Artigo 1.º
Enquadramento jurídico
O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o disposto no Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto, bem como no Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A Universidade do Porto (U.Porto), através da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação (FCNAUP), da Faculdade de Medicina (FMUP) e do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar (ICBAS), realiza o 2.º Ciclo de Estudos conducente ao grau de mestre em Nutrição Comunitária e Saúde Pública, adiante designado por Ciclo de Estudos, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, Diário da República, 1.ª série, n.º 157, de 16 de agosto de 2018.
Artigo 3.º
Grau de mestre e área científica
1 -O grau de mestre em Nutrição Comunitária e Saúde Pública é conferido aos estudantes que obtenham aprovação em todas as unidades curriculares que compõem o ciclo de estudos, bem como no ato de defesa pública da dissertação ou relatório de estágio.
2 -O Ciclo de Estudos tem como área cientifica predominante a Saúde.
Artigo 4.º
Objetivos e competências
1 -É objetivo geral do Ciclo de Estudos formar e qualificar profissionais para o setor da Nutrição Comunitária e Saúde Pública com capacidade integrada que permita atuar na promoção de uma alimentação mais saudável e sustentável, no sentido de melhor saúde e desenvolvimento.
2 -São objetivos específicos, a aquisição de conhecimentos nas seguintes áreas:
a)Monitorização e vigilância da população e dos grupos populacionais na área da saúde relacionada com a nutrição e alimentação;
b)Desenvolvimento de políticas alimentares e nutricionais;
c)Planeamento, implementação, comunicação, gestão, monitorização e avaliação de programas de intervenção comunitária em saúde, nomeadamente na área da alimentação e nutrição;
d)Intervenção comunitária no âmbito da alimentação e nutrição;
e)Segurança e qualidade alimentar.
3 -Como resultados de aprendizagem, os estudantes deverão adquirir as seguintes capacidades e competências:
a)Compreender como a alimentação influencia a saúde;
b)Saber desenvolver investigação sobre alimentação e saúde;
c)Ser capaz de desenhar e aplicar estratégias alimentares e nutricionais, nomeadamente, dirigidas à comunidade;
d)Saber aplicar a política alimentar/nutricional em diferentes contextos;
e)Saber disseminar evidencia científica sobre alimentação/nutrição aos profissionais de saúde e à comunidade.
Artigo 5.º
Sede administrativa
É sede permanente do Ciclo de Estudos a Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto.
Artigo 6.º
Órgãos de gestão do ciclo de estudos
1 -A gestão do Ciclo de Estudos é assegurada por um Diretor, uma Comissão Científica e uma Comissão de Acompanhamento.
2 -O Diretor do Ciclo de Estudos, com funções de coordenação, é um professor catedrático, um professor associado ou, excecionalmente, um professor auxiliar, titular do grau de doutor na área da Saúde, que se encontre integrado na carreira docente do ensino universitário ou na carreira de investigação da U.Porto e obrigatoriamente docente do ciclo de estudos, nomeado pelo Diretor da FCNAUP, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico das Unidades Orgânicas envolvidas (FMUP e ICBAS). O mandato do Diretor é de 4 anos.
3 -Compete ao Diretor do Ciclo de Estudos:
a)Assegurar o normal funcionamento do Ciclo de Estudos e zelar pela sua qualidade;
b)Garantir a ligação entre o Ciclo de Estudos e os docentes que asseguram a lecionação das suas Unidades Curriculares;
c)Elaborar propostas de organização ou alteração do respetivo plano de estudos, ouvida a respetiva Comissão Científica;
d)Propor a distribuição do serviço docente, ouvida a respetiva Comissão Científica;
e)Organizar os processos de creditação e de planos individuais de estudos, ouvida a respetiva Comissão Científica;
f)Auscultar com regularidade os docentes e os estudantes do Ciclo de Estudos com vista ao seu bom funcionamento;
g)Organizar e elaborar os relatórios de autoavaliação e todos os procedimentos relacionados com a acreditação do Ciclo de Estudos;
h)Presidir às reuniões da Comissão Científica e da Comissão de Acompanhamento.
4 -A Comissão Científica do Ciclo de Estudos é constituída pelo Diretor do Ciclo de Estudos, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados, designados pelo Diretor do Ciclo de Estudos, ouvidos os órgãos estatutariamente competentes envolvidos no Ciclo de Estudos. A Comissão Científica do ciclo de estudos tem de ser constituída por, pelo menos, um membro de cada uma das unidades orgânicas envolvidas.
5 -Compete à Comissão Científica do Ciclo de Estudos:
a)Promover a coordenação curricular;
b)Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudos;
c)Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;
d)Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;
e)Pronunciar-se sobre os processos de creditação de formação anterior e experiência profissional e de planos individuais de estudos;
f)Elaborar e submeter às entidades competentes o regulamento do ciclo de estudos.
6 -A Comissão de Acompanhamento é constituída pelo Diretor do Ciclo de Estudos, que preside, e por outros três membros, um docente e dois discentes do Ciclo de Estudos. O docente é designado pelo Diretor do Ciclo de Estudos. O processo de nomeação dos discentes é da responsabilidade dos estudantes em coordenação com o Diretor do ciclo de estudos.
7 -Compete à Comissão de Acompanhamento do Ciclo de Estudos:
a)Zelar pelo normal funcionamento do Ciclo de Estudos e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas;
b)Zelar pelos interesses dos estudantes que representam e contribuir para uma melhor interligação entre estudantes e docentes.
8 -As Comissões Científica e de Acompanhamento são renovadas a cada novo mandato do Diretor do Ciclo de Estudos.
Artigo 7.º
Estrutura curricular, plano de estudos e créditos
1 -O Ciclo de Estudos está organizado em quatro (4) semestres, contabilizando no total 120 créditos ECTS.
2 -O ciclo de estudos é composto por:
a)Um curso de mestrado (não conferente de grau), designado curso de mestrado em Nutrição Comunitária e Saúde Pública (não conferente de grau), constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, com a duração de dois semestres e a que correspondem 60 créditos ECTS;
b)Uma dissertação de natureza científica ou um estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, a que correspondem 60 ECTS, cuja defesa e aprovação em provas públicas permitirá a obtenção do grau de mestre em Nutrição e Saúde Pública.
3 -O plano de estudos do Ciclo de Estudos é o que consta no respetivo despacho publicado na 2.ª série do Diário da República (o qual constitui parte integrante deste regulamento) e que se encontra disponível na plataforma da FCNAUP.
Artigo 8.º
Habilitações de acesso
1 -Podem candidatar-se ao acesso ao Ciclo de Estudos:
a)Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas das Ciências da Nutrição, Ciências da saúde ou áreas afins;
b)Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º Ciclo de Estudos nas áreas das Ciências da Nutrição, Ciências da saúde ou áreas afins, organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
c)Titulares de um grau académico superior estrangeiro nas áreas das Ciências da Nutrição, Ciências da Saúde ou áreas afins, que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente;
d)Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste Ciclo de Estudos pelo órgão científico estatutariamente competente.
2 -O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.
Artigo 9.º
Admissão, processo de seleção e seriação
1 -O processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura é fixado por despacho Reitoral, sob proposta da Comissão Científica do Ciclo de Estudos, e deve ser conhecido com, pelo menos, um mês de antecedência relativamente à data da abertura das candidaturas à frequência do Ciclo de Estudos.
2 -As regras de admissão ao Ciclo de Estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as condições de candidatura e os critérios de seleção e seriação, são aprovadas pelo Diretor da FCNAUP, sob proposta da Comissão Científica do Ciclo de Estudos, e devem igualmente ser conhecidas no prazo fixado no número anterior.
3 -Das condições de candidatura referidas no número anterior será feita divulgação através de edital disponibilizado nas plataformas da FCNAUP, FMUP e ICBAS e por outros meios considerados apropriados.
4 -O edital do Ciclo de Estudos é assinado pelo Diretor da FCNAUP.
5 -Os candidatos são selecionados e seriados por um júri nomeado pela Comissão Científica do Ciclo de Estudos.
6 -Do júri referido no número anterior faz parte o Diretor do Ciclo de Estudos, que preside, podendo, nas situações legalmente prevista, delegar esta tarefa noutro elemento que integre a gestão do Ciclo de Estudos.
Artigo 10.º
Creditação
1 -Ao processo administrativo de creditação aplica-se o Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da Universidade do Porto em vigor.
2 -A creditação deverá ser atribuída pelo órgão científico da FCNAUP ou por uma Comissão de creditação a quem o órgão científico delegue tais funções, sob pronúncia da Comissão Científica do Ciclo de Estudos.
Artigo 11.º
Regime de frequência e de avaliação de conhecimentos e regime de precedências
1 -Os estudantes podem efetuar a inscrição no ciclo de estudos em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial, ficando, neste último caso, sujeitos ao Regulamento do Estudante a Tempo Parcial da Universidade do Porto em vigor.
2 -A avaliação de conhecimentos obedece ao Regulamento Geral para Avaliação dos discentes de primeiros ciclos, de ciclos de estudos integrados de mestrado e de segundos ciclos da Universidade do Porto.
3 -A avaliação de conhecimentos tem carácter individual e é específica para cada uma das unidades curriculares que compõem o Ciclo de Estudos.
4 -O regime de frequência e avaliação de cada unidade curricular é definido a cada edição, publicado na ficha da unidade curricular e obedece às normas legais e regulamentares em vigor.
5 -Não existem precedências no Curso de Mestrado em Nutrição Comunitária e Saúde Pública (não conferente de grau).
6 -Os estudantes poderão inscrever-se em dissertação desde que seja cumprido o estabelecido no regulamento do número máximo de créditos a que cada estudante se pode inscrever em cada ano e semestre letivos, ficando no entanto a admissão às provas públicas dependente da frequência e aprovação em todas as unidades curriculares do Curso de Mestrado em Nutrição Comunitária e Saúde Pública (não conferente de grau).
Artigo 12.º
Prescrição do direito à inscrição
O regime de prescrição do direito à inscrição tem em consideração o disposto no regulamento que estabelece o Regime de Prescrições para os Ciclos de Estudos da Universidade do Porto em vigor.
Artigo 13.º
Nomeação do(s) orientador(es) e regras a observar na orientação da dissertação/estágio
1 -A elaboração da dissertação ou a realização do estágio é orientada por um professor ou investigador da U.Porto doutorado na(s) área(s) científica(s) da dissertação ou estágio ou por um detentor do título de especialista com experiência e mérito profissional reconhecido no domínio da dissertação ou estágio pelo conselho científico da FCNAUP, ouvida a Comissão Científica do Ciclo de Estudos.
2 -O orientador pode ser nacional ou estrangeiro, devendo sempre assegurar-se a inclusão na equipa de orientação de um doutor ou investigador doutorado da(s) área(s) científica(s) do Ciclo de Estudos, pertencente ao perímetro institucional da U.Porto.
3 -A nomeação do orientador e do coorientador, caso exista, será feita pelo conselho científico da FCNAUP, sob proposta da Comissão Científica do Ciclo de Estudos, depois de ouvidos o estudante de mestrado e o orientador a nomear.
4 -Excecionalmente e sob proposta da Comissão Científica do Ciclo de Estudos, poderá ser nomeado mais do que um coorientador, devendo essa exceção ser fundamentada.
5 -Quando algum dos orientadores pertencer a outra faculdade da U.Porto ou a outra instituição do ensino superior a nomeação será comunicada ao respetivo dirigente máximo.
6 -Além da orientação científica do estudante, compete ao orientador:
a)Avaliar as necessidades de formação do estudante;
b)Realizar as diligências necessárias para que a dissertação ou o estágio não seja interrompido por motivos alheios ao Ciclo de Estudos;
c)Avaliar a qualidade científica do trabalho escrito e emitir o parecer para admissão às provas públicas;
d)Propor à Comissão Científica do Ciclo de Estudos a constituição do júri para provas públicas;
e)Garantir as horas de contacto de orientação estabelecidas no plano de estudos.
Artigo 14.º
Regras sobre apresentação, entrega e depósito legal da dissertação ou do relatório de estágio
1 -A entrega da dissertação ou do relatório de estágio é realizada exclusivamente em formato digital.
2 -Dentro do prazo fixado, final do último semestre do ciclo de estudos, deverá o estudante dar entrada nos serviços académicos da FCNAUP, dos seguintes documentos em versão digital:
a)Requerimento de admissão às provas dirigido ao Diretor do Ciclo de Estudos;
b)Um exemplar da dissertação ou relatório de estágio em pdf (ficheiro identificado com o nome completo do estudante e com o ano civil de entrega do trabalho), de acordo com o modelo a estipular pela Comissão Científica do Ciclo de Estudos;
c)Parecer do orientador, e do(s) coorientador(es), caso existam;
d)Uma declaração para autorização da disponibilização do texto integral da dissertação/relatório de estágio no Repositório da U.Porto preenchida e assinada.
3 -A dissertação ou o relatório de estágio fica sujeito ao depósito obrigatório de uma cópia digital no Repositório da U.Porto. O depósito será realizado pelos serviços académicos da FCNAUP, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da atribuição do grau e após o registo dessa atribuição no RENATES, nos termos do Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto.
4 -A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no presente artigo são realizados em suporte digital e em norma aberta, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 15.º
Composição, nomeação e funcionamento do júri
1 -Compete à Comissão Científica do Ciclo de Estudos a proposta de constituição do júri, para aprovação pelo Reitor, ou pelo Vice-Reitor, ou pelo Diretor da faculdade, em quem o Reitor delegue.
2 -O júri é constituído por três a cinco membros, devendo apresentar a seguinte composição:
a)Diretor do Ciclo de Estudos, que preside, podendo delegar nos termos previstos no n.º 5 do presente artigo;
b)Um mínimo de dois vogais doutorados ou detentores do título de especialista de reconhecida experiência e competência profissional, nacionais ou estrangeiros, podendo um destes ser o orientador.
3 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
4 -Sempre que possível, pelo menos um dos membros do júri deverá pertencer a outra instituição de ensino superior.
5 -O Diretor do Ciclo de Estudos poderá delegar a presidência do júri num professor ou num investigador doutorado da área científica da dissertação ou do estágio, de preferência pertencente à Comissão Científica do Ciclo de Estudos.
6 -A deliberação do júri relativa à aprovação ou não aprovação é tomada por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções, sendo a classificação final atribuída nos termos do n.º 5 do artigo 16.º
7 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
8 -As reuniões do júri podem ser realizadas por teleconferência, podendo nas provas públicas o presidente do júri autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
Artigo 16.º
Prazos para a realização do ato público
1 -O prazo limite para a entrega das dissertações ou relatórios de estágio profissional é o final do último semestre do Ciclo de Estudos.
2 -O ato público de defesa da dissertação ou do relatório de estágio terá de ocorrer até ao 90.º dia útil depois da sua entrega, mas nunca depois de 18 de dezembro desse ano.
3 -Na componente de dissertação ou estágio, poderá ser autorizada pelo órgão competente da faculdade, por motivos de maternidade, a suspensão da contagem dos prazos para entrega desta componente até ao limite máximo de seis semanas a seguir ao parto, correspondentes à licença exclusiva da mãe legalmente prevista.
Artigo 17.º
Regras sobre as provas públicas
1 -A discussão pública da dissertação ou do relatório de estágio não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.
2 -O candidato iniciará a prova pela apresentação inicial da dissertação ou do relatório de estágio, com uma duração não superior a trinta minutos.
3 -Na discussão subsequente, cuja duração nunca poderá exceder sessenta minutos, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.
5 -A classificação final da dissertação ou do relatório de estágio, incluindo a prestação nas provas públicas, é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 e resulta da média aritmética simples, arredondada à unidade, das classificações atribuídas, individualmente, por cada membro do júri.
6 -No caso de não comparência do estudante às provas públicas, este será considerado "reprovado por falta" à defesa pública da dissertação ou do relatório de estágio, tendo, no entanto, direito a uma nova oportunidade de inscrição a esta componente, no ano letivo seguinte, desde que não tenha prescrito o seu direito de inscrição nos termos previstos no Regulamento do Regime de Prescrições para os Ciclos de Estudos da U.Porto, seguindo-se todos os procedimentos inerentes a uma nova inscrição.
Artigo 18.º
Atribuição da classificação final
1 -Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, incluindo o percentil relativo aos últimos três anos.
2 -A classificação final é calculada pela média ponderada pelos ECTS das classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos e no ato público de defesa da dissertação ou do relatório de estágio.
Artigo 19.º
Diploma do curso de mestrado
1 -A conclusão do curso de mestrado (não conferente de grau) a que se refere a alínea a) do ponto 2 do artigo 6.º do presente regulamento (especialização correspondente ao conjunto organizado de unidades curriculares e com o mínimo de 60 créditos), com a denominação de Curso de mestrado em Nutrição Comunitária e Saúde Pública (não conferente de grau), é titulada por um diploma ou certidão de registo, emitido(a) pela FCNAUP.
2 -A emissão do diploma ou da certidão de registo a que se refere o número anterior é acompanhado(a) do respetivo suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
3 -Os prazos para emissão do diploma a que se refere o presente artigo não poderão ultrapassar os 30 dias úteis, após ter sido requerido pelo(a) estudante e verificada a conclusão do curso de mestrado.
Artigo 20.º
Titulação do grau de mestre
1 -O grau de mestre é titulado por uma certidão de registo e/ou, se também requerida pelo estudante, por uma carta de curso emitida(s) pelo respetivo órgão legal e estatutariamente competente da U.Porto.
2 -A emissão da certidão de registo e da carta de curso é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
3 -Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso são:
a)Nome do titular de grau;
b)Documento de identificação pessoal: Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Passaporte (no caso de cidadãos estrangeiros);
d)Identificação do Ciclo de Estudos/grau;
e)Data de conclusão e indicação das Faculdades envolvidas;
f)Classificação final segundo a escala nacional, com a respetiva correspondência na escala europeia de comparabilidade de classificações;
g)Data de emissão do diploma;
h)Assinatura(s) do(s) responsável(eis).
4 -A carta de curso, acompanhada do suplemento ao diploma, é emitida no prazo de 180 dias úteis após ter sido requerida pelo(a) estudante e verificada a conclusão do Ciclo de Estudos.
5 -As certidões de registo e o suplemento ao diploma serão emitidos até trinta dias úteis depois de requeridas e verificada a conclusão do Ciclo de Estudos.
Artigo 21.º
Propinas
A fixação do valor das propinas está sujeita ao definido no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, obedece ao regulamento de propinas da U.Porto em vigor e é da competência do conselho geral da U.Porto, sob proposta do Reitor.
Artigo 22.º
Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico
Os órgãos pedagógico e científico das unidades orgânicas envolvidas acompanham o Ciclo de Estudos nos termos das competências que lhes são atribuídas pela legislação em vigor e do estipulado nos Estatutos próprios.
Artigo 23.º
Casos omissos
As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto e demais legislações aplicáveis, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor da U.Porto, sob proposta do conselho científico da FCNAUP ouvido o conselho científico do Ciclo de Estudos.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
19 de janeiro de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor António de Sousa Pereira.