Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Código de Ética e de Conduta é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na versão atualizada, no artigo 7.º do anexo a que se refere a alínea b) do artigo 1 do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente Código estabelece o conjunto de princípios e valores, em matéria de ética e conduta profissional, que deve ser reconhecido e adotado por todos os colaboradores ao serviço do Município, em concretização dos requisitos legais e normativos aplicáveis descritos no artigo 1.º do presente Código.
2 -Este Código constitui igualmente uma referência para os Munícipes e demais utilizadores dos serviços da cidade, no que respeita ao padrão de conduta exigível ao Município no seu relacionamento com terceiros.
3 -O Código contém as convenções e normas éticas aplicáveis, clarifica os padrões de referência a utilizar para a apreciação do grau de cumprimento de obrigações assumidas por parte dos trabalhadores do Município e identifica as sanções previstas para o seu incumprimento.
Artigo 3.º
Definições
a)“Colaboradores” todas as pessoas que desempenhem atividades e funções no Município, independentemente do tipo de vínculo, incluindo, designadamente: os trabalhadores tal como se encontram definidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; aqueles que se encontrem em exercício de funções dirigentes, incluindo os titulares de Altos Cargos Públicos; aqueles que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços e aqueles que atuem em nome do Município;
b)“Terceiro” qualquer entidade que seja externa ao Município do Porto, independentemente da sua natureza;
c)“Munícipe e demais utilizadores dos serviços da cidade” qualquer terceiro, independentemente de ser pessoa singular ou coletiva que:
Artigo 4.º
Âmbito de Aplicação
1 -O presente Código aplica-se a todos os colaboradores do Município, independentemente da natureza das funções exercidas, do posicionamento hierárquico e/ou funcional, bem como do respetivo vínculo jurídico, incluindo os titulares de cargos dirigentes.
2 -O presente Código contém os princípios gerais de boa conduta administrativa que se aplicam a todas as relações dos colaboradores no desempenho das suas atividades no âmbito interno do Município, e nas relações com o Munícipe e demais utilizadores dos serviços da cidade.
3 -A aplicação deste Código e a sua observância não impedem, nem afastam, a aplicação de outras disposições legais e regulamentares, bem como de outras normas de conduta específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.
4 -Os princípios estabelecidos no presente Código não afastam a aplicação das disposições legais específicas da relação jurídica de emprego público aplicáveis às relações entre o Município e os seus trabalhadores.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E VALORES DO MUNICÍPIO
Artigo 5.º
Princípios Gerais
1 -No exercício das suas competências e atividades, os colaboradores devem pautar a sua atuação pelos princípios consagrados no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
2 -Os colaboradores devem, igualmente, aderir a padrões elevados de ética profissional e não atender a interesses pessoais, evitando situações suscetíveis de originar conflitos de interesses.
3 -Os princípios referidos nos números anteriores devem evidenciar-se no exercício de todas as atividades, nomeadamente no relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão, munícipes, fornecedores, prestadores de serviços, público em geral e com os próprios colaboradores.
Artigo 6.º
Princípio da Inclusão, da Igualdade de Tratamento e Não Discriminação
1 -No desempenho das suas competências e atividades no Município, os colaboradores devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.
2 -Na prossecução do disposto no número anterior, os colaboradores do Município não podem praticar qualquer tipo de discriminação, em especial, com base em ascendência, sexo, idade, condição física, orientação sexual, opiniões políticas, ideológicas e religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social.
3 -Os colaboradores devem demonstrar sensibilidade e respeito mútuo e abster-se de qualquer comportamento tido como ofensivo por outra pessoa.
4 -Os colaboradores devem adotar práticas inclusivas e de respeito pela diversidade, incentivando a igualdade de oportunidades, a eliminação de discriminações e a valorização das diferenças individuais e considerando, na sua atuação, as distintas necessidades e potencialidades das pessoas, com enquadramento na responsabilidade ética e social do Município.
5 -Qualquer diferença de tratamento apenas é possível se justificada em função do caso concreto e legalmente admissível.
Artigo 7.º
Princípio do Serviço Público
Os colaboradores encontram-se ao serviço exclusivo dos Munícipes e demais utilizadores dos serviços da cidade, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.
Artigo 8.º
Princípio da Imparcialidade e Isenção
1 -Os colaboradores devem ser imparciais e independentes, devendo abster-se de qualquer ação arbitrária que prejudique os utentes dos serviços, bem como qualquer tratamento diferenciado, quaisquer que sejam os motivos, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do presente Código.
2 -A conduta dos colaboradores não deve ser pautada por interesses pessoais, familiares ou por pressões políticas, ou outras, não devendo os colaboradores participar em decisões por interesse pessoal ou privado, conforme o estabelecido no artigo 12.º do presente Código.
Artigo 9.º
Princípio do Zelo e Eficiência
Os colaboradores devem cumprir sempre com zelo e eficiência as responsabilidades e deveres que lhes incumbam no âmbito do exercício de funções no Município.
Artigo 10.º
Princípio da Informação e Qualidade
1 -Os colaboradores devem prestar informações e/ou esclarecimentos de forma rigorosa e em linguagem clara e acessível, no âmbito das suas atribuições e competências.
2 -Os colaboradores devem evidenciar elevados padrões éticos e profissionais, sendo rigorosos em todos os contextos de atuação, respeitando a boa imagem e reputação do Município.
3 -No exercício das suas funções, os colaboradores devem atuar em conformidade com os procedimentos regulamentares e normativos instituídos no Município.
4 -Qualquer motivo para a não disponibilização de informações deve ser justificado, de forma clara e compreensível, e em conformidade com o quadro normativo aplicável.
Artigo 11.º
Princípio da Lealdade
No exercício da sua atividade, os colaboradores devem agir de forma leal, solidária e cooperante, quer entre si, quer com as pessoas e entidades públicas e privadas com as quais se relacionam no contexto das funções que lhes estão cometidas.
Artigo 12.º
Conflito de Interesses
1 -No exercício da sua atividade profissional no Município, os colaboradores devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo, para tal, evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses.
2 -Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos na lei, existe conflito de interesses sempre que os colaboradores tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria, que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções, nos termos dos números seguintes.
3 -Os colaboradores estão respetivamente vinculados ao respeito das regras constantes do CPA, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação, designadamente quanto às obrigações declarativas, casos de impedimento de intervenção e respetivas consequências.
4 -Os trabalhadores do Município, incluindo os seus dirigentes, assumem o compromisso do cumprimento do Código de Ética e de Conduta, através da assinatura da Declaração de Conformidade com a Política Anticorrupção, conforme regras e modelos instituídos no Sistema Integrado de Gestão e publicados nos portais internos do Município, sem prejuízo da declaração prevista no n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral Prevenção da Corrupção.
5 -Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Regime Geral Prevenção da Corrupção, caso os colaboradores prevejam vir a encontrar-se numa situação de conflito de interesses, comunicam a situação ao superior hierárquico (sempre que aplicável) ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito.
Artigo 13.º
Impedimentos, Incompatibilidades e Proibições Específicas
1 -Constituem fundamentos de impedimento, de escusa e suspeição, as situações previstas nos artigos 69.º a 73.º do CPA e no artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 -Constituem fundamentos adicionais de impedimento, de escusa e suspeição, para os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, as situações previstas no artigo 9.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação.
3 -Sempre que os colaboradores verifiquem encontrar-se perante uma situação suscetível de influenciar a imparcialidade do seu desempenho profissional, e que seja passível de configurar situação de impedimento ou incompatibilidade, devem de imediato comunicar ao seu superior hierárquico, ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, especificando as circunstâncias de facto que constituem a sua causa, e declarar-se impedidos ou pedir escusa, nos termos do disposto no artigo 74.º do CPA.
Artigo 14.º
Registo de Interesses
1 -O registo de interesses destina-se aos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos e compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses, de acordo com o disposto nos artigos 13.º e 15.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação.
2 -Os titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau, e equiparados, devem apresentar a declaração única referida no artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação.
3 -A constituição dos registos de interesses é comunicada à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação.
4 -O Município assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação.
Artigo 15.º
Deteção e Comunicação de Fraude ou Corrupção (Comunicação de Irregularidades)
1 -Sempre que tenham conhecimento ou indícios fundados da ocorrência de atividade de abuso de informação privilegiada, fraude ou qualquer forma de corrupção, os colaboradores devem informar o seu superior hierárquico, ou comunicar através do Canal de Denúncias (https://portaldomunicipe.cm-porto.pt/), ou, em função da natureza da matéria envolvida, apresentar denúncia junto de outras entidades competentes, mediante as suas atribuições.
2 -O denunciante que comunicar a realização de atividades ilícitas não poderá, por esse facto, ser objeto de atos de retaliação, gozando de proteção de confidencialidade, nos termos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
Artigo 16.º
Dever de Reserva
1 -Os colaboradores devem guardar reserva sobre todos os factos e/ou informações respeitantes à atividade do Município que não se destinem à divulgação pública, no respeito pela legislação que rege o acesso de terceiros à informação administrativa.
2 -Os colaboradores só podem utilizar a informação que produzam, ou aquela que chegue ao seu conhecimento, no exercício das respetivas funções, para os fins decorrentes da sua atividade, não podendo utilizá-la em proveito próprio ou de terceiros com os quais se relacione.
3 -Além do dever genérico de reserva previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os colaboradores com acesso a dados pessoais, ou envolvidos no respetivo tratamento, devem respeitar as disposições legais, nomeadamente as previstas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e legislação complementar, incluindo a sua circulação, não podendo utilizar esses dados para fins pessoais, ilícitos ou incompatíveis com as finalidades definidas ou comunicá-los a pessoas não autorizadas ao respetivo acesso ou tratamento.
Artigo 17.º
Dever de Colaboração
1 -Os colaboradores devem assegurar o adequado desempenho profissional no cumprimento e respeito pelos procedimentos, regras de funcionamento e de organização que a cada momento se encontrem consagrados no Município, com transparência e colaboração.
2 -Os colaboradores devem pautar-se pela capacidade de interagir com abertura a diferentes pontos de vista, assumindo uma postura construtiva e pró-ativa na inovação e melhoria contínua da organização.
Artigo 18.º
Utilização dos recursos do Município do Porto
1 -Os equipamentos e instalações do Município do Porto só podem ser utilizados para uso profissional, e os colaboradores devem assegurar a proteção, conservação e racionalização do património físico, tecnológico e financeiro do Município.
2 -Os recursos disponíveis devem ser usados de forma eficiente e sustentável, com vista à prossecução dos objetivos definidos, não podendo ser utilizados, direta ou indiretamente, em seu benefício pessoal ou de terceiros.
3 -Os colaboradores devem, no exercício da sua atividade:
a)Adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas, a fim de permitir o uso mais eficiente dos recursos disponíveis;
b)Cumprir o definido nas Normas de Utilização do Sistema de Informação para a utilização de equipamentos e aplicações informáticas do Município;
c)Cumprir o definido no Regulamento Interno para a Utilização de Veículos Municipais.
Artigo 19.º
Ofertas, Gratificações, Benefícios e Vantagens
1 -Os colaboradores não podem receber dinheiro a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito do exercício do seu cargo ou função.
2 -Os colaboradores abstêm-se de aceitar, direta ou indiretamente, qualquer oferta ou benefício, designadamente bens materiais, serviços, viagens, alojamento, refeições, convites ou vantagens de qualquer indivíduo ou organização com quem entrem em contacto por virtude do exercício de funções, salvo o disposto no número seguinte.
3 -Em circunstâncias justificadas de cortesia e não conexas com o exercício de funções de controlo ou de decisão, nomeadamente em situações de representação institucional, podem ser aceites ofertas, desde que não influenciem nem pareçam influenciar, em qualquer momento, o exercício isento de funções.
4 -As ofertas aceites nos termos do número anterior devem ser declaradas, nos termos do artigo seguinte, exceto quando meramente simbólicas.
Artigo 20.º
Registo e Destino de Ofertas
1 -A declaração referida no n.º 4 do artigo anterior é concretizada na plataforma digital do Município disponível para o efeito, nos termos definidos no Sistema Integrado de Gestão.
2 -A declaração inclui o valor estimado dos bens, considerando-se para o efeito os preços de mercado.
3 -A conservação e manutenção dos bens móveis registados nos termos dos números anteriores é da responsabilidade da Unidade Orgânica ou dos Gabinetes de Apoio em que se integra a pessoa que os recebeu, em cumprimento do disposto na Norma de Controlo Interno do Município relativamente à gestão de bens móveis, sempre que aplicável.
4 -O serviço municipal responsável pela inventariação dos bens avalia periodicamente se os bens oferecidos têm de ser integrados no inventário do Município, por cumprirem os requisitos legais para o efeito.
5 -As ofertas registadas nos termos do presente artigo que ultrapassem o valor estimado de 150 euros são publicadas anualmente no site institucional do Município.
6 -O valor referido no número anterior é considerado unitariamente, ou considerando o valor acumulado dos bens oferecidos por uma mesma entidade.
Artigo 21.º
Convites ou Benefícios Similares
1 -Os colaboradores abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas, nacionais ou estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 -Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo estimado de 150 euros, nos termos do número anterior, desde que:
a)Tal aceitação não condicione a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções nos termos do n.º 1;
b)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo;
c)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.
Artigo 22.º
Acumulação de Funções
1 -A acumulação com outras funções públicas e com funções ou atividades privadas por parte dos titulares de cargos dirigentes e dos trabalhadores do Município de Porto está sujeita, respetivamente, às regras previstas no artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e nos artigos 21.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 -A acumulação de funções, nos termos legalmente previstos, deverá ser devidamente autorizada mediante o preenchimento de requerimento próprio, disponível na página da Intranet da Câmara Municipal do Porto.
3 -Cada pedido deferido pode ter vigência máxima de um ano, ou sempre que se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do trabalhador, de acordo com as regras definidas no respetivo normativo interno.
4 -Os titulares de altos cargos públicos exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do especialmente disposto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação.
Artigo 23.º
Participação em Eventos, Conferências ou outras atividades de idêntica natureza
1 -No âmbito de intervenções públicas ou participação em eventos, conferências ou contextos similares, e de natureza profissional, os colaboradores devem manter um comportamento em conformidade com os padrões éticos e profissionais quanto a matérias que interfiram ou se repercutam na imagem e reputação do Município.
2 -Os colaboradores devem, ainda, solicitar autorização para qualquer intervenção externa que verse sobre matérias diretamente relacionadas com as suas funções exercidas no Município, ou em que seja identificado como trabalhador da organização.
Artigo 24.º
Exposição da Imagem Pública do Município
1 -Os colaboradores devem abster-se de adotar comportamentos ou produzir quaisquer declarações ou opiniões públicas que versem sobre matérias relacionadas com as funções exercidas no Município, ou competências dos seus órgãos, e que possam afetar a imagem ou reputação destes.
2 -As informações prestadas aos meios de comunicação social, relacionadas com a atividade ou com as funções exercidas no Município, devem ser sempre previamente validadas e coordenadas pela Unidade Orgânica com competências em matéria de comunicação.
3 -A utilização de redes sociais por parte dos colaboradores deve ter em consideração o disposto no presente artigo, devendo o trabalhador abster-se de realizar juízos de valor ao funcionamento da instituição ou partilhar informações confidenciais relativas ao seu trabalho.
4 -O disposto nos números anteriores não preclude os direitos de participação cívica e política dos trabalhadores.
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO E SANÇÕES POR INCUMPRIMENTO
Artigo 25.º
Incumprimento do Código
Todos os trabalhadores devem garantir o estrito cumprimento do Código, pelo que o seu incumprimento, verificados que sejam os respetivos pressupostos legais, é passível de constituir infração disciplinar.
Artigo 26.º
Incumprimento e Sanções
1 -A violação do disposto no presente Código constitui infração disciplinar, na medida em que constitua a violação dos deveres funcionais por qualquer trabalhador e pode originar a competente ação disciplinar, sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam decorrer.
2 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu carácter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
3 -As violações do presente Código que constituam crime de corrupção ou infrações conexas, nomeadamente recebimento e oferta indevida de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, serão punidas nos termos do Código Penal, bem como da Lei n.º 34/87 de 16 de julho.
4 -O Anexo 1 apresenta uma compilação das sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras contidas neste Código de Ética e de Conduta e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
5 -Por cada infração, é elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.º
Publicitação e Comunicação
1 -O presente Código é publicado no Diário da República, no site institucional do Município do Porto e divulgado às partes interessadas internas através da página da Intranet da Câmara Municipal do Porto.
2 -Devem-se providenciar as ações necessárias para que todos os colaboradores conheçam este Código e observem as suas regras, garantindo a efetiva aplicação dos princípios éticos e normas de conduta aqui previstos.
3 -O presente Código e o relatório previsto no n.º 5 do artigo 26.º serão divulgados aos membros do Governo responsáveis pela tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, bem como ao MENAC, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
Artigo 28.º
Entrada em Vigor e Revisão
1 -O presente Código entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
2 -O presente Código deve ser revisto a cada 3 anos, sempre que ocorra alteração da legislação aplicável ou se verifiquem factos supervenientes que justifiquem a sua revisão.
1 de outubro de 2025. - A Diretora Municipal de Gestão de Pessoas e Organização, Ana Leite.
319603031