Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do poder regulamentar das autarquias locais previsto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das atribuições previstas nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda da competência prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem como objetivo definir os termos do funcionamento do prolongamento de horário nos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Concelho de Ponte de Lima, especificamente no que respeita às Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF).
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável a todas as crianças que, mediante admissão, frequentem os estabelecimentos de educação Pré-Escolar da Rede Pública do Concelho de Ponte de Lima que possuam o Serviço de Prolongamento de Horário promovido diretamente pelo Município.
Artigo 4.º
Definições
a)«Atividades de Animação e de Apoio às Família (AAAF)», atividades constituídas pelo serviço de prolongamento de horário (Acolhimento e Prolongamento);
b)«Acolhimento», serviço de receção e acompanhamento das crianças nas instalações do Estabelecimento de Ensino/Jardim de Infância, a decorrer antes do início da atividade letiva, no período compreendido entre as 08:00 e as 09:00 horas;
c)«Prolongamento de Horário», serviço de acompanhamento, fornecimento de lanche e desenvolvimento de atividades de caráter lúdico, a decorrer nas instalações do Estabelecimento de Ensino, após o término das atividades de sala, até às 18:30 horas;
d)«Interrupção Letiva», intervalo de tempo, definido anualmente por despacho do Ministério da Educação, que compreende os seguintes períodos:
a. Entre o 1.º dia útil de setembro e o início do ano letivo;
b. As interrupções letivas do Natal, Carnaval, Páscoa e Verão.
Artigo 5.º
Comparticipação
1 -O Município de Ponte de Lima assegura a frequência do Serviço de Prolongamento de Horário às crianças devidamente inscritas, podendo ser definida uma comparticipação familiar, a pagar mensalmente, no início de cada ano letivo.
2 -As comparticipações familiares que eventualmente tenham lugar, são definidas por deliberação da Câmara Municipal, com base no Escalão do Abono de Família e das Modalidades pretendidas.
3 -No caso de se estabelecer uma comparticipação, o não pagamento por parte do Encarregado de Educação, implica o cancelamento da inscrição.
CAPÍTULO II
CANDIDATURA
Artigo 6.º
Forma e Prazos de Candidatura
1 -A apresentação de candidatura para inscrição nas AAAF - Serviço de Prolongamento de Horário é feita através do preenchimento do formulário para o efeito, disponibilizado no sítio da internet do Município (http://educacao.cm-pontedelima.pt) e no Gabinete de Atendimento ao Munícipe (GAM).
2 -A entrega do formulário, devidamente assinado e datado, decorre anualmente durante o mês de junho, podendo ser efetuada de duas formas:
a)Online, através da “Entrega online do processo de Ação Social Escolar”, no sítio da internet do Município (http://educacao.cm-pontedelima.pt);
b)Presencialmente, no Gabinete de Atendimento ao Munícipe (GAM).
3 -A inscrição nas AAAF - Serviço de Prolongamento de Horário têm a validade de um ano letivo, não se renovando automaticamente.
Artigo 7.º
Candidaturas Extemporâneas
Consideram-se candidaturas extemporâneas todas as que forem formalizadas após as datas fixadas nos termos do artigo anterior, sendo as mesmas analisadas obedecendo ao critério de ordem de entrada no Serviço de Educação.
Artigo 8.º
Requisitos de Seleção e Frequência
1 -Os critérios de seleção para admissão no Serviço de Prolongamento de Horário são da responsabilidade do Município de Ponte de Lima, regendo-se as prioridades de integração pelas regras de admissão no Jardim de Infância da Rede Pública.
2 -Nos casos em que não forem apresentados documentos comprovativos atualizados o processo de candidatura não será considerado.
3 -Qualquer criança oficialmente matriculada no Jardim de Infância pode beneficiar das AAAF nos estabelecimentos em que se reúnam as condições para o efeito, desde que inscrita e que comprovadamente necessite, ou venha a necessitar, das mesmas.
4 -A necessidade de utilização do Serviço de Prolongamento de Horário é comprovada através da confirmação do exercício da atividade profissional por parte dos Pais e Encarregados de Educação e que impossibilita a assistência no horário de funcionamento do Jardim de Infância ou de qualquer outra situação que, através de uma análise social do agregado familiar, se considere como recomendável, a frequência desta componente.
5 -Sempre que não funcione a componente letiva, só poderão frequentar o Serviço de Prolongamento de Horário as crianças inscritas nesse serviço.
6 -O Serviço de Prolongamento de Horário só será disponibilizado desde que haja um mínimo de dez crianças inscritas, salvo situações específicas a considerar.
Artigo 9.º
Horários e Período de Funcionamento
1 -Em cada ano letivo, as AAAF - Serviço de Prolongamento de Horário, funcionarão todos os dias úteis, no período compreendido entre 1 de setembro e 31 de julho, com as crianças admitidas nesse ano letivo definido ministerialmente.
2 -O Serviço de Prolongamento de Horário não funciona durante o mês de agosto, nos dias de feriado nacional e municipal, assim como nas tolerâncias de ponto concedidas pelo Presidente da Câmara Municipal.
3 -Durante os períodos de interrupção letiva, o horário do prolongamento de horário será definido pelo estabelecimento escolar.
Artigo 10.º
Atraso na recolha das crianças
1 -Por cada situação de atraso de 15 minutos na recolha das crianças para além do limite do horário definido, sem justificação, levará à suspensão da inscrição por um dia no acolhimento;
2 -Por cada situação de atraso de mais de 30 minutos na recolha das crianças para além do limite do horário definido, sem justificação, levará à suspensão da inscrição por um dia nas AAAF (acolhimento e prolongamento);
3 -Se, na mesma semana, houver mais do que duas ou mais situações de atraso na recolha da criança para além do limite do horário definido, sem justificação, levará à suspensão da inscrição por dois dias nas AAAF (acolhimento e prolongamento);
4 -Se, no mesmo mês, houver mais do que cinco ou mais situações de atraso para além do limite do horário definido, sem justificação, levará à anulação da inscrição de frequência do Serviço de Prolongamento de Horário.
Artigo 11.º
Frequência esporádica
Os Pais e Encarregados de Educação das crianças que necessitam de frequentar o Serviço de Prolongamento de Horário esporadicamente deverão indicar no formulário, no momento da candidatura, e avisar antecipadamente a escola dos dias em que as crianças vão frequentar o serviço.
Artigo 12.º
Desistência
1 -O Encarregado de Educação deve participar, por email, a desistência do seu educando da frequência das AAAF - Serviço de Prolongamento de Horário ao Serviço de Educação ([email protected]), com a antecedência mínima de 10 dias úteis. 2 -Se os Pais e Encarregado de Educação não fizerem a comunicação a que se refere o número anterior, poderá pôr em causa uma próxima inscrição nas AAAF - Serviço de Prolongamento de Horário.
Artigo 13.º
Ausência Prolongada e Injustificada
Na situação de ausência prolongada e injustificada (a partir de dez dias úteis), sem apresentação de documento comprovativo, aviso prévio ou comunicação por parte do Encarregado de Educação, compete à coordenação do estabelecimento comunicar ao Município, de forma a ser anulada a inscrição no Serviço de Prolongamento de Horário, sem prejuízo do direito de audiência prévia.
Artigo 14.º
Seguro
1 -Durante o período e horário de funcionamento das AAAF os inscritos estão abrangidos pelo seguro escolar acionado pelo estabelecimento de ensino.
2 -As atividades que contemplarem saídas do estabelecimento de ensino deverão estar devidamente aprovadas em Conselho Pedagógico, para o devido acautelamento do seguro escolar.
Artigo 15.º
Cooperação e Responsabilidade
1 -A disponibilização das Atividades de Animação e de Apoio à Família resulta da articulação e cooperação entre os Estabelecimentos de Educação e de Ensino e o Município de Ponte de Lima.
2 -Aos Estabelecimentos de Educação e de Ensino cabe orientar o conteúdo lúdico e de animação das atividades prestadas no serviço.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES
Artigo 16.º
Competências do Município de Ponte de Lima
a)A implementação e desenvolvimento, em parceria com os Agrupamentos de Escolas, da componente socioeducativa de apoio à família nos diversos estabelecimentos da Rede Pública da Educação Pré-Escolar, como uma das competências do Município que se assume como entidade promotora do serviço;
b)Os encargos e gestão do pessoal com funções de apoio à ação educativa ao serviço nos diversos estabelecimentos de ensino pré-escolar;
c)Assegurar a frequência do Serviço de Prolongamento de Horário às crianças devidamente inscritas;
d)A comparticipação dos custos com a aquisição de materiais consumíveis, didático-pedagógicos e equipamentos por cada sala de atividades;
e)A comparticipação dos custos com a organização e controlo do processo de fornecimento de lanches incluídos no Serviço de Prolongamento de Horário aos Gestores de Refeitório;
f)A análise das candidaturas das crianças inscritas, respetiva seleção e comunicação das listas às Escolas e Gestores de Refeitório, sendo responsabilidade do coordenador do estabelecimento dar conhecimento aos encarregados de educação até ao início do ano letivo.
Artigo 17.º
Obrigações dos Pais e Encarregados de Educação
1 -Os Pais e Encarregados de Educação obrigam-se a formalizar a inscrição no Serviço de Prolongamento de Horário com a apresentação dos seguintes documentos sob a forma de fotocópia ou em formato digital, no caso das candidaturas via sítio da internet do Município, para validação pelo Serviço de Educação do Município de Ponte de Lima:
a)Declaração da entidade patronal com a indicação do horário de trabalho do Encarregado de Educação e/ou da mãe, do pai, ou de pessoas ou entidades com a tutela ou guarda legal da criança;
b)Declaração comprovativa emitida pela entidade patronal dos elementos que compõem o agregado familiar em como se encontram a trabalhar nos períodos de interrupção letiva.
2 -Os Pais e Encarregados de Educação obrigam-se a respeitar os horários definidos para o Serviço de Prolongamento de Horário.
3 -Os Pais e Encarregados de Educação obrigam-se a manter atualizados, junto do agrupamento/estabelecimento de ensino, os dados e contactos de emergência.
4 -Os Pais e Encarregados de Educação obrigam-se a comunicar ao agrupamento/estabelecimento de ensino as necessidades educativas ou de saúde do educando.
5 -Os Pais e Encarregados de Educação obrigam-se a apresentar candidatura para inscrição nas AAAF - Serviço de Prolongamento de Horário por ano letivo, conforme as necessidades da família.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º
Casos omissos
As dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação e aplicação do presente regulamento são submetidos a apreciação e deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
13 de janeiro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, Vasco Ferraz, Eng.º