Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, pela alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, e demais legislação aplicável, todos na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto e Modalidades Apoio
1 -O presente Regulamento estabelece as normas de organização, funcionamento e acesso às medidas de Ação Social Escolar da competência do Município de Chaves.
2 -O Regulamento define igualmente o regime aplicável às seguintes modalidades de apoio:
f)Escola a tempo inteiro;
g)Atividades de Animação e Apoio à Família para alunos com Necessidades Educativas Especificas (NEE);
Artigo 3.º
Beneficiários
1 -Podem beneficiar das medidas previstas no presente Regulamento as crianças e os alunos que frequentem os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do concelho de Chaves, nos termos da legislação aplicável.
2 -A atribuição dos apoios depende do cumprimento dos requisitos previstos no presente Regulamento e na legislação em vigor.
Artigo 4.º
Princípios
A Ação Social Escolar, doravante designada por ASE, visa concretizar o princípio da equidade e promover a igualdade de oportunidades no acesso aos recursos e às condições necessárias ao sucesso educativo. Tem ainda como finalidade prevenir o abandono escolar e a exclusão social, assegurando que todas as crianças e alunos, independentemente das suas condições sociais, económicas, culturais ou familiares, disponham dos meios indispensáveis para prosseguir o seu percurso escolar em condições de igualdade.
Artigo 5.º
Escalões de Rendimento e de Apoio
1 -O acesso às modalidades de apoio no âmbito da Ação Social Escolar (ASE), bem como a respetiva atribuição, total ou parcial, gratuita ou comparticipada, é determinado em função da condição socioeconómica do agregado familiar da criança ou do aluno.
2 -A condição socioeconómica do agregado familiar traduz-se no respetivo posicionamento num escalão de rendimento, ao qual corresponde um escalão de apoio no âmbito da ASE.
3 -O escalão de apoio no âmbito da ASE, é determinado pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento definidos para atribuição do abono de família pela Segurança Social, nomeadamente:
a)Ao escalão A da ASE corresponde o escalão 1 do abono de família;
b)Ao escalão B da ASE corresponde o escalão 2 do abono de família;
c)Ao escalão C da ASE corresponde o escalão 3 do abono de família.
4 -Os encarregados de educação devem comprovar o escalão de abono de família atribuído ao agregado familiar no ato da matrícula, mediante a entrega do documento emitido pelo serviço competente da Segurança Social ou, tratando-se de trabalhadores da Administração pública, pelo serviço processador.
5 -A falta de entrega do documento comprovativo referido no número anterior determina a não atribuição do escalão de apoio da ASE.
6 -Os encarregados de educação são responsáveis pela veracidade e atualização das informações e documentos apresentados.
7 -Sempre que ocorra uma reavaliação do escalão de rendimento do agregado familiar para efeitos de atribuição do abono de família, os encarregados de educação devem comunicar essa alteração ao respetivo estabelecimento de ensino, mediante a entrega do documento comprovativo emitido pela entidade competente, para efeitos de atualização do processo.
8 -Sempre que ocorra a reavaliação do escalão, mediante a entrega de novos documentos, esta produz efeitos a partir da data de entrega dos documentos.
9 -As situações de comprovada carência económica ou outras circunstâncias excecionais, não previstas no presente Regulamento, são objeto de apreciação casuística pela direção do respetivo Agrupamento de Escolas em articulação com a Divisão de Educação, Ação Social e Saúde - Unidade de Educação, do Município de Chaves.
Artigo 6.º
Definições
a)Ação Social Escolar - conjunto de medidas de apoio socioeducativo destinadas a promover a igualdade de oportunidades no acesso, frequência e sucesso escolar das crianças e alunos que frequentam a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do concelho de Chaves, através da atribuição de apoios às famílias cuja situação socioeconómica justifique a concessão de comparticipações financeiras, contribuindo, igualmente, para a prevenção do abandono escolar e da exclusão social.
b)Apoios Alimentares:
Refeição escolar - Serviço que assegura o fornecimento diário de um almoço saudável, equilibrado e nutricionalmente adequado às necessidades das crianças da educação pré-escolar e dos alunos dos ensinos básico e secundário.
Leite escolar - oferta de leite gratuito, diário, a todas as crianças e alunos que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo, da rede pública do concelho.
Fruta escolar - Oferta de fruta ou produtos hortícolas, duas vezes por semana, a todas os alunos que frequentam os estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo, da rede pública do concelho.
Suplemento alimentar - Traduz-se no fornecimento diário de um suplemento alimentar aos alunos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário que beneficiem de apoio da ação social escolar, em função da sua situação socioeconómica.
c)Auxílios económicos - Consistem na atribuição de apoio aos alunos que frequentem o 1.º ciclo do ensino básico da rede pública e que se encontrem inseridos em agregados familiares, cuja situação socioeconómica determina a necessidade de comparticipações, para fazer face aos encargos com material escolar e visitas de estudo;
d)Escola a Tempo inteiro
AAAF - Atividades de Animação e Apoio à Família - Destina-se a todas as crianças que frequentam a educação pré-escolar nos Jardins de Infância da rede pública do Município de Chaves, com o objetivo de assegurar o acompanhamento das crianças antes e/ou depois da componente educativa e em períodos de interrupções letivas;
CAF - Componente de Apoio à Família - Destina-se aos alunos que frequentam estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico, com o objetivo de assegurar o acompanhamento antes e/ou depois da componente letiva e atividades de enriquecimento curricular.
AEC - Atividades de Enriquecimento Curricular - Destina-se aos alunos que frequentam estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico e consistem na oferta de atividades de frequência facultativa, e de natureza predominantemente lúdica, formativa e cultural.
Necessidades Educativas Específicas - São alunos abrangidos por medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação;
e)Encarregado de Educação - pessoa que exerce as responsabilidades parentais ou quem legalmente represente o aluno;
f)Agrupamento de Escolas - unidade orgânica da rede pública de educação e ensino do concelho de Chaves;
g)Divisão de Educação e Ação Social e Saúde - Unidade de Educação - unidade orgânica do Município responsável pela gestão administrativa dos apoios previstos no presente regulamento.
CAPÍTULO II
MODALIDADES DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR
Artigo 7.º
Modalidades de apoio
1 -A Ação Social Escolar promovida pelo Município de Chaves concretiza-se através das seguintes modalidades de apoio:
c)Escola a Tempo Inteiro;
d)Outras medidas de apoio educativo que venham a ser aprovadas pela Câmara Municipal no âmbito das suas competências;
2 -As modalidades referidas no número anterior destinam-se a promover a igualdade de oportunidades no acesso à educação, prevenir o abandono escolar e apoiar as famílias na conciliação da vida familiar e profissional.
SECÇÃO I
APOIOS ALIMENTARES
Artigo 8.º
Modalidades de apoio alimentar
1 -Constituem modalidades de apoio alimentar:
c)Distribuição de fruta e produtos hortícolas;
2 -Os apoios alimentares visam promover hábitos de alimentação saudável, assegurar uma alimentação equilibrada às crianças e aos alunos e contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso, na frequência e no sucesso educativo.
SUBSECÇÃO I
REFEIÇÕES ESCOLARES
Artigo 9.º
Objeto
Para efeitos do presente Regulamento, o serviço de refeições escolares comporta a valência de almoço, à qual todos os alunos têm direito a usufruir nas condições estabelecidas nos artigos seguintes.
Artigo 10.º
Fornecimento das refeições
1 -O fornecimento de refeições decorre do calendário escolar definido pelo Ministério de Educação e de acordo com o horário estabelecido pelos Agrupamentos de Escolas e, sempre que aplicável, durante as interrupções letivas.
2 -O serviço de refeições deve respeitar:
a)As orientações da Direção-Geral da Educação;
b)As normas da Direção-Geral da Saúde;
c)A legislação relativa à segurança alimentar;
d)As regras constantes do contrato celebrado para fornecimento das refeições.
Artigo 11.º
Qualidade das refeições
a)Ser nutricionalmente equilibradas;
b)Respeitar as capitações legalmente estabelecidas;
c)Adequar-se ao grupo etário dos alunos;
d)Promover hábitos de alimentação saudável;
e)Cumprir todas as normas de higiene e segurança alimentar.
Artigo 12.º
Dietas especiais
1 -O Município assegura refeições adaptadas sempre que existam:
a)Restrições alimentares;
c)Intolerâncias alimentares;
d)Necessidades clínicas devidamente comprovadas.
2 -Nas situações previstas no n.º 1, é obrigatória a apresentação ao Município de atestado médico comprovativo da situação, no início do ano letivo ou, caso a situação ocorra posteriormente, logo que a mesma se verifique.
Artigo 13.º
Ementa e marcação das refeições
1 -As ementas são disponibilizadas nas páginas eletrónicas dos Agrupamentos de Escolas, na plataforma eletrónica utilizada para a gestão das refeições escolares e afixadas, em local visível e acessível, em cada estabelecimento de educação e de ensino.
2 -O acesso à refeição escolar está sujeito a prévia marcação, a efetuar através da plataforma eletrónica disponibilizada pelo respetivo Agrupamento de Escolas.
3 -A marcação das refeições deve ser efetuada até às 9h30 m do próprio dia. Após esse horário, não são permitidas desmarcações, sendo o respetivo custo debitado, ainda que a refeição não seja consumida.
4 -A marcação da refeição após o prazo referido no número anterior pode implicar o pagamento do agravamento previsto na legislação em vigor.
Artigo 14.º
Preço e pagamento
1 -O preço das refeições é fixado por Despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República.
2 -O pagamento das refeições escolares é efetuado antes do respetivo consumo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º
3 -A comparticipação familiar na aquisição de refeições é variável em função do escalão de ASE em que a criança ou aluno se posiciona:
Escalão A - gratuito;
Escalão B - 50 % do valor da refeição;
4 -O preço da refeição consta no Anexo I.
Artigo 15.º
Alunos transportados
As crianças e os alunos transportados da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, independentemente do escalão atribuído, usufruem da refeição gratuita.
Artigo 16.º
Leite Escolar
1 -O Município assegura a distribuição gratuita, diária, de leite escolar a todas as crianças e alunos que frequentem os estabelecimentos de educação do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, da rede pública do concelho.
2 -Sempre que clinicamente justificado poderá ser fornecida alternativa nutricionalmente adequada.
SUBSECÇÃO III
FRUTA ESCOLAR
Artigo 17.º
Distribuição de fruta
1 -O Município promove a distribuição gratuita de fruta ou produtos hortícolas aos alunos que frequentem o 1.º ciclo do ensino básico, da rede pública do concelho.
2 -A distribuição é efetuada de acordo com os programas nacionais e comunitários em vigor.
SUBSECÇÃO IV
SUPLEMENTO ALIMENTAR
Artigo 18.º
Suplemento alimentar
1 -O Município de Chaves apoia financeiramente os Agrupamentos de Escolas que forneçam um reforço alimentar diário, aos alunos do 2.º, 3.º ciclos e secundário, com menores recursos económicos.
2 -Podem beneficiar deste apoio os alunos posicionados no escalão 1 e 2 do abono de família para crianças e jovens, nos termos da legislação em vigor
3 -A composição do suplemento alimentar, a fornecer diariamente e gratuitamente, é a seguinte:
Período da manhã: uma sandes mista (queijo e fiambre), leite ou iogurte e fruta;
Período da tarde: uma sandes mista (queijo e fiambre), com sumo, água, leite ou iogurte e uma peça de fruta (maçã, laranja, pera).
4 -As condições de atribuição e respetivos valores são aprovados anualmente pela Câmara Municipal.
SECÇÃO II
AUXÍLIOS ECONÓMICOS
Artigo 19.º
Âmbito
1 -Os auxílios económicos destinam-se a comparticipar despesas indispensáveis à frequência escolar.
2 -Constituem auxílios económicos, designadamente:
c)Outros apoios previstos em legislação especial ou aprovados pelo Município.
Artigo 20.º
Material escolar, visitas de estudo e cadernos de fichas e de atividades escolares
1 -No âmbito dos auxílios económicos, são concedidos apoios aos alunos que frequentem o 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do concelho, destinados à comparticipação dos encargos com a aquisição de material escolar e à participação em visitas de estudo.
2 -A atribuição destes apoios é determinada em função do escalão de abono de família em que o agregado familiar se encontra posicionado, nos termos da legislação em vigor.
3 -Aos alunos com necessidades específicas de suporte à aprendizagem e à inclusão que não beneficiem da gratuitidade dos manuais escolares, o Município atribui um apoio financeiro destinado à aquisição de manuais específicos.
4 -No início de cada ano letivo, os Agrupamentos de Escolas remetem ao Município as listas nominais dos alunos beneficiários, com indicação do escalão de ação social escolar atribuído, bem como a identificação dos alunos com necessidades específicas de suporte à aprendizagem e à inclusão abrangidos pelo disposto no número anterior.
5 -A atribuição gratuita dos Cadernos de Fichas e de Atividades Escolares rege-se por regulamento próprio.
6 -Os apoios referidos constam do Anexo II ao presente Regulamento
SECÇÃO III
ESCOLA A TEMPO INTEIRO
Artigo 21.º
Modalidades
a)Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF);
b)Componente de Apoio à Família (CAF);
c)Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC);
SUBSECÇÃO I
ATIVIDADES DE ANIMAÇÃO E APOIO À FAMÍLIA
Artigo 22.º
Atividades de Animação e Apoio à Família
1 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se Atividades de Animação e Apoio à Família, doravante designadas por AAAF, o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento das crianças que frequentam a educação pré-escolar.
2 -As AAAF abrangem todos os períodos que excedem as 25 horas da componente educativa, nomeadamente os períodos de acolhimento, as refeições, o prolongamento após o termo das atividades educativas e os períodos de interrupção letiva.
3 -As AAAF destinam-se às crianças que frequentem os estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do concelho, sempre que as necessidades de organização da vida familiar o justifiquem, designadamente para assegurar a conciliação entre os horários de trabalho dos pais e encarregados de educação e o horário de funcionamento dos respetivos estabelecimentos de educação, sendo este serviço destinado, prioritariamente, às crianças cujos pais ou encarregados de educação, por motivos profissionais ou outras situações devidamente declaradas e comprovadas, demonstrem a necessidade da sua frequência.
4 -A planificação das AAAF é desenvolvida, em articulação, pelo Município e pelos órgãos de administração e gestão dos Agrupamentos de Escolas, tendo em consideração as necessidades das crianças e das famílias, o perfil e a qualificação dos profissionais que as asseguram, bem como os recursos materiais e imateriais existentes.
5 -A supervisão pedagógica e avaliação das AAAF cabe ao conselho pedagógico de cada agrupamento de escolas.
6 -A Divisão de Educação, Ação Social e Saúde - Unidade de Educação é a responsável pela gestão desta componente em articulação com os respetivos Agrupamentos de Escolas.
Artigo 23.º
Horário e locais de funcionamento
1 -As AAAF decorrem em dois períodos (manhã e tarde).
2 -º prolongamento - 12h00 às 13h30 ou 12h00 às 14h00
3 -º prolongamento - 15h30 às 17h00 ou 16h00 às 17h30
4 -º prolongamento - 17h30 às 18h30 ou 17h30 às 19h00 Locais de funcionamento:
Agrupamento de Escolas
Jardins de Infância
Dr. Júlio Martins
Vila Verde da Raia
Santa Cruz Trindade
Santo Estêvão
Mairos
Bustelo
Dr. António Granjo
Chaves
Caneiro
Outeiro Jusão
Nantes
Casas novas
Fernão de Magalhães
Vidago
Artigo 24.º
Inscrição
1 -As inscrições para as AAAF devem ser feitas anualmente pelos interessados, no ato da matrícula/renovação da matrícula ou junto da Unidade de Educação utilizando para o efeito a ficha de inscrição. (Anexo VIII)
2 -A inscrição para frequentar as AAAF não confere o direito à sua integração imediata, ficando a admissão condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
b)Inexistência de dívidas para com o Município;
c)Declaração da entidade patronal dos responsáveis parentais, com o horário de trabalho exercido.
3 -Após a receção das inscrições, será enviada, posteriormente para cada Jardim de Infância, a lista nominal das crianças que reúnem as condições para frequentar as AAAF.
4 -No caso de se verificar necessário proceder à seleção das candidaturas, é dada prioridade às crianças de acordo com a seguinte ordem de preferência:
a)cujos encarregados de educação não disponham de horário compatível;
b)cuja situação sociofamiliar assim o justifique.
Artigo 25.º
Mensalidades
1 -Conforme o regulamentado pelo Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro, as componentes não educativas são comparticipadas pelas famílias, de acordo com as respetivas condições socioeconómicas. Assim, o pagamento da comparticipação das AAAF decorrerá de acordo com o escalão atribuído à criança pelas entidades competentes.
2 -As AAAF estão sujeitas ao pagamento de uma comparticipação mensal, correspondente à frequência dos meses de outubro a junho, não incluindo o custo das refeições escolares e o seu pagamento deverá ser efetuado entre os dias 1 e 20 do mês seguinte àquele em que o serviço foi prestado, mediante carregamento de saldo na plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito, podendo igualmente ser realizado no respetivo Agrupamento de Escolas, através do carregamento do cartão de aluno.
3 -Qualquer que seja o número de faltas da criança estas não afetarão o valor da mensalidade estipulada e em vigor à data.
4 -As desistências só serão efetivadas após a receção do pedido, por escrito, dirigido à Unidade de Educação ([email protected]). As desistências requeridas após o dia 8 de cada mês, obrigam os encarregados de educação ao pagamento total da mensalidade do mês referente à data de desistência. 5 -Os montantes referidos constam do Anexo III ao presente Regulamento.
Artigo 26.º
AAAF nas interrupções letivas e meses de julho e agosto
1 -O Município de Chaves assegura durante as interrupções letivas previstas no calendário escolar e nos meses de julho e agosto, a ocupação lúdica das crianças da educação pré-escolar da rede pública do concelho de Chaves.
2 -Considera-se Interrupção Letiva - intervalo de tempo, definido anualmente por despacho do Ministério da Tutela, que compreende os seguintes períodos:
a)Entre o 1.º dia útil de setembro e o início do ano letivo;
b)As interrupções letivas do Natal, Carnaval e Páscoa;
3 -As referidas atividades de apoio à família, funcionarão todos os dias não letivos, com exceção nas seguintes datas:
24 de dezembro
31 de dezembro;
Dia de Entrudo/Carnaval;
Feriado municipal do concelho de Chaves (8 de julho);
Em todos os feriados do calendário civil;
Sempre que o estabelecimento de ensino seja encerrado ou o seu funcionamento seja comprometido por motivos alheios ao Município de Chaves.
4 -Durante as interrupções letivas e no mês de julho, as atividades decorrem nos Jardins de Infância de Vidago, de Chaves e de Santa Cruz-Trindade (Centro Escolar). No mês de agosto, as atividades realizam-se no Jardim de Infância que vier a ser designado para o efeito.
5 -O Município reserva-se o direito de alterar o local de funcionamento das atividades, sempre que razões de ordem lúdica, organizacional, logística ou de força maior o justifiquem, assegurando, sempre que possível, a divulgação prévia da alteração aos encarregados de educação.
6 -O horário de funcionamento das atividades lúdicas nas interrupções letivas e nos meses de julho e agosto será das 8h às 18h30 m.
Artigo 27.º
Inscrição
1 -As inscrições para interrupções letivas e meses de julho e agosto devem ser feitas pelos interessados na Unidade de Educação (Centro Cultural), nos seguintes períodos:
Interrupção letiva do Natal e Carnaval: inscrições durante o mês de novembro;
Interrupção letiva da Páscoa: inscrições durante o mês de março;
Meses de julho e agosto: inscrições entre maio e junho;
Entre o 1.º dia útil de setembro e o início do ano letivo: inscrições após a matrícula.
2 -A inscrição para frequentar as AAAF, nas interrupções letivas e nos meses de julho e agosto, não confere o direito à sua integração imediata, ficando a admissão condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Inexistência de dívidas ao Município;
Existência de vaga, dando-se prioridade às crianças cujos encarregados de educação estejam, ambos, a trabalhar;
Durante as inscrições o encarregado de educação deverá ter em conta que o seu educando não poderá estar inscrito em todos os períodos.
É obrigatório realizar um período de pausa no mínimo de 15 dias.
3 -Após a análise das candidaturas, será remetida aos Jardins de Infância a lista nominal das crianças que reúnem as condições para frequentar as AAAF, durante os períodos de interrupção letiva e nos meses de julho e agosto.
Artigo 28.º
Mensalidade
1 -As interrupções letivas e atividades dos meses de julho e agosto têm um custo semanal, independentemente do número de dias da interrupção e não inclui o valor das refeições escolares, que deverá ser pago à parte.
2 -A frequência destas atividades, não contempla a oferta de transporte escolar, sendo o mesmo da responsabilidade do encarregado de educação.
3 -A admissão ao presente serviço obedece aos critérios de prioridade definidos no número seguinte, sendo dada preferência, na seleção das candidaturas, às crianças que reúnam as seguintes condições:
a)inscritas para frequentar as AAAF de modo regular durante o ano letivo;
b)inscritas para frequentar as AAAF de modo regular durante o ano letivo, nos jardins de Infância que integram o respetivo Agrupamento de Escolas;
c)inscritas só como utilizadores das interrupções letivas e atividades dos meses de julho e agosto;
d)em caso de igualdade de condições tem preferência a criança de menor idade.
4 -As faltas da criança, independentemente do seu número, não determinam qualquer redução do valor semanal em vigor.
5 -As desistências só são consideradas efetivas se comunicadas por escrito à Unidade de Educação ([email protected]), com 5 dias uteis de antecedência, referente ao período a que pretende desistir. O não cumprimento deste ponto implica o pagamento integral do respetivo período. 6 -O pagamento deverá ser efetuado entre o dia 1 e o dia 20 do mês seguinte àquele em que ocorreu a interrupção letiva, mediante carregamento de saldo na plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito, podendo, em alternativa, ser realizado no respetivo Agrupamento de Escolas, através do carregamento do cartão de aluno.
7 -A interrupção letiva do carnaval está isenta de pagamento.
8 -Constitui obrigação dos Pais e Encarregados de Educação respeitar e cumprir as presentes condições de funcionamento das AAAF nomeadamente no que se refere:
a)ao cumprimento do prazo de pagamento da comparticipação familiar;
b)ao cumprimento do horário de entrega e recolha dos seus filhos ou educandos.
9 -O acompanhamento das crianças é assegurado por uma equipa técnica.
10 -Os montantes referidos constam do Anexo IV ao presente Regulamento.
SUBSECÇÃO II
COMPONENTE DE APOIO À FAMÍLIA
Artigo 29.º
Componente de Apoio à Família
1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se Componente de Apoio à Família, doravante designada por CAF, o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acolhimento e o acompanhamento dos alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do concelho de Chaves, antes e/ou após as componentes do currículo e das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC), sempre que a organização da vida dos agregados familiares o justifique, designadamente para assegurar a conciliação entre os horários de trabalho dos pais e encarregados de educação e os horários de funcionamento dos respetivos estabelecimentos de ensino.
2 -O número mínimo de inscrições para a abertura e funcionamento da CAF será de 10 utilizadores regulares, no entanto o Município de Chaves poderá, a título excecional e desde que devidamente fundamentado, autorizar o funcionamento das atividades, com um número menor.
3 -O acompanhamento dos alunos é assegurado por pessoal ao serviço no respetivo estabelecimento de ensino.
4 -A Divisão de Educação, Ação Social e Saúde - Unidade de Educação é a responsável pela gestão desta componente em articulação com os respetivos Agrupamentos de Escolas/Coordenadores de estabelecimento de ensino.
Artigo 30.º
Horário e locais de funcionamento
1 -A CAF decorre em dois períodos (manhã e tarde).
Artigo 31.º
Inscrição
1 -As inscrições para a CAF devem ser feitas anualmente pelos interessados no ato da matrícula/renovação da matrícula ou junto da Unidade de Educação (Centro Cultural) utilizando para o efeito a ficha de inscrição para a Componente de Apoio à Família. (Anexo VIII)
2 -A inscrição para frequentar a CAF não confere o direito à sua integração imediata, ficando a admissão condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
b)Inexistência de dívidas para com o Município,
c)Declaração da entidade patronal dos responsáveis parentais, com o horário de trabalho exercido.
3 -Após a receção das inscrições, será enviada, posteriormente para cada estabelecimento de ensino, a lista nominal dos alunos que reúnem as condições para frequentar a CAF.
4 -No caso de se verificar necessário proceder à seleção das candidaturas, é dada prioridade aos alunos de acordo com a seguinte ordem de preferência:
a)Cujos encarregados de educação não disponham de horário compatível;
b)Cuja situação sociofamiliar assim o justifique.
Artigo 32.º
Mensalidades
1 -As componentes não educativas são comparticipadas pelas famílias, de acordo com as respetivas condições socioeconómicas. Assim, o pagamento da comparticipação da CAF decorrerá de acordo com o escalão atribuído ao aluno pelas entidades competentes.
2 -A CAF está sujeita ao pagamento de uma comparticipação mensal, correspondente à frequência dos meses de outubro a junho, não incluindo o custo das refeições escolares e o seu pagamento deverá ser efetuado entre os dias 1 e 20 do mês seguinte àquele em que o serviço foi prestado, mediante carregamento de saldo na plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito, podendo igualmente ser realizado no respetivo Agrupamento de Escolas, através do carregamento do cartão de aluno.
3 -Qualquer que seja o número de faltas do aluno estas não afetarão o valor da mensalidade estipulada e em vigor à data.
4 -As desistências só serão efetivadas após a receção do pedido, por escrito, dirigido à Unidade de Educação ([email protected]). As desistências requeridas após o dia 8 de cada mês, obrigam os encarregados de educação ao pagamento total da mensalidade do mês referente à data de desistência. 5 -Os montantes constam do Anexo V ao presente Regulamento.
Artigo 33.º
CAF nas interrupções letivas Natal e Carnaval
1 -O Município de Chaves assegura durante as interrupções letivas do Natal e do Carnaval, previstas no calendário escolar, a ocupação lúdica dos alunos do 1.º ciclo da rede pública do concelho de Chaves.
2 -Considera-se Interrupção Letiva - intervalo de tempo, definido anualmente por despacho do Ministério da Tutela, que compreende os seguintes períodos:
a)As interrupções letivas do Natal e do Carnaval;
3 -A CAF, nas referidas interrupções, funcionará todos os dias não letivos, com exceção nas seguintes datas:
24 de dezembro
31 de dezembro;
Dia de Entrudo/Carnaval;
Em todos os feriados do calendário civil;
Sempre que o estabelecimento de ensino seja encerrado ou o seu funcionamento seja comprometido por motivos alheios ao Município de Chaves.
4 -Na interrupção letiva do Natal, as atividades lúdicas decorrem na Escola Básica Dr. Francisco Gonçalves Carneiro. Na interrupção letiva do Carnaval, as atividades realizam-se na Escola Básica de Santa Cruz-Trindade (Centro Escolar).
5 -O Município reserva-se o direito de alterar o local de funcionamento das atividades, sempre que razões de natureza lúdica, pedagógica, organizacional, logística ou de força maior o justifiquem, assegurando, sempre que possível, a comunicação prévia da alteração aos encarregados de educação.
6 -O horário de funcionamento das atividades lúdicas durante as interrupções letivas do Natal e do Carnaval é das 7h30 às 19h00.
Artigo 34.º
Inscrição
1 -As inscrições devem ser feitas pelos interessados na Unidade de Educação (Centro Cultural), durante o mês de novembro.
2 -A inscrição para frequentar a CAF, nos períodos das interrupções letivas, não confere o direito à sua integração imediata, ficando a admissão condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Ficha de inscrição;
Inexistência de dívidas ao Município;
Existência de vaga, dando-se prioridade às crianças cujos encarregados de educação estejam, ambos, a trabalhar.
3 -Após a análise das inscrições, será remetida aos estabelecimentos de ensino a lista nominal dos alunos que reúnem as condições para frequentar a CAF, durante os períodos das interrupções letivas.
Artigo 35.º
Mensalidade Interrupções Letivas
1 -As interrupções letivas, no âmbito da CAF, têm um custo semanal, independentemente do número de dias da interrupção e não inclui o valor das refeições escolares, que deverá ser pago à parte.
2 -A frequência destas atividades, não contempla a oferta de transporte escolar, sendo o mesmo da responsabilidade do encarregado de educação.
3 -A admissão ao presente serviço obedece aos critérios de prioridade definidos no número seguinte, sendo dada preferência, na seleção das candidaturas, aos alunos que reúnam as seguintes condições:
a)Inscritas para frequentar a CAF, de modo regular, durante o ano letivo;
b)Inscritas só como utilizadores das interrupções letivas;
c)Em caso de igualdade de condições, tem preferência o aluno de menor idade.
4 -As faltas do aluno, independentemente do seu número, não determinam qualquer redução do valor semanal em vigor.
5 -As desistências só são consideradas efetivas se comunicadas por escrito à Unidade de Educação ([email protected]), com 5 dias uteis de antecedência, referente ao período a que pretende desistir. O não cumprimento deste ponto implica o pagamento integral do respetivo período. 6 -O pagamento deverá ser efetuado entre o dia 1 e o dia 20 do mês seguinte àquele em que ocorreu a interrupção letiva, mediante carregamento de saldo na plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito, podendo, em alternativa, ser realizado no respetivo Agrupamento de Escolas, através do carregamento do cartão de aluno.
7 -A interrupção letiva do carnaval está isenta de pagamento.
8 -Constitui obrigação dos Pais e Encarregados de Educação respeitar e cumprir as presentes condições de funcionamento da CAF nomeadamente no que se refere:
a)Ao cumprimento do prazo de pagamento da comparticipação familiar;
b)Ao cumprimento do horário de entrega e recolha dos seus filhos ou educandos.
9 -O acompanhamento dos alunos é assegurado por uma equipa técnica.
10 -Os montantes referidos constam do Anexo VI ao presente Regulamento.
SUBSECÇÃO III
ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR
Artigo 36.º
Atividades de Enriquecimento Curricular
Destinam-se aos alunos que frequentam estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico e consistem na oferta de atividades de frequência facultativa, e de natureza predominantemente lúdica, formativa e cultural. Estas atividades visam complementar o currículo escolar, promovendo o desenvolvimento integral dos alunos.
Artigo 37.º
Horários e locais de funcionamento
1 -As Atividades de Enriquecimento Curricular decorrem após o término das atividades curriculares, das 16h00/17h30 ou 15h30/17h00.
2 -Funcionam nos seguintes estabelecimentos de ensino:
Agrupamento de Escolas
Estabelecimento de ensino - 1.º Ciclo Ensino Básico
Dr. Júlio Martins
Vila Verde da Raia
Santa Cruz Trindade
Santo Estêvão
Mairos
Bustelo
Dr. António Granjo
Santo Amaro
Caneiro
Francisco Gonçalves Carneiro
Vilar de Nantes
Fernão de Magalhães
Vidago
Artigo 38.º
Inscrição
1 -As Atividades de Enriquecimento Curricular são de oferta obrigatória e de frequência gratuita, sendo a inscrição facultativa.
2 -As inscrições devem ser feitas anualmente pelos interessados no ato da matrícula/renovação da matrícula ou junto da Unidade de Educação (Centro Cultural), utilizando para o efeito a ficha de inscrição. (Anexo VIII)
3 -No início de cada ano letivo, será remetida aos respetivos estabelecimentos de ensino a lista nominal dos alunos inscritos para frequentar as atividades.
4 -Com a inscrição nas atividades, os encarregados de educação comprometem-se a assegurar a sua frequência até ao final do ano letivo, salvo motivo devidamente fundamentado e aceite pelo Município.
5 -As inscrições apresentadas após o início do ano letivo ficam sujeitas à análise do respetivo pedido e à existência de vaga.
SECÇÃO IV
ATIVIDADES DE ANIMAÇÃO E APOIO À FAMÍLIA PARA ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECÍFICAS (AAAF-NEE)
Artigo 39.º
Objeto
1 -O Município de Chaves assegura, durante as interrupções letivas previstas no calendário escolar e no mês de julho, após o termo das atividades letivas, a ocupação lúdica dos alunos com necessidades educativas específicas.
2 -Considera-se interrupção letiva - intervalo de tempo, definido anualmente por despacho do Ministério da Educação, que compreende os seguintes períodos:
Entre o 1.º dia útil de setembro e o início do ano letivo;
As interrupções letivas do Natal, Carnaval e Páscoa;
Mês de julho.
3 -As atividades de apoio à família funcionam todos os dias não letivos, com exceção do mês de agosto e nas seguintes datas:
24 de dezembro;
31 de dezembro;
Dia de Entrudo/Carnaval;
Feriado Municipal do Concelho de Chaves (8 de julho);
Em todos os feriados do calendário civil;
Sempre que o estabelecimento de ensino seja encerrado ou o seu funcionamento seja comprometido por motivos alheios ao Município de Chaves.
Artigo 40.º
Horário e Local da prestação de serviços
1 -O horário de funcionamento das atividades lúdicas: das 8h00 às 16h30.
2 -O local de funcionamento das atividades é na Escola Básica do Caneiro ou outro estabelecimento de ensino a designar pelo Município de Chaves.
Artigo 41.º
Destinatários
Destinam-se aos alunos abrangidos por medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 06 de julho, na sua atual redação.
Artigo 42.º
Inscrição
1 -As inscrições devem ser feitas, pelos interessados, junto da Unidade de Educação, através do preenchimento da ficha de inscrição.
2 -A inscrição para frequentar as referidas atividades não confere o direito à sua integração imediata, ficando a admissão condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Inexistência de dívidas ao Município;
Existência de vaga;
3 -Após a análise das inscrições, será remetida aos estabelecimentos de ensino a lista nominal dos alunos que reúnem as condições para frequentar as atividades.
Artigo 43.º
Mensalidade
1 -A participação nas atividades previstas no presente Regulamento está sujeita ao pagamento de um valor semanal, que não inclui o custo das refeições.
2 -A frequência destas atividades não contempla o serviço de transporte, sendo da responsabilidade do encarregado de educação assegurar as deslocações entre a residência e o estabelecimento de ensino.
Artigo 44.º
Seleção
Em função do número de vagas disponíveis, é dada prioridade aos alunos que reúnam, pela seguinte ordem, os seguintes critérios:
Alunos NEE cujos encarregados de educação exerçam ambos atividade profissional;
Alunos NEE inscritos para frequentar as Atividades de Animação e de Apoio à Família, em todos os períodos de funcionamento, desde que a respetiva situação sociofamiliar o justifique, podendo o Município exigir a apresentação dos documentos comprovativos considerados necessários para demonstrar essa necessidade;
Em caso de igualdade na aplicação dos critérios de prioridade, tem preferência a criança de menor idade.
Artigo 45.º
Faltas e desistências
1 -As faltas do aluno, independentemente do seu número, não determinam qualquer redução do valor semanal em vigor.
2 -As desistências só são consideradas efetivas se comunicadas por escrito e remetidas ao Município de Chaves, com 5 dias úteis de antecedência, referente ao período a que pretende desistir.
3 -O não cumprimento deste ponto implica o pagamento integral do respetivo período.
Artigo 46.º
Pagamento
1 -O pagamento deverá ser efetuado entre o dia 1 e o dia 20 do mês seguinte àquele em que ocorreu a interrupção letiva, mediante carregamento de saldo na plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito, podendo, em alternativa, ser realizado no respetivo Agrupamento de Escolas, através do carregamento do cartão de aluno.
2 -A interrupção letiva do carnaval está isenta de pagamento.
3 -Os montantes referidos constam do Anexo VII ao presente Regulamento.
Artigo 47.º
Dever dos Pais/Encarregados de Educação
1 -Constitui dever dos pais e encarregados de educação cumprir as normas constantes do presente Regulamento relativas ao funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família destinadas aos alunos com necessidades educativas específicas, designadamente no que respeita a:
a)Efetuar o pagamento da comparticipação familiar dentro do prazo estabelecido;
b)Cumprir os horários definidos para a entrega e a recolha dos respetivos filhos ou educandos.
SECÇÃO V
TRANSPORTE ESCOLAR
Artigo 48.º
Transporte escolar
1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por transporte escolar o transporte efetuado entre o local de residência e o estabelecimento de ensino da área de influência da sua residência, de acordo com a legislação em vigor.
2 -Compete ao Município assegurar a organização e o controlo do funcionamento dos transportes escolares, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, e demais legislação aplicável.
3 -Os passes escolares são atribuídos, pela Autoridade de Transportes, a título gratuito aos alunos que reúnam as condições previstas na legislação em vigor.
4 -Os estudantes do ensino superior podem beneficiar de apoio ao transporte, nos termos do Regulamento Municipal de Atribuição de Transporte Gratuito a Estudantes do Ensino Superior.
SECÇÃO VI
Artigo 50.º
Atualização anual dos valores
1 -Os valores das comparticipações familiares, das refeições escolares, dos auxílios económicos e das demais prestações pecuniárias previstas no presente Regulamento constam dos respetivos anexos, que dele fazem parte integrante.
2 -A atualização dos valores previstos nos anexos referidos no número anterior é efetuada por deliberação da Câmara Municipal, sempre que se revele necessária a sua revisão, não constituindo essa atualização alteração ao presente Regulamento.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS DE AÇÃO SOCIAL ESCOLAR
Artigo 51.º
Condições gerais de acesso
a)Frequência de estabelecimento de educação ou ensino abrangido pelo presente Regulamento;
b)Entrega da documentação legalmente exigida;
c)Cumprimento dos prazos definidos para candidatura;
d)Inexistência de falsas declarações;
e)Cumprimento das demais condições específicas previstas para cada modalidade de apoio.
Artigo 52.º
Candidaturas
1 -As candidaturas aos apoios de ação social escolar são efetuadas, preferencialmente, no ato da matrícula ou renovação da matrícula.
2 -Sempre que tal não seja possível, poderão ser apresentadas durante o ano letivo, mediante requerimento fundamentado.
3 -As candidaturas são instruídas através dos meios disponibilizados pelo Município ou pelos Agrupamentos de Escolas.
4 -O Município pode disponibilizar plataformas eletrónicas para apresentação das candidaturas.
Artigo 53.º
Documentação
1 -As candidaturas devem ser acompanhadas dos documentos legalmente exigidos para cada modalidade de apoio.
2 -Sempre que necessário poderão ser solicitados elementos complementares destinados à correta instrução do processo.
3 -A falta de entrega da documentação solicitada determina o arquivamento do procedimento, após audiência prévia do interessado.
Artigo 54.º
Situações excecionais
1 -Em situações de comprovada emergência social, poderá a Câmara Municipal deliberar a atribuição de apoios excecionais.
2 -Para efeitos do número anterior deverá ser elaborado relatório social fundamentado pelos serviços municipais competentes ou por outra entidade pública competente.
3 -A decisão terá em consideração:
a)A composição do agregado familiar;
c)As despesas permanentes;
d)Situações de desemprego;
h)Outras circunstâncias socialmente relevantes.
Artigo 55.º
Verificação da informação
1 -O Município pode, em qualquer momento, proceder à verificação da veracidade das declarações prestadas.
2 -Para efeitos do número anterior pode solicitar informação às entidades públicas competentes, mediante respeito pela legislação relativa à proteção de dados pessoais.
Artigo 56.º
Falsas declarações
1 -A prestação de falsas declarações determina:
a)A perda imediata do apoio;
b)A restituição das quantias indevidamente recebidas;
c)A eventual participação às autoridades competentes.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade civil, disciplinar, contraordenacional ou criminal que ao caso couber.
Artigo 57.º
Notificações
1 -Todas as notificações são efetuadas preferencialmente por meios eletrónicos.
2 -Na impossibilidade de utilização de meios eletrónicos, as notificações são efetuadas por via postal ou por outro meio legalmente admissível.
3 -Consideram-se válidos os contactos fornecidos pelo encarregado de educação, sendo da sua responsabilidade manter os mesmos atualizados.
CAPÍTULO IV
REGIME FINANCEIRO
Artigo 58.º
Financiamento
1 -As medidas previstas no presente Regulamento são financiadas por verbas inscritas anualmente no orçamento do Município de Chaves.
2 -O Município pode recorrer a financiamento proveniente da Administração Central, da União Europeia ou de outras entidades públicas ou privadas, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 59.º
Pagamento
1 -As comparticipações são pagas nos prazos definidos pelo Município e conforme o previsto em cada modalidade de apoio.
Artigo 60.º
Mora e incumprimento
1 -O não pagamento das comparticipações determina a constituição de dívida ao Município.
2 -Antes da adoção de qualquer medida restritiva, o encarregado de educação é notificado para proceder ao pagamento voluntário.
3 -Persistindo o incumprimento, podem ser desencadeados os mecanismos legais de cobrança coerciva.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a salvaguarda do superior interesse da criança nem o acesso às respostas cuja interrupção possa comprometer direitos fundamentais.
Artigo 61.º
Pagamento em prestações
1 -Mediante requerimento fundamentado, pode ser autorizado o pagamento em prestações.
2 -A decisão compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada.
3 -O incumprimento de uma prestação determina o vencimento imediato das restantes, salvo decisão fundamentada em contrário.
Artigo 62.º
Restituição de apoios
1 -Os apoios atribuídos indevidamente devem ser restituídos ao Município.
2 -A restituição pode ser dispensada quando o beneficiário demonstre que o recebimento indevido não lhe é imputável e que a devolução compromete gravemente a subsistência do agregado familiar, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal.
Artigo 63.º
Omissão de informação
A omissão de factos suscetíveis de influenciar a atribuição dos apoios produz os mesmos efeitos previstos no artigo 58.º
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Artigo 64.º
Tratamento de dados pessoais
1 -O tratamento dos dados pessoais é efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), com a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e demais legislação aplicável.
2 -Os dados pessoais recolhidos destinam-se exclusivamente à gestão dos apoios previstos no presente Regulamento.
Artigo 65.º
Conservação dos dados
Os dados pessoais são conservados apenas pelo período necessário ao cumprimento das finalidades que determinaram a sua recolha, sem prejuízo das obrigações legais de arquivo.
Artigo 66.º
Direitos dos titulares
Os titulares dos dados pessoais gozam dos direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento, oposição e portabilidade, nos termos da legislação em vigor.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 67.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos pela Câmara Municipal, mediante aplicação da legislação em vigor e dos princípios gerais do direito administrativo.
Artigo 68.º
Delegação de competências
As competências atribuídas à Câmara Municipal pelo presente Regulamento podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores, nos termos da lei.
Artigo 69.º
Anexos
Fazem parte integrante do presente Regulamento os seguintes anexos:
Anexo II - Auxílios económicos;
Anexo III - Comparticipações AAAF
Anexo IV - Comparticipações AAAF/Interrupções letivas e meses de julho e agosto
Anexo V - Comparticipações CAF
Anexo VI - Comparticipações CAF/Interrupção letiva do Natal
Anexo VII - Comparticipações AAAF-Alunos com Necessidades Educativas Específicas;
Anexo VIII - Formulários de candidatura.
Artigo 70.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas, instruções e deliberações municipais que contrariem o disposto no presente diploma, sem prejuízo da manutenção das deliberações anuais relativas aos valores constantes dos anexos.
Artigo 71.º
Entrada em vigor
1 -º Ciclo do Ensino Básico
Escalão
Capitação
2 -º Prolongamento
S/escalão
10,00€
A
Isento
B
5,00€
Tarde
3 -º e 4.º anos
Visitas
A
Escalão 1 do Abono de família
26,95€
32,34€
21,56€
B
Escalão 2 do Abono de família
13,48€
16,17€
10,78€
Alunos com NEE
Escalão
Capitação
4 -º Prolongamento
S/escalão
10,00€
A
2,50€
B
5,00€
Na eventualidade de haver irmãos a frequentar o prolongamento, efetuar-se-á um desconto de 50 % em cada irmão.
ANEXO IV - AAAF/Interrupções letivas
Comparticipação semanal:
Escalão
Valor
S/Escalão
10,00€
A
2,50€
B
5,00€
Na eventualidade de haver irmãos a frequentar o prolongamento, efetuar-se-á um desconto de 50 % em cada irmão.
ANEXO V - CAF
Comparticipação mensal (período letivo):
Período
Escalão
Mensalidade
CAF
Da manhã
S/escalão
15,00€
A
5,00€
B
10,00€
Da tarde
S/escalão
15,00€
A
5,00€
B
10,00€
Na eventualidade de haver irmãos a frequentar o prolongamento, efetuar-se-á um desconto de 50 % em cada irmão.
ANEXO VI - CAF/Interrupção letiva do Natal
Comparticipação semanal:
Escalão
Valor
S/Escalão
15,00€
A
10 -00€
Na eventualidade de haver irmãos a frequentar o prolongamento, efetuar-se-á um desconto de 50 % em cada irmão.
ANEXO VII - AAAF-Alunos NEE/Interrupções letivas
Comparticipação semanal:
Escalão
Valor
S/Escalão
10,00€
A
2,50€
B
5,00€
Na eventualidade de haver irmãos a frequentar o prolongamento, efetuar-se-á um desconto de 50 % em cada irmão.
ANEXO VIII
Formulários de candidatura:
Atividades de Animação e Apoio à Família;
Atividades de Animação e Apoio à Família/Interrupções letivas;
Componente de Apoio à Família;
Componente de Apoio à Família/Interrupções letivas;
Atividades de Enriquecimento Curricular;
Atividades de Animação e Apoio à Família-Aluno.
Educação Pré-Escolar
Atividades de Animação e Apoio à Família - Refeição Escolar
Educação Pré-Escolar
Atividades de Animação e Apoio à Família - Refeição Escolar
a)Preço da refeição/aluno - 1,46€
b)Alunos com o Escalão A - Refeição Gratuita;
c)Alunos com o Escalão B - Metade (50 %) do valor fixado.
ANEXO II - Auxílios Económicos