Cálculo da capitação mensal
1 -A capitação mensal (C) é calculada pela fórmula:
C = (RL - (H + S))/AF
em que:
RL corresponde ao rendimento mensal líquido do agregado familiar;
H aos encargos mensais com habitação; S aos encargos mensais com saúde e educação elegíveis;
AF ao número de membros do agregado familiar.
2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se rendimentos elegíveis os auferidos a qualquer título, designadamente remunerações do trabalho, pensões e prestações sociais, com exceção das prestações familiares e das bolsas de estudo.
3 -Consideram-se encargos elegíveis, mediante comprovativos:
a)Habitação: amortização de empréstimo para aquisição de habitação própria permanente, ou renda de casa, e despesas essenciais associadas (água, eletricidade e gás), incluindo, quando aplicável, encargos com alojamento do estudante deslocado no local de frequência;
b)Saúde: despesas associadas a doença crónica e/ou deficiência (declaração da farmácia com indicação do valor mensal gasto);
c)Educação: propinas e/ou mensalidades de creches/infantários dos membros do agregado.
4 -A Câmara Municipal pode densificar regras de prova documental, períodos de referência e limites máximos de dedução, garantindo a uniformidade de critérios.
Artigo 13.º
Critérios de ordenação e prioridade
1 -As candidaturas elegíveis são ordenadas por ordem crescente da capitação mensal apurada.
2 -Em caso de empate, são aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
a)Maior aproveitamento/melhor média no ano letivo anterior (quando aplicável);
b)Nota final do grau académico anteriormente concluído;
c)Menor idade do candidato.
3 -Quando a dotação orçamental não seja suficiente para satisfazer todas as candidaturas elegíveis, são contempladas as candidaturas mais bem posicionadas na ordenação referida nos números anteriores, até ao limite das verbas disponíveis.
4 -O disposto no presente artigo aplica-se às tipologias cuja seriação dependa da condição socioeconómica, designadamente à bolsa de estudo.
Artigo 14.º
Indeferimento e exclusão liminar
1 -Constituem causa de indeferimento:
a)Não verificação de requisitos de elegibilidade previstos no artigo 9.º;
b)Capitação mensal superior ao limiar previsto no artigo 11.º, sem prejuízo do regime excecional aí previsto;
c)Não verificação do requisito de aproveitamento escolar previsto no artigo 10.º, quando aplicável;
d)Instrução incompleta não suprida em sede de aperfeiçoamento;
e)Inexistência de dotação orçamental para atribuição, após aplicação dos critérios de ordenação.
2 -Constitui causa de exclusão liminar a entrega da candidatura fora do prazo fixado no aviso/edital de abertura.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE CANDIDATURA E DECISÃO
Artigo 15.º
Abertura e publicitação
1 -O período de candidatura é fixado por deliberação da Câmara Municipal, sendo publicitado através de aviso ou edital, do qual constam, designadamente, os prazos e a forma de submissão das candidaturas.
2 -O aviso ou edital é publicitado no sítio institucional do Município e afixado nos locais de estilo, podendo ainda ser utilizados outros meios de divulgação considerados adequados.
Artigo 16.º
Forma e prazo de candidatura
A candidatura é apresentada em formulário próprio, por via eletrónica ou presencial, nos termos fixados no aviso ou edital.
Artigo 17.º
Instrução e documentos
1 -Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada, a candidatura deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a)Cartão de Cidadão ou bilhete de identidade, Número de Identificação Fiscal e Número de Identificação da Segurança Social do candidato;
b)No caso de candidatos estrangeiros, título/autorização de residência válida em Portugal, emitida pela autoridade competente, quando aplicável;
c)Comprovativo de residência do candidato no concelho de Santa Cruz, mediante apresentação de atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia da área de residência.
d)Comprovativo de matrícula e inscrição no ano letivo em causa, com indicação dos créditos/ECTS correspondentes;
e)Comprovativo de aproveitamento escolar, com indicação de créditos/ECTS e média, quando aplicável;
f)No caso do 1.º ano de licenciatura ou curso técnico profissional, o aluno deverá apresentar o documento da conclusão do ensino secundário, nomeadamente a Ficha ENES;
g)Declaração do último IRS de todos os membros do agregado familiar, ou declaração do serviço de finanças competente que confirme a isenção de entrega;
h)Comprovativos dos rendimentos auferidos de todos os elementos do agregado familiares;
j)Em caso de inexistência de recibos de vencimento e/ou inscrição no Instituto de Emprego da Madeira, anexar declaração da Segurança Social relativa ao extrato de remunerações correspondente ao ano civil;
k)Declaração do Rendimento Social de Inserção (RSI), caso se verifique, emitido pelo Instituto de Segurança Social da Madeira;
l)Declaração da Segurança Social relativa a subsídios de doença;
m)Comprovativos dos encargos dedutíveis considerados para cálculo de capitação (habitação, saúde e educação), nos termos do artigo 12.º;
n)Documento comprovativo do pagamento de mútuo bancário para a aquisição da habitação do agregado familiar, com indicação da prestação mensal, quando aplicável;
o)Recibo e contrato de arrendamento da habitação permanente do agregado familiar, quando aplicável;
p)Recibo e contrato de arrendamento do candidato, quando invocada a condição de estudante deslocado.
q)Comprovativos da incapacidade para o trabalho, e/ou atestados médicos da situação de doença crónica ou prolongada e/ou incapacidade/deficiência, quando se verifiquem;
r)Comprovativo do IBAN relativo a conta cujo titular seja o candidato;
s)Comprovativo da composição do agregado familiar, perante as Finanças ou a Segurança Social;
t)Comprovativo da situação tributária regularizada do candidato, perante as Finanças;
u)Comprovativo da situação contributiva regularizada do candidato, perante a Segurança Social;
w)Em caso de separação/divórcio, guarda partilhada ou situação equiparada: decisão/acordo que regule responsabilidades parentais e, quando aplicável, comprovativo do recebimento e/ou pagamento de pensão de alimentos no período de referência;
y)Autorizações necessárias para consulta/cruzamento de dados, quando aplicável.
2 -Para efeitos da alínea h) do número anterior, serão considerados os últimos 3 recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que possuam emprego ou que trabalhem por conta própria.
3 -O aviso/edital pode exigir outros documentos estritamente necessários à apreciação objetiva da candidatura, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade.
4 -A Câmara Municipal reserva a possibilidade de solicitar outras informações que se tenham por convenientes para clarificação do processo.
Artigo 18.º
Apreciação liminar e aperfeiçoamento
1 -Compete aos serviços municipais proceder à verificação formal da candidatura e respetiva instrução.
2 -Verificando-se a existência de deficiências ou omissões na candidatura, o candidato é notificado para, no prazo máximo de 15 dias úteis, proceder ao respetivo suprimento, sob pena de indeferimento liminar.
Artigo 19.º
Análise e projeto de decisão
1 -As candidaturas devidamente instruídas são analisadas pelos serviços competentes, que elaboram relatório técnico contendo projeto de decisão, devidamente fundamentado.
2 -Sempre que o projeto de decisão seja desfavorável, total ou parcialmente, é promovida a audiência prévia dos interessados, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 20.º
Audiência dos interessados
1 -Para o exercício do direito de audiência, os candidatos são notificados para se pronunciarem, por escrito, no prazo de 10 dias úteis.
2 -Findo o prazo referido no número anterior, os serviços apreciam as pronúncias apresentadas e procedem à elaboração de relatório final, com proposta de decisão a submeter à deliberação da Câmara Municipal.
3 -A audiência prévia pode ser dispensada quando a decisão seja integralmente favorável ao interessado e não afete direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros.
Artigo 21.º
Decisão, notificação e publicitação
1 -A decisão sobre a atribuição dos diferentes tipos de bolsa compete à Câmara Municipal, sob proposta dos serviços competentes.
2 -A decisão final é comunicada aos candidatos, por via eletrónica.
Artigo 22.º
Meios de reação administrativa e tutela jurisdicional
1 -Da decisão de indeferimento ou de atribuição parcial cabe reclamação para a Câmara Municipal, a deduzir no prazo de 10 dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, a contar da respetiva notificação ou da publicitação da lista final, consoante o caso.
2 -Mantém-se salvaguardado o recurso aos demais meios de impugnação administrativa e contenciosa legalmente previstos.
CAPÍTULO IV
DIREITOS, DEVERES E FISCALIZAÇÃO
Artigo 23.º
Direitos dos beneficiários
Os beneficiários têm direito a receber o apoio atribuído nos termos deliberados, bem como a ser notificados das decisões que lhes digam respeito e a exercer os direitos de participação procedimental legalmente previstos.
Artigo 24.º
Deveres dos beneficiários
1 -Constituem deveres dos beneficiários:
a)Fornecer, com exatidão, as informações e documentos solicitados pelos serviços municipais, nos prazos fixados;
b)Comunicar, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração relevante superveniente à atribuição da bolsa de estudo ou apoio;
c)Não prestar falsas declarações nem omitir factos relevantes.
2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se alterações relevantes a mudança de residência, alteração significativa de rendimentos, desistência/interrupção ou mudança do curso ou de instituição.
Artigo 25.º
Fiscalização e cruzamento de dados
1 -O Município pode solicitar às instituições de ensino e a outras entidades públicas as informações estritamente necessárias para verificação dos pressupostos de atribuição e manutenção do apoio, nos termos legais.
2 -Os candidatos e beneficiários podem ser chamados a prestar esclarecimentos adicionais, devendo autorizar, quando aplicável, o cruzamento de dados com bases de dados de organismos públicos.
Artigo 26.º
Mobilidade académica
A realização de períodos de mobilidade nacional ou internacional não prejudica, em regra, o direito à bolsa atribuída, desde que não implique alteração do curso e se mantenham os pressupostos de elegibilidade.
Artigo 27.º
Incumprimento e consequências
1 -Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, a prestação de falsas declarações, bem como a omissão de factos relevantes para a apreciação da candidatura, determina a obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas, reportada à data em que se verificou o fundamento da irregularidade.
2 -Nos casos previstos no número anterior, deve ainda ser declarada a invalidade do ato de atribuição da bolsa ou apoio, e determinada a impossibilidade de o interessado se candidatar a bolsa e apoio ao abrigo do presente Regulamento no ano académico imediatamente subsequente.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, será assegurado o direito de audiência prévia, nos termos e no prazo previsto no Código do Procedimento Administrativo.
4 -Constituem causas de restituição total ou parcial do apoio, designadamente:
a)Desistência ou interrupção definitiva do curso;
b)Alteração superveniente que determine perda dos requisitos de elegibilidade;
c)Mudança de residência do agregado familiar para fora do Concelho de Santa Cruz;
d)Incumprimento reiterado dos deveres previstos no artigo 24.º
CAPÍTULO VI
PROTEÇÃO DE DADOS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28.º
Proteção de dados pessoais
1 -Os dados pessoais recolhidos destinam-se exclusivamente à instrução, gestão e fiscalização do procedimento de atribuição de bolsas e apoios, sendo o Município o responsável pelo respetivo tratamento.
2 -O tratamento de dados observa o princípio da minimização, a confidencialidade e a adoção de medidas de segurança adequadas, garantindo-se aos titulares os direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação e oposição, nos termos da legislação aplicável.
3 -A publicitação de resultados deve limitar-se ao estritamente necessário, privilegiando a divulgação por número de candidatura ou outro identificador não diretamente nominativo, salvo quando exista fundamento legal para identificação nominal.
Artigo 29.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação e os casos omissos suscitados na aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal, mediante deliberação, no âmbito da apreciação dos casos concretos e em conformidade com o regime jurídico aplicável, sem prejuízo das competências da Assembleia Municipal em matéria regulamentar.
Artigo 30.º
Norma revogatória e regime transitório
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento n.º 1169/2024, sem prejuízo da manutenção da sua aplicação aos procedimentos já iniciados e ainda em curso.
Artigo 31.º
Entrada em vigor e disposições finais
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.