Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto nas alíneas g), h), i), k) e m) do n.º 2 do artigo 23.º; alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação conferida pela Lei n.º 24-A/2022, de 23 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 -O Programa “Câmara de Lobos - Recuperação 2024” é da responsabilidade do Município de Câmara de Lobos, funcionando sob a coordenação e supervisão do mesmo, destinado a contribuir de forma direta para a minimização dos prejuízos causados pelos incêndios nas freguesias do Curral das Freiras, Jardim da Serra e Estreito de Câmara de Lobos, entre 17 e 25 de agosto de 2024, assumindo natureza subsidiária ou complementar relativamente às medidas que venham a ser implementadas por outras entidades públicas.
2 -O presente regulamento estabelece, define e regula os apoios a conceder no âmbito do Programa “Câmara de Lobos - Recuperação 2024”, bem como as regras de execução e condições de acesso aos mesmos.
Artigo 3.º
Modalidades de Apoios
a)Apoios à realização de pequenas obras de reparação, substituição de equipamentos danificados pelo incêndio e edificações ou estruturas construídas (com exceção de recuperação de armazéns agrícolas) ou eventos e iniciativas que não foram possíveis realizar;
b)Apoios ao setor primário:
(i) Apoio à recuperação de danos na atividade apícola,
(ii) Apoio à recuperação de danos na pecuária,
(iii) Apoio à reposição de animais de criação (galinhas e coelhos),
(iv) Apoio à replantação de hortícolas e outras culturas sazonais,
(v) Apoio à recuperação de sistemas de rega,
(vi) Apoio à construção de muros, acessos a propriedades, reposição de redes, vedações ou cercas,
(vii) Apoio à reposição de maquinaria agrícola,
(viii) Apoio ao replantio de frutícolas e Apoio à recuperação de armazéns agrícolas.
Artigo 4.º
Formas de apoios
1 -O presente regulamento contempla apoios pecuniários e em espécie.
2 -O pagamento dos apoios pecuniários será efetuado preferencialmente por transferência bancária nos 30 (trinta) dias úteis seguintes à conclusão da formalização da candidatura, estando esse pagamento sujeito ao cumprimento dos requisitos e condições constantes deste Regulamento.
3 -A indicação de candidatura constante das listas a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º equivale ao deferimento expresso do pedido.
CAPÍTULO II
CANDIDATURAS, TRAMITAÇÃO E DECISÃO
Artigo 5.º
Candidaturas
1 -A formalização das candidaturas aos apoios previstos no âmbito do Programa Câmara de Lobos - Recuperação 2024 é efetuada junto do Gabinete Municipal de Apoio à Recuperação dos Incêndios, a funcionar na câmara municipal de Câmara de Lobos, através do preenchimento do formulário de levantamento de prejuízos, devendo ao mesmo ser anexada a documentação exigida para instrução de cada candidatura.
2 -Independentemente do número de apoios a que se candidate, deverá cada Requerente preencher apenas um formulário de levantamento de prejuízos, juntando ao processo a documentação necessária para candidatura a cada um dos apoios previstos no presente regulamento.
Artigo 6.º
Análise das candidaturas
1 -A análise das candidaturas será levada a cabo por uma comissão (Comissão de Análise de Candidaturas no âmbito do Programa Câmara de Lobos - Recuperação 2024), cujos membros serão designados e aprovados pela Câmara Municipal, sendo incumbência dessa comissão realizar as diligências que se revelem necessárias para a apreciação das candidaturas.
2 -Uma vez concluído o processo de análise de candidaturas, será enviada ao órgão executivo a proposta contendo a listagem de candidatos abrangidos por cada um dos apoios definidos no presente Regulamento e montantes ou de formas de apoio a atribuir, bem como as propostas de exclusão ou indeferimento e respetivas fundamentações.
Artigo 7.º
Período de candidaturas
1 -As candidaturas aos apoios previstos no presente regulamento deverão ser concluídas através da entrega de toda a documentação necessária nos 20 (vinte) dias úteis seguintes à data de publicação do presente regulamento ou nos 10 (dez) dias úteis seguintes à notificação relativa à inelegibilidade de despesas no âmbito de candidaturas efetuadas junto de outras entidades públicas.
2 -A todos os apoios previstos no presente regulamento aplicam-se os prazos estipulados no número anterior, à exceção dos que se destinam a intervenções previstas no artigo 3.º, alínea a), os quais deverão ser submetidos ao Município de Câmara de Lobos para pagamento nos 6 (seis) meses seguintes à data da publicação do presente regulamento, bem como os que se referem ao replantio de frutícolas.
3 -Sem prejuízo do previsto do n.º 1 do presente Artigo 6.º, não serão admitidas candidaturas após o dia 31 de dezembro de 2024.
Artigo 8.º
Condições de acesso
São admitidas para reembolso no âmbito deste apoio apenas as despesas não cobertas por seguros, não suportadas ou consideradas não elegíveis no âmbito de medidas de apoio da responsabilidade de outras entidades públicas.
Artigo 9.º
Instrução e formalização de candidatura
1 -A candidatura aos apoios deverá ser instruída mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a)Formulário de levantamento de danos/prejuízos;
b)Fotografias comprovativas dos danos causados pelo incêndio e passíveis de serem cobertos pelo apoio em causa;
c)Cópia de documento de identificação válido do requerente;
d)Documento que legitime o representante legal do titular da propriedade nos casos em que o pedido não seja instruído diretamente pelo proprietário;
e)Documento comprovativo da titularidade do prédio;
f)Cópia de fatura de eletricidade ou de água dos três meses anteriores à ocorrência dos incêndios;
g)Faturas comprovativas das despesas efetuadas, emitidas em nome do titular da propriedade e cujo descritivo aluda de forma clara e precisa aos trabalhos efetuados e/ou equipamentos/materiais adquiridos;
h)Certidão de Não Dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira ou autorização para sua consulta;
j)Declaração sob compromisso de honra;
k)Documento comprovativo do IBAN de conta bancária da qual o requerente seja titular;
l)Declaração emitida pela Junta de Freguesia competente, nos casos em que a formalização do pedido seja efetuada por usufrutuário do prédio.
2 -Os documentos ou requisitos adicionais para cada candidatura a cada tipo de apoio são indicados nas secções referentes aos respetivos apoios.
3 -Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, poderão ser solicitados quaisquer documentos ou outros meios de prova que sejam entendidos como relevantes para fins de apreciação de candidaturas.
4 -Em casos devidamente fundamentados, poderá ser dispensada a apresentação de documentos de candidatura ou admitida a sua substituição por outro documento ou meio probatório que seja considerado idóneo para demonstração do facto.
Artigo 10.º
Critérios de rejeição e indeferimento
a)Formalização da candidatura fora dos prazos previstos;
b)Inelegibilidade ou incumprimento das condições de acesso;
c)Não suprimento de irregularidades ou falta de apresentação de elementos complementares solicitados, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dispensando-se a audiência dos interessados nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Código de Procedimento Administrativo;
d)Existência de dívidas ao Município de Câmara de Lobos, à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social;
e)A utilização de apoios para fins distintos daqueles para os quais são atribuídos;
f)A prestação de falsas declarações;
g)A tentativa ou a prática de fraude, conluio ou atos para obtenção de qualquer vantagem indevida para si ou para terceiro.
Artigo 11.º
Decisão
1 -A competência para decisão sobre a concessão de apoios é da Câmara Municipal, sob proposta da Comissão, sem prejuízo de delegação dessa competência no Presidente da Câmara Municipal.
2 -A Câmara Municipal poderá deferir parcialmente ou colocar sob modo ou condição a concessão dos apoios previstos no presente regulamento, sendo que a fixação concreta dos montantes ou formas de apoio a cada Requerente, constitui sua prerrogativa de decisão, com respeito pelos termos da lei.
3 -Quando um mesmo Requerente se tenha candidatado a diferentes apoios, terá lugar uma decisão por cada pedido formulado.
4 -Na circunstância em que haja ausência de resposta expressa ao pedido formulado no período de 90 (noventa) dias desde apresentação da candidatura e sem que tenha havido ato que presuma a sua atribuição, o Requerente deverá considerar o seu pedido como indeferido.
Artigo 12.º
Teor das declarações sob compromisso de honra
a)Não ter recebido outro apoio para cobertura da despesa a reembolsar pelo Município de Câmara de Lobos;
b)Que, tendo direito, em data posterior à formalização do pedido, a apoios concedidos por outras entidades públicas, não serão submetidas ou declaradas as despesas reembolsadas por este Município;
c)Que o apoio requerido corresponde à medida do dano sofrido e que uma vez recebido será exclusivamente utilizado para o fim a que foi concedido.
Artigo 13.º
Extensão da legitimidade
Para além dos proprietários e usufrutuários, terão legitimidade para requerem os apoios previstos no presente Regulamento os detentores de direitos de utilização de parcelas ou imóveis rústicos (“utilizadores”), independentemente do título que possuam, desde que legítimo e comprovado.
Artigo 14.º
Cumulação de apoios
1 -É admitida a cumulação de diferentes apoios previstos no presente regulamento, requeridos pelo mesmo Requerente.
2 -A cumulação de apoios não será admitida quando, o mesmo tipo de apoio e para o mesmo local ou evento, seja requerida por titulares de direitos distintos.
3 -Caso se verifique o previsto no número anterior, o direito ao apoio será do titular que provar ter sido afetado pelo evento e caso tal prova não for possível, haverá indeferimento do pedido a todos os requerentes que se considerem titulares dos direitos.
CAPÍTULO III
APOIOS À SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DANIFICADOS PELO INCÊNDIO E DE EDIFICAÇÕES OU ESTRUTURAS CONSTRUÍDAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 15.º
Destinatários
Os apoios à substituição de equipamentos danificados, de edificações ou estruturas construídas que tenham sido danificadas destinam-se a apoiar os titulares de prédios ou seus legítimos representantes nas obras de reparação ou reconstrução de edifícios danificados pelos incêndios ou substituição de equipamentos danificados.
APOIO À REALIZAÇÃO DE PEQUENAS OBRAS DE REPARAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DANIFICADOS
Artigo 16.º
Natureza do apoio
O apoio à realização de pequenas obras de reparação ou substituição de equipamentos danificados consiste no reembolso de despesa efetuada em pequenas obras de reparação ou substituição de equipamentos danificados pelo incêndio, comprovada por fatura emitida em nome do titular do direito de propriedade ou seu legítimo representante, até ao montante máximo de 750,00€.
Artigo 17.º
Competência
A Câmara Municipal será competente para analisar e decidir sobre a atribuição de apoios em situações similares às que estão definidas nas secções anteriores ou a eventos e iniciativas cuja realização se tenha tornado impossível por virtude de ocorrência aos incêndios ou imposições de natureza legal decorrentes das operações de combate, ainda que não sejam cumpridos os requisitos definidos nas secções anteriores, quando, no seu entender, possa ser justificada a atribuição do apoio.
APOIOS À RECUPERAÇÃO DE DANOS NA ATIVIDADE APÍCOLA
APOIO À AQUISIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO ARTIFICIAL PARA AS ABELHAS
Artigo 18.º
Natureza do apoio
O apoio à aquisição de alimentação artificial para as abelhas consiste no reembolso de despesas resultantes da aquisição de alimentação artificial para as abelhas, comprovadas por fatura emitida em nome do apicultor, nos 45 (quarenta e cinco) dias após a ocorrência do incêndio, até ao montante máximo de 50,00€ por colmeia.
Artigo 19.º
Condições de acesso
Este apoio é atribuído aos apicultores mediante o número de colmeias devidamente registadas pelos mesmos, de acordo com o registo de atividade apícola relativo ao ano de 2024, não sendo consideradas para efeitos de cálculo do montante máximo a reembolsar, as colmeias que tenham sido totalmente destruídas pelo incêndio.
Artigo 20.º
Instrução e formalização de candidatura
a)Cópia de documento de identificação válido do apicultor;
b)Cópia do Registo de Atividade Apícola relativo ao ano 2024;
c)Faturas comprovativas das despesas efetuadas, emitidas em nome do apicultor e cujo descritivo aluda de forma clara e precisa ao tipo de produto adquirido.
SUBSECÇÃO II
ATRIBUIÇÃO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES ARTIFICIAIS
Artigo 21.º
Natureza do apoio
Este apoio destina-se a colmatar a escassez de provisões resultante da ocorrência dos incêndios e a reduzir a mortalidade das colónias, contribuindo para garantir um bom estado nutricional e sanitário das mesmas, através da disponibilização, no decorrer do primeiro trimestre após a ocorrência dos incêndios, de suplementação proteica, selecionada com o devido aconselhamento técnico, de modo a garantir a sua maior adequabilidade possível às condições específicas das colmeias.
Artigo 22.º
Condições de acesso
Este apoio é atribuído aos apicultores mediante o número de colmeias devidamente registadas pelos mesmos, de acordo com o registo de atividade apícola relativo ao ano de 2024, não sendo consideradas, para efeitos de cálculo da quantidade de produto a disponibilizar, as colmeias que tenham sido totalmente destruídas pelo incêndio.
Artigo 23.º
Instrução e formalização de candidatura
1 -A candidatura ao apoio previsto deverá ser instruída mediante a apresentação dos documentos constantes do n.º 1 do artigo 8.º, bem como os seguintes documentos adicionais:
a)Cópia de documento de identificação válido do apicultor;
b)Cópia do Registo de Atividade Apícola relativo ao ano 2024.
2 -Serão automaticamente considerados para efeitos de atribuição deste apoio os apicultores que formalizem candidatura no âmbito do apoio previsto no artigo 16.º do presente regulamento.
SECÇÃO II
APOIOS À RECUPERAÇÃO DE DANOS NA PECUÁRIA
SUBSECÇÃO I
APOIO À AQUISIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO PARA OS ANIMAIS
Artigo 24.º
Natureza do apoio
Este apoio consiste no reembolso de despesa efetuada para alimentação dos animais (fardos, ração, silagem ou outros), nos 45 (quarenta e cinco) dias seguintes à ocorrência do incêndio, comprovada por fatura emitida em nome do respetivo detentor, até ao montante máximo de 100,00€ por bovino, 50,00€ por ovino ou caprino e 20,00€ por coelho.
Artigo 25.º
Condições de acesso
O apoio à aquisição de alimentação para os animais é atribuído aos detentores de animais de acordo com o número de animais registados na base de dados do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA).
APOIO AO PLANTIO DE FORRAGEIRAS
Artigo 26.º
Natureza do apoio
O apoio ao plantio de forrageiras consiste no reembolso, até ao montante máximo de 60,00€ por bovino e 20,00€ por ovino ou caprino registados, de despesa decorrente do plantio de forrageiras (aquisição de sementes e respetivos fertilizantes), comprovada por fatura emitida em nome do detentor do animal e efetuada nos 30 (trinta) dias seguintes à ocorrência do incêndio.
Artigo 27.º
Condições de acesso
Este apoio é atribuído aos detentores mediante o número de animais registados na base de dados do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA).
Artigo 28.º
Instrução e formalização de candidaturas
a)Cópia de documento de identificação válido do detentor;
b)Cópia de documento extraído do SNIRA ou, no caso dos bovinos, do Livro de Registo de Existências e deslocações de bovinos;
c)Faturas comprovativas das despesas efetuadas, emitidas em nome do detentor do animal ou animais e cujo descritivo aluda de forma clara e precisa ao tipo de produto adquirido.
SECÇÃO III
APOIO À REPLANTAÇÃO DE HORTÍCOLAS E OUTRAS CULTURAS SAZONAIS
Artigo 29.º
Natureza do apoio
O apoio à replantação de hortícolas consiste no reembolso, até ao montante máximo de 250,00€, de despesa efetuada nos 30 (trinta) dias seguintes à ocorrência do incêndio para replantação de culturas sazonais destruídas (aquisição de sementes ou plantas, fertilizantes e produtos para controlo de infestantes em culturas), comprovada por fatura emitida em nome do agricultor.
Artigo 30.º
Condições de acesso
1 -Este apoio é atribuído aos agricultores mediante a apresentação de parcelar comprovativo de cultivo de hortícolas e outras culturas sazonais.
2 -É admitida a formalização de pedidos no âmbito deste apoio por parte de utilizadores de terrenos, sem atividade agrícola declarada, nas situações em que seja efetuada apenas agricultura considerada de subsistência, mediante apresentação de documento que ateste tal situação, emitido pela Junta de Freguesia competente.
Artigo 31.º
Instrução e formalização de candidatura
a)Parcelar e cópia do documento comprovativo de submissão do Pedido Único (PU) relativo à Campanha 2024 ou declaração emitida pela Junta de Freguesia competente, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 31.º do presente regulamento;
b)Faturas comprovativas das despesas efetuadas, emitidas em nome do requerente e cujo descritivo aluda de forma clara e precisa aos produtos adquiridos.
SECÇÃO IV
APOIO À REPOSIÇÃO DE ANIMAIS DE CRIAÇÃO
Artigo 32.º
Natureza do apoio
O apoio à reposição de animais de criação visa compensar a perda de animais de criação em consequência dos incêndios através da atribuição de um apoio no montante fixo de 50,00€ por Requerente.
Artigo 33.º
Condições de acesso
Este apoio destina-se apenas a particulares, sem registo de exploração e que não reúnam as condições exigidas para atribuição dos apoios previstos nos artigos 24.º e 26.º do presente regulamento.
Artigo 34.º
Instrução e formalização de candidatura
A candidatura ao apoio à reposição de animais de criação deverá ser instruída mediante a apresentação dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º
APOIO À RECUPERAÇÃO DE SISTEMAS DE REGA
Artigo 35.º
Natureza do apoio
O apoio à recuperação de sistemas de rega consiste no reembolso, até ao montante máximo de 500,00€, de despesa, comprovada por fatura emitida em nome do titular da propriedade ou respetivo usufrutuário, efetuada para recuperação de sistemas de rega, instalados em propriedade agrícola.
Artigo 36.º
Condições de acesso
1 -Este apoio é atribuído aos detentores da titularidade da propriedade com exercício de atividade agrícola declarado.
2 -É admitida a formalização de pedidos no âmbito deste apoio por parte de utilizadores de terrenos, sem atividade agrícola declarada, nas situações em que seja efetuada apenas agricultura considerada de subsistência, mediante apresentação de documento que ateste tal situação, emitido pela Junta de Freguesia competente.
Artigo 37.º
Instrução e formalização de candidatura
a)Documento comprovativo da titularidade do prédio (Certidão do Registo Predial com validade), substituível por parcelar e cópia do documento comprovativo de submissão do Pedido Único (PU) relativo à Campanha 2024 no qual conste a parcela afetada ou por declaração emitida pela Junta de Freguesia competente, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 31.º do presente regulamento;
b)Faturas comprovativas das despesas efetuadas, emitidas em nome do requerente e cujo descritivo aluda de forma clara e precisa aos produtos adquiridos.
SECÇÃO VI
APOIO À CONSTRUÇÃO DE MUROS, ACESSOS A PROPRIEDADES, REPOSIÇÃO DE REDES, VEDAÇÕES OU CERCAS
Artigo 38.º
Natureza do apoio
Este apoio consiste no reembolso de até ao montante máximo de 750,00€, de despesa comprovada por fatura emitida em nome do titular da propriedade ou usufrutuário, efetuada tendo em vista a reposição de vedações (rede e postes em metal ou madeira tratada), bem como a reparação de acessos, construção ou reconstrução de muros de suporte em propriedades que, em consequência dos incêndios, não ofereçam condições de segurança.
Artigo 39.º
Condições de acesso
1 -Este apoio é atribuído aos detentores da titularidade da propriedade com exercício de atividade agrícola declarado.
2 -É admitida a formalização de pedidos no âmbito deste apoio por parte de usufrutuários de terrenos, sem atividade agrícola declarada, nas situações em que seja efetuada apenas agricultura considerada de subsistência, mediante apresentação de documento que ateste tal situação, emitido pela Junta de Freguesia competente.
Artigo 40.º
Instrução e formalização de candidatura
a)Documento comprovativo da titularidade do prédio (Certidão do Registo Predial com validade), substituível por parcelar e cópia do documento comprovativo de submissão do Pedido Único (PU) relativo à Campanha 2024 no qual conste a parcela afetada ou por declaração emitida pela Junta de Freguesia competente, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 31.º do presente regulamento;
b)Faturas comprovativas das despesas efetuadas, emitidas em nome do requerente e cujo descritivo aluda de forma clara e precisa aos produtos adquiridos ou trabalhos efetuados.
SECÇÃO VII
APOIO À REPOSIÇÃO DE MAQUINARIA AGRÍCOLA
Artigo 41.º
Natureza do apoio
Este apoio consiste no reembolso, até ao montante máximo de 200,00€, de despesa efetuada com a reposição de maquinaria e equipamentos agrícolas, comprovada por fatura emitida em nome do detentor da máquina total ou parcialmente destruída pelo incêndio.
Artigo 42.º
Condições de acesso
Os beneficiários deste apoio devem ser detentores de propriedade agrícola, declararem exercício de atividade agrícola ou possuírem animais registados no SNIRA.
Artigo 43.º
Instrução e formalização de candidatura
a)Certidão do Registo Predial com validade, substituível por parcelar e cópia do documento comprovativo de submissão do Pedido Único (PU) relativo à Campanha 2024, por cópia do Livro de Registo de Existências e deslocações de bovinos ou de documento extraído do SNIRA;
b)Faturas comprovativas das despesas efetuadas, emitidas em nome do requerente e cujo descritivo aluda de forma clara e precisa aos produtos adquiridos ou trabalhos efetuados.
SECÇÃO VIII
APOIO AO REPLANTIO DE FRUTÍCOLAS
Artigo 44.º
Natureza do apoio
Este apoio consiste no reembolso de despesa decorrente da reposição de árvores de fruto destruídas pelos incêndios, de acordo com os dados constantes do formulário de levantamento de prejuízos, não podendo ser excedido o montante máximo de 200,00€ por beneficiário.
Artigo 45.º
Condições de acesso
No âmbito deste apoio será efetuado o reembolso de faturas relativas a despesas decorrentes da aquisição de árvores de fruto, emitidas entre 17 e agosto e 31 de dezembro de 2024, em nome do candidato ao apoio e submetidas para reembolso até 31 de dezembro de 2024.
Artigo 46.º
Instrução e formalização de candidatura
a)Faturas comprovativas das despesas efetuadas, emitidas em nome do requerente e cujo descritivo aluda de forma clara e precisa aos produtos adquiridos ou trabalhos efetuados.
SECÇÃO IX
APOIO À RECUPERAÇÃO DE ARMAZÉNS AGRÍCOLAS
Artigo 47.º
Natureza do apoio
Este apoio consiste no reembolso, de despesa efetuada para recuperação de armazéns agrícolas, comprovada por fatura emitida em nome do requerente, até ao montante máximo de 500,00€, mesmo nos casos em que tenham sido reportados danos em mais do que um armazém.
Artigo 48.º
Condições de acesso
1 -Para efeitos de atribuição do apoio previsto no artigo anterior deverá o Requerente ser o titular do armazém ou usufrutuário do mesmo.
2 -De modo a que faça prova da titularidade da propriedade ou usufruto do armazém deverá o Requerente, obrigatoriamente, ser:
(i) Titular da propriedade do prédio rústico onde se encontre localizado o armazém,
(ii) Detentor de parcelar ativo estando nele incluído a parcela onde se localiza o armazém; ou
(iii) Apresentar documento emitido pela Junta de Freguesia competente que ateste a utilização do armazém em causa, pelo Requerente, para apoio a agricultura de subsistência.
3 -Deverá ao armazém ser conferida a mesma funcionalidade detida antes da ocorrência que causou a destruição ou danificação do mesmo.
Artigo 49.º
Instrução e formalização de candidatura
a)Certidão do Registo Predial com validade, substituível por parcelar e cópia do documento comprovativo de submissão do Pedido Único (PU) relativo à Campanha 2024, ou por documento emitido pela Junta de Freguesia competente que ateste a utilização do armazém em causa, pelo Requerente, para apoio a agricultura de subsistência;
b)Faturas comprovativas das despesas efetuadas, emitidas em nome do requerente e cujo descritivo aluda de forma clara e precisa aos trabalhos efetuados no armazém ou materiais adquiridos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 50.º
Dotação orçamental
1 -Para a implementação das medidas previstas no âmbito do Programa Municipal de Apoio à recuperação dos prejuízos causados pelos incêndios nas freguesias do Curral das Freiras, Jardim da Serra e Estreito de Câmara de Lobos é definida uma dotação orçamental de 100.000.000,00 euros (cem mil euros).
2 -Reserva-se em favor da Câmara Municipal de Câmara de Lobos a competência para deliberar relativamente à proposta de reforço da dotação prevista no número anterior em função da análise da abrangência de despesas consideradas inelegíveis no âmbito de candidaturas a medidas ou apoios da responsabilidade de outras entidades públicas.
Artigo 51.º
Cumprimento de procedimentos
A atribuição de apoio ao Requerente não dispensa o cumprimento da legislação em vigor para fins de obtenção de autorizações ou licenças para levar a cabo as operações a que corresponda a aplicação dos apoios concedidos.
Artigo 52.º
Fiscalização e Termo de Receção de Apoio
1 -Os beneficiários dos apoios previstos no âmbito presente regulamento poderão ser objeto de atos e diligências pelos serviços camarários, prévios a decisão de atribuição de apoio, com vista à confirmação das evidências de danos no âmbito dos apoios requeridos.
2 -Os beneficiários dos apoios que preveem reembolso de despesas poderão ser objeto de atos e diligências pelos serviços camarários, após apresentação de faturas e antes do reembolso das mesmas, de modo a ser verificada a existência de conformidade entre os danos declarados, os bens ou serviços adquiridos e efetivamente empregues, excetuando-se os casos dos apoios à recuperação de danos na atividade apícola e na pecuária.
3 -A ausência de plena colaboração e ou de cumprimento com o que seja requerido pelos serviços camarários para fins do previsto nos números anteriores, é equiparado a incumprimento de condições de acesso e implicará o indeferimento da candidatura, se anterior a decisão de concessão de apoio, ou à revogação da decisão de concessão do apoio, se tal for verificado após tal decisão.
4 -O Requerente deverá assinar termo de receção do apoio recebido, sempre que tal lhe seja requerido e cumprirá com as ações de fiscalização que visem comprovar o emprego do apoio concedido.
Artigo 53.º
Vigência
Os apoios previstos no âmbito do Programa Câmara de Lobos - Recuperação 2024 revestem-se de caráter excecional e temporário, tendo uma duração de 6 (seis) meses, após o que caducará, sem prejuízo de ser revogado por deliberação da Assembleia Municipal de Câmara de Lobos, sob proposta da Câmara Municipal, caso se verifique que antes de decorrido o prazo acima referido se encontram concluídos todos os processos de atribuição, fiscalização e verificação do cumprimento das obrigações inerentes aos mesmos.
Artigo 54.º
Proteção de dados
Os dados pessoais fornecidos pelos candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento destinam-se, exclusivamente, aos procedimentos inerentes à instrução e análise da candidatura, sendo o Município de Câmara de Lobos responsável pelo tratamento dos mesmos de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 55.º
Legislação subsidiária
É aplicável subsidiariamente aos procedimentos de aplicação do presente Regulamento o previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 56.º
Casos omissos
A resolução dos casos omissos no presente Regulamento é efetuada por deliberação da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, sem prejuízo de delegação de tal competência no presidente da câmara.
Artigo 57.º
Entrada em vigor
Ao abrigo do disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
1 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara, Leonel Calisto Correia da Silva.