Artigo 1.º
Conceitos
a)o estudante qualificado como tal nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto; e no Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional da Universidade do Porto, aprovado pelo despacho reitoral GR.10/09/2018, de 24 de setembro;
b)a propina fixada para um ciclo de estudos nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto;
c)o número de anos ou semestres letivos em que o ciclo de estudos se estrutura. A cada ano curricular completo correspondem, em regra, 60 créditos ECTS;
d)o estudante que opta pela modalidade de frequência de um ciclo de estudos em tempo integral que lhe permite inscrever à totalidade dos créditos correspondentes ao ano curricular ou a um número de créditos ECTS superior ao permitido para inscrição a tempo parcial, em acordo com o Regulamento do Regime de Estudante a Tempo Parcial da Universidade do Porto e deliberações do Conselho Geral da Universidade do Porto.