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Artigo 12.ºInventário do arvoredo urbano

Vigente desde: 03/09/2026
1 -Todo o arvoredo existente sob gestão autárquica ou de outras entidades públicas será registado e devidamente caracterizado na forma de inventário, designado «inventário municipal do arvoredo em meio urbano».
2 -No registo da informação pode recorrer-se a aplicações informáticas que permitam a ligação à base de dados disponibilizada remotamente.
3 -As entidades gestoras do arvoredo utilizarão a plataforma como instrumento de gestão corrente, registando todas as operações de intervenção na árvore ou no meio envolvente à mesma, devendo mantê-la atualizada.
4 -O Município de Torres Novas elabora e disponibiliza ao público:
a)Uma listagem de espécies arbóreas e arbustivas adaptadas ou suscetíveis de adaptação às condições edafoclimáticas específicas do respetivo território (Anexo IV);
b)Critérios para a escolha das espécies de Árvores no Município de Torres Novas, conforme IV;
c)Uma lista de exemplares arbóreos classificados de Interesse Público e de Interesse Municipal, e respetiva planta de localização, considerando as respetivas prioridades de conservação e proteção, conforme Anexo I.
d)Uma lista de espécies protegidas no Município de Torres Novas, conforme Anexo II.
5 -O inventário será revisto com uma periodicidade não superior a cinco anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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