Artigo 1.º
Âmbito
1 -O Cemitério de Caneças, adiante designado por Cemitério, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos com residência habitual comprovada na Vila de Caneças bem como àqueles que sejam comprovadamente naturais de Caneças ainda que residam noutra freguesia e independentemente do local onde venham a falecer.
2 -Podem ainda ser aqui inumados:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível a inumação nos cemitérios afetos às freguesias de residência;
b)Os cadáveres de indivíduos ocasionalmente residentes na Vila de Caneças e cujo familiar ou responsável tenha aqui a sua residência habitual, comprovada pelos Serviços Administrativos da Autarquia;
c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas ainda existentes;
d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 2.º
Competência
A autorização de inumação, cremação, exumação e trasladação deve ser requerida à Junta de Freguesia da União das Freguesias de Ramada e Caneças, através de requerimento dirigido ao Presidente da Junta pelas pessoas referidas no artigo seguinte.
Artigo 3.º
Legitimidade
1 -Tem legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CEMITÉRIO
Artigo 4.º
Serviços
1 -Estão afetos ao funcionamento normal do Cemitério de Caneças o serviço de receção de cadáveres e o serviço de registo e expediente geral.
2 -O serviço de receção está a cargo do funcionário responsável pelo Cemitério ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais bem como das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
3 -O serviço de registo e expediente geral está a cargo dos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia, a funcionar na Secretaria de Caneças, onde existem, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles Serviços.
Artigo 5.º
Horário de funcionamento
1 -O Cemitério funciona todos os dias das 09:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, sem prejuízo das alterações de horário que venham a ser decididas em função de circunstâncias que o justifiquem.
2 -Os cadáveres devem dar entrada no Cemitério até 30 minutos antes do seu encerramento.
Artigo 6.º
Organização
1 -O espaço do Cemitério é organizado da seguinte forma:
a)Talhões de uso comum destinados a inumação temporária de adultos e menores em sepultura temporária;
b)Talhões de uso privado destinados a inumação em jazigos e sepulturas particulares em regime de concessão de uso perpétuo;
c)Talhões de uso exclusivo concedidos a instituições locais da sociedade civil e a comunidades religiosas com práticas mortuárias específicas, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Ramada e Caneças, devidamente fundamentado e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza;
d)Gavetões de uso comum destinados à inumação de cadáveres mediante concessão temporária sujeita a pagamento de taxa anual;
e)Gavetões de uso privado destinados à inumação de cadáveres mediante concessão perpétua;
f)Ossários de uso comum, destinados exclusivamente ao depósito de ossadas mediante concessão temporária sujeita a pagamento de taxa anual;
g)Ossários de uso privado, destinados ao depósito de ossadas mediante concessão perpétua;
h)Ossários comuns, destinados ao depósito de ossadas cujo destino após a exumação não seja definido por quem tenha legitimidade para tal, nos termos da Lei, tal como se regula no artigo 3.º deste Regulamento;
j)Instalações de apoio ao funcionamento do Cemitério e que integram as instalações dos funcionários do Cemitério (refeitório e balneário), instalações de lavagem técnica, oficina e arrecadação;
k)Capela destinada a atos de culto religioso organizados pelas comunidades religiosas da Vila de Caneças bem como para a realização de velórios sempre que se mostre necessário e mediante autorização prévia do Presidente da Junta ou do membro da Junta responsável pelo Cemitério.
2 -Na falta de cumprimento das condições definidas para a concessão do talhão de uso exclusivo a que se refere a alínea c) do número anterior, a respetiva instituição civil ou religiosa será notificada para, no prazo de sessenta dias úteis, efetuar as intervenções julgadas necessárias sob pena de, findo esse prazo sem que tenham sido cumpridas as determinações que lhes forem comunicadas, ser anulada a cedência do talhão, podendo a Junta de Freguesia de Ramada e Caneças dispor desse espaço para os fins que entender convenientes.
CAPÍTULO III
DAS INUMAÇÕES
Artigo 7.º
Locais e tipos de Inumações
1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou gavetão.
2 -Considera-se inumação temporária aquela em que a inumação se faz por período nunca inferior a 5 anos, findo o qual se poderá proceder à exumação desde que se verifique que o corpo se reduziu a ossada.
3 -Considera-se perpétua a inumação que é feita em local cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento dos interessados.
Artigo 8.º
Condições e Prazos das Inumações
1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão de madeira ou zinco, consoante se trate, respetivamente, de inumação em sepultura ou de inumação em jazigo ou gavetão.
2 -Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas 24 horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.
3 -Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização, por escrito, da autoridade sanitária competente.
4 -Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)De 72 horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º deste Regulamento;
b)De 72 horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c)De 48 horas, após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso necessária a autorização da autoridade judiciária;
d)De 24 horas a contar do momento em que é entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º deste Regulamento, quando se verificar alguma das situações previstas no artigo 5.º, n.º 1, do DL n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual;
e)Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades referidas no artigo 3.º deste Regulamento e case se trate de uma das situações previstas no referido artigo 5.º, n.º 1, do DL n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
5 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 deste artigo.
6 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 9.º
Procedimentos da Inumação
1 -Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado em caixão de zinco sem que previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
2 -A inumação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Junta de Freguesia ou do Vogal da Junta de Freguesia com competência delegada, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento, conforme modelo previsto no Anexo I Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, 14 de outubro, devendo ser acompanhado pelos seguintes documentos:
a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b)Autorização da autoridade judiciária para cadáveres objeto de autópsia médico-legal;
c)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorrido o prazo legal estabelecido sobre o óbito;
d)O alvará de concessão e autorização expressa do concessionário, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua;
e)Fotocópia do cartão de cidadão ou passaporte do requerente;
f)Fotocópia do documento de identificação civil da pessoa falecida.
3 -O requerimento de inumação bem como os documentos referidos nas alíneas do número anterior devem ser entregues na Secretaria da Junta de Freguesia em Caneças, onde ficam arquivados no respetivo processo.
4 -As inumações efetuadas em dias de encerramento da Secretaria de Caneças (sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto), obedecem ao seguinte procedimento:
a)As inumações serão possíveis após a confirmação pelo próprio coveiro da documentação entregue, competindo-lhe rececionar o requerimento e o boletim de óbito;
b)Compete ao coveiro, no dia útil imediatamente seguinte, fazer a entrega na Secretaria da Junta de Freguesia em Caneças da documentação referente às inumações efetuadas
c)Rececionada a documentação pela Secretaria, esta procede ao registo da inumação e ao procedimento relativo à liquidação e cobrança das taxas devidas.
Artigo 10.º
Inumação em Sepultura
1 -Nas sepulturas temporárias é proibido o enterramento em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que atrasem ou dificultem a sua destruição.
2 -Nas sepulturas temporárias é expressamente proibido proceder à dupla inumação.
3 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de zinco ou de madeiras dificilmente deterioráveis, podendo proceder-se à inumação de mais de um corpo desde que o anterior tenha já concluído o processo de decomposição ou desde que a profundidade da sepultura permita a inumação de mais um corpo em condições regulamentares e de saúde pública.
Artigo 11.º
Inumação em Jazigo
a)O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;
b)Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
Artigo 12.º
Inumação em Gavetão
1 -A inumação em gavetão pode ser temporária ou por concessão perpétua.
2 -Nos gavetões só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
3 -Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
4 -Cada gavetão apenas comportará um cadáver e só pode ter como finalidade o depósito de restos mortais de seres humanos.
CAPÍTULO IV
DAS EXUMAÇÕES
Artigo 13.º
Condições e Prazos das Exumações
1 -A exumação apenas pode ocorrer 5 anos após a inumação.
2 -Sempre que for determinada a exumação de sepultura temporária, serão os responsáveis notificados com a antecedência de 30 dias úteis através de carta registada para a morada indicada aquando do pedido de inumação bem como através de editais afixados nos locais de estilo da União de Freguesias e na página eletrónica da Autarquia, com vista à reclamação das ossadas e à tomada de decisão sobre o destino a dar às mesmas, informando-se da data prevista para a exumação e da possibilidade de ser acordada data diversa.
3 -Decorrido o prazo estabelecido no número anterior sem que as ossadas sejam reclamadas, serão as mesmas consideradas abandonadas e proceder-se-á à sua exumação e trasladação para vala comum ou à sua incineração.
4 -Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica, o cadáver será novamente coberto e mantém-se inumado por períodos sucessivos de 3 anos até à mineralização completa do esqueleto.
Artigo 14.º
Destino a dar aos restos mortais
a)Depósito em ossário do Cemitério de Caneças;
b)Depósito na vala comum do Cemitério de Caneças;
c)Depósito em jazigo ou em sepultura perpétua, desde que o respetivo proprietário autorize;
e)Trasladação para outro cemitério.
CAPÍTULO V
DAS TRASLADAÇÕES
Artigo 15.º
Condições e prazos da Trasladação
1 -Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem inumados novamente, cremados ou colocados em ossário.
2 -Antes de decorridos cinco anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.
Artigo 16.º
Procedimentos da Trasladação
1 -A trasladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia, em modelo legal próprio anexo ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
2 -A autorização será concedida mediante guia de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro com vista à realização do respetivo trabalho.
3 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
4 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
5 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES PERPÉTUAS
SECÇÃO I
DA CONCESSÃO DE TERRENOS
Artigo 17.º
Condições e Prazo da Concessão
1 -A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no Cemitério para sepulturas perpétuas e jazigos.
2 -Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para comparecerem no Cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno sob pena, na falta de comparência, de caducidade da deliberação tomada.
3 -O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a Tabela em vigor, é de 30 dias a partir da atribuição referida no número anterior.
4 -A título excecional e no caso de sepultura perpétua, será permitida a inumação antes de requerida a concessão desde que os interessados depositem antecipadamente na Secretaria da Junta em Caneças a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.
5 -O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o n.º 2, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.
Artigo 18.º
Alvará
1 -A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos será titulada por alvará do Presidente da Junta, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.
2 -Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo ou sepultura respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorram.
3 -A cada concessão corresponde um título ou alvará.
4 -Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.
5 -A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.
6 -O disposto no presente artigo é aplicável à concessão de uso exclusivo e privativo de gavetões e ossários.
SECÇÃO II
DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
Artigo 19.º
Construção
1 -As construções de jazigos particulares devem concluir-se no prazo de seis meses, contados da passagem do alvará de construção.
2 -O Presidente da Junta poderá prorrogar este prazo em casos devidamente fundamentados.
3 -A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais já incorporados no local da obra.
Artigo 20.º
Licença
1 -O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Odivelas.
2 -É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.
Artigo 21.º
Projeto
1 -Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:
a)Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;
b)Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos.
2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
Artigo 22.º
Jazigos
1 -Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
2 -Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, podendo também dispor de subterrâneos.
3 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
4 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e a 2,30 m de fundo.
Artigo 23.º
Revestimento de Sepulturas
1 -As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas a cantaria, sendo dispensada a apresentação de qualquer projeto desde que as cantarias não excedam as seguintes dimensões:
Comprimento - 1,8 m (2,1 m em casos especiais);
Largura - 0,75 m (0,95 m em casos especiais);
Altura - 0,23 m.
2 -As sepulturas temporárias poderão ser objeto do mesmo revestimento, caso haja interesse dos responsáveis, desde que observadas as normas do número anterior.
Artigo 24.º
Manutenção
1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 -O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas, gavetões e ossários perpétuos.
3 -Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta de Freguesia face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.
4 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 25.º
Caixões deteriorados
1 -Quando um caixão depositado em jazigo ou gavetão apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.
2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
Artigo 26.º
Trabalhos no Cemitério
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização dos respetivos Serviços.
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DE CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
Artigo 27.º
Noção
1 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.
2 -Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.
3 -A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.
Artigo 28.º
Regras
1 -É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local e que não prejudique os trabalhos em caso de exumação.
2 -No caso das sepulturas temporárias, os adornos e revestimentos serão removidos aquando da exumação, não podendo ser retirados para o exterior do Cemitério e ficando obrigatoriamente em depósito no estaleiro de apoio ao Cemitério, sem prejuízo da sua reutilização em caso de renovação da inumação ou em ornamentação de sepultura de outro familiar, entretanto inumado no Cemitério.
3 -É expressamente proibida a colocação de vasos ou qualquer outro suporte de flores no exterior de ossários e gavetões, quer sejam de uso temporário quer sejam de uso perpétuo, devendo os ornamentos ser colocados apenas no interior dos mesmos.
CAPÍTULO VIII
DOS EQUIPAMENTOS ABANDONADOS
Artigo 29.º
Concessionários Desconhecidos
1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da União das Freguesias, os jazigos, gavetões, ossários ou sepulturas de uso perpétuo cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais nacionais de maior tiragem.
2 -O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.
3 -Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo, gavetão, ossário ou sepultura em causa uma placa indicativa do abandono.
Artigo 30.º
Desinteresse dos Concessionários
1 -Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da União das Freguesias, os equipamentos de uso perpétuo cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
2 -O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.
Artigo 31.º
Declaração de Prescrição
1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 29.º ou após a notificação judicial do artigo 30.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Autarquia.
2 -Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do artigo 29.º, n.º 1.
Artigo 32.º
Destino dos Restos Mortais
Os restos mortais existentes em equipamento de uso perpétuo declarado prescrito, quando dele sejam retirados, depositar-se-ão em local reservado pela Junta de Freguesia para o efeito e, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de prescrição, ser-lhes-á dado o destino mais adequado.
Artigo 33.º
Falta de Pagamento de Taxas Anuais
Em caso de falta de pagamento das taxas anuais devidas pelos gavetões e ossários de aluguer anual bem como pelos columbários e esgotadas as medidas estatuídas nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento e Tabela Geral de Taxas da União de Freguesias de Ramada e Caneças, ficam os mesmos sujeitos ao regime fixado nos artigos 29.º a 32.º do presente Regulamento.
DA TRANSMISSÃO DE EQUIPAMENTOS DE USO PERPÉTUO
Artigo 34.º
Transmissão por Morte
1 -A transmissão por morte de quaisquer equipamentos de uso perpétuo é efetuada mediante apresentação da respetiva habilitação de herdeiros do titular falecido, acompanhada de requerimento do interessado e de declaração de assentimento dos demais herdeiros ou de testamento, quando exista, realizando-se por averbamento ao alvará.
2 -Caso a transmissão por morte opere a favor de pessoa estranha aos herdeiros legítimos do concessionário, só é aceite pela Autarquia desde que o interessado declare por escrito que assume a responsabilidade pela perpetuidade da conservação no próprio equipamento dos restos mortais aí existentes, efetuando-se o respetivo averbamento nesse sentido.
Artigo 35.º
Transmissão entre Vivos
1 -A transmissão de direitos de concessionários de jazigos e sepulturas perpétuas ou dos terrenos destinados à sua construção bem como de gavetões perpétuos depende da prévia autorização da Junta de Freguesia e só poderá ocorrer quando neles não existam corpos ou ossadas, devendo o interessado apresentar requerimento onde identifica o destinatário da transmissão bem como o valor do preço da venda.
2 -Existindo corpos ou ossadas, é admissível a transmissão desde que:
a)Se proceda à trasladação dos corpos ou ossadas para equipamentos de uso perpétuo;
b)Não se efetuando a trasladação, o adquirente assuma o compromisso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
3 -Caso venha a ser autorizada, o transmitente deverá pagar à Autarquia 50 % do valor das taxas devidas pela concessão de terrenos ou equipamentos à data da venda pretendida.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36.º
Proibições no Recinto do Cemitério
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos cães de assistência;
c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;
d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;
f)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
g)Realizar manifestações de carácter político;
h)A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.
Artigo 37.º
Entrada de viaturas no Cemitério
a)Carros funerários para transporte de urnas;
b)Viaturas ligeiras transportando pessoas que, por incapacidade física, não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade
c)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério.
Artigo 38.º
Realização de Cerimónias
1 -Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia:
a)A entrada de força armada;
b)Banda ou qualquer agrupamento musical;
c)Missas campais ou outras cerimónias similares;
d)Reportagens sobre atividade cemiterial.
2 -O pedido de autorização deve ser feito com pelo menos 5 dias úteis de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 39.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta.
Artigo 40.º
Sanções
1 -A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.
2 -A infração da alínea f) do artigo 36.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
3 -As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00 (cem euros).
4 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para aplicação das coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.
Artigo 41.º
Omissões
Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia, observando o disposto na legislação, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 42.º
Norma Revogatória
O presente Regulamento revoga o Regulamento do Cemitério de Caneças atualmente em vigor.
Artigo 43.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.
29 de setembro de 2025. - O Presidente da Junta da União das Freguesias de Ramada e Caneças, Manuel António Varela da Conceição.