Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Regulamento aplica-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Ciências da Saúde (doravante "Ciclo de Estudos"), nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
2 -O Ciclo de Estudos conducente ao grau de doutor em Ciências da Saúde pode ser realizado nas seguintes especialidades:
Artigo 2.º
Criação e âmbito
A FCM|NMS em cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março e do artigo 5.º do Regulamento n.º 320/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série de 9 de junho de 2015, criou o Ciclo de Estudos e obteve registo do mesmo na Direção-Geral de Ensino Superior sob o n.º R/ACr96/2018, de 03 de agosto de 2018.
Artigo 3.º
Finalidade e Objetivos
1 -O Ciclo de Estudos pretende ser uma referência nacional e internacional de alta qualidade nas Ciências da Saúde estimulando o desenvolvimento de projetos de investigação de alta qualidade de nível internacional, promovendo a interdisciplinaridade nesta vasta e importante área de estudo, aproveitando as competências e recursos de excelência existentes na FCM|NMS.
2 -O objetivo principal do Ciclo de Estudos é o de contribuir para a formação de excelência em áreas científicas de reconhecido mérito, consideradas estratégicas para o desenvolvimento científico e tecnológico da FCM|NMS, promovendo sinergias e maximizando a complementaridade dos recursos técnicos e metodológicos existentes, reforçando a colaboração entre a ciência básica e clínica; neste contexto, o aluno no âmbito do seu projeto será o catalisador desta estratégia.
Artigo 4.º
Órgãos de gestão e acompanhamento do Ciclo de Estudos
1 -O órgão de gestão é o coordenador do Ciclo de Estudos (doravante coordenador).
2 -O Coordenador do Ciclo de Estudos é nomeado pelo Reitor, sob proposta do Diretor da FCM|NMS, ouvido o Conselho Científico, exercendo funções pelo período de 3 anos, mas mantendo-se em exercício até nova nomeação. O Coordenador do Ciclo de Estudos possui as competências previstas no artigo 8.º do Regulamento n.º 320/2015.
3 -São órgãos de acompanhamento do Ciclo de Estudos:
a)O Conselho Pedagógico e Conselho Científico da FCM|NMS;
b)A Comissão Externa de Acompanhamento do Doutoramento;
c)A Comissão de tese do estudante.
4 -A Comissão Externa de Acompanhamento do Doutoramento (doravante CEA) é composta por uma personalidade internacional e por uma personalidade nacional, ambas com currículo relevante na área científica do curso e é proposta pelo coordenador e aprovada pelo Conselho Científico da FCM|NMS, exercendo funções pelo período de 3 anos, mantendo-se em exercício até nova aprovação de membros para o órgão.
5 -A CAE tem as seguintes competências:
a)Acompanhar o desenvolvimento do Programa Doutoral e participar nas suas reuniões anuais;
b)Emitir parecer anual sobre o Programa Doutoral com base no relatório anual elaborado pelo coordenador do Programa;
c)Emitir pareceres sobre assuntos estratégicos quando solicitado pelo coordenador do Programa.
6 -A Comissão de Tese é responsável por monitorizar a evolução do projeto de tese de doutoramento e é constituída, especificamente para cada aluno, nos termos do artigo 19.º do Regulamento n.º 320/2015.
Artigo 5.º
Estrutura curricular do Ciclo de Estudos
1 -A estrutura curricular do Ciclo de Estudos encontra-se prevista no Despacho n.º 12077/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de dezembro de 2018.
2 -O Ciclo de Estudos é composto por um conjunto de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação e ao desenvolvimento de competências complementares (curso de doutoramento - 34 ECTS) e pela realização de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo do conhecimento, ou, em alternativa, a apresentação de uma compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional (206 ECTS).
3 -A conclusão das unidades curriculares (curso de doutoramento) confere ao aluno o direito à atribuição de um Diploma, mediante requerimento, não conferindo ao seu titular a equivalência a qualquer grau académico.
4 -As unidades curriculares (curso de doutoramento) visam possibilitar formação aos candidatados para a investigação e/ou o desenvolvimento de competências complementares nas áreas de medicina, biomedicina e áreas científicas e/ou tecnológicas afins, privilegiando-se a abordagem inter e multidisciplinar a questões científicas com impacto para a saúde humana.
Artigo 6.º
Duração do Ciclo de Estudos
1 -O Ciclo de Estudos tem a duração normal de 4 anos, em regime de tempo completo, devendo o aluno realizar 60 ECTS por ano curricular, de forma a cumprir 240 ECTS no final dos 4 anos.
2 -A duração do Ciclo de Estudos pode decorrer até 8 anos se o aluno optar pela frequência do doutoramento em regime de tempo parcial; a opção por esta modalidade deve ser manifestada anualmente, no ato da matricula/inscrição, de acordo com as normas constantes no Regulamento n.º 337/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de setembro de 2013, e de acordo com o artigo 13.º do presente Regulamento.
3 -Entende-se como frequência em regime de tempo parcial a inscrição até 50 % dos ECTS previstos para o respetivo ano em regime de tempo integral.
Artigo 7.º
Condições de funcionamento
b)Os prazos e normas de candidatura e de inscrição no Ciclo de Estudos;
c)Documentação necessária para a candidatura;
e)A calendarização do Ciclo de Estudos, incluindo: início e fim do ano letivo; horários e épocas de avaliação.
Artigo 8.º
Requisitos de admissão
1 -O acesso e o ingresso no Ciclo de Estudos regem-se pelo disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, podendo candidatar-se:
a)Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal em Medicina ou numa área das Ciências da Saúde;
b)Os titulares de grau de licenciado (em Medicina ou numa área das Ciências da Saúde), detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pelo Conselho Científico da FCM|NMS como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudo;
c)Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste Ciclo de Estudos pelo Conselho Científico da FCM|NMS.
2 -O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso a este Ciclo de Estudos e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou o seu reconhecimento.
3 -As condições específicas para o ingresso neste Ciclo de Estudos, nomeadamente as regras sobre a admissão no Ciclo de Estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura e os critérios de seleção, serão estabelecidas e publicadas no Edital de candidatura em cada edição do Doutoramento, sob proposta do Coordenador deste Doutoramento.
Artigo 9.º
Processo de candidatura
a)A entrega completa dos documentos exigidos no edital de abertura do doutoramento;
b)O pagamento de emolumentos, de acordo com a tabela em vigor à data de início do processo de candidatura.
Artigo 10.º
Critérios de seleção
Os critérios de seleção para admissão ao Ciclo de Estudos são, em cada edição, publicados em edital.
Artigo 11.º
Matrícula/Inscrição e Propinas
1 -Após a comunicação da colocação neste Ciclo de Estudos, o candidato procede à matrícula/inscrição no Serviço Académico e ao pagamento de propinas e outras taxas do doutoramento, de acordo com as datas comunicadas pelo Serviço Académico.
2 -A frequência do Ciclo de Estudos implica o pagamento de propinas cujo montante é definido, para cada ano letivo, pelo Conselho Geral da Universidade, sob proposta do Reitor, de acordo com a proposta da FCM|NMS e ouvido o Colégio de Diretores, nos termos do n.º 3 dos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, e da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro.
3 -Anualmente, até à conclusão do doutoramento, o aluno deve proceder à sua inscrição no Serviço Académico da FCM|NMS e ao pagamento dos respetivos emolumentos e propinas nos prazos divulgados para o efeito.
4 -O incumprimento do disposto nos números anteriores, nos montantes e prazos definidos, implica a prescrição do aluno; o reingresso no Ciclo de Estudos deverá obrigatoriamente envolver uma nova candidatura.
Artigo 12.º
Plano de Estudos e Normas de Transição
1 -O Ciclo de Estudos integra 2 planos de estudos, um para o ramo de Medicina e outro para o de Biomedicina.
2 -No 1.º ano, o aluno deve realizar 60 ECTS, que são atribuídos com a aprovação das unidades curriculares (28 ECTS) e da Tese (em Medicina ou em Biomedicina, de acordo com o ramo que optar), esta última através da entrega e aprovação de um relatório das atividades científicas do 1.º ano curricular (32 ECTS), nos termos do artigo 22.º do presente regulamento.
3 -O aluno só pode transitar para o 2.º ano, com o mínimo de 57 ECTS realizados, que incluam, obrigatoriamente, a aprovação nas unidades curriculares obrigatórias e do relatório de atividades científicas do 1.º ano.
4 -No 2.º ano o aluno tem de realizar 60 ECTS, que são atribuídos com a aprovação no Curso Avançado (3 ECTS), conjuntamente com a aprovação da intenção de doutoramento - de acordo com a especialidade que optar (Medicina ou Biomedicina) nos termos do artigo 23.º do presente regulamento.
5 -O aluno só pode transitar para o 3.º ano, com o mínimo de 114 ECTS realizados, que incluam, obrigatoriamente a aprovação da intenção de doutoramento pelo Conselho Científico da FCM|NMS.
6 -No 3.º ano o aluno deve realizar 60 ECTS que são atribuídos com a aprovação do relatório de progresso (57 ECTS), nos termos do artigo 24.º do presente regulamento, e com a aprovação da UC Opcional livre (3 ECTS).
7 -O aluno só pode transitar para o 4.º ano com o mínimo de 177 ECTS realizados.
8 -No 4.º ano o aluno tem de realizar 60 ECTS que são atribuídos com a aprovação da tese de doutoramento ou dos trabalhos previstos no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 26.º do presente regulamento e na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, em provas públicas.
Artigo 13.º
Regime de Prescrição do Direito à Inscrição
1 -O regime de prescrições segue o estabelecido na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.
2 -Para efeitos de prescrição, 2 inscrições em regime de tempo parcial equivalem a 1 inscrição em regime de tempo integral.
3 -No caso de o aluno exceder o número máximo de inscrições previstas no número anterior, ocorre a prescrição do aluno no Ciclo de Estudos conducente ao grau de Doutor em Ciências da Saúde, não podendo pedir reingresso, deverá obrigatoriamente realizar nova candidatura.
Artigo 14.º
Suspensão de prazos
1 -Poderá ser suspensa a contagem dos prazos, pelo Reitor ou em quem ele tenha delegado a competência, ouvido o conselho científico, com os seguintes fundamentos:
a)Maternidade e paternidade;
b)Doença grave e prolongada do candidato ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para entrega e para a defesa da dissertação;
c)Exercício efetivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 205/2009 de 31 de agosto.
2 -O requerimento deve ser entregue pelo aluno no Serviço Académico com os respetivos comprovativos dos fundamentos invocados.
Artigo 15.º
Mudança de Par Instituição/Curso
1 -Para além do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento, podem ainda solicitar a admissão a este Doutoramento os alunos que pretendam pedir a Mudança de Par Instituição/Curso de outras Instituições de Ensino Superior e de outros Doutoramentos, centrados em áreas científicas afins e com objetivos pedagógicos e científicos equivalentes ao Ciclo de Estudos, sendo que:
a)A decisão sobre os pedidos de Mudança de Par Instituição/Curso é do Diretor da FCM|NMS, sob proposta do Coordenador, em cada edição do Doutoramento, independentemente da existência de vagas no curso;
b)Os pedidos serão analisados pelo Conselho Científico, mediante parecer prévio do Coordenador;
c)O procedimento para pedidos de Mudança de Par Instituição/Curso implica obrigatoriamente a entrega, no Serviço Académico da FCM|NMS, do processo completo, composto por:
2 -A Mudança de Par Instituição/Curso é efetuada para o 1.º ano curricular deste doutoramento, estando a mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior e entre cursos sujeita às disposições legais de creditação da formação prévia e da experiência profissional, nos termos do artigo seguinte do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Curso de Doutoramento
Artigo 16.º
Creditações no curso de Doutoramento
1 -A mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior e o reconhecimento da formação prévia e da experiência profissional é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho e do Regulamento n.º 338/2013, com a alteração do Despacho n.º 80/2014, de 20 de agosto de 2014.
2 -A homologação das creditações é da responsabilidade do Conselho Científico da FCM|NMS, sob proposta do Coordenador, mediante o parecer prévio do Regente da respetiva unidade curricular.
Artigo 17.º
Avaliação do curso de doutoramento
1 -Compete ao regente da UC a escolha do método de avaliação a aplicar a cada unidade curricular em coerência com os respetivos objetivos de aprendizagem.
2 -O modelo de avaliação de cada UC é obrigatoriamente descrito na ficha da UC pelo seu regente e a ficha deve ser previamente distribuída aos estudantes.
3 -As fichas das unidades curriculares são obrigatoriamente aprovadas pelo Conselho Pedagógico antes do início do ano letivo.
4 -A classificação final, em todas as UC's, é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, de acordo com o Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro, sendo o aluno considerado aprovado se obtiver uma classificação igual ou superior a 10 valores.
Artigo 18.º
Assiduidade no curso de Doutoramento
As unidades curriculares do curso de doutoramento e os cursos avançados são de frequência obrigatória e a assiduidade é contabilizada para efeitos de avaliação de acordo com as regras estabelecidas na ficha de cada UC.
Artigo 19.º
Condições de dispensa do curso de doutoramento
1 -A frequência do curso de doutoramento pode ser dispensada aos candidatos que apresentem as seguintes condições:
a)Estejam abrangidos por Protocolos celebrados pela FCM|NMS com outras instituições, em que seja contemplada essa dispensa;
b)Possuam curriculum vitae que comprove a participação na conceção e realização de projetos de investigação originais da sua responsabilidade, com resultados publicados em revistas de objeto com arbitragem científica;
c)Tenham sido aprovados em curso considerado equivalente ao curso de doutoramento da FCM|NMS.
2 -A dispensa da frequência do curso de doutoramento deve ser proposta pelo Coordenador ao Conselho Científico da FCM|NMS para decisão, sob requerimento entregue pelo aluno no Serviço Académico.
3 -O pedido de dispensa da frequência do curso de doutoramento é instruído com os seguintes documentos:
c)Justificação científica para dispensa do curso de doutoramento;
d)Certidão de aproveitamento com programas e cargas horárias da formação anteriormente concluída;
e)Pagamento do respetivo emolumento.
4 -O prazo máximo para a entrega deste pedido será de 3 meses depois do início do ano letivo.
5 -A dispensa da frequência do curso de doutoramento implica a aprovação, sem classificação, nas unidades curriculares que compõem o curso de doutoramento.
Artigo 20.º
Dispensa de anos de Doutoramento
1 -O tempo mínimo de permanência no Programa Doutoral são 2 anos letivos.
2 -A dispensa de anos de realização de tese pode ser aprovada nas seguintes condições:
a)Terem concluído o curso de doutoramento.
b)Aprovação pela Comissão de Tese do pedido de dispensa ao 3.º e/ou 4.º ano de doutoramento, com declaração desta comissão que o estudante reúne condições para entregar o pedido de admissão a provas publicas, de acordo com o artigo 21.º deste Regulamento.
c)Aprovação pelo Conselho Científico da FCM|NMS, mediante parecer do Coordenador do Programa.
CAPÍTULO III
Trabalho a defender em provas públicas
Artigo 21.º
Orientação Científica
1 -A orientação científica de um aluno fica a cargo de um professor ou investigador doutorado. No caso de o orientador ser externo à FCM|NMS, é nomeado em regime de coorientação, um segundo orientador interno da FCM|NMS.
2 -A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores doutorados nacionais, quer por estrangeiros, desde que pelo menos um dos orientadores seja docente e/ou investigador da FCM|NMS.
3 -O Conselho Científico da FCM|NMS aprova o(s) orientador(es) proposto(s) pelos estudantes (aquando da submissão e aprovação da intenção de doutoramento), mediante parecer positivo do Coordenador do Ciclo de Estudos, e aceitação expressa do(s) professor(es) ou investigador(es) proposto(s).
4 -Compete aos orientadores:
a)Orientar científica e tecnicamente o aluno;
b)Acompanhar e garantir a prossecução dos trabalhos experimentais conducentes ao grau de Doutor;
c)Avaliar as necessidades de formação complementar do aluno;
d)Avaliar e dar parecer sobre a intenção de doutoramento e o relatório de progresso anual submetidos e dar parecer sobre a submissão da tese a defender em ato público, nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento.
5 -Os Doutorandos podem requerer ao Conselho Científico da FCM|NMS uma alteração ou acréscimo de orientação, através de requerimento escrito e entregue nos respetivos Serviços Académicos, ao qual devem juntar o plano de trabalhos, a declaração de aceitação do novo orientador, a declaração de concordância do(s) orientador(es) anterior(es) e declaração de concordância do(s) orientador(es) que se mantêm.
6 -É responsabilidade do Coordenador do Ciclo de Estudos zelar pelo devido acompanhamento do aluno pelo(s) orientador(es) e designar eventuais alterações na orientação, devidamente fundamentadas.
7 -A designação do(s) orientador(es) deve estar definida aquando da entrega da intenção de doutoramento do Ciclo de Estudos conducente ao grau de Doutor em Ciências da Saúde.
Artigo 22.º
Relatórios de Atividades Científicas
1 -Até 30 dias antes do final do 1.º ano, o aluno deve entregar no Serviço Académico, para subsequente apresentação ao Coordenador do Ciclo de Estudos, o relatório de atividades científicas realizadas, elaborado de acordo com o modelo aprovado pelo Coordenador deste Doutoramento.
2 -A apreciação e aprovação deste relatório cabe ao Coordenador do Ciclo de Estudos.
Artigo 23.º
Intenção de Doutoramento
1 -Para efeitos de aprovação da intenção de tese de doutoramento prevista no artigo 12.º do presente regulamento, os estudantes devem apresentar no Serviço Académico, no prazo estipulado pelo Coordenador do Ciclo de Estudos, requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico da FCM|NMS, instruído com os seguintes documentos:
a)Carta de intenções identificando:
b)Declaração do(s) orientador(es) da tese aceitando a responsabilidade por esta tarefa e informando sobre a disponibilidade, na unidade orgânica/instituição, de meios adequados à realização do trabalho proposto ou indicando em alternativa, as instituições nacionais ou estrangeiras que dispondo desses meios concordam em colaborar;
c)Intenção de doutoramento (projeto de investigação), de acordo com o modelo elaborado pela Coordenação deste Doutoramento, e respetiva avaliação por todos os orientadores;
d)Curriculum vitae do estudante, em que deve ser explicitado designadamente, a experiência profissional e a eventual existência de artigos científicos publicados;
e)Curriculum vitae dos orientadores externos à FCM|NMS;
f)Declaração de compromisso anti plágio.
2 -A apreciação e aprovação da intenção cabe ao Conselho Científico da FCM|NMS, sob proposta do Coordenador deste Doutoramento, que deverá ocorrer até ao final do 1.º semestre do 2.º ano.
3 -Após aprovação da intenção pelo Conselho Científico da FCM|NMS, o estudante deverá submeter o projeto aprovado à Comissão de Ética da FCM|NMS (para além de quaisquer outras comissões/entidades competentes necessárias), caso ainda não o tenha feito, num prazo máximo de um mês; todos os projetos de investigação que envolvam participantes humanos, animais ou agentes biológicos devem ser submetidos para avaliação ética da FCM|NMS. É obrigatória a submissão do projeto à Comissão de Ética da FCM|NMS/UNL, antes do início da sua execução.
Artigo 24.º
Relatório de Progresso anual do Doutoramento
1 -No 3.º ano, até 4 meses antes do final do ano letivo, o aluno deve submeter, ao Coordenador do Ciclo de Estudos, o progresso dos trabalhos realizados, entregando no Serviço Académico um relatório escrito em formulário próprio, de acordo com o modelo elaborado pelo Coordenador deste Doutoramento.
2 -A apreciação e aprovação do relatório de progresso cabe ao Coordenador do Ciclo de Estudos, mediante avaliação prévia da Comissão de Tese do Estudante, conforme previsto no artigo 4.º do presente regulamento.
Artigo 25.º
Registo das teses de doutoramento em curso
As teses de doutoramento em curso são objeto de registo nos termos do Decreto-Lei n.º 52/2002, de 2 de março.
Artigo 26.º
Preparação da Tese de doutoramento ou dos trabalhos de investigação a defender em provas públicas
1 -O Ciclo de Estudos integra a elaboração de uma tese original especialmente elaborada para este fim, adequada às Ciências da Saúde (especialidades de Medicina ou de Biomedicina).
2 -Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, o Ciclo de Estudos pode ser integrado pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, na área científica das Ciências da Saúde (especialidade de cada estudante: Medicina ou Biomedicina), já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, conforme previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
3 -Para apresentar o pedido de admissão a provas públicas de doutoramento, o estudante tem que ter concluído ou creditado, com aproveitamento, os 34 ECTS referentes ao curso de doutoramento ou, em alternativa, ter a dispensa do curso de doutoramento nos termos do artigo 20.º do presente regulamento, bem como ter aprovado o relatório de atividades científicas do 1.º ano curricular, a intenção de doutoramento do 2.º ano curricular e o relatório de progresso do 3.º ano curricular.
4 -A admissão a provas de doutoramento depende também da submissão e aceitação de um paper em revistas com fator de impacto.
5 -O previsto no número anterior, é aplicável a partir da 4.ª edição do Ciclo de Estudos.
6 -A tese de doutoramento e os trabalhos previstos no artigo 5.º e no n.º 2 do presente artigo deste regulamento e na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, devem respeitar os seguintes critérios, na forma da sua apresentação:
a)Ser redigida em língua portuguesa ou inglesa;
b)Incluir, em lugar de relevo, a especialidade e o tema da tese em que são requeridas as provas;
c)Incluir o resumo do conteúdo da tese, em português e inglês, com a extensão até o máximo de quatro páginas, que facilitem a apreciação e difusão nacional e internacional do seu conteúdo;
d)Incluir, obrigatoriamente, a referência numa das páginas iniciais da tese, de acordo com as normas internacionais de citação, os artigos científicos publicados pelo doutorando cujo conteúdo foi total ou parcialmente utilizado na preparação da tese;
e)Incluir, obrigatoriamente, uma referência à aprovação das autoridades competentes aplicáveis de acordo com o âmbito da tese (DGV, CEIC, CNPD, etc.).
Artigo 27.º
Avaliação prévia dos trabalhos científicos alternativos à Tese
a)Apresentação de um conjunto de trabalhos de investigação originais e coerentes, publicados em revistas de circulação internacional com "peer-review", com fator de impacto atribuído;
b)O candidato deve apresentar um documento justificativo da coerência da investigação, que explique a lógica de associação dos trabalhos apresentados; nos trabalhos em que não é 1.º autor deve discriminar a sua colaboração na publicação;
c)Este documento deve ser sujeito a parecer da Comissão de Tese e do Coordenador do Programa, e aprovado pelo Conselho Científico da FCM|NMS.
CAPÍTULO IV
Provas Públicas
Artigo 28.º
Tese ou compilação de Trabalhos Científicos a defender em Provas Públicas
As regras da dissertação, a composição, nomeação e funcionamento do júri e as regras sobre as provas públicas, regem-se de acordo com os artigos 24.º e seguintes do Regulamento n.º 320/2015 de 9 de junho.
Artigo 29.º
Processo de atribuição da qualificação final do grau de doutor
1 -O processo de atribuição da qualificação final do Ciclo de Estudos conducente ao grau de Doutor em Ciências da Saúde, incluindo a ponderação do curso de doutoramento, caso se aplique, tem em conta os seguintes pontos:
a)A admissão a provas de doutoramento depende da submissão de um paper em revistas com fator de impacto;
b)Ao candidato ao grau de doutor é atribuída, após discussão pública da tese ou dos trabalhos científicos, uma classificação final expressa pelas fórmulas de "Reprovado" ou "Aprovado";
c)Em caso de aprovação, poderá ser atribuída a qualificação de "Aprovado com distinção";
d)Recomenda-se que o júri atribua a classificação de "Aprovado com distinção" quando o doutorado for 1.º ou último autor de pelo menos uma publicação no Q1 (top 25 %) da sua área. O Título de distinção exige que a votação do júri seja efetuada por unanimidade;
e)Na qualificação final, o júri terá em consideração o desempenho do candidato durante o curso, o mérito da tese e o desempenho do candidato no ato público.
2 -Caso o júri aprove a tese ou os trabalhos previstos no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 26.º do presente regulamento e na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com recomendação de correção pelo estudante, dos erros, imprecisões ou incorreções formais identificados e expressamente referidos durante as provas, o estudante deverá efetuar as devidas correções no prazo máximo de um mês depois do ato público e entregar a versão corrigida no Serviço Académico da FCM|NMS, juntamente com uma declaração assinada por um dos membros do júri das respetivas provas públicas (orientador) a confirmar que a tese está conforme o original, incorporando unicamente as alterações sugeridas pelo júri durante a prova pública.
3 -O estudante em causa só terá direito à emissão da certidão de registo e da carta doutoral depois de efetuadas essas correções, validadas por um dos membros do júri das provas, e da entrega dos exemplares devidamente corrigidos no Serviço Académico, em papel e formato digital.
Artigo 30.º
Diplomas, carta doutoral e suplemento ao diploma
1 -O grau de doutor em Ciências da Saúde ou diploma é atribuído pela Universidade NOVA de Lisboa.
2 -Pela conclusão, com aproveitamento, das unidades curriculares efetuadas ou creditadas no âmbito do Doutoramento (34 ECTS), ou pela sua dispensa conforme previsto no artigo 20.º do presente Regulamento, pode ser atribuído um diploma de conclusão da parte curricular do curso de Doutoramento em Ciências da Saúde, nos termos do número seguinte, após entrega de requerimento no Serviço Académico da FCM|NMS, não conferindo ao seu titular a equivalência a qualquer grau universitário.
3 -Do diploma é lavrado registo subscrito pelo órgão competente da FCM|NMS. A titularidade do Diploma é comprovada por uma certidão extraída do registo mencionado.
4 -A certidão de registo do diploma, mencionada no número anterior, é emitida e subscrita pela FCM|NMS, após requerimento do aluno, num prazo de 10 dias úteis.
5 -No caso de o estudante ter efetuado menos de 34 ECTS pode ser emitida uma certidão de aproveitamento das unidades curriculares aprovadas, mediante requerimento do aluno.
6 -O grau de Doutor em Ciências da Saúde é conferido aos que, através da aprovação e/ou creditação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de doutoramento (34 ECTS), ou da sua dispensa conforme previsto no artigo 20.º do presente Regulamento, e da aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos previstos no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 26.º do presente regulamento e na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março (206 ECTS), tenham obtido o número de créditos fixado (240 ECTS).
7 -Ao grau académico de doutor em Ciências da Saúde (240 ECTS) é atribuída uma qualificação final, nos termos do artigo anterior do presente regulamento.
8 -Do grau de doutor é lavrado registo subscrito pelo Reitor da Universidade NOVA de Lisboa. A titularidade do grau de doutor é comprovada por certidão do registo mencionado, mediante requerimento, e também, para os estudantes que o requeiram, por carta doutoral, nos termos dos números seguintes.
9 -A emissão de qualquer um dos documentos a que se refere o número anterior é acompanhada da emissão de suplemento ao diploma nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
10 -A certidão de Registo do Grau e a Carta Doutoral são emitidas e subscritas unicamente pela Universidade NOVA de Lisboa. A carta doutoral é emitida no prazo de 180 dias após requerimento do estudante e a certidão de registo de conclusão do grau de doutor é emitida no prazo de 30 dias após requerimento pelo estudante, tendo em consideração os n.os 2 e 3 do artigo anterior do presente regulamento.
11 -Ambos os documentos mencionados no número anterior devem ser datados e neles devem constar os seguintes elementos: identificação do Reitor da Universidade NOVA, nome, n.º de cartão de cidadão/de identificação pessoal e naturalidade do estudante, data de conclusão do grau (prestação das provas), identificação da Unidade Orgânica onde o curso foi ministrado e onde foram prestadas as provas, designação do Ciclo de Estudos, identificação do grau de Doutor e respetiva qualificação.
Artigo 31.º
Depósito de dissertações e trabalhos de doutoramento
O depósito da tese e o registo da atribuição do grau de doutor é efetuado pela FCM|NMS, de acordo com a Portaria n.º 285/2015, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 180, de 15 de setembro de 2015, bem como nos termos de outras legislações mencionadas nesta Portaria.
Artigo 32.º
Regime Supletivo
A todas as matérias não previstas neste Regulamento aplica-se o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março e o Regulamento n.º 320/2015.
Artigo 33.º
Casos Omissos
1 -Aos casos omissos aplicam-se as normas constantes no Regulamento n.º 320/2015 de 9 de junho.
2 -As dúvidas na interpretação que subsistam serão decididas por despacho do Diretor da NMS|FCM, sob proposta do Conselho Científico.
Artigo 34.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
4 de novembro de 2022. - A Diretora, Prof.ª Doutora Helena Cristina de Matos Canhão.