Artigo 1.º
Objeto
O presente Código de Conduta, doravante designado por CC.UBI ou por Código, estabelece um conjunto de regras, valores e princípios ético-profissionais que devem ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores e dirigentes da UBI nas relações profissionais entre si e com terceiros.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores e dirigentes que exerçam funções na UBI, independentemente do seu vínculo.
2 -O presente Código pode aplicar-se, com as necessárias adaptações ao contexto da relação, aos prestadores de serviços e outros colaboradores que realizem a sua atividade em instalações da UBI, em tudo o que não seja incompatível com a natureza da relação jurídica que mantenham com a UBI.
3 -O presente Código pode aplicar-se, ainda, com as necessárias adaptações ao contexto da relação, a todos aqueles que integrem grupos de trabalho ou outros projetos da UBI ou relacionados com a UBI, ainda que apenas no âmbito de colaboração institucional.
4 -Nenhuma norma do presente Código substitui ou prejudica a aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes em matéria de direitos, deveres e responsabilidades que incidam sobre os trabalhadores e dirigentes da UBI, incluindo as resultantes das normas internas.
5 -As normas do presente Código são complementadas pelo Código de Integridade da UBI e demais regulamentação.
6 -Todos os trabalhadores, dirigentes, prestadores de serviços, estagiários, e/ou membros de grupos de trabalho ou de outros projetos relacionados com a UBI comprometem-se expressamente a observar, em todas as suas atividades, os princípios e as regras descritos neste Código, através da assinatura de Declaração de Conhecimento e Compromisso constante do Anexo I, a qual passa a integrar o respetivo processo individual contratual ou outro.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Artigo 3.º
Princípios éticos e orientadores fundamentais
a)Contribuição para o interesse público e abstenção de causar dano, que consiste no desenvolvimento da atividade de forma relacional com outros membros da comunidade. Nesse relacionamento devem abster-se de causar dano a outros. Estando esse ponto salvaguardado, a sua atividade deve ser norteada pela ideia de otimização do contributo para o interesse público, em pleno respeito pelas suas leis;
b)Responsabilidade e fidelidade, que consiste na consciencialização de que os comportamentos e interações implicam deveres e obrigações de tipo académico, profissional e pessoal que os confirmam como participantes ativos de uma comunidade académica íntegra e do processo educativo, na produção e aplicação do conhecimento e da ciência. São deveres inalienáveis de respeito pela dignidade da pessoa do outro, pelos quais podem ser responsabilizados, considerando-se irrelevante a alegação de desconhecimento de tais obrigações;
c)Integridade e veracidade. A honestidade e a veracidade devem ser valores cultivados. São complementadas pelo rigor como valor cardinal da prática de investigação e transmissão do conhecimento, cumprindo-se e fazendo-se cumprir as boas práticas, recusando terminantemente a fraude (nas figuras da apropriação indevida e da mentira), a corrupção e a distorção intencional de factos. Devem pugnar pelo esclarecimento da sua ação, evitando pactos com objetivos escondidos ou pouco claros;
d)Justiça. Não obstante as suas crenças, preferências e simpatias pessoais, na sua conduta devem colaborar de boa-fé com vista à justa prossecução das atividades académicas. Não devem, em virtude de suas aptidões individuais ou privilégios, procurar obter vantagem desleal ou injusta face aos demais membros da comunidade;
e)Respeito pelos direitos e valor do outro. Devem respeitar a diversidade cultural, religiosa e identitária, incluindo raça, género, orientação sexual, nível socioeconómico e grau de incapacidade. Tais fatores devem ser considerados somente por forma a promover a autodeterminação do outro, a sã convivência e a frutuosa colaboração.
DEVERES GERAIS
Artigo 4.º
Princípios de Conduta e Deveres Gerais
1 -No exercício das suas funções, todos os trabalhadores ou dirigentes da UBI observam os seguintes princípios gerais de conduta:
a)Princípio do serviço público, segundo o qual deve atuar-se em qualquer circunstância para servir exclusivamente o bem comum, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;
b)Princípio da proporcionalidade, estabelecendo que, em cada situação concreta, não pode ser exigido mais do que o estritamente necessário à concretização eficaz e eficiente das suas atribuições;
c)Princípios da colaboração e da boa-fé, instituindo que, no relacionamento com quaisquer pessoas ou entidades no âmbito da sua atividade, deve procurar-se o resultado mais adequado possível à prossecução das atribuições da instituição e atuar-se de forma a não criar obstáculos ou dificuldades injustificáveis àquelas pessoas ou entidades, fomentando um bom ambiente de trabalho, a entreajuda e o trabalho de equipa;
d)Princípio da transparência, pelo qual devem prestar contas relativamente ao seu exercício profissional, permitindo à instituição informar a Tutela e os beneficiários das suas atribuições, quanto à sua atuação;
e)Princípio da lealdade, que determina a necessidade de agir de forma leal, quer entre si, quer com as pessoas e entidades, públicas e privadas, com as quais se relacionam no contexto das suas funções;
f)Princípio da urbanidade, segundo o qual, no trato, se deve usar sempre de cordialidade, respeitosa e ponderada, favorecendo um ambiente de trabalho salutar e um relacionamento conciliatório e cooperante com as demais pessoas e entidades;
g)Princípio da confidencialidade, pelo qual devem guardar sigilo e confidencialidade de todos os elementos que venham a tomar conhecimento, direta ou indiretamente, no âmbito das atribuições da UBI, estando impedidos de partilhar essas informações com terceiros, estranhos aos assuntos, mesmo que informalmente;
h)Princípio da imparcialidade, pelo qual deve ser seguida uma conduta objetiva, desinteressada, isenta, neutra e independente, que tem por base critérios lógico-racionais;
2 -Para além dos princípios e deveres a eles inerentes e acima descritos, no âmbito da sua atividade, os trabalhadores e dirigentes ou outros a quem seja aplicável o presente Código devem pautar a sua conduta por forma a que contribuam para uma adequada gestão do erário público, nomeadamente:
a)Minimizando os gastos necessários na gestão e na implementação de projetos nacionais e internacionais;
b)Potenciando os benefícios e resultados positivos dos seus projetos no menor tempo possível;
c)Contribuindo para a produção de informação ou indicadores sobre procedimentos de contratação e de contas públicas, permitindo a responsabilização da instituição perante o cidadão e os órgãos de controlo e fiscalização;
d)Contribuindo no desempenho das suas tarefas para gerar valor em todos os serviços disponibilizados pela instituição.
3 -Todos os trabalhadores e dirigentes da UBI ou outros a quem seja aplicável o presente Código devem zelar pela:
a)Aplicação das suas disposições,
b)Reporte de infrações ou inconformidades ao previsto, e
c)Indicação dos pontos em que o mesmo carece de clarificação ou revisão.
4 -Assume-se que os trabalhadores e dirigentes da UBI conhecem e aplicam o Código de Integridade da UBI.
5 -A conduta perfeitamente alinhada com este Código deve cristalizar-se num compromisso antifraude e anticorrupção, no exercício de todas as suas atividades.
DEVERES ESPECÍFICOS
Artigo 5.º
Proteção de dados pessoais
1 -Os trabalhadores e dirigentes da UBI, bem como os prestadores de serviços, estagiários, parceiros institucionais e fornecedores que, por força das relações profissionais que estabeleçam com a instituição, tomem conhecimento ou acedam a dados pessoais relativos a pessoas singulares, estão obrigados a respeitar as disposições legais relativas à proteção de tais dados, por forma a garantir que somente sejam tratados ou transmitidos os dados estritamente necessários ao cumprimento de obrigações legais e ao exercício das funções que desempenham.
2 -Os responsáveis pelos serviços de informação da UBI devem assegurar que nos casos previstos no número anterior são garantidas as condições de sigilo, rastreamento e auditoria da informação.
3 -Os trabalhadores e dirigentes, bem como os prestadores de serviços e estagiários que tenham conhecimento de qualquer situação que possa implicar uma violação de dados pessoais têm o dever de a comunicar, assim que tenham conhecimento da mesma, ao Encarregado de Proteção de Dados da UBI, através do endereço eletrónico [email protected]. 4 -Na sequência de um pedido de exercício de direitos por parte dos titulares dos dados pessoais, estes deverão ser encaminhados para o Encarregado de Proteção de Dados da UBI, através do endereço eletrónico [email protected].
Artigo 6.º
Utilização responsável dos recursos
1 -Os trabalhadores, dirigentes ou outros a quem seja aplicável o presente Código, devem, na medida das suas responsabilidades e durante o desempenho das suas funções, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de racionalizar custos, a fim de permitir o uso mais eficiente dos recursos disponíveis, não os utilizando, direta ou indiretamente, para benefício próprio ou de terceiros, e, sempre que possível, minimizando o impacto ambiental das suas atividades.
2 -Os trabalhadores, dirigentes ou outros a quem seja aplicável o presente Código, devem conservar o património da UBI, não fazendo, nem permitindo a terceiros, uma utilização abusiva dos recursos materiais, respeitando o disposto nos mecanismos de boa gestão e utilização em vigor.
Artigo 7.º
Utilização responsável dos recursos e acessos a recursos físicos e logísticos
1 -Todos os recursos informáticos e de comunicação disponibilizados pela UBI devem ser utilizados de acordo com a Política de Utilização Aceitável em vigor na instituição, sendo vedada a utilização da Internet e do correio eletrónico para acesso ou envio de material ilegal ou obsceno.
2 -O controlo de acessos aos recursos físicos e logísticos da UBI deverá respeitar a Política de Controlo de Acessos em vigor na instituição.
Artigo 8.º
Relações internas
1 -Os trabalhadores e dirigentes da UBI, na relação entre si, devem:
a)Atuar de modo consciencioso, correto, cortês e acessível, garantindo o exercício dos direitos dos cidadãos e o cumprimento dos seus deveres;
b)Promover entre si o espírito de equipa, lealdade, solidariedade e colaboração, com vista ao adequado desempenho da sua missão, atribuições ou tarefas;
c)Pautar as suas relações por critérios de transparência, abertura e respeito no trato social.
2 -Os dirigentes da UBI devem ainda ser um exemplo de comportamento que adotam na sua atuação, cabendo-lhes liderar, motivar e promover o esforço conjunto dos trabalhadores para melhorar e assegurar o bom desempenho e imagem do serviço, gabinete, centro, unidade ou subunidade orgânica.
3 -Na relação entre trabalhadores e dirigentes deve usar-se da devida lealdade, urbanidade, honestidade, bem como de colaboração, fornecendo de maneira atempada todos os elementos necessários a uma boa decisão.
Artigo 9.º
Prevenção e combate ao assédio
1 -Os trabalhadores e dirigentes da UBI, bem como os seus prestadores de serviços, estagiários, parceiros institucionais e fornecedores devem praticar e ser agentes ativos de uma política de tolerância zero relativamente a práticas de assédio sexual ou moral, nos termos das alíneas seguintes:
a)Entende-se por assédio moral um comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho, estágio ou formação profissional, bem como na relação com os estudantes, praticado com algum grau de reiteração, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
b)Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido na alínea anterior.
2 -De acordo com critérios de prudência e de razoabilidade, devem os trabalhadores e dirigentes da UBI impedir ou fazer cessar os atos de assédio de que tenham conhecimento.
3 -Quaisquer condutas que possam constituir assédio devem ser denunciadas pela pessoa que tenha sido alvo do assédio ou pessoa que tenha sido testemunha do mesmo, nomeadamente através do canal denúncia existente na UBI para o efeito.
Artigo 10.º
Conflitos de interesses e impedimentos
1 -Para efeitos do presente Código, considera-se que existe conflito de interesses sempre que um trabalhador ou dirigente da UBI tenha um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar, ou aparentar influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções.
2 -Entende-se por interesse pessoal ou privado qualquer potencial vantagem para o próprio, cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim, bem como para o seu círculo de amigos.
3 -Os trabalhadores que, no exercício das suas funções, verifiquem encontrar-se perante uma situação passível de configurar um conflito de interesses devem informar da sua existência aos respetivos dirigentes e, sendo dirigentes, ao membro da Equipa Reitoral que o superintende, e declarar-se impedidos ou pedir escusa nos termos legais, conforme Declaração de Impedimento constante do Anexo II ao presente Código.
4 -Sem prejuízo ao disposto no número anterior, os membros da equipa reitoral, no exercício das suas funções, que verifiquem encontrar-se perante uma situação que possa configurar um conflito de interesses, devem informar o/a Reitor/a e na eventualidade de a potencial situação de conflito de interesses ocorrer com o/a Reitor/a este/a deverá informar o Presidente do Conselho Geral.
5 -Constituem fundamentos de impedimento e de escusa e suspeição, entre outros, os previstos nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
6 -No âmbito da Contratação Pública aplicam-se as normas do Código dos Contratos Públicos, bem como o modelo previsto no mesmo Código.
Artigo 11.º
Ofertas ou benefícios similares
1 -Os trabalhadores e dirigentes da UBI abstêm-se de aceitar ofertas, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 -Para os efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150€ (cento e cinquenta euros).
3 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
4 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional devem ser aceites, sem prejuízo do dever de entrega e registo previsto no artigo seguinte.
Artigo 12.º
Dever de comunicação e registo
1 -Para cumprimento do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, toda e qualquer oferta à UBI, independentemente do seu valor, deve ser comunicada ao Gabinete do/a Reitor/a, no prazo de 10 dias úteis, que delas mantém um registo onde consta, entre outros elementos, a identificação do doador.
2 -As ofertas a que se refere o n.º 4 do artigo anterior são obrigatoriamente entregues, registadas na UBI e comunicadas ao/à Reitor/a, que decide o destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância.
Artigo 13.º
Convites ou benefícios similares
1 -Os trabalhadores e dirigentes da UBI devem abster-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos números 3. e 4.
2 -Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado igual ou superior a 150€ (cento e cinquenta euros), de uma só vez ou de forma parcelar, no decurso do mesmo ano, devendo se declaradas e registadas as ofertas que perfaçam ou vão para além deste valor.
3 -Os trabalhadores e dirigentes da UBI que, nessa qualidade, forem convidados podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, mediante autorização prévia do/a Reitor/a, acompanhada de parecer, se aplicável, do respetivo superior hierárquico.
4 -Os trabalhadores e dirigentes da UBI que, nessa qualidade, sejam convidados podem ainda aceitar convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de 150€ (cento e cinquenta euros) mediante prévia autorização do/a Reitor/a, acompanhada de parecer, se aplicável, do respetivo superior hierárquico, desde que:
a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo ou funções que desempenhem; ou
b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
Artigo 14.º
Acumulação de funções
1 -Deve ser privilegiada a dedicação exclusiva no exercício de funções na UBI.
2 -A acumulação com outras funções públicas ou com atividades privadas está sujeita às condições estabelecidas na lei e nos regulamentos internos, carecendo de autorização prévia do/a Reitor/a.
Artigo 15.º
Grupos de trabalho e júris
Os membros de comissões, grupos de trabalho, júris e os consultores ou peritos que os apoiam devem apresentar, no início de funções, uma Declaração de conhecimento e compromisso, constante do Anexo I deste Código.
Artigo 16.º
Relacionamento com terceiros
1 -Na sua relação com terceiros, os trabalhadores e dirigentes da UBI não devem capitalizar a qualidade de pertença à UBI para obter benefícios diretos ou indiretos, para além dos legítimos e esperados para a missão da UBI e objetivos da relação.
2 -O relacionamento de trabalhadores e dirigentes da UBI com terceiros deve pautar-se por um espírito de estreita cooperação, designadamente através da prestação de informações, sem prejuízo do respeito pelos deveres de sigilo profissional aplicáveis.
3 -Na sua relação com terceiros, os trabalhadores e dirigentes da UBI devem sempre fazer uso de isenção e imparcialidade, devendo o relacionamento com fornecedores e parceiros institucionais pautar-se pelos mesmos princípios éticos e padrões de conduta definidos para o relacionamento entre trabalhadores e cidadãos.
4 -Os trabalhadores e dirigentes da UBI devem utilizar um sistema de gestão documental adequado às respetivas tarefas que permita, designadamente, o armazenamento e rastreabilidade de informação permanentemente atualizada e classificada, a pesquisa e circulação de informação, bem como uma maior segurança, por forma a alcançar uma melhor transparência, gestão e eficácia.
5 -Na relação com os cidadãos, devem os trabalhadores e dirigentes da UBI:
a)Assegurar uma resposta completa e exata às questões colocadas, encaminhando-as sempre que o assunto em apreço seja da responsabilidade ou competência de outra entidade;
b)Prestar informações e esclarecimentos, de modo a assegurar que o interlocutor está consciente dos seus direitos e deveres, tendo sempre presente as suas circunstâncias individuais, designadamente a capacidade para compreender a informação que lhe é prestada;
c)Garantir que a informação prestada é clara e procurar garantir que é compreendida quando o interlocutor não domina a língua portuguesa;
d)Não se pronunciar a título meramente pessoal, mas sim veicular sempre a posição institucional da Instituição. Quando a desconhecer, deve procurar desenvolver diligências para conhecer essa posição.
6 -Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a UBI e terceiros devem ser, preferencialmente, efetuados através de meios eletrónicos, por forma a garantir a transparência e rastreabilidade da informação.
7 -Todas as comunicações institucionais devem ser efetuadas através dos meios de comunicação oficiais da UBI (nomeadamente endereço postal, telefones e endereços de correio eletrónico oficiais), ou plataformas informáticas em uso oficial na instituição.
8 -Os trabalhadores e dirigentes da UBI, em especial aqueles que têm funções relacionadas com a aquisição de bens ou serviços, devem zelar para que o respetivo fornecimento ou prestação do serviço se faça dentro da legalidade e que, cumulativamente, se respeitem os princípios de economia, eficiência e eficácia.
Artigo 17.º
Relacionamento com entidades externas
1 -No exercício das suas funções, qualquer contacto formal ou informal dos trabalhadores e dirigentes da UBI com outras entidades públicas ou privadas deve refletir as orientações do/a Reitor/a e a missão da universidade.
2 -Sempre que seja possível prever com antecedência a realização dos contactos referidos no número anterior, bem como a sua natureza e objetivo, os trabalhadores e dirigentes da UBI devem procurar obter antecipadamente as necessárias orientações do/a Reitor/a.
3 -Nas situações em que não seja possível prever com antecedência a realização dos contactos referidos no n.º 1, os trabalhadores e dirigentes da UBI não devem comprometer-se com opiniões ou posições institucionais que possam ser interpretadas como formais ou definitivas.
4 -Os trabalhadores e dirigentes da UBI têm a responsabilidade de evitar quaisquer atividades ou emitir comunicações que possam afetar negativamente a reputação da UBI, mesmo quando se pronunciarem a título meramente pessoal, devendo salvaguardar sempre essa circunstância a fim de preservar a imagem da instituição.
Artigo 18.º
Relacionamento com a comunicação social
1 -Os trabalhadores e dirigentes da UBI não podem facultar informações internas à comunicação social que não estejam ao dispor do público em geral, nomeadamente, abstendo-se de conceder entrevistas sobre matéria reservada ou interna da UBI, exceto se tiver sido autorizadas previamente pelo/a Reitor/a.
2 -Os trabalhadores e dirigentes da UBI, no relacionamento com a comunicação social, devem assegurar, através dos meios adequados, a disponibilização de informação coerente, verdadeira e transparente, devendo a postura de quem as veicula contribuir para a boa imagem da instituição, dignificando a sua atuação e profissionalismo.
3 -Os trabalhadores e dirigentes da UBI não podem instrumentalizar qualquer interação com a comunicação social de modo a obter benefício próprio, nomeadamente para aumento de estatuto, capitalizando na imagem da UBI.
4 -Sempre que possível, as interações com a comunicação social devem contar com o apoio do gabinete responsável pela comunicação institucional.
Artigo 19.º
Dever de sigilo e confidencialidade
1 -Os trabalhadores e dirigentes da UBI, ou outros a quem seja aplicável o presente Código, estão sujeitos a um dever de confidencialidade e de sigilo relativo a toda a informação de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
2 -No que diz respeito à proteção de dados pessoais aplica-se também o disposto no artigo 5.º do presente Código.
3 -O dever de confidencialidade e sigilo não é aplicável quando existe uma obrigação de comunicação ou denúncia de factos relevantes às instâncias externas administrativas reguladoras, inspetivas, policiais e judiciais.
4 -O dever de confidencialidade e sigilo mantém-se mesmo após a cessação de funções dos trabalhadores e dirigentes da UBI, ou após terminadas relações com outras entidades a quem o presente Código se possa aplicar (com as necessárias adaptações), não devendo ser divulgadas quaisquer informações a que tenham tido acesso, nem utilizar as mesmas para benefício próprio ou obter vantagens de forma direta ou encapsulada.
Artigo 20.º
Participação em redes sociais ou outras de natureza similar
1 -Os trabalhadores e dirigentes da UBI devem observar os deveres de conduta constantes deste Código em participações em redes sociais ou em outras redes de natureza similar quando participarem naquela qualidade. Devem, nomeadamente, garantir o sigilo e a confidencialidade de matérias cujo acesso ou conhecimento tenha decorrido do exercício de funções ou em virtude das mesmas.
2 -Os trabalhadores e dirigentes da UBI não podem usar informação a que tenham acesso no decorrer das suas atividades na UBI para benefício próprio, nomeadamente de incremento de estatuto em redes sociais.
3 -Os trabalhadores e dirigentes da UBI devem zelar para que, da emissão de opinião, publicação de conteúdos ou participação nas redes sociais ou outras de natureza similar, não resultem danos à imagem e ao bom nome da UBI, devendo deixar bem claro quando se tratam de posições pessoais e que não vinculam a Instituição.
Artigo 21.º
Atividades científicas e académicas e outras
1 -A participação do trabalhador ou dirigente da UBI, a título pessoal, em atividades de natureza científica ou académica externas à UBI, ou em outras de âmbito não profissional, que envolvam a divulgação ou publicação de dados ou documentos da propriedade da UBI, e que não sejam de acesso público, depende de autorização prévia do/a Reitor/a, mediante parecer favorável do superior hierárquico, se aplicável.
2 -No caso de ser concedida a autorização prévia referida no número anterior, o trabalhador ou dirigente da UBI deve explicitar, de forma adequada e clara, que a sua participação é feita exclusivamente a título pessoal e não representa a posição da UBI sobre os temas ou assuntos abordados, bem como identificar devidamente a fonte da informação.
SANÇÕES DISCIPLINARES E PENAIS
Artigo 22.º
Incumprimento
1 -A violação das disposições do presente Código é suscetível de dar origem à instauração de procedimento disciplinar, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho e Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e em eventuais outros diplomas especiais, consoante o caso, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal, bem como de outras consequências legalmente previstas a que, eventualmente, haja lugar, podendo nomeadamente haver lugar à aplicação, verificados os respetivos pressupostos, das sanções disciplinares indicadas no artigo seguinte.
2 -O incumprimento das normas de conduta relacionadas com atos de corrupção e infrações conexas previstas no presente Código é passível de sanção disciplinar abstratamente aplicável de suspensão, nos termos previstos no artigo 186.º da LTFP, bem como de comunicação às autoridades competentes para as matérias que possam resultar em sanção criminal, nos termos previstos no Código Penal (CP), conforme melhor discriminado no artigo 23.º
Artigo 23.º
Sanções disciplinares
1 -No exercício do poder disciplinar podem ser aplicadas as seguintes sanções:
d)Despedimento disciplinar ou demissão.
2 -Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é aplicável a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.
3 -A aplicação das sanções deve respeitar os seguintes limites:
a)A sanção de repreensão escrita consiste em mero reparo pela irregularidade praticada;
b)A sanção de multa é fixada em quantia certa e não pode exceder o valor correspondente a seis remunerações base diárias por cada infração e um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias por ano;
c)A sanção de suspensão consiste no afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante o período da sanção e varia entre 20 e 90 dias por cada infração, num máximo de 240 dias por ano;
d)A sanção de despedimento disciplinar consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas, cessando o vínculo de emprego público;
e)A sanção de demissão consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador nomeado, cessando o vínculo de emprego público;
f)A sanção de cessação da comissão de serviço consiste na cessação compulsiva do exercício de cargo dirigente ou equiparado.
Artigo 24.º
Sanções relativas aos crimes de corrupção e infrações conexas
a)Recebimento indevido de vantagem, conforme previsto no n.º 1 do artigo 372.º do CP;
b)Corrupção passiva, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 373.º do CP;
c)Peculato, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 375.º do CP;
d)Peculato de uso, conforme previsto no artigo 376.º do CP;
e)Participação económica em negócio, conforme previsto no n.º 1 do artigo 377.º do CP;
f)Concussão, conforme previsto no n.º 1 do artigo 379.º do CP;
g)Abuso de poder, conforme previsto no n.º 2 do artigo 382.º do CP;
h)Prevaricação, conforme previsto no n.º 1 do artigo 369.º do CP;
i)Tráfico de influência, conforme previsto no n.º 1 do artigo 335.º do CP;
j)Branqueamento, conforme previsto no n.º 3 do artigo 368.º-A do CP;
k)Falsificação ou contrafação de documento por funcionário, conforme previsto no artigo 257.º do CP;
l)Violação de segredo por funcionário, conforme previsto no n.º 1 do artigo 383.º do CP;
m)Administração danosa, conforme previsto no n.º 1 do artigo 235.º do CP.
n)Falsidade informática conforme previsto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, na sua atual redação;
o)Acesso ilegítimo, conforme n.º 2 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, na sua atual redação;
p)Utilização dados pessoais de forma incompatível com a final determinante da recolha, conforme artigo 46.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais;
q)Acesso a dados pessoais sem a devida autorização ou justificação, conforme artigo 47.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais;
r)Na eventualidade de ser efetuada copia, subtrair, ceder ou transferir, a título oneroso ou gratuito, dados pessoais sem previsão legal ou consentimento, independentemente da finalidade prosseguida, conforme artigo 48.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais;
s)Sem a devida autorização ou justificação, se apagar, destruir, danificar, ocultar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afetando o seu potencial de utilização, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. Conforme artigo 49.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais;
t)Inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem indevida para si ou para terceiro, ou para causar prejuízo, conforme artigo 50.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais;
u)Se obrigado a sigilo profissional nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais é punido conforme 51.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais;
v)No caso de não serem cumpridas as obrigações previstas no RGPD, depois de ultrapassado o prazo que tiver sido fixado pela CNPD para o respetivo cumprimento, é punido conforme artigo 52.º da ei de Proteção de Dados Pessoais.
Artigo 25.º
Relatório de infração
Sempre que é tratada uma infração comprovada, é elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno.
Artigo 26.º
Programa de Cumprimento Normativo
1 -No âmbito da sua atividade, os trabalhadores e dirigentes da UBI devem conhecer e participar ativamente na identificação e gestão dos riscos de cumprimento normativo constantes no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR), bem como na identificação e gestão dos riscos externo e imprevisíveis.
2 -Os trabalhadores e dirigentes da UBI são incentivados a contribuir para a melhoria dos instrumentos de prevenção e gestão de riscos, quer através da sua discussão e monitorização, quer através de formação.
DIVULGAÇÃO DO CÓDIGO
Artigo 27.º
Divulgação do Código de Conduta da UBI para a Prevenção da Corrupção
1 -O presente Código é divulgado junto de todos os trabalhadores e dirigentes da UBI através da página da intranet e de listas de correio eletrónico institucional.
2 -A declaração de conhecimento e compromisso passa a ser incluída anexa ao contrato de trabalho de todos os trabalhadores da UBI.
3 -O presente Código é divulgado junto de entidades terceiras, independentemente da sua natureza jurídica, e dos cidadãos, através de publicação no sítio da Internet da UBI.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Artigo 28.º
Dúvidas, esclarecimentos e omissões
Quaisquer dúvidas relacionadas com a interpretação do conteúdo do presente Código ou outras surgidas perante situações não contempladas no mesmo devem ser encaminhadas para o responsável pelo cumprimento normativo do programa de medidas de prevenção da corrupção, que deverá remeter ao/à Reitor/a para decisão fundamentada.
Artigo 29.º
Monitorização e revisão
1 -O presente Código é objeto de monitorização pelo responsável pelo cumprimento normativo do programa de medidas de prevenção da corrupção, designado nos termos do n.º 4 do artigo 7 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09/12, nomeadamente por avaliação do seu grau de adesão junto dos trabalhadores e dirigentes da UBI, procedendo-se à divulgação anual dos resultados obtidos.
2 -O presente Código deve ser revisto no período de 3 (três) anos após a sua entrada em vigor, ou sempre que se verifiquem factos supervenientes que justifiquem a sua revisão.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(1) O Código de Integridade da UBI (disponível em https://www.ubi.pt/entidade/codigo_integridade) regula e define comportamentos aceitáveis no âmbito da academia, como comunidade de saber e de ciência. O CC.UBI regula especificamente as relações internas e com o exterior dos trabalhadores e dirigentes da UBI, e é decorrente da própria legislação (Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021), aprofundando uma parte presente no Código de Integridade da UBI (ponto 6 - Deveres práticos do pessoal não docente).
Declaração de conhecimento e compromisso
Eu, abaixo-assinado/a, [INTRODUZIR NOME COMPLETO], a desempenhar as funções de [INTRODUZIR FUNÇÕES] na Universidade da Beira Interior, declaro que tomei conhecimento e que aceito todas as normas, procedimentos, obrigações e deveres que o Código de Conduta para a Prevenção da Corrupção da Universidade da Beira Interior define e estabelece para todos/as os/as seus/suas trabalhadores/as, dirigentes ou outros.
Mais declaro que, se durante a prestação do meu trabalho, tiver conhecimento de conflito de interesses ou de qualquer impedimento, disso darei imediato conhecimento ao meu superior hierárquico, para os devidos efeitos, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis. Por conflitos de interesse se entende qualquer interesse pessoal ou privado com potencial vantagem para o próprio, cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim, bem como para o seu círculo de amigos.
Covilhã, [DIA] de [MÊS] de [ANO],
(assinatura conforme documento de identificação ou assinatura eletrónica qualificada)
Declaração de impedimento
[INTRODUZIR NOME COMPLETO], portador/a do Cartão de Cidadão n.º [INTRODUZIR N.º CARTÃO CIDADÃO] com validade até [INTRODUZIR DATA VALIDADE], com domicílio profissional na [INSERIR MORADA PROFISSIONAL], na qualidade de [INSERIR FUNÇÕES NA UBI] declara-se, nos termos do artigo 10.º do Código de Conduta para a Prevenção da Corrupção da Universidade da Beira Interior, impedido/a de participar no/na procedimento/tarefa relativo/a [ESPECIFICAR TAREFA OU PROCEDIMENTO], com o fundamento de [INDICAR O FUNDAMENTO DO IMPEDIMENTO].
Mais declara que, para os devidos efeitos, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, se absterá de praticar quaisquer atos, por si ou por interposta pessoa, que possam influir, direta ou indiretamente, no/na procedimento/tarefa suprarreferido/a.
Covilhã, [DIA] de [MÊS] de [ANO],
(assinatura conforme documento de identificação ou assinatura eletrónica qualificada)