1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial, constituem contraordenações:
a)As infrações às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal.
b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas para a Freguesia.
2 -Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas coletivas.