Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; da alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 10/90, de 17 de março.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente Regulamento fixa as normas de acesso, utilização e funcionamento da Central de Camionagem de Oliveira do Hospital, doravante também designada como terminal, destinada à prestação do serviço público de transportes coletivos de passageiros.
2 -O presente Regulamento visa assegurar o acesso não discriminatório e a igualdade de oportunidades a todos os operadores do serviço público de transporte de passageiros, designadamente quanto ao acesso a instalações, cais de embarque e desembarque, estacionamento, bilheteira, sistemas de atendimento, venda e informação ao público.
3 -O Município de Oliveira do Hospital é o operador do terminal Central de Camionagem, cabendo-lhe, designadamente, a gestão da infraestrutura, a aprovação das condições de acesso, e a fixação dos preços.
Artigo 3.º
Finalidade e âmbito de aplicação
1 -A Central de Camionagem, entendida como terminal, é o local de paragem obrigatória de todos os serviços regulares de transporte público coletivo de passageiros que servem o município de Oliveira do Hospital, incluindo o serviço expresso e internacional.
2 -As carreiras municipais e intermunicipais ficam obrigadas a fazer paragem na Central de Camionagem e nas zonas de paragem previamente definidas pela Câmara Municipal, de acordo com as licenças emitidas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes e/ou pelas autoridades de transportes competentes.
3 -A Central de Camionagem destina-se, exclusivamente, aos veículos pesados de transporte coletivo de passageiros.
4 -Qualquer alteração às licenças concedidas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes e/ou pelas autoridades de transportes, devem ser comunicadas à Câmara Municipal pelo concessionário dos transportes urbanos, pelas empresas que exploram os serviços rodoviários das carreiras municipais e intermunicipais, carreiras expresso e carreiras internacionais.
5 -A Central de Camionagem visa assim proporcionar um espaço cómodo para os passageiros e funcional para as empresas que exploram os serviços rodoviários, promovendo a coordenação das explorações dos respetivos serviços e simultaneamente contribuindo para o ordenamento e fluidez do tráfego urbano, libertando-o dos embaraços resultantes do trânsito e estacionamento dos veículos em causa.
Artigo 4.º
Responsabilidade
1 -O Município de Oliveira do Hospital, na qualidade de operador do terminal Central de Camionagem, não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da atividade dos operadores, seus trabalhadores, agentes ou quaisquer outros prestadores de serviços, veículos e demais equipamentos.
2 -Qualquer ocorrência que se verifique no interior da Central de Camionagem passível de causar danos, é da exclusiva responsabilidade do operador que lhe tenha dado origem.
Artigo 5.º
Operador de terminal
1 -O operador de terminal é o Município de Oliveira do Hospital, localizando-se o mesmo na Central de Camionagem de Oliveira do Hospital, sita na Avenida Dr. Carlos Campos, em Oliveira do Hospital.
2 -Para os efeitos previstos no presente Regulamento, os contactos do operador de terminal são os seguintes:
Município de Oliveira do Hospital
Largo Conselheiro Cabral Metello, 3400-062 Oliveira do Hospital
Telefone: 238 605 250
Endereço eletrónico: [email protected]
Artigo 6.º
Acesso à Central de Camionagem
1 -Os operadores de serviços públicos de transporte público coletivo de passageiros que pretendam aceder à Central de Camionagem de Oliveira do Hospital, devem apresentar o seu pedido por escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e instruído com os seguintes documentos:
a)Certidão permanente comercial ou código de acesso;
c)Cópia certificada do alvará, licença comunitária ou contrato de serviço público, que legalmente o habilite para o exercício da atividade de transporte público coletivo de passageiros;
d)Cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que abranja todas as viaturas que possam ser utilizadas pelo operador no exercício da atividade;
e)Cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a garantir quaisquer danos, designadamente, civis e ambientais, ocasionados pelo operador, assim como por qualquer um dos seus trabalhadores e/ou prestadores de serviços, com capital mínimo seguro;
f)Programa de exploração do(s) serviço(s) pretendido(s) com referência à origem e ao destino, às paragens e aos horários;
g)Relação dos veículos a utilizar na execução do(s) serviço(s) pretendidos, acompanhada dos respetivos documentos únicos automóveis ou documentos equivalentes que permitam demonstrar a sua propriedade.
2 -No prazo de 30 dias úteis, após a apresentação do pedido de acesso devidamente instruído, a Câmara Municipal comunica, por escrito e de forma fundamentada, aos operadores de serviços públicos de transporte de passageiros requerentes o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado.
3 -A Câmara Municipal pode recusar o pedido de acesso à Central de Camionagem sempre que se verifique falta de capacidade da mesma, sendo nesta circunstância indicada ao requerente uma alternativa viável.
4 -Caso não exista uma alternativa viável, a Câmara Municipal ou a autoridade de transportes competente, assegurará a existência de locais de paragem que garantam as condições de segurança dos passageiros, disponibilizando essa informação no sítio institucional do Município.
5 -Após o deferimento do pedido de acesso, os operadores obrigam-se a conservar válidos e adequados os documentos e a informação indicada no n.º 1 durante todo o período de tempo em que se mantiver a utilização da Central de Camionagem.
6 -Em caso de atraso dos operadores face ao respetivo programa de exploração, o acesso à Central de Camionagem pode ser condicionado em função da disponibilidade e/ou condições de operações existentes e em curso.
7 -O acesso dos operadores à Central de Camionagem fora das situações previstas no respetivo programa de exploração depende da aprovação prévia da Câmara Municipal.
8 -Em caso de atrasos superiores a 15 minutos, os operadores obrigam-se a informar a Câmara Municipal desse atraso, de modo a que esta possa promover a respetiva informação ao público e adotar as medidas de contingência que se afigurem adequadas e necessárias.
9 -A Central de Camionagem assegura o cumprimento das obrigações de acesso, informação e assistência a pessoas com mobilidade condicionada ou reduzida, em conformidade com a legislação em vigor.
10 -Os operadores podem interpor recurso contra as decisões proferidas pela Câmara Municipal, junto da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, enquanto entidade fiscalizadora, que profere a sua decisão no prazo de 15 dias após a receção de todas as informações pertinentes.
11 -A autorização de acesso e utilização da Central de Camionagem pode ser revogada pela Câmara Municipal em caso de incumprimento reiterado das condições estabelecidas aquando da sua emissão, designadamente a não realização dos serviços programados, a sua realização com adiantamentos ou atrasos significativos ou a ocupação do cais ou paragem por tempo excessivo e superior ao estabelecido, caso tal interfira com a capacidade disponível para acolher novos serviços.
Artigo 7.º
Horário de funcionamento
1 -A Central de Camionagem funciona todos os dias durante 24 horas.
2 -A Câmara Municipal pode alterar o horário de funcionamento do terminal tendo em conta o interesse dos utilizadores, dos operadores e dos serviços municipais.
Artigo 8.º
Constituição da Central de Camionagem
a)4 cais destinados ao embarque e desembarque de passageiros;
b)Lugares de estacionamento;
e)Instalações sanitárias;
Artigo 9.º
Utilização da Central de Camionagem
1 -Todos os operadores que utilizem a Central de Camionagem estão obrigados a cumprir, e a fazer cumprir pelos seus trabalhadores ou prestadores de serviços, as regras de utilização definidas no presente Regulamento.
2 -É proibido, dentro da Central de Camionagem, a tomada e largada de passageiros e a carga ou descarga de despachos e bagagens fora do cais ou local destinado para esse efeito.
3 -A chamada de passageiros é exclusivamente efetuada pelos serviços do operador do terminal, através do sistema de som da Central de Camionagem.
4 -Não é permitido, exceto em caso de perigo iminente, o emprego, dentro dos limites da Central de Camionagem, dos sinais sonoros dos veículos.
5 -Os veículos, quando se encontrem estacionados no cais, não poderão manter em funcionamento o motor da viatura, o qual deverá permanecer desligado até ao momento em que o veículo se preparar para sair do terminal.
6 -Os veículos, quando se encontrem parados no cais, não poderão ser abastecidos de quaisquer combustíveis ou ser realizada qualquer tarefa de manutenção dos mesmos.
7 -Os veículos deverão respeitar todas as regras de sinalização existentes no terminal.
8 -Qualquer veículo avariado deverá ser imediatamente retirado do cais onde se encontre parado.
9 -Durante o período de permanência no terminal, todos os trabalhadores e/ou prestadores de serviços dos operadores que aí se encontrem, ficam sujeitos às ordens e instruções definidas pela Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Afetação e utilização de cais
1 -Os cais de embarque e desembarque serão ocupados pelos operadores de transportes de acordo com a distribuição efetuada pela Câmara Municipal.
2 -A duração máxima de paragem dos veículos no cais de embarque e desembarque deverá ser a estritamente necessária para a largada e tomada de passageiros e movimentação de bagagens e/ou despachos.
3 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de, a qualquer momento e tendo em conta as necessidades decorrentes da gestão do terminal, determinar a alteração da distribuição e/ou a afetação dos cais de embarque e de desembarque.
4 -Sempre que surjam novos pedidos, a Câmara Municipal procederá aos ajustes necessários relativamente aos cais atribuídos a cada operador.
5 -Apenas é permitida a paragem de veículos nos cais do respetivo operador, salvo acordo entre operadores, devidamente autorizado pela Câmara Municipal.
6 -No caso de indisponibilidade de lugar nos cais para um determinado dia e hora de operação, a prioridade de utilização será dada para o serviço com maior antiguidade de operação no terminal.
Artigo 11.º
Obrigações dos trabalhadores
1 -Todos os trabalhadores do Município estão obrigados, designadamente, a:
a)Assegurar o cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes do presente Regulamento;
b)Velar pela segurança e comodidade dos utentes do terminal;
c)Guardar em espaço destinado para o efeito e de acesso restrito, os objetos encontrados na Central de Camionagem.
2 -Todos os trabalhadores dos operadores de transportes estão obrigados, designadamente, a:
a)Assegurar o cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes do presente Regulamento;
b)Estar devidamente identificados;
c)Acatar e assegurar o cumprimento das ordens e instruções transmitidas pela Câmara Municipal durante o período de permanência no terminal.
3 -O incumprimento das obrigações previstas no número anterior determinará a interdição de acesso à Central de Camionagem, assim como a retirada imediata de todos os trabalhadores incumpridores.
Artigo 12.º
Situações de urgência e força maior
Em caso de urgência ou de força maior, a Câmara Municipal adotará as medidas necessárias para assegurar o cabal funcionamento da Central de Camionagem e garantir a segurança de pessoas e bens, prevalecendo tais medidas, e enquanto se mantiver a situação de urgência ou de força maior, sobre as normas do presente Regulamento que visem as mesmas matérias.
Artigo 13.º
Prestação de serviços
1 -A utilização do terminal pelos operadores de transportes fica sujeita ao procedimento e ao pagamento do preço que vier a ser definido pela Câmara Municipal.
2 -O Município remeterá a cada operador, com periodicidade mensal, fatura com o valor a liquidar decorrente da utilização.
Artigo 14.º
Situações de furto
O Município não se responsabiliza por qualquer situação de furto ou similar que ocorra na Central de Camionagem e que, por qualquer forma, possa envolver equipamentos, meios ou passageiros dos operadores de transporte.
Artigo 15.º
Admissão e circulação de viaturas
1 -Só podem aceder ao terminal os veículos afetos ao serviço de transporte público coletivo de passageiros que se encontrem devidamente autorizados pela Câmara Municipal.
2 -Até ao dia 15 de janeiro de cada ano, os operadores obrigam-se a remeter à Câmara Municipal a relação atualizada dos veículos a utilizar na execução do(s) serviço(s) a realizar e o Programa de exploração do(s) serviço(s) pretendido(s) a realizar com referência à origem e destino, às paragens e aos horários.
3 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de recusar o acesso, assim como de ordenar a saída, a quaisquer veículos de transporte público de passageiros que:
a)Apresentem deficiência ou avaria no seu funcionamento;
b)Não constem da relação de veículos informada e anualmente atualizada;
c)Não estejam abrangidos pelo contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.
4 -A velocidade máxima admitida dentro das instalações da Central de Camionagem é de 20 km/hora.
Artigo 16.º
Restrições à utilização do parque de estacionamento
a)A lavagem de veículos, bem como quaisquer operações de manutenção destes;
b)A reparação de viaturas, salvo se for indispensável à respetiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha;
c)Quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação e distribuição de folhetos, ou outra forma de publicidade, salvo se com autorização da Câmara Municipal;
d)Depósito de lixos ou objetos, qualquer que seja a sua natureza;
e)Acesso de animais em desrespeito das regras de segurança e de salubridade impostas por lei;
f)Introdução na área de estacionamento de substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis.
Artigo 17.º
Responsabilidade dos utilizadores do estacionamento
1 -Os operadores de transportes são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem, por inabilidade, negligência ou qualquer outra causa, inclusivamente na sequência de violação do disposto no presente Regulamento.
2 -Os operadores de transportes que provoquem danos em outras viaturas ou na área de estacionamento, devem disso dar imediato conhecimento à Câmara Municipal.
3 -A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer prejuízos causados no parque de estacionamento, designadamente por pessoas e circunstâncias alheias ao Município.
Artigo 18.º
Horários e tarifas
1 -Os operadores de transportes obrigam-se a comunicar, por escrito, à Câmara Municipal as modificações de horários e tarifários, pelo menos quarenta e oito horas antes da sua entrada em vigor.
2 -Os horários das carreiras e os respetivos tarifários serão afixados em local bem visível.
3 -A Câmara Municipal pode elaborar um quadro de informação permanente de horários de partidas e chegada das carreiras, respetivo cais de embarque e paragens mais importantes do percurso.
Artigo 19.º
Registo de informação e elementos estatísticos
Sempre que solicitado, os operadores de transportes elaborarão mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos em cada uma das carreiras que convirjam na Central de Camionagem, bem como os dados respeitantes a outros serviços de transporte.
Artigo 20.º
Avarias
1 -Qualquer viatura avariada deverá ser imediatamente retirada do cais onde se encontra parada.
2 -Se a avaria se resumir a ligeira reparação para o indispensável prosseguimento da marcha, esta poderá ser efetuada na área de estacionamento, até um máximo de 2 horas.
3 -Sempre que não seja possível fazer deslocar o veículo avariado ou sempre que a sua reparação na área de estacionamento não possa fazer-se no indicado período de 2 horas, deverá o operador de transportes promover a sua deslocação imediata para o exterior do terminal.
4 -Se a referida deslocação não se fizer com a celeridade necessária e expressa no número anterior, será o veículo em causa removido por iniciativa da Câmara Municipal, a expensas do proprietário do mesmo, e com a aplicação dos custos que o Município venha a suportar.
Artigo 21.º
Objetos esquecidos ou abandonados
As bagagens e outros objetos esquecidos ou abandonados na Central de Camionagem serão recolhidos pelos trabalhadores municipais e entregues a quem provar que lhes pertencem.
Artigo 22.º
Despacho de bagagens e mercadorias
1 -Os despachos de bagagens e mercadorias serão efetuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes dos operadores de transportes, nos espaços que lhe estão destinados no terminal.
2 -Não é permitido o depósito de volumes nos cais ou fora dos locais referidos no n.º 1.
3 -Não é permitida a permanência de mercadorias e dos meios para a sua movimentação nos passeios, por tempo superior ao da respetiva carga ou descarga.
4 -Qualquer volume descarregado de um veículo que não seja levantado pelo seu proprietário ou agente transportador, será removido pelos trabalhadores municipais para local sob a sua responsabilidade e à sua guarda, até que seja legitimamente reclamado.
Artigo 23.º
Reclamações
1 -Na Central de Camionagem existe um Livro de Reclamações, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, sem prejuízo da possibilidade de utilização do Livro de Reclamações Eletrónico, com ligação disponível no sítio institucional do Município.
2 -O tratamento das reclamações será o determinado por lei.
3 -A Câmara Municipal, semestralmente, dará conhecimento à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, que é responsável pela elaboração dos relatórios de avaliação da implementação do Regulamento (UE) n.º 181/2011, das reclamações recebidas, incluindo a tipologia de reclamação, e da resposta dada às mesmas.
Artigo 24.º
Bilheteira
1 -A bilheteira situada na Central de Camionagem será ocupada pelos operadores de transportes ou grupo de operadores de transportes que o requeiram.
2 -A bilheteira só será utilizada para os fins específicos relacionados com a atividade administrativa de operadores de transportes, sendo terminantemente proibido o desenvolvimento de qualquer outra atividade.
Artigo 25.º
Venda de bilhetes
1 -A venda de bilhetes efetuar-se-á nos veículos ou junto da bilheteira existente na Central de Camionagem.
2 -É proibida a venda de bilhetes nos cais de embarque e de desembarque.
Artigo 26.º
Atribuição de espaços
1 -A atribuição dos espaços é efetuada pela Câmara Municipal, através de um procedimento público que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da legalidade, imparcialidade e transparência.
2 -O direito atribuído é pessoal e intransmissível, salvo as transmissões devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Publicidade e outras ocupações de espaços
1 -Poderá ser permitida a colocação de publicidade na Central de Camionagem.
2 -A publicidade deverá ser previamente submetida à Câmara Municipal para análise e licenciamento.
3 -A colocação de publicidade deverá cumprir os seguintes requisitos:
a)Não prejudicar a estética do ambiente local;
b)Não causar prejuízos a terceiros;
c)Não afetar a segurança de pessoas e bens;
d)Não prejudicar a circulação de peões, designadamente dos que têm mobilidade condicionada;
e)Não prejudicar a visibilidade de quaisquer elementos de sinalização existentes no local.
4 -Pela afixação da publicidade será cobrada a respetiva taxa.
5 -A requerimento dos interessados, a Câmara Municipal poderá autorizar a colocação de máquinas de venda automática de bebidas, tabaco, chocolates ou similares, sujeita ao pagamento das respetivas taxas.
Artigo 28.º
Utentes
1 -Os utentes deverão acatar as indicações dadas pelos trabalhadores ao serviço na Central de Camionagem, devendo, em especial, fazer um uso prudente e adequado das instalações, abstendo-se de praticar quaisquer atos que danifiquem, ou sejam suscetíveis de danificar, as instalações e os respetivos equipamentos.
2 -É expressamente proibida a permanência na Central de Camionagem de pessoas que se encontrem em estado de embriaguez ou que por qualquer outro estado e/ou meio, onde se inclui o uso de amplificadores de som, prejudiquem o normal funcionamento dos serviços.
3 -Não é permitida a entrada e permanência de animais no terminal, à exceção de cães de assistência ou animais de companhia em transportes públicos nos termos da lei.
4 -Não é permitido o uso de aparelho de ampliação de som.
Artigo 29.º
Encargos
1 -A Câmara Municipal assumirá os seguintes encargos:
a)Quadro de pessoal, na dimensão e com as funções consideradas necessárias;
b)Energia elétrica, consumo de água, comunicações, limpeza e segurança, relativos às áreas comuns;
c)Seguro multirriscos do terminal;
d)Equipamento das zonas comuns;
e)Sinalização, painéis informativos e sistema audiovisual;
f)Material e mobiliário de escritório para a gestão e exploração dos espaços comuns e/ou afetos exclusivamente aos serviços municipais;
g)Conservação e manutenção do edifício.
2 -Os operadores de transportes obrigam-se a proceder à limpeza e manutenção das respetivas viaturas e a suportar todos os encargos necessários à exploração.
Artigo 30.º
Fiscalização
1 -A fiscalização das condições de prestação de serviços no terminal será exercida pela Câmara Municipal, com vista a zelar pelo integral cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais normas aplicáveis.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, todas as autoridades e seus agentes, que tomem conhecimento de quaisquer infrações ao presente Regulamento deverão participá-las à Câmara Municipal.
Artigo 31.º
Contraordenações
1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, é punível como contraordenação o incumprimento das disposições do presente Regulamento que estabeleçam deveres e obrigações.
2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de €50,00 a €5.000,00.
3 -O regime legal de processamento das contraordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e demais legislação aplicável.
4 -O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo, reverte para o Município.
Artigo 32.º
Competência contraordenacional
A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar as respetivas coimas, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação.
Artigo 33.º
Tratamento de dados pessoais
Os dados pessoais recolhidos no âmbito e em cumprimento das disposições do presente Regulamento, obedecem às disposições constantes no Regulamento Geral da Proteção de Dados Pessoais.
Artigo 34.º
Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 35.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á a legislação aplicável em vigor.
Artigo 36.º
Norma transitória
O presente Regulamento aplica-se aos operadores de transportes a operar na Central de Camionagem ao abrigo de autorizações anteriormente concedidas pela Câmara Municipal, com as necessárias adaptações.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.