Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das disposições previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define as condições, critérios e procedimentos de adesão, atribuição e utilização do CMI, bem como os benefícios, apoios e vantagens a ele associados.
Artigo 3.º
Âmbito
O CMI destina-se a apoiar pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, residentes no concelho de Sabrosa.
Artigo 4.º
Objetivos
O CMI visa promover o bem-estar, a inclusão social e o envelhecimento ativo da população idosa do concelho de Sabrosa, através do apoio económico na comparticipação da medicação com receita médica, do acesso à atividade física e da participação em atividades culturais, sociais e recreativas da responsabilidade do município de Sabrosa.
CONDIÇÕES DE ACESSO E CANDIDATURA
Artigo 5.º
Condições de acesso - Beneficiários
1 -Podem beneficiar do CMI os cidadãos nacionais e estrangeiros, titulares de autorização de residência válida ou de certificado de registo de cidadão da União Europeia, que residam no concelho de Sabrosa, desde que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Ter idade igual ou superior a 65 anos;
b)Ser reformado ou pensionista;
c)Residir no concelho de Sabrosa, há pelo menos 2 anos;
d)Auferir um rendimento mensal líquido igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), em vigor à data do pedido, sendo este valor atualizado anualmente nos termos da lei.
2 -A atribuição do CMI não se aplica a pensionistas ou reformados que se encontrem a exercer atividade profissional que determine rendimentos superiores ao valor previsto na alínea d) do número anterior.
Artigo 6.º
Processo de candidatura
1 -A adesão ao CMI é efetuada mediante preenchimento de formulário próprio, disponibilizado pela Câmara Municipal de Sabrosa, em suporte de papel nos Serviços de Ação Social ou em suporte digital no sítio eletrónico do Município.
2 -O formulário devidamente preenchido e assinado deve ser acompanhado, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:
a)Documentos de identificação civil e fiscal (cópias);
c)Documento comprovativo da situação de reformado e/ou pensionista;
d)Comprovativo de morada fiscal;
e)Atestado de residência emitido pela junta de freguesia, que comprove residência no concelho há pelo menos 2 anos;
f)Comprovativos de rendimentos, nomeadamente:
g)Título válido de residência, quando aplicável;
h)Comprovativo de IBAN devidamente identificado.
Artigo 7.º
Competência para atribuição
1 -A atribuição do CMI compete ao/à Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa ou ao/à Vereador/a com competências delegadas na área da Ação Social, após análise da candidatura pelos Serviços de Ação Social do Município.
2 -A decisão é proferida no prazo máximo de 30 dias úteis após a receção do pedido, sendo a mesma comunicada ao requerente.
3 -Após notificação da decisão, o/a requerente dispõe do direito de se pronunciar, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, no prazo legal aplicável.
Artigo 8.º
Concessão excecional de benefícios
1 -Excecionalmente, e em situações de especial vulnerabilidade social, podem ser concedidos os benefícios do CMI a requerentes que não reúnam a totalidade dos requisitos previstos no artigo 5.º, desde que a situação de carência esteja devidamente fundamentada e comprovada.
2 -A concessão excecional depende de decisão do/a Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa ou do/a Vereador/a com competências delegadas na área da Ação Social, a qual deve ter por base a informação e fundamentação prestadas pelos Serviços de Ação Social.
CAPÍTULO III
BENEFÍCIOS E APOIOS
Artigo 9.º
Benefícios dos utilizadores
a)Redução de 40 % no valor das entradas em eventos e atividades culturais, recreativas, desportivas ou outras organizadas pelo município de Sabrosa ou em parceria com outras entidades, desde que sujeitas a cobrança de bilhete;
b)Acesso gratuito às piscinas municipais geridas pelo município de Sabrosa, ficando os/as utilizadores/as obrigados/as ao pagamento do seguro obrigatório;
c)Comparticipação municipal em despesas com medicação nos termos definidos no artigo seguinte.
Artigo 10.º
Condições da comparticipação na medicação
1 -A comparticipação prevista na alínea c) do artigo anterior corresponde a 50 % do valor da medicação adquirida, mediante apresentação de receita médica e comprovativo da respetiva aquisição/despesa, nos termos dos números seguintes.
2 -A comparticipação prevista no número anterior está sujeita ao limite máximo anual de 300 € (trezentos euros) por utente, valor este passível de atualização ou alteração mediante deliberação da Câmara Municipal de Sabrosa.
3 -Para efeitos de comparticipação, apenas são consideradas despesas com medicamentos sujeitos à taxa de IVA reduzida.
4 -Os comprovativos da aquisição/despesa e respetivas receitas médicas devem ser entregues até ao primeiro dia útil do mês seguinte ao da aquisição.
5 -A título excecional podem ser aceites documentos apresentados fora do prazo, quando devidamente justificado.
6 -Apenas são admitidos documentos emitidos em nome do/a titular do cartão.
7 -O pagamento da comparticipação é efetuado por transferência bancária para o IBAN indicado pelo/a beneficiário/a.
8 -Sempre que o montante a pagar seja inferior a 5,00 €, o respetivo valor transita para o mês seguinte, até perfazer aquele montante mínimo.
9 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a título excecional, podem ser comparticipadas as despesas com medicamentos sujeitos a taxa de IVA superior à taxa reduzida, desde que a necessidade seja devidamente comprovada através de relatório médico que ateste a existência de patologia específica, o qual deve ser renovado anualmente.
Artigo 11.º
Protocolos e parcerias
A Câmara Municipal de Sabrosa pode estabelecer protocolos ou acordos de parceria com entidades públicas ou privadas com vista à disponibilização de outras vantagens ou benefícios aos titulares do CMI.
UTILIZAÇÃO E VALIDADE DO CARTÃO
Artigo 12.º
Titularidade do cartão
O CMI é pessoal e intransmissível, podendo ser utilizado exclusivamente pelo seu titular.
Artigo 13.º
Início da concessão dos apoios
Os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação da decisão favorável ao/à requerente.
Artigo 14.º
Validade do cartão
1 -O cartão mantém-se válido enquanto o/a respetivo/a titular reunir os requisitos que fundamentaram a sua atribuição.
2 -Para o efeito, o/a titular deve fazer prova anual dos seus rendimentos mediante entrega dos documentos comprovativos previstos no artigo 6.º, até ao final do mês de janeiro de cada ano.
CAPÍTULO V
CESSAÇÃO, DESISTÊNCIA E SUBSTITUIÇÃO DO CARTÃO
Artigo 15.º
Cessação do direito de utilização
a)Prestação de falsas declarações, determinando a imediata anulação do cartão;
b)Alteração de residência para fora do concelho de Sabrosa;
c)Falecimento do titular.
Artigo 16.º
Desistência da utilização
O/A titular pode renunciar à utilização do cartão a qualquer momento, mediante comunicação escrita aos Serviços de Ação Social e devolução do cartão.
Artigo 17.º
Perda, extravio ou deterioração
1 -Em caso de perda, extravio ou deterioração do cartão, o/a titular deve comunicar o facto, com a maior brevidade possível, aos Serviços de Ação Social do município de Sabrosa.
2 -Mediante pedido do/a titular, poderá ser emitida uma segunda via do cartão, podendo esta estar sujeita ao pagamento de taxa a definir pelo Município.
CAPÍTULO VI
PROTEÇÃO DE DADOS
Artigo 18.º
Ficheiro de titulares do cartão
Os serviços competentes organizarão um ficheiro com a identificação de todos/as os/as titulares do cartão, garantindo a confidencialidade, a proteção dos dados pessoais e o controlo de acesso aos mesmos, nos termos do Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD).
Artigo 19.º
Aceitação das condições
1 -A adesão ao CMI implica a aceitação das condições estabelecidas no presente Regulamento.
2 -O titular compromete-se ao cumprimento de todas as disposições nele previstas.
Artigo 20.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Sabrosa, sem prejuízo da possibilidade de delegação no/a Presidente ou Vereador/a com competência delegada.
Artigo 21.º
Aplicação no tempo
O presente Regulamento aplica-se aos pedidos apresentados após a sua entrada em vigor, bem como aos processos já existentes que devem ser revistos à luz das suas disposições.
Artigo 22.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Social e de Apoio à Saúde do Idoso do Concelho de Sabrosa, publicado no Diário da República, 2.ª série, Aviso n.º 9382/2017, de 16 de agosto.
Artigo 23.º
Cessação de vigência do Regulamento
A Câmara Municipal de Sabrosa pode deliberar, a qualquer momento, a alteração ou revogação do presente Regulamento mediante fundamentação adequada.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.